TJ/RN: Unimed não pode restringir tratamentos recomendados por especialista

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram provimento a recurso movido pela Unimed Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que pedia a reforma da sentença da Vara Única da Comarca de Caraúbas, a qual, nos autos da ação indenizatória por danos morais, ajuizada por uma então usuária dos serviços, condenou a empresa ao pagamento de indenização, a título de compensação, no valor de R$ 6 mil.

No recurso, o plano de saúde argumentou que a paciente não procedeu com as orientações para a realização do exame e que o exame não foi realizado porque a parte recorrida optou por fazê-lo fora da rede credenciada. A empresa ainda salienta que se ofereceu para arcar com a metade das despesas do procedimento, o qual, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde, não possui cobertura e, desta forma, defendeu a ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, já que teria agido dentro dos limites contratuais.

Na decisão, o órgão julgador ressaltou a jurisprudência de tribunais superiores, na qual se fixou o entendimento de que não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.

Segundo a decisão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como “ilícita” a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.

Por outro lado, a Câmara Cível destacou a necessidade de que as exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar e as cláusulas contratuais que adotem as restrições estejam redigidas em destaque e que seja inequívoca a anuência do usuário acerca das limitações, que usam como base a Resolução Normativa nº 338/2013 da Agência Nacional de Saúde.

“O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”, esclarece a relatoria do voto.

A decisão ainda ressaltou que, no tocante à alegação de que o exame não foi realizado porque a parte recorrida optou por fazê-lo fora da rede credenciada, trata-se de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, já que tal matéria não foi suscitada na contestação, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento do órgão julgador acerca de tais temas.

Processo nº 0100784-06.2017.8.20.0115.

TJ/PB: Supermercado terá que indenizar cliente que teve carro arrombado no estacionamento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital para condenar a empresa Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil em favor de uma cliente que teve o veículo arrombado no estacionamento do estabelecimento. A relatoria do processo nº 0820927-49.2015.8.15.2001 foi do desembargador Saulo Benevides.

A parte autora relatou que, em 09/08/2015, por volta das 11h40, realizava compras nas dependências do supermercado. No entanto, ao retornar para o estacionamento, percebeu que o seu veículo encontrava-se arrombado, constatando, além do dano causado ao seu veículo, o sumiço de objetos, tais como um DVD automotivo, um par de brincos, um par de luvas de academia e um extintor de incêndio veicular. Afirmou, ainda, que, indignada com a situação, procurou a gerência, que se limitou a fazer um boletim interno de ocorrência e informar que o caso iria ser apurado para que o consumidor fosse devidamente reparado.

Por ocasião do julgamento, o magistrado de primeiro grau entendeu que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe artigo 373, inciso I, do CPC, notadamente a ocorrência do ato ilícito dentro das dependências da empresa.

Em grau de recurso, a parte autora alegou que as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar o arrombamento no seu veículo.

Ao julgar o caso, o relator do processo citou a Súmula n°130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, a empresa responde, perante o seu cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.

“No caso concreto, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, afigura-se suficiente para compensar o promovente pelos danos sofridos, bem como dissuadir o apelado à prática de atos da mesma natureza, não merecendo minoração”, frisou o desembargador Saulo Benevides.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0820927-49.2015.8.15.2001

TJ/DFT: Bradesco Seguro deve ressarcir cliente que optou por conserto em oficina não credenciada

A Bradesco Seguros foi condenada a ressarcir cliente que arcou com custos de guincho e realização do conserto de veículo em oficina de sua escolha, dispensando indicação de credenciada. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor é proprietário de um veículo assegurado pela empresa ré e narrou no dia 24/06/2019, a caminho do trabalho, notou que o carro apresentou uma série de problemas mecânicos que o levaram a acionar a seguradora e solicitar um guincho. Em socorro, a empresa enviou um mecânico, que orientou o autor a levar o veículo para uma oficina conveniada. O orçamento foi avaliado em R$ 10.000, contudo o autor decidiu realizar o conserto em oficina de sua confiança. Narrou que a seguradora não autorizou o serviço, orçado em R$ 14.650,00, obrigando-o a desembolsar R$ 700,00 com serviço de guincho, além de buscar alternativas para se locomover, incluindo o pagamento de aluguel de veículo. Requereu a condenação da seguradora a pagar os gastos materiais suportados, totalizando R$ 16.174,32.

