TJ/RN: Falha na prestação de serviço dentário gera direito à indenização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto por um dentista contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que, em uma ação indenizatória movida por uma cliente, o condenou a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão de falha na prestação do serviço consistente em problemas na prótese dentária da consumidora instaurada pelo profissional da área de odontologia. A decisão do órgão julgador ocorreu à unanimidade de votos.

A ação judicial foi movida pela paciente, que é terapeuta e pelo esposa dela, aposentado. Eles contaram que, em março de 2016, a consumidora iniciou tratamento dentário com o réu da ação, no qual foi orientada a implantar uma prótese parcial removível, telescópica, com tecnologia alemã,com durabilidade de 20 anos, no total de R$ 11.500,00.

Entretanto, ao instaurar a prótese, ela não apresentou compatibilidade, tendo em vista que a sua arcada dentária não apresentou condições favoráveis para utilização da prótese. Ao retornar ao consultório do dentista, este constatou que a prótese não tinha nenhum problema e, informou que era comum, no início, os pacientes apresentarem problemas de adaptação com a prótese.

Diante da grande inflamação na gengiva da cliente, esta foi atendida de urgência por outra profissional, no qual atestou, através de laudo odontológico, que ela apresentava região ulcerada, correspondente aos elementos dentários n.45 e 47, orientando-a a suspender o uso da prótese. Portanto, foi necessária a retirada da prótese.

Defesa

No recurso, o dentista alegou que não houve conduta ilícita ou lesiva aos autores. Relatou que “utilizou da melhor técnica de anos de atuação nesta Capital. A técnica da PRÓTESE TELESCÓPICA é moderna e foi realizada por profissional gabaritado; e, ao contrário do que ficou exposto na perícia, a perita não sabia, por exemplo, se caso a prótese tem tela ficasse fora da boca, se haveria algum dano. A perita sim, não tinha o conhecimento necessário para analisar o caso em tela”.

Afirmou que é cirurgião dentista desde o ano de 1978. Assegurou que o tratamento começou em 16 de março de 2016 e que a paciente só procurou uma urgência quase dois anos depois, em 07 de março de 2018, conforme laudo odontológico, prescrito por outra profissional. Informou sobre a inexistência dos danos morais e do exorbitante valor da indenização. Sustentou que houve má-fé dos autores capaz de motivar aqueles a reconvenção pleiteada na contestação. Pediu a reforma da sentença.

Decisão

O relator, o juiz convocado pelo TJRN Eduardo Pinheiro, destacou que a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual, aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.

“Assim, se a empresa/profissionais oferecem seus serviços no mercado, devem arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada”, disse. Para o relator, ao analisar laudo pericial, ficou constatado que não houve acompanhamento para o controle de tratamento e reajustes necessários da prótese.

Ressaltou ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação. Portanto, destacou que caberia ao dentista provar que não gerou o dano, o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização dele pela falha no serviço.

Salientou que ficou claro que o profissional que atendeu a consumidora não produziu provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dela. “Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela apelada”, concluiu.

TJ/MT: Construtora e revendedora são condenadas por entregar imóveis sem rede de água e esgoto

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público de Mato Grosso mantiveram a sentença de primeira instância que condenou uma construtora e revendedora a pagar indenização de R$ 10 mil a um morador que comprou área no Loteamento Parque dos Lírios na cidade de Rondonópolis (218 Km a sul da Capital). O autor do processo, recebeu o imóvel mas a regularização da rede de água e esgoto só aconteceu quatro anos depois.

De acordo com o processo, os compradores firmaram contrato de compra e venda com as rés de dois terrenos do Loteamento Parque dos Lírio, nos valores de R$ 78 mil e R$ 73 mil, a serem quitados em 150 parcelas mensais, nos valores de R$ 495,50 e R$ 467,36, respectivamente. Ainda de acordo com os autos, teria ficado ajustado entre as partes que o prazo para a conclusão das obras seria de 36 meses, a contar do lançamento do loteamento, ocorrido em 13/11/2012.

