STJ vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor

o reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

“Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Alienação​ anterior
De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.

Dan​​o efetivo
Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.

Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.

Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.

“Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, comentou.

Autonomia ​​privada
Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, “visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual”.

Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

“O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto”, declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.

TJ/MS diz que é ilegal a cobrança de taxa de coleta de lixo na fatura de água

A Justiça considerou ilegal a cobrança realizada pelo município de Terenos da taxa de lixo em conjunto com a fatura de água/esgoto. A decisão da 3ª Câmara Cível entendeu que realizar a cobrança dessa forma é condicionar o fornecimento de água ao pagamento da taxa de coleta de lixo.

Segundo consta no processo, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública após vários moradores da cidade de Terenos denunciarem que estavam sendo cobrados na fatura de sua conta de água/esgoto, também pela taxa de coleta de lixo. Sob o argumento, então, de “cobrança casada”, o órgão ministerial propôs ação requerendo que a concessionária de água fosse proibida de inserir em suas contas a taxa de coleta de lixo, bem como que pagasse danos materiais e morais coletivos.

Após ser condenada em primeira instância, a concessionária recorreu. Na apelação, a requerida sustentou que a cobrança da taxa de lixo nas faturas de consumo de água não é obrigatória e irrestrita, pois o consumidor pode, a qualquer tempo, dirigir-se à Prefeitura Municipal e solicitar o cancelamento desta forma de cobrança. Sustentou também que a cobrança foi feita nestes moldes por ser mais econômica e eficaz, o que favorece a própria população. Por fim, defendeu a legalidade da cobrança em conjunto, uma vez que o inadimplemento da taxa de coleta de nada interferiria no fornecimento de água, não se podendo falar em “cobrança casada”, nem em danos materiais ou morais.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, a despeito da alegação da apelante de que o consumidor poderia solicitar a separação das cobranças, na fatura de água não consta essa informação, o que acarretaria em uma violação também ao dever de informação, de transparência e de cooperação, todos estampados no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“Aliás, a informação constante na fatura de água colacionada é a de que o não pagamento da conta acarretará o corte do fornecimento, o que demonstra a total abusividade da conduta perpetrada pelos requeridos”, ressaltou.

O desembargador frisou a aplicação do CDC no presente caso, o que faz incidir a proibição expressa no referido diploma de condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro, em especial quando se tratam de dois serviços absolutamente distintos.

“Evidente que há aqui um condicionamento, na medida em que ao usuário só será fornecido o serviço de água se ele saldar a taxa de coleta de lixo – o que revela patente transgressão do ordenamento de proteção ao consumidor, ao qual o sistema de cobrança mediante tarifa ou preço público deve obediência”, asseverou.

Uma vez estipulada a abusividade da cobrança, o julgador determinou o dever de reparação dos danos materiais causados aos consumidores. “Devem ser mantidos os danos materiais individuais homogêneos causados aos consumidores, desde que comprovem o adimplemento da taxa de coleta de lixo, a ser averiguado em cumprimento de sentença individual”, ressaltou.

Quanto aos danos morais, no entanto, o relator entendeu assistir razão ao apelo da requerida, no sentido que os danos morais causados à coletividade necessitam serem demonstrados, o que não ocorreu nos autos. O julgador ainda acrescentou que não se vislumbraram danos que extrapolaram a esfera extrapatrimonial dos munícipes de Terenos, principalmente porque a própria administração pública já revogou a lei que autorizava a “cobrança casada”.

TJ/DFT: Clínica deve ser responsabilizada por lesões decorrentes de falha em tratamento estético

Paciente que, ao realizar procedimento estético, sofreu lesões definitivas e sem possibilidade de reparação tem direto à indenização pelos danos morais suportados. A decisão é da 7ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a condenação imposta tanto à Clínica de Cirurgia Sudoeste, onde o serviço foi prestado, quanto à profissional responsável pelo tratamento.

