TJ/DFT: Centro de formação de condutores terá que indenizar aluno por informação equivocada

O Centro de Formação de Condutores BGS foi condenado por prestar informação equivocada a uma aluna sobre a validade do processo de habilitação junto ao Detran. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que, após reprovar na prova prática e diante da impossibilidade de repetir o exame em dezembro, procurou a ré para se informar acerca da validade do processo de habilitação. Ela conta que foi informada que o prazo final era fevereiro de 2020. No entanto, ao tentar remarcar as aulas para o começo daquele mês para que pudesse refazer a prova, soube que o processo já havia perdido a validade.Tendo e vista que terá que reiniciar todo procedimento de habilitação, requer indenização pelos danos morais e emergentes referentes aos valores que precisará pagar para realizar novo exame, com transporte, além da taxa exigida pelo Detran.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, o que a obriga a ré a arcar com as despesas para realização dos novos testes. “Este erro retirou da autora uma oportunidade, a qual só poderá ser novamente disponibilizada com a realização de novo processo de habilitação. (…) Entendo que os custos apontados pela autora para realização de novos testes condizem com a realidade, pelo que impõe-se à Empresa ré, em face do erro crasso que cometeu, que arque com tal despesas”, explicou.

A julgadora pontuou ainda que a situação gerou sentimento de frustração e ansiedade. Para a julgadora, no caso, também é cabível indenização por danos morais, uma vez que houve violação aos direitos de personalidade. Dessa forma, o centro de formação de condutores foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil a título de dano moral e de R$ 2.007,08 pelos danos emergentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717088-92.2020.8.07.0016

TJ/ES: Paciente que teve celular furtado durante internação deve ser indenizado

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.


Um paciente que teve o aparelho celular furtado durante internação para tratar sintomas graves de Covid-19 deve ser indenizado por hospital de Vila Velha. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica.

O homem contou que deu entrada no hospital no dia 13/06 e, por ter sido internado em enfermaria, outro homem também foi acomodado no local no dia 20/06. Ocorre que, esta pessoa evadiu-se do local levando o aparelho celular do autor da ação, enquanto ele dormia.

O requerente também narrou que, embora tenha acordado durante o furto e corrido atrás do acusado, inclusive pedindo aos funcionários do hospital que impedissem a saída do homem, não obteve êxito. Diante dos fatos, o autor da ação pediu a restituição do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais.

Já o hospital, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pela guarda dos bens é da parte autora, inclusive tendo assumido e assinado termo de exclusão de responsabilidade do réu por extravio de objetos.

Ao analisar o caso, a juíza leiga do 4º JEC de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, observou que, segundo relato do segurança da ré, ficou claro que os funcionários se negaram a abordar o sujeito, afirmando não competir a eles esta postura, sendo responsabilidade do requerente fazê-lo. Também de acordo com depoimento, o autor do furto teria se evadido do local com o auxílio de uma funcionária do hospital, que solicitou motorista de aplicativo para levá-lo.

Segundo a sentença, apesar da alegação da defesa de que o autor da ação assinou termo de responsabilidade, trata-se de termo de adesão, não tendo o paciente a oportunidade de concordar ou não. Além disso, o requerente estava acometido pelo novo coronavírus, o que, como é de conhecimento geral, impossibilitava que estivesse acompanhado ou mesmo que outra pessoa fosse alocada com ele no mesmo quarto, visto que, de acordo com o paciente, somente ele estava com Covid-19, não o outro homem.

Por fim, conforme a decisão, homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, o hospital não comprovou que disponibilizou ao autor local seguro para a guarda de seus pertences durante a internação, como, por exemplo, um cofre.

“Nesse cenário, é inafastável o reconhecimento da responsabilidade do réu, pois, espera-se segurança de si e seus pertences durante uma internação hospitalar, não sendo razoável que, mesmo tendo o autor comunicado o fato ao réu, não tenha tomado providências para impedir que o homem saísse do local portando o celular do autor”, diz a sentença, que considerou ainda o fato do homem, que estava internado, ter conseguido sair do local sem documento médico de alta.