Todavia apesar de terem os autores tomado posse dos terrenos, onde construíram imóveis residenciais, as requeridas não teriam cumprido o ajustado. Assim, os moradores ingressaram na Justiça para requerer que a construtora implementasse as obras de infraestrutura. Em contrapartida, as rés fundamentaram sua defesa na cláusula vigésima segunda do contrato, que restringia sua obrigação à execução da rede de distribuição de água potável e sistema de esgotamento, as eximindo, no entanto, de qualquer responsabilidade pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, cuja obrigação seria exclusiva da companhia de saneamento do município.

Porém segundo o entendimento da relatora do caso, Marilsen Andrade Addario, a loteadora precisa se certificar de que terá a infraestrutura básica que garanta a utilidade mínima do imóvel que aliena, antes de colocá-lo a venda. “Ora, quem adquire o terreno em um loteamento destinado a imóveis habitacionais, pretende fazer de tal espaço a sua morada ou para a residência de outrem. Eis a função social do contrato de compra e venda de terreno habitacional. E água e esgoto são serviços de necessidade básica de uma habitação minimamente digna”, pontuou em seu voto que foi seguido pelos demais membros da Câmara.

Desta forma os magistrados decidiram majorar a indenização de R$ 8 mil para R$10 mil, para que seja paga solidariamente pelas duas rés. “Considerando o valor total do imóvel em discussão, vez que sendo dois os autores, a verba representará apenas R$4.000,00 para cada um. Portanto, o valor deve ser majorado, valor que atende satisfatoriamente a finalidade esperada”, definiu.

Processo n° 1007218-46.2018.8.11.0003

TJ/AC: Aposentado deve ser indenizado por sofrer golpe dentro da agência bancária

É importante alertar que os correntistas não devem fornecer cartão e senha à desconhecidos para evitar movimentações financeiras não autorizadas.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou que banco indenize idoso, por ter sido vítima de golpe praticado por terceiros dentro da agência bancária. A decisão foi publicada na edição n° 6.704 do Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com os autos, o requerente recebeu auxílio para fazer saque no caixa eletrônico. No entanto, essa pessoa – que teve conhecimento da senha pessoal – disse que ocorreu problema no procedimento, por isso, orientou o aposentado a se dirigir ao atendimento interno. Então, quando chegou sua vez, o funcionário do banco informou que todo o benefício já havia sido retirado da conta.

Em resposta, a instituição financeira argumentou que a operação só poderia ter sido realizada por meio do uso do cartão, senha e biometria, cujo dever de guarda recai sobre o consumidor. Além disso, enfatizou que os fatos ocorreram durante o expediente bancário, havendo funcionários aptos para prestar auxílio ao cliente, logo não havendo justificativa para aceitar ajuda de terceiros desconhecidos.

Ao ponderar sobre o mérito, a juíza de Direito Thaís Khalil, relatora do processo, destacou que o banco não colaborou com a investigação policial, porque não cedeu as imagens do videomonitoramento solicitadas, as quais serviriam para identificação do golpista e a possibilidade de eventual devolução dos valores subtraídos.

Dessa forma, ante a resistência imotivada à disponibilização dos vídeos do circuito interno de câmeras, principal meio de prova para o deslinde do caso na esfera criminal, o Colegiado decidiu por manter o dever de indenizar o defeito na prestação do serviço, reparando a vítima em R$ 1 mil.

TJ/MS: Cobrança irregular de seguro junto da compra de produto gera indenização

A Justiça concedeu indenização por danos morais a consumidor cobrado indevidamente pela suposta contratação de seguro, junto com a aquisição de um celular. A decisão é da 12ª Vara Cível que determinou, igualmente, a devolução dos valores exigidos sem razão em dobro ao comprador. O autor receberá R$ 10 mil de indenização.

Segundo os autos do processo, um autônomo de 60 anos adquiriu de um grande varejista um aparelho celular com pagamento parcelado. Quando, porém, foi quitar a segunda parcela, percebeu o acréscimo de valores consideráveis, a título de seguro que não havia contratado. O consumidor então buscou a vendedora, que insistiu na cobrança, de forma que buscou o Procon para solucionar o problema. Embora a empresa tenha informado que faria o cancelamento, as cobranças a maior continuaram, inclusive, com inscrição do nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito.

Assim, o autor buscou o Judiciário requerendo o depósito em juízo das parcelas do celular sem o seguro indevido, restituição em dobro dos valores cobrados sem razão, bem como o pagamento de indenização por danos morais por todos os transtornos sofridos com a situação.

Em contestação, a requerida limitou-se a afirmar ser a contratação do seguro regular, de forma que não praticou qualquer ilícito, não sendo o caso de reparação de danos morais.

Para o juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, não obstante a alegação de que a cobrança pelo seguro era devida, a requerida não apresentou nos autos qualquer prova neste sentido, como, por exemplo, o contrato em questão.

“Em suma, a parte requerida pretende que este Juízo aceite a legalidade de sua cobrança apenas e tão somente com base nas suas afirmações, sem demonstrar validamente a sua cobrança, não se preocupando minimamente em legitimar sua conduta”, asseverou.

O magistrado, portanto, entendeu incabível a cobrança pelo seguro e que o valor pago em juízo deveria ser aceito como correto.

Quanto ao dano moral, o julgador ressaltou que este decorre do próprio fato, dispensando produção de provas em juízo. Para o juiz, a ilicitude da conduta da requerida é latente, bem como o constrangimento da parte requerente.

“Nessa linha de raciocínio e considerando que não há um critério objetivo e uniforme para o arbitramento do dano moral, amparado pelas diretrizes acima mencionadas, atentando-se para a situação econômica da parte requerente lesada, provada pelos documentos que instruem o presente caderno processual, o grau de culpa e a situação econômica da empresa requerida, bem como, de todas as circunstâncias que envolveram os fatos, agindo com bom senso e usando da justa medida, arbitra-se a indenização pelos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, estipulou.

TJ/RN determina que Unimed promova tratamento de criança com microcefalia

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve decisão da 10ª Vara Cível de Natal que determinou que a Unimed Natal autorize e custeie o tratamento de uma criança com a Terapia Pediasuit Intensiva, Bobath Pediátrico, Integração Sensorial, e Kinesiotaping, além das órteses de membros inferiores, conforme prescrito pelo médico dela, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, podendo inclusive haver bloqueio de valores destinados ao custeio da terapia. O TJ determinou que o plano de saúde forneça cadeira de rodas para a criança.

A criança é representada em juízo pela mãe, que alegou que, após alguns meses de vida, descobriu que sua filha é portadora das seguintes patologias: microcefalia, condição em que a cabeça de um bebê é significativamente menor do que o esperado, muitas vezes devido ao desenvolvimento anormal do cérebro e epilepsia, doença em que há perturbação da atividade das células nervosas no cérebro, causando convulsões.

A genitora também descobriu que a menina sofre de insuficiência adrenal, resultado da deficiência na produção hormonal pelas adrenais, que pode ocorrer por destruição ou disfunção do córtex adrenal ou por deficiência na secreção hipofisária do principal fator trófico adrenal, bexiga neurogênica, disfunção da bexiga (flácida ou espástica) causada por lesão neurológica e intestino neurogênico, perda da sensação de necessidade de evacuação ou inabilidade para distinguir presença das fezes no reto.

Destacou que as graves patologias da criança não têm cura, entretanto é imprescindível a oferta de terapias eficazes de reabilitação e equipamentos terapêuticos no intuito de retardar o severo avanço da patologia e consequentes sequelas que poderiam levá-la à morte prematura.

Na decisão de primeira instância, o magistrado entendeu ser cabível a cobertura integral das terapias indicadas, além da órtese para membros inferiores, com exceção da cadeira de rodas, equipamento que deverá ser adquirido pela autora, não havendo previsão legal que autorize a imposição no seu fornecimento pelo plano de saúde. Assim, a mãe da criança recorreu ao Tribunal de Justiça contra parte da decisão que indeferiu o pedido para que o plano de saúde fornecesse cadeiras de rodas, na forma indicada pelo médico assistente.