Narra a autora que, em setembro de 2012, começou tratamento a laser para varizes na clínica sob supervisão de uma profissional que não possuía habilitação médica para realizá-lo. A paciente conta que, após a primeira sessão, surgiram feridas de difícil cicatrização. Afirma que foi medicada e que deu continuidade ao tratamento, contudo requereu a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, diante dos danos estéticos sofridos.

A 12ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a pagar à paciente a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais e R$ 700 pelos danos morais. A clínica recorreu da sentença, argumentando que não possui vínculo com a autora, uma vez que apenas cedeu o espaço para que a profissional pudesse realizar os procedimentos. A empresa sustenta ainda que o agravamento das lesões ocorreu em razão dos medicamentos prescritos, o que afasta a relação de causalidade entre as lesões e o uso do espaço físico da clínica.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que os fatos e as provas juntadas aos autos demonstram que a autora sofreu lesões em razão do serviço estético defeituoso prestado pela profissional no estabelecimento da empresa. Essas lesões, de acordo com os magistrados, ultrapassam o mero aborrecimento, o que obriga as rés a indenizar à autora pelos danos morais sofridos.

“Nesse particular, certo é que a situação vivenciada pela autora, na realização de um tratamento para varizes, dentro de uma clínica de cirurgia plástica, que lhe gerou cicatrizes definitivas de grande extensão nas pernas, sem possibilidade de reparação, ultrapassa em muito meros dissabores, tornando crítica uma situação continuada de enfermidade e dores, a qual merece o enquadramento em típicos danos morais. Até mesmo porque o direito da incolumidade física representa direito da personalidade”, explicaram.

Quanto à responsabilidade da clínica, os julgadores entenderam que, embora não houvesse vínculo empregatício entre as rés, a empresa agiu com “negligência e imprudência” ao ceder seu espaço para que “pessoa leiga em medicina prestasse atendimento médico no interior de suas dependências, utilizando um equipamento emissor de laser, que, quando indevidamente manejado por pessoa inabilitada, poderia originar lesões em um paciente, o que, de fato, veio a ocorrer”.

“A responsabilidade da clínica que intermediou o tratamento, fornecendo o local e o material para a sua realização, é objetiva e solidária, decorrente da culpa do profissional que atuou em suas dependências. (…) A conduta da clínica/Apelante, permitindo que pessoa não habilitada se utilizasse de seu espaço e de seus materiais, como se sua funcionária fosse, atraiu a responsabilidade perante os pacientes de que ela era sua preposta”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a clínica e a responsável pelo procedimento a pagar à autora os valores arbitrados na sentença original.

PJe2: 0711204-35.2017.8.07.0001

TJ/SC: Médico e hospital devem pagar indenização de R$ 78 mil por negligência durante parto

O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, na região Meio-Oeste, condenou médico e hospital a indenizarem em R$ 78 mil uma família por danos morais, materiais e estéticos, em razão da queda de um bebê no momento do parto. Por conta da ocorrência, a recém-nascida teve traumatismo craniano e fratura na clavícula. A criança ficou com sequelas no membro superior esquerdo, o qual teve perda funcional e anatômica irreversível, conforme atestou a perícia. O valor será acrescido de juros e correção monetária.

Além do parto, o médico acompanhou todo o pré-natal da gestante. Na sala e no momento em que a criança nasceu havia, além dele, uma enfermeira que auxiliava a mãe no parto e uma técnica em enfermagem. Consta na decisão que cabia ao médico solicitar a presença das auxiliares e declinar atenção exclusiva na condução do parto. A decisão considerou que o profissional deixou de observar as normas técnicas para evitar a queda.

A responsabilidade do hospital é objetiva e solidária à do médico, uma vez que o procedimento ocorreu nas dependências do nosocômio, com a utilização de equipamentos e profissionais vinculados. O processo tramita em segredo de justiça e os réus podem recorrer da decisão.

