TJ/RN: Moradora é condenada por ofender síndico durante assembleia condominial

Uma moradora de um condomínio, localizado no município de Parnamirim/RN, foi condenada a pagar uma indenização por danos morais ao síndico por ter ofendido o homem durante uma assembleia condominial. O caso ocorreu em junho de 2023.

Além disso, as ofensas chegaram a ser compartilhadas por meio de aplicativo de mensagens. A decisão é do juiz José Ricardo Arbex, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

Segundo informações do processo, o foco da reunião era a prestação de contas do condomínio. Ao tentar registrar presença, a moradora foi informada de que estava inadimplente com taxas condominiais. Devido a essa situação, não poderia votar.

Após ter a participação negada, a ré acusou o síndico de envolvimento em “complô com coisa errada”, além de ter falado “safado, tenha vergonha”, na frente de outros condôminos.

Um vídeo foi anexado aos autos do processo. O material comprova as falas da mulher e confirma que os ataques ocorreram durante a assembleia, sendo posteriormente compartilhados em aplicativo de mensagens. Testemunhas foram ouvidas em audiência, confirmando a versão do autor da ação de indenização.

Na sentença, ficou destacado que as declarações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito e atingindo diretamente a honra e a dignidade da vítima. Com isso, a ré foi condenada a pagar indenização por danos morais ao síndico no valor de R$ 2 mil. O valor foi fixado levando em consideração a gravidade da ofensa e a repercussão do caso.

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por incêndio em ônibus que destruiu bagagens de passageira

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Realsul Transportes e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 6.500 a uma passageira que perdeu todos os seus pertences em um incêndio ocorrido no bagageiro de um ônibus interestadual. O valor inclui R$ 2.500, por danos materiais, e R$ 4.000 por danos morais.

A passageira embarcou em um ônibus da empresa, no dia 3 de março de 2025, com saída de Serra do Ramalho/BA e destino a Brasília/DF. Durante o trajeto pela BR-349, o veículo pegou fogo em movimento, o que provocou pânico entre os passageiros e colocou suas vidas em risco. A consumidora foi obrigada a desembarcar às pressas, em meio à fumaça e às chamas, e perdeu todos os seus pertences, que incluíam uma mala grande e três caixas com roupas, alimentos, eletrônicos e presentes para familiares. Apesar da gravidade do ocorrido, a empresa ofereceu apenas R$ 700 como acordo, valor que a passageira considerou insuficiente.

Em sua defesa, a empresa reconheceu o incêndio, mas alegou que a passageira não apresentou comprovação válida dos bens perdidos e sustentou que o evento foi caso fortuito. A transportadora argumentou ainda que a lista de itens foi elaborada de próprio punho, sem notas fiscais, e não havia prova suficiente para justificar os valores pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores.

O colegiado destacou que a relação entre as partes é de natureza consumerista e a responsabilidade da transportadora é objetiva. Segundo o voto do relator, “a situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas”. Os magistrados ressaltaram que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, conforme prevê o Código Civil, e que a alegação de caso fortuito não se sustentou diante da ausência de prova técnica que demonstrasse a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento.

Quanto aos danos materiais, a Turma considerou legítima a fixação do valor por equidade, uma vez que os itens foram integralmente destruídos pelo fogo. Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que a exposição ao risco de vida, a perda total dos bens e a ausência de suporte adequado por parte da empresa caracterizaram o dever de indenizar. O valor de R$ 4.000 foi considerado proporcional e razoável, observados os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706953-66.2025.8.07.0009

STJ: Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, por si só, não causa dano moral indenizável. Segundo o colegiado, ainda que a conduta caracterize falha na prestação do serviço, ela não implica, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. Assim, como não há dano moral presumido (in re ipsa) no caso, seria preciso demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciassem efetivo abalo moral do consumidor.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma consumidora depois que sua ação de indenização foi julgada improcedente.

As instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de dano moral por entenderem que, além de inexistir abalo à esfera íntima da consumidora, não houve comprovação de prejuízo concreto, pois ela não demonstrou qual produto deixou de adquirir nem o valor da compra que teria sido impedida de realizar.

Comprovação de lesão aos direitos da personalidade é indispensável
No recurso ao STJ, a consumidora alegou que o dano moral seria presumido, pois decorreria de prática abusiva consistente na violação do dever de informar. Sustentou que a redução do limite do cartão sem comunicação prévia fere direito básico do consumidor, expondo-o a situações de surpresa durante compras e comprometendo a segurança esperada do serviço.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central prevê que o consumidor deve ser informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas. Desse modo, a falta de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço bancário. Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa norma, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, pois é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

De acordo com a ministra, o STJ apenas reconhece o dano moral presumido em hipóteses excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura clara violação a direitos da personalidade, a exemplo da comercialização indevida de dados pessoais, do protesto indevido de títulos ou da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.

Situações humilhantes poderiam caracterizar dano moral indenizável
Dessa forma, a ministra concluiu que, embora configurada falha do serviço, a redução do limite do cartão, sem prévia comunicação, não caracteriza ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, mas apenas aborrecimento decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em revisar limites de crédito com base em critérios de risco.

“Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2215427

TJ/RN: Justiça reduz retenção contratual considerada abusiva em caso de desistência de tratamento odontológico

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN reconheceu como abusiva uma cláusula contratual que previa a retenção de 30% do valor pago, em caso de desistência, de um tratamento dentário em uma ação movida por uma consumidora contra uma clínica odontológica. A sentença, da juíza Josane Noronha, determinou que a clínica deve devolver à cliente R$10.800,00, com retenção limitada a 10% do valor total.

De acordo com o que foi narrado na sentença, a autora da ação foi até a clínica para realizar somente uma avaliação. A consumidora estava buscando um simples orçamento de implantes dentários, mas acabou sendo pressionada a assinar um contrato no valor de R$12 mil. Entretanto, três dias depois de realizar o contrato, decidiu desistir do serviço, momento em que a empresa informou que faria a devolução com desconto de 30%, estando esse percentual previsto em cláusula contratual.

Por sua vez, a clínica defendeu a legalidade do contrato alegando que a retenção seria justificada pelos custos administrativos e técnicos, como planejamento odontológico e exames realizados. Entretanto, a magistrada responsável pelo caso entendeu que a cláusula de retenção de 30% fere os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Além disso, os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor destacam que os contratos que regulam as relações de consumo serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. “Isso porque a parte autora formalizou o contrato em 16/08/2024, tendo desistido em curto período de tempo, qual seja, em 20/08/2024”, ressaltou a juíza.

“Neste sentido, conclui-se que não há que se falar em retenção de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado em caso de desistência, por se tratar de cláusula abusiva, devendo, portanto, a retenção se limitar a 10% (dez por cento), a fim de preservar o equilíbrio entre os contratantes, evitando, de um lado, o prejuízo decorrente da rescisão contratual unilateral e, de outro, o enriquecimento ilícito”, destacou a magistrada na sentença.

Com isso, ficou determinado que seja feita a restituição de forma simples, já com a dedução do percentual fixado pela Justiça.

TJ/DFT mantém condenação de escritório de advocacia por queda de casal de idosos em escada irregular

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de escritório de advocacia ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a casal de idosos que sofreu queda em escada localizada no estabelecimento. O acidente resultou na morte do marido e em lesões graves na esposa, ambos com mais de 70 anos à época.

Em julho de 2023, o casal compareceu ao escritório de advocacia, situado no 15º andar de um edifício em Brasília, para tratar de questões jurídicas. Para acessar o mezanino onde ocorreria o atendimento, era necessário subir uma escada sem corrimão, mal iluminada e com piso inadequado. Durante a subida, a esposa se desequilibrou e o marido tentou ajudá-la, o que provocou a queda dos dois. O idoso sofreu traumatismo craniano grave e faleceu dias depois. A idosa teve ferimentos torácicos que exigiram drenagem e internação.

Laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) constatou que a escada não atendia às normas técnicas de segurança da ABNT, com ausência de corrimão, proteção lateral deficiente, superfícies escorregadias e largura inadequada. A 1ª Vara Cível de Samambaia julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o escritório ao pagamento de R$ 25 mil à idosa e R$ 75 mil ao espólio do marido, além de R$ 390,95 por danos materiais.

O escritório recorreu da decisão e alegou culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. Argumentou que a queda decorreu de mal-estar da idosa. Os autores também apelaram, pedindo a majoração dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que “a causa juridicamente adequada para o acidente foi a estrutura irregular da escada, projetada e construída sem as precauções exigidas pelas normas técnicas”. A Turma afirmou que a imprudência e negligência do escritório na construção e manutenção da escada foram determinantes para o resultado lesivo, estabelecendo o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos.

Quanto aos valores, a Turma considerou que a quantia fixada se mostrou adequada, proporcional e razoável, além de cumprir função pedagógica ao desestimular condutas semelhantes. Não houve comprovação de culpa das vítimas que justificasse redução ou exclusão da responsabilidade do estabelecimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713826-19.2024.8.07.0009

TJ/MT garante tratamento imediato a paciente com câncer após negativa de plano de saúde HAPVIDA

A Justiça de Mato Grosso garantiu o direito de uma paciente com câncer de mama ao tratamento oncológico imediato, após recusa indevida do plano de saúde, que condicionou o procedimento à análise de uma junta médica. A decisão, unânime, foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a operadora de saúde agiu de forma abusiva ao impor entraves administrativos em um caso de urgência médica, violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

O processo teve origem após a beneficiária, diagnosticada com câncer de mama triplo negativo (cuja evolução é rápida e agressiva), ter o início do tratamento atrasado por exigência de junta médica. Conforme a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o prazo para conclusão da junta é de até 21 dias, mas esse procedimento não se aplica em casos de urgência e emergência, como o que foi analisado.

Diante da demora indevida, o colegiado manteve a condenação da operadora e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil, entendendo que a negativa agravou o sofrimento da paciente e colocou em risco sua recuperação.

Na decisão, a desembargadora destacou que a reparação deve cumprir não apenas o papel compensatório, mas também o caráter pedagógico, para coibir condutas semelhantes.

“É abusiva a recusa de cobertura de tratamento oncológico urgente sob a justificativa de submissão à junta médica. A recusa indevida caracteriza dano moral indenizável”, pontuou a relatora.

Processo nº 1004520-76.2023.8.11.0008


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 20/10/2025
Data de Publicação: 20/10/2025
Página: 9137

Processo nº 1004520-76.2023.8.11.0008

Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: Apelação Cível (198)
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Partes:

Apelante: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Apelante: Daniela Salmazzo
Apelado: Daniela Salmazzo
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda.

Advogados:
Diogo Fernando Pécora de Amorim – OAB/MT 17.695-O
André Menescal Guedes – OAB/MA 19.212
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/SP 66.8018

Relatora: Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Turma Julgadora: Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Desª. Marilsen Andrade Addario, Desª. Tatiane Colombo

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a presidência da Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

À unanimidade, recurso da autora provido e recurso da requerida desprovido, nos termos do voto da relatora.

E M E N T A

Direito do Consumidor e Processual Civil – Apelações Cíveis – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais – Plano de Saúde – Tratamento Oncológico – Recusa Indevida sob Alegação de Pendência de Junta Médica – Urgência Caracterizada – Demora Abusiva – Danos Morais Configurados – Majoração do Quantum – Recurso da Operadora Desprovido – Recurso da Autora Provido.

A Resolução Normativa ANS nº 259/2011 estabelece prazo máximo de 21 dias para conclusão de junta médica em procedimentos de alta complexidade, sendo inaplicável em hipóteses de urgência e emergência.

A autora, diagnosticada com câncer de mama triplo negativo – doença de evolução rápida e agressiva –, necessitava de tratamento imediato, configurando situação de urgência que não admite condicionamento à junta médica.

A recusa injustificada agravou o sofrimento da paciente, ensejando reparação moral.

O valor indenizatório deve refletir a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, justificando sua majoração para R$ 10.000,00.

Tese de Julgamento:
“É abusiva a recusa de cobertura de tratamento oncológico urgente sob a justificativa de submissão à junta médica.
A recusa indevida de tratamento em casos de urgência caracteriza dano moral indenizável, cujo valor deve observar a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos Relevantes Citados:
CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196;
CDC, arts. 12, 14 e 51;
CPC, art. 85, §11;
RN-ANS nº 259/2011, art. 3º.

Jurisprudência Citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.612.974/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.09.2020;
STJ, AgInt no REsp 1.899.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.02.2021.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Daniela Salmazzo contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a ré a autorizar o tratamento indicado pela médica assistente da autora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A requerida/apelante sustenta que não houve recusa no atendimento, alegando que o procedimento de abertura de junta médica é lícito, pugnando pela exclusão dos danos morais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, requer a majoração da indenização.

Contrarrazões apresentadas. É o relatório.

Cuiabá/MT, data do sistema.
Desª. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.

V O T O

Como relatado, trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requerida à liberação do tratamento médico e ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelo da requerida não comporta provimento. A tese de que a operadora aguardava a resolução da junta médica não prospera, pois o pedido estava pendente desde 22/11/2023, e o protocolo inicial é de 01/11/2023, configurando atraso injustificado.

A Resolução Normativa ANS nº 259/2011 (art. 3º) fixa o prazo de 21 dias para conclusão da junta médica em casos de alta complexidade, devendo a operadora cumprir a solicitação médica se o prazo expirar. Nos casos de urgência e emergência, a submissão à junta é inviável.

A autora foi diagnosticada com câncer de mama triplo negativo, doença de caráter extremamente agressivo, conforme laudo médico acostado aos autos. A demora imposta pela operadora agravou seu sofrimento e configurou falha grave na prestação do serviço, gerando dano moral indenizável.

Considerando a gravidade, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, majora-se o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DISPOSITIVO

Nego provimento ao recurso da requerida e dou provimento ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Cuiabá-MT, 15 de outubro de 2025.
Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Relatora

TJ/MS: Justiça condena responsáveis por golpe das panelas que lesou consumidores

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS proferiu sentença condenando os responsáveis por um esquema conhecido como “golpe das panelas”, que causou prejuízos a consumidores em Campo Grande e em diversas outras localidades do país entre os anos de 2020 e 2022.

A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, que reconheceu que uma empresa do ramo de utilidades domésticas, sediada em São Paulo, e suas representantes legais participaram de uma prática comercial fraudulenta envolvendo a venda de panelas com vícios de qualidade e, em alguns casos, falsificadas.

Conforme os autos, a empresa cedia máquinas de cartão de crédito e débito registradas em seu nome para terceiros que percorriam o país, incluindo a capital sul-mato-grossense, realizando vendas enganosas. As panelas eram apresentadas como produtos de alta durabilidade e tecnologia, mas os consumidores recebiam itens de qualidade inferior, com defeitos e sem as propriedades prometidas.

O magistrado destacou que a empresa e suas representantes tinham pleno conhecimento das práticas ilícitas, uma vez que os pagamentos eram processados diretamente em nome da pessoa jurídica, e vários consumidores relataram dificuldades em obter o estorno dos valores pagos.

Na sentença, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, responsabilizando também suas gestoras de forma solidária pelos danos causados. Elas foram condenadas a restituir os valores pagos pelos consumidores lesados, com correção monetária e juros, além de se absterem de continuar cedendo máquinas de cartão a terceiros ou de comercializar panelas com vícios ou falsificadas, sob pena de multa.

A decisão também manteve o bloqueio de valores e bens das rés, já determinado anteriormente, como forma de garantir o ressarcimento às vítimas. As partes envolvidas não apresentaram defesa, não regularizando sua representação no processo, e por isso os fatos contados na ação foram considerados verdadeiros.

Ao proferir a decisão, o magistrado ressaltou que a conduta das rés violou o dever de boa-fé e as normas de proteção ao consumidor, previstas no CDC, e reforçou que empresas que permitem o uso de seus meios de pagamento em esquemas fraudulentos respondem solidariamente pelos prejuízos causados.

O juiz esclareceu ainda que o valor devido a cada consumidor será apurado em liquidação individual de sentença, mediante comprovação da compra das panelas comercializadas pelo grupo. Em sua fundamentação, fez uma observação técnica importante: os efeitos da sentença não se estendem automaticamente aos consumidores que já moveram ações individuais. Segundo explicou, aqueles que tenham ingressado com ações próprias e não solicitaram a suspensão desses processos dentro do prazo legal não serão beneficiados por esta decisão coletiva, conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por outro lado, os consumidores que comprovarem ter sido lesados, mas ainda não ingressaram com ação judicial, poderão requerer seus direitos com base na sentença, participando da fase de execução individual.

TJ/RN determina ressarcimento a cliente que comprou carro usado com defeito

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora que adquiriu um veículo usado e identificou defeitos pouco tempo após a compra. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com o processo, a autora comprou um automóvel com a empresa ré em novembro de 2023 e, cerca de um mês depois, constatou problemas que comprometiam a segurança do carro, como defeitos na bandeja com pivô soldado e na caixa de direção elétrica.

Inicialmente, a empresa reconheceu a garantia e substituiu os componentes de menor custo, mas se recusou a arcar com o conserto da caixa de direção, item de reparo mais caro. Diante da negativa, a consumidora pagou pelo serviço, no valor de R$ 2.552,51, o que a motivou a pedir indenização por danos morais e materiais.

A revendedora, por sua vez, não apresentou defesa dentro do prazo, o que levou ao reconhecimento da revelia.

Direito do Consumidor e itens usados
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza destacou, ainda, que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a garantia legal prevista no artigo 18 do CDC também se aplica à venda de veículos usados, desde que o vício seja constatado em prazo razoável, de acordo com a vida útil do bem.

“No caso, ainda que se trate de veículo usado, era razoável esperar que não apresentasse defeitos graves pouco mais de um mês após a compra”, pontuou. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A magistrada entendeu que a situação não ultrapassou o campo dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que não ficou comprovado prejuízo extrapatrimonial significativo, além do “simples descumprimento parcial da obrigação contratual”.

Assim, a sentença atendeu parcialmente ao pedido da motorista, determinando o ressarcimento do valor pago no conserto da caixa de direção, no montante de R$2.552,51, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros conforme a taxa Selic.

TJ/MT: Consumidor será indenizado por negativação indevida em cartão de loja que nunca contratou

Um consumidor que teve o nome negativado por uma dívida de cartão de crédito de loja que nunca contratou, será indenizado por danos morais. A decisão, tomada pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), rejeitou os recursos apresentados tanto pelo cliente quanto pela instituição financeira responsável pela administração do cartão, mantendo integralmente a sentença de primeira instância, que já havia determinado a exclusão da dívida do CPF do consumidor.

De acordo com os autos, a instituição apresentou documentos para tentar comprovar a contratação, mas não conseguiu demonstrar que o consumidor havia solicitado o cartão, recebido o plástico ou utilizado os serviços. Para o relator do recurso, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, a ausência de provas inequívocas reforça a tese de fraude. Ele destacou em seu voto que “não há comprovação inequívoca da assinatura do contrato, tampouco da entrega do cartão ou da utilização do crédito pelo consumidor”.

O magistrado também explicou que casos como esse se enquadram no conceito de “fortuito interno”, que é o risco natural da atividade exercida pelas instituições financeiras. Isso significa que o banco ou empresa responsável responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações.

O entendimento segue a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Além de reconhecer a falha na prestação do serviço, a Câmara entendeu que a negativação indevida gera automaticamente o dever de indenizar. O relator reforçou esse ponto ao afirmar que “a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo”. Ou seja, não é preciso que o consumidor comprove os transtornos sofridos, já que a simples inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é considerada ofensiva à honra e à reputação.

Por outro lado, os desembargadores afastaram a tese do chamado “dano temporal”, defendida pelo consumidor com base na teoria do desvio produtivo. Essa teoria sustenta que o tempo perdido pelo cliente para resolver um problema gerado pelo fornecedor deve ser indenizado. No entanto, para o colegiado, esse aspecto já está abarcado pelo valor arbitrado a título de danos morais.

Processo nº 1035433-05.2024.8.11.0041

TJ/MT: Família que perdeu parente em acidente volta a ter direito de buscar seguro DPVAT

Os irmãos de um homem que morreu em um acidente de trânsito em Alto Garças, em 2017, conseguiram reverter uma decisão que havia encerrado o processo para receber o seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o caso deve voltar a tramitar normalmente na Vara Única da cidade, permitindo que a família continue buscando a indenização.

O acidente aconteceu em abril de 2017 e resultou na morte do irmão dos autores da ação. Eles entraram na Justiça pedindo o pagamento do seguro obrigatório, que é destinado a vítimas e familiares de vítimas de acidentes de trânsito.

No recurso apresentado ao TJMT, os irmãos mostraram que o pedido havia sido feito e negado pela seguradora, e que a empresa ainda apresentou defesa sobre o mérito da ação, ou seja, discutiu o conteúdo do pedido. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias destacou que nessas situações não é necessário exigir o pedido administrativo prévio, pois já existe uma negativa e uma disputa sobre o direito.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, quando a seguradora apresenta contestação de mérito, o processo pode seguir normalmente, sem a necessidade de um pedido anterior. “A contestação mostra que há resistência ao pagamento, o que confirma o interesse de buscar a Justiça”, afirmou o relator.

Processo nº 0001100-72.2018.8.11.0035


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