TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageira por atraso de mais de 30h

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA a indenizar passageira idosa por atraso prolongado na chegada ao local de destino. A consumidora desembargou em Brasília 32h após o horário previsto.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Recife-Brasília com embarque previsto para o dia 9 de janeiro, às 9h40, e chegada, às 6h, do dia 10. Relata que, por volta das 19h30, o ônibus apresentou falha mecânica, o que fez com que aguardassem outro veículo por duas horas. A autora conta que o novo veículo também apresentou falhas. Diz que, após segunda pane, permaneceram parados até as 5h da manhã, quando foram acomodados em uma possada. Acrescenta que foi enviado terceiro ônibus para que a viagem fosse concluída. A autora afirma que chegou em Brasília, às 14h, do dia 11 de janeiro, mais de 32h após o previsto. Pede para ser indenizada.

Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã observou que “resta configurada a responsabilidade civil da ré pelas falhas na prestação do serviço de transporte, em razão do atraso excessivo, das condições precárias enfrentadas pela autora e da ausência de assistência adequada durante o trajeto”. A magistrada condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu. No recurso, a empresa afirma que adotou providências imediatas para diminuir os impactos aos passageiros. Elenca que encaminhou veículos substitutos, forneceu alimentação em diversos momentos da viagem e disponibilizou transporte até o destino final. Defende que não há comprovação de que a situação causou transtornos à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou comprovado que “houve atraso injustificado em decorrência de falha mecânica no ônibus” que realizava o trajeto Recife/PE – Brasília/DF. O colegiado explicou que as falhas mecânicas em transporte rodoviário configuram fortuito interno e ensejam responsabilidade objetiva da empresa.

No caso, segundo a Turma, a falha na prestação de serviço “não pode ser entendida como tolerável”. Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu que “restaram configurados pelos transtornos, desconfortos e aborrecimentos que extrapolaram o mero inadimplemento contratual, considerando-se a condição de pessoa idosa da apelada”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701075-61.2024.8.07.0021

TJ/RN: Empresa varejista é condenada a indenizar consumidor por demora na troca de geladeira defeituosa

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara/RN condenou uma empresa varejista ao pagamento de R$3 mil por danos morais a um consumidor que enfrentou atrasos na substituição de uma geladeira que foi entregue com defeito. A sentença é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva.

Segundo os autos, o cliente adquiriu uma geladeira no valor de R$3.469,00 em 11 de abril de 2025, com entrega realizada no dia 24 do mesmo mês. No entanto, ao ligar o refrigerador, constatou que o produto não funcionava adequadamente e que, mesmo após dois dias de uso contínuo e várias tentativas de ajuste na potência, o problema persistiu sem qualquer melhora.

Diante da situação, o consumidor entrou em contato com a empresa solicitando a substituição do produto defeituoso, sendo informado de que a troca seria realizada em sete dias. Após três semanas sem retorno, ele voltou a procurar o fornecedor, que estipulou um novo prazo de três dias, novamente não cumprido.

Analisando o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou o artigo 18 da norma, o qual informa que, não ocorrendo conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do bem ou a devolução do preço pago.

“Pelo que dos autos consta, fica claro que o eletrodoméstico comprado pelo autor apresentou defeito já nos primeiros dias após a entrega, que ocorreu em 24 de abril de 2025. O autor entrou em contato com a demandada por mais de uma oportunidade, onde foram dados diversos prazos para resolução, os quais não foram cumpridos”, destacou o magistrado.

Ainda conforme a sentença, o produto foi entregue apenas em 19 de agosto, após a decisão que deferiu a liminar pleiteada, fixando o prazo de sete dias para que a empresa realizasse a substituição da geladeira por outra nova de igual modelo ou efetuasse a devolução do valor pago. Por isso, foi demonstrado que a empresa não cumpriu espontaneamente as determinações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Dessa forma, o juiz considerou cabível a indenização por danos morais, ressaltando que, em razão da demora na solução do problema, o consumidor precisou contar com o auxílio de vizinhos e familiares para conservar seus alimentos, situação que acarretou transtornos consideráveis em sua rotina diária.

STJ: Em regra, corretora não tem responsabilidade solidária com construtora por atraso na entrega de imóvel

Ao afastar a responsabilidade solidária entre uma corretora imobiliária e uma construtora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira em ação que pede a devolução dos valores pagos por uma consumidora após a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.