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

Por não entregar um imóvel dentro do prazo assinalado, a empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão, oriunda do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0805951-37.2015.8.15.2001. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, a previsão contratual para conclusão e entrega da obra seria agosto/2014, sendo admitida uma tolerância de 180 dias, ou seja, até fevereiro/2015, contudo, até a propositura da ação (maio/2015), o imóvel ainda não havia sido entregue, não havendo nos autos comprovação da data da efetiva entrega.

Analisando o mérito da ação, o relator do processo entendeu que restou evidenciado o descumprimento do termo aprazado em contrato, no que diz respeito à data da entrega do imóvel, de modo que deve a empresa promovida responder objetivamente pelos danos que causou à promovente. “A construtora era a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários, os quais não restaram demonstrados”, observou.

De acordo com o desembargador-relator, o abalo de ordem moral decorre do próprio fato em que se fundamenta o pedido, consistente na ausência de entrega do empreendimento imobiliário no seu devido tempo, frustrando as expectativas do apelado que se viu impedido de usufruir do bem, passado por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue. “Tais situações, ao meu sentir, são suficientes para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0805951-37.2015.8.15.2001.

TJ/DFT: Extra terá que ressarcir proprietária que teve veículo furtado em estacionamento

O Extra Hipermercado foi condenado a indenizar a proprietária de uma motocicleta que foi furtada no estacionamento de uma de suas lojas. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

Narra a autora que foi ao supermercado para fazer uma demonstração de café na parte interna da loja. Ela relata que deixou o veículo no estacionamento e que ao retornar não o encontrou mais. Requereu, além da indenização por danos morais, que o réu seja condenado a pagar o valor das parcelas restantes do financiamento do veículo.

Em sua defesa, o supermercado alega que não foi confirmada a relação de consumo entre as partes. O réu argumenta ainda que o ato foi praticado por terceiro e a falta de segurança constitui fortuito externo. Defendeu, assim, a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada pontuou que, ao oferecer espaço destinado a estacionamento, o réu assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos e deve responder por eles. Destacou ainda: “No caso, o hipermercado oferta o serviço, eminentemente, para atrair clientela, mas seu dever não resta afastado se quem estacionar for seu funcionário ou terceiro que se dirija ao estabelecimento para apresentar-lhe produtos. Isso porque não impede a entrada desses (…). Nesse contexto, o fato de se tratar de ato de terceiro não afasta a responsabilidade do réu que, embora não seja responsável pela segurança pública, tinha o dever de vigilância sobre o espaço de seu terreno destinado a estacionamento privativo”, explicou, ressaltando que “os requisitos para responsabilização civil da ré estão presentes”.

A magistrada explicou também que, com a comprovação do dano, o estabelecimento deve ressarcir os prejuízos e restaurar a situação anterior ao fato. No caso dos autos, o supermercado deve arcar com a quantia correspondente a 45 parcelas do financiamento do veículo, uma vez que a autora pagou apenas três prestações.

Assim, a julgadora entendeu que está configurado o dano moral, uma vez que houve lesão ao direto de personalidade da autora, “especialmente em relação aos danos psicológicos sofridos em razão do furto de seu veículo em local cuja expectativa de segurança era legítima”.

Dessa forma, supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 5 mil reais, a título de danos morais, e de R$ 24.030,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705834-13.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Petrobras é condenada a ressarcir proprietários de avião por venda de combustível adulterado

A empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras foi condenada a ressarcir o valor de R$ 59.358,08 a dois proprietários de uma aeronave, pelo fornecimento de combustível adulterado. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília.

Os autores relatam que o referido combustível teria ocasionado vazamentos no sistema de armazenamento e distribuição de combustível do avião. Diante deste cenário, tiveram que arcar com um prejuízo de R$49.736,13 com reparos. Tendo em vista que a quantia paga pelo produto adulterado foi de R$9.621,95, os autores pleiteiam o ressarcimento de ambos os valores.

