TJ/MG: Latam terá que indenizar passageira em R$ 10 mil após ter voo cancelado

A empresa aérea Latam terá que indenizar uma passageira em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma a sentença proferida em primeira instância, que havia fixado o valor da reparação por danos morais em R$ 3 mil.

A passageira afirmou que havia comprado passagens de ida e volta de Belo Horizonte para Porto Seguro e que ficaria sete dias na cidade baiana. Ao chegar ao balcão de embarque, a passageira foi abordada por um funcionário da Latam que lhe ofereceu um voo direto de volta — no retorno, faria conexão no aeroporto de Guarulhos (SP).

A proposta foi aceita pela passageira. Três dias após, ela decidiu verificar os dados do novo voo oferecido e identificou que havia sido cancelado.

Ao tentar contato com a empresa, a solução proposta pela Latam foi que comprasse nova passagem, antecipando sua volta em três dias. Pensando que havia solucionado o problema, a passageira recebeu uma ligação da Latam, realocando sua passagem para o antigo voo. Com isso, ela gastou mais dinheiro e tempo, sem necessidade.

Indenização

No julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes, a relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, reformou a sentença apenas para aumentar o valor da indenização.

“O cancelamento do voo de volta, pelo motivo supramencionado, configura claramente falha na prestação de serviços, tendo em vista que a apelada somente não embarcou no voo de ida, com conexão em Guarulhos, em razão de ter sido realocada para o direto, pela funcionária da recorrente, fato esse que, inclusive, não fora nem contestado”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.490965-9/001

TJ/PB: Empresa deve indenizar consumidora por desabastecimento de água na Zona Rural

A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em favor de uma moradora do Sítio Caridade. De acordo com os autos, a comunidade vem sofrendo com a falta de água há vários anos.

Na ação, a parte autora relata que, apesar de diversas reclamações e solicitação de vistoria para solução do problema, a Cagepa nunca atendeu aos reclamos. Informa que as contas de água sempre chegam, constando um consumo que nunca existiu, inclusive cobranças de anos anteriores, anos esses que também não houve fornecimento de água. Alega, ainda, que, diante do descaso da concessionária em solucionar o abastecimento, teve que comprar água de carro-pipa todo mês.

A empresa apresentou contestação, na qual afirma que a consumidora é devedora, bem como sustenta a inexistência de danos morais, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.

Examinando o caso, a juíza ressaltou que o desabastecimento de água é fato incontroverso, sendo o inadimplemento da consumidora justificado pela cobrança de valores por serviços não prestados. “Dessa forma, considerando que o fornecimento de água é serviço essencial e que não restou comprovada excludente de responsabilidade, cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora”, destacou.

Na sentença, a magistrada condenou a Cagepa a regularizar o abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora, fornecendo de forma contínua e ininterrupta água tratada e potável, devendo suspender a emissão de novas faturas até a regularização do fornecimento de água, sob pena de multa.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0823649-03.2019.8.15.0001

TJ/MG: Produtor rural será indenizado por adulteração de ração

Gado deixou de engordar porque ração tinha menos proteína do que o indicado.


Um produtor rural será indenizado em R$ 15 mil porque a ração usada em sua criação de gado estava adulterada. Ele receberá também a restituição dos valores despendidos com o produto. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da Comarca de Belo Horizonte.

O pecuarista relata nos autos que durante vários meses comprou ração da empresa Alisul Alimentos S.A. Depois de um certo tempo, percebeu que a qualidade do alimento não era a indicada na compra e que os rótulos estavam sendo adulterados.

De acordo com ele, a quantidade de proteína bruta era inferior em 5% e outros componentes também estavam adulterados. O produtor requereu o reembolso dos valores que pagou pela ração, bem como indenização por danos morais e materiais, em face da depreciação do gado.

O juiz Fabiano Afonso, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo cliente.

Recurso

A empresa recorreu, sustentando que fez todos os esforços para entregar ao cliente um produto com boa qualidade, tanto que a relação de compra e venda durou por aproximadamente dois anos.

Argumentou ainda que o produtor tem culpa concorrente pelo ocorrido, uma vez que a dieta dos animais era composta por silagem, água, pasto, feno, entre outros, sendo a ração parte da dieta. E acrescentou que existem outros fatores determinantes para o gado adquirir o peso desejado, como ambiente e estresse do animal.

