STJ: Cláusula de eleição de foro prevalece em ação proposta por concessionária em recuperação contra montadora

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para determinar que uma ação ajuizada por concessionária em recuperação judicial, com o objetivo de discutir o contrato de concessão comercial firmado com a montadora de veículos, seja julgada no juízo designado pelas partes na cláusula de eleição de foro.

Para o colegiado, no caso dos autos, não estão presentes as hipóteses estipuladas pela Lei 11.101/2005 para a submissão do processo ao juízo da recuperação judicial. Ainda segundo a turma, a diferença econômica entre a concessionária e a montadora – circunstância considerada pelo TJBA para fixar a competência da vara de recuperação – não é motivo suficiente para o afastamento do foro competente escolhido pelas próprias contratantes.

“Seja porque a presente ação não foi movida em face da recorrida [a empresa em recuperação], mas sim por ela; seja porque, ainda que figurasse no polo passivo, o juízo da recuperação não possui força atrativa para dela conhecer e julgar, não pode subsistir o entendimento constante do acórdão recorrido”, afirmou a relatora do recurso da montadora, ministra Nancy Andrighi.

Impacto no pat​​​rimônio
Ao julgar incidente de exceção de incompetência ajuizado pela montadora nos autos da ação proposta pela concessionária, o magistrado de primeira instância definiu a competência do juízo em que se processa a recuperação para julgar processo que discute cláusulas de contrato de concessão de venda de veículos.

A decisão foi mantida pelo TJBA. De acordo com a corte baiana, embora o processo não discuta a prática de atos de constrição patrimonial, mas sim a rescisão do contrato de venda de veículos celebrado entre as partes, eventual decisão que resolva o conflito poderá impactar diretamente no patrimônio da concessionária, tendo em vista a possibilidade de serem deixadas pendências resultantes do término da relação contratual, o que afetaria o plano de recuperação.

Ainda segundo o tribunal da Bahia, a concessionária, por possuir menor porte econômico que a montadora, não poderia ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.

Su​​spensão
A ministra Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005 dispõe, em seu artigo 6º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial determina a suspensão, no juízo em que estiverem tramitando, das ações que tenham como ré a sociedade recuperanda.

Segundo a ministra, a única hipótese de prevenção do juízo da recuperação prevista na legislação é o ajuizamento de outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

A ministra também destacou que a formação de um juízo universal com competência para julgar todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor foi prevista pela Lei 11.101/2005 apenas nas situações de falência, sem que haja regra semelhante para os casos de recuperação.

Penhora e ex​​propriação
Ainda de acordo com a relatora, mesmo em situações sensíveis, como nas reclamações trabalhistas, ou nas ações de despejo e de consumo, o STJ tem o entendimento de que não é possível cogitar a competência do juízo da recuperação para o julgamento de tais demandas, devendo ser submetidos a ele apenas atos de penhora e expropriação eventualmente incidentes sobre os bens da empresa em soerguimento.

“A recuperanda figura como autora da presente ação (a qual, vale lembrar, ostenta natureza acautelatória), de modo que sequer poderia ser aventada, por mera inferência de lógica processual, a prática de atos executórios sobre seu patrimônio”, afirmou a ministra.

Porte econô​​​mico
Em seu voto, Nancy Andrighi também citou jurisprudência do STJ no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar a hipossuficiência econômica que justifica o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, ressalvada a possibilidade de demonstração do caráter abusivo do contrato nesse ponto.

“Diante disso, haja vista que o único elemento que serviu de fundamento ao tribunal de origem para o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro foi a diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias litigantes – em contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ –, deve ser mantida a validade da disposição contratual em questão” – concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJBA.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.868.182 – BA (2019/0187968-9)

TJ/MS: Vendedora de imóvel pagará aluguel a compradores durante reforma

Sentença proferida pela juíza Vânia de Paula Arantes, da 4ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por compradores de imóvel que, passados alguns meses, apresentou severos problemas estruturais.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2010, um casal comprou um imóvel financiado com seguro residencial, no bairro Novo Amazonas, em Campo Grande. Os autores narraram que, menos de um ano depois, a moradia começou a apresentar inúmeros problemas estruturais, como rachaduras nas paredes, desabamento do gesso do teto e afundamento do piso. Laudo pericial da Defesa Civil atestou a inabitabilidade do imóvel.

