TJ/MG determina indenização por defeito em celular

Homem deve receber indenização por danos materiais e morais por conta de problema que não foi resolvido.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento aos recursos de um consumidor que adquiriu um celular que apresentou defeitos antes de um ano de uso.

Em dezembro de 2018, o homem comprou o aparelho em uma loja especializada. O vendedor garantiu que o aparelho era novo e que tinha garantia integral pelo prazo de um ano. O comprador não recebeu a nota fiscal do produto e a justificativa era de que o aparelho era importado e, por isso, não possuía nota.

Após quatro meses de uso, o aparelho apresentou defeito. O homem então voltou à loja e o telefone foi enviado a uma empresa de assistência técnica, que não resolveu o problema.

Em agosto de 2019, ele levou a uma autorizada que informou que o reparo não podia ser feito porque o aparelho já havia sido aberto anteriormente por fornecedores não qualificados.

Os lacres tinham sido removidos, havia ausência de parafusos internos e o telefone apresentava sinais de oxidação em seu interior, com sensor de contato com líquido interno acionado.

Por conta dos problemas, o cliente teve que adquirir um aparelho novo e entrou com ação na Justiça. Ele teve seus pedidos parcialmente atendidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, sendo que a loja e a fabricante do aparelho teriam que pagar R$ 3.600 de indenização por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais ao consumidor.

O homem então entrou com recurso para que o valor das duas indenizações fosse aumentado. A fabricante também recorreu, pois alegou que os problemas do produto foram causados pelo próprio consumidor.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, resolveu manter a sentença intacta, tanto em relação aos danos materiais quanto aos morais.

“É cediço que toda a cadeia de fornecedores, incluindo o comerciante, responde solidariamente pelos vícios de qualidade em produtos. A responsabilidade por eventuais vícios do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo-se, assim, a empresa fabricante, a comerciante e a prestadora de assistência técnica autorizada”, disse o magistrado.

E acrescentou que “compete ao fabricante e ao fornecedor demonstrar a ausência do vício alegado. Sendo assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, e na oportunidade de o fazer, quedou-se inerte, resta configurada sua responsabilidade quanto ao defeito do produto”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Banco é condenado após realização de descontos indevidos em conta de idoso

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu ao pedido de um idoso e majorou o valor indenizatório, gerado a partir da realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora. O então cliente requereu, no atual recurso, a reforma do que havia sido decidido pela 1ª Vara de Currais Novos, para que fosse ampliada a indenização por danos morais, pois, embora comprovada a inexistência de contratação, o montante fixado destoaria dos parâmetros da jurisprudência da Corte potiguar em casos análogos.

A decisão de primeiro graus apenas definiu o pagamento do valor de R$ 852,60, a título de repetição do indébito, que é o pagamento em dobro do valor descontado.

“Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorada a condenação para o valor de R$ 3 mil, a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão”, esclarece o relator da apelação, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme a decisão, a fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a repercussão econômica e psicológica dos descontos indevidos, a situação financeira da vítima e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

“Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a majoração”, completa, ao ressaltar que, nesse contexto, embora não existam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.

TRF4: Hospital deverá indenizar paciente por danos materiais, morais e estéticos causados por erro em cirurgia plástica

O Hospital Nossa Senhora Da Conceição, localizado em Porto Alegre, foi condenado a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um paciente por erro em cirurgia plástica mamária. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Uruguaiana, sendo a sentença, do juiz Carlos Alberto Sousa, publicada em 25/06.

O autor relatou que, em dezembro de 2018, submeteu-se a uma cirurgia para retirada das glândulas das duas mamas, devido ao diagnóstico de hipertrofia, com a existência de um caroço na mama esquerda que estaria inflamado. Contudo, após o procedimento, foram constatadas incorreções, o que o levou a realizar outra cirurgia em junho de 2019.

O paciente informa, ainda, ter contraído infecção hospitalar, havendo demora na cicatrização e deformação na mama. Foi necessária, então, a realização de uma terceira cirurgia, em novembro de 2020, para reparação. Devido às intercorrências, o autor alegou que precisou ser afastado do trabalho por quatro meses, tendo recebido benefício previdenciário.

