TJ/MS: Salão deve indenizar cliente que sofreu queimadura no couro cabeludo

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela cliente de um salão de beleza que sofreu queimadura no couro cabeludo ao realizar uma escova progressiva. O salão foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Narra a autora que no dia 23 de dezembro de 2013, ao realizar uma escova progressiva no estabelecimento réu, sentiu forte queimação em seu couro cabeludo, fazendo com que o procedimento sequer fosse finalizado. Explica que funcionário do salão lhe disse que havia sofrido reação alérgica, o que lhe causou queimadura de 2º grau. Segue narrando que após três anos do procedimento ainda sofre dores de cabeça, principalmente quando utiliza secador de cabelo ou toma banho na água quente. Reforça que a situação narrada lhe causou danos de ordem moral, pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Em sua defesa, o salão afirma que fez teste de mecha antes de realizar o procedimento, não ocorrendo qualquer intercorrência. Argumenta que a mãe da autora realizou o mesmo procedimento no mesmo dia, sem qualquer problema, de modo que não tem responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta que está ausente o dano moral indenizável.

Da análise do caso, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues observou que, nas informações prestadas pela autoridade policial que acompanhou o caso criminalmente, consta laudo de exame de corpo de delito apontando a existência de uma pequena queimadura de segundo grau no couro cabeludo da parte requerente, a qual não resultou em qualquer incapacidade, risco à vida, enfermidade incurável, debilidade permanente, deformidade ou comprometimento de sentido ou função.

Assim, afirma o magistrado que “é possível perceber que a parte requerente sofreu sim uma queimadura, a qual caracteriza violação de sua integridade física, mas sem consequências sérias/graves que legitimem uma indenização de R$ 20 mil”. Todavia, reforçou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.

Na sentença, o juiz concluiu que “o dano moral ficou configurado, posto que a integridade corporal da parte requerente foi atingida (ainda que não em proporção significativa), razão pela qual a pretensão reparatória é pertinente”.

TJ/MS: Loja deve trocar produto após apresentar defeito com menos de 6 meses de uso

Liminar concedida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba determinou a substituição de um refrigerador por outro do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária, fixado em R$ 500,00, até o limite de 20 vezes este valor.

Alega o cliente que adquiriu um refrigerador da requerida no dia 3 de março de 2020. Todavia, no dia 1º de setembro de 2020 o requerente se deparou com o refrigerador desligado e com todos os produtos que estavam dentro dele estragado.

Após o ocorrido, conta que se dirigiu ao estabelecimento da requerida onde foi informado por uma vendedora que seria aberta uma solicitação e enviaria técnicos para a sua residência. Informou que o técnico foi ao local e verificou que seria necessário fazer a troca do motor da geladeira, porém o reparo não foi realizado e está há mais de 18 dias sem geladeira em sua residência.

Afirma que entrou em contato com a assistência e esta informou que ainda pediria a peça para troca, não tendo previsão para reparar o aparelho.

Assim, pleiteou o deferimento da liminar a fim de determinar que a parte requerida promova a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Ao decidir, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor adquiriu o refrigerador com contratação de garantia estendida em março de 2020 e que no dia 1º de setembro o refrigerador não estava funcionando e não havia previsão de data para solução do problema, ou seja, a liminar deve ser deferida.

Em outro ponto, o magistrado ressaltou que a demora inerente ao deslinde do feito pode trazer prejuízos à parte requerente, visto que o refrigerador é produto essencial à vida moderna.

“Entendo cabível o arbitramento de multa diária e, no tocante ao seu valor, a quantia arbitrada deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e o poderio econômico da ré, uma vez que a função da astreinte é a de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação”, concluiu o juiz.

TJ/RN: Banco Safra deve indenizar consumidor com base na tabela Fipe após venda irregular de veículo

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 7ª Vara Cível de Natal que, nos autos de uma ação de busca e apreensão, diante da impossibilidade de devolução de um bem financiado, condenou o Banco Safra S/A a devolver o valor de um veículo, de acordo com a tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no montante de R$ 34.541, abatendo as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento.

O caso

Em fevereiro de 2016, o débito da demandada correspondia à quantia de R$ 22.123,55. De acordo com os autos, o veículo foi localizado e apreendido em setembro de 2017, em bom estado de conservação, segundo laudo juntado aos autos, sendo vendido em leilão, mesmo com ordem judicial para ser devolvido.
Observada a Tabela FIPE à época da venda do veículo apreendido, o bem era avaliado em R$ 34.541,00, porém foi vendido em leilão pela quantia de R$ 23 mil.