A seguradora afirmou que a alegação de que o conserto na oficina conveniada ficaria no valor de R$ 10.000,00 não prospera, e que não há nos autos qualquer documento nesse sentido. Sustentou que, como de praxe, quando qualquer veículo segurado é entregue à oficina referenciada pela seguradora, o responsável entra em contato diretamente com a seguradora para que esta autorize os reparos, devendo o segurado apenas pagar a franquia. Argumentou que o autor, sem informar à seguradora, retirou seu carro por conta própria e o encaminhou à oficina de sua escolha. Acrescentou, ainda, que após a retirada do veículo, o autor entrou em contato com a seguradora solicitando que fosse realizado o reembolso do valor pago em Goiânia de forma imediata, o que está em desacordo com os termos da apólice, haja vista a necessidade de autorização prévia para a realização do serviço.

De acordo com a juíza, a irresignação da empresa não se sustenta, pois houve a análise do veículo em oficina credenciada, constatando a extensão do dano, inclusive com autorização de conserto. A simples decisão do consumidor em realizar o reparo em oficina de sua confiança não afasta a obrigação da seguradora em cobrir as despesas, notadamente quando o contrato autoriza ao segurado “reparar seu veículo em uma oficina referenciada pela seguradora ou em qualquer outra de sua livre escolha”. Em relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com guincho, verificou que o prejuízo financeiro suportado pelo autor ante a ausência de envio de guincho deverá ser reparado.

Quanto ao pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo durante o período de conserto do carro do autor, a magistrada entendeu não ser possível acolhê-lo, pois não houve retardo injustificado no conserto.

Assim, a empresa seguradora foi condenada a pagar o valor de R$ 15.350,00, referente ao prejuízo material comprovado pelo autor.

Cabe recurso.

TJ/MG: Mulher que fez “test-drive” e teve carro danificado quando passou em córrego terá que indenizar concessionária

Em Pouso Alegre, região Sul de Minas, uma concessionária receberá reparação material de aproximadamente R$ 7 mil de uma cliente, porque ela danificou o motor de um carro durante o test-drive. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou o ressarcimento do valor gasto pela empresa no conserto do veículo.

A Via Mondo Automóveis e Peças Ltda. afirma que a motorista solicitou a realização do teste em um Fiat Toro Volcano. Ela foi até a cidade de Capitólio (MG), onde informou que o carro parou de funcionar após passar em um córrego.

A empresa afirma que os danos ocorridos no veículo decorreram de mau uso, pois a cliente adentrou “indevidamente” com o veículo na água. Por causa disso, várias peças do motor tiveram que ser substituídas.

Em primeira instância, a Justiça acolheu o argumento da consumidora de que não foi responsável pelos danos, julgando improcedente o pedido de indenização da concessionária.

Termo de compromisso

No recurso ao TJMG, a concessionária alega que a cliente, ao retirar o veículo, assinou um termo de compromisso responsabilizando-se civil e criminalmente por quaisquer fatos oriundos de sua conduta. Além disso, a motorista estava ciente de que havia um trajeto estipulado, que não incluía rios, uma vez que o carro Fiat Toro foi projetado para rodar em vias terrestres e não para travessia de cursos d´água.

A loja aponta o check list de entrada do veículo na oficina, que indicava que este não funcionava, estava todo molhado, sujo ao redor e com a tampa traseira amassada. A consumidora, de acordo com a concessionária, deveria ressarcir as despesas com o conserto, já que assumiu a responsabilidade ao retirar o carro, porém utilizou-se dele com falta de cautela e imprudência. A empresa completou que o seguro cobre sinistros para uso normal do veículo, o que não foi o caso.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, embora o Fiat Toro seja um veículo para uso nas vias terrestres rural e urbana, a mulher assinou um termo de responsabilidade ao retirar o veículo da concessionária, obrigando-se a responder pelos danos materiais causados a terceiros.

O magistrado completa que, ao tentar atravessar um rio com o veículo, a motorista não fez uso normal deste e também não teve o cuidado devido com o bem de terceiros, assumindo, com sua atitude imprudente, a responsabilidade pelos danos causados.

Assim, ficou decidido que ela deverá indenizar a concessionária em R$ 7.417,79. Acompanharam o relator os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.050852-1/001

TJ/PB: Energisa deverá indenizar posseiro por queda de fio de alta-tensão

A Energisa Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude da queda de um fio de alta-tensão na propriedade de um posseiro. A sentença foi proferida pela juíza Kátia Daniela de Araújo, da 5ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da ação nº 0004512-18.2016.8.15.0181.

