TJ/PB: Empresa aérea American Airlines deve pagar R$ 15 mil de dano moral por cancelamento de voo

Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho manteve a sentença oriunda do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa American Airlines Inc foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, valor de R$ 15 mil, em virtude do cancelamento de um voo no trecho Miami/Recife. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0839203-60.2017.8.15.2001.

A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Recife/Miami/Recife, com embarque no trecho da volta previsto para o dia 26/07/2015, às 23h54. No dia programado para o retorno, em razão de inúmeros acontecimentos, o embarque não ocorreu, só conseguindo retornar para o Brasil no dia 28/07/2015 às 10h15, chegando ao seu destino final, qual seja, a cidade do Recife, às 3h40 do dia 29/07/2015.

Em suas razões, a empresa aérea alega inexistir dano moral passível de indenização, uma vez que a autora chegou ao destino apenas com algumas horas de atraso, o que ocasiona, na sua ótica, mero aborrecimento do cotidiano. Pleiteou o provimento do recurso, e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Julgando o caso, o relator disse que restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela apelante, razão pela qual se encontra configurada sua responsabilidade civil objetiva. “O cancelamento de voo causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, máxime ante a ausência de demonstração da excludente de responsabilidade”, destacou.

Para o desembargador Fred Coutinho o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no montante de R$ 15 mil, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0839203-60.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Cobrança de franquia em contrato de seguro não constitui prática abusiva

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido para condenar uma empresa de seguros a efetuar o pagamento de percentual abatido da franquia contratada pela empresa autora, que aderiu a contrato de seguro empresarial contra roubo ou furto qualificado de bens e mercadorias.

Narra a empresa autora que contratou seguro empresarial da ré, de cobertura total, com vigência de 12/10/2018 a 11/10/2019, para proteção de seu estabelecimento comercial, limitada ao valor de R$ 50 mil. Relata ter sido furtada, em 10/04/2019, e comunicado o fato à ré junto com a lista das mercadorias furtadas.

No entanto, diz que, apesar de a ré ter apurado um prejuízo de R$ 21.755,00, apenas efetuou o pagamento da quantia de R$ 17.404,26 , fato que o autor julga ser indevido por se tratar de cobertura total. Requer, então, que a ré seja condenada a efetuar o pagamento da diferença de R$ 4.350,74, corrigida e acrescida de juros desde o dia do furto.

Em sua defesa, a ré milita pela ausência de qualquer vício capaz de gerar a nulidade contratual, sendo devido o abatimento de 20% sobre o valor do prejuízo na franquia contratada, que alcançou a quantia de R$ 4.350,74, conforme previsão contratual.

Sustenta, ainda, pela ausência de dano a ser reparado, pois teria agido de acordo com as prerrogativas contratuais, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada pela ré. Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Na análise dos autos, a juíza afirma que, apesar das alegações do autor, “não se mostra abusiva a cobrança de franquia em contrato de seguro, quando os limites financeiros ou o percentual estão contratualmente previstos no contrato”. A magistrada ainda destacou que a ré demonstrou que a franquia de 20% sobre o valor do prejuízo estava expressamente pactuada entre as partes nos termos da apólice.

Logo, para a julgadora, a ré agiu no exercício regular de direito ao abater do prejuízo apurado o valor da franquia, o que, segundo a juíza, impõe o não acolhimento da pretensão indenizatória autoral. Sendo assim, julgou improcedente o pedido autoral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714674-63.2020.8.07.0003

TJ/MS: Concessionária deve indenizar cliente que comprou veículo com restrição

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente que adquiriu de uma concessionária um veículo com restrição e não pode usufruir do bem, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais.

Conta o autor que no dia 13 de maio de 2016 pactuou com a concessionária a compra de uma caminhonete usada pelo valor de R$ 65 mil, sendo R$ 51.350,00 pagos por meio de carta de crédito e R$13.650,00 em dinheiro. Explica que, para adquirir o bem, se desfez de seu único meio de locomoção para pagar o veículo à vista.

Contudo, após a vistoria pelo banco, foi identificada a existência de restrição sobre o veículo, o que impediu sua transferência. Narra que o veículo não lhe foi entregue até a propositura da ação, não havendo perspectiva de recebê-lo, ficando, ainda, sem a disponibilidade do dinheiro, o que lhe causou problemas diversos, inclusive de saúde. Assim, alegou que faz jus ao recebimento do bem e indenização por danos morais.

Em emenda à inicial, o autor desistiu de receber o bem, concordando em veículo diverso ao adquirido, solicitando o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de dano moral.

A concessionária alega em contestação que, quando o veículo foi adquirido, tomou todas as cautelas, verificando a inexistência de restrições, as quais somente foram anotadas após a compra. Sustenta que disponibilizou-lhe veículo por prazo indeterminado, para não deixá-lo desamparado, sendo infundadas as alegações de que ficou desamparado e sem locomoção por 100 dias.

