TJ/MS: Venda de seguro junto com o celular responsabiliza loja pelo pagamento do prêmio

A Justiça deu parcial provimento à ação de cobrança intentada por uma consumidora que contratou seguro contra roubo no ato da compra de celular e teve o aparelho roubado cerca de 2 meses depois. A decisão é da 7ª Vara Cível que, embora não tenha reconhecido o direito à indenização por danos morais pleiteada pela autora, considerou a responsabilidade solidária da loja e da seguradora no pagamento do prêmio.

Segundo os autos do processo, uma aposentada de 74 anos adquiriu um celular junto a uma grande varejista com loja física no centro da Capital. No momento da compra do aparelho, foi-lhe ofertado pelo vendedor um seguro contra roubo e furto qualificado com vigência de 1 ano, o qual ela contratou. Menos de 2 meses depois, o celular foi roubado em assalto praticado por dois indivíduos em uma moto no bairro Jardim Monumento, em Campo Grande.

A autora então acionou o seguro, mas este se recusou a pagá-la. Deste modo, a consumidora ingressou com ação de cobrança de seguro, cumulada com indenização por danos morais, tanto em desfavor da loja em que comprou o aparelho, quanto contra a seguradora.

Em contestação, a vendedora ateve-se a alegar sua ilegitimidade passiva, vez que apenas vende o serviço de seguro, não sendo responsável por ele. Já a seguradora sustentou que a autora não havia lhe enviado a documentação necessária para o pagamento do prêmio, o que impediria o surgimento da obrigação de indenizar.

A juíza titular de 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, ressaltou a aplicação ao caso das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, incabível a alegação da vendedora de ilegitimidade passiva, “isso porque o art. 7º, parágrafo único, e art. 18 e §1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor”.

Para a magistrada são pontos incontroversos no processo, portanto, a solidariedade dos requeridos decorrente da contratação de seguro que cobria casos de roubo do produto, e do acontecimento do delito, demonstrado pelo boletim de ocorrência juntado aos autos.

“Além disso, não há elementos mínimos que comprovem que a autora comunicou falsamente o fato perante a Autoridade Policial, o que poderia inclusive ensejar a sua responsabilização penal”, frisou ao fundamentar o direito ao recebimento do prêmio do seguro.

Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, a julgadora entendeu indevidos. “Inegável o aborrecimento causado. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada. Cuida-se de mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar do dano moral uma vez que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e não causou fundadas aflições ou angústias”, ressaltou.

TJ/DFT: Locatários de imóvel serão indenizados por danos decorrentes de infiltração

Os locatários de um apartamento devem receber indenização do condomínio e da construtora do imóvel, responsável pelo agravamento de infiltração que provocou graves danos materiais ao bem. Além disso, os réus deverão pagar pelas despesas com alimentação durante a estadia do casal em hotel para onde foram realocados, além de indenização pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores são locatários de um apartamento que sofreu danos materiais severos, devido à infiltração na cobertura do condomínio, enquanto viajavam de férias. Afirmam que foi necessário deixar a unidade residencial e ir para um hotel, com aumento significativo nas despesas com alimentação, combustível e lavanderia. Em razão da demora na solução do problema e da necessidade de desocupação do hotel devido à pandemia da Covid-19, locaram outro imóvel, suportando os gastos com a mudança. Sustentaram, por fim, que sofreram danos morais em razão de todos os transtornos causados, e assim pedem indenização.

A construtora ré afirmou que os autores viajaram sabendo da existência de pequeno vazamento no imóvel e que, com o aval do condomínio, foi feito teste de estanqueidade na cobertura do edifício, a fim de verificar a correção do serviço de impermeabilização realizado. Em razão do procedimento, aconteceu grande vazamento que demorou a ser identificado, uma vez que os locatários não estavam em casa. Frisou que os autores foram acomodados em hotel de alto padrão, custeado pela construtora, e que não ficaram em momento algum desamparados. Acrescentou que não possui relação contratual com os autores; que não houve comprovação do aumento de gastos, além de não haver dever de indenizar pelas despesas de alimentação em locais de alto padrão. Negou a existência de dano moral a ser indenizado.

