TJ/MS: Supermercado que acusou consumidores de aplicar golpe deverá indenizá-los

Ao final do julgamento de recurso de apelação apresentado por um supermercado que sofreu sentença condenatória determinando o pagamento de indenização por danos morais a consumidores acusados injustamente de golpe, a 3ª Câmara Cível confirmou o pronunciamento do juízo de 1º Grau.

Depreende-se dos autos que, em maio de 2016, um casal de idosos realizou compras em um supermercado localizado na região central da Capital. Depois de pagarem pelos produtos em dinheiro, os consumidores receberam no troco uma cédula de R$ 5 em péssimas condições. Sem se atentar ao fato, porém, os dois dirigiram-se à lotérica inserida no mesmo prédio que o mercado e tentaram pagar pelo serviço com a nota recém-recebida. A atendente, contudo, recusou-se a pegá-la.

O casal, então, retornou ao supermercado e foi conversar diretamente com a caixa que os repassara a cédula danificada, a fim de pedir a troca. A funcionária, no entanto, recusou-se, afirmando que não os atendera, e se exaltou, passando a acusá-los em alta voz de estarem tentando aplicar um golpe no estabelecimento, de serem golpistas e pessoas de má índole, o que chamou a atenção de vários consumidores ao redor. Envergonhados, os idosos retiraram-se do supermercado.

Ambos, todavia, apresentaram ação de indenização por danos morais, devido a toda a indignação, dor e medo a que foram submetidos. O homem de 62 anos, inclusive, ressaltou que estava sob tratamento oncológico à época e que a situação levou ao aumento de sua pressão arterial, prejudicando-o nas sessões de quimioterapia.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela procedência do pedido dos autores e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a cada um dos consumidores.

Insatisfeito com a decisão final da primeira instância, o supermercado apelou. Em seu recurso, a empresa alegou que seus colaboradores são treinados e capacitados para jamais se indisporem com os clientes, a fim de evitar perdê-los para a concorrência, de forma que a situação não teria ocorrido conforme narrado pelos autores. O apelante também argumentou que a recusa na troca não caracteriza ato ilícito e se constitui, na verdade, em mero dissabor. Por fim, aduziu que os autores não teriam conseguido provar suas alegações e que lhe exigir para defesa a filmagem do dia após tanto tempo transcorrido, configura prova diabólica. Assim, pugnou pela improcedência do pedido ou redução do quantum indenizatório

O Des. Amaury da Silva Kuklinski, atuando como relator do processo, votou pela manutenção da condenação, mas reduziu o valor apenas em relação à esposa. Para o julgador, independente da inversão do ônus da prova, os consumidores demonstraram as circunstâncias que comprovam o fato por eles narrados por meio do testemunho da supervisora do próprio requerido e do depoimento de um consumidor que estava presente no dia e confirmou ter ouvido as acusações de golpe.

“À vista disso, conclui-se que a empresa recorrente não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário, a única testemunha arrolada pela parte ratificou a ocorrência de um desentendimento entre a operadora de caixa e os consumidores, tendo em vista que chegou ao local momentos depois”, asseverou.

Em relação ao valor da indenização, porém, o magistrado decidiu pela manutenção da quantia apenas para o homem, tendo em vista sua condição pessoal de paciente quimioterápico à época dos fatos.

“Conquanto a ocorrência não tenha interferido nas sessões de quimioterapia do autor, claramente qualquer conduta ultrajante à sua honra influencia no quadro oncológico em que se encontra”, assinalou.

Deste modo, o desembargador manteve o valor de R$ 10 mil de indenização ao esposo, mas reduziu para R$ 5 mil a condenação em relação à mulher, por entender suficiente para reparar o sofrimento experimentado.

TJ/RS: Pet shop condenada por problemas em banho e tosa de cachorro

Os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível do RS condenaram a pet shop ao pagamento de indenização por danos materiais para autora que teve o seu cachorro lesionado durante banho e tosa. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

A autora da ação afirmou que levou o seu animal de estimação para banho e tosa no estabelecimento Toka dos Pets e que após o serviço, o seu cachorro de raça Yorkshire passou a manifestar lesões e feridas na pele, necessitando arcar com custos de remédios e consultas em veterinário. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 700,00 a título de danos materiais e de R$ 7.000,00 a título de danos morais.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 214,50 a título de danos materiais. A autora recorreu da sentença.

Decisão

De acordo com o relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, houve culpa concorrente da autora da ação que optou por utilizar fraldas no animal, agravando a situação pela retenção da umidade, bem como a funcionária da empresa ré que utilizou de forma inadequada a rasqueadeira após o banho, machucando o cachorro.

“Independentemente da discussão se as fraldas seriam para humanos ou para cachorros, fato é que ambas têm a capacidade de retenção de umidade, o que deixa a região de contato propícia para o aparecimento de lesões. Cuidou-se de opção por parte da autora que acabou contribuindo para o evento danoso, ainda que a principal causa tenha sido a utilização inadequada da rasqueadeira após o banho, circunstância que pode ser atribuída aos prepostos da ré, conforme se extrai da conversa de whatsapp acostada aos autos”, afirmou o Juiz.

Em razão da concorrência de culpas, o magistrado manteve a decisão do 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização de 75% dos danos materiais efetivamente comprovados pela autora (R$ 286,00), totalizando a importância de R$ 214,50.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito José Vinícius Andrade Japur e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71009779034

TJ/MS mantém indenização a consumidor que teve linha telefônica fraudada

A 4ª Câmara Cível do TJMS decidiu, em acórdão publicado nesta semana, pela manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o número de sua linha telefônica transferido para terceiros golpistas se passando por ele em aplicativo de mensagens.

Em dezembro de 2019, um consumidor percebeu que estava sem rede telefônica disponível em seu aparelho de telefone celular. Ele então entrou em contato com sua operadora, a qual lhe informou que o número dito como seu estava em nome de outra pessoa e que, portanto, não poderia ajudá-lo. Assim, decidiu ir até uma loja da empresa com seu contrato em mãos. No local, foi orientado a contatar por telefone a ouvidoria da operadora, a qual, por sua vez, pediu um prazo de cinco dias para analisar a situação.

Nesse ínterim, conhecidos do consumidor começaram a avisá-lo que alguém estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens, relatando uma história emergencial e pedindo dinheiro emprestado. O homem descobriu, inclusive, que um de seus contatos chegou a dar mais de R$ 2 mil ao golpista.

Somente depois de todos esses fatos, a operadora informou-o que, realmente, alguém havia transferido a titularidade de sua linha telefônica em operações realizadas pessoalmente em lojas da empresa, mas que estava desfazendo a mudança e retornando-lhe a titularidade do número em questão.

Assim, naquele mesmo mês, o consumidor buscou o Judiciário pedindo indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de 1º Grau. O magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil a ser feito pela operadora.

Inconformada com a resolução dada pelo juízo, a requerida intentou recurso de apelação. A operadora de telefonia insistiu na tese de inexistência de responsabilidade por não possuir relação com a fraude praticada por terceiros por meio de aplicativo de mensagens, não ter praticado qualquer ato ilícito, e considerar o próprio consumidor como culpado do golpe ao não adotar os devidos procedimentos de segurança para uso do aplicativo em questão. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por considerá-lo exagerado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, corroborou os fundamentos do juízo de 1º Grau. O magistrado ressaltou que a fraude ocorrida no presente caso foi a conhecida por “SIM SWAP”, em que o golpista obtém um chip de celular com o número da vítima, o que pode ser feito enganando um atendente da operadora ou simplesmente o subornando, de forma que o próprio titular da linha não tem culpa alguma no golpe.

“Em tal circunstância, é de se acolher a conclusão de que a fraude ocorreu na segunda hipótese descrita (SIM SWAP), através da linha de telefonia contratada, revelando a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da comodidade contratada, marcada dentre outros aspectos, pela exclusividade da titularidade, através da qual se forma a identidade do usuário no aplicativo de mensagens utilizado para a fraude”, assegurou.

Para o desembargador, portanto, ocorreu uma falha na prestação do serviço e um dano presumido pelo abalo pessoal dele decorrente e pelo constrangimento perante terceiros com o uso da imagem-identidade. Presente, assim, o dever de indenizar.

“Ante todas as peculiaridades da situação, depois de consideradas todas as circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pela parte apelada”, concluiu.

TJ/MS: Vítima de fraude pela internet será ressarcida por empresa utilizada pelos golpistas

A Justiça concedeu a uma empresa vítima de estelionatários que fraudaram boleto de compra de produtos o direito de ser ressarcida por um site de vendas pela internet. A decisão da 6ª Vara Cível responsabilizou a empresa que recebeu o pagamento indevido feito pela vítima do golpe.