De acordo com o magistrado responsável pela decisão, a ré manteve-se inerte durante o curso da ação, o que atraiu para si os efeitos da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores, conforme prevê o Código de Processo Civil.

“Trata-se de direito patrimonial disponível, em relação ao qual os autores juntaram matérias jornalísticas sobre a adulteração do combustível; ofícios e boletins de informação sobre a utilização de combustível contaminado; informações sobre as investigações acerca da adulteração do combustível; notas fiscais e recibos, fotografias dos danos à aeronave e relatório técnico, o que torna verossímil as suas alegações”, considerou o julgador.

Sendo assim, o juiz concluiu pela procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais causados, uma vez que restou comprovado, por meio documental, a ocorrência da conduta. A ré terá, então, que pagar aos autores R$ 59.358,08, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso.

Cabe recurso.

PJe: 0733220-75.2020.8.07.0001

TJ/MS: Banco indenizará empresa após fraude praticada em aplicativo

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma instituição financeira contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher e procedentes os pedidos de uma empresa de móveis para determinar que o banco se abstenha de aplicar juros e multa sobre o cheque especial da conta-corrente da empresa.

Os desembargadores mantiveram ainda a condenação à instituição financeira para estornar R$ 23.997,60, além de pagar R$ 15 mil por danos morais em razão de uma brecha no aplicativo do banco, permitindo que golpistas furtassem dinheiro da conta da empresa de móveis.

A defesa sustentou não existir falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que todas as transações feitas por aplicativo requerem cadastramento de senha, bem como confirmação e autorização, mediante chip constante no plástico, sendo esta uma tecnologia inviolável.

Argumentou ainda a defesa que a empresa é devedora, não havendo o que se falar sobre abstenção em se aplicar juros e multa sobre o limite do cheque especial e muito menos o desbloqueio da conta-corrente da apelada.

Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença singular e, subsidiariamente, pediu que seja minorada a condenação por danos morais para R$ 2 mil para cada apelado, cassando-se a restituição dos valores.

De acordo com o processo, ao acessar a conta bancária da empresa de móveis, a mulher se deparou com o sistema informando sobre uma atualização e pedindo a senha novamente. Acreditando que se tratava de procedimento normal, ela digitou a senha novamente.

Ao tentar acessar a conta bancária no dia seguinte, a fim de realizar um pagamento, a mulher não conseguiu, pois a conta havia sido bloqueada. Assim, ela foi até ao banco para saber o motivo do bloqueio da conta e foi informada que houve 12 transferências, no valor de R$ 1.998,80 cada transação.

Surpresa, informou ao gerente que jamais havia realizado tais transações e solicitou o estorno imediatamente. Entretanto, o gerente do banco alegou que não poderia fazer tal procedimento, pois ela havia digitado a senha contida no cartão de segurança.

A empresa ainda ficou sujeita ao pagamento de R$ 18.537,57, resultantes de juros e multa pela utilização do cheque especial.

No entender do relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antonio Cavassa de Almeida, o pedido de reparação de dano foi baseado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o prestador de serviços – neste caso, a instituição financeira – só não responde pelos danos se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro, ou se provar que não existe defeito no serviço prestado.

O magistrado citou que, comprovado que o prejuízo suportado pela empresa autora se deu em razão da obtenção de seus dados bancários de natureza sigilosa por golpistas, que se valeram da fragilidade na segurança do internet banking da instituição financeira, aplica-se a Súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O relator apontou que foram realizadas 12 transferências bancárias, em consequência de supostos atos fraudulentos de terceiros, que a empresa correntista desconhece. Para o magistrado, o banco limitou-se a sustentar que o evento seguiu todos os protocolos de segurança e se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido a senha e a sequência numérica do “token”.