Nesse sentido, foram julgados procedentes os pedidos do requerente para condenar o hospital a indenizá-lo em R$ 799,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

TJ/MG: Empresa condenada por alienação indevida em um empréstimo

Crédito concedido a cliente teve como garantia veículo de outra pessoa.


A Portoseg S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, foi condenada, em primeira instância, a indenizar em R$ 9 mil por danos morais, uma mulher que teve seu veículo alienado como garantia de um empréstimo que ela não autorizou e sequer conhecia a beneficiária. A sentença, publicada no último dia 30 de setembro, é do juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Teixeira Lino.

De acordo com a ação, a mulher anunciou o veículo Ford Fiesta, de sua propriedade em um site e um dos interessados solicitou a ela que lhe apresentasse o recibo de venda, sob o pretexto de verificar se estaria em branco e apto para que ele obtivesse um financiamento.

Ela contou que, posteriormente, o homem informou a desistência da compra e ela negociou com outra interessada, pelo valor de R$ 12.500,00, preenchendo o recibo em nome dela e fornecendo os demais documentos para que a compradora procedesse à transferência.

Porém, alegou que foi surpreendida com a informação da compradora de que o despachante não conseguiu transferir o veículo para o nome dela, porque este estaria alienado a um contrato da Portoseg.

A proprietária do Ford Fiesta procurou o Detran que confirmou a alienação do veículo. Ela registrou um boletim de ocorrência, sendo orientada a procurar a empresa que alienou o veículo dela.

Em contato com a empresa, esta argumentou que o empréstimo foi concedido sem quaisquer embaraços, apresentando-lhe a cédula de concessão de crédito em nome de outra mulher que a proprietária do veículo desconhecia.

A proprietária do Ford Fiesta entrou com a ação judicial requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento do gravame (alienação) e a abstenção da ré de ingressar judicialmente contra ela em relação ao veículo.

Pediu também o cancelamento em definitivo da alienação de seu veículo e condenação da financeira ao pagamento de indenização por danos morais e juntou documentos.

A empresa Portoseg contestou o pedido afirmando a ausência de ato ilícito, e argumentando que a outra mulher apresentou todos os documentos necessários para concessão do crédito.

Disse que a cliente que solicitou o financiamento tomou conhecimento de que o carro já havia sido vendido para outra mulher e que solicitou o cancelamento do contrato de financiamento. Afirmou ainda que procedeu com a retirada do impedimento..

Dano moral

Ao analisar o processo, o juiz Bruno Teixeira Lino verificou que a Portoseg não impugnou a inserção do gravame, porém afirmou que não houve ato ilícito. Também verificou que ela concedeu contrato de financiamento com gravame de alienação fiduciária do veículo sem o lastro contratual comprovado com a proprietária do Fiesta, que autorizassem à contratante a alienar o veículo.

Ele concluiu que o lançamento indevido do gravame acarretou dano moral à requerente, pois prejudicou no comércio e na vida social, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelos fatos relatados. Julgando ter havido lesão a direito de personalidade, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 9 mil e ainda determinou o cancelamento definitivo da alienação sobre o veículo.

Processo nº 5079115-46.2018.8.13.0024

TJ/MG: Consumidor recebe indenização por perda de tempo

Concessionária demorou a consertar o automóvel.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação de Automóveis e Veículos Pesados Auto Truck a indenizar um cliente em R$8.186,13 por danos materiais e em R$5 mil por danos morais por negar a ele o ressarcimento de um conserto em uma concessionária autorizada quando o carro ainda estava na garantia.

O consumidor alegou que firmou contrato de proteção veicular referente ao Cobalt, ano 2016/2017. O automóvel seminovo sofreu avarias devido a um acidente de trânsito, mas, por ter menos de três meses de uso, estava ainda sob garantia de fábrica. Assim, o dono optou por realizar os reparos em concessionária autorizada.

Segundo ele, inicialmente, a empresa se recusou a autorizar a realização dos serviços por não se tratar de oficina credenciada. Posteriormente, permitiu os reparos, mas por valor inferior ao cobrado pela concessionária. O cliente afirma que pagou a quantia adicional e deu o aval para que o conserto fosse concluído, mas a Auto Truck se recusou a reembolsá-lo.