Segundo os autos do processo, em 2017, uma cooperativa de plano de saúde estava adquirindo produtos de engenharia diretamente de uma empresa especializada, no valor de R$ 18.300,03. Nesse contexto, a vendedora enviou e-mail indicando que o pagamento deveria se dar por depósito em conta. Todavia, pouco tempo depois, a cooperativa recebeu outro e-mail, de pessoa que se identificou como representante da empresa de engenharia, determinando que pagasse por meio de boleto bancário enviado em anexo. A cooperativa, então, quitou o documento expedido por instituição financeira. No dia seguinte, porém, recebeu ligação da empresa de engenharia perguntando se não pagaria pelos produtos, momento em que percebeu ter sido vítima de estelionatários.

Após investigar o que teria ocorrido, a cooperativa descobriu que os golpistas haviam realizado uma compra pelo site de uma grande loja de departamentos e, se passando por preposto da empresa de engenharia, enviado-lhe o boleto para que pagasse por eles a aquisição dos produtos.

A cooperativa então ingressou com ação na justiça em face do banco que emitiu o boleto e da loja que recebeu o pagamento, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica com ambas, bem como o ressarcimento do valor pago indevidamente.

Em contestação, os requeridos aduziram não terem praticado qualquer ilícito, pois a requerente foi vítima de estelionatários alheios a eles, não se podendo falar em falha na prestação de serviço. Alegaram igualmente que a própria parte autora teria concorrido culposamente para ser vítima do golpe, de forma que pediram a total improcedência do pedido.

O juiz titular da 6ª Vara Cível, Daniel Della Mea Ribeiro, ao proferir sentença, entendeu que, de fato, a instituição financeira que gerou o documento utilizado pelos golpistas não poderia ser responsabilizada, pois apenas emitiu um boleto bancário em mero cumprimento de um pedido formulado por um de seus clientes, tratando-se de atividade ordinária de seu ramo de atuação.

“Ora, em assim sendo, o banco não cometeu qualquer ato ilícito, tendo em vista que não há qualquer notícia nos autos de que o estelionatário fosse funcionário ou estivesse, de alguma forma, ligado à instituição financeira requerida”, asseverou.

Quanto à responsabilização da loja que recebeu o pagamento, no entanto, o magistrado considerou cabível no caso, tendo em vista a vedação existente no direito nacional ao enriquecimento sem causa.

“Vê-se que, em inexistindo relação entre a parte autora e o réu, não deveria este receber valores originários daquela para a compra que foi efetuada por terceira pessoa (possivelmente um estelionatário), visto que nada adquiriu e nada deve ao réu – e nem ao originário devedor na relação com o réu – o que ocasiona o seu enriquecimento sem causa, visto que a compra não foi realizada pela parte autora, mas sim por terceiro alheio à lide”, assinalou.

O juiz também ressaltou que o próprio réu em sua defesa confirmou a realização da compra, o pagamento pela parte autora e a entrega dos produtos aos golpistas, recusando-se a identificá-los por suposta impossibilidade de quebra do sigilo das informações realizadas à compra.

“Dessa forma, reconhecendo-se a inexistência de relação negocial entre a parte autora e a ré e atentando-se à vedação ao enriquecimento sem causa, é de se condenar esta a ressarcir à autora o valor por ela pago, na monta de R$ 18.300,03, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) a partir da citação”, julgou.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por demora na instalação de medidor

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a demora na instalação de um medidor de energia gera o dever de indenizar. O caso, oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio, teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em seu pedido inicial, o autor da ação relatou que solicitou a instalação de medidor para fornecimento de energia elétrica, a fim de se mudar para sua casa própria construída no Sítio Malacacheta. Alegou que o seu pedido não foi atendido em tempo razoável, uma vez que o medidor somente foi instalado após seis meses. Informou que a construção de sua casa própria foi concluída, todavia não pode realizar a mudança em face da não realização da ligação do fornecimento da energia elétrica, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa ingressou com a Apelação Cível nº 0800601-82.2017.8.15.0551, alegando que o serviço necessitava de complementação da rede, requerendo, portanto, prazo maior para sua concretização. Asseverou, ainda, que não houve dano moral a ser indenizável, uma vez que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, destacou que a empresa não comprovou a existência de qualquer questão técnica que impedisse o fornecimento imediato do serviço, sendo certo que não foi cumprido o prazo estabelecido pela Resolução da ANEEL, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço. “Assim, é perfeitamente cabível o pleito indenizatório, uma vez que se trata de dano in re ipsa, presumindo-se a sua existência pela simples ocorrência do fato”, frisou.

