TJ/DFT: Banco Santander é condenado por cobrar atraso de conta vencida no domingo

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Santander Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir o valor da condenação.

O autor narrou que quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019 (que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira – 14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais causados.

Em sua defesa, o banco alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.

A juíza titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.

Contra a sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o dano moral, os magistrados esclareceram que: “Na hipótese, o dano moral decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Com efeito, o dano moral em evidência não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade.”

PJe2: 0700408-17.2020.8.07.0021

TJ/AC: Consumidora que teve cartão de crédito utilizado por terceiro nos EUA deve ser indenizada

É ônus da instituição financeira a checagem em tempo real da regularidade das operações.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou que banco deve indenizar cliente em R$ 2 mil, por prestação de serviços defeituosa e, por isso, deve devolver também R$ 1.954,30 gastos indevidamente por terceiro não autorizado. A decisão foi publicada na edição n° 6.696 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 38).

De acordo com os autos, foram realizadas transações não reconhecidas pela autora do processo com seu cartão de crédito. As operações foram feitas nos Estados Unidos, enquanto ela estava em um cruzeiro pela Argentina e Uruguai. Ao chegar em Rio Branco, surpreendeu-se com seu saldo negativo e reclamou que não houve o acionamento dos mecanismos de segurança bancária para a proteger deste prejuízo.

Por sua vez, a instituição financeira afirmou que todas as compras foram realizadas por meio de senha de uso pessoal e intransferível. No entanto, a juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, respondeu: “ora se todas tivessem sido realizadas com o cartão da reclamante e estava consigo durante a viagem – inclusive utilizado em compras que ela reconhece – não há como sustentar que os débitos provenientes dos Estados Unidos foram feitos com cartão e senha”.

Em seu voto, a magistrada enfatizou a ocorrência de fraude nas transações contestadas, uma vez que as operações foram realizadas em localizações muito distantes. Os fatos geraram dano material e moral: “houve negligência do reclamado, pois o sistema de detecção deveria ter sido acionado automaticamente, impedindo que as operações se ultimassem”, concluiu a juíza.

TJ/SC condena faculdade que ofereceu curso sem autorização do MEC

A 7ª Câmara Civil do TJ manteve condenação imposta a uma instituição de ensino que ofertou curso de graduação em Farmácia sem autorização do Ministério da Educação (MEC). Depois de frequentar 22 créditos e pagar as mensalidades, os estudantes foram surpreendidos com a notícia: o curso deixaria de existir. Muitos desses estudantes, pegos completamente de surpresa, ingressaram com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. O processo em questão refere-se ao caso de uma aluna.

A instituição, em 1ª instância, afirmou que os valores referentes às matrículas foram devolvidos, além de ter havido a transferência dos graduandos para outro estabelecimento educacional, em outra cidade, com a validação das matérias cursadas. “Não houve prejuízo para a aluna”, disse o representante da faculdade. Ele argumentou ainda que havia um parecer favorável por parte do Conselho Nacional de Educação para criação do curso. Nada disso convenceu o juiz, que condenou a instituição a pagar R$ 8 mil à aluna pelos danos morais. Houve recurso.

De acordo com o desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da apelação, a discussão jurídica está sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor de serviço. Para ele, a instituição não poderia oferecer o curso apenas com base neste parecer, sem esperar a devida homologação do MEC. O magistrado sublinhou o seguinte: “É fato notório, pelos inúmeros casos já julgados e conforme consta nos autos, que a ré ofereceu o curso antes do provimento do recurso administrativo”.

Ainda segundo o relator, embora seja evidente o abalo moral, a aluna não provou os prejuízos materiais. Com isso, ele rejeitou o pleito referente a danos materiais e manteve o valor arbitrado pelo juiz de 1º grau – R$ 8 mil – pelos danos morais, porque o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Álvaro Luiz Pereira de Andrade e Haidée Denise Grin.

Processo n° 0006908-67.2013.8.24.0004.

TJ/PR determina que seguradora pague indenizações devidas a uma cliente diagnosticada com câncer de mama

Empresa alegava que a doença estaria excluída da cobertura dos seguros de vida contratados.


Uma mulher diagnosticada com câncer de mama procurou a Justiça para receber o pagamento das indenizações previstas em dois contratos de seguro de vida. Segundo informações do processo, após ter ciência da presença do tumor maligno, a cliente entrou em contato com a seguradora para realizar o Aviso de Sinistro e ter acesso aos valores previstos nas apólices – o montante devido ultrapassaria R$ 64 mil.