Por estes motivos, o casal ingressou com ação em desfavor da vendedora do imóvel, do banco que financiou a aquisição e da seguradora que se recusou a pagar o prêmio do seguro. Os autores requereram a reconstrução da residência, o pagamento de aluguel de outro imóvel durante as obras, inclusos gastos com a mudança, o ressarcimento de danos materiais sofridos com a perda de móveis pelo desabamento de parte do teto e a indenização por danos morais, decorrentes de todos os transtornos sofridos.

Citados, tanto o banco quanto a seguradora alegaram ilegitimidade passiva, pois os danos sofridos são derivados de vícios na construção, portanto alheios à sua responsabilidade, bem como arguiram prescrição da pretensão dos autores. A vendedora do imóvel requereu denunciação à lide do proprietário anterior da casa, sob o argumento de que vícios na construção devem ser atribuídos a ele. Ela também levantou a questão prejudicial de decadência, afirmando que os autores intentaram ação mais de dois anos após o surgimento dos vícios estruturais.

Na sentença, a juíza entendeu assistir razão, em parte, aos argumentos dos autores, pois reconheceu a prescrição aventada pela seguradora, extinguindo o feito em relação a ela, e acatou decisão da justiça federal no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição que financiou o imóvel. Assim, a magistrada analisou o feito somente em relação à vendedora do imóvel.

“A responsabilidade da ré/alienante não pode ser afastada, uma vez que, ainda que não tenha construído o bem, garantiu que o mesmo estava em condições de uso, ao aliená-lo aos autores, respondendo, portanto, por eventuais vícios estruturais existentes junto ao mesmo. Além disso, mesmo se tratando de imóvel usado, cujo desgaste natural é esperado, tem-se que no momento em que este é vendido o mínimo que deve ser garantido é a sua finalidade de utilização – ou seja, espera-se que o mesmo seja habitado, sem riscos de desmoronamento, em decorrência, do princípio da boa-fé que deve ser preservado na formação dos negócios jurídicos”, explanou ela.

Embora tenha reconhecido a responsabilidade da vendedora, com base em laudo pericial elaborado ao longo da instrução processual, a juíza julgou desnecessária a demolição e reconstrução do imóvel, vez que possível apenas a reforma das partes que apresentaram problemas estruturais. Assim, condenou a alienante a arcar com referida reforma e com os alugueis de outra moradia para os autores, durante o período estimado das obras.

Em relação à indenização por danos materiais, a julgadora considerou-a indevida. “Isso porque, embora o vício de construção seja evidente, não há nos autos evidências de que os autores perderam bens móveis por conta desta situação, já que se limitaram a trazer aos autos uma lista, a qual, por tratar-se de documento unilateral, não se mostra hábil para demonstrar o prejuízo alegado”, fundamentou.

No tocante ao dano moral, a juíza entendeu que a exposição ao risco de possível desabamento da estrutura, a vergonha em receber visitas em sua residência e todos os transtornos advindos dos problemas estruturais merecem reparação. Assim, a juíza estipulou o valor de R$ 15 mil por danos morais.

TJ/MG: Radha Brasil é condenada a indenizar por propaganda enganosa

Consumidora acreditou que poderia ganhar R$ 300 mil.


A Radha Brasil Edições e Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 8 mil por danos morais. A cliente alegou no processo judicial que foi alvo de propaganda enganosa.

Com essa decisão, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Várzea da Palma.

A consumidora relatou que recebeu várias mensagens que veiculavam promoções de forma abusiva, induzindo-a a crer que poderia se ganhadora de concurso, caso adquirisse os produtos ofertados na propaganda. As cartas e mensagens nominativas e pessoais induziam à aquisição de vários produtos, entre livros, revistas e CDs, sob a promessa de a cliente estar mais próxima de ficar rica.

Cartas e mensagens nominativas e pessoais induziam à aquisição de vários produtos, entre livros, revistas e CDs, sob a promessa de a consumidora ficar rica

Todas as cartas diziam que a consumidora estaria participando de um sorteio no valor de R$ 300 mil, o que a fazia se sentir única e especial e, certamente, com mais chances de se tornar a ganhadora. Umas das cartas dizia: “Tudo o que precisamos agora é do ganhador (nome da mulher), que poderá ser você!”.

A consumidora afirmou que lhe trouxe frustração a falsa expectativa, criada pela empresa, de que se tornaria rica após adquirir os produtos e ganhar o prêmio. A situação causou-lhe enorme abalo psicológico e emocional, inclusive um quadro de depressão.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente e a empresa Radha Brasil condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais e declarar rescindido o contrato. A empresa deveria ainda restituir todos os valores desembolsados pela consumidora, a serem apurados em liquidação de sentença.

Recurso

A Radha Brasil recorreu, alegando que o material publicitário enviado à consumidora informa que se trata de um concurso de prêmios. Todas as peças promocionais enviadas oferecem produtos e convidam o cliente a participar de alguns concursos, deixando bem claro que o recebimento da recompensa estaria condicionado a um evento futuro, ou seja, a apuração do ganhador.

Segundo a empresa, é inverídica a afirmação de que o recebimento de prêmios estava condicionado à compra de produtos, sendo que alguns sorteios realizados não dependiam dessa aquisição.

Pediu no recurso que fosse afastado o dever de indenizar a cliente ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância para a reparação. Por fim, sustentou que a consumidora não fez prova do dano material, sendo indevida a restituição do valor de R$ 7 mil.

Campanha publicitária

Para a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, é imprescindível que as empresas forneçam ao consumidor as informações essenciais sobre o produto e sua compra, de forma clara e objetiva, evitando que a mensagem dos anúncios seja interpretada de forma equivocada.

“É importante considerar, principalmente em campanhas publicitárias como a retratada nos autos, dirigida pessoalmente ao consumidor, o perfil e características do seu público-alvo, bem como o seu grau de conhecimento e, consequentemente, hipossuficiência, a fim de que se respeite a sua integridade e dignidade, e que não se retire proveito de suas condições particulares de inexperiência”, explicou.

A magistrada, portanto, considerou que a consumidora foi induzida ao erro pela empresa, não restando dúvidas acerca da natureza ilícita da conduta — a prática de publicidade enganosa e abusiva. A indenização de R$ 8 mil foi mantida, pois, conforme a relatora, se mostra justa aos transtornos, inquietações e dissabores suportados.

A desembargadora declarou a rescisão do contrato, diante da prática de ato ilícito, e determinou a restituição dos valores pagos pela cliente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Processo n° 1.0708.10.003792-6/001

TJ/MG autoriza rescisão de contrato de parceria rural

Agricultores não comprovaram prejuízo nem dano moral.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou rescindido o contrato da parceria rural entre um casal de agricultores e um produtor rural em Campestre, Sul de Minas, porém negou aos autores da demanda pedidos por indenização devido à falta de provas.

O casal, que lidava na roça de café e produção de leite, ajuizou ação pleiteando prestação de contas e indenização por rescisão de contrato unilateral, pelo prejuízo financeiro e pelo dano moral. Segundo eles, foi estabelecida cooperação pecuária para vigorar de 2014 até 2020 e de agricultura vigente de 2016 até 2020. Entretanto, em agosto de 2016, o parceiro rompeu o contrato.

Os autores afirmam que não deram causa à interrupção do entendimento firmado. Eles alegam que a filha do produtor interferiu no rompimento do acordo, e que eles não receberam a parte que lhes era devida da safra.

O casal sustenta que, em outubro de 2016, recebeu uma notificação, para que retomassem as atividades pecuárias assumidas, mas foram impedidos pelo réu e pela filha dele, que disseram que todas as vacas leiteiras haviam sido vendidas, e que o proprietário não mais os queria como colaboradores.

Ausência frequente

Em sua defesa, o réu alegou que ambos descumpriam suas funções, ausentando-se frequentemente, deixando vacas leiteiras e bezerros doentes pela falta de cuidados, e a lavoura, abandonada. O contratante frisou que chegou a advertir os trabalhadores, sem sucesso.

O produtor argumentou ainda que, ao contrário do combinado, o casal parou de comprar dele ureia e óleo diesel, e que médicos veterinários e engenheiros agrônomos confirmaram que o local estava sujo, que a ordenhadeira mecânica e alguns equipamentos estavam danificados e que a condição precária das pastagens prejudicava a saúde dos animais.

De acordo com o réu, após a notificação, os autores fizeram exigências para retomar o serviço e, não sendo atendidos, se negaram a trabalhar. Além disso, quando intimados à partilha do café, mantiveram-se inertes, apesar de o produto se encontrar armazenado, à disposição para retirada.

A sentença julgou o pedido dos trabalhadores improcedente. Eles recorreram. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, atendeu à solicitação de rescisão do contrato, com a qual o réu também estava de acordo, mas rejeitou qualquer ressarcimento ou reparação de danos.

Para a magistrada, o conjunto probatório dos autos não era suficiente para reconhecer a culpa do produtor pela rescisão dos contratos, mas há fortes indícios de que o encerramento das parcerias tenha ocorrido por culpa dos autores da ação, inclusive contradições nas declarações do casal.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi seguiram com a relatora.

Processo n° 1.0110.16.002012-6/001

TJ/MG: Consumidor que teve carro apreendido indevidamente pelo banco Aymoré será indenizado

Empresa propôs ação de busca e apreensão sem conferir pagamento de empréstimo.


Um consumidor deve receber indenização da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento por ter tido seu carro apreendido indevidamente. A juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Iturama, Maysa Silveira Urzêdo, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O cliente contou que celebrou com a empresa um contrato de empréstimo de R$ 10 mil, sendo que o valor seria restituído por meio de 36 parcelas de R$ 489. Como garantia, foi estabelecido o veículo do cliente.

Em outubro de 2015, mesmo com o pagamento das parcelas em dia, a empresa propôs uma ação de busca e apreensão do bem, afirmando que não haviam sido quitadas as últimas três parcelas — referentes a junho, julho e agosto do mesmo ano.

Em novembro, a oficial de justiça cumpriu o mandado, retirando o veículo da posse do proprietário. O fato foi motivo de grande constrangimento e humilhação para ele e toda sua família, pois a vizinhança presenciou a apreensão.

O cliente afirmou que na data da ação não havia inadimplência, pois, em 4 de setembro, ele havia realizado o pagamento das quatro parcelas em atraso. Sustentou que a negligência da empresa teve como efeito a humilhação pública, danos à sua reputação e inquietação psicológica.

Em contestação, a empresa alegou que o consumidor não apresentou documento que comprovasse os danos morais sofridos, que não houve conduta ilícita e que não foi comprovada a alegada falha na prestação dos serviços.

Além disso, afirmou que a frustração, a decepção e o desconforto não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores.

Danos morais

A juíza Maysa Urzêdo verificou os comprovantes e confirmou que as parcelas haviam sido pagas. Assim, antes da distribuição da ação de busca e apreensão, o consumidor já havia quitado o valor que devia à empresa, motivo pelo qual não deveria ter passado pelo constrangimento de ter seu veículo apreendido.

Para a magistrada, restou clara a falha na prestação do serviço da empresa, porque esta deveria ter computado a quitação do débito em seu sistema e evitado a apreensão, logo que o cliente pagou as parcelas em atraso.

“Alegar que a frustração, decepção e desconforto não interferem na moral do consumidor não sana a atitude negligente e desmazelada em pedir busca e apreensão do bem de seu cliente, que cumpriu integralmente com a obrigação que lhe incumbia”, afirmou a juíza.

“Portanto, o fato de o consumidor ter que presenciar, junto das demais pessoas, a retirada de seu bem, de forma injusta, demonstra claramente a humilhação e vexame. Além do mais, ter conseguido obter seu veículo de volta em poucos dias após a apreensão não exclui os constrangimentos que carrega consigo até os dias de hoje”, concluiu.

Processo n° 5000984-33.2019.8.13.0344.

TJ/MG: Companhia energética Cemig indenizará consumidor por demorar quatro anos para atender pedido

Concessionária demorou quatro anos para atender pedido de produtor rural.


Na cidade de Várzea da Palma, região Norte de Minas, um ruralista será reparado em R$ 8 mil pela Cemig. A autarquia não cumpriu o prazo estabelecido para instalação de energia elétrica, o que lhe causou diversos prejuízos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da comarca.

O fazendeiro aponta que formalizou um pedido administrativo de inclusão no programa Luz para Todos para instalação de energia elétrica em sua propriedade rural e a Cemig informou que a solicitação seria atendida até dezembro de 2013. Entretanto, o serviço só foi prestado em 2017 e a demora lhe causou diversos prejuízos no desempenho de sua produção agrícola e na própria subsistência.

Na sentença, o magistrado considerou que a concessionária demorou mais de quatro anos para atender à solicitação e que o atraso ultrapassou o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Foi fixado então, o valor da indenização moral no montante de R$ 5 mil. O ruralista recorreu.

Recurso

Em seu recurso o proprietário rual alegou que a falta de energia elétrica lhe causou prejuízos de ordem material, ao não lhe permitir a instalação de um sistema de irrigação que possibilitaria melhor a produtividade do plantio.