A compradora decidiu cancelar o negócio devido ao atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo legal de 180 dias. Ela pediu a devolução dos valores até então desembolsados, incluindo a comissão de corretagem.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a corretora participou da cadeia econômica de produção e distribuição, e isso a tornaria solidariamente responsável, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As instâncias ordinárias concluíram também que, devido à culpa exclusiva da vendedora pelo atraso e tendo em vista a Súmula 543 do STJ, a restituição das parcelas pagas deveria ser integral, incluindo a comissão de corretagem.

Atuação da corretora no negócio de compra e venda de imóveis
O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o tribunal possui entendimento no sentido de afastar a solidariedade nessas situações, por diferenciar o conceito de cadeia de fornecimento e a atuação da corretora de imóveis.

Segundo o ministro, a teoria da cadeia de fornecimento pressupõe a união de esforços e atividades entre múltiplos agentes econômicos com a finalidade comum de ofertar um produto ou serviço no mercado.

“A responsabilidade solidária alcança todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do bem ou serviço na relação de consumo, e para que um agente seja considerado parte da cadeia de consumo, é indispensável que sua atividade guarde relação direta com o serviço ou produto final. Em outras palavras, sua participação deve contribuir efetivamente para a existência ou a qualidade do que foi entregue ao consumidor”, disse.

Corretora não integra a cadeia de fornecimento do imóvel
O ministro lembrou que a atuação da corretora de imóveis é de intermediação, e seu papel se limita a promover a aproximação das partes – comprador e vendedor – para a concretização de um negócio. A corretora não participa da execução da obra – esclareceu – nem interfere no cronograma de entrega, não tendo ingerência sobre as atividades de incorporação imobiliária.

“Sua atividade-fim se esgota na intermediação bem-sucedida, não se confundindo com o objeto do contrato principal, que é a aquisição da unidade imobiliária. Por não integrar a cadeia de fornecimento do imóvel em si, a corretora não pode, em regra, ser responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores pagos pelo bem”, ressaltou.

Noronha ponderou, contudo, que a responsabilidade solidária da corretora pode ser reconhecida em situações excepcionais, como nos casos de falha na prestação do próprio serviço de corretagem; quando houver participação direta na incorporação, ou se ela integrar o mesmo grupo econômico.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2539221

TRF5 garante fornecimento de medicação de alto custo para tratamento de câncer de mama avançado ou metástico

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, manter a sentença da 4ª Vara Federal do Ceará que determinou o fornecimento do medicamento Ribociclibe a uma paciente com câncer de mama em estágio avançado.

O colegiado estabeleceu, no entanto, algumas condições para a concessão: o remédio deve ser distribuído, preferencialmente, por uma instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS); a paciente deverá apresentar laudo médico periódico; comunicar ao Juízo qualquer mudança no tratamento; e devolver o medicamento caso ele não seja mais necessário.

A decisão havia sido contestada pela União Federal, que alegou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e falta de comprovação de que o tratamento seria superior aos disponíveis na rede pública. O Estado do Ceará também recorreu, argumentando que a concessão do medicamento deveria seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 6 e 1.234, que tratam da entrega de medicamentos não incorporados ao SUS. Sustentou, ainda, que o custeio e a execução dos tratamentos oncológicos seriam de responsabilidade da União, por meio dos Centros e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (CACON/UNACON).

O relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, rejeitou os argumentos dos entes federativos. Segundo ele, não houve cerceamento de defesa, já que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) se manifestou sobre o tema e o medicamento foi incorporado ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

Erhardt ressaltou que o Ribociclibe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e foi incluído no SUS por portaria, após a análise da CONITEC. O magistrado também lembrou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, não cabendo transferir o ônus apenas ao CACON ou à UNACON.

Em casos como esse, fundamentou o magistrado, a Justiça deve intervir para assegurar o direito à saúde. “A medicação ainda não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), portanto, não é fornecida à população, mostrando-se necessária a intervenção judicial à sua obtenção. Desse modo, é forçoso reconhecer que a autora preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da medicação pleiteada, sendo, inclusive, beneficiária da Justiça Gratuita”, concluiu.

Processo nº 0807257-74.2024.4.05.8100

TJ/RN: Cliente deverá indenizar locadora após devolver veículo com débitos e infrações de trânsito

O Poder Judiciário do RN condenou um cliente após devolver a uma empresa um veículo sem quitar o valor da locação e com infrações de trânsito. Diante disso, o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial, Cível e Criminal da Comarca de Caicó, determinou que o réu pague o valor de R$2 mil por danos morais, além da quantia de R$1.080,96, a título de danos materiais.

