TJ/DFT: Plano de saúde deverá custear fertilização ‘in vitro’ para tratamento de criança da família

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença que determina que o plano de saúde Cassi deve custear todo o tratamento de fertilização in vitro de uma mãe para concepção de um irmão (ã) para a filha, que é portadora de anemia falciforme. A determinação leva em conta o fato de o transplante de medula óssea em favor da menina ser a sua única chance de cura. Dessa forma, o colegiado consignou que a geração do segundo filho, por meio da aludida técnica, apresenta-se como o único meio de se obter o material genético necessário ao tratamento.

O plano de saúde réu apresentou recurso, sob alegação de que teve sua defesa cerceada, diante do indeferimento da realização de prova técnica capaz de demonstrar a necessidade do procedimento solicitado. Sustenta a inexistência do dever de custear o tratamento e traz jurisprudência para amparar seu entendimento. Para o caso de ser mantida a obrigação, requereu seja excluída da condenação a obrigação de custeio do armazenamento dos embriões não utilizados pela apelada, bem como que sejam limitados em duas vezes os procedimentos a serem realizados.

Inicialmente, o desembargador descartou nulidade por cerceamento de defesa, “pois, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide, é de fato desnecessária a realização de perícia médica de especialista em fertilização in vitro”. Segundo o magistrado, havia nos autos informações suficientes para a formação da questão acerca da saúde da filha da autora e da necessidade de transplante de medula proveniente de familiar 100% compatível, para se viabilizar a cura da patologia da criança.

O julgador ressaltou que o ponto central do caso vai além do direito ao planejamento familiar, mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. “Não se desconhece a existência de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido da possibilidade de exclusão dos métodos de reprodução assistida da cobertura contratual dos planos de saúde. Entretanto, além de não se tratar de recurso com efeito vinculante para as demais instâncias, o caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao tratamento e ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme”, explicou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado considerou que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. De acordo com a decisão, não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS.

Assim o recurso do plano de saúde foi negado e a decisão mantida.

PJe2: 0709961-95.2018.8.07.0009

TJ/PB: Empresa que teve nome negativado pela Energisa, mesmo pagando fatura, será indenizada em R$ 10 mil

A empresa Multi Embalagens Comércio de Alimentos e Descartáveis Ltda. – ME, que teve o nome inserido, de forma indevida, nos órgãos de restrição ao crédito, em face de uma fatura de energia devidamente quitada, vai receber uma indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. A decisão, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora da Apelação Cível nº 0809396-49.2015.8.15.0001, interposta pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energisa S.A.

No recurso, a concessionária de energia alega que a fatura discutida não foi a que deu ensejo à negativação, bem assim que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, que não repassou os dados da quitação para a empresa.

No exame do caso, a relatora destacou que a fatura, com vencimento em agosto de 2015, no valor de R$ 3.656, encontra-se acostada aos autos, havendo a informação de que o pagamento foi efetuado no dia 12/08/2015 (exatamente o dia do vencimento), inexistindo dúvidas quanto à quitação do referido débito. Ressalta, ainda, a desembargadora que há um extrato do SPC dando conta de pendência financeira junto à Energisa Borborema, decorrente da conta com vencimento em 12/08/2015, no valor de R$ 3.656,23, não havendo dúvidas de que a restrição refere-se à fatura supramencionada, que estava devidamente quitada.

“In casu, como ficou demonstrado, o debate sequer girou em torno de suspensão do fornecimento de energia, mas sim da negativação do consumidor nos cadastros de maus pagadores. Não bastasse isso, ainda que assim o fosse, não se mostra razoável que a Energisa/Borborema, mesmo possuidora de todo um aparato administrativo/burocrático, não tivesse a possibilidade de antes de consumar a suspensão do corte, se fosse o caso, verificar que o pagamento já havia sido efetuado”, destacou a relatora.

Segundo ela, restou configurado o dever de indenizar, ante a ocorrência do dano moral puro, para o qual é desnecessária prova de prejuízo, ante a inscrição irregular no órgão de proteção ao crédito. “Além da negativação indevida em si, a parte autora, pessoa jurídica, ainda sofreu as dificuldades de compra e venda de seus produtos em razão da conduta ilícita da Promovida, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória fixada R$ 10.000,00 não merece ser reparada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/MG: Santander indenizará cliente que teve conta invadida por vírus

Perícia constatou programa capaz de roubar informações do computador de cliente.


O Banco Santander do Brasil S/A deverá restituir em R$ 79.678,32 uma empresa que teve dinheiro retirado de sua conta corrente, após o sistema de segurança (desenvolvido pelo banco) ser invadido por um vírus de computador. A decisão foi da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A invasão do sistema, causada pela presença do programa “cavalo de troia”, foi confirmada por um especialista em Tecnologia da Informação, que inspecionou o computador da vítima na presença de um agente do cartório. De acordo com a desembargadora Juliana Campos Horta, não restou dúvidas sobre a falha na prestação de serviço do banco, que sabe de todos os riscos relacionados ao produto oferecido.

“A imputação da responsabilidade civil orienta-se, ainda, pela teoria do risco profissional. O banco tem conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através de seus terminais eletrônicos e internet e, assim, assume-os ao oferecer essa forma de serviço aos seus clientes. O cliente não pode ser responsabilizado por operações fraudulentas realizadas em sua conta corrente por terceiros”, relatou a magistrada.

Com isso, foi vencida a defesa do Santander, segundo a qual a fraude jamais ocorreria caso o cliente não tivesse cedido os dados sigilosos a terceiros. O banco solicitou nulidade do processo mas não foi atendido.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.17.091024-4/002

TJ/MG: Faculdade indenizará aluno por semestre perdido

Instituição recebeu repasse do Fies, mas não montou grade de matérias.


A Faculdade Editora e Distribuição Educacional S/A deverá indenizar um universitário em R$ 7 mil por danos morais e restituí-lo pelas mensalidades cobradas durante o semestre letivo. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conformidade com sentença da primeira instância.

O estudante fez a matrícula, no primeiro semestre de 2015, no curso de Direito, mas a faculdade não elaborou a grade de horários nem disponibilizou as matérias para serem estudadas.

A Editora e Distribuição Educacional alega que o fato de a montagem das grades ter sido feita três semanas depois do início das aulas não demonstra deficiência na prestação de serviços. A faculdade solicitou a diminuição do valor da indenização.

Sem ter as matérias disponíveis para ele, o aluno ainda assistiu a algumas aulas, mas o semestre letivo não constou em seu histórico acadêmico.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Alberto Henrique, a decisão da primeira instância deve ser mantida. “Os serviços não foram prestados pela faculdade”, ressaltou o relator. Ele também salientou, em seu voto, que a condenação por danos morais é justa, diante da frustração do aluno com o atraso de um semestre no curso, “sem justificativa plausível.”

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.15.093376-1/001

TJ/AC: Passageiro ferido dentro do avião deve ser indenizado em R$ 10 mil

O acidente na aeronave causou dano e a empresa foi obrigada a reparar o consumidor.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento à Apelação apresentada por uma companhia aérea e manteve a condenação imposta, por isso ela deve indenizar um passageiro acreano por evento danoso ocorrido dentro do avião. A decisão foi publicada na edição n° 6.705 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12), do último dia 27.

Segundo a reclamação, o passageiro foi atingido na cabeça pela barra de metal que sustentava a cortina utilizada para separar a classe executiva da econômica. O impacto machucou a vítima, que teve sangramento, por isso o comissário de bordo ofereceu avaliação médica no aeroporto.

Porém, a oferta não foi cumprida, porque não havia médicos disponíveis. Desta forma, o viajante recebeu atendimento apenas em Brasília, e, ainda assim, chegou em Rio Branco com dores (e a roupa ensanguentada) e foi necessário ir ao pronto atendimento.

No recurso apresentado, a defesa pediu a redução do valor da indenização, estipulado em R$ 10 mil. Contudo, o juiz de Direito Marcelo Badaró, relator do processo, verificou as fotografias anexadas ao autos e em seu voto, assinalou o descaso da companhia aérea ao negligenciar a saúde do reclamante.

A vítima teve uma assistência precária. “Não ofereceram qualquer tipo de auxílio no momento da ocorrência que pudesse amenizar a situação, assim entendo que a razão assiste ao consumidor”, concluiu o magistrado.

TJ/AM condena empresa aérea a indenizar cliente após falhas no serviço

Consumidora idosa teve de aguardar cerca de dez horas até voo ser cancelado definitivamente e remarcado para três dias depois.


Decisão da Comarca de Carauari condenou a empresa MAP Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma cliente idosa e cadeirante que estava em Manaus para tratamento médico e enfrentou transtornos para realizar uma viagem em aeronave da empresa, no trecho entre Manaus e Carauari, em novembro de 2019.
Segundo o processo, a consumidora adquiriu uma passagem no valor de R$ 702,85 para dia 4 de novembro daquele ano, a qual foi antecipada para o dia 3 de novembro. Na data e horário do voo, houve atraso e a partida foi remarcada para mais de seis horas depois, quando houve novo atraso de mais de uma hora. Após os passageiros já estarem no avião, tiveram de desembarcar devido ao cancelamento do voo. Quando estavam retirando as bagagens no aeroporto foram informados para voltar ao avião e, no caminho, surpreendidos com novo cancelamento. A parte requerente alega que teve que esperar aproximadamente dez horas no aeroporto para a empresa definitivamente cancelar o voo e remarcá-lo para o dia 6 de novembro.

De acordo com o juiz Jânio Totomu Takeda, que prolatou a decisão, os fatos constituem aborrecimentos provocados pela falta de compromisso da empresa ré para com seus consumidores, e são suficientes para lesar os direitos personalíssimos do consumidor. Ainda segundo o magistrado, o assunto foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.584.465, e o cancelamento de voo nas condições tratadas nos autos é passível de provocar danos morais indenizáveis em razão de aspectos concretos do caso apresentado.

“Fixo o valor do dano moral em R$ 15.000,00, levando em conta: todo constrangimento e abalo de ordem moral, psíquica, psicológica, o alto grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação”, diz trecho da sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 27 de outubro, referente ao processo n.º 0000244-50.2019.8.04.3501.

Da decisão ainda cabe recurso.

TJ/MS: Passageiro que se atrasou para check-in não tem direito a indenização

A Justiça negou provimento a uma ação de indenização por danos morais de um passageiro que não conseguiu embarcar em voo internacional para participação em congresso. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande que imputou ao próprio passageiro a culpa pelo não embarque. O consumidor chegou no aeroporto após o horário marcado para realização de check-in.

Segundo os autos do processo, um professor universitário havia adquirido passagens aéreas com destino à Argentina para participar de um congresso internacional na qualidade de professor doutor representante de sua instituição de ensino. Os recursos para a compra do bilhete foram adquiridos por meio de fundação pública de apoio ao ensino.

Ao comparecer para embarcar, porém, a companhia aérea o teria impedido alegando atraso. O passageiro, no entanto, afirmou não estar atrasado, tanto que as malas dos outros passageiros de seu voo ainda estavam atrás do balcão e o embarque no bilhete estava marcado para as 10h15. A empresa, no entanto, permaneceu na negativa de embarque e orientou o passageiro a realizar a remarcação de seu voo. Como a compra de novo bilhete estava muito cara, o professor desistiu da viagem, sofrendo abalo moral e tendo que restituir os valores gastos pela fundação pública.

Em contestação, a companhia aérea insistiu na situação de atraso do passageiro, que teria chegado no aeroporto faltando apenas 30 minutos para a decolagem da aeronave. Ainda segundo ela, a antecedência no comparecimento para embarque está expresso no bilhete e se faz necessária tendo em vista os trâmites internos para garantir a todos os consumidores que o voo saia no horário marcado. Por fim, sustentou culpa exclusiva do consumidor que a isenta de responsabilidade e da obrigação de indenizar eventuais danos.

Para a juíza titular da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, tanto os documentos apresentados, quanto a própria narrativa do autor indicaram que este, de fato, apresentou-se em horário posterior ao devido para viajar.

“Nesse sentido, basta verificar que os horários previstos nos bilhetes juntados, ao contrário do que faz transparecer o requerente, não são horários para o embarque, mas sim horários de saída e decolagem do voo, tanto é que, no bilhete, não há qualquer menção da palavra embarque apontando em que momento ele se daria”, ressaltou.

Assim, se a saída da aeronave se daria às 10h15, por óbvio o embarque ocorreria antes e o passageiro deveria chegar com antecedência bem maior do que o marcado para a decolagem. Pela narrativa do autor, contudo, ele se apresentou no balcão da requerida muito depois do que deveria.