Ele questionou o valor da indenização arbitrado, ressaltando que a energia elétrica é um serviço essencial e R$ 5 mil não compensariam o dano causado por falha na prestação do serviço. Sem a irrigação, ele não conseguia água o suficiente para o plantio e subsistência e, às vezes, nem mesmo para as necessidades mais básicas do dia a dia.

Decisão

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Caixeta, concordou que a o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e que o atraso para a prestação de tal é passível de reparação moral. Considerou que, para indenizar os danos morais sofridos, a quantia deveria ser majorada para R$ 8 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Kildare Carvalho, Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes.

Processo n° 1.0708.16.001475-7/001

TJ/PR autoriza supermercado de atender por delivery aos domingos

Decreto Municipal proibiu o funcionamento de mercados nesse dia da semana, porém liberou a entrega em domicílio feita por estabelecimentos não essenciais.


Um supermercado com várias unidades em ruas de Curitiba questionou na Justiça o Decreto Municipal nº 1.160/2020, que voltou a estabelecer medidas restritivas ao funcionamento do comércio na Capital devido ao risco médio de contaminação pelo novo coronavírus (“bandeira laranja”). Segundo o autor da ação, suas lojas, apesar de comercializarem produtos essenciais, foram proibidas de atender na modalidade delivery aos domingos.

No processo, a empresa questionou a autorização desse modo de venda concedida a estabelecimentos não essenciais, como lojas localizadas em shoppings, galerias ou centros comerciais. Argumentando que o ato normativo violaria os princípios da igualdade e da razoabilidade, o supermercado pediu autorização para funcionar aos domingos, atendendo por meio de delivery.

Na quinta-feira (10/9), ao analisar o caso, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, liminarmente, autorizou o funcionamento da atividade essencial prestada pela empresa, “exclusivamente, na modalidade delivery, aos domingos, respeitadas todas as medidas sanitárias”. De acordo com o magistrado, “a circunstância de não estar instalada em shopping center, galeria ou centro comercial, mas, sim, tratar-se de comércio de rua, implicou restrição ou proibição do atendimento na modalidade delivery”.

“Se atividade não essencial pode ser exercida na modalidade delivery aos domingos, não se infere (…) nenhum fundamento razoável de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública restringir a atividade essencial, exclusivamente, na modalidade delivery aos domingos”, destacou o Juiz.

Veja a decisão.
Processo n° 0004004-52.2020.8.16.0004

TJ/MG: Latam deve indenizar família após atraso em voos

Uma família de Belo Horizonte será indenizada em R$ 15 mil, por ter sofrido transtornos em uma viagem internacional decorrentes de atrasos nos voos de ida e volta. Uma das crianças ficou com uma grave sequela devido ao atraso e consequente interferência nos remédios que tomava. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve o entendimento do Fórum Lafayette.

O casal saiu da capital mineira para Miami (EUA) com as crianças. No voo de ida, após o embarque, funcionários da companhia aérea informaram que havia um problema técnico na aeronave e que os passageiros deveriam aguardar até que o contratempo fosse resolvido. Após duas horas de espera, segundo o casal, foram orientados a sair do avião e recolher as bagagens, porque a aeronave não tinha condições de decolar.

A família relata que uma das crianças precisava fazer uso de medicação para tratamento de otite e que a mudança de voo e o atraso de 13 horas prejudicaram a manipulação da medicação, o que interferiu no desempenho da viagem. No destino final, a criança teve febre e outros sintomas, além de sequelas auditivas causadas pela infecção.

Na volta da viagem eles apontam que também foram surpreendidos com um atraso na saída do avião, o que prejudicou a conexão que fariam do Rio de Janeiro para Belo Horizonte. Diante dos diversos prejuízos vivenciados, a família requereu indenização pelos abalos morais.

Sentença

A juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou que a Latam Linhas Aéreas S.A. pagasse a reparação a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada uma das crianças.

A companhia aérea e a família recorreram. A Latam alegou que o cancelamento e o atraso dos voos decorreram de problema técnico imprevisível que exigia manutenção não programada, ou seja, por motivos de força maior.

Já os passageiros afirmam em seu recurso adesivo que o valor arbitrado pelos danos morais foi desproporcional aos fatos narrados. Argumentaram que deveria ser analisada, individualmente, a lesão no ouvido contraída por uma das crianças, que estava em tratamento médico devido a uma otite e em uso de antibióticos que necessitavam de refrigeração.