No entanto, a empresa se recusou a pagar as indenizações, pois, de acordo com a seguradora, o câncer da cliente, por se tratar de neoplasia sem metástase, não se enquadraria nas coberturas contratadas para “Doenças Graves”. Na ação, a autora argumentou que a exclusão não constava nas propostas dos seguros e que não houve esclarecimento a esse respeito no momento da contratação.

Em 1º Grau, ao analisar o caso, o Juiz da 10ª Vara Cível de Curitiba condenou a seguradora a pagar as indenizações à cliente. Ele observou que, em razão da disparidade de informações entre as condições especiais da apólice e a proposta de renovação do contrato apresentada à autora da ação, deve-se aplicar a interpretação mais favorável ao consumidor. Na sentença, o magistrado destacou que o consumidor tem “direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, não podendo haver divergências que induzam o consumidor ao erro”.

Dever de informação

Contrariada com a decisão, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na quinta-feira (22/10), a 10ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, não acolheu os pedidos da empresa, mantendo a condenação. De acordo com o magistrado Humberto Gonçalves Brito, relator do acórdão, a seguradora apresentou previsão genérica a respeito da cobertura para diagnóstico do câncer, não levando ao conhecimento da cliente os limites do seguro contratado.

“Para que a cláusula limitativa possa ser imposta ao segurado ou ao beneficiário é necessário que fique demonstrado que houve cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro teve ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital segurado. A apólice ou o certificado individual é o instrumento da relação contratual, devendo nela constar as condições principais do seguro, dentre as quais qualquer tipo de limitação ou restrição à cobertura contratada, sendo imprescindível a comunicação prévia destas condições ao segurado, sob pena de sua ineficácia”, destacou o Juiz Substituto em 2º Grau.

TJ/ES: Empresa aérea Gol indenizará casal após ter voo cancelado duas vezes

A requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor.


Um casal de Aracruz ingressou com uma ação contra uma empresa aérea após ter o voo cancelado por duas vezes. Os autores da ação contaram que, ao retornarem de uma viagem a Gramado, estavam com passagens compradas para o itinerário Porto Alegre a Rio de Janeiro, e Rio de Janeiro a Vitória, com embarque às 13h15 e chegada ao destino final às 18h45.

Entretanto, ao desembarcarem no aeroporto do Rio de Janeiro para pegar a conexão para Vitória, foram informados que o voo, marcado para as 17 horas, havia sido cancelado. O voo teria sido, então, reagendado para as 21h47. Contudo, enquanto esperavam pelo embarque os requerentes foram informados que o voo tinha sido cancelado mais uma vez, com a justificativa de manutenção de aeronave.

Com o novo agendamento, o voo foi remarcado para dia seguinte, às 17 horas, ou seja, com cerca de 24 horas de diferença. Dessa forma, os autores da ação alegaram que perderam compromissos que estavam agendados para a data.

Por outro lado, a empresa aérea alegou inexistência de ato ilícito, pois o cancelamento se deu por manutenção emergencial da aeronave e que se esforçou em realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino informado. A requerida afirmou também que prestou toda a assistência material devida pelo tempo de espera.

A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar o caso, entendeu que o fato é inerente à prática comercial desempenhada pela empresa, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, visto que é dever da requerida realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves no sentido de evitar transtornos.

A magistrada também observou que a empresa aérea não apresentou no processo nenhuma prova de que os alegados danos em sua aeronave, os quais impediram a decolagem no dia marcado inicialmente, eram decorrentes de fato imprevisível.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor. Os requerentes também devem receber R$ 49,28 pelos danos materiais comprovados, referentes a diária de estacionamento de seu automóvel e compra de duas garrafas de água.

Processo nº 5000540-48.2020.8.08.0006

TJ/PB: Empresa de energia terá que indenizar consumidora por interrupção prolongada na véspera do Natal

A empresa Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a indenizar uma consumidora que teve a energia de sua casa interrompida na véspera do Natal, em 24/12/2015, só retornando no dia 26/12/2015. Na sentença, o juiz Ely Jorge Trindade, da 2ª Vara Cível de Campina Grande, fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil.

No processo nº 0803632-43.2019.8.15.0001, a parte autora alega que várias ligações foram feitas para a empresa por seus vizinhos, tendo o ocorrido sido noticiado através do jornal JPB, acarretando-lhe o fato narrado danos morais, tendo em vista que a interrupção do serviço ocorreu durante as comemorações natalinas.