“Com efeito, na impossibilidade de devolução do bem em decorrência de sua alienação judicial, a jurisprudência tem entendido que se deve devolver ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial e não o valor obtido com a venda do bem em leilão”, diz o voto do relator da Apelação, o juiz convocado João Afonso Pordeus.

A decisão ainda aponta que, ao contrário do que foi pedido pelo banco, a tabela FIPE se mostra como parâmetro razoável para fixação do ‘quantum indenizatório’, uma vez que é instituto de pesquisa de uso reconhecido para a apuração do valor de mercado de automóveis, até mesmo em ações judiciais, servindo, assim, de adequada baliza para o cálculo do valor devido.

Assim, destacou que em razão da alienação do veículo durante o trâmite da ação de busca e apreensão, impossibilitando sua devolução, o valor a ser restituído deve corresponder ao de mercado à época da venda, consoante previsto na Tabela FIPE.

“Nesse passo, entendo que não merece reparo a sentença de origem que condenou o banco autor a devolver ao réu, o valor do bem, constante da tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no valor de R$ 34.541,00, corrigido monetariamente, a contar da data da alienação até o pagamento, abatendo do montante devido as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento do bem, devendo ser mantida também na parte que determinou a compensação de valores”, diz o voto.

Processo nº 0806446-30.2016.8.20.5001.

TJ/AC: Paciente deve ser indenizada em R$ 8 mil por ter sido constrangida a pagar dívida que não era sua

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, impor a concessionária de energia elétrica a obrigação de indenizar uma consumidora, que depende de aparelhos ligados para sobreviver, no valor de R$ 8 mil.

De acordo com os autos, a mulher sofreu danos morais pela imposição de um parcelamento da dívida existente para conseguir realizar a transferência de titularidade.

No processo, a paciente foi representada por sua curadora. Ela explicou que a mulher estava internada desde 2016, pois possui Esclerose Lateral Amitrófica e ia receber alta hospitalar. Porém, tendo em vista a necessidade do retorno para casa requereu o reestabelecimento da energia elétrica apesar da dívida existente no imóvel.

A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, esclareceu que a obrigação do pagamento da energia utilizada e dos débitos decorrentes não podem ser compulsoriamente transferidos a quem não consumiu o serviço.

“A concessionária não poderia ter negado a transferência da titularidade da unidade consumidora a pretexto da existência de débito pelo morador anterior, assim fazendo, cometeu ato ilícito”, assinalou a relatora.

Além disso, negar um serviço público essencial com o objetivo de forçar o pagamento constitui um método constrangedor de cobrança e aqui representa uma violação da dignidade da paciente.

Desta forma, a decisão estabeleceu a anulação do parcelamento e restituição dos valores pagos para fins de adimplemento da negociação, sendo publicada na edição n° 6.680 do Diário da Justiça Eletrônico.

TJ/RS: Consumidor obtém rescisão de contrato e reparação por atraso em entrega de terreno

Comprador de um terreno em Caxias do Sul obteve na Justiça o direito à rescisão de contrato, devolução do valor investido e reparação por dano moral pelo atraso na entrega do bem. A sentença da Juíza de Direito da Comarca local, Luciana Bertoni Tieppo, condena Urbanizadora Rodobrás Ltda.

A empresa deverá ressarcir o autor da ação pelo que foi pago à vista na compra, R$ 150 mil, pagar multa de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, mais os danos morais, fixado em R$ 50 mil. O processo foi instaurado no final de 2017. Para apuração do valor total do ressarcimento, deverá ser aplicado o IGP-M, mais juros de 1% ao mês, contados a partir do pagamento.

Mérito

Na decisão, a magistrada da 6ª Vara Cível destaca que a ação é típica de relação de consumo, e está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, aponta que os contratos, em geral, devem observar princípios ¿basilares¿, como função social, boa-fé e a lealdade. Sobre o caso, entendeu que a empresa ré violou essas premissas ¿tendo em vista que vendeu o imóvel, recebendo os valores e, decorridos mais de sete anos, não comprovou ter tomado as medidas cabíveis para o adimplemento da sua obrigação¿.

“Portanto”, completou, “é evidente que tem o autor direito à rescisão do contrato em razão do inadimplemento da demandada¿”

Tempo perdido

Ao justificar a concessão dos danos morais, discorreu sobre vulnerabilidade do consumidor e do desgaste na busca do direito: ¿Sabe-se que o tempo é precioso na atualidade, em que todos levam uma vida agitada, com pouco tempo de lazer e para dedicar à sua família¿, disse a julgadora.
¿O tempo perdido ante a conduta dolosa da ré, não só em causar o dano, como em nada fazer para resolvê-lo, deve também integrar o valor da condenação¿, decretou. A multa foi aplicada em razão do descumprimento do contrato.

