TJ/MG: Médico terá que indenizar paciente por dano estético

Vítima passou por cirurgia para melhorar aparência do abdômen.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência do abdômen, mas o excesso de gordura não foi retirado e a cicatriz ficou assimétrica. Por causa disso, ela buscou ajuda judicial. Em primeira instância, o cirurgião e o Hospital Santa Isabel, onde a cirurgia foi realizada, foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou dos serviços auxiliares prestados à paciente pelo hospital, portanto, não existe a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Pediu pela diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a mulher pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta seu dever de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que, em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0145.12.076496-7/001

TJ/AC: Hospital é responsabilizado pela morte de criança devido à demora no parto

A mãe passou por nove horas de parto e o filho morreu três dias depois.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, aos pais de um recém-nascido, que faleceu após o parto. A decisão responsabilizou a unidade hospitalar por negligência médica e foi publicada na edição n° 6.739 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35).

A mãe disse que chegou ao hospital pela madrugada com contrações, passou horas aguardando a dilatação adequada, até que houve troca de enfermeiros no plantão. A bolsa estourou às 10h da manhã, mas o parto foi realizado apenas ao meio dia, quando foi constatada a lentidão dos batimentos do bebê, sendo necessário forçar o trabalho de parto.

Assim, a criança nasceu e foi prontamente encaminhada à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas faleceu três dias depois. A mãe conta que seu filho nasceu e não chorou, sendo informada que devido à demora no parto, faltou oxigênio à criança, por isso precisou ser encaminhada para UTI.

Em contestação, o hospital afirmou que não houve erro médico, no caso ocorreram complicações que independem do atendimento prestado. Desta forma, alegou não haver ato ilícito, nem culpa pelo resultado dos fatos.

Contudo, o laudo pericial assinalou que a causa do óbito foi a demora no parto que levou ao quadro cardiogênico, insuficiência renal aguda, sepse neonatal, asfixia perinatal e convulsão neonatal. A asfixia sendo causada pela falta de oxigenação no momento do nascimento. Por fim, o perito apontou a falta da realização do exame eco-doppler nos vasos do feto e placenta para o devido acompanhamento cronológico dos acontecimentos.

Assim, a juíza de Direito Zenice Cardozo afirmou que o erro médico se consubstanciou na não realização do exame médico indicado no laudo, no qual essa omissão revelou grave falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os pais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Proprietário de veículo importado que aguardou conserto por mais de um ano deve ser indenizado

O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria condenou a BRN Distribuidora de Veículos e a Azul Companhia de Seguros Gerais a indenizar os proprietários de um veículo que aguardam há mais de um ano pelo conserto. O magistrado entendeu que a demora foi desproporcional.

Os autores contam que, após se envolverem em um acidente em novembro de 2019, acionaram a seguradora e levaram o carro para a oficina autorizada. Eles afirmam que, no dia 22 de novembro, a seguradora autorizou que os serviços fossem realizados. O prazo era que o veículo fosse entregue entre 30 e 40 dias, o que não ocorreu. Os autores afirmam a oficina estabeleceu novos prazos que também não foram cumpridos, o que os obrigou a acionar a justiça. Eles contam que até o dia 21 de novembro, um ano depois do acidente, o carro ainda não havia sido entregue. Assim, pediram indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a seguradora argumenta que é responsável pela autorização dos reparos e que não executa os serviços. Enquanto isso, a concessionária alega que a demora na entrega das peças ocorreu tanto por conta de procedimentos burocráticos de importação quanto pela pandemia provocada pelo coronavírus, o que trouxe dificuldades para as importações. As duas rés requerem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que os autores esperaram pelo conserto do veículo por mais de um ano. Para o julgador, a demora é desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço. “É evidente que a demora de mais de um ano desborda o mero dissabor e atinge, de forma direta, os direitos da personalidade. A demora na solução do problema gerou para os autores não apenas uma sensação de inadimplemento dos fornecedores, mas verdadeira angústia e sensação de impotência, notadamente porque não obtiveram informação clara e precisa sobre o tempo de conserto e a data de entrega”, pontuou.

O julgador salientou ainda que a tese de que a demora ocorreu pelo fato de as peças serem importadas e da pandemia da Covid-19 não deve prosperar. Isso porque “não há nos autos qualquer elemento que demonstre que essa foi a causa do atraso na chegada das peças. (…) É preciso rememorar que no momento em que o fornecedor vende produtos importados, especialmente veículos automotores, gera no consumidor a legítima expectativa de que há peças de reposição para o caso de eventual dano no produto, e, ainda que se trate de peças importadas, também se espera que o fabricante promova a reposição em tempo razoável”, explicou.