O desembargador-relator entendeu como adequado o quantum indenizatório fixado na sentença, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pela qual passou o autor. “Entendo cabível a indenização, a título de danos morais, determinada pelo Juízo sentenciante no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800601-82.2017.8.15.0551

TJ/MG obriga Unimed a restabelecer contrato

Associação deixou de pagar duas mensalidades e teve serviço cancelado.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou, em caráter liminar, que a Unimed-BH restabeleça o plano de saúde da Associação dos Servidores do Instituto Federal de Minas Gerais, que havia sido cancelado por falta de pagamento. Foi determinado ainda que o documento volte a vigorar nas mesmas condições do contrato suspenso pela empresa.

O plano de saúde contratado envolve beneficiários internados em hospitais e, até então, sem cobertura de pagamento de procedimentos médicos. A Unimed alegou que duas mensalidades estavam pendentes de pagamento e que, por questões contratuais, não seria possível reativar o serviço.

A associação disse que entrou em contato com a empresa e foi informada de que, mesmo com o pagamento do valor atrasado, o convênio não seria reativado. A Unimed propôs um novo plano com valor aproximadamente três vezes mais caro e com abrangência geográfica inferior.

O juiz Sebastião Santos Neto ressaltou que não consta no processo informação ou indício de que a associação tenha sido efetivamente comunicada previamente sobre a suspensão do plano de saúde por inadimplência das mensalidades.

O magistrado, ao conceder a liminar, disse que há risco de dano aos associados em caso de demora no restabelecimento do plano de saúde. A medida de urgência deve vigorar até o julgamento do mérito do processo.

Processo nº: 5001214-94.2021.8.13.0024

TJ/MS: Comprador de carro agredido por vendedor será indenizado em R$ 15 mil

Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, foi confirmado o direito à indenização por danos morais ao comprador de carro agredido pelo vendedor após reclamar dos defeitos no veículo. O antigo proprietário do automóvel é lutador profissional e avançou com socos e chutes contra o adquirente depois que este foi até sua casa pedir que consertasse o carro. Os desembargadores votaram pela manutenção do quantum de R$ 15 mil fixado na sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2018, o apelado comprou o veículo usado de um comerciante de 32 anos. Passados dois dias do negócio, porém, o carro começou a apresentar defeitos, tendo que ficar 30 dias na oficina para conserto. Logo depois, contudo, o automóvel voltou a apresentar defeito, de forma que o comprador começou a ligar para o antigo proprietário para resolver a situação. Apenas em abril ele foi atendido, mas o vendedor teria apenas o xingado e desligado o telefone aos gritos.

O comprador, então, foi com seu pai até a residência do alienante para buscar uma solução, mas ambos foram recebidos pelo lutador extremamente alterado, dizendo que não arcaria com o conserto do carro e partindo para agressão física. Ele teria dado golpes no rapaz de 28 anos, derrubando-o ao chão e só teria cessado após o pai do jovem apartá-lo.

Depois de registrar boletim de ocorrência, a vítima ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais por conta de toda a humilhação e ferimentos sofridos. O rapaz salientou que já fazia tratamento de coluna, inclusive com afastamento do serviço, e que seu quadro de dor agravou-se após as lesões praticadas pelo lutador. Diante da situação, o magistrado de 1º Grau condenou o requerido ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

Descontente com a sentença, a parte requerida apresentou recurso de apelação. O apelante alegou que o valor fixado na sentença é excessivo, considerando a condição econômica de ambas as partes. Ele também sustentou que o valor é quase o mesmo do negócio de venda do veículo e que o requerente não fez prova da extensão do dano sofrido, de forma a justificar o valor elevado a que foi condenado.

O relator do recurso, Des. João Maria Lós, votou pela manutenção da condenação ao entender como justo o valor arbitrado na sentença de 1º Grau, pois, a despeito das considerações do apelante, a indenização por danos morais possui independência em relação ao dano material sofrido.

“Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral, não se pretende refazer o patrimônio da vítima, mas lhe conferir um importe razoável considerando a situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, conferindo, assim, um caráter repressivo e pedagógico ao instituto”, ressaltou.

Assim, ao considerar o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, além da potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, o relator manteve o valor da condenação em R$ 15 mil, pois “apresenta-se mais adequado à realidade dos fatos e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

TJ/ES: Empresa de ônibus deve indenizar passageiros que tiveram mala furtada

A sentença é da Vara Única de Muniz Freire.