O autor da ação alegou que teve um prejuízo no valor de R$ 10.893,00, decorrente da destruição de 1,5 hectares de terra, razão pela qual, pleiteou uma indenização por danos material e moral.

Na sentença, a juíza disse que restou demonstrado que o fogo que atingiu a propriedade do posseiro teve início em razão do fio de alta-tensão, que se alastrou até seu solo. No entanto, ela entendeu que não cabe o pagamento de indenização por danos materiais.

“Pelas fotos colacionadas aos autos constata-se que no momento do infortúnio havia sobre a área apenas um terreno descampado, com algumas árvores salteadas e cercas que, em parte, ficaram preservadas. Ainda, calha destacar que não há possibilidade de se acolher dano hipotético, pois que o dano material deve ser cabalmente provado, e isso não há nos autos, motivo pelo qual improcede o pedido de indenização nesse sentido”, frisou a juíza.

Já quanto ao dano moral, ela disse que o entendimento é outro. “É que o evento ocasionado pela queda do fio de alta-tensão da demandada extrapola os meros dissabores, comuns do cotidiano, uma vez que comprometeu a qualidade do solo, fonte de subsistência do autor, pequeno agricultor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0004512-18.2016.8.15.0181

TJ/ES: Cliente que teve nome negativado mesmo após pagar acordo deve ser indenizado

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.


Um cliente, que teve o nome mantido no cadastro de proteção de crédito, mesmo após o pagamento de valor acordado com a empresa, teve o pedido de indenização por danos morais julgado procedente pelo juiz da 11ª Vara Cível de Vitória.

Segundo o autor da ação, depois de diversos entraves e discussões com a requerida acerca dos valores por ele devidos em virtude do cartão fidelidade da loja, acordou com a quitação do débito pelo valor de R$ 200,00, tendo efetuado o pagamento da quantia no mesmo dia.

Entretanto, a empresa teria mantido seu nome inscrito nos cadastros de proteção de crédito. Em contestação, a requerida defendeu a inexistência de responsabilidade civil no caso e pediu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou ser nítido o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

“Sendo assim, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor deve responder pelos danos por ele causados em razão da falha na prestação do serviço, sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo do agente, ex vi do art. 14 do CDC”, diz a sentença.

Nesse contexto, o juiz observou que o cliente foi capaz de demonstrar a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar pela requerida e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

TJ/ES: Construtora é condenada a pagar multa a morador por atraso na entrega de apartamento

A decisão da 2ª Vara Cível de Vitória considerou que o prazo de tolerância de 180 dias foi extrapolado sem motivo de força maior ou caso fortuito.


A 2ª Vara Cível de Vitória condenou a construtora de um edifício a pagar multa contratual ao comprador de um apartamento, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta.

De acordo com o processo, o autor da ação firmou um contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento no 6º andar do prédio, que deveria ter sido entregue no prazo de 24 meses. Contudo, a obra se desenvolveu de forma lenta e sem perspectiva de conclusão e, como meio de compensar os atrasos e infortúnios, as partes renegociaram o contrato.

A construtora ofertou a troca do apartamento por uma cobertura localizada no 9º andar do mesmo empreendimento, com um desconto relativo a 9,78% do imóvel. E autorizou que os proprietários elaborassem o projeto da parte superior da cobertura e efetuassem a troca do piso dos dois pavimentos, com o compromisso de que as diferenças de valores fossem acertadas no final da obra.

Assim, cerca de cinco anos depois, as partes rescindiram o primeiro contrato e assinaram um novo, com a promessa de que a cobertura seria entregue em 10 meses, o que na verdade, aconteceu após mais de um ano.

Na ação, o comprador pediu que a construtora fosse condenada a pagar R$ 91.989,09 referente à multa prevista no contrato; R$ 23.229,71 pelos danos materiais relativos à diferença de valores das cotações dos serviços de marcenaria; R$ 21.362,14 por danos emergenciais na reforma interna do imóvel; além de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Em defesa, a construtora afirmou que o proprietário quebrou o contrato passando a utilizar produtos distintos dos estabelecidos no memorial descritivo e que sua interferência na obra foi o que contribuiu para os atrasos mencionados.

Na sentença, a juíza destacou que a responsabilidade civil da construtora é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. E apresentou diversos julgados dos Tribunais Superiores, mostrando que a temática já está pacificada na jurisprudência brasileira.