Segundo narrado, a parte autora afirmou ser uma empresa atuante no ramo de locação de veículos e intermediação de consórcios, com atuação consolidada. Sustenta que, o réu, cliente antigo da autora, firmou contrato de locação de veículo com esta, acordando o pagamento de R$300,00. No entanto, ao término do contrato, devolveu o veículo sem quitar o valor da locação e durante o período de posse, cometeu seis infrações de trânsito relativas a excesso de velocidade, todas ocorridas durante o período em que o veículo estava sob a posse do réu.

As referidas infrações somam o valor de R$780,96, quantia paga pela empresa, visto que as multas são imputadas ao proprietário do veículo. Sustenta também que, mesmo após diversas tentativas amigáveis de cobrança, por meio de mensagens, ligações e comunicações diretas, o réu ignorou todos os contatos, recusando-se a quitar a obrigação assumida contratualmente, além de não se responsabilizar pelas penalidades decorrentes de sua própria condução imprudente.

Análise do caso
De acordo com o magistrado, a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Nesse sentido, o juiz embasou-se no art. 20 da Lei 9.099/95, em que segundo tal legislação, não comparecendo o demandado (réu) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

O juiz destacou, com isso, estar comprovado o inadimplemento da parte devedora por meio dos documentos anexados à petição inicial. “Diante disso, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos à parte autora. No caso em apreço, restou evidenciado que o inadimplemento contratual, além da conduta do autor em não adimplir as multas, ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo de forma significativa a esfera extrapatrimonial da parte autora”, comentou.

Diante disso, o juiz salientou que, a conduta da parte ré, ao descumprir a obrigação assumida, não apenas frustrou legítima expectativa contratual, mas também ocasionou efetivo constrangimento que extrapola os aborrecimentos corriqueiros das relações negociais. “Assim, mostra-se cabível a reparação por danos morais, que fixo em R$2 mil reais, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ocorrido e a capacidade econômica da empresa ré”, concluiu.

TJ/MA: Microsoft é condenada a indenizar cliente que perdeu acesso a email

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de São Luís, o Judiciário condenou a Microsoft, empresa de tecnologia que desenvolve, fabrica e vende softwares, computadores e serviços, ao pagamento de indenização a um usuário. Isso porque ele teve o acesso à sua conta de e-mail, vinculada à empresa, bloqueado. Na ação, o autor declarou ser titular da conta de e-mail vinculada à Microsoft, sob o endereço eletrônico ale************@live.com, utilizada ininterruptamente há mais de 15 anos e que, ao longo desse período, o referido e-mail funciona como ferramenta essencial em sua vida profissional, pessoal e bancária, sendo, inclusive, o endereço de e-mail cadastrado perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão, como contato principal para fins de publicações, intimações e comunicações oficiais.

Seguiu narrando que, ao tentar acessar sua conta de e-mail em 1o de julho de 2025, o sistema da Microsoft informou a existência de um “erro na conta”, e solicitou a colocação de nova senha. Então, pediu um código de segurança via número telefônico previamente vinculado à conta. No entanto, ao tentar utilizar este meio de recuperação, foi surpreendido com a mensagem de erro informando que “este método de verificação não está funcionando no momento”, impossibilitando a finalização do procedimento e o restabelecimento do acesso à conta. Acrescentou que em tentativas subsequentes de recuperação, enfrentou outro obstáculo: a plataforma bloqueou novas solicitações por suposto “limite diário de tentativas atingido”, impondo um lapso temporal forçado de 24 horas entre as novas requisições.

Mesmo após passado o prazo e o envio de diversos formulários com dados de uso, os pedidos foram reiteradamente indeferidos com a genérica justificativa de que “as informações fornecidas não foram suficientes para validar a propriedade da conta”. Por fim, alegou que a conduta omissiva da empresa lhe causou prejuízos, além de deixá-lo vulnerável à perda de informações sigilosas e à interrupção de atividades profissionais, sobretudo aquelas que exigem intimações via “push” ou notificações eletrônicas, inviabilizando sua atuação como advogado. Diante disso, pleiteou o restabelecimento do seu acesso à conta, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a Microsoft alegou que em, cumprimento à decisão liminar concedida durante o processo, enviou link de recuperação da conta de e-mail do autor. Os links de reativação das contas foram encaminhados, diretamente para o e-mail alternativo informado. Disse, ainda, que o procedimento utilizado é o mesmo aplicado a centenas de usuários que perdem ou bloqueiam sua senha todos os dias e acionam o Judiciário para resolução de tal problema, sendo que, na eventual alegação de impossibilidade de acesso ao link encaminhado, caberá à parte autora comprovar que está seguindo todos os passos corretamente.