Na ação, ele argumentou que a solução do problema levou mais de 40 dias. Ele pediu a condenação da empresa ao ressarcimento do valor pago, deduzida a franquia prevista no contrato, além da devolução de despesas com aluguel de outro veículo e reparação por danos morais.

Em 1ª Instância, o pedido quanto aos danos morais foi negado, o que acarretou o recurso ao Tribunal, com o consumidor argumentando que foi tratado com deboche pela empresa e que teve que gastar muito tempo para resolver a questão.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia entendeu que houve efetivamente desrespeito ao cliente. Segundo ela, “a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo”.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.017031-8/002

TJ/ES: Consumidora que comprou bateria de computador que explodiu deve ser indenizada

A mulher deve receber R$ 5 mil pelos danos morais sofridos e R$ 2.339,89 pelos danos materiais.


Uma consumidora deve ser indenizada por empresa de comércio eletrônico, após adquirir bateria de computador, que ocasionou cinco explosões ao ser colocada em seu notebook e ligado à tomada para carregar.

Em sua defesa, a empresa demandada argumentou que o produto teria sido adquirido através de empresa parceira, que funcionaria em um quiosque que utiliza o espaço físico em lojas físicas da requerida. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz da Vara Única de Vargem Alta observou que a compra foi feita em site eletrônico e não em loja física.

“Além do mais, diante da própria alegação da requerida, certo estou que o consumidor, ao realizar busca de produto em seu sítio eletrônico, imagina estar realizando a compra com a mesma, motivo pelo qual, entendo que, independente da compra ter sido realizada junto a parceiro, a mesma possui responsabilidade solidária”, diz a sentença.

O magistrado também entendeu ser suficiente a prova produzida nos autos e julgou procedentes os pedidos da autora da ação para condenar a empresa a indenizá-la em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos e em R$ 2.339,89 pelos danos materiais.

STJ: Cobrança de direitos autorais por músicas em TV a cabo não depende de identificação das obras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma operadora de TV por assinatura ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela reprodução de obras musicais protegidas na programação. Por unanimidade, o colegiado reformou conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no sentido de que, para que houvesse a remuneração a título de direitos autorais, seria necessária a identificação individual das músicas e dos respectivos autores.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que “o afastamento da cobrança é que dependeria de efetiva demonstração e comprovação de que não houve a comunicação ao público assinante de obra protegida, ou de contratação direta de licença para transmissão, o que, a propósito, deveria ser comunicado previamente pelo próprio autor ao órgão de gestão coletiva (artigo 97, parágrafo 15, da Lei 9.610/1998)”.

O recurso se originou de ação proposta pelo Ecad para que, nos termos do artigo 68 da Lei 9.610/1998, a operadora pagasse o equivalente a 2,55% de seu faturamento bruto para a remuneração dos direitos autorais. Em contestação, a operadora alegou desproporção no percentual cobrado pelo escritório, já que deveriam ser levadas em consideração especificidades como o nível de exploração das músicas em diferentes canais e a reprodução das obras em emissoras abertas.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, com sentença mantida pelo TJRJ. Segundo o tribunal estadual, apesar da legitimidade do Ecad para a cobrança, seria indispensável a demonstração da efetiva e quantitativa transmissão de obras musicais na programação da operadora.

Usuária permanente
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, de acordo com o artigo 68, parágrafo 6º, da Lei 9.610/1998, aquele que explora obras musicais tem o dever de fornecer a relação completa dos conteúdos utilizados, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais. No mesmo sentido, apontou, o parágrafo 7º obriga as empresas cinematográficas e de radiodifusão a disponibilizar todos os contratos relativos à execução pública de obras protegidas.

Segundo o relator, a operadora de TV a cabo é caracterizada como usuária permanente do conteúdo protegido pela Lei de Direitos Autorais. Por isso, ao contrário da conclusão do TJRJ, favorece o Ecad a presunção de ocorrência da transmissão pública das obras e, por consequência, da necessidade de pagamento da retribuição.