Para isso, sustentou que existe relatório nos autos, realizado pela equipe multidisciplinar que assiste a paciente, informado que “a criança é transportada nos braços da mãe, o que pode trazer prejuízos de saúde para a genitora, além de explanar que a utilização da cadeira de rodas faz parte da construção do processo terapêutico”.

Ao analisar a demanda, o juiz João Afonso Pordeus afirmou que, embora não desconheça a existência de decisões anteriores na Corte Estadual de Justiça, inclusive de sua relatoria, excluindo o equipamento em questão no caso de tratamento multidisciplinar, houve evolução do entendimento quanto à matéria, inclusive no âmbito da Terceira Câmara Cível do TJRN. Esclareceu ainda que há também julgados da Primeira e da Segunda Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do RN no mesmo sentido.

Sobre o pedido no recurso, constatou que a cadeira de rodas é peça essencial para a realização das terapias de reabilitação especificadas no Relatório Médico, trazendo melhoras em todas as funções do organismo: “Além das terapias, a menor referida necessita de órteses de membros inferiores e de cadeira de rodas, todas adaptadas às necessidades específicas da criança”. Assim, manteve a liminar que determinou o fornecimento à criança de cadeira de rodas da qual necessita, nos termos da prescrição médica anexada aos autos.

Processo nº 0807594-05.2020.8.20.0000.

TJ/MS: Universidade deve garantir matrícula de cotista negra para Direito

Em decisão na 1ª Vara Cível de Paranaíba, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou que uma instituição de ensino superior torne definitiva a matrícula de uma aluna no curso de Direito, turno matutino, na unidade de Paranaíba. A ação foi proposta por aluna negra que preenchia todos os requisitos para ocupar a vaga por cota, mas a universidade indeferiu a matrícula de maneira ilegal.

Narra a aluna que foi aprovada para o curso de Direito, turno matutino, preenchendo a 17ª colocação das vagas disponíveis para negros. Aponta que ao ser convocada para participar da banca avaliadora dos traços fenotípicos foi aprovada e sua inscrição/matrícula foi deferida. Porém, iniciadas as aulas, foi surpreendida com um e-mail informando que sua matrícula havia sido indeferida, pois o histórico do ensino médio apresentado não era de escola pública.

Assim, pediu tutela de urgência para que a universidade seja obrigada a manter sua matrícula no curso de Direito e, no mérito, buscou a confirmação da regularidade da matrícula para o qual foi aprovada.

Citada, a instituição de ensino alegou que o fato de ter concluído o ensino médio em escola privada contraria as normas institucionais e o próprio edital. Asseverou que existindo conflito entre princípios fundamentais, devem os mesmos ser balanceados com o caso concreto, não sendo o pedido razoável, pois existem outros acadêmicos mais vulneráveis na fila de espera. Sustentou que as regras do edital não admitem interpretação diversa da estabelecida.

Na decisão, a juíza Nária Cassiana Silva Barros ressaltou que o motivo pelo qual a matrícula foi indeferida não merece prosperar, pois a aluna apresentou declaração de que, apesar de ter concluído o ensino médio em escola privada, o fez na condição de bolsista integral e demonstrou sua hipossuficiência.

Para a juíza, a exigência contida nas normas é descabida e discriminatória, não podendo obstar o deferimento da matrícula pelo sistema de cotas e ferindo o art. 205 da CF (direito à educação) ao inviabilizar o alcance de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, além de ferir os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade do ser humano.

“A conduta da instituição, mais que discriminatória, é ilegal. Desse modo, tal ilegalidade deve ser extirpada pelo judiciário, por ser medida de justiça”, finalizou a juíza.

TJ/MG: Banco do Brasil deve indenizar por depositar abono em conta inexistente

O juiz da Vara única de Aiuruoca, Lucas Carvalho Murad, determinou que o Banco do Brasil pague indenização de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos por uma cliente. Ela não conseguiu receber o valor do abono salarial direcionado ao servidor público, o Pasep, por um erro do banco.