Negativa

O consumidor pretendia ainda ser indenizado pelo prejuízo que teve (cerca de R$ 2,6 mil) em contrato para construção de casa, que não pôde ser concretizado sem o terreno. No entanto, segundo a juíza, que negou o pedido, o contrato estava em nome de terceiro, ¿sendo óbvio que não pode o autor pedir em nome próprio direito alheio, regra basilar do processo civil pátrio¿, explicou.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 11700325671

TJ/MG: Paciente vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais por erro no prontuário de alta

Mulher desistiu de bariátrica, mas, segundo o prontuário, ela “morreu no parto”.


Uma mulher portadora de obesidade grau III contratou o Hospital da Baleia (Fundação Benjamim Guimarães) para a realização de cirurgia bariátrica, mas desistiu do procedimento no dia da internação e retornou à sua cidade. Meses depois, foi surpreendida com o fato de que em seu prontuário de alta constou a informação de que havia falecido no parto junto com o recém-nascido, o que provocou boatos na cidade de que teria feito um aborto.

O ocorrido causou constrangimentos para a paciente, que resultaram, na Justiça, em indenização por danos morais, fixada pela juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, em R$ 10 mil. Foram condenados o hospital e três médicos envolvidos.

Erro

O contrato para a realização da cirurgia foi firmado em 30 de junho de 2015, e o erro no prontuário médico só veio à tona no dia 17 de agosto do mesmo ano. Isso porque uma perita da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional solicitou que uma funcionária entrasse em contato com a paciente em seu local de trabalho, para solucionar as contradições que constavam no prontuário de alta. Inclusive, como também se identificou mais tarde, o documento registrava que a paciente era do sexo masculino.

Segundo a autora da ação, os constrangimentos se iniciaram quando foi informada do teor do telefonema, pois teve que explicar a situação para seus colegas. Ela alegou que, com receio de sofrer consequências diante da declaração de óbito emitida pelo hospital, foi até o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). Lá, foi informada que sua licença correspondente ao dia marcado para a realização da cirurgia havia sido indeferida. Além disso, seu salário teve desconto, em razão de informações equivocadas sobre o tratamento descrito e o motivo da alta, além do fato de esta não ter sido datada.

Ela disse que os boatos que correram pela cidade sobre uma gravidez e aborto que não aconteceram lhe causaram vexame e fizeram com que tivesse que explicar a situação para várias pessoas. Testemunhas comprovaram o estado em que ela ficou.

Diante disso, entrou com o processo de indenização contra o hospital e os três médicos que iriam realizar a cirurgia.

Defesa

O hospital disse que, quando o médico foi preencher o prontuário, houve erro de digitação. Em vez de constar “alta a pedido”, opção que é incluída no documento ao digitar-se o número 4, constou “óbito da parturiente s/ necropsia c/ perm. do recém-nascido”, que corresponde ao número 43. O algarismo 3 foi inserido de forma desproposital, em atitude completamente escusável, como foi também o registro do sexo da paciente como masculino.

Esse erro material, de acordo com a defesa, não pode caracterizar ato ilícito passível de indenização por dano moral. Mesmo porque todas as demais informações constantes do prontuário médico demonstram o real motivo da internação e da alta.

Os médicos alegaram, ainda, que a paciente sempre teve a posse do sumário de alta com as informações equivocadas, porém jamais entrou em contato para solucionar o problema.

Destacaram que tiveram prejuízos materiais em decorrência do cancelamento da cirurgia e pediram a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.000,32, a título de honorários médicos, o que foi negado pela juíza. A paciente comprovou não ter contratado os médicos, não havendo, pois, nenhuma retribuição a ser feita, uma vez que é beneficiária do Ipsemg e este possui convênio com o Hospital da Baleia.

De acordo com a juíza, os médicos não conseguiram comprovar que a paciente teria contratado, por conta própria, seus serviços médicos. Ela entendeu que eles também foram responsáveis pelo dano, por trabalharem no Hospital da Baleia, e terem preenchido o sumário de alta equivocadamente, “em cristalina inobservância do dever de cuidado que lhes competia”.

Segundo ela, esse ato ilícito praticado causou à paciente prejuízos de ordem moral, uma vez que teve seu pedido de licença indeferido em razão dos equívocos no prontuário de alta e passou a ter que conviver com os diversos boatos que surgiram na pequena cidade em que morava, “o que, de forma inequívoca, gerou infortúnios completamente indesejados que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, porquanto geraram angústia e sofrimento”.