Além disso, afirmou que o veículo foi substituído por outro de melhor qualidade e mais novo. Pediu assim a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas sanções de litigância de má-fé.

Todavia, em análise dos autos, o juiz Mauro Nering Karloh observou que o veículo possuía restrição junto ao Detran desde 22 de abril de 2016, bem como a compra e venda foi formalizada em 20 de maio de 2016, ou seja, no ato da venda já havia restrição sobre o veículo.

“Portanto, evidente que, embora a ré afirme que não tinha conhecimento da restrição, esta possuía meios de verificar e tomar conhecimento desta, antes da venda, o que lhe incumbia, não tendo, portanto, tomado as devidas cautelas que se espera quando da compra e venda de um veículo”, discorreu o magistrado.

Assim, entendeu o juiz que a ré praticou ato ilícito, uma vez que formalizou contrato de alienação de um veículo com restrição, da qual possuía condições de ter antecipado conhecimento.

A situação, concluiu o magistrado, caracteriza danos morais, pois “em decorrência do ato ilícito cometido pela ré, o autor, que realizou o pagamento à vista do veículo, foi privado de sua utilização por três meses, tendo que ir à pé ao trabalho e por diversas vezes chegado atrasado, conforme relatado por testemunha. E, embora a ré tenha disponibilizado ao autor veículo emprestado, este não era similar ao veículo adquirido, não conseguindo o requerente usufruir das comodidades do veículo adquirido”.

Além disso, sobre o argumento de que a concessionária tenha efetuado a substituição do veículo previamente negociado por outro de melhor qualidade, de ano e modelo superior, e com quilometragem menor do que a anterior, isto ocorreu quase três meses depois da formalização da compra e venda.

TJ/MT nega recurso e mantém condenação a construtora por atraso de entrega de imóvel

Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém condenação por danos moral e material a uma construtora que atrasou em dois anos a entrega de imóvel. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação Cível inteprosto pela empresa em desfavor de decisão de Primeira Instância.

Em decisão de Primeiro Grau, a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos do consumidor que entrou com ação de repetição de indébito concomitante com indenização por danos morais e materiais em desfavor da construtora, alegando que firmou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de uma unidade autônoma no Residencial Altos do Cerrado, pelo valor de R$ 79 mil, todavia, em decorrência de não ter sido entregue na data pactuada, teve inúmeros transtornos e prejuízos, vez que efetuou o pagamento dos juros da fase de obras que não é abatido no saldo devedor.

Requereu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a restituir o valor pago da taxa de fase de obra de R$ 3.950,13 e da comissão de corretagem de R$ 800, ambas em dobro, bem como ao pagamento de lucros cessantes em R$ 17.600 a título de aluguel, além das verbas de sucumbência.

Em grau de recurso, a construtora não nega o atraso, mas diz que ocorreu por motivos alheios à sua vontade, ou seja, por culpa exclusiva de terceiros, alegando, assim, caso fortuito ou força maior, especialmente em decorrência de problemas de fornecimento de água encanada pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto da Capital.

O Órgão Colegiado entendeu que os fatores alegados pela construtora como motivos de atraso na entrega da obra são na verdade “risco do empreendimento”, não podendo ser dividido com o consumidor, além disso, o atraso passou de um “mero aborrecimento”, como declarado pela empresa.

“O atraso injustificado na entrega do imóvel por quase dois anos invariavelmente gerou ansiedade, sentimento de ludibrio e frustração, especialmente por ver atingindo o sonho da aquisição da casa própria, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial”, diz trecho do voto do relator, desembargador João Ferreira Filho.

A turma julgadora, formada ainda pela desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho e juiz convocado Alexandre Elias Filho, destacou que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.

Com este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado negou recurso e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Processo n° 1014863-76.2016.8.11.0041

TJ/PB: Banco do Brasil deve indenizar correntista por realizar descontos de empréstimo acima do limite legal

O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter realizado descontos em conta corrente que ultrapassaram o percentual de 30% sobre os proventos líquidos de uma correntista. Também foi determinada a restituição, na forma dobrada, do valor descontado além do limite de 30%. A decisão foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800663-40.2017.815.2001, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator explicou que, nos termos da Lei nº 10.820/2003, é possível o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 30% do salário do contratante. Segundo ele, a limitação prevista em lei aplica-se, por analogia, para os casos de empréstimos descontados na conta onde é depositado o salário/proventos do correntista.