Dessa forma, as rés foram condenadas na obrigação de consertar e devolver o veículo dos autores no prazo de 30 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. As empresas foram condenadas ainda, de forma solidária, a pagar aos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 553,28, referente aos gastos com aluguel de carro.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702588-39.2020.8.07.0010

TJ/DFT: Streamer deverá ser indenizado por falha no serviço de internet

Profissional que teve atividades laborais afetadas por falha na prestação de serviço de internet deverá receber indenização por danos morais. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

O autor relata que exerce atividades de streamer – profissional responsável por transmitir vídeos ao vivo na Internet – e, devido a falhas no serviço da empresa Claro em sua região de domicílio, não conseguiu acesso adequado à internet com o pacote contratado, sofrendo prejuízos na execução da sua atividade e consequente diminuição dos ganhos mensais. Conta que abriu mais de 20 protocolos junto à central de atendimento da empresa ré, entre março e junho de 2019, e realizou inúmeros chamados junto à ANATEL, porém todas as reclamações foram encerradas com a suposta resolução do problema. Contudo, restou aferido que mesmo após o encerramento dos chamados, a velocidade ofertada pela operadora destoava daquela contratada.

A empresa de telefonia assumiu as falhas ocorridas na região de domicílio do consumidor, mas sustentou que seriam decorrentes de problemas externos como tempestades, caracterizando excludente de responsabilidade por tratar-se de causa fortuita ou de força maior.

Entretanto, não foi encontrado respaldo da alegação apresentada em nenhum documento anexado aos autos. Assim, uma vez que a velocidade de upload esperada pelo consumidor não foi entregue, o Colegiado entendeu configurada falha na prestação dos serviços. A Turma também concluiu que houve desídia na solução do problema, diante dos vários acionamentos feitos pelo consumidor junto à operadora, bem como os diversos chamados sem sucesso junto à ANATEL.

Para os julgadores, os fatos vivenciados acarretaram significativo abalo psicológico ao autor, sendo cabível a reparação pelos danos morais, fixada no valor de R$ 3 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0705108-39.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Azul e CVC devem indenizar passageira que perdeu voo por erro em voucher

A Azul Linhas Aéreas e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens foram condenadas a indenizar uma passageira que perdeu o voo por erro no voucher, que apresentava horário diferente do embarque. A decisão é da 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A autora relata que comprou junto à agência de viagem passagem para o trecho Brasília – Campinas, em voo operado pela Azul, com embarque previsto para as 8h55. Ao chegar ao aeroporto, foi informada que o voo adquirido havia decolado às 5h55. A passageira afirma que não foi informada sobre alteração no voo e que precisou realizar a viagem por via terrestre, o que a fez chegar ao local de destino 15 horas após o previsto. Requereu indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Azul defende que a passagem comprada pela autora tinha o horário de embarque previsto para 05h55 e que não houve falha na prestação de serviço. A CVC, por sua vez, esclarece que os voos são disponibilizados em sua plataforma de acordo com os dias e horários fornecidos pelas empresas aéreas e que não há possibilidade de venda sem a existência de voo. As duas rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

“Não obstante o voucher constar o horário de voo para às 08h55, verifica-se que o horário do voo adquirido pela requerente, em verdade, era para às 05h55, (…) motivo pelo qual o horário divergente apresentado no voucher fez com que a autora chegasse tardiamente ao aeroporto e perdesse o voo”, destacou a juíza. A magistrada afirmou que a situação “ultrapassa os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, haja vista os transtornos gerados devido ao atraso da chegada ao destino final, acarretando em danos extrapatrimoniais”.

A julgadora salientou ainda que, embora a companhia aérea atribua a culpa à agência de viagem, as duas empresas respondem de forma solidária pelos prejuízos causados. “Tem-se que as requeridas são parceiras e possuem participação direta na cadeia de consumo, auferindo lucro de referida atividade, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora (autora), nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir a quantia de R$ 49,24, referente à passagem de ônibus de São Paulo ao local de destino.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708679-18.2020.8.07.0020

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar consumidor em danos materiais e morais por descarga elétrica

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital para também condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da forte descarga elétrica que danificou inúmeros aparelhos eletrodomésticos na residência de um consumidor. A relatoria do processo nº 0819803-31.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, a Energisa foi condenada apenas em danos materiais, no valor de R$ 7.603,93. A parte autora recorreu, pleiteando os danos morais, uma vez que, com a queima dos inúmeros aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de segurança, internet e iluminação da casa, teve muitos transtornos. Relata, também, que, a forte descarga elétrica danificou 87 lâmpadas, 1 porteiro eletrônico, o sistema de monitoramento do alarme, 2 câmeras, 2 fontes de roteadores, 1 carregador de celular, 1 central da placa do portão eletrônico, o motor da coifa e 4 placas de ar-condicionados. Com isso, teve que ficar dois dias esperando vistoria da Energisa; ficar com a maior parte da casa sem iluminação; portão eletrônico no manual, sistemas de segurança desativados, sem internet; teve que ir atrás de cotação de preços em diversas lojas dos aparelhos queimados, enfim, providências que causaram-lhe abalo psíquico e emocional.