O Hospital, empresa pública federal, alegou, em sua defesa, que não houve ato ilícito, não havendo, portanto, o dever de indenizar.

O juízo esclareceu, na fundamentação, que há previsão constitucional acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, devendo haver responsabilização quando houver nexo entre a conduta praticada e o dano causado a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do agente.

Foram colhidos depoimentos de uma testemunha e um informante em audiência de instrução e foi realizada perícia judicial, concluindo que “restou evidente o nexo causal entre os procedimentos realizados pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição e o estado estético da mama do paciente, atual”.

Analisando os fatos, o magistrado declarou haver “conclusão inequívoca da atecnia empregada pela equipe médica na execução da intervenção cirúrgica estética submetida à apreciação judicial. Restou sobejamente demonstrada, dessarte, a falha na prestação do serviço médico, consubstanciando-se, por via de consequência lógica e jurídica, o nexo de causalidade a vincular indissoluvelmente o proceder técnico inadequado ao descontentamento externado pelo paciente, ora demandante”.

Os pedidos foram julgados procedentes, com a condenação do Hospital ao pagamento de cerca de R$6 mil por danos materiais, referentes ao custo, comprovado pelo autor, para a realização de uma nova cirurgia estético-reparadora. A instituição também deverá indenizar o autor em R$10 mil por danos morais, mais R$5 mil por danos estéticos.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TJ/SP: Concessionária de saneamento básico indenizará mulher por refluxo de esgoto

Reparação de R$ 15 mil por danos morais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cerqueira César que condenou concessionária de saneamento básico a indenizar mulher e a reformar, sem custos, o sistema de captação de esgoto da residência dela. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, em dias de chuvas intensas, ocorre refluxo do sistema de esgoto da rua, fazendo com que dejetos e água suja subam pelos ralos e vasos sanitários do imóvel.

Para o relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, a concessionária responde objetivamente pelas falhas e, portanto, basta que haja nexo causal entre a conduta da ré, por ação ou omissão, e o dano causado. “Ao negligenciar a função de fiscalização ou, ao menos, de vistoria do local para detecção da causa do problema relatado e consequente encaminhamento do fato às autoridades sanitárias, a concessionária incorreu em omissão e falha na prestação de serviço público, caracterizando nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atrai sua responsabilidade civil”, pontuou o magistrado, destacando que o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, mostra-se adequado.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 1002003-22.2022.8.26.0136

TJ/RN: Academia de crossfit que produz barulho excessivo, deve indenizar vizinhos por danos morais e materiais

A Vara Única da Comarca de Parelhas/RN condenou uma academia de crossfit, localizada na área central do município, a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de moradores vizinhos, além de obrigá-la a controlar os níveis de ruído emitidos durante suas atividades, conforme os padrões de emissão sonora previstos na norma NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A sentença é do juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, que reconheceu a violação ao direito ao sossego e à saúde.

O normativo da ABNT estabelece critérios para a avaliação do ruído em áreas habitadas, visando garantir o conforto acústico da comunidade. Ele define limites de pressão sonora que variam de acordo com o tipo de zona (residencial, mista ou comercial) e o período do dia, sendo, por exemplo, de 60 decibéis no período diurno e 55 decibéis no noturno para áreas mistas com predominância de atividades comerciais.

De acordo com o processo, os vizinhos alegaram que, desde a instalação da academia ao lado de sua residência, passaram a conviver com ruídos excessivos oriundos das aulas de crossfit, iniciadas às 5h30 e se estendendo até as 23h. A situação afetou o descanso da família e o desempenho escolar dos filhos, levando os moradores a realizarem reformas na residência para tentar conter o barulho, com gastos totalizando R$ 5.818,95.

Os vizinhos também solicitaram a demolição de parte da construção da academia, alegando que a estrutura metálica havia sido erguida sobre o muro de sua propriedade.