Ao julgar o caso, o juiz Ely Jorge destacou que restou comprovada a interrupção do serviço, não havendo prova de que decorreu de evento extraordinário e inevitável. “Além da interrupção do serviço, também ficou comprovada a demora para o restabelecimento do serviço, e, tratando-se de serviço essencial, a privação de energia por um tempo prolongado, ainda mais na véspera de Natal, autoriza o arbitramento de indenização por danos morais, uma vez que nestes casos o dano moral é presumido”, frisou.

O magistrado explicou que o valor da indenização não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa. “Consideradas essas premissas, e as circunstâncias presentes no caso concreto, fixo, a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$ 2.000,00, em razão dos danos morais suportados pela parte autora”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0803632-43.2019.8.15.0001

TJ/PB: Consumidora que adquiriu Celta zero-quilômetro com defeito será indenizada em R$ 10 mil

“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a General Motors do Brasil Ltda. e a Brazmotors Veículos e Peças Ltda. a pagarem uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Em seu pedido inicial, a autora relatou que, em 24/05/2006, adquiriu um veículo da marca Chevrolet, modelo Celta Life 1.0, 2P, ano de fabricação 2006, ano do modelo 2007, no valor de R$ 28.200,00. Alegou que, ao receber o produto, o veículo apresentou problemas na pintura, e com menos de um mês de uso, realizou uma viagem na qual teria observado outros defeitos, como forte barulho no ar condicionado, impossibilitando o seu uso, além de defeito no marcador de combustível, aceleração irregular e outros barulhos estranhos e intermitentes advindos da parte traseira do veículo, tendo sido levado à concessionária para a realização dos reparos e havido a geração da OS 145338.

Informou que, cerca de um mês depois, em 21/07/2006, novamente o veículo apresentou problemas, desta vez de aceleração excessiva, tendo a concessionária atendido e providenciado o conserto por meio da OS 146602. Nesse ínterim, providenciou a comunicação dos defeitos à própria montadora, e foi informada de que, caso os problemas retornassem, deveria se dirigir à concessionária para a realização dos devidos reparos. Afirma que, em setembro de 2006, necessitou, mais uma vez, retornar à concessionária para que houvesse reparos na suspensão traseira do veículo, ocasião em que foi informada pelos funcionários de que o carro seria submetido a testes. Ao retornar para receber o veículo, foi comunicada que não fora identificado defeito algum.

Somados a esses fatos, arguiu a autora que inúmeras outras ocorrências surgiram no decorrer do primeiro ano de uso, apesar de manter seu carro com a manutenção em dia, realizando as revisões periódicas na própria concessionária, tendo, inclusive, recebido um comunicado da própria montadora de que a garantia do referido veículo havia sido estendida por mais seis meses, período no qual ainda deu entrada em serviços de reparação do carro.

Em razão destes acontecimentos, postulou a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.181,64, pela diferença do valor da venda do veículo e o seu valor de mercado; a restituição da quantia paga, no montante de R$ 29.678,25, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.

Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que a autora não comprovou o defeito de fabricação do produto e que inexistiu ato ilícito ensejador do dever das promovidas de indenizar por danos morais a autora.

Em grau de recurso, a parte autora afirma que lastreou a sua pretensão em farta prova documental, e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de 1º Grau, comprovou a existência dos defeitos nos primeiros meses de uso do veículo novo e a reincidência dos mesmos, configurando, em seu entender, o dever de indenizar pelos danos perseguidos por ultrapassar a razoabilidade de quem espera usufruir da qualidade presumida de adquirir um veículo zero quilômetro.

A General Motors do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vício do produto, a desproporcionalidade do pedido de restituição do valor pago pelo veículo, e, por fim, alegou inexistir ato ilícito capaz de ensejar a ocorrência de danos morais indenizáveis, motivo pelo qual, pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo, para que fosse mantida a sentença. Do mesmo modo, a Brazmotors Veículos e Peças Ltda. alegou a inexistência de vícios originados da fabricação do veículo. Disse que cumpriu com todas as suas obrigações e que todos os vícios apresentados pela autora eram sanáveis.

Ao julgar o caso, o relator do processo nº 0777851-53.2007.8.15.2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, deu provimento parcial ao apelo, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. “Merece reforma a sentença de primeiro grau nesse ponto, pois verificada a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil das apeladas em relação à apelante”, frisou. O relator determinou, ainda, que o ônus da sucumbência deve ser repartido igualmente entre as partes, mantendo a sentença nos demais termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0777851-53.2007.8.15.2001

STJ: Recurso Repetitivo – Suspende ações sobre custeio de cirurgia plástica por plano de saúde após bariátrica

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais​ repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.​

Para a definição da controvérsia – cadastrada sob o número 1.069 na página de repetitivos do STJ –, a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Está fora da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos para o deferimento.