Processo nº 6109390-63.2015.8.13.0024

TJ/MG: Casal será indenizado por falha em casamento

Noiva sonhava em chegar à cerimônia de charrete, mas teve que ir de carro.


Um casal de Belo Horizonte receberá indenização de R$ 10 mil de uma empresa de eventos, por não ter recebido o serviço de transporte contratado para sua cerimônia de casamento. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixado em primeira instância, reconhecendo a angústia e os constrangimentos dos noivos.

O casal conta que firmou contrato com a empresa Galpão Adega Ltda. para a cerimônia. Entre os serviços contratados estava o traslado da noiva em uma charrete até o local da celebração, mas o combinado não foi cumprido. O pai da noiva teve que buscá-la de carro, o que atrasou a cerimônia em uma hora.

Por não ter conseguido realizar seu sonho, a noiva aponta ter sofrido abalos de ordem moral. O casal requereu indenização por danos morais e a devolução do valor pago pelo serviço que não foi prestado.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil, a título de abatimento proporcional, e à devolução do valor de R$ 1,2 mil ao casal. A Galpão Adega não se pronunciou.

Recurso

O casal recorreu, afirmando que o descumprimento contratual não se limitou à ausência da charrete, mas foi acrescido dos efeitos dele decorrentes. Com o atraso de uma hora para iniciar a cerimônia, que seria a céu aberto, os convidados foram atingidos por uma garoa.

Além disso, a recepção duraria duas horas e meia, mas, com o atraso, durou apenas uma hora e meia. Em consequência, os noivos aproveitaram somente 60% dos insumos (bebida e comida) contratados, sem receber qualquer compensação ou justificativa por parte da empresa.

Decisão

O relator Sérgio André da Fonseca Xavier reconheceu que ficou comprovada a frustração de um sonho, uma vez que se trata de uma cerimônia de casamento, idealizada com um ano de antecedência. E que o descumprimento contratual da empresa gerou angústia, tristeza e constrangimento para os noivos, inclusive perante os convidados, ao perceberem que nem a celebração nem a recepção transcorreram como planejado.

O magistrado deu provimento ao recurso do casal, majorando a indenização para R$ 10 mil pelos danos morais. Acompanharam o relator os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.462631-1/001

TJ/DFT: Empresa aérea TAP Air Portugal é condenada por não informar critérios de entrada em país estrangeiro durante a pandemia

A TAP Air Portugal terá que indenizar uma passageira por não informar, no momento da remarcação da passagem, que a permissão para entrada de turista estava proibida em Portugal, devido à pandemia da Covid-19. A consumidora só soube que não poderia ingressar no país de destino ao chegar ao aeroporto. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.

Narra a autora que adquiriu passagem junto à ré para o trecho Brasília – Lisboa com embarque previsto para abril deste ano. Por conta da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o voo que sairia do Distrito Federal foi cancelado duas vezes. A passageira relata que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que a remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos, o que a fez comprar passagem para São Paulo. Ao chegar em Guarulhos para realizar o check-in, foi informada que os voos para turistas estavam cancelados e que não poderia embarcar. Ela alega que houve falha no atendimento da empresa, uma vez que informou anteriormente que viajaria na condição de turista. Diante disso, requereu indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a companhia afirma que, na data em que ocorreu a remarcação da passagem, a entrada de turistas em Portugal estava proibida e que a autora deveria estar atenta às exigências governamentais daquele país. A ré afirma ainda que a passageira tem prazo de remarcação de forma gratuita, conforme previsto em medida provisória editada pelo governo brasileiro.

Ao julgar, a magistrada destacou que, no caso, a companhia aérea não prestou a informação de forma clara e objetiva à consumidora, o que configura falha na prestação do serviço. De acordo com a julgadora, tem “a ré a obrigação de transmitir avisos aos passageiros” e deve responder por informações insuficientes ou inadequadas.

“Se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia embarcar naquela condição de turista deveria, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo CDC, orientar a autora de sua impossibilidade de embarque. (…) Do contrário, limitou-se a remarcar as passagens, não informando aos clientes sobre os critérios indispensáveis à entrada em outro país. E mais, modificou o local de embarque da autora, obrigando-a a adquirir passagens de Brasília a Guarulhos, para somente lá fornecer-lhe as informações imprescindíveis ao embarque”. Concluiu, assim, que no caso é cabível a indenização por danos morais bem como o ressarcimento do valor gasto pela autora com as passagens de ida e volta para São Paulo.