A magistrada acolheu o pedido de pagamento da multa, destacando que, embora haja cláusula contratual que prevê prorrogação de 180 dias na entrega do imóvel, o prazo não deve ser extrapolado pela construtora sem motivo de força maior ou caso fortuito:

“O período que excede a esse prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que, na espécie, a alegação de escassez de mão de obra e de insumos da construção civil, não configuram quaisquer das hipóteses que autorizariam exceder o prazo. Verifico que esse empreendimento atrasou em 1 ano e dois meses da data prevista. Cabe aos autores o recebimento da multa de 0,5% sobre o valor do imóvel, que é R$ 495.000,00”.

Já o pedido de indenização por danos materiais referente à diferença dos valores das cotações dos serviços de marcenaria e estofado foi negado. A juíza destacou que era necessária a comprovação do efetivo desembolso e o pedido se fundamentou apenas em orçamentos realizados pelos autores.

Também não foi acolhido o pedido de indenização por danos emergentes referente à reforma no interior do apartamento. A magistrada explicou que, apesar do contrato incluir os materiais de reforma e mão de obra, verificou-se que o autor preferiu adquirir produtos de melhor qualidade.

E quanto aos danos morais, a juíza ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o mero inadimplemento contratual não enseja a indenização por danos morais, que é devida somente em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores”.

Processo:0035424-13.2015.8.08.0024

TJ/AC: Faculdade deve ressarcir aluno por cancelamento de curso

A reparação dos danos materiais sofridos nesta relação de consumo foi fundamentada na Teoria da Responsabilidade Objetiva.


O Juízo da Vara Cível de Brasileia determinou à faculdade que faça a restituição das mensalidades para um aluno que teve sua matrícula cancelada. A decisão foi publicada na edição n° 6.672 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 109).

O autor do processo reclamou que teve prejuízo de R$ 1.141,01. De acordo com os autos, após a conclusão do primeiro semestre do curso de Segurança Pública, a reclamada indeferiu sua matrícula por ele não atender aos critérios de admissibilidade, já que a oferta da capacitação era destinada apenas aos profissionais que integram a referida carreira.

Segundo os extratos, o aluno efetuou o pagamento de cinco parcelas: uma no valor de R$ 223,38, duas de R$ 224,70, outra de R$ 218,68 e a última de R$ 249,55, totalizando o montante de R$ 1.141,01.

O juiz de Direito Gustavo Sirena esclareceu sobre a violação aos direitos do consumidor, apontando que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem é dever do fornecedor.

Ao analisar o mérito, o magistrado enfatizou que a conduta da faculdade não foi correta: “os critérios de admissibilidade já eram preexistentes quando o aluno ingressou na instituição, sendo responsabilidade da demandada prestar os devidos esclarecimentos sobre o curso pretendido desde o início”, enfatizou.

Sendo assim, evidenciada a conduta omissiva da faculdade quanto ao dever de informação, somado ao fato do indeferimento da matrícula em tempo inábil, têm-se que a devolução dos valores pagos é medida impositiva.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT nega pedido para redução no valor da mensalidade de escola durante pandemia

Decisão da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido para que houvesse redução no valor das mensalidades escolares até a liberação do governo para a realização das atividades presenciais. O magistrado entendeu que não há como medir com exatidão o desequilíbrio financeiro do contrato firmado entre o pai de um aluno e a Associação Brasileira de Educadores Lassalista.

Narra o autor que, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, os serviços educacionais não são prestados na forma contratada nem quanto à carga horária nem quanto aos serviços curriculares, como aprendizado com saídas de campo, ciranda de leitura e jogos matemáticos. O autor relata ainda que a escola usa a plataforma “google class”, o que faz com que as aulas percam em qualidade. Ele pede que o contrato pactuado seja adequado a realidade de enfrentamento a pandemia da Covid-19 e que haja a redução da mensalidade escolar no percentual de 50%.

Em sua defesa, a escola argumenta que, por conta das determinações governamentais, está impedida de prestar serviços presenciais, mas que está cumprindo o contrato, uma vez que as aulas estão sendo oferecidas a distância. A instituição de ensino alega ainda que está tendo prejuízo e que haverá gastos para que o retorno das aulas presencias seja feito de forma segura.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o ensino a distância (EAD) é considerado como efetiva prestação de serviços educacionais e a alternativa para as partes do contrato. O julgador lembrou que o fechamento das escolas ocorreu por motivos que as partes não podem controlar.