O condomínio réu, em sua defesa, alegou que não responde perante os locatários, mas que a responsabilidade por manter o imóvel habitável é do locador. Aduziu não ter cometido qualquer ato ilícito e que não pode ser responsabilizado, alegando que as infiltrações decorreram de vício de difícil identificação na estrutura da edificação. Também sustentou que os autores viajaram de férias sabendo do problema do imóvel, o que acabou por agravar a situação. Ressaltou que todas as despesas de acomodação foram custeadas em hotel 5 estrelas e que os gastos com alimentação apresentados se deram em restaurantes e estabelecimentos de alto padrão, devendo os autores suportar tais custos. Negou existência de dano material ou moral a serem indenizados.

Segundo a magistrada, tanto o condomínio quanto a construtora devem ser responsabilizados pelos danos causados ao imóvel e aos autores, e não a pessoa proprietária do imóvel. No que tange aos danos materiais, ressaltou que “os autores, por estarem em hotel, foram obrigados a custear parte de sua alimentação diária em restaurantes e outros estabelecimentos do gênero, inclusive no próprio hotel”. Uma vez que o café da manhã já estava incluído na diária, a indenização é pelo valor de duas refeições diárias a cada autor, totalizando R$ 12.374,37 durante os 85 dias em que permaneceram no hotel. Entretanto, a juíza fixou o valor da indenização em metade do valor pedido.

Em relação às despesas com a mudança para o novo imóvel locado, julgou que também devem ser indenizados pelos réus, já que o custo só foi suportado em razão da demora para a conclusão das reformas no imóvel, combinada com a necessidade de desocupação do quarto do hotel. “Como demonstrado nas conversas juntadas aos autos, houve algumas promessas de data certa para conclusão da reforma, que não foram cumpridas pela construtora. Não era razoável esperar que os autores confiassem na última data informada, sobretudo em razão da própria situação da pandemia, que poderia culminar com a ausência de acomodação disponível”. Assim, entendeu que a locação de outro imóvel foi medida necessária de acordo com as circunstâncias do momento.

Quanto aos danos morais, a julgadora acrescentou que a existência de infiltração causou diversos transtornos aos locatários, que viram o imóvel que ocupavam e alguns de seus bens totalmente danificadas pela umidade proveniente das infiltrações, sem falar no alto risco que a umidade excessiva traz à saúde. Além disso, foram obrigados a deixar o apartamento e irem para um hotel, a fim de que os reparos necessários fossem realizados, situação que se perdurou por vários meses. Tais situações, portanto, não podem ser entendidas como mero aborrecimento, mas sim como causas de violação à integridade física e psíquica.

Com isso, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a cada um dos autores – a título de compensação pelos danos morais sofridos, além de R$ 7.787,15 pelos danos materiais com alimentação e com o aluguel de outro imóvelaté a conclusão das obras no apartamento danificado.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0721829-78.2020.8.07.0016

TJ/MG: Mulher que ficou com cateter no rim por três anos é indenizada

Médico não comprovou ter orientado paciente a retornar para a retirada da sonda.


Por maioria, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou um médico urologista a indenizar uma paciente em R$ 25 mil. Três anos após realizar uma cirurgia para retirar pedras dos rins, a mulher descobriu que estava com um cateter no órgão direito, que deveria ter sido retirado 30 dias após o procedimento.

De acordo com o processo, o médico urologista retirou um dos diversos cálculos que a paciente possuía e deixou um cateter duplo J, que deve permanecer no rim por 30 dias. Segundo a mulher, o médico disse que ela deveria passar por nova cirurgia para eliminar as demais pedras, mas não deixou claro que deveria retornar para retirar o cateter.

Por questões financeiras, ela não retornou conforme orientado pelo médico e, somente três anos após a primeira cirurgia, descobriu que o cateter ainda estava em seu rim direito, o que estava causando dores fortes e a fez desenvolver outros problemas. Diante disso, precisou realizar um novo procedimento para remover a sonda.

Ela ajuizou a ação para que o urologista fosse responsabilizado pelo erro. O profissional, por sua vez, alegou que a sonda não foi retirada por negligência da própria paciente, que não retornou conforme ele havia orientado.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Lavras, Rodrigo Melo Oliveira, entendeu que o médico não comprovou ter orientado a paciente sobre a necessidade de retornar ao hospital para retirar o cateter. Dessa forma, condenou o profissional a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais e R$ 278,33 por danos materiais.

Erro médico

Conforme a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, cujo voto foi o que prevaleceu no julgamento, de fato, a sonda é mantida dentro do corpo do paciente e é retirada após um tempo determinado.

A magistrada acrescentou que, embora estivesse indicado no relatório de cirurgia a necessidade do retorno, o médico não foi capaz de comprovar que anotou no relatório de alta, documento entregue à paciente, que ela deveria voltar para retirar o cateter.

A relatora destacou ainda que, em função do erro, a paciente sofreu com dores fortes, teve infecção urinária e foi diagnosticada com pré-diabetes.

“Assim, se por um lado a autora deve ser informada, no momento de alta, acerca da necessidade de retorno e, por outro, não há indicativo probatório robusto no sentido de que assim teria procedido o médico apelante, conclusão outra não há senão a de que agiu com culpa na manutenção do cateter no corpo da apelada”, concluiu.

A decisão não foi unânime. Para o desembargador Claret de Morais, relator do acordão, o médico informou à paciente que ela deveria retornar, logo a sentença deveria ser reformada. O juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva e os desembargadores Álvares Cabral da Silva Mariângela Meyer, porém, acompanharam o entendimento favorável à manutenção da decisão que condenou o profissional.

 

TJ/MG: Casal será indenizado em R$ 16 mil por falha em cerimônia

Empresa contratada para fazer serviço de foto e filmagem não entregou material.


Na cidade de Ipatinga, região do Rio Doce, um casal será indenizado pela empresa contratada para fotografar e filmar a cerimônia de casamento, porque o registro do evento não foi entregue. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da comarca, aumentando a compensação pelos danos morais para R$ 8 mil para cada um.

Os noivos, à época, firmaram com a Welton Lemos Filmes um contrato de prestação de serviços de fotografia e filmagem para a cerimônia religiosa e a festa de casamento. Eles salientam que a empresa comprometeu-se a entregar as filmagens e as fotografias, em DVD e pendrive, no prazo de 120 dias após os eventos, pelo valor de R$ 1.200.

O casal conta que, após o prazo de entrega, procurou a empresa para pegar o material, mas não recebeu as fotografias e as filmagens dos eventos. Eles requereram reparação moral e material.

Em primeira instância, a empresa de foto e filmagem foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil para cada um e a multa contratual no valor de R$ 240. O casal recorreu.

Os cônjuges apontaram que a situação provocou transtornos e angústia que perpetuarão no tempo. Com a falha, não há nenhum outro registro da cerimônia e da festa, momentos únicos e de suma importância para eles e seus familiares. Por isso, o casal pediu pelo aumento do valor da reparação.

Decisão

De acordo com o relator, desembargador Mota e Silva, ficou demonstrado nos autos, através das conversas entre o casal e a empresa, que esta deixou os noivos na expectativa da entrega do material por mais de um ano. Por muitas vezes, a empresa nem sequer respondeu aos contatos da noiva, que implorou por uma resposta e teve em retorno evasivas e promessas vãs.

O magistrado considerou justo o argumento do casal de que, pela falta do serviço, não terá nenhuma recordação do casamento e, com isso, perdeu-se uma parte da trajetória de vida de cada um dos noivos. Assim, ele fixou a compensação pelos danos morais em R$ 8 mil para cada um dos apelantes.

Acompanharam o voto os desembargadores João Cancio e José Eustáquio Lucas Pereira.

TJ/SC: Passageiras de cruzeiro serão indenizadas após navio alterar rota sem aviso prévio

O Tribunal de Justiça confirmou sentença que concedeu indenização para três consumidoras catarinenses que pagaram por um tour marítimo que alterou seu itinerário sem prévia comunicação aos passageiros. O caso foi registrado em 2012, quando três moradoras de Santa Catarina compraram um pacote turístico, numa conhecida agência de viagem, para fazer um cruzeiro marítimo de cinco dias pelo litoral brasileiro.