Métodos próprios
Sobre a possibilidade de revisão do valor de retribuição, Bellizze lembrou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que compete ao Ecad – seja diretamente, seja por intermédio das associações – a fixação dos percentuais de pagamento, pois o escritório possui métodos próprios para a elaboração dos cálculos, especialmente em razão da diversidade das obras musicais passíveis de reprodução.

Para o ministro, mesmo que se constatasse abusividade nos preços praticados, o Poder Judiciário não poderia realizar a revisão, já que a precificação não está sujeita à rígida regra legal e, portanto, segue a lei de mercado.

“Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que mantém uma tabela especificada de preços, conforme a redação do parágrafo 3° do artigo 98 da Lei 9.610/1998”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.418.695 – RJ (2011/0124596-6)

TRF3: Incorporadora e Caixa devem indenizar consumidor pela demora na entrega de imóvel

Decisão determinou, ainda, a devolução integral do montante pago e inverteu cláusula penal de 2% em favor do autor da ação.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um consumidor de São Paulo receber indenização no valor de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil da empresa responsável pelo empreendimento imobiliário e R$ 5 mil da Caixa Econômica Federal (Caixa), pela demora, por mais de cinco anos, na entrega de imóvel comprado na planta.

Devido ao atraso, o comprador acionou a Justiça Federal solicitando a resolução do contrato de financiamento imobiliário, com a restituição dos valores pagos e a condenação da empresa e do banco à indenização por dano moral.

A sentença rescindiu o contrato entre as partes e condenou a incorporadora e o banco, de forma solidária, a restituírem o valor pago, com aplicação de cláusula penal de 2% sobre o montante apurado, bem como a indenização.

Após a decisão, a empresa recorreu ao TRF3, argumentando ausência de culpa pela rescisão do contrato, ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior e inocorrência de dano moral.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, afastou a alegação de ausência de responsabilidade civil pelo atraso das obras. Para o magistrado, a empresa não demonstrou a existência de qualquer evento que pudesse, ao menos em tese, afastar sua obrigação de entregar a habitação a tempo.

“O caso dos autos, em que o autor realizou elevado investimento financeiro para adquirir imóvel que lhe serviria de residência e viu sua justa expectativa de recebê-lo no prazo, previsto contratualmente, frustrada não por poucos dias ou meses, mas por mais de cinco anos, revela situação que ultrapassa largamente os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, declarou.

O magistrado afastou a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que a resolução contratual decidida na sentença se fundou no inadimplemento contratual da empresa e da Caixa. “Corretamente se decidiu pela restituição integral como forma de retorno ao status quo, com fundamento no artigo 475 do Código Civil”, justificou.

A decisão também confirmou a inversão da cláusula penal de 2% em favor do autor da ação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Repetitivo nº 971. O dispositivo prevê que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.

Assim, a Primeira Turma, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da construtora, que atrasou em anos a entrega do imóvel, confirmou o valor da indenização arbitrado em sentença, de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil a ser pago pela empresa e R$ 5 mil pela Caixa.

Apelação Cível 50005450220164036144

TJ/MS: Cliente que comprou esteiras com problemas de rolamento será indenizada

O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, condenou uma empresa de assessoria e consultoria de atividade física ao pagamento de R$ 77 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais pela venda à autora de esteiras com defeito no rolamento, tornando-as impróprias para uso.

Alega a parte autora que adquiriu da requerida, em abril de 2015, sete esteiras elétricas novas, no valor total de R$ 90 mil e que a empresa vendedora aceitou como parte do pagamento sete esteiras usadas, restando saldo devedor de R$ 77 mil.

Conta que após 15 dias de funcionamento as esteiras apresentaram problemas e, ao entrar em contato com a empresa ré, o técnico indicado apurou a necessidade de substituição dos rolamentos.

Afirma a autora que as esteiras voltaram a apresentar o mesmo problema e que o técnico responsável pela garantia do produto substituiu novamente os rolamentos. No entanto, as esteiras voltaram a apresentar defeito e no dia 11 de junho de 2015 solicitou a devolução do dinheiro pago e a retirada das esteiras adquiridas.