“Analisando os fatos, entendo que o pedido do autor merece acolhimento (…) Primeiramente, apesar de a parte requerida afirmar que o autor não conseguiu a recuperação do acesso à conta por não saber as informações próprias de segurança, verifica-se que tentou recuperá-la pelo telefone cadastrado (…) Não restam dúvidas de que o e-mail em questão é de titularidade do reclamante, conforme se verifica no seu cadastro junto à OAB e instituições bancárias”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, frisando que caberia à empresa comprovar o atendimento pertinente às reclamações administrativas. E decidiu: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente concedida, e condenar a empresa ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 pelos danos morais causados ao autor”.

TJ/RN: Empresa multinacional é condenada a indenizar cliente que recebeu pedras no lugar de celular

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma empresa multinacional estadunidense de e-commerce a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma consumidora que, ao comprar um celular pela internet, recebeu uma caixa contendo pedras.

Segundo o processo, a cliente relatou ter adquirido o produto pelo site da empresa e, mesmo após diversas tentativas de solucionar o problema diretamente com a fornecedora, nenhuma medida eficaz foi tomada. Diante da frustração, ela solicitou a restituição em dobro do valor pago.

Na análise do caso, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex destacou que o valor pago pelo produto foi reembolsado. Contudo, como não ficou comprovada a má-fé da empresa, a devolução em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não foi aplicada. Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, evidenciando o descaso da empresa com a cliente.

“Trata-se de uma compra de produto de alto valor, cuja expectativa legítima de recebimento foi frustrada, uma vez que, em vez do item adquirido, a autora recebeu uma caixa contendo pedras. A conduta da requerida agravou ainda mais o cenário, pois, mesmo diante das tentativas da autora de resolver a situação por vias administrativas, conforme fartamente demonstrado pela documentação acostada à petição inicial, não houve qualquer providência célere ou eficaz por parte da empresa”, escreveu o juiz em sua sentença.

Embora o valor pago pelo celular tenha sido posteriormente devolvido, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço. “A omissão da requerida gerou à autora sentimentos de angústia, frustração e impotência, especialmente por ter desembolsado quantia significativa em uma contratação que resultou em descaso”, destacou José Ricardo Dahbar Arbex.

Assim, à luz do Código Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o juiz determinou a compensação financeira pelos danos morais, fixando o valor em R$ 2 mil, com correção pela taxa Selic.

TJ/SC reconhece que falha de banco causou inadimplência e anula busca e apreensão

Instituição financeira deixou de emitir boleto que permitiria quitação de parcela vencida de veículo.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que a suposta inadimplência de um consumidor foi provocada por falha do próprio banco, que deixou de emitir o boleto necessário para o pagamento da parcela vencida. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal decidiu, por unanimidade, reverter uma ação de busca e apreensão de veículo movida pela instituição financeira contra cliente de Caçador, no Alto Vale do Rio do Peixe.

Segundo o processo, o consumidor tentou diversas vezes quitar a prestação de novembro de 2023, mas não conseguiu obter o documento de pagamento. Ele entrou em contato direto com o banco, registrou reclamação no Procon e recebeu a promessa de que o boleto seria enviado em até cinco dias — o que não aconteceu.

Apesar disso, manteve em dia as parcelas seguintes e chegou a realizar o depósito judicial do valor em atraso, incluindo os encargos, para demonstrar sua boa-fé.

Consumidor de boa-fé

O TJSC concluiu que o consumidor agiu corretamente e buscou cumprir sua obrigação, mas foi impedido por falha da própria instituição financeira. “Não se pode imputar a mora ao devedor quando este adota todas as providências para efetuar o pagamento e é impedido por falha do credor”, registrou o acórdão.

A decisão destacou ainda que o banco manteve tratativas extrajudiciais com o cliente ao mesmo tempo em que ajuizava a ação de busca e apreensão, o que foi considerado um comportamento contraditório e violador dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.

Com a reforma da sentença, o TJSC determinou a devolução do veículo apreendido ou, caso ele já tenha sido vendido, o pagamento do valor de mercado correspondente. O tribunal também concedeu ao consumidor os benefícios da justiça gratuita, ao reconhecer sua situação financeira.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Apelação n. 5035359-66.2024.8.24.0930

 

TJ/DFT condena fabricante por comercializar petisco canino contaminado com substância tóxica

“Ração ruim pra cachorro.”


A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa General Treats Industria e Comércio Ltda. por comercializar petisco canino contaminado com etilenoglicol, substância tóxica e potencialmente fatal para animais.

