TJ/DFT: Booking.com terá que indenizar hóspede que encontrou acomodação fechada

O Booking.com Brasil terá que indenizar um hóspede por não informar que a acomodação previamente reservada não estava funcionando. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.

O autor narra que, em setembro do ano passado, reservou uma diária de hospedagem em um hostel em Salvador. A reserva e o pagamento à vista foram feitos pelo Booking. Ele relata que, ao chegar à acomodação na data prevista, foi surpreendido com uma placa de “aluga-se” e informado que o local estava fechado desde o mês de março, quando iniciou a pandemia da Covid-19. O autor conta que, por conta disso, precisou buscar durante a madrugada outro local para se hospedar. Pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Booking afirma que atua como intermediário e que a responsabilidade de avisar ao hóspede era da acomodação. Defende que a culpa foi exclusiva do autor, uma vez que não chegou ao local dentro do horário previsto. Requer a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que cabia ao réu informar ao autor que o local escolhido para a hospedagem não estava funcionando. De acordo com o julgador, a responsabilidade é “inerente à própria atividade exercida”. “Não socorre guarida a alegação de que houve culpa exclusiva do autor, por não ter chegado dentro do horário de check in, (…) e, ainda que este chegasse antes de tal horário, o resultado seria o mesmo, encontraria o estabelecimento fechado e não conseguiria hospedar no local”, afirmou.

Diante da falha na prestação dos serviços, o magistrado entendeu que o autor faz jus a indenização por danos materiais, referente aos valores pagos pela hospedagem e deslocamento, e morais. Para o julgador, os fatos afrontam a dignidade do consumidor, que teve sua expectativa de receber o serviço adequado frustrada.

“O dano moral, por atingir atributos dos direitos da personalidade dos requerentes, eclode “in re ipsa”, sendo evidente os danos advindos da falha da prestação de serviços da ré, posto que veiculou em seu sitio hospedagem que deveria saber que não estava em funcionamento, sendo que, ainda, manteve reserva do autor de tal local, vindo este, ao chegar ao destino, se deparar com as portas do estabelecimento fechadas, tendo este, por certo, vivenciado grandes transtornos, pois era plena madrugada, e este estava em local desconhecido, com bagagens, no meio da rua, em meio a uma pandemia, sem saber onde ir”, pontuou.

Dessa forma, o Booking foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 434,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700483-67.2021.8.07.0006

TJ/MG: Empresa de telecomunicação Telemar Norte Leste deve oferecer serviço para famílias de baixa renda

Empresa deverá pagar R$ 1 milhão por não ter dado acesso a telefonia fixa de baixo custo.


O juiz da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sérgio Henrique Cordeiro Fernandes, determinou que a Telemar Norte Leste S.A. disponibilize aos consumidores o plano de Acesso Individual Classe Especial (Aice) e faça campanha publicitária ostensiva para divulgá-lo. O serviço oferece telefone popular fixo, com condições especiais de pagamento, para famílias inscritas em programas sociais do governo federal.

O magistrado também fixou o valor de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, após constatar nas provas juntadas pelo Ministério Público (MP) que a empresa está deixando de informar os consumidores sobre o serviço e nem sequer tem realizado planos de recarga. O valor da indenização deve ser depositado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O telefone popular tem assinatura entre R$ 13 e R$ 15 com impostos, com variação de preço de acordo com cada estado. A franquia mensal, não cumulativa, é de 90 minutos para realizar chamadas locais para outros telefones fixos.

A Telemar terá de divulgar também por meio de sites e cartazes nos estabelecimentos comerciais todas as características e condições do plