STJ: Foro estrangeiro em contrato de adesão pode ser nulo se comprometer acesso do consumidor à Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser considerada nula quando representa obstáculo ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça. Segundo o colegiado, obrigar o consumidor a buscar seus direitos em tribunais estrangeiros representaria um ônus desproporcional, diante da distância geográfica, das barreiras linguísticas, das diferenças procedimentais e dos custos elevados.

O caso analisado pela turma julgadora teve início em ação ajuizada por consumidora brasileira contra empresa estrangeira de apostas online. O juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Para o tribunal, além de se tratar de um contrato de adesão, a cláusula que estipulava o foro de Gibraltar, na Península Ibérica, para resolução de qualquer pendência entre as partes tornaria inviável o acesso da autora ao Judiciário.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de apostas alegou que a Justiça brasileira não teria competência para julgar o caso, já que, segundo os termos contratuais, qualquer disputa deveria ser resolvida em Gibraltar, onde ela está sediada. Argumentou ainda não possuir domicílio, agência ou filial no Brasil, e que a cláusula de eleição de foro deveria prevalecer, conforme os artigos 25 e 63, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que visam proteger o réu e evitar abusos processuais.

Cláusula que elegeu o foro foi imposta unilateralmente pela empresa
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, embora o artigo 25 do CPC admita, em regra, a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, o parágrafo 2º desse dispositivo impõe a observância do artigo 63, parágrafos 1º a 4º, que permite ao juiz declarar de ofício a ineficácia da cláusula abusiva.

O ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor deve ser reconhecido como a parte mais fraca da relação jurídica, o que impõe que seja protegido contra práticas que restrinjam ou inviabilizem o exercício de seus direitos. O relator enfatizou que essa vulnerabilidade se revela de maneira ainda mais acentuada nas relações de consumo transnacionais realizadas em ambiente digital.

Nesse contexto, o ministro apontou que, para se declarar a nulidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro, é necessário que o contrato seja de adesão, que o consumidor seja hipossuficiente e que haja efetiva dificuldade de acesso à Justiça. Segundo o relator, todos esses critérios foram devidamente reconhecidos no caso em análise, justificando a invalidação da cláusula, a qual “não foi objeto de negociação específica, tendo sido imposta unilateralmente pela empresa provedora do serviço”.

Empresa de apostas direcionava seus serviços ao público brasileiro
Antonio Carlos Ferreira destacou que a empresa direcionava seus serviços especificamente ao público brasileiro, o que se evidencia diante da disponibilização do site em língua portuguesa, do suporte técnico no Brasil e da possibilidade de apostas em moeda nacional. Para o relator, tudo isso configura vínculo jurídico substancial com o território brasileiro, suficiente para justificar a incidência das normas processuais nacionais e a competência da Justiça brasileira, pouco importando a localização da sede da empresa.

Processo: REsp 2210341

TJ/PE: Roubo aos aposentados: Bradesco é condenado por desconto ilegal em benefício previdenciário de idoso

A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, sentença que condenou um banco a restituir valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de um idoso. A instituição financeira realizou um empréstimo consignado que não foi autorizado pelo aposentado. Além da restituição dos valores, o banco ainda vai pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. O relator do caso foi o desembargador José Severino Barbosa.

No 1º grau do TJPE, a sentença da 1ª Vara Cível de Pesqueira declarou a inexistência do contrato do empréstimo consignado que gerou 10 parcelas mensais de R$ 394,68, totalizando o valor indevidamente subtraído de R$ 3.946,80 diretamente do benefício previdenciário do idoso, entre dezembro de 2022 e outubro de 2023. Por isso, houve a determinação da devolução dos valores descontados e fixação da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram ao 2º grau do TJPE.

Em sua apelação cível, o banco sustentou que o contrato teria sido firmado de forma válida e que, caso a sentença de condenação fosse mantida, houvesse a redução do valor indenizatório. Na apelação cível do idoso, foi solicitado o aumento do valor da indenização por danos morais, argumentando que o sofrimento do homem foi ampliado pela natureza alimentar de seu benefício e pela sua condição de idoso analfabeto e consumidor hipervulnerável.

O desembargador José Severino Barbosa destacou que o banco não apresentou provas concretas que comprovassem a regularidade da contratação do empréstimo consignado. “Analisando as provas juntadas aos autos, observa-se que a instituição bancária não juntou aos autos documento capaz de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, tampouco provas concretas da anuência do consumidor quanto aos seus termos, como: biometria facial, assinatura digital, geolocalização da transação ou outros elementos que poderiam confirmar a autenticidade da operação”, afirmou o relator.

A decisão da Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura a proteção dos consumidores em casos de falha na prestação do serviço. Também foi aplicada a Súmula 132 do TJPE, que presume fraude contratual quando a instituição financeira não apresenta o contrato que fundamenta a operação financeira.

O relator ressaltou que os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — causaram angústia, aflição e desequilíbrio emocional ao consumidor. “É razoável presumir que a perspectiva de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar enseje sentimentos de angústia, aflição e desequilíbrio emocional, com evidentes reflexos na esfera psíquica do indivíduo, circunstâncias essas que se inserem no conceito de dano moral indenizável”, escreveu o magistrado em seu voto.

Quanto à indenização, o Tribunal avaliou que o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeira instância foi proporcional às circunstâncias do caso e atendia à função reparatória e pedagógica da condenação, motivo pelo qual rejeitou o pedido de aumento feito pelo consumidor e o pedido de redução feito pelo banco.

Apesar disso, a Turma decidiu manter o direito do banco à compensação do montante de R$ 700,00, que, segundo os autos, foi efetivamente creditado e sacado na conta do consumidor.

O julgamento ocorreu no dia 11 de julho de 2025, com a participação dos desembargadores Alexandre Freire Pimentel e Luciano de Castro Campos, que acompanharam o voto do relator.

Processo nº 0001979-28.2023.8.17.3110


Tribunal de Justiça do Pernambuco

Data de Disponibilização: 05/10/2023
Data de Publicação: 05/10/2023
Região:
Página: 1947
Número do Processo: 0001979-28.2023.8.17.3110
NPU: 0001979 – 28.2023.8.17.3110 Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO /A. Parte a qual se refere a intimação: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado ao qual é dirigida a intimação: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação: PE29721- Advogados cadastrados no polo ativo: RICARDO HENRIQUE SILVA VIEIRA DE MELO – PE29721 Advogados cadastrados no polo passivo: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO – SE1600 / LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES – SE7222 Data e hora da disponibilizaçã o da Intimação no Painel: 05/10/2023 – 10:17 Identificador do documento:

TJ/RN: Justiça determina que construtora realize a entrega de plantas estruturais de condomínio

A Justiça Estadual determinou que uma construtora civil promova a entrega de plantas estruturais após solicitação de um condomínio. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, votaram por desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.

De acordo com os autos, o condomínio alegou que a empresa foi responsável pela construção do edifício, com a finalização das obras em outubro de 2012. Contudo, foram identificadas várias falhas na obra em razão da baixa qualidade dos materiais utilizados. Em virtude dos problemas estruturais, o engenheiro responsável pelos reparos solicitou as plantas estruturais do condomínio para diagnóstico, as quais não foram fornecidas pela parte ré.

No recurso interposto, a empresa ré solicita a reforma da decisão de primeira instância e alega a prescrição decenal por descumprimento contratual, pois sustenta que desde junho do ano de 2011 entregou os documentos requeridos à administração do condomínio.

Na análise do processo, a relatora, juíza convocada Érika de Paiva Duarte, esclarece que o conteúdo dos documentos é comum às partes, eis que tratam de planta estrutural do condomínio, projeto arquitetônico ou planta baixa, projeto elétrico, projeto hidráulico e projeto de incêndio do condomínio. “São elementos construtivos dos quais a empresa foi a responsável, de modo que não se pode admitir a recusa da exibição dos documentos (art. 399, Código de Processo Civil)”.

Além disso, a magistrada afirmou não assistir razão ao réu ao afirmar que, após a entrega da documentação, em 2011, a responsabilidade pela guarda, zelo e conservação dos documentos seria do síndico. “No presente caso, não consta nos autos qualquer comprovação de que tenha efetivamente entregue”, afirma.

Diante do exposto, a relatora esclarece que a empresa possui maior acesso aos projetos estruturais e arquitetônicos, eis que foi responsável pela construção, de modo que, no prazo prescricional decenal para questionamento sobre vícios construtivos (o qual se encontrava a parte autora no ajuizamento da ação), deveria a construtora manter todos os documentos indispensáveis para possível reforma do condomínio.
“Assim, nada há a reformar na sentença, vez que se ateve ao conjunto probatório e acertadamente julgou procedente a pretensão autoral”, concluiu Érika de Paiva Duarte em seu voto na 3ª Câmara Cível ao julgar o recurso.

TJ/DFT: Justiça condena shopping por danos em veículo estacionado

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o DF Plaza a pagar R$ 6.150,00 de indenização, por danos materiais, causados ao veículo de cliente que utilizou o estacionamento do shopping. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa pela segurança dos veículos em suas dependências.

A autora relatou que, no dia 5 de setembro de 2024, às 13h57, estacionou seu veículo no shopping DF Plaza. Ao retornar ao local, constatou que o automóvel havia sido danificado na lateral direita, próximo ao retrovisor. A consumidora comunicou imediatamente o ocorrido à administração do shopping, mas não obteve qualquer solução para o problema.

A DF Plaza alegou que não havia provas de que o veículo foi danificado em suas dependências. A empresa tentou se eximir da responsabilidade, sob o argumento de ausência de nexo causal entre os danos e a utilização do estacionamento. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve “verdadeira falha na prestação de serviço, pois a ré é obrigada a garantir segurança em seus estacionamentos”.

A decisão foi fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

As imagens de segurança foram decisivas para comprovar o caso. Os vídeos mostraram que o veículo não apresentava avarias ao entrar no estacionamento, mas exibiam os danos quando ainda se encontrava nas dependências do shopping. A empresa não conseguiu demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da consumidora.

Para calcular o valor da indenização, a autora apresentou orçamentos e comprovou o pagamento do menor valor. A quantia de R$ 6.150,00 foi considerada adequada, foi levado em conta a extensão do dano e o modelo do veículo danificado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701730-02.2025.8.07.0020

TJ/MG condena loja por ferroada de escorpião dentro do provador

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro que condenou uma rede varejista a indenizar uma cliente que foi ferroada por um escorpião dentro do provador em R$15 mil por danos morais.

A consumidora alegou que, em 12 de março de 2019, quando estava provando uma roupa em uma loja, foi picada nas nádegas por um escorpião amarelo. Ela foi levada ao hospital, onde foi medicada com vários analgésicos, mas o quadro de dor persistiu por vários dias, o que a impediu de levar uma vida normal durante muito tempo.

O juiz Fábio Gabriel Magrini Alves, cooperador na Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro, entendeu que a loja tinha responsabilidade no caso, pois o acidente ocorreu dentro de suas dependências.

A empresa recorreu ao Tribunal sob o argumento de que mantém o local higienizado, mas na época em questão havia um surto do animal na região, o que configura fator externo.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, não aceitou o argumento e manteve a decisão. A magistrada destacou, em seu voto, que a loja apresentou documentos que comprovavam a higienização do local dos meses de abril e maio, sendo que o acidente da cliente aconteceu em março.

Ela avaliou que ficou configurada a responsabilidade da empresa pelo ocorrido, pois há evidências de que houve falha no dever de cuidado, higiene e vigilância de sua loja, o que comprometeu a segurança e a saúde dos clientes.

“Nesse viés, ao sofrer o ataque de um animal peçonhento no interior do estabelecimento comercial do réu, a autora experimentou iminente perigo de dano à sua saúde, com risco à sua integridade física”, afirmou.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com a relatora. A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.080870-6/001

TJ/SC: Mulher que comprou três iPhones por apenas R$ 262 não será indenizada

Justiça isenta plataformas de pagamento e aponta falta de cautela da consumidora.


Uma moradora da capital acreditou ter encontrado uma oferta irresistível: três iPhones por apenas R$ 262,35 — o equivalente a R$ 87,45 por unidade — em um suposto leilão no site dos Correios. Ela transferiu o valor por meio de pagamento instantâneo e só depois descobriu que se tratava de um golpe.

A consumidora acionou a Justiça e pediu que as plataformas responsáveis pelo processamento do pagamento fossem condenadas a devolver o dinheiro e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 20 mil, sob alegação de falhas na segurança e ausência de mecanismos antifraude.

As empresas contestaram os pedidos e atribuíram à própria autora a responsabilidade pelo prejuízo. Sustentaram que a transação foi feita em um site falso, sem qualquer relação com seus sistemas, e que sua atuação se limitou a processar o pagamento, sem gerenciar o anúncio nem o destinatário.

O relator do caso reconheceu que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas destacou que a responsabilidade objetiva do fornecedor depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo. Para ele, não houve falha nos serviços das plataformas.

“Ainda que se reconheça que a responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo seja objetiva, o consumidor não está isento de cautela e diligência na salvaguarda de seus próprios interesses”, afirmou. O magistrado observou que a autora não provou ter utilizado um canal oficial nem apresentou evidências de que o site tivesse os elementos mínimos de segurança, como o protocolo “https”.

O voto também mencionou a aplicação da excludente prevista no § 3º, inciso II, do artigo 14 do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor. A decisão foi unânime entre os integrantes da câmara

Processo n. 5067473-63.2024.8.24.0023/SC

TJ/MG: Loja de departamento deve indenizar consumidor por defeito em geladeira

A compra foi feita em uma loja em Varginha e, mesmo após a troca, a nova geladeira apresentou o mesmo defeito.


A Turma da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma loja de departamentos da Comarca de Varginha, que pleiteava não pagar indenização por danos materiais e morais a um consumidor que adquiriu uma geladeira com defeito.

O homem comprou a geladeira na loja e, com nove dias de uso, ela apresentou defeito. Ele então voltou ao local e trocou o produto. Pouco depois, a nova geladeira também veio com os mesmos defeitos, tanto que foi preciso fazer manutenção e trocar diversas peças, como termostato, ventoinha e dissipador.

Por conta dos problemas e de não conseguir chegar a um acordo com a direção da empresa, o consumidor resolveu entrar com ação na Justiça e teve ganho de causa para receber R$ 999,90 de indenização, por danos materiais, e R$ 6.000, por danos morais.

A loja de departamentos recorreu, alegando que o vício do produto não existia e solicitando a redução do valor da indenização por danos morais.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, manteve a sentença inalterada e citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à indenização por danos materiais.

“O § 1º do art. 18 do CDC permite que, no caso de o vício no produto não ser sanado no prazo de 30 dias, o consumidor escolha livremente entre a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço”, disse ele.

Quanto ao dano moral, “o vício de produto essencial, que persiste sem resolução tempestiva, acarreta dano moral quando se trata de bem essencial ao cotidiano, como uma geladeira. Entendo que este resta caracterizado ante a essencialidade do bem, razão pela qual a recusa da apelante em resolver a questão administrativamente é situação que ultrapassa o mero dissabor”, afirmou.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Loja e fabricante são condenados por não cumprirem acordo de reembolso

Consumidores tiveram problema com televisão e não receberam o valor pago.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Eugenópolis, na Zona da Mata, e condenou uma multinacional de eletroeletrônicos e uma loja de varejo on-line a indenizar três irmãos em R$ 3 mil para cada um, por danos morais, além de devolver os R$ 2.399 pagos por uma televisão. Além disso, a turma julgadora determinou que o aparelho fosse recolhido pela fabricante no prazo de 30 dias.

Os três filhos, os quais constituíam o espólio da consumidora, que adquiriu o aparelho, ajuizaram ação alegando que a mãe havia comprado, em 9 de novembro de 2020, um televisor 50 polegadas.

Contudo, com seis meses o equipamento parou de exibir imagens. Feito o contato com a fabricante, que realizou o atendimento à distância, foi reconhecido o defeito e os clientes receberam opção de troca da televisão ou o reembolso do valor pago.

Os irmãos optaram pela segunda opção e chegaram até a passar dados bancários para a transferência, mas o reembolso nunca aconteceu. Em 1ª instância, os argumentos de defesa foram aceitos e as empresas foram eximidas de culpa, sob o fundamento de ausência de comprovação do defeito de fabricação e de que o vício teria ocorrido dentro do prazo legal, além de considerar tardia a propositura da ação.

Diante dessa decisão, os irmãos ajuizaram recurso ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, modificou a decisão. O magistrado entendeu que houve falha na prestação da assistência, pois, em atendimento remoto, a fabricante chegou a detectar o problema e a oferecer solução, mas não cumpriu o combinado.

O relator ponderou que a loja on-line faz parte da cadeia de consumo, por isso deve indenizar solidariamente. Ele fundamentou a decisão no fato de que a determinação judicial de recolhimento/devolução é consequência lógica da rescisão da compra e venda, sob pena de enriquecimento sem causa.

“Configuram-se os danos morais diante da falha reiterada no atendimento, da não substituição do produto ou devolução do valor e do abalo causado aos autores”, concluiu.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 1.0000.25.149385-4/001

TJ/RN: Concessionária que interrompeu fornecimento água, pagará indenização a proprietário de imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN decidiram, à unanimidade dos votos, condenar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) por suspender indevidamente o abastecimento de água de um imóvel de um consumidor da capital potiguar.

Segundo os autos, o imóvel é alugado para terceiros, mas o proprietário é responsável pelo pagamento do consumo de água. Ele diz ter suportado um aumento excessivo na fatura, em razão de um vazamento, mas, mesmo depois de resolvido o problema e sem inadimplência, a Caern realizou a suspensão do abastecimento de água.

Desse modo, para que seus inquilinos não ficassem sem esse serviço essencial, o dono precisou arcar com carro-pipa. No processo, ele juntou as faturas, a certidão negativa de débitos e o recibo do custo com o carro-pipa em seu nome. Já a empresa admitiu ter constatado que havia oscilações no fornecimento de água, mas disse que decorria de problemas técnicos que cabiam ao consumidor resolver e apresentou a ordem de serviço correspondente.

Na primeira instância, ação judicial ajuizada pelo cliente foi julgada improcedente. Agora, na análise do recurso, o juiz relator do caso, Fábio Filgueira, entendeu que o documento apresentado pela Caern é pouco esclarecedor, já que só registra ter ocorrido o comparecido ao local e a reposição do ramal de água, sem dizer nada a respeito da alegação de haver algum problema técnico pendente de solução.

“Nesse cenário, tem-se que a recorrida não logrou êxito em comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado, segundo dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Até porque, a sua responsabilidade é de ordem objetiva, ou seja, independe de culpa, por força do que disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado. Por isso, demonstrada a despesa indevida para obter o suprimento de água potável, foi reconhecido o direito ao ressarcimento.

Quanto aos danos morais, apesar de ter dito que o imóvel é alugado para terceiros, o proprietário demonstrou nos autos ser o responsável pelo pagamento do consumo de água no local, tendo sofrido lesão extrapatrimonial “em virtude da suspensão do serviço essencial, sem justificativa plausível, cuja responsabilidade pelo pagamento lhe cabia”.

Assim, o recurso interposto foi reconhecido e houve a condenação da Caern ao pagamento no valor de R$ 400,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, com a incidência de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação.

TJ/SP: Paciente será indenizado após demora em diagnóstico de apendicite

Erro agravou o quadro.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro que condenou fundação municipal de saúde a indenizar paciente que sofreu complicações devido à demora no diagnóstico de apendicite. As reparações foram fixadas em R$ 50 mil, por danos morais, e R$ 25 mil, por danos estéticos.

Segundo os autos, o autor se dirigiu a uma unidade de pronto atendimento do Município com fortes dores abdominais. Diante da suspeita de inflamação no apêndice, os profissionais afirmaram que a confirmação só poderia ser feita através de uma ressonância magnética, não disponível na unidade. O paciente foi medicado e liberado. No dia seguinte, voltou à UPA se queixando de dores e mais uma vez liberado.

Três dias depois, foi internado e encaminhado à cirurgia de emergência. Por intercorrências da operação, passou por outras duas cirurgias. Nesse período emagreceu 15 quilos, precisou usar fraudas, ficou impossibilitado de se locomover e de trabalhar e ficou sem fonte de renda por vários meses, sobrevivendo com a ajuda de familiares.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, destacou que a falha do ente público “está representada na inexistência de medidas tempestivas eficazes, o que acabou causando danos graves e desnecessários”, reiterando que, além da demora no diagnóstico, nenhum profissional procurou amenizar a situação com informações e auxílios. “Inadmissível que a ré se demita de seus deveres alegando a prestação de um bom serviço, haja vista que, em razão da desídia estatal, [o autor] veio a sofrer os danos alegados, de ordem moral, estética e de ordem material”, acrescentou.

As desembargadoras Maria Laura Tavares e Heloísa Mimessi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1006493-66.2021.8.26.0510


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