O navio sairia de Itajaí, atracaria na Praia da Armação, em Búzios, iria para Santos e voltaria para a cidade de origem. No entanto, durante a viagem, elas foram informadas de que o navio não atracaria em Búzios, mas sim na Praia Tropical, na Ilha Jaguanum. Por causa dessa alteração unilateral do itinerário, previamente ajustado, elas ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

O juízo Fernando de Castro Faria condenou a agência ao pagamento de R$ 12 mil pelos danos morais – R$ 4 mil para cada autora. Ambas as partes recorreram – a agência para diminuir o valor, com o argumento de que a culpa seria exclusiva da empresa proprietária do navio, e as mulheres para aumentar o valor da indenização.

Na lei consumerista, explicou a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora da apelação, a responsabilidade é de natureza objetiva e as obrigações assumidas devem ser cumpridas de acordo com o serviço contratado. A relatora citou o artigo 14 da Código do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para Haidée está claro nos autos que a agência de viagem foi comunicada da alteração do itinerário, mas não repassou a informação às autoras. “Houve falha na prestação de serviço e, portanto, o dever de indenizar deve ser mantido”, anotou em seu voto. Ela, porém, não aceitou o pleito das vítimas para aumentar o valor da indenização: “Embora tenha causado frustração e aborrecimento, a mudança de rota não impediu as autoras de desfrutarem da viagem e demais programações do navio”, concluiu. Com isso, ela manteve a sentença.

O entendimento da desembargadora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 7ª Câmara de Civil do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Processo n° 0052449-66.2013.8.24.0023.

TJ/MG: Itaú deve indenizar pensionista por empréstimo não contratado

Juiz considerou que instituição financeira não provou existir vínculo.


Uma pensionista da cidade mineira de Januária, no Norte de Minas, deverá ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais pelo Banco Itaú Unibando S.A. A sentença, publicada na última quarta-feira (4/11) pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Januária, é do juiz Daniel Henrique Souto Costa.

A mulher entrou com a ação de indenização alegando que teve descontadas em sua folha de pagamento, por quatro meses, parcelas referentes a um empréstimo que não havia contratado.

O banco alegou que os fatos não configuraram dano moral, já que o valor do empréstimo foi creditado na conta da cliente e o contrato, que previa 70 parcelas de R$ 33,76, era válido.

Ao analisar o processo, porém, o juiz Daniel Henrique Souto Costa, considerou devidamente comprovado o dano moral, havendo o dever de reparação.

O juiz entendeu descabida a atribuição do ônus da prova da inexistência do contrato à cliente, pois seria impossível para ela comprová-lo através de meios próprios.

Além disso, o juiz destacou que o banco não apresentou qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de relação contratual entre as partes. Ele observou ainda que os valores indevidos descontados do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, prejudicaram a subsistência da pensionista.

Apesar de o banco ter devolvido as parcelas, a autora da ação também pretendia receber como indenização material o dobro do valor que foi descontado de sua conta, mas o juiz entendeu que não havia provas de má-fé do banco, o que justificaria tal reparação.

Processo nº: 5001783-18.2020.8.13.0352

TJ/PB: Instituição financeira deve pagar R$ 5 mil de danos morais por bloqueio de verbas do Auxílio Emergencial

A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a empresa Pag Bank a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do bloqueio de valores do Auxílio Emergencial de uma mulher que ficou impossibilitada de exercer suas funções de cabeleireira por força da pandemia do novo coronavírus. “A parte autora comprova o bloqueio indevido de sua conta na instituição ré, comprova também que os valores foram oriundos ainda de seu trabalho e especialmente do Auxílio Emergencial do Governo Federal, imprescindível no momento da pandemia da Covid-19”, destacou a juíza na sentença.

De acordo com a magistrada, a alegação de que o bloqueio ocorreu por motivo de segurança não merece prosperar. “A parte ré não comprova fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Ademais, a parte autora comprova que enviou toda a documentação solicitada pelo réu e mesmo assim a sua conta permaneceu bloqueada. O réu não comprova qualquer irregularidade na conta da autora. E não debloqueou a conta mesmo após requerimento administrativo documentado”, ressaltou.

Ela entendeu que a parte autora comprovou o seu direito, devendo o pedido ser julgado procedente, merecendo parcial acolhimento apenas em relação ao quantum da indenização pleiteada, que era no valor de R$ 10 mil. “Entendo como justa, razoável e devida a reparação por danos morais no importe de R$ 5 mil, tendo em vista as condições das partes, especialmente da parte autora, sem rendimentos em momento de pandemia e com o auxílio emergencial bloqueado indevidamente, a ter que escolher trabalhar e se sujeitar ao contágio pelo vírus ou sofrer com a fome e a angústia, como consequência lógica da aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento indevido” destacou.

A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0809262-46.2020.8.15.0001.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0809262-46.2020.8.15.0001

TJ/MG: Mulher será ressarcida em mais de R$ 70 mil após acidente

Enquanto descia do ônibus ela teve os dedos dos pés esmagados pelas rodas do veículo.


Em Belo Horizonte, a Saritur terá que indenizar uma passageira que teve os dedos dos pés amputados após ser atropelada por um ônibus da empresa. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou em parte o entendimento do Fórum Lafayette em relação à pensão vitalícia da vítima.

A mulher relata que viajava como passageira no ônibus da Saritur – Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda quando, ao começar a desembarcar pela porta do meio do veículo e antes mesmo que colocasse os pés no chão, o motorista do coletivo arrancou o veículo e fechou a porta. Com isso, o braço da autora ficou preso e ela caiu do lado de fora. Ato contínuo, foi atropelada pelo ônibus, que passou por cima de seu pé direito, esmagando-o.

A vítima aponta que toda a cena foi gravada e que o motorista do coletivo saiu do local do acidente após dois minutos. A acidentada afirma que suportou dano material e estético, tendo inclusive ficado incapacitada para o trabalho, além de ter sofrido dano moral. Assim, além da reparação, ela requereu o pagamento de uma pensão mensal no valor de R$.1280.

Defesa

Na constestação apresentada, a Saritur alegou que a culpa pelo acidente não pode ser atribuída a ela, isoladamente. A empresa disse que as imagens dos DVD’s mostram que apesar de o motorista arrancar com o veículo no momento em que a vítima desembarcava, foi o fato dela trombar com uma terceira pessoa que passava em frente da porta do coletivo que a fez cair no solo e embaixo da roda do coletivo.

A empresa rechaçou o pedido de indenização por dano material e pensionamento, sustentando que não existe prova de qualquer trabalho para o qual a acidentada ficou inabilitada e nem tampouco qualquer comprovação de renda. Rechaçou ainda o pedido de indenização por dano estético e disse ser impossível a cumulação de pedido de dano estético com moral, sob pena de duplicidade.

Sentença

A juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sentenciou a empresa a pagar à mulher danos materiais, consistentes com o custeio de despesas com qualquer tratamento médico que tenha relação com o acidente.

A magistrada majorou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a R$ 1.280, além da indenização por dano estético no valor de R$ 30 mil e por danos morais no importe de R$ 40 mil. A empresa de ônibus recorreu.

Decisão

O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado determinou a diminuição do valor da pensão mensal. O relator aponta que a prova pericial certificou que a passageira passou a ser portadora de uma incapacidade parcial e permanente mensurada em 25% da capacidade laborativa. Portanto, a pensão mensal deve equivaler a este percentual de sua renda mensal.

Em relação à reparação dos danos estético e moral, o magistrado alega que mesmo que o laudo pericial tenha determinado o dano estético moderado e um dano moral mínimo, ainda deve ser somado o cenário anterior vivido pela vítima, de incapacitação total pelo período de seis meses, com a angústia decorrente do esmagamento do pé, tendo como sequela cicatrizes e amputação. Assim ficou mantida a indenização pelos danos estéticos (R$ 30 mil) e morais (R$ 40 mil).

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.036070-9/001

TJ/RN: Unimed deve custear tratamento de paciente portadora de paraplegia

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou que a Unimed Natal autorize e custeie a realização do exame intitulado “Painel NGS para paraplegias espásticas” em favor de uma paciente portadora de paraplegia espática e que teve seu tratamento negado pelo plano de saúde sob alegação de restrição em cláusula contratual por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde. A decisão ocorreu à unanimidade de votos.