A concessionária de energia também interpôs recurso apelatório, aduzindo que a parte autora deu entrada em processo administrativo junto à concessionária, solicitando a verificação da causa de queima de 1 carregador de celular Samsung, 1 coifa, 1 fonte, 1 interfone, 1 portão eletrônico, 1 sistema de alarme, 4 ar-condicionados e 62 lâmpadas fluorescentes eletrônicas, afirmando, ainda, que até 10/08/2014, data da ocorrência da descarga elétrica, os equipamentos estavam em perfeito estado de funcionamento. Salientou que o pedido de ressarcimento administrativo teria sido indeferido ante a falta de apresentação da documentação necessária para a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta avaria tida por apresentada pelos aparelhos eletrônicos discutidos nos autos e a prestação de serviço atinente ao fornecimento de energia.

Para o relator do processo, em que pese a argumentação da Energisa, no sentido de se escusar de responsabilidade, o fato é que a conduta da empresa se enquadra no viés da responsabilidade objetiva, na condição de prestador de serviços aos consumidores, por ser uma empresa concessionária de serviço público, e, também, diante do fato de não garantir a segurança das instalações da rede elétrica, tornando-a vulnerável a quaisquer fatores que venham a causar instabilidades na rede elétrica, como ocorreu nos fatos narrados pelo autor e conforme a vistoria da Energisa realizada.

“Ademais, no que pese seus reclames, a Energisa, parte técnica no caso, não relata o motivo que levou a tantos aparelhos queimarem de uma só vez. Assim, não impugnando o fato em si, apenas se apegando a questão a qual o autor não teria entregue as documentações no prazo indicado. Desse modo, entendo que a Energisa falhou com seu dever contido no artigo 373, II, do CPC, em desconstituir o direito do autor”, pontuou.

O relator observou, ainda, que com a queima dos aparelhos, a Energisa tolheu o consumidor de serviços essenciais como Internet, segurança, assim como o próprio serviço de iluminação que restou precário, até que houvesse o reparo das 87 lâmpadas que queimara. “Desse modo, no meu entender, tal conduta extrapolou por demais o mero aborrecimento, trazendo incômodos ao consumidor aos quais o homem médio não costuma vivenciar”, frisou. Ele entendeu que a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil mostra-se proporcional e razoável ao caso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0819803-31.2015.8.15.2001

TJ/AC julga procedente pedido de indenização por danos morais em desfavor de operadoras de telefonia

Empresas terão que pagar de R$ 2 mil a cada reclamante.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, formulada por dois consumidores, em desfavor de duas as operadoras de telefonia.

Os clientes tiveram problemas ao solicitarem a portabilidade de uma operadora para a outra. Nos autos, eles afirmam a ocorrência de prejuízos, tanto profissionalmente quanto pessoalmente, já que faziam uso de um terminal que pensavam estar ativo quando, na verdade, não estava.

Alegaram ainda que não foram avisados pelas empresas demandadas quanto a inatividade das linhas para que utilizassem os números provisórios, fazendo com que o serviço ficasse indisponível por demasiado período de tempo de forma totalmente desnecessária. As operadoras alegaram ausência de culpa.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Romário Divino, entendeu ser comprovada a falha na prestação do serviço e não há como afastar a obrigação de reparar os prejuízos causados.

Levando em conta o período de suspensão do serviço, o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar as duas operadoras, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização pelos danos morais, para cada reclamante, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

TJ/DFT: Atraso na entrega de decoração de casamento gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve sentença que condenou uma empresa de organização de festas a indenizar um casal pelo atraso na entrega dos objetos de decoração, o que retardou o início da cerimônia de casamento. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação de serviço.

Os autores contam que contrataram, junto à ré, serviço de decoração para seu casamento. Eles relatam que na data da cerimônia a prestadora de serviço não compareceu à igreja no horário marcado e afirmam que, além do atraso, os objetos de decoração não foram entregues conforme o contratado. Alegam que o fato gerou atraso na cerimônia e causou transtornos e aborrecimento, e pedem indenização.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou que a ré restituísse a quantia de R$ 3 mil – valor pago pelo serviço contratado -, bem como pagasse R$ 1 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. O casal recorreu pedindo a majoração da quantia fixada.