Para o magistrado, a tese defensiva não é o suficiente para isentar o banco da responsabilidade pela fraude ocorrida, que responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em caso de inexistência do defeito, da prestação de serviço ou por culpa exclusiva do consumidor, situação não comprovada nos autos.

“Considerando os transtornos gerados, a repercussão e consequências derivadas das transferências ilícitas e do bloqueio da conta bancária da empresa, bem como as condições econômicas de ambas as partes, especialmente do banco, empresa dotada de estrutura patrimonial expressiva, de projeção nacional, entendo que o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença é suficiente e condiz com os fatos narrados, devendo ser mantido. Ante o exposto, nego provimento à apelação”, concluiu.

TJ/RN: Parque de diversões é condenado após acidente com criança

Ao julgarem a apelação, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta ao proprietário de um parque de diversões, onde uma criança sofreu acidente em um dos brinquedos do estabelecimento. Desta forma, o órgão julgador não acatou as alegações da Defensoria Pública, a qual argumentava pela ausência de provas, sejam fotos, testemunhas ou documentos, que relacionassem o sinistro ao local de entretenimento. O que não foi acolhido pela decisão em seguida instância.

O fato ocorreu, segundo os autos, no dia 23 de janeiro de 2015, em Nova Cruz, quando a criança de oito anos brincava em um escorregador inflável, quando sofreu o acidente, que gerou fratura na perna esquerda.

O exame de Raio X realizado na data do sinistro, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, demonstrou a fratura de membro inferior da vítima e a perícia realizada no Instituto Técnico e Científico de Política (Itep) concluiu que a criança
examinada sofreu fratura de perna esquerda, com tratamento conservador de gesso, mas sem sequela.

O Ministério Público ao se manifestar na 2ª instância, disse entender que “os documentos de Números 6882792, 6882793,6882798, 6882800, 6882801 (Boletim de Ocorrência, boletins médicos, exames) revelam “claramente” os danos físicos e estéticos sofridos pela criança e indicam a origem do evento, situação que demonstra o nexo causal entre o dano e a conduta do parque.

“Logo, considerando que o autor foi lesionado durante a prestação de serviço por parte do réu; que, ao se acidentar, não havia equipe de socorro no local e não recebeu qualquer assistência do apelante; e, enfim, que não há prova em sentido contrário, concluo que o dever de indenizar, imposto na sentença, deve ser mantido, diante da responsabilidade objetiva do demandado, a teor do disposto no artigo 14 do Código de defesa do consumidor”, destacou a relatora do processo, desembargadora Zeneide Bezerra.

O parque permanece, desta forma, condenado ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 a serem corrigidos pela Tabela da Justiça Federal a contar da data do arbitramento

TJ/MS: Persistência em ligações para cliente adquirir produto gera indenização

O juiz da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, Márcio Rogério Alves, condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por insistir inúmeras vezes que o cliente adquirisse uma promoção da empresa. Na decisão, o magistrado entendeu que houve abuso por parte da empresa e determinou também que esta seja obrigada a cessar ligações comerciais para o número do autor.

Conta o autor que desde junho de 2019 a requerida efetua sucessivas ligações robóticas indesejáveis e que já informou diversas vezes não ter interesse nos produtos oferecidos. Narra que no dia 4 de outubro de 2019 a empresa chegou a ligar 23 vezes persistindo na promoção.

Por estas razões, pediu que a requerida seja obrigada a parar de efetuar ligações de cobrança, oferecimento de serviços ou ligações robotizadas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em contestação, a requerida alegou que é permitida a comercialização de produtos e serviços mediante ligações de telemarketing e que o fato de o requerente receber ligações em seu telefone não configura dano moral.

Para o juiz, caberia à requerida comprovar não ter efetuado as inúmeras ligações, o que não ocorreu. Ressaltou que a parte autora comprovou ter recebido inúmeras ligações diárias fora de horário comercial, inclusive aos finais de semana.

“Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule a requerida à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que fora vítima a parte autora”, concluiu o magistrado.


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