Os desembargadores do órgão julgador, assim, deram provimento e atribuíram efeito ativo ao recurso interposto pela defesa da mulher contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

No recurso, a autora da ação disse que possui 59 anos de idade e, de acordo com parecer médico emitido, apresenta sinais da doença intitulada paraplegia espática, o que lhe causa grandes dificuldades de locomoção, além da diminuição progressiva da força dos membros inferiores.

A defesa da idosa relatou que, quando ela procurou o médico geneticista, este indicou a realização do exame “Painel NGS para paraplegias espásticas” como forma de fechar o diagnóstico para, logo em seguida, iniciar o tratamento adequado.

Doença grave

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, observou que os laudos médicos informam a gravidade da doença que acomete a paciente, podendo a falta de tratamento adequado causar diversos prejuízos à sua saúde.

De fato, o médico afirma que é “fundamental e urgente que seja realizada pesquisa molecular ampliada (Painel por Sequenciamento de Nova Geração – NGS – Para paraplegias Espáticas) para que seu diagnóstico seja concluído e as orientações necessárias quanto ao prognostico e indicações terapêuticas sejam dadas, visando minimizar ao máximo as complicações associadas ao quadro (…)”.

Para o magistrado, há indícios de que o procedimento buscado pela paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.

“Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá agravar-se, ante a ausência do procedimento devidamente prescrito, do qual a agravante necessita”, comentou o magistrado, esclarecendo que o rol da ANS é meramente exemplificativo.

“Nestes casos, prevalece a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e, considerando que o tratamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, mesmo que esteja fora do Rol da ANS, diante do estado de saúde da agravante, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do tratamento pretendido”, concluiu.

Processo nº 0806302-82.2020.8.20.0000.

TJ/MG: TIM e Claro são responsabilizadas por erro em portabilidade e terão que indenizar cliente em R$10,4 mil

Uma advogada vai receber indenização por danos morais de R$10,4 mil por ter tido o número de seu telefone celular transferido de operadora sem seu consentimento. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia, Luís Eusébio Camuci. As telefônicas TIM e Claro foram responsabilizadas pelo erro e vão pagar o valor conjuntamente.

A advogada era cliente da TIM, havia 10 anos, e usava o celular para realizar seus contatos comerciais. No início deste ano, seus amigos e clientes começaram a reclamar que ela não atendia os telefonemas nem respondia as mensagens enviadas. Afirmaram que um homem atendia as ligações e dizia que o número pertencia a ele. A profissional realizou formalmente a reclamação na operadora e foi informada de que haviam feito a portabilidade do número para a Claro.

Com o celular já bloqueado, ela registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). As faturas a serem pagas, no entanto, continuaram chegando ao seu escritório.

A Claro, na Justiça, afirmou que não seria possível responsabilizar a empresa e que o número não mais lhe pertencia. A TIM foi julgada à revelia por contestar fora do prazo legal, mas afirmou que foi realizada a portabilidade e o número retornou para a empresa três meses depois, tendo outra pessoa como titular. Disse que sobre a portabilidade caberia à operadora Claro esclarecer, já que o número foi devolvido para a TIM em nome de terceiro.

O juiz Luís Eusébio Camuci observou que, na data da portabilidade, o número de celular era de titularidade da advogada. Ele ressaltou o disposto na Resolução 460/07 da Anatel, que disciplina os procedimentos para transferência de operadora, como solicitação do serviço pelo usuário e fornecimento de vários dados pessoais completos.

“Em posse de tais dados, inicia-se o processo de autenticação, em que a prestadora doadora terá um dia útil para conferência e confirmação dos dados. A habilitação na prestadora receptora deve ser feita presencialmente ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da solicitação de portabilidade. Apenas passando-se por todas estas fases de verificação é que será possível a conclusão do processo de portabilidade da linha telefônica”, afirmou o juiz.

Para o magistrado, é incontestável que a usuária não autorizou a portabilidade da linha telefônica e que o procedimento não deveria ter ocorrido se as empresas tivessem, de fato, seguido corretamente o que determina a Anatel. A TIM também foi condenada a reestabelecer, no prazo de 30 dias, o mesmo plano e o número de celular para a cliente.

Processo n° 5007806-31.2019.8.13.0702


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