A Alisul afirmou que a condenação por dano moral era excessiva, considerando que a ração fornecida contribuiu com 0,5% do total da dieta do rebanho, e requereu a reforma da sentença.

Decisão

O relator, desembargador Renan Chaves Carreira Machado, manteve a sentença. O magistrado afirmou que, para o produtor, revela-se certo o sofrimento de ver seus animais com desenvolvimento insatisfatório, a ponto de desconfiar da ração e submetê-la a exames, que posteriormente confirmaram a suspeita.

Acompanharam o voto os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.306719-9/001

TJ/PR: Advogado recebe indenização da Azul após perder compromisso do doutorado devido ao cancelamento do voo

Empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.


Um advogado processou a companhia aérea Azul depois de ser prejudicado pelo cancelamento de um voo que sairia do Rio de Janeiro para Curitiba – na ação, ele pediu a compensação pelos danos morais vivenciados. Segundo informações do processo, o profissional foi realocado em outro voo, precisou pernoitar na capital fluminense, chegou ao destino final com um atraso de 19 horas e por isso perdeu sua aula do doutorado. Na ação, ele argumentou que a proibição de perder aulas é uma das condições de manutenção de sua bolsa de estudos na pós-graduação.

Ao julgar o caso, o 5º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. De acordo com a sentença, a realocação do passageiro em outro voo não foi suficiente para evitar o transtorno experimentado pelo advogado: “A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de prestar o serviço no tempo certo ou razoavelmente esperado”.

Fortuito interno

Diante da decisão, a companhia aérea recorreu à Turma Recursal dos Juizados Especiais, pleiteando o afastamento da condenação ou a redução da indenização. Segundo a Azul, o cancelamento ocorreu devido à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. No entanto, a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, não acolheu os pedidos da empresa, mantendo a condenação definida anteriormente.

No acórdão, a Juíza relatora do feito ponderou que “a conduta da reclamada caracterizou falha na prestação de serviços e causou transtornos ao consumidor, já que manutenção da aeronave consiste em fortuito interno (…)”.

A decisão foi fundamentada na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O documento prevê que:
“Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (…)”.

Veja a decisão.
Processo n° 0047023-93.2019.8.16.0182

TJ/MG: Shopping deve indenizar por assalto

Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais, além de materiais.


O Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a Cencosud Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado Bretas, deverão pagar, cada uma, R$ 5 mil a uma comerciária que foi assaltada no estacionamento do local, além de ressarcir despesas de R$ 750 com advogados.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para conceder à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e honorários de 15% para a defesa. O processo transitou em julgado.

Contudo, as partes fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder Judiciário. Em 9 de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo número 50107284720178130433 no sistema PJe.

Pânico

A mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A jovem alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde piorou com o incidente, pois ela passou a ter crises de pânico, cada vez que precisava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.

De acordo com a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e insônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.

O condomínio do Montes Claros Shopping Center argumentou que não poderia responder pelo ocorrido, que foi provocado por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e que a jovem não comprovou os danos morais.

Já o Supermercado Bretas alegou que o ocorrido se deu na escadaria de acesso ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas afirmações.

Acórdão

O relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade das empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos danos morais, ele considerou que a jovem enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.

Para o magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano extrapatrimonial. Em relação ao valor fixado, ele ponderou que a indenização deve ser equilibrada para, simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilhação sofrida.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.094062-9/002

TJ/GO: Município deve indenizar paciente por negligência no atendimento médico em sua unidade hospitalar

O Município de Itapuranga foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil reais a um homem, em razão da negligência do atendimento médico realizado em seu hospital. O profissional não detectou que ele estava com larvas no ouvido e mandou ir pra casa mesmo com fortes dores. Também foi determinado na sentença proferida pelo juiz respondente Denis Lima Bonfim, da comarca local, o pagamento pelos danos materiais de R$ 180,00, gastos com a limpeza e desinfecção da área afetada.