“A ‘teoria da imprevisão’ atinge não somente o autor, mas também a ré, já que a emergência de saúde e suas consequências atingem a todos, não havendo que se cogitar no caso quebra contratual por parte da instituição de ensino”, explicou, destacando que algumas atividades, como a aprendizado com saídas de campo, não teriam como ocorrer no atual momento, uma vez que é “necessária a presença dos alunos e aglomeração, algo impossível agora”.

O julgador salientou ainda que o reequilíbrio econômico do contrato só pode ocorrer quando há provas de que houve diminuição dos valores nele envolvidos, o que não ocorreu no caso. “Este ainda não pode ser medido com exatidão, pois as medidas são recentes e a instituições de ensino ainda estão se adaptando. (…) Além disso, para a volta às aulas diversos outros gastos, não previstos na planilha gastos elaboradas no início do ano deverão ser feitos, como a contratação de empresa para desinfetar o ambiente do colégio, exames frequentes nos professores e demais funcionários do colégio”, pontuou.

Dessa forma, ao entender que não há como aferir com exatidão o desequilíbrio financeiro, o magistrado julgou improcedente o pedido feito pelo autor para a redução da mensalidade.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712505-12.2020.8.07.0001

TJ/GO: Companhia de Distribuição deve indenizar em R$ 50 mil homem que amputou dedos dos pés por conta de descarga elétrica

A Celg Distribuição S/A – Celg D- foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil reais a Gilberto Batista Bento, que sofreu descarga elétrica de um fio de uma rede de alta- tensão, que caiu numa avenida da cidade de Bom Jesus. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil reais e, os materiais, R$ 20 mil reais.Conforme a sentença do juiz Guilherme Sarri Carreira, da comarca local, o homem receberá, ainda, R$ 978,03 a título de dano emergente, e mais R$ 7.920,00 a título de lucros cessantes. Estes valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação com correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.

Gilberto Batista sustentou na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos que trafegava em um caminhão pela Avenida Tocantins, em Bom Jesus, quando o veículo ficou preso numa rede de alta-tensão, devido a um fio solto. Disse que após descer do carro para ver o que estava acontecendo, recebeu uma descarga elétrica.

Segundo ele, o acidente lhe causou queimaduras de 3º grau no braço esquerdo, bem como lesão perfurante nas plantas dos pés esquerdo e direito, além de lesão ulcerativa 2/3/4 e 5 de dedos dos dois pés, que culminaram na amputação do hálux e 4º pododáctilo direito e amputação do 1º dedo do seu pé esquerdo. Ressalta que o poste de energia estava com defeito e que a ponta do fio de alta- tensão da rede já se encontrava exposta no lugar dos fatos, não tendo a empresa de energia elétrica tomado nenhuma providência, até o momento do acidente, para sanar o problema.

Em contestação, a Celg D ressaltou que o acidente ocorreu em virtude de “fato de terceiro”, já que tinha ocorrido uma colisão de um veículo contra o poste que causou o dano a Gilberto Batista, “situação esta que lhe afasta qualquer responsabilidade”.

O magistrado ponderou que “restou incontroverso nos autos o evento danoso, causado por um fio de alta- tensão de responsabilidade da parte ré, que acabou por resultar nos danos sofridos pelo autor, o que foram inclusive comprovados pela perícia médica oficial e pelos documentos e fotografias juntados na inicial”. O juiz observou, ainda, que o documento unilateral juntado pela requerida informa um possível acidente ocorrido por volta das 18h20, quando o acidente envolvendo o autor ocorreu, segundo o Boletim de Ocorrência (B.O), momentos antes, ou seja, às 17h30, o que também serve para afastar a tese defensiva de que houve um “fato de terceiro”.

Para ele, diante das provas testemunhais, tem-se que o motivo determinante para a ocorrência do acidente foi a altura irregular do fio de alta-tensão, da conduta omissiva da parte ré, que não teria tomado nenhuma providência até aquele momento para sanar o problema.

O juiz Guilherme Sarri Carreira pontuou que o § 6º, do art.37, da Constituição Federal/88, dispõe que “as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme ressaltou, as lesões havidas não só violaram a integridade física do autor, de forma permanente, como também têm-lhe causado angústias e sofrimento psicológico que suplantam o mero aborrecimento.

Processo nº 5396284-36.2017.8.09.0018.


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