Empreendimento praticou ato ilícito
Segundo o juiz Wilson Neves, a comprovação técnica da irregularidade sonora, a partir de laudo pericial, aliada aos vídeos e documentos apresentados pelos autores, evidenciou a poluição sonora e a perturbação do sossego, configurando ato ilícito. No entanto, quanto ao pedido de demolição, o juiz entendeu que não houve provas suficientes da invasão nem dos supostos danos estruturais ao muro, motivo pelo qual julgou improcedente esse ponto específico.

Assim, com base em artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade civil subjetiva e respaldado em precedentes do TJRN, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.818,95 por danos materiais, a título de reembolso pelas despesas com a reforma. A academia também foi obrigada a adequar o nível de ruído aos limites legais, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil.

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a restabelecer contrato e tratar beneficiária com quadro grave de saúde

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve a obrigação de uma seguradora de plano de saúde atender a uma cliente, que teve seu plano cancelado pela empresa por suspeita de fraude, por entender que isso não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde.

A beneficiária se encontrava internada com quadro grave de pielonefrite associada à leucocitose intensa com PCR elevado, patologia que, se não tratada de forma imediata, pode evoluir para sepse, insuficiência renal e até falência múltipla de órgãos, conforme documentos médicos anexados no processo.

Apesar de estar em dia com suas obrigações contratuais, a mulher foi surpreendida com a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, sob justificativa de cancelamento do contrato por suposta fraude, uma vez que se trata de seguro saúde coletivo empresarial e não há comprovação de vínculo da beneficiária com a empresa estipulante.

No primeiro grau de julgamento, Juízo da Vara Única de Querência, a beneficiária obteve tutela de urgência que determinou o restabelecimento do contrato de seguro saúde, bem como a imediata autorização dos procedimentos médicos necessários ao seu tratamento, como internação, exames e medicamentos, com fixação de multa diária de R$ 500, após 48 horas da intimação, em caso de descumprimento.

A seguradora de saúde ingressou então com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, com objetivo de revogar a tutela de urgência concedida à beneficiária do plano e de, subsidiariamente, obter prazo razoável para cumprimento e a redução da multa.

Ao analisar o caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão plenamente configurados. “A situação de saúde da Autora/Agravada revela-se gravíssima e demanda atendimento médico imediato, não sendo possível aguardar o deslinde definitivo da controvérsia sem risco concreto à sua vida. Ressalto que, em emergências ou risco à vida, não se admite a recusa de atendimento por parte das operadoras de planos de saúde e seguro saúde, ainda que haja questionamento quanto à validade do contrato ou suspeita de fraude”, destacou.

A magistrada apontou ainda que qualquer conduta em sentido contrário a isso viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da boa-fé objetiva, que regem todas as relações contratuais e consumeristas.

Sobre a alegação da seguradora de saúde de que haveria fraude por parte da beneficiária, a relatora apontou que “embora relevante e merecedora de apuração no curso regular do processo, não pode, neste momento, prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde da Autora/Agravada. A preservação da vida se impõe como valor absoluto e, portanto, se sobrepõe momentaneamente à discussão contratual”.

A desembargadora pontuou ainda que “o próprio caráter precário e reversível da tutela de urgência permite que a questão relativa à validade do contrato seja objeto de ampla instrução processual, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias para garantir o direito à saúde da Agravada”.

Quanto ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, foi considerado adequado e proporcional, tendo em vista a situação de urgência da beneficiária do plano, bem como a capacidade econômica, estrutural e tecnológica da seguradora, que dispõe de meios suficientes para atender prontamente às determinações judiciais, sobretudo por se tratar de obrigação essencial à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

Por fim, o acórdão deu parcial provimento ao recurso impetrado pela seguradora, apenas para limitar a multa cominatória diária ao valor máximo de R$ 60 mil, mantendo-se todas as demais obrigações fixadas em primeiro grau.