“Portanto, quando a parte requerente declarou na inaugural, e enfatizou no seu depoimento pessoal, que, desde que foi barrado no balcão até sair do aeroporto às 11h48, passou um intervalo de quarenta e cinco minutos, com essa afirmação, deixou bem claro que, no momento em que chegou para fazer o check-in, ou seja, por volta das 11h03, já tinha transcorrido praticamente cinquenta minutos do horário marcado para o voo, com decolagem, porém, prevista para as 10h15”, enfatizou.

A magistrada ainda frisou que, independente da alegação de que as malas dos outros passageiros ainda não haviam sido despachadas, “é preciso, porém, considerar que não faz sentido interromper toda uma logística em curso e um conjunto de trabalho coordenado posto em operação, como protocolos de segurança e de decolagem e procedimentos de embarque e de acomodação de passageiros, só para permitir que o requerente, apesar do seu atraso, embarcasse”, concluiu.

TJ/MS: Universidade que descumpriu parcelamento privado deve indenizar estudante

Uma universidade privada deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um aluno que se viu obrigado a desistir do curso em razão da instituição se negar a cumprir acordo realizado na matrícula. Por meio de parcelamento estudantil privado firmado no ato de ingresso do aluno, este deveria pagar apenas 30% do valor da mensalidade durante o terceiro e quarto semestres, mas a universidade cobrou-lhe 50%. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, um jovem de apenas 17 anos matriculou-se, no ano de 2015, no curso de Engenharia Civil de uma universidade particular da Capital. Além de receber bolsas de estudos, o estudante celebrou contrato em que lhe foi concedido parcelamento estudantil privado das mensalidades. Pelo acordo entabulado, ele deveria pagar apenas 10% do valor mensal ao longo do 1º e 2º semestres, 30% durante o 3º e 4º, e 50% no restante do curso. Os valores faltantes seriam pagos depois de formado.

No início do 2º ano letivo, porém, o estudante foi surpreendido com a notícia de que já deveria arcar com 50% das mensalidades, e não 30%, conforme outrora acordado. Sem condições financeiras e sem ter alternativa, o jovem foi obrigado a trancar seu curso e, mais tarde, a cancelá-lo definitivamente, o que, inclusive, tornou impossível o aproveitamento das matérias cursadas para abatimento de grade curricular na outra instituição de ensino para a qual migrou.

Somando-se a toda a situação, a universidade inscreveu o nome de seu ex-aluno nos serviços de proteção ao crédito. O rapaz buscou então o Judiciário requerendo o cancelamento da negativação do seu nome, a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da instituição financeira, a devolução de todos os valores pagos, bem como indenização por danos morais.

A defesa alegou que o acordo sempre previu o pagamento de 50% da mensalidade a partir do 3º semestre. Ela também sustentou que o contrato contém cláusula que, no caso de cancelamento do curso, os valores remanescentes do parcelamento estudantil deveriam ser quitados em até 30 dias, de forma que não houve ilegalidade na negativação do nome do estudante. Por fim, pugnou pela inexistência de danos morais indenizáveis.

Para a juíza titular da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, em que pesem as alegações da requerida, o autor conseguiu provar de maneira satisfatória que a universidade havia anunciado a possibilidade de pagamento das mensalidades com percentuais escalonados.

“A propósito, essa opção dada pela requerida ficou comprovada, em suma, quer pelas próprias alegações da requerida em sua contestação, quer pela sua postura em relação aos ônus processuais que a lei lhe irroga, quer ainda pelo anúncio juntado pelo requerente, no corpo da inicial, onde retrata programa de parcelamento similar”, ressaltou.

Ainda segundo a magistrada, além de não cumprir o acordado, a requerida ainda incorreu em prática abusiva e desleal, o que caracteriza motivo de rescisão contratual por culpa exclusiva sua. “Sucede que ao agir daquela forma a requerida pôs a ruir o planejamento financeiro do requerente a ponto de impeli-lo a desistir do curso, frustrando e dificultando a concretização dos seus planos, sonhos e objetivos, visto que, por ser ainda estudante e jovem, se enquadrava exatamente naquela faixa de público que a requerida, por meio do seu programa de parcelamento pretendia alcançar – ou seja, uma faixa de público que não estava estabilizado ou incluso no mercado de trabalho, a qual depende necessariamente de auxílios como esses propostos pela requerida para poder realizar uma faculdade”, asseverou.

Assim, a juíza estipulou o valor de R$ 8 mil a serem pagos ao estudante a título de indenização por danos morais.

Quanto aos demais pedidos, porém, a julgadora entendeu não assistir razão ao autor. Como usufruiu de seus serviços no 1º e 2º semestres, não se pode falar em devolução dos valores pagos, pois devidos. Mesmo raciocínio se aplica aos valores remanescentes dessas mensalidades, que devem ser quitadas pelo jovem, conforme disposto no contrato.

TJ/MG: Escola indeniza aluna que caiu e fraturou o braço

Depois da queda, criança esperou cerca de cinco horas pelo atendimento correto.


O Sistema Escolápio de Educação, responsável pelo Colégio São Miguel Arcanjo, de Belo Horizonte, deverá indenizar uma aluna que caiu e fraturou o braço durante atividade escolar. A escola não prestou o socorro devido e foi condenada a pagar R$ 12 mil por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a mãe da aluna, que tinha à época 6 anos, a queda e a fratura foram causadas pelo empurrão de um colega. Ela alegou que o estabelecimento de ensino não comunicou o acidente imediatamente, e que a professora impediu a aluna de ligar para sua mãe. A responsável disse ainda que a filha chorava de dor, mas os cuidados prestados pelos funcionários se limitaram à aplicação de gelo no local.

Diante disso, a mãe da menina ajuizou uma ação para que a escola pagasse indenização por danos morais e materiais. A decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente o pedido, condenando o estabelecimento de ensino ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. Para o juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldeira Fernandes, “a escola não cumpriu adequadamente seus deveres de vigilância, cuidado e informação para com a autora e sua mãe”. Por isso, segundo o magistrado, ficou configurado o ato ilícito.

A instituição de ensino recorreu, alegando que as provas não demonstraram falha na prestação dos serviços ou omissão de socorro, pois a menor foi prontamente acudida. Em sua defesa, a escola argumentou ainda que não havia indícios de lesões mais graves que justificassem a remoção da aluna para um hospital. Por fim, afirmou que não é obrigada a ter profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários.

Dever de vigilância

Para a relatora, desembargadora Cláudia Maia, a conduta dos funcionários prolongou o sofrimento da aluna, pois esta só foi devidamente atendida cinco horas depois da queda.

“Ao receber a estudante, a instituição de ensino se reveste do dever de guarda e vigilância, sendo responsável também pela tomada das providências necessárias na hipótese de ocorrer alguma ofensa à sua integridade física”, afirmou a desembargadora.

A magistrada disse ainda que o fato de a escola não ser obrigada a manter profissional da medicina à disposição não exclui sua responsabilidade de prestar o socorro adequado. Assim, a decisão que condenou a escola a pagar indenização de R$ 12 mil foi mantida.

Votaram de acordo os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.466756-2/001

TJ/PB: Banco do Brasil deve indenizar cliente por realizar descontos em duplicidade

O Banco do Brasil deve pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, por realizar descontos em duplicidade na conta de uma cliente. A decisão, oriunda da 1ª Vara Regional de Mangabeira, foi mantida, em grau de recurso, pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0802583-09.2018.8.15.2003 foi do desembargador João Alves da Silva.

No exame do caso, o relator entendeu que restaram comprovados os descontos em duplicidade na conta corrente da parte autora, fato confirmado pelo próprio Banco, o qual alega que foram devolvidos via ordem de pagamento, descontos estes nos valores de R$ 259,80 (dezembro de 2017 e janeiro de 2018), R$ 316,47 (fevereiro e março de 2018), num total de R$ 2.824,08.

“Ante a falha na prestação de serviço praticada pela Instituição financeira, resta caracterizado o ato ilícito, bem como visualizada a existência de dano e o nexo causal, tenho que preenchidos os pressupostos para reconhecer o dever de indenizar, pois os aborrecimentos provocados refletiram de tal forma negativamente na vida da parte autora, que por depender exclusivamente dos rendimentos, verba de natureza alimentar, ocasiona abalo moral passível de ser indenizado”, destacou.

O relator deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples, mantendo a sentença em seus demais termos. “In casu, a condenação do apelante na devolução em dobro do indébito se refletiria em pagamento pelo mesmo ato ilícito em duplicidade, eis que a repetição do indébito em dobro é na sua essência prestação de natureza indenizatória e o ônus do ilícito já vai ser suportado com a fixação da indenização”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802583-09.2018.8.15.2003


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