No caso dos autos, o desconto ultrapassou o limite permitido em lei da parte autora, prejudicando o seu sustento e de sua família. “Os incômodos suportados pela demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que a importância automaticamente descontada alcançou crédito de natureza alimentar”, afirmou o desembargador-relator, acrescentando que restou patente a má-fé da instituição financeira ao realizar o desconto do empréstimo, privando-se a correntista dos seus proventos, motivo pelo qual cabível a restituição na forma dobrada do valor excedente a 30% dos proventos da autora.

“As instituições bancárias devem ser prudentes e cautelosas, mesmo no momento em que há o inadimplemento contratual e, assim, efetuar o desconto do débito no limite de 30% dos rendimentos mensais do devedor, visto que este não pode se ver privado da totalidade de sua remuneração/proventos em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta/salário”, pontuou o desembargador Oswaldo Filho.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800663-40.2017.815.2001.

TJ/MG exime empresa de ônibus de obrigação de indenizar vítima de assalto

Em assalto em Santa Vitória (MG), vítima foi alvejada na cabeça quando outro passageiro reagiu.


A ocorrência de assalto a mão armada no interior de veículo de empresa concessionária de serviço público é ato doloso de terceiro consubstanciado em caso fortuito externo, gerando a exclusão da responsabilidade da empresa.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de Patrocínio (Triângulo Mineiro) que negou pedido de indenização por danos morais aos pais de um jovem de 26 anos que foi assassinado por assaltantes dentro de um ônibus da Gontijo.

Os pais ajuizaram a ação sustentando que em 3 de agosto de 2013 o filho comprou uma passagem para viajar de Uberlândia até Cuiabá (MT). No percurso, em Santa Vitória, ele foi atingido com uma bala na cabeça, devido à reação de um dos passageiros ao anúncio de um assalto.

A família argumenta que a empresa é responsável pelo transporte de passageiros, devendo garantir sua integridade física, desde a partida até ao destino. A empresa, portanto, não cumpriu seu dever.

Em primeira instância o pedido foi negado, e os pais da vítima recorreram. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a decisão do juiz por entender que a empresa tem responsabilidade de transportar de maneira segura o passageiro, entretanto um assalto a mão armada foge de qualquer previsibilidade, caracterizando-se como caso fortuito ou de força maior.

De acordo com o magistrado, os pais da vítima não conseguiram demonstrar que o trecho onde ocorreu o acidente era mais perigoso que as outras rodovias do País, a ponto de obrigar a empresa a tomar medidas de segurança.

Além disso, ele considerou que a empresa não cometeu ilícitos na condução do problema, o que a isenta de qualquer indenização. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0481.14.001507-6/001

TJ/DFT: Oi é condenada a indenizar consumidor por interrupção de serviço essencial

A Oi Móvel S.A terá que indenizar um motorista de aplicativo cuja linha telefônica foi inativada por 13 dias. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que optou pela portabilidade oferecida pela ré, mas que, no dia seguinte, solicitou o cancelamento. Ele relata que, apesar isso, recebeu dois chips e teve a linha transferida, o que o fez decidir por mantê-la junto à operadora Oi. No dia 11 de setembro, no entanto, a linha ficou inativa e permaneceu suspensa até o dia 24, quando aderiu a um plano mais caro. Ele afirma que durante o período em que a linha ficou inativa, não pôde trabalhar nem como motorista de aplicativo nem como entregador. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a operadora afirma que a linha está ativa e sem bloqueios. Defende que o erro que ocorreu em relação à portabilidade não foi de sua responsabilidade, uma vez que é apenas receptora do terminal.

Ao julgar, a magistrada destacou que a má prestação do serviço pela ré provocou a interrupção da prestação de serviço considerada essencial para o autor. A juíza observou que a tela sistêmica juntada pela ré mostra que a linha permaneceu inativada por 13 dias.

“Diante da má prestação de serviço pela ré, que resultou na interrupção súbita da prestação de serviço essencial ao autor, tenho que a conduta da ré é fato que constitui quebra da boa-fé contratual capaz de gerar aborrecimentos, constrangimentos, dissabores, incômodos e humilhações bastantes e suficientes para caracterizar ofensa imaterial maculadora da honra objetiva e subjetiva, capazes de causar danos morais que devem ser reparados”, explicou.

A julgadora lembrou ainda que, comprovado o evento danoso, o dano experimentado e o nexo de causalidade, surge a obrigação da operadora de indenizar. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe”, reforçou.

Dessa forma, a OI foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0742929-89.2020.8.07.0016

TJ/PB condena banco Losango a pagar R$ 5 mil de indenização por negativar nome de cliente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0803329-77.2017.8.15.0331 para majorar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil que o Banco Losango deverá pagar, em razão da negativação do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida proveniente de fraude. Determinou, ainda, que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida e a relação contratual entre as partes, determinando o imediato cancelamento da inscrição junto ao Serasa/SPC. Condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da decisão.