TJ/RN nega pedido de indenização por furto de bagagem de mão em viagem de ônibus

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização por danos morais após um passageiro ter bagagem de mão furtada em uma viagem de ônibus. Assim decidiu o juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme narrado, o passageiro comprou passagens de ônibus pelo site de uma empresa de viagens, obtendo o bilhete para o destino escolhido, que seria conduzido por uma empresa de transportes rodoviários. Afirmou que, após uma parada realizada durante a viagem, momento em que deixou a sua bagagem de mão no bagageiro interno do transporte, ao retornar para o seu assento, percebeu que a sua bagagem de mão havia sido furtada do local.

O autor alegou que, após perceber o furto, conversou com o motorista que conduzia o ônibus, todavia, o profissional alegou não ter obrigação de vigiar os pertences dos passageiros e que não se responsabilizava pelos objetos. Ele sustentou que foi até a delegacia mais próxima, onde registrou boletim de ocorrência denunciando o furto sofrido e a perda dos seus objetos.

A empresa responsável pela venda do bilhete de viagem argumentou que a bagagem de mão é responsabilidade unicamente dos passageiros, alegando a ausência de comprovação dos danos materiais e da inexistência de danos morais indenizáveis. Já a empresa de transporte rodoviário, defendeu a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, solicitou a improcedência dos pedidos feitos em petição inicial.

Falha no dever de vigilância
Ao analisar a situação, o magistrado destacou que a responsabilidade pela guarda e vigilância da bagagem de mão, como a do caso em questão, é de responsabilidade exclusiva daquele que tem sua posse. “Assim, o autor, ao optar por transportar seus pertences consigo, no bagageiro interno do ônibus, assumiu a responsabilidade pela guarda dos mesmos”, ressaltou.

Além disso, o juiz esclareceu que o desaparecimento dos pertences configura falha no dever de vigilância do passageiro, elemento suficiente para romper o nexo causal, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade das duas empresas. Com isso, o magistrado excluiu a responsabilidade das prestadoras de serviço pelo evento danoso relatado, e embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“Não se vislumbra a caracterização de responsabilidade das empresas pelos prejuízos suportados pelo demandante, eis que o risco pelo desaparecimento dos bens é do passageiro, a quem incumbia sua guarda e vigilância. Portanto, uma vez discutida acima a ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização, motivo pelo qual indefiro os pedidos indenizatórios realizados pelo autor”, salienta o magistrado.

TJ/SC: Cliente não adotou cautelas ao pagar dívida por boleto falso e teve veículo apreendido

TJSC entendeu que banco não teve culpa por fraude via WhatsApp.


A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de um veículo cuja proprietária, após atrasar o pagamento de prestações do financiamento, caiu em um golpe ao receber e quitar a dívida através de um boleto falso.

Ela cobrava a devolução do automóvel mais indenização por danos morais da instituição financeira, uma vez que acusava o banco de ter permitido o vazamento de dados sobre o contrato, que propiciaram ao fraudador ludibriá-la na transação. Segundo ela, o boleto foi enviado por um golpista que se passou por funcionário do banco em conversa pelo WhatsApp.

No entanto, os desembargadores entenderam que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusivamente da cliente. O motivo: ela negociou a dívida por um canal não oficial e não conferiu os dados do boleto antes de efetuar o pagamento. O documento falso, por exemplo, indicava como beneficiário uma outra pessoa – e não o banco.

A decisão destacou que, embora os bancos tenham o dever de proteger os dados dos clientes, também é obrigação do consumidor adotar cuidados básicos, como usar apenas os canais oficiais da instituição e verificar as informações antes de pagar qualquer valor.

O Tribunal concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte do banco e que o golpe foi possível porque a própria cliente compartilhou dados sensíveis com o fraudador. Assim, o pagamento feito ao golpista foi considerado inválido e o recurso da consumidora foi negado. A ação tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Justiça mantém decisão que obriga substituição de poste com risco de queda

A Justiça indeferiu o pedido feito pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) em recurso interposto para suspender uma liminar proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A decisão inicial havia determinado a substituição de um poste de energia que apresentava inclinação acentuada, além de risco iminente de queda. O poste está localizado em frente à casa da parte autora da ação.

