TJ/DFT: Empresas são condenadas a cumprir oferta de passagem anunciada na Black Friday

“A companhia aérea e a plataforma digital estão vinculadas às ofertas anunciadas e devem cumpri-las”. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que determinou que a B2W Viagens e Turismo e a Compagnie Nationale Royal Air Maroc emitissem duas passagens aéreas no valor promocional.

Narram os autores que no dia 26/11/2019 (semana da Black Friday), o site da SV Viagens anunciava promoção de passagens para o trecho Guarulhos – Barcelona em voo operado pela Royal Air Maroc. Contam que adquiriram as passagens pelo preço promocional e receberam a confirmação de compra. Uma semana depois, no entanto, os bilhetes foram cancelados de forma unilateral por erro na divulgação do preço.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que as rés emitissem as passagens nos termos da reserva cancelada. As rés recorreram. A agência de viagem argumenta que o erro no valor era de fácil constatação pelo passageiro e que não tem responsabilidade pela emissão de passagem. A companhia aérea, por sua vez, alega que o valor das passagens adquiridas é inferior ao praticado e que não ofertou nenhuma promoção em seu site.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as rés não mostraram falhas no anúncio que pudessem desobrigá-las a cumprir a oferta. Há nos autos documentos que comprovam a propaganda da tarifa reduzida, a confirmação de compra e a emissão dos bilhetes. Além disso, lembraram os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que toda informação ou publicidade, vinculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor a cumpri-la.

“No caso, não há erro material na veiculação da oferta, tampouco preço vil, a eximir o fornecedor de seu cumprimento. As passagens foram reservadas e adquiridas mediante anúncio de oferta. Não há que se falar em erro grosseiro do valor ofertado, afinal, não é raro que as companhias aéreas e empresas de plataforma digital anunciem passagens com preços reduzidos, ainda mais, em época conhecida como “Black Friday””, ressaltaram.

Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença que determinou que SV Viagens e a Royal Air Maroc, de forma solidária, a emitir duas passagens no termo da reserva cancelada em trechos de ida e volta entre Guarulhos e Barcelona.

PJe2: 0762719-93.2019.8.07.0016

TJ/MS: Comprador de imóvel que rescindiu contrato tem direito à restituição de valores

Sentença do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, determinou que uma empresa de empreendimentos imobiliários restitua ao autor da ação, de uma só vez, o valor de R$ 10.199,86 do montante comprovadamente pago, corrigidos pelo IGPM-FGV. Na sentença, o juiz entendeu que a parte autora tem o direito à devolução dos valores pagos, inclusive a título de sinal, após a dissolução do contrato.

O autor narrou nos autos que firmou compromisso de compra e venda com a empresa para aquisição de um terreno, com o pagamento de R$ 2.000,00 e outras 185 parcelas mensais no valor de R$ 340,00 cada. Apontou que, após pagar o valor da entrada e 27 parcelas, não pôde continuar arcando com o pagamento das parcelas acordadas, buscando a resolução do contrato junto à empresa, que não deu resposta.

Alegou o autor que os valores pagos, devidamente atualizados, somam a quantia de R$ 11.333,18, dos quais deverá ser abatido o percentual entre 10% para compensação de despesas administrativas, e discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteou a procedência da ação, com a declaração de resolução do contrato e a condenação da empresa para restituição de 90% dos valores pagos.

Citada, a empresa apresentou contestação, alegou que o contrato firmado entre as partes não possui ilegalidades e que o autor deve arcar com as penalidades previstas em caso de rescisão do contrato. Afirmou que o contrato entabulado entre as partes não se trata de relação de consumo, mas de relação obrigacional, não sendo aplicáveis as disposições do CDC.

O juiz Plácido de Souza Neto esclareceu na sentença que a existência de eventual cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no instrumento contratual, de forma absoluta, não impede a resolução contratual, visto que, assim como ninguém está obrigado a contratar também não o está a permanecer na relação contratual até seu esgotamento.

“No caso dos autos, em razão da revelia da parte ré, não existe controvérsia em relação aos valores efetivamente pagos pela parte autora, que somam R$ 11.333,18. Desta forma, julgo procedente o pedido do autor, pois este tem o direito à devolução dos valores pagos, inclusive a título de sinal ou arras, porém a empresa tem o direito de reter uma parte dos valores pagos, por perdas e danos.

TJ/PB mantém condenação da Gol por atraso de voo e mudança de itinerário

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0001641-33.2015.8.15.0251 interposta pela Gol Linhas Aéreas S/A, para manter a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de voo e mudança de itinerário. A relatoria do caso foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Nos autos do processo, a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea, com embarque previsto para a cidade de Uberlândia/MG, em 17/12/2014, com partida às 3h50, com conexões em Brasília-DF e São Paulo-SP. Afirma que o voo, ao tentar pouso para a primeira conexão, foi redirecionado para o aeroporto de Goiânia, onde ficou por mais de 5 horas dentro da aeronave, sem ar-condicionado. Declara, ainda, que, em razão dessa demora para chegar em Brasília, perdeu o voo que sairia para o seu próximo trecho, o que resultou em mais 11 horas de espera no aeroporto para remarcar a viagem rumo a São Paulo, cujo embarque só ocorreria às 7h do dia seguinte, relatando que só foi encaminhado a um hotel às 5h da manhã. Em razão dos transtornos experimentados, requereu indenização por danos morais.

A empresa interpôs recurso apelatório, sustentando a excludente de responsabilidade, consistente em força maior, nesse caso, o mau tempo que impossibilitou pousos e decolagens no aeroporto de Brasília naquela data. Aduz, ainda, ter prestado toda a assistência aos passageiros, cumprindo integralmente a disposição contida na Resolução nº 141 da ANAC. Por fim, afirma inexistir ato ilícito apto a gerar o dever ressarcitório.

Para o relator do processo, ainda que a companhia aérea alegue que o atraso no voo foi decorrente de problemas climáticos, fatos que impediram o pouso no aeroporto de Brasília, não demonstrou, de forma efetiva, a sua alegação, já que, para tanto, apenas anexou ao processo matérias extraídas de sites jornalísticos.

“No caso, entendo que restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial, pois além do atraso no voo e a perda da conexão, a assistência ao passageiro não se deu de forma eficiente, porquanto restou evidente nos autos que o consumidor ficou por horas em espera (11 horas), sem acomodações ou informações adequadas, bem como ainda teve que suportar o atraso de um dia para o recebimento de sua bagagem, fatos que ultrapassam o mero aborrecimento”, destacou o juiz Inácio Jário, ao desprover o recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001641-33.2015.8.15.0251

TJ/PR condena a Apple a pagar R$ 1.999,00 à dona de um iPad defeituoso

Consumidora precisou desembolsar o valor para ter acesso a um novo equipamento.


Uma estudante que utilizava um iPad para cursar uma faculdade na modalidade de ensino a distância (EAD) procurou a Justiça após a Apple não consertar um defeito apresentado pelo equipamento e cobrar para substituí-lo. Segundo informações do processo, dois anos depois da aquisição do produto, o iPad parou de funcionar. Ao procurar um serviço de assistência técnica da marca, a autora da ação foi informada sobre a existência de um problema irreversível na “placa lógica principal (MLB)” do aparelho.

Porém, alegando que o prazo de garantia contratual já havia expirado, a Apple não trocou gratuitamente o iPad defeituoso por um novo equipamento. A única opção dada à consumidora foi a substituição do aparelho antigo por um novo mediante o pagamento de R$ 1.999,00 – o iPad com problemas no hardware entraria como parte do negócio. Sem alternativas, a autora da ação pagou a quantia, mas perdeu arquivos importantes para os seus estudos. Insatisfeita com o desfecho da situação, ela processou a empresa e pediu indenização por danos materiais e morais.

Em outubro, ao analisar o caso, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Londrina condenou a Apple a restituir o valor pago pela estudante. Na sentença, ele destacou que o pedido da autora não se fundamentava no contrato de garantia, mas sim no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade do produto.

“Considerando que não é normal nem ninguém espera que um aparelho iPad com menos de dois anos e meio de uso apresente vício, cabia à parte ré provar que o defeito apresentado decorreu do mau uso do produto. Como a parte ré nada provou neste sentido, restou configurada a existência de vício de qualidade no produto adquirido pela parte autora, o que dá a esta direito à restituição da quantia paga pelo aparelho substituto (…)”, ponderou o magistrado.

A sentença não reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis.

TJ/SC: Banco é condenado por incluir indevidamente nome de cliente no rol de maus pagadores

Uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais em favor de uma cliente que teve seu nome incluído no rol de maus pagadores em decorrência de dívida inexistente, que, inclusive, ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A decisão é da juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua, que coopera na 6ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A mulher tinha dois contratos com o banco e solicitou uma declaração de inexistência de débito relativos ao benefício previdenciário. Segundo argumentação da autora da ação, o banco parou de descontar as prestações referentes a um dos contratos mas continuou a promover os descontos com relação ao outro contrato. Além disso, em setembro do ano passado, a autora tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito em rol de maus pagadores em virtude deste referido contrato.

De acordo com a juíza, a autora da ação comprovou, por meio de documentos, que houve a inscrição do seu nome em rol de maus pagadores, por débito vencido em setembro de 2018. “A inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi totalmente indevida. Esta restrição ao crédito gera, por presunção, danos morais passíveis de compensação pecuniária”, destaca a magistrada. Para fixar o valor do dano, citou a intensidade do abalo moral experimentado pela parte autora, a partir do tempo de permanência da inscrição negativa, assim como a capacidade econômica da parte ré e seu grau de culpa. O valor de R$ 7 mil deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de setembro de 2018. Cabe recurso ao TJSC.

Processo nº 5029119-94.2019.8.24.0038.

TJ/RJ: Fabricante de bicicletas Trek é condenada por defeito em produto com garantia vitalícia

A fabricante de bicicletas Trek terá que pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 21 mil a um cliente por se recusar a cumprir a garantia vitalícia prometida na venda de uma bicicleta. O ciclista processou a empresa depois de ter sido negada a troca do produto que teve o quadro de carbono trincado. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A 3ª Turma Recursal manteve a sentença.

Na decisão, a juíza Flavia Capanema de Souza destaca a relação consumerista entre as partes, recordando os documentos e imagens apresentados pelo autor da ação que comprovam o dano causado à bicicleta.

“Quanto ao mérito, não demonstrando a ré resultar o dano material do mau uso, presume-se o problema estrutural alegado pelo consumidor e a indenização de tal dano material é devida, nos termos do pedido, uma vez que o valor pretendido não foi objeto de impugnação por parte da ré”, afirmou a magistrada na decisão.

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a fornecer medicamento à criança com câncer

Em decisão liminar, o juiz da 1ª Vara Cível do Guará determinou que a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Assefaz forneça os medicamentos Avastin e Tecnotecano, indicados para o tratamento de tumor intracraniano em criança diagnosticada com câncer.

Os autores alegam que a filha é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, em virtude da doença grave, os médicos que a acompanham prescreveram o tratamento com antineoplásicos. No entanto, o pedido foi negado sob a justificativa de terapêutica “off-label”, isto é, quando um medicamento é indicado para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela Anvisa, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica.

O magistrado avaliou que “os fundamentos apresentados pelos autores são relevantes e amparados em prova idônea, o que permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados”. A justificativa para a concessão da tutela de urgência se dá, por sua vez, pelo quadro médico apresentado pela criança, que sem o tratamento no modo tal qual foi prescrito por especialista pode vir a causar dano irreparável à menina.

Ademais, o julgador ressaltou que o fornecimento de medicamento off label, como o prescrito pelo corpo médico que atende a autora, não é vedado por lei. Sendo assim, o magistrado determinou que a ré autorize o custeio dos referidos medicamentos, nos exatos termos dos relatórios médicos juntados aos autos.

Diante da urgência do caso, foi estipulado um prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento.

Cabe recurso.

PJe: 0707333-50.2020.8.07.0014

TJ/MG obriga plano de saúde a arcar com internação por covid-19

Empresa negou o tratamento porque contrato de cliente estava no prazo de carência.


30ª Vara Cível de Belo Horizonte, em decisão do juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, determinou que o plano Premium Saúde assuma os custos de internação de um cliente diagnosticado com sintomas da covid-19. O plano de saúde negou a liberação do tratamento, sob a justificativa de que o contrato do cliente estava ainda em período de carência.

O magistrado entendeu que, de acordo com o relatório médico, não restavam dúvidas sobre a urgência em realizar o tratamento indicado, ou seja, internação para tratar a suspeita de infecção. “Não parece razoável, tão pouco proporcional, a negativa da operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda encontra-se no prazo de carência, vez que conforme previsão do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato”, ressaltou.

Ao conceder a liminar, o juiz lembrou que, em matéria de saúde, a intenção é sempre preservar o bem maior, a vida. A operadora do plano de saúde deve arcar com o tratamento recomendado em estabelecimento hospitalar credenciado.

Se descumprir a medida, a empresa pode ser penalizada com pagamento de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor de R$ 30 mil.

Processo nº 5151371-16.2020.8.13.0024

TJ/SP: Condomínio, empresa de segurança e vizinho indenizarão casal que teve apartamento furtado

Segurança foi negligenciada durante festa.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, casal que teve o apartamento arrombado e furtado. As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.
De acordo com os autos, ao retornarem a sua residência, os autores notaram que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, subtraídos. Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança, verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que realizava festa. Os “convidados”, ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.

“Não há como afastar a responsabilização dos corréus pela ocorrência do evento danoso. Isto porque restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança”, escreveu a relatora da apelação, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, como, por exemplo, os “supostos convidados” que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos. “Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria”, finalizou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Processo nº 1127309-51.2018.8.26.0100

TJ/MS: Loja deve indenizar cliente por vender pisos com vício de qualidade

Sentença indenizatória proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma loja de materiais de construção ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais pela venda de pisos ao autor com vício de qualidade. Na sentença ficou determinado também que a loja pague uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.210,00, bem como devolva os valores despendidos pelo autor, com correção monetária.

Afirma o autor ter adquirido junto à requerida 192 m² de piso, pelo valor total de R$ 13.585,92, para ser aplicado em sua residência. Contudo, passados seis meses da instalação dos pisos, estes começaram a empenar e se soltar, sem nenhum motivo aparente, tendo isso ocorrido inicialmente com 14 peças. Diante disso, o autor contatou a requerida, que lhe atendera, procedendo a troca de algumas peças.

No entanto, após a troca, diversas outras peças, instaladas em outros cômodos da casa, passaram a apresentar os mesmos problemas, fazendo com que o autor novamente contatasse a requerida, que apenas se propôs a substituir as peças que estariam se soltando, porém por outras parecidas, o que, além de não solucionar em definitivo o problema, também acarretaria a desvalorização do imóvel do requerente.

Argumenta existir vício de qualidade nos produtos adquiridos junto à demandada, impondo-se a restituição do valor despendido com a aquisição dos pisos, devidamente atualizado, além da indenização das despesas necessárias com pintura, materiais e mão de obra, e custeio de aluguéis de outro imóvel, de mesmas condições.

Com base nisso, à luz das normas consumeristas, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 42.927,73, e por danos morais, no valor sugerido de R$ 20 mil.

Em contestação, a requerida defendeu a inexistência de provas de eventual defeito no produto adquirido pelo autor, e que estes, se verificados, poderiam decorrer de outras situações, inclusive da execução da obra, sendo impossível sua responsabilização pelos danos descritos na inicial, que deveria ter sido direcionada ao fabricante. Também impugnou os valores pretendidos pelo cliente, finalizando pela improcedência da ação.

Na sentença, o juiz Anderson Royer destacou que, de acordo com todos os orçamentos realizados e com a manifestação do perito judicial, os serviços necessários, de grande extensão e em diversos cômodos da residência do autor, levariam até três meses para serem realizados, o que evidencia a necessidade destes desocuparem o imóvel, também para se eximirem de maiores transtornos, que não os já experimentados, e os comumente advindos de qualquer mudança residencial.

Desse modo, o magistrado entendeu que a requerida deve arcar com os danos materiais devidamente comprovados nos autos, consistentes nos custos de mão de obra e materiais para refazimento do serviço, discriminados pelo perito judicial, nos menores valores orçados pelo autor para mão de obra (serviços no piso e pintura), e nos valores indicados para materiais, os quais totalizam R$ 17.210,00.

Com relação aos aluguéis, o juiz ressaltou que essa pretensão deve ser julgada improcedente. “Não fora produzida pelo autor qualquer prova no sentido do dimensionamento do valor locatício, que se enquadra no conceito de dano material”, ressaltou.


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