A parte autora alegou que o débito que originou a inclusão de seu nome no banco de dados negativos do SPC/Serasa foi originado de fraude, tendo em vista que nunca contratou os serviços com o Banco Losango, na modalidade financiamento, na data de 22/02/2016. Já a empresa sustenta que não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar condenação por danos morais, uma vez que agiu no exercício regular de direito, enquanto credora de débito legítimo, e que a negativação do nome foi consequência do exercício regular de direito.

De acordo com o relator do processo, a empresa não fez prova de suas alegações, tendo se limitado a sustentar ter sido fato de terceiro e que não poderia arcar com o prejuízo, vez que estaria em exercício regular de seu direito, sendo causa de excludente de sua responsabilidade, bem como não comprovou a relação contratual originária da dívida. “A inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito de forma irregular, por si só, é suficiente para dar azo ao pleito indenizatório, considerando, ainda, que, neste caso, o dano é presumido”, ressaltou.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, o relator citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. “Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Vale dizer, a referida indenização deve ser bastante para compensar a dor do lesado e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803329-77.2017.8.15.0331

TJ/SC: Clínica indenizará por prótese dentária mal-executada que afligiu paciente

O juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau determinou que uma clínica odontológica indenize uma senhora em mais de R$ 15 mil, a título de danos morais e patrimoniais, decorrentes de falha na prestação de serviço por ocasião da implantação de prótese dentária.


Para comprovar a falta de êxito do serviço prestado, a requerente juntou aos autos fotos, radiografias e exames do implante que teve sucessivas quedas da restauração, com necessidade de consertos periódicos. A clínica admitiu que, após a conclusão dos serviços, a paciente se dirigiu algumas vezes até o local, para acompanhamento, porém sem nunca ter manifestado qualquer reclamação. Asseverou, ainda, que houve na verdade um problema de adaptação da prótese.

Especialista nomeado para atuação nos autos, entretanto, concluiu pela atuação marcada pela negligência e imperícia do corpo de dentistas responsáveis pelo atendimento da autora por ocasião dos procedimentos realizados no âmbito da clínica.

Para a juíza Aline Ávila Ferreira dos Santos, ficou comprovada a responsabilidade civil da ré pelos danos alegados, na medida em que restou demonstrada a culpa de seus prepostos, bem assim como a própria falha na prestação do serviço contratado pela autora. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (4/1) por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

A clínica foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, a títulos de danos morais, e mais R$ 5.041,61, a título de danos patrimoniais. Aos valores serão acrescidos de juros e correção monetária. O implante foi feito em janeiro de 2013. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0027406-75.2013.8.24.0008/SC.

TJ/DFT: Carrefour é condenado a indenizar consumidora que teve carro roubado em estacionamento

O Carrefour terá que indenizar uma consumidora que teve o carro roubado em estacionamento de uma das suas unidades da Asa Sul. No entendimento da juíza da 12ª Vara Cível de Brasília, o supermercado responde pelos danos a bens e clientes ocorridos no interior do estacionamento.

A autora narra que foi ao supermercado, em outubro de 2018, e que deixou o veículo no estacionamento do local. Ao retornar com as compras, a autora afirma que foi abordada por um homem que se apropriou do carro e fugiu. Ela relata que o veículo foi recuperado pela polícia, mas não os pertences, como documentos pessoais, celular e as compras realizadas. Conta ainda que solicitou ressarcimento ao supermercado, o que foi negado. Assim, pede indenização por dano material e moral.

Em sua defesa, o supermercado alega que, mesmo que o roubo tenha ocorrido, trata-se e fortuito externo e que não tem responsabilidade. Argumenta ainda que se trata de fato exclusivo de terceiro. Logo, requer a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, a magistrada observou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, houve um “acidente de consumo decorrente da ausência de segurança que o consumidor pode e deve esperar”. Segundo a juíza, as provas apresentadas mostram que a autora foi vítima de roubo no estacionamento do supermercado após realizar compras.

A julgadora destacou ainda que os Tribunais reconhecem que, “em casos de crimes praticados em estacionamentos de supermercados, há um dever do fornecedor de guarda e vigilância sobre bens e clientes, sempre que se tratar de estacionamento privativo”. De acordo com a juíza, esse entendimento deve ser aplicado no caso.

Para a magistrada, o supermercado deve ser responsabilizado civilmente e reparar os danos causados à consumidora. No caso, além do ressarcimento dos danos materiais, a consumidora deve ser indenizada pelos danos morais: “ser vítima de assalto é fato que gera inegável ofensa à integridade psíquica da vítima, gerando traumas sérios, e não mero desconforto”, afirmou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 4 mil de indenização por danos morais e de R$ 1.249,00, referente aos danos materiais (celular e compras).

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708910-05.2020.8.07.0001


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