O homem alegou que no dia 12 de fevereiro de 2019 foi atendido dentro do regime de plantão e emergência do Hospital Municipal de Itapuranga, por um médico da unidade. Disse que estava com fortes dores no ouvido direito, assim como desconfortos agonizantes e intensos dentro da cabeça, como se estivesse algo mexendo no ouvido. Segundo ele, no ato da consulta, após ouvir suas queixas sobre o problema, o médico relatou, diagnosticou e receitou o tratamento, sendo encaminhado para casa, sem sequer ter colocado a mão em si, “o que evidencia a negligência no atendimento”.

Ele contou que não dormiu durante a noite e, na manhã seguinte, procurou uma farmácia, sendo orientado a procurar uma unidade de saúde. Com muita dor e um “bicho” mexendo em seu ouvido, insistiu para que fosse atendido ali mesmo, quando alguns funcionários, com uma lanterna, iluminaram o ouvido e tomaram conhecimento da existência de infestação de lavras.

Imediatamente o homem procurou ajuda médica particular, quando foram realizados os procedimentos de limpeza e desinfecção, sendo extraído de seu ouvido uma espécie de mosca morta em estado de decomposição, o que contribuiu para o seu ouvido possuir um relativo odor.

O juiz Denis Lima Bonfim ponderou que é incontestável que o autor realizou uma consulta no referido hospital, em caráter de urgência, e que foi diagnosticado com Otalgia à D com secreção pusulenta, sendo prescrito benzetacil e dipirona para o tratamento. Conforme ressaltou, em análise ao conjunto probatório, é possível afirmar que houve erro na conduta do médico. “As larvas encontradas pelos atendentes de uma farmácia, sem qualquer aparelho próprio ou instrução específica na área da medicina e, posteriormente, retiradas pelo médico responsável pelo segundo atendimento, possuem um tamanho significante que, apesar de sua rápida evolução, poderia ser constatado em doze horas antes”, sublinhou o juiz.

Prosseguindo, o magistrado pontuou que tornando mais reprovável a conduta, que além de não pedir nenhum exame com tecnologia/imagem, liberou o autor para sua residência sem determinação de retorno médico, mesmo ele tendo se queixado de dores há 15 dias, situação que perdurou até que a última consulta em que foram retiradas as lavras e a mosca (procedimento de limpeza).

“Diante disso, as larvas encontradas dentro do ouvido do autor, após atendimento no Hospital de Itapuranga (aproximadamente 12 horas), impõe-lhe o dever indenizatório, pois não restou demonstrada qualquer causa que enseja a elisão dirimente ou a atenuação dessa obrigação, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro”, salientou o juiz.

Processo nº 5146330-27.2019.8.09.0085.

TJ/MG: Bradesco terá que indenizar aposentada em R$ 6 mil após descontos feitos de forma indevida

O Banco Bradesco terá que indenizar uma de suas clientes, aposentada, em R$ 6 mil, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento proferido em primeira instância, quando não foi estabelecido um valor por danos morais.

A aposentada alegou que durante alguns meses, ao receber seu benefício previdenciário, valores referentes a um empréstimo não autorizado foram descontados, caracterizando cobrança indevida.

O banco se defendeu, dizendo que um cartão de crédito consignado foi solicitado pela aposentada. Apresentou ainda alguns documentos em sua defesa.

Dignidade lesada

Para o desembargador relator Saldanha da Fonseca, os valores foram descontados do seu benefício de forma indevida e causaram redução na renda da aposentada.

“Em virtude do ocorrido, a parte autora, ora apelante, não foi vítima de mero aborrecimento, e, sim, lesionada em sua dignidade, já que teve retirada de seu benefício previdenciário, sem lastro, quantia necessária para a quitação de despesas da normalidade”, disse o magistrado.

Os desembargadores Domingos Coelho e Habib Felippe Jabour seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0570.19.001841-8/001

STJ: Banco sacado deve averiguar regularidade do endosso em cheque, sob pena de responder por defeito no serviço

Como previsto pelo artigo 39 da Lei 7.357/1985, cabe ao banco sacado – responsável pelo pagamento do cheque emitido – verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual a obrigação da instituição financeira sacada seria restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais proposto por um instituto de odontologia contra o banco sacado. O instituto narrou que, após uma auditoria interna, descobriu que alguns funcionários depositaram, em suas contas pessoais, e sacaram, em nome próprio, diversos cheques nominalmente emitidos a vários fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que concluiu não haver falha na prestação de serviços pela instituição bancária.