Na decisão de afetação, o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute, sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou meramente estética. O relator lembrou que, inclusive, os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro já aprovaram súmulas sobre o assunto.

Segundo o ministro, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre a controvérsia – entendendo, em geral, que a cirurgia plástica não possui caráter meramente estético –, ainda existem decisões divergentes nas instâncias ordinárias, o que recomenda que o tribunal firme o precedente qualificado sobre o assunto.

“O julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, apontou o ministro ao decidir pela afetação.

Recursos repetit​​ivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.​036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.870.834 – SP (2019/0286782-1)

STJ: Questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais a consumidora

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concedeu indenização por danos morais, em razão de anotação indevida em cadastro de proteçã​o ao crédito, a uma mulher que já tinha inscrição anterior, a qual era questionada judicialmente. No caso, a nova inscrição no cadastro foi feita antes do ajuizamento da ação para discutir a legitimidade da primeira negativação.

No acórdão reformado, o TJSP consignou que o fato de a primeira negativação ser objeto de questionamento judicial afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. Segundo o enunciado, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A empresa que interpôs o recurso especial no STJ alegou que a mera discussão judicial acerca da regularidade da inscrição anterior do nome da consumidora não afasta a aplicação da Súmula 385, visto que o ajuizamento da ação, por si só, não compromete a higidez da anotação lançada anteriormente.

Sustentou ainda que o ajuizamento da ação para discutir a primeira negativação teria sido uma “manobra” da consumidora com o objetivo de evitar o afastamento do dano moral com base no entendimento fixado pelo STJ.

Dois anos e cinco meses
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a consumidora tinha um débito que originou sua inscrição no cadastro negativo em 2014, mas só dois anos e cinco meses depois dessa primeira negativação ela ajuizou a ação para questioná-la.

O magistrado apontou ainda que esse questionamento judicial da primeira inscrição surgiu apenas três dias antes do oferecimento das contrarrazões à apelação na ação indenizatória relativa à segunda anotação, nas quais a consumidora rebateu o argumento da parte contrária quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ.

Segundo o relator, o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi usado pela consumidora para refutar a tese de que essa prévia negativação afastaria os danos morais, e foi também o fundamento do TJSP para manter a indenização.

Artif​​​ício
“Não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, declarou o ministro.

Além disso, o relator informou que o processo em que a consumidora pretendeu discutir a primeira negativação já transitou em julgado, e todas as decisões foram contrárias à autora.

“O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida”, afirmou Marco Aurélio Bellizze ao afastar a indenização por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.790.009 – SP (2018/0243945-9)

TJ/MS: Assistência técnica que não efetuou reparo deve indenizar cliente

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de assistência técnica, determinando que a ré devolva o tablet da autora ou lhe entregue aparelho novo semelhante ao entregue para conserto, avaliado em R$ 429,00, bem como ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais em virtude de não efetuar o reparo do aparelho.

Alega a autora que firmou contrato com a empresa ré em 4 de setembro de 2018 para o conserto de seu tablet e o orçamento foi repassado dois dias depois, no valor de R$ 180,00, convencionando o prazo de 5 a 10 dias para o início dos reparos, tendo em vista a necessidade de encomendar peças. Afirmou que, passados mais de 10 meses, o serviço não foi executado, nem o aparelho foi devolvido.

Pediu a condenação da ré à restituição do bem no estado em que se encontra, ou à entrega de um aparelho novo, da marca Samsung, de cor branca, no valor de mercado de R$ 429,00, ou, alternativamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do bem. Pediu, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no processo.

Diante da revelia da ré, o juiz Flávio Saad Peron impôs “a presunção de veracidade das alegações dos fatos constantes da petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto à entrega de um tablet branco da marca Samsung à requerida, em 4/9/2018, para conserto, e a ausência de devolução do aparelho até o momento”.

Assim, o magistrado considerou que o tempo que o aparelho encontra-se junto à requerida para conserto é muito superior ao razoável, entendendo que o ato configura dano moral, “em razão do defeito na prestação de serviços da requerida (art. 14 do CDC), que permaneceu injustificadamente com o aparelho entregue para conserto, por período superior a um ano, o que excedeu os limites do razoável e do mero aborrecimento”.


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