A cliente sempre efetuou o saque do benefício em Caxambu, pois Aiuruoca, cidade de sua residência, não tem agência da instituição bancária. No entanto, em 2019, o abono salarial não foi depositado na sua conta bancária vinculada ao recebimento. Ele foi transferido para o banco Santander, na cidade de São Paulo, sem sua autorização. A conta-corrente, no entanto, não pertencia a ela e nem sequer existe.

O Banco do Brasil não cumpriu o prazo para contestar o pedido de indenização na Justiça e foi julgado à revelia. A cliente provou que sofreu constrangimentos por não ter recebido o valor do abono de R$ 998. A instituição bancária também foi obrigada a ressarcir o valor do benefício na conta original da cliente.

Processo nº 5000079-20.2020.8.13.0012

TJ/PB: Consórcio Volkswagen é condenado a pagar indenização por demora em liberar carta de crédito

O Consórcio Nacional Volkswagen foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, pela demora na liberação da carta de crédito para aquisição de um veículo por parte de uma consumidora. A sentença é da juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0847279-05.2019.8.15.2001 movida por Severina Marinho dos Santos Bandeira.

A parte autora alega que, em 2007, assumiu a titularidade de proposta contratual de consórcio onde o titular era Ivonaldo Honório dos Santos, pagando mensalmente as prestações. Aduz que houve a contemplação através de sorteio do consórcio e, almejando adquirir um veículo, solicitou sua carta de crédito e até a presente data não foi liberada. Prossegue afirmando que, no dia 15/07/2019, mediante solicitação do consórcio, foi enviada ficha de cadastro e outros documentos pelo Correio e, no dia seguinte, solicitaram nova ficha, argumentando que a anterior tinha erro e mais uma vez, foi enviada através de e-mail.

Ocorre que, no dia 31/07, a autora recebeu uma carta, através de e-mail, com data de vencimento e valores desatualizados, ou seja R$ 36.466,65 e indagando o motivo, a promovida foi informada que poderia utilizar a carta desatualizada, pois a concessionária em que a autora compraria o veículo quando preenchesse o contrato de alienação e enviasse para a administradora, o valor seria atualizado automaticamente, qual seja R$ 39.271,54.

Relata, ainda, que se dirigiu a concessionária para comprar seu veículo e não conseguiu realizar a transação devido à carta estar desatualizada, ocasião que tentou solucionar com a demandada e não obteve êxito.

Em sua contestação, a parte contrária alegou, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, aduziu que não há nenhum descumprimento ou abusividade junto a negativa de concessão do crédito e nem tampouco qualquer conduta ilegal que ensejasse em dano moral, eis que o demandado agiu de acordo com os termos contratados. Afirmou, também, que o pagamento da carta de crédito se deu em 31/10/2019, no valor de R$ 39.416,50, após o autor cumprir com as exigências do contrato e fornecido as documentações solicitadas, requerendo, assim, a improcedência da demanda.

Analisando o caso, a juíza entendeu que as provas existentes nos autos apontam que a liberação da carta de crédito ultrapassou o tempo hábil necessário para a sua conclusão, tendo causado à promovente mais do que um mero dissabor, retratando, assim, a falha na prestação do serviço, ao somente liberar a carta de consórcio cerca de 21 meses após o envio do pedido da autora, de maneira que tal fato não pode ser visto apenas como mera chateação, mas, absolutamente, como violador dos direitos da personalidade.

“Além do desgosto e contrariedade causados à consumidora, sem que esta tenha dado causa, por estar com baixo score no mercado, ou em dívida para com o consórcio, nem muito menos por inadimplemento do contrato, na medida em que a documentação para liberação da carta de crédito, somente foi entregue a adquirente 21 meses após a contemplação, advindo daí prejuízos que dão margem à configuração de danos morais”, pontuou a magistrada.