Quanto ao estorno das passagens adquiridas para Portugal, a juíza pontuou que deverão ser seguidas as regras estabelecidas pela MP 925/2020, convertida na Lei nº 14.034/2020. De acordo com a atual legislação, a restituição do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.

Dessa forma, a TAP foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil por danos morais e R$ 1.475,78 a título de danos materiais. A empresa deve ainda restituir à autora, no prazo de um ano a contar do cancelamento das passagens aéreas para Portugal, que ocorreu em 19/03/2020, o valor de R$ 3.642,69.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004

TJ/DFT mantém condenação de condomínio que instalou câmera direcionada à área privativa

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do Condomínio do Edifício Madison Studio Residencial e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que o condenou a retirar a câmera de vigilância localizada na cobertura do prédio, sob pena de multa diária e indenização por danos morais decorrentes de invasão de privacidade.

O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de uma cobertura localizada no condomínio réu e teve seu direito à intimidade violado por câmera de segurança instalada com foco direto para a área de lazer de seu imóvel. Diante do ocorrido requereu que o condomínio fosse condenado a remover o equipamento de monitoração e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

O condomínio apresentou contestação, defendendo que o autor teria efetuado alterações indevidas na fachada de sua unidade e foi condenado, em outro processo, a desfazê-las. Argumentou que as câmeras foram instaladas com a finalidade de proteção e fiscalização das obras para retornar a fachada à configuração original, mas as mesma nunca funcionaram.

O magistrado da 1a instância determinou a remoção da câmera, que estava direcionada à área privativa em que autor reside com sua família – fato que entendeu configurar dano moral – e condenou o condomínio a pagar R$ 2.500,00 a título de indenização.

Contra a sentença o condomínio interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “Nesse contexto, ressoa inexorável que a conduta do apelante violara o direito à intimidade e à privacidade do apelado, devendo-lhe ser assegura satisfação de ordem material, que não constitui, como é cediço, pagamento pelos sentimentos vivenciados, pois que estes são imensuráveis e impassíveis de serem ressarcidos ”.

PJe2: 0706015-48.2019.8.07.0020

TJ/MG: Amil deve indenizar mulher por desmarcar parto na véspera

Lei prevê notificação de conveniado antes do cancelamento de apólices.


A Amil – Assistência Médica Internacional foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização a uma mulher, por danos morais. A conveniada foi informada, no dia anterior à data agendada para a realização de uma cesárea, que a autorização para a cirurgia havia sido cancelada.

De acordo com o juiz da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Carlos José Cordeiro, ainda que houvesse motivos para o cancelamento da cobertura contratual, a Amil não cumpriu com a notificação prévia do beneficiário prevista em lei para cancelamento de apólices. “A validade do cancelamento de apólices de plano de saúde encontra-se atrelada ao atendimento de certos requisitos impostos pela legislação pertinente, como, notadamente, a notificação prévia do beneficiário.”

A Amil alegou não ter agido de forma ilícita. Disse que o titular do plano, marido da autora, foi demitido sem justa causa da empresa que disponibilizava o benefício de assistência-saúde a seus empregados e, além disso, o titular nunca contribuiu para o pagamento das mensalidades. Os antigos clientes, portanto, não tinham o direito de permanecer vinculados. E, diante do fim do vínculo empregatício, o plano de saúde também foi extinto, sendo ilegítimo o pleito de cobertura para período posterior à data da extinção do vínculo.

O juiz reforçou que, “muito embora a empresa ré tenha, de fato, comprovado que o titular do plano não contribuía para o pagamento da contraprestação pecuniária devida, tal fato, por si só, não a exime de proceder com as medidas prévias de rescisão do contrato, pois, se assim o fosse, estar-se-ia perpetrando ofensa ao direito de informação do consumidor”. Assim, para ele, houve “evidente falha na prestação de serviços e violação ao princípio da boa-fé objetiva”.

O juiz entendeu que, ausente a comprovação de que a consumidora foi notificada do cancelamento do contrato com a antecedência necessária, com vistas a validar a exclusão levada a efeito, a manutenção de sua apólice é medida que se impõe.

Ele afirmou que não houve mero descumprimento contratual, mas desatendimento à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à consumidora, que não pôde “aproveitar, plenamente, sua gravidez, diante da preocupação em relação à situação apontada”.

A medida liminar para garantir a realização do parto pelo plano de saúde foi concedida à época, em 20 de abril de 2017.

Processo nº 5008482-47.2017.8.13.0702


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat