TJ/MS: Danos em carro alugado devem ser provados por locadora

Uma locatária de veículo que foi cobrada pela locadora por um defeito preexistente no carro terá seu dinheiro devolvido após ganhar ação na justiça. A empresa a teria coagido a arcar com um defeito no para-brisas que já havia antes mesmo de locar o veículo.

Segundo o processo, uma enfermeira foi passar suas férias na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e locou um veículo pelos dias em que ficaria no local. A locadora forneceu um carro já batido no para-choques, que ela aceitou pela pressa em que se encontrava. No momento da devolução do bem, no entanto, a empresa exigiu que pagasse por um defeito quase imperceptível no para-brisas do automóvel.

Segundo a enfermeira, ao se negar a arcar com o conserto da peça, os representantes da locadora passaram a humilhá-la na frente dos outros clientes e a impediram de sair do estabelecimento, de forma que não viu alternativa a não ser pagar o que lhe cobravam.

Quando retornou para Campo Grande, porém, a consumidora ingressou com ação na justiça requerendo a devolução em dobro do valor pago pelo conserto, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a locadora sustentou que a avaria teria ocorrido durante a utilização do carro pela autora, de forma que a cobrança era legítima, conforme disposições contratuais. A empresa também alegou que não houve abusividade, muito menos coação ou cárcere no momento da devolução do automóvel, de forma que indevidos os danos morais.

O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, ao julgar a ação, destacou que em decisão saneadora do feito ficou determinado que enquanto cabia à parte requerida comprovar a regularidade da cobrança da avaria no para-brisas, competia à autora demonstrar os danos morais.

“Inobstante a distribuição do ônus probatório na forma supra que, diga-se, não foi impugnado por quaisquer das partes, a requerida aduziu o desinteresse na instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide”, frisou o juiz.

Assim, o juiz entendeu que a locadora não conseguiu demonstrar que o estrago no vidro da frente do carro locado de fato aconteceu durante a utilização pela enfermeira. Para o julgador, ainda que no instrumento firmado entre as partes haja cláusula expressa de que a autora declararia que recebeu o automóvel em perfeitas condições, trata-se de contrato de adesão, o que garante sua interpretação da forma mais favorável à consumidora.

“No entanto, reputo inaplicável a restituição em dobro, com fulcro no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter a requerente comprovado que foi submetida a cobrança vexatória ou demonstrado a má-fé da empresa na cobrança, mormente quando amparada por cláusula contratual”, determinou.

O mesmo raciocínio foi aplicado ao pedido de danos morais, não considerados presumidos no presente caso. Cabia à autora provar que foi submetida a cárcere e que foi cobrada abusivamente, o que não fez.

“Deste modo, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não procede, posto que apenas foi reconhecida a falha relativa à cobrança do reparo da locadora, contudo, foi deferida a restituição da respectiva quantia. Outrossim, não foi demonstrado qualquer prejuízo à autora, o que configurou mero dissabor”, julgou.

TJ/MS: Concessionária indenizará cliente por cobrança abusiva e fatura indevida

Decisão do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, em ação revisional de débito, combinada com indenização por danos materiais e morais, condenou uma concessionária de água a pagar R$ 15 mil de indenização por cobrança abusiva de fatura na unidade consumidora dos autores. Além disso, a empresa terá que declarar inexistentes os débitos relativos à fatura de agosto de 2018.

De acordo com o processo, os autores alegaram que são consumidores do serviço da concessionária e que os valores das faturas sempre variaram entre R$ 40,00 e R$ 55,00, contudo, a fatura com vencimento em agosto de 2018 foi emitida no valor de R$ 767,60.

Afirmaram que, como não havia vazamento, fez uma reclamação junto ao posto de atendimento da empresa e nas faturas com vencimento em outubro e novembro de 2018, o valor normalizou. Apesar disso, sem aviso prévio, a concessionária efetuou o corte do fornecimento da água, mesmo tendo sido alertada sobre o erro na cobrança.

Assim, os autores pleitearam a procedência da ação, com a declaração da inexistência do débito referente à fatura com vencimento em agosto de 2018, além da condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.

Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação e sustentou que a leitura do mês de agosto de 2018 gerou um alerta em seus sistemas para verificação de alta de consumo, sendo também gerada ordem de serviço para verificação do local, a pedido da autora.

Acrescentou a empresa que foi constatado pela equipe um possível vazamento na parte interna do imóvel, que seria de responsabilidade da autora. Reforça que nos meses subsequentes o consumo médio dos autores voltou ao normal e o único serviço executado foi por parte do encanador contratado pela autora.

Ao analisar os autos, o juiz apontou que o laudo pericial comprovou que não há qualquer falha no equipamento medidor de consumo ou mesmo a existência de possíveis vazamentos nas instalações hidráulicas na residência dos autores, significando que a cobrança de qualquer valor está fadada à ilegalidade e, por consequência, declaração de inexistência de débito pelo controle jurisdicional.

No entender do juiz existe responsabilidade objetiva da empresa, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e o fato acarretou dano ao consumidor. Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistente em honorários advocatícios contratuais, o magistrado julgou improcedente.

“Entendendo que o ressarcimento de gasto dessa natureza seria de rigor, na medida em que a parte, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário, não pode ter prejuízos decorrentes do processo”, decidiu.

TJ/GO determina que Unimed forneça internação domiciliar a mulher acometida com doença grave

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2a Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, condenou a Unimed na obrigação de fornecer internação domiciliar (home care), com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, a uma mulher que apresenta sequela de cardite reumática.

Consta dos autos que, em 2011, Marilene da Guia Cardoso Miranda, após apresentar sequelas de cardite reumática, foi submetida a cirurgia cardíaca de troca valvar e sofreu cinco episódios de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), deixando-a com sequelas motoras e cognitivas graves, moléstias que a prejudicam.

Segundo o magistrado, a assistência domiciliar nos termos definidos pela ANVISA, se difere da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados num ambulatório (departamento hospitalar para atendimento – curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc. – de enfermos que podem se locomover), mas são prestados no domicílio do assistido.

“À vista de tal argumento, todavia, saliento que a situação clínica da autora não dá azo à prevalência de referido fator em detrimento dos demais elencados, tais como o de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, da indicação de médico assistente, da solicitação da família e da concordância da paciente, razão pela qual comporta-se a conversão do tratamento hospitalar (atenção/assistência/internação) – à luz da Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, da ANVISA, em internação domiciliar, adotando-se interpretação mais favorável ao consumidor, em conformidade ao artigo 47 da Lei 8.078/90”, frisou.

O magistrado lembrou ainda que a Súmula 16 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou o entendimento de que “é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, sobressaindo, assim, tais direitos em detrimento à função econômico- financeira do plano de saúde, conforme inclusive se mantém no âmbito da jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado.

Além disso, a Unimed, ao negar administrativamente o serviço de home care não disse que o tratamento não é fornecido em nenhuma hipótese. Para Liciomar Fernandes, tais informações não foram repassadas de maneira clara ao consumidor no momento da contratação e, diante do caso concreto, permitem ao julgador concluir que o tratamento de que necessita a autora deve ser prestado nos termos do relatório médico.

“Dessarte, consoante orientação jurisprudencial supratranscrita, reputo ser o caso de procedência parcial dos pedidos veiculados a exordial, a fim de determinar à requerida que forneça internação domiciliar, com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, enquanto perdurar a necessidade, garantindo-se à operadora do plano de saúde o direito de “alta gradativa” (redução do tempo de assistência da equipe multiprofissional), à medida que se comprovar no curso do cumprimento de sentença significativa melhora do estado de saúde da requerente”, enfatizou o magistrado.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirmou não concordar, haja vista não terem as partes pactuado expressamente que se prestaria o serviço home care (internação domiciliar), não havendo, assim, ilicitude na negativa de sua prestação, inexistindo, por conseguinte, o dever de reparar.

“Nesse sentido, o entendimento de que embora possível a flexibilidade do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que imprescindível para a manutenção da estabilidade do quadro clínico da paciente, por se tratar do meio capaz de viabilizar uma sobrevida com mais qualidade, condição expressamente recomendada por profissional médico, não há de se falar em indenização por danos morais, por inexistir contratação expressa que conferisse o serviço de internação domiciliar ao autor, cuja flexibilização somente revela-se cabível diante do quadro delicado do paciente”, explicou.

TJ/AC afasta responsabilidade de empresa que teve nome envolvido em golpe de empréstimo

Decisão confirmou que não existiu acidente de consumo e sim, culpa exclusiva da vítima e de terceiros.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, afastar a responsabilidade de empresa que teve seu nome envolvido em golpe de empréstimo. A decisão foi publicada na edição n° 6.712 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8).

De acordo com os autos, a vítima contratou um empréstimo a partir de conversas realizadas no WhatsApp, no qual o suposto funcionário da empresa realizou contato, solicitou documentos e pagamentos, assim ela desembolsou cerca de R$ 3 mil, para obter R$ 50 mil de crédito.

Depois do prejuízo, a reclamante afirmou ter procurado a empresa por diversas vezes para conseguir a devolução do dinheiro, por isso foi à Justiça pedir a condenação da empresa por ter sido omissa, já que não fez nada para tornar público o ilícito que estava sendo praticado em seu nome, apenas tirando o site do ar.

Em resposta, a demandada enfatizou que a requerente fez depósitos em contas de pessoas físicas, que não pertencem ao seu quadro funcional. Apresentou que no suposto contrato consta um endereço localizado no estado do Mato Grosso do Sul, ao passo que o número de telefone era de São Paulo. Logo, não foi feita a mínima checagem sobre com quem estava contratando. Por fim, esclareceu que noticiou os fatos à polícia.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, concluiu que a culpa foi exclusiva da vítima, que celebrou negócio sem adotar as devidas cautelas e fez diversos depósitos em contas de terceiros. Então, o Colegiado reconheceu a ausência de envolvimento da pessoa jurídica inserida como pólo passivo da demanda.

STJ: Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de plano de saúde ocorre com a comunicação à operadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora. As cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.

O caso analisado teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um dependente de plano de saúde depois que ele e a esposa tiveram a cobertura cancelada, em razão da morte da filha do casal, que era a titular. Foi deferida liminar para a manutenção do plano e a continuidade de tratamentos já iniciados.

No decorrer da ação, em 20 de fevereiro de 2017, a esposa também morreu – fato que foi informado no processo em 3 de março de 2017. Na ocasião, solicitou-se o cancelamento da cobrança de mensalidades referentes à falecida.

Segundo o viúvo, mesmo após o pedido de cancelamento, a operadora enviou faturas sem excluir a parte da esposa e, posteriormente, inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes – o que teria causado dano moral.

Efeitos retroativ​​os
Em primeiro grau, o juiz declarou a inexistência do débito objeto da negativação, determinou a retirada do nome do cadastro de inadimplência e condenou a operadora a pagar R$ 8 mil por danos morais.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou lícitas as cobranças, sob o fundamento de que, embora comunicado o falecimento em março de 2017, o pedido foi apreciado somente em 23 de maio nos autos da ação judicial.

Para a corte local, só a partir do momento em que a ação foi extinta em relação à esposa falecida é que o contrato foi considerado cancelado, e as cobranças das mensalidades em relação a ela deveriam ter sido suspensas, não havendo assim o dever de indenizar, uma vez que a negativação do nome seria decorrência de dívida anterior ao cancelamento.

No recurso ao STJ, o viúvo sustentou que a decisão que extinguiu a ação em relação à esposa teve seus efeitos retroagidos à data do óbito, ou à data de sua comunicação formal nos autos – momento em que a operadora tomou conhecimento do fato e deixou de prestar serviços à falecida, tornando-se ilícita qualquer cobrança.

Boa-fé objet​​​iva
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, se fosse mantido o entendimento do TJMG de que o cancelamento do plano se daria apenas com a extinção da ação em relação à falecida, “o consumidor estaria obrigado a arcar com os custos do serviço de assistência à saúde, mesmo depois de informar a operadora da morte da beneficiária, tão somente em virtude do tempo transcorrido para que o Poder Judiciário reconhecesse o rompimento daquele vínculo contratual”.

A relatora lembrou que, conforme o artigo 6º do Código Civil de 2002, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo desnecessária a declaração judicial de tal fato. “Nos contratos personalíssimos (intuito personae) – como é o de plano de saúde –, porque neles não se admite a substituição do sujeito, a morte, evidentemente, é causa de extinção do contrato.”

Porém, ela ressaltou que, enquanto não conhecida a morte da consumidora pelo fornecedor, não há como esperar deste outro comportamento que não a cobrança pela disponibilização do serviço contratado.

“Em homenagem à boa-fé objetiva, impõe-se aos sucessores da beneficiária o dever de comunicar a sua morte à operadora, a fim de permitir a pronta interrupção do fornecimento do serviço e a consequente suspensão da cobrança das mensalidades correspondentes”, declarou a ministra.

Cobranças inde​​vidas
Nancy Andrighi explicou que, embora a Resolução ANS 412/2016 indique que o pedido de cancelamento de plano pode ser feito de forma presencial, por telefone ou pela internet, no caso dos autos, a notificação no processo cujo objeto era o próprio contrato atingiu a mesma finalidade.

Ela lembrou ainda que o normativo estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência do plano de saúde, e dispõe que só serão devidas, daí para a frente, as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações decorrentes da utilização de serviços anterior à solicitação.

“Diante desse contexto, reputam-se indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior a 3 de março de 2017”, afirmou.

Em relação aos danos morais, a magistrada concluiu que é devida a indenização em virtude da negativação do nome do esposo da falecida com base nas mensalidades de abril e maio de 2017, quando já estava cancelado o contrato.

Veja o acórdão.
Processo n° 1879005 – MG (2019/0380970-5)

TRF1: Convocação para matrícula em instituição de ensino superior deve observar antecedência e meios diversos de comunicação

Após ter a matrícula na Universidade Federal do Piauí (UFPI) recusada por perda de prazo, uma estudante aprovada na 2ª chamada da lista de espera do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) ingressou com ação na Justiça Federal.

Conforme os autos, a candidata foi convocada exclusivamente por meio eletrônico, tendo o intervalo de um dia útil entre a convocação e a data de matrícula na Universidade. Com base nisso, a estudante alegou que o prazo estabelecido foi insuficiente e requereu o direito de se matricular para o curso ao qual fora aprovada.

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que a autora faz jus à matrícula na instituição com base no art. 26, § 2º, do Código de Processo Administrativo, que dispõe que a intimação do interessado deve observar a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

Nesse sentido, o Colegiado também destacou que a internet não pode ser utilizada como único instrumento de comunicação para realização de matrícula em instituição de ensino superior, tendo em vista que o meio não é acessível à boa parte da população brasileira, principalmente à de baixa renda.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, enfatizou que “a disposição de prazo manifestamente exíguo divulgado exclusivamente via internet fere os princípios da publicidade

e da razoabilidade, já que o meio utilizado pela universidade não se mostrou hábil para comunicar a convocação a todos os interessados”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1000360-19.2016.4.01.4000

TJ/PB majora R$ 10 mil de indenização a ser pago por Bradesco à cliente após descontos indevidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor dos danos morais que o Banco Bradesco S/A deverá pagar por conta dos descontos indevidos na conta de uma cliente. A decisão ocorreu no julgamento das Apelações Cíveis nº 0802785-20.2018.8.15.0181, interpostas pelas partes. A relatoria do caso foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora, que alega ser idosa e analfabeta, relata que, desde maio/2018, vinha sendo descontado de sua conta corrente a importância de R$ 162,04, referente a contrato de empréstimo formalizado na data de 16/03/2018, cujo valor emprestado seria de R$ 1.825,24, no entanto, enfatizou que o negócio não foi celebrado por ela.

Na 2ª Vara Mista de Guarabira, a juíza Andressa Torquato Silva julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a dívida referente ao contrato de empréstimo inexistente, determinando a devolução dos valores descontados mensalmente de maneira simples, e condenando o banco ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

As duas partes recorreram da sentença. O banco alega que a apelada/parte autora anuiu aos termos do contrato, o qual não possui nenhum vício, e que os valores referentes ao empréstimo celebrado foram devidamente transferidos para sua conta corrente, conforme extratos por ela juntados. Assim, ressalta que agiu no exercício regular do direito ao descontar valores da conta corrente da cliente, não tendo praticado nenhum ato ilícito que enseje indenização por danos morais.

A autora, por sua vez, requereu que a devolução dos valores descontados ocorra de forma dobrada, que os danos morais sejam majorados para R$ 20 mil e que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

No julgamento do caso, o desembargador José Aurélio destacou que os incômodos suportados pela apelante/parte autora superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que percebe um salário mínimo e as importâncias eram descontadas de crédito de natureza alimentar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, ele entendeu de elevar o valor para R$ 10 mil, em harmonia com os precedentes do Tribunal de Justiça.

O relator também decidiu que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC).

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802785-20.2018.8.15.0181

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização por danos morais após cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário

O Banco Bradesco S/A deve pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, em razão da cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de uma cliente. O caso, oriundo da Vara Única de Alagoa Grande, foi julgado em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0801261-79.2020.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Além dos danos morais, o banco foi condenado a restituir os valores cobrados da parte autora, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

Nas razões recursais, a Instituição aduz, em síntese, que a apelada livremente aderiu a contrato junto ao banco, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, sendo informado os valores que deveriam ser pagos. Alegou, ainda, que a conta da apelada não é conta salário, que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central. Disse que a cobrança de tarifas está regulamentada pelas Resoluções do Bacen (2025 e 3919), portanto, inexiste ilegalidade, e sim, exercício regular de direito.

O relator do processo entendeu que restou provada a má prestação do serviço bancário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais. “Desse modo, verifica-se que o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário da usuária, conforme preceitua o artigo 373, II, do CPC/2015”, ressaltou.

O desembargador explicou que o dano moral deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. “Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801261-79.2020.8.15.0031

TJ/ES: Mãe de bebê que usou fraldas com objeto estranho deve ser indenizada

A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma mulher que comprou fraldas defeituosas deve ser indenizada em R$ 5 mil, solidariamente, por uma fabricante de fraldas e pela loja onde adquiriu o produto. De acordo com a sentença, a mulher percebeu que havia algo estranho com as fraldas quando a criança começou a chorar e a ficar muito agitada, após usá-las por 04 dias.

A autora da ação também contou que ficou surpresa ao notar que haviam farpas de madeira presas no algodão da fralda, o que ocasionou intensa vermelhidão em seu bebê. A requerente disse, ainda, que ao verificar as demais fraldas da mesma marca, notou que maioria apresentava mofo, farpas e outros objetos estranhos. E, que, ao fazer contato com a fabricante, esta informou que não se tratavam de farpas, mas de supostos pedaços de fitas.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, ao analisar o caso, observou que, embora as empresas requeridas tenham argumentado que a autora da ação deveria apresentar o suposto produto defeituoso, ficou demonstrado, pelo conjunto de provas apresentadas no processo, a existência de vícios no produto fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda. Além disso, o magistrado verificou que, segundo informações apresentadas nos autos, as fraldas foram devolvidas à loja.

“Diante disso, percebe-se que a criança foi submetida a risco originalmente impossível de se prever. Evidente, portanto, a ocorrência do dano moral, tendo em vista o contato da filha da autora com o produto impróprio ao consumo, ocasionando à genitora agonia ao presenciar o sofrimento da criança”, disse o magistrado na sentença, ao fixar a indenização em R$ 5 mil, a ser paga de forma conjunta pelas duas empresas.

Processo nº 0028968-09.2018.8.08.0035

TJ/GO determina que Unimed forneça internação domiciliar a mulher acometida com doença grave

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2a Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, condenou a Unimed na obrigação de fornecer internação domiciliar (home care), com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, a uma mulher que apresenta sequela de cardite reumática.

Consta dos autos que, em 2011, Marilene da Guia Cardoso Miranda, após apresentar sequelas de cardite reumática, foi submetida a cirurgia cardíaca de troca valvar e sofreu cinco episódios de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), deixando-a com sequelas motoras e cognitivas graves, moléstias que a prejudicam.

Segundo o magistrado, a assistência domiciliar nos termos definidos pela ANVISA, se difere da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados num ambulatório (departamento hospitalar para atendimento – curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc. – de enfermos que podem se locomover), mas são prestados no domicílio do assistido.

“À vista de tal argumento, todavia, saliento que a situação clínica da autora não dá azo à prevalência de referido fator em detrimento dos demais elencados, tais como o de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, da indicação de médico assistente, da solicitação da família e da concordância da paciente, razão pela qual comporta-se a conversão do tratamento hospitalar (atenção/assistência/internação) – à luz da Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, da ANVISA, em internação domiciliar, adotando-se interpretação mais favorável ao consumidor, em conformidade ao artigo 47 da Lei 8.078/90”, frisou.

O magistrado lembrou ainda que a Súmula 16 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou o entendimento de que “é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, sobressaindo, assim, tais direitos em detrimento à função econômico- financeira do plano de saúde, conforme inclusive se mantém no âmbito da jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado.

Além disso, a Unimed, ao negar administrativamente o serviço de home care não disse que o tratamento não é fornecido em nenhuma hipótese. Para Liciomar Fernandes, tais informações não foram repassadas de maneira clara ao consumidor no momento da contratação e, diante do caso concreto, permitem ao julgador concluir que o tratamento de que necessita a autora deve ser prestado nos termos do relatório médico.

“Dessarte, consoante orientação jurisprudencial supratranscrita, reputo ser o caso de procedência parcial dos pedidos veiculados a exordial, a fim de determinar à requerida que forneça internação domiciliar, com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, enquanto perdurar a necessidade, garantindo-se à operadora do plano de saúde o direito de “alta gradativa” (redução do tempo de assistência da equipe multiprofissional), à medida que se comprovar no curso do cumprimento de sentença significativa melhora do estado de saúde da requerente”, enfatizou o magistrado.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirmou não concordar, haja vista não terem as partes pactuado expressamente que se prestaria o serviço home care (internação domiciliar), não havendo, assim, ilicitude na negativa de sua prestação, inexistindo, por conseguinte, o dever de reparar.

“Nesse sentido, o entendimento de que embora possível a flexibilidade do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que imprescindível para a manutenção da estabilidade do quadro clínico da paciente, por se tratar do meio capaz de viabilizar uma sobrevida com mais qualidade, condição expressamente recomendada por profissional médico, não há de se falar em indenização por danos morais, por inexistir contratação expressa que conferisse o serviço de internação domiciliar ao autor, cuja flexibilização somente revela-se cabível diante do quadro delicado do paciente”, explicou.


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