Destacam que o embarque ocorreu após um atraso de 13 horas e que, no voo de volta, também houve atraso e a consequente perda da conexão.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, o atraso de cerca de 13 horas, no aeroporto, até a efetiva saída para o destino final, em uma viagem internacional, trouxe transtornos significativos, inclusive levando em conta a presença de três crianças com idades entre 8 e 3 anos.

É evidente, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados ultrapassam os meros dissabores do cotidiano aos quais todos estão sujeitos.

Sobre o recurso adesivo, o magistrado aponta que a família assumiu o risco de enfrentar eventuais intercorrências durante o percurso de uma viagem aérea internacional, com uma criança em tratamento de otite, inclusive, porque era de seu conhecimento que a empresa aérea não se responsabiliza pela refrigeração de medicamentos.

Assim, foi mantido o entendimento da comarca. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Processo n° 1.0000.18.134261-9/002

TJ/PB mantém condenação de Gol por atraso de voo

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo atraso de quase duas horas em um voo no trecho Rio de Janeiro/Campina Grande. O caso foi julgado pela Turma Recursal de Campina Grande, e a sentença oriunda do Juizado Especial Misto de Ingá. O relator do Recurso Inominado nº 0800453-83.2019.8.15.0201 foi o juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

De acordo com o processo, a parte autora adquiriu passagem aérea para deslocamento no trecho Rio de Janeiro/Campina Grande, com embarque no dia 04/11/2018 às 21h e chegada no dia 05/11/2015 às 1h25. O retorno seria no dia 01/12/2018, com embarque em Campina Grande às 2h e chegada no Rio de Janeiro às 07h55.

O autor alega que sofreu atraso na ida e que o retorno teve o embarque alterado para a cidade de Recife, tendo havido o deslocamento para aquela cidade por transporte terrestre.

Em seu recurso, a empresa esclareceu que o atraso do voo se deu em razão de abarroamento do tráfego aéreo, impossibilitando a decolagem conforme planejada.

Ao julgar o caso, o relator do processo observou que os danos são claros e advém dos transtornos incontestáveis pelos atrasos e incômodos desnecessários, bem como pela alteração unilateral do contrato de transporte.

Acerca do valor da indenização, o juiz-relator destacou que o montante fixado na sentença foi arbitrado de forma razoável e proporcional e que a sua revisão somente se mostra cabível quando a quantia for irrisória ou excessiva, o que não seria a hipótese dos autos. “Ademais, esta Turma Recursal tem entendimento que fixa a indenização devida em R$ 5.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800453-83.2019.8.15.0201

TJ/DFT: Comprador de “kriptacoin” deve ser indenizado por não receber valor de moedas virtuais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e condenou os réus a lhe indenizar pelos danos materiais causados pela não liquidação de moedas virtuais (kriptacoins) adquiridas em troca de seu veículo. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, tendo em vista os riscos inerentes à transação.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que vendeu seu veículo Toyota Hilux, no valor de R$ 70 mil, que foi transferido para terceiro, mediante pagamento, por um dos réus, do montante de 3 mil “kriptacoins”, na cotação de R$ 23,33. Contou que foi surpreendido pela deflagração da operação policial contra a empresa representada pelos réus, que teve suas atividades encerradas, o que fez com que ele ficasse sem o bem e sem o valor da venda. Em razão do ocorrido, requereu a anulação do negócio, reintegração na posse do bem, além de indenização por danos morais.

Os réus, por estarem presos, foram representados pela Curadoria Especial, que apresentou defesa, na qual foi negada a ocorrência dos fatos. O magistrado de 1a instância julgou improcedente os pedidos sob os argumentos de que o autor não teria comprovado que os réus seriam os responsáveis pelo insucesso da liquidação das moedas virtuais adquiridas em troca de seu veículo e de que não teria vislumbrado ilegalidade na negociação.

Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que o negócio efetuado entre as partes é nulo, pois a moeda dada em pagamento seria falsa, assim, as partes devem retornar à situação anterior a venda, restando os réus obrigados a indenizarem o valor do bem. Quanto ao dano moral, os desembargadores registraram que ”Certo é que, não obstante ter sido ludibriado pelos réus/apelados, o autor/apelante firmou um negócio jurídico que, se fosse real, teria altíssimos riscos, inclusive de perda total do valor investido, pelo que o fato de ter sofrido prejuízo financeiro, por si só, não importa em dano moral.”

PJe2: 0712125-73.2017.8.07.0007


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