Ela observou que a indenização por danos morais tem caráter punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano, repondo o patrimônio abalado, mas, também, atua de forma intimidativa para impedir perdas e danos futuros. “O negócio envolvendo compra e venda de veículo entre empresa especializada e adquirente denota típica relação de consumo, e a demora injustificável e demasiadamente prolongada na entrega ao comprador da documentação do veículo adquirido, por mais 21 meses, impeditiva do pleno uso e gozo do veículo por parte do adquirente, é causa de aborrecimentos que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, configura dano moral passível de indenização”, ressaltou a juíza.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0847279-05.2019.8.15.2001

TJ/SC: Loja de departamentos é condenada por abordagem humilhante e vexatória contra clientes

Uma loja de departamentos de Santa Catarina, com filiais em várias cidades brasileiras, foi condenada pela Justiça em 1ª e 2ª instâncias. Motivo: funcionários suspeitaram que quatro clientes haviam furtado produtos da loja, o que não se confirmou, e fizeram duas abordagens vexatórias contra eles. A primeira aconteceu na praça de alimentação e eles tiveram as bolsas e outros pertences revistados por vigilantes. Na sequência foram novamente submetidos à revista, desta vez em frente aos caixas e demais clientes.

Os seguranças só liberaram as vítimas quando essas apresentaram as notas fiscais das compras. Em nenhum momento, conforme os autos, houve um pedido desculpa. Tudo foi devidamente registrado pelas câmeras de segurança e por diversas testemunhas. O caso aconteceu em Rio do Sul em 2016 e foi julgado pela PJSC no início deste mês

Em 1º grau, a loja foi condenada a pagar, pelos danos morais, R$ 4 mil para cada uma das vítimas, valor que será acrescido por juros e correção monetária. Houve recurso de um dos clientes, que pleiteou o aumento da indenização. De acordo com os autos, ele sofre de síndrome do pânico e provou que estava submetido a acompanhamento médico na época – o fato teria lhe causado um abalo anímico mais intenso e negativo. O argumento foi acolhido pelo desembargador Stanley Braga, relator da apelação, que majorou a indenização apenas para ela, fixada em R$ 6 mil.

Para o relator, é sabido que ¿o valor da indenização por abalo moral deve ser arbitrado sempre de modo a não provocar o enriquecimento sem causa para aquele que o recebe, bem como ser suficiente para servir de reprimenda que desestimule o ofensor a reincidir na conduta danosa¿. O valor decidido, portanto, estaria dentro desta concepção. O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara Civil do PJSC.

TJ/DFT: Carrefour deve indenizar consumidora por não receber produto após 9 meses da compra

O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado a indenizar uma consumidora que não recebeu o produto nove meses após ter efetuado a compra. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

Narra autora que, em novembro de 2019, comprou quatro pneus com a ré, mas que não os recebeu no prazo estipulado. Em agosto deste ano, quando a ação foi ajuizada, a empresa ainda não havia nem realizado a entrega nem devolvido o valor pago. A autora afirma ainda que a ré não ofereceu nenhum suporte para resolver a demanda. Pede a restituição do valor pago e a indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Carrefour argumenta que não praticou ato ilícito e que não há dever de indenizar. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas não deixam dúvidas de que a empresa ré não cumpriu com a sua parte no contrato, uma vez que não entregou o produto e não comprovou a devolução da quantia paga pela consumidora. “Há aproximadamente um ano, o produto mencionado foi adquirido pela requerente, porém até hoje não foi entregue. Em consequência, a consumidora tem direito à rescisão do contrato com a devolução da quantia paga. (…). Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o comerciante, não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia, pois este outro componente não pode ser considerado terceiro”, explicou a julgadora.

A magistrada destacou ainda que o serviço não foi prestado como o esperado, e que deixou de atender às expectativas da autora. De acordo com a juíza, a conduta da ré foi ilícita, o que impõe o dever de indenizar. “O dano é constatado pelo enorme sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço, principalmente porque aguarda há quase um ano pela solução do problema”, finalizou.

Dessa forma, o Carrefour foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir o valor de R$ 996,00, referente ao que foi pago pelos pneus não entregues. O contrato foi declarado rescindido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709864-27.2020.8.07.0009


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