A medida foi solicitada em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por uma moradora de um condomínio localizado em Mossoró. Em sua defesa, a Cosern alegou ilegitimidade para cumprimento da ordem judicial. A companhia alega que o equipamento seria de responsabilidade do condomínio ou da unidade consumidora, e não da distribuidora de energia. A empresa também apontou que a decisão recorrida não observou a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e as normas técnicas aplicáveis.

Entretanto, ao analisar o recurso, a desembargadora Lourdes Azevêdo entendeu que não ficaram demonstrados os requisitos legais para concessão da medida liminar recursal, especialmente a probabilidade do direito invocado pela empresa (fumus boni iuris). Ficou destacado no processo que a documentação apresentada nos autos, incluindo registros fotográficos, evidencia o risco real à integridade física de moradores e transeuntes.

“Ainda, o que se busca, com a manutenção da decisão recorrida, é proteger a incolumidade física das pessoas que ali circulam e vivem, pois é evidente o risco concreto de queda do poste e de choque elétrico, podendo causar prejuízos irreparáveis ao patrimônio e à vida das pessoas”, destacou a relatora responsável pelo caso.

Com isso, a Justiça decidiu pela manutenção da ordem judicial que visa garantir a segurança da comunidade afetada, sem antecipar juízo definitivo sobre a responsabilidade técnica pela estrutura, o que será analisado no curso da instrução processual. A Cosern foi intimada a apresentar resposta no prazo de 15 dias.

TJDFT determina retirada de avaliações ofensivas contra clínica veterinária após morte de animal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que rejeitou pedido de indenização, por danos morais, contra a Clínica Veterinária Jardim Botânico Ltda, após morte de animal de estimação. A decisão determinou ainda a retirada de avaliações negativas consideradas abusivas, publicadas em plataformas digitais.

A tutora alegou que sua cadela faleceu após procedimento cirúrgico para retirada de olho acometido por infecção severa, realizado na clínica veterinária. Segundo a autora, o animal estava com ela há 13 anos e servia como apoio emocional devido ao seu quadro depressivo. Ela sustentou que o óbito decorreu de negligência da clínica e pediu indenização, por danos morais, no valor de R$ 25 mil, além de R$ 400, por danos materiais.

A clínica veterinária contestou as alegações e explicou que a cadela chegou com quadro grave de infecção ocular, inclusive com indicação de sepse. O estabelecimento relatou que a cirurgia foi realizada, após todos os exames necessários, e que a tutora assinou termo de responsabilidade e ciência dos riscos do procedimento. A clínica, por sua vez, pediu R$ 1.990 pelos serviços prestados, a retirada de avaliações difamatórias e indenização por danos morais.

A perícia judicial foi decisiva para o julgamento. O laudo técnico concluiu que não houve erro médico, negligência ou imperícia na prestação dos serviços veterinários. Segundo a perita, o animal apresentava múltiplas comorbidades, idade avançada e histórico de tumor não tratado, fatores que elevavam significativamente o risco de óbito. O relatório também apontou que a família contribuiu para o agravamento do quadro ao usar vinagre no olho do animal e demorar para buscar atendimento especializado.

O relator destacou que a ausência de nexo causal entre eventual conduta da clínica veterinária e o óbito do animal impede o reconhecimento de dano moral. “A morte do animal não foi causada direta e imediatamente pela conduta da clínica ou por sua omissão”, explicou o desembargador. O magistrado ressaltou ainda que a perita não conseguiu correlacionar o evento morte com qualquer conduta anterior da clínica.

Quanto às avaliações negativas publicadas pela tutora em plataformas digitais, a Turma entendeu que os comentários extrapolaram o direito de opinião e continham afirmações contrárias ao que foi demonstrado nos autos. Uma das avaliações afirmava que o animal “morreu fazendo uma cirurgia nesse local sem nem poder porque não tinham feito os exames cardiológicos de risco”, alegação que contradiz o laudo pericial e os documentos dos autos.

O colegiado determinou que a tutora retire os comentários ofensivos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais da clínica por falta de demonstração de efetivo prejuízo à imagem ou reputação comercial. Segundo a decisão, o dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de repercussão negativa concreta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713344-32.2023.8.07.0001


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