Ao analisar o recurso, os magistrados salientaram que houve falha na prestação do serviço, o que ensejou a condenação por danos morais. Os julgadores lembraram que a indenização pecuniária tem o objetivo de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações vividos, de punição para o prestador de serviço e de prevenção futura quanto a fatos semelhantes. “Constata-se que o fato ensejador da condenação por danos morais foi a má-prestação de serviço de decoração para cerimônia de casamento, que, além de ter ocorrido com atraso de meia hora, não atendeu ao contratado. (…) In casu, o casamento foi realizado, ainda que de forma atrasada e que o fora determinado o ressarcimento de todo o valor despendido na contratação, em que pese ter sido parcialmente cumprido”, pontuaram.

Os magistrados explicaram ainda que o valor da reparação deve guardar correspondência com o dano sofrido, e entenderam que a quantia fixada a título de danos morais é “suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao casal a quantia de R$ 2 mil, sendo R$ 1 mil para cada, a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor pago pela contratação do serviço.

PJe2: 0701146-26.2020.8.07.0014

TJ/MS: Cooperativa é condenada por não cumprir contrato de construção

Sentença proferida na 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma cooperativa habitacional ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, por não cumprir o contrato de construção de imóvel residencial da autora.

Na sentença, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou também que a empresa faça o ressarcimento de R$ 2.055,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Afirma a autora que manteve contrato com a cooperativa, em que efetuava pagamentos mensais sobre a promessa de construção de imóvel residencial. Conta que os pagamentos começaram em 25 de fevereiro de 2015 e terminaram em 25 de novembro de 2016, com valores variáveis de parcelas, entre R$ 120,00 e R$ 85,00. Alegou ainda que a cooperativa sequer mostrou o terreno onde iria construir o imóvel.

Assim, a defesa buscou a justiça para requerer a condenação da cooperativa em danos morais e materiais.

A cooperativa apresentou contestação pedindo a imprudência da ação, sob alegação que o setor imobiliário sofreu forte queda nos últimos anos, inclusive com a redução do financiamento oferecido pela Caixa Econômica Federal. Afirma que realiza reuniões periodicamente e explica o funcionamento do plano de moradia, alegando que o processo sempre é maior que 12 meses, mas que pode chegar a até seis anos, tendo a autora conhecimento de todos os passos do processo.

A juíza observou que houve, por parte da empresa, falha na prestação dos serviços, tendo em vista que a não entrega do imóvel e a não divulgação de sua localidade.

“A cooperativa não demonstrou a adoção do procedimento necessário para comprovar a efetiva causa das irregularidades alegada em defesa, considerando que as provas acostadas aos autos pela requerente demonstram o pagamento dos boletos para que fosse construído o imóvel, razão pela qual a requerida deve ser condenada à reparação do dano material,” pontuou a juíza.

Com relação ao dano moral, a juíza entendeu que tal pedido também merecia acolhimento. “A parte ré é empresa prestadora de serviços de grande porte e expressão, com atuação em todo o território nacional, de modo que a indenização por danos de ordem imaterial deve ser arbitrada em valor que não resulte em enriquecimento ilícito do ofendido, mas suficiente para encorajar a parte ré a aprimorar seus controles”.

TJ/DFT: Supermercado terá que indenizar consumidor atropelado por empilhadeira

O Super Adega foi condenado a indenizar um cliente que fraturou os cinco dedos do pé após ser atropelado por uma empilhadeira enquanto estava no supermercado. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

Narra o autor que, em abril deste ano, fazia compras no estabelecimento da ré quando foi atropelado por uma empilhadeira. Ele afirma que o incidente causou a fratura dos cinco dedos do pé direito, esmagamento e traumatismo, além de necrose tecidual, edema e hematoma. O consumidor conta ainda que, por conta das lesões, recebeu atestados médicos que, juntos, somaram mais de 30 dias de afastamento das atividades. Diante disso, requereu indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o incidente tenha ocorrido e, assim, não há danos a serem indenizados.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados pelo autor mostram que o acidente ocorreu nas dependências do supermercado. Para a julgadora, no caso, o acidente de consumo causou lesões ao cliente, que deve ser indenizado pelos danos materiais e morais.

“Ocorreu sim verdadeiro acidente de consumo. Do acidente, decorreram lesões graves no pé do requerente. Não somente as fraturas, mas também necrose da pele. Não há dúvidas do desgaste e da angústia vivenciados pelo requerente decorrente da incerteza na sua recuperação, mas também das idas e vindas da fisioterapia e dos médicos (perda de tempo útil) pelo qual o requerido deverá ser responsabilizado moralmente”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu deverá ainda ressarcir a quantia de R$ 108,60.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705026-26.2020.8.07.0014


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