Uma empresa de transporte deve indenizar dois passageiros que tiveram furtada uma mala, que estaria guardada no compartimento de cargas do ônibus. Os autores da ação devem receber R$ 1.257,79 a título de danos materiais, e R$ 2 mil de indenização pelos danos morais.

O Juízo de Muniz Freire, que analisou o caso, observou que ficou comprovado o despacho da bagagem, bem como a ocorrência do furto da mala dos requerentes, tendo em vista a ausência de alegações contrárias.

Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, o julgador fixou a quantia em R$ 1.257,79, ao decidir que, embora os autores não tenham apresentado provas dos valores dos objetos que estavam no interior da mala furtada, a palavra do consumidor possui maior relevância e credibilidade, quando inexistente contraprova acerca do fato.

Já em relação ao dano moral, o juiz também entendeu haver falha na prestação dos serviços e assistência pela empresa requerida, bem como a existência do dano sofrido pelos requerentes, que nunca receberam de volta sua bagagem e seus pertences.

Processo nº 5000544-26.2019.8.08.0037

TJ/ES: Loja online deve indenizar cliente que adquiriu celulares e teve pedido cancelado

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento.


Um consumidor que adquiriu dois aparelhos celulares por meio de loja online, mas teve o pedido cancelado por falta de pagamento, deve ser ressarcido em R$ 1.002,67 e indenizado em R$ 1 mil, a título de danos morais.

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento. Contudo, ao entrar em contato com a empresa, o cliente foi informado que foi vítima de uma fraude e que teria que procurar o banco.

Já a empresa sustentou ausência de responsabilidade, pois não poderia responder por ato de terceiro. O site de comércio eletrônico, por sua vez, afirmou que o caso em questão é fruto de fraude, pois a linha digitável paga pelo cliente não corresponde ao número gerado pelo sistema da requerida.

O juiz da Vara Única de Alto Rio Novo, ao analisar o caso, entendeu ser evidente a falha na prestação do serviço, e levou em consideração a Teoria do Risco do Empreendimento:

“Não há como se impor ao consumidor o prejuízo por uma fraude perpetrada por terceiros em boletos que deveriam ter sido emitidos pelo site da empresa ré. Não há prova de que o autor tenha efetuado a compra em site diverso, sendo responsabilidade da empresa ré manter a segurança de entrada e saída de dados de seu domínio virtual. E caso não alcance a eficiência para tanto, que evite a venda de produtos pela internet por boleto bancário a fim de obstar prejuízos de maior calibre para própria empresa”, diz a sentença.

Nesse sentido, as duas requeridas foram condenadas a devolverem ao cliente, solidariamente, o valor de R$ 1.002,67, e a indenizá-lo em R$ 1 mil pelos danos morais.

TJ/DFT: Estabelecimento é condenado por vender produto vencido e causar intoxicação alimentar

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que apresentou quadro de intoxicação alimentar após consumir um alimento fora do prazo de validade. A decisão é da juíza substituta da 2ª Vara Cível de Ceilândia.

O autor conta que, no dia 29 de março, comprou no estabelecimento da ré quatro unidades de muffins. Após comer uma das unidades, o consumidor passou mal, sendo diagnosticado com infecção alimentar. Ele afirma que o produto foi vendido pela ré fora do prazo de validade, que era de 25 de março. Pede indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado alega que não há provas de que o muffin teria causado danos ao autor. Defende a inexistência de dano e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada destacou que os elementos apresentados pelo autor demonstram que houve defeito no serviço prestado pela ré e que há nexo de causalidade entre o dano e a venda do produto fora do prazo de validade. O relatório médico juntado aos autos informa “quadro clínico sugestivo de intoxicação alimentar após a ingestão do muffin com data vencida”.

“Não há que se falar, portanto, em inexistência de defeito em relação ao muffin adquirido no estabelecimento da ré, sobretudo porque feriu a incolumidade física do consumidor e representou acidente de consumo, restando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com prazo de validade vencido”, pontuou, lembrando que é ônus do fornecedor adotar mecanismo de controle para evitar a venda de produtos vencidos.

A julgadora explicou ainda que, no caso, houve violação aos direitos de personalidade do autor, o que enseja a indenização por danos morais. “Ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, a ré colocou em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento”, frisou.

Dessa forma, a Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que reembolsar R$ 5,40, referente ao valor pago pelo muffin vencido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714738-73.2020.8.07.0003


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