Legitimida​​​de
O instituto recorreu ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou inicialmente que a controvérsia dos autos não diz respeito à falsidade da assinatura da endossante, cuja averiguação, de fato, não é de responsabilidade da instituição bancária, como previsto pelo artigo 39 da Lei do Cheque.

Entretanto, com base em precedentes do STJ, o relator destacou que a conferência da regularidade do endosso – esta, sim, uma atribuição legal conferida aos bancos – não se limita apenas ao mero exame formal das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de forma a constituir uma cadeia ininterrupta de endossos, o que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador do cheque.

“A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso”, afirmou o ministro.

Responsabilizaçã​o civil
Segundo o relator, ao deixar de cumprir todos os procedimentos de verificação e permitir o depósito e o saque dos cheques endossados mediante fraude, o banco incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, Sanseverino restabeleceu a sentença em relação à condenação do banco ao pagamento dos danos materiais. No tocante aos danos morais, entretanto, o relator entendeu que a fundamentação do recurso do instituto foi deficiente, pois deixou de informar de que modo ele teria sido atingido na esfera extrapatrimonial.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.837.461 – SP (2018/0300983-7)

TJ/MS: Inquilino que não quis pagar aluguéis por ter reformado imóvel é condenado

Um locatário de imóvel deverá pagar parcelas não quitadas de aluguel, bem como imposto predial por não ter saído do imóvel, mesmo quando notificado, e ter cobrado por reformas não autorizadas pela proprietária do bem. O inquilino deixou o imóvel apenas depois de a locadora ter ingressado com ação no juizado especial. A decisão é da 1ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, em novembro de 2014 a dona de uma casa localizada no bairro Bandeirantes, na Capital, celebrou contrato de locação com o réu. Logo de início, porém, o inquilino recusou-se a pagar os aluguéis sob a justificativa de que havia gasto com reformas no imóvel, de forma que a proprietária se viu obrigada a descontar mensalmente os valores gastos por ele. Já próximo do fim do contrato, a autora notificou-o para que deixasse o imóvel, mas este se recusou e contranotificou-a para pagar a obra que ele fizera na varanda. O homem apenas deixou o imóvel depois que a proprietária ingressou com ação no juizado especial.

Assim, a locadora buscou o Judiciário requerendo cinco parcelas não quitadas durante todo o período em que o inquilino permaneceu na posse do imóvel, bem como o pagamento do imposto municipal atrasado, o que totalizou cerca de R$ 15 mil em dívidas.

A defesa do locatário alegou que a autora notificou-o para desocupar o imóvel antes do prazo firmado para fim do contrato. Sustentou que recebeu o imóvel em péssimas condições e que a proprietária concordou com todos os reparos e reformas. Afirmou ainda que os aluguéis supostamente não pagos foram, na verdade, compensados com as reformas. Por fim, asseverou que não pagou o IPTU porque não lhe foram apresentadas as guias de pagamento pela autora.

Para o juiz titular da 1ª Vara Cível, Thiago Nagasawa Tanaka, o requerido não conseguiu provar qualquer de suas alegações. “Embora o réu sustente que o imóvel não estava em condições de uso e que a autora concordou com as reformas, bem como com o abatimento de tais despesas no valor mensal do aluguel, não vinga tal argumento, sobretudo porque o réu atestou as condições e real estado do imóvel, conforme consta na cláusula VI, do contrato de locação”, ressaltou.

Além disso, o inquilino não apresentou nenhum documento apto a comprovar a quitação dos aluguéis atrasados ou a existência de acordo verbal para a compensação dos aluguéis com a reforma.

“Em momento algum o réu trouxe aos autos documentação apta a evidenciar que a autora tenha conferido prévia autorização escrita para que empreendesse algum tipo de benfeitoria no imóvel locado, o que lhe subtrai o direito de pleitear a compensação com o débito locatício em aberto”, considerou o juiz.

Em relação ao imposto municipal, o magistrado ressaltou a existência de cláusula expressa no contrato de locação de que seu pagamento era de responsabilidade do inquilino. “Apesar da mora do IPTU não ter sido negada pelo réu, forçoso concluir que era sua responsabilidade realizar o pagamento do encargo junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande, independentemente da apresentação das guias pela autora, de modo que não pode lançar mão deste argumento para fundamentar sua inadimplência”, concluiu o juiz.

Assim, o julgador determinou o pagamento pelo requerido dos aluguéis vencidos, bem como do IPTU, todos acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos.

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada após ter casa inundada

Não recomposição de sarjeta após obra provocou entrada de água no imóvel.


Uma moradora de Belo Horizonte que teve a casa alagada diversas vezes após a realização de uma obra pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) será indenizada em R$ 20 mil por danos morais e, por danos materiais, em valor a ser apurado.

O juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, condenou, além da Copasa, o Município de Belo Horizonte, tendo em vista que contribuiu para o problema a inexistência “de bueiros e bocas de lobo, que evitariam o escoamento superficial e direcionariam o fluxo da água para as galerias”.

Impasse

Segundo a moradora, a Copasa iniciou uma obra em frente à sua casa em 14 de agosto de 2017, para abertura de uma nova rede. Ao término da obra, a autora da ação verificou que a avenida estava no mesmo nível do passeio.

A Copasa confirmou que realizou manutenção da rede coletora de esgoto em frente ao imóvel, sem, contudo, ter removido ou alterado a altura do meio-fio, uma vez que isso não seria possível, devido à existência de garagem.

A causa do problema, conforme a empresa, seria o fato de o imóvel estar abaixo do nível da rua, sendo que a rampa da garagem possui declividade em direção ao imóvel. E em frente à rampa da garagem existe um quebra-molas, que, associado à declividade e à curva da rua, direciona as águas pluviais em direção à casa.

Segundo o perito, no entanto, a área de abrangência da rampa de acesso à garagem, que recebe as águas pluviais no imóvel, não foi suficiente para causar inundação. A não recomposição da sarjeta foi o determinante para o grande volume de água e sujeira que entrou na casa e contribuiu para o entupimento da tubulação de drenagem.

A Copasa alegou ainda que, no passeio do imóvel vizinho, existe uma árvore cujas folhas inevitavelmente vão parar na calha construída junto ao portão da garagem, o que poderia causar eventualmente seu entupimento.

E rebateu as imagens fotográficas, sob o argumento de não demonstrarem alteração na altura da rua, não devendo a empresa, portanto, ser responsabilizada.

Disse que a responsabilidade seria do município, pelo fato de a “suposta inundação” ter sido decorrente de falhas na infraestrutura da rede pluvial.

Este, por sua vez, se defendeu dizendo não haver provas acerca da ausência de manutenção da via ou de ausência de fiscalização das obras. E, ainda, que a mulher atribuiu a ocorrência dos supostos danos materiais em seu imóvel a uma obra que teria sido realizada pela Copasa, portanto, os fatos seriam imputáveis exclusivamente à concessionária.

Tentativa de solução

Por diversas vezes, a mulher tentou solucionar o problema diretamente com a Copasa. Apenas em 17 de outubro de 2017, a empresa executou obra de reparo, o que não foi suficiente, pois em 23 de outubro houve nova inundação.

Segundo a Copasa, os protocolos apresentados “se referem a fatos diversos”. Tratava-se “de cobrança de agilidade para a execução da recomposição, que ficou pendente devido à dificuldade de execução em período chuvoso, não possuindo relação com a suposta alteração do nível da rua”.

Decisão

Para o juiz, conforme se depreende das fotos juntadas e da perícia, a casa da requerente foi inundada, o que a fez passar por transtornos de ordem moral e patrimonial. Também ficou comprovado que a forma como o imóvel dela foi deixado, ao término da obra, contribuiu para que a água da enxurrada entrasse nele.

O magistrado acrescentou que o Município de Belo Horizonte é responsável pela coleta de águas pluviais na via pública, sendo responsável pela execução do serviço público concernente à drenagem e ao manejo das águas pluviais urbanas, conforme previsão do artigo 8º da Lei 11.445/2007.

Processo nº 5097481-36.2018.8.13.0024


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