Narra ainda que adquiriu sete esteiras de outra empresa, pelo valor de R$ 88.130,00 e que não possui local próprio para estocar os produtos da requerida, que se recusa a retirá-los e tem que arcar com pagamento de R$ 150,00 mensais para manter os produtos em depósito.

Por estas razões, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 70 mil e R$ 50 mil por danos morais.

Em contestação, a requerida argumenta que a compra foi realizada pela internet e houve reclamação de defeito apenas em uma esteira 20 dias depois da aquisição e que apenas em 21 de maio de 2015 houve reclamação quanto às outras seis esteiras. Alega que a parte autora não apresentou nota fiscal, apenas orçamento de suposta compra e que os defeitos podem ter ocorrido por má utilização dos produtos. Por fim, alega que não há prova de que houve acidente com os clientes da autora, pedindo o reconhecimento da falta de interesse de agir e a improcedência da ação.

Na decisão, o juiz ressaltou que ficou comprovado que os equipamentos adquiridos pela requerente apresentaram vícios ocultos. Afirmou que os vícios constatados incidem diretamente na qualidade dos aparelhos, tornando-os impróprios ao fim a que se destinam, tanto que ocasionaram a queda da testemunha e de outro cliente da autora.

“Por óbvio, não pode o consumidor suportar os prejuízos advindos de vício oculto inerente ao produto comercializado pela requerida. Note-se que não se desincumbiu a requerida de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhes competia”, finalizou a sentença.

TJ/ES: Homem multado após vender motocicleta deve ser indenizado por comprador de veículo

A sentença é do juiz da 1ª Vara de Anchieta.


Um morador do sul do Estado, que após vender sua motocicleta teve pontos de infração de trânsito creditados em sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), deve ser indenizado em R$ 2.500,00 a título de danos morais pelo comprador do veículo.

Segundo o juiz da 1ª Vara de Anchieta, a partir do momento em que o bem é vendido e entregue, é responsabilidade do comprador, não só efetuar a transferência, mas assumir todos os problemas advindos da utilização da motocicleta.

Dessa forma, ao observar que o requerido foi multado ao utilizar o veículo e que os pontos foram creditados na CNH do autor da ação e, ainda, que fatos desta natureza trazem mais do que um mero aborrecimento, o magistrado condenou o comprador a indenizar o vendedor pelos danos morais sofridos.

Já o pedido quanto à transferência dos sete pontos referentes à multa, segundo a sentença, não merece prosperar, pois depende do órgão de trânsito que não faz parte do processo.

Processo nº 0001782-41.2017.8.08.0004

TJ/MG: Renault terá que indenizar por defeito em airbags

Motorista se feriu em batida com árvore porque sistema não abriu.


A Renault do Brasil S.A. terá que indenizar mãe e filho em R$ 12 mil, para cada, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível, que manteve o entendimento de primeira instância.

Em maio de 2014, o filho dirigia o veículo Sandero da mãe e coliciu com uma árvore, mas o sistema de airbags não foi acionado. Por causa disso, o motorista bateu contra o volante do carro, machucando o tórax e a arcada dentária. O defeito provocou deslocamento do motor de seus calços e danos no interior do veículo, inclusive no teto.

Acreditando ser um problema de fábrica, já que o veículo tinha menos de um mês de uso, o motorista buscou a Justiça. A 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia condenou a Renault a pagar indenização.

Em recurso, a empresa afirmou que não houve colisão frontal suficiente para acionar os airbags, condição que consta no manual do proprietário, e que não havia prova de que os passageiros estivessem utilizando os cintos de segurança no momento do impacto, o que bastaria para evitar os danos causados pelo impacto. Acrescentou que não ficou comprovado que o suposto defeito vinha da fábrica, e, portanto, não existia dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, lembrou que a responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não colocar produto defeituoso no mercado e que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto, haverá responsabilização pelos danos que este causar.

Segundo o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor “só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e, no terceiro caso, se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nenhuma dessas exceções aconteceu: pelo contrário, ficou provado, em prova pericial, o defeito no sistema de airbags.

Diante desses fatores, o magistrado decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença de primeira instância.O juiz Renan Chaves foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.14.052913-3/001


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