O tutor adquiriu um produto da linha “snack dental care” fabricado pela empresa ré. Após a ingestão do petisco, o animal apresentou sintomas graves de intoxicação alimentar, incluindo vômito, diarreia, tremores, prostração e falta de apetite. Laudo pericial da Polícia Civil confirmou a presença de etilenoglicol no produto, substância utilizada em produtos de limpeza e altamente nociva para cães. Diante da situação, o tutor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.

Em 1ª instância, a 3ª Vara Cível de Taguatinga reconheceu a responsabilidade da fabricante e condenou a empresa a restituir o valor pago pelo produto no valor de R$ 21,99 e a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil. A ré recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido por deserção, já que não comprovou o recolhimento do preparo recursal após ter o pedido de gratuidade de Justiça indeferido. O autor também recorreu e solicitou a majoração da compensação moral para R$ 6 mil.

Ao analisar o recurso do tutor, o colegiado destacou que a responsabilidade da empresa é evidente diante da comercialização de produto inadequado ao consumo animal. Os desembargadores reconheceram que “a angústia e a preocupação de um tutor ao ver seu animal de estimação adoecer após consumir um produto que deveria ser seguro” ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.

O Tribunal ponderou as circunstâncias específicas do caso para manter a sentença de 1ª instância. Embora o produto tenha afetado a saúde do animal e contivesse substância potencialmente letal, o cão não apresentou sintomas permanentes, não veio a óbito nem ficou com sequelas incapacitantes. A condenação imposta à fabricante cumpre a função compensatória pelo sofrimento vivenciado pelo tutor e a função pedagógica necessária para desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem configurar enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725150-46.2023.8.07.0007

TJ/MT: Consumidora será indenizada após ter conta bloqueada pelo Mercado Pago sem aviso

Uma consumidora que teve sua conta digital bloqueada sem aviso e sem justificativa comprovada será indenizada por danos morais. A decisão foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em julgamento unânime, mantendo sentença da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT.

O bloqueio foi realizado pela instituição financeira sob alegação de suspeita de fraude vinculada ao CPF da cliente. No entanto, conforme destacou a relatora do processo, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, não houve prova concreta de irregularidade e nem comunicação prévia do bloqueio. A consumidora só foi informada por e-mail depois que já estava impossibilitada de movimentar a conta.

Para o colegiado, essa conduta viola o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), que prevê responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços. Ou seja, não é necessário comprovar culpa da instituição, bastando demonstrar que houve falha na prestação do serviço e prejuízo ao consumidor.

A decisão ressaltou que medidas como bloqueios e suspensões precisam respeitar princípios básicos das relações de consumo e contratos, como a boa-fé, a transparência, a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso, a consumidora ficou sem acesso aos valores da conta, que só foram liberados após o ajuizamento da ação judicial.

O Tribunal destacou ainda que o bloqueio unilateral e injustificado de contas digitais tem sido reconhecido pela jurisprudência como falha grave de serviço, gerando o direito à reparação. “A instituição não pode impor restrições de forma arbitrária, sem notificação e sem base concreta, pois isso atinge diretamente a dignidade do consumidor”, registrou o acórdão.

Sobre o valor da indenização, de R$ 8 mil, a Quarta Câmara avaliou que a quantia está dentro dos parâmetros de razoabilidade, funcionando ao mesmo tempo como compensação à cliente e como medida pedagógica para evitar que a empresa repita a conduta. O montante, segundo o TJMT, não gera enriquecimento indevido e está em consonância com outros julgamentos semelhantes já feitos pela Corte.

Processo nº 1012527-38.2024.8.11.0003


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de disponibilização: 09/10/2025
Data de publicação: 09/10/2025
Página: 4.967

TJMT – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Classe: Apelação Cível (198)
Número do processo: 1012527-38.2024.8.11.0003
Comarca: Rondonópolis/MT

Partes:

Apelante: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
Apelada: Dayane Porto Ferreira

Advogados:

Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes – OAB/PE 21.449-A
Almir Marcelo Gimenez Gonçalves – OAB/MT 10.083-O

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Dayane Porto Ferreira.

Na origem, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do recolhimento das custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (ID 308309895).

O recurso foi conhecido, mas não provido, mantendo-se inalterada a sentença (ID 316047855).

Posteriormente, as partes formalizaram acordo para encerramento do litígio, com pedido conjunto de homologação e extinção do processo, com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (ID 319956393).

É o relatório. Decido.

O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

Verifico que o acordo firmado versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado pelas partes devidamente representadas, impondo-se, portanto, a sua homologação.

Registra-se que o acordo abrange toda a controvérsia recursal.

Diante do exposto,

HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 319956393) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

As partes renunciam ao prazo recursal.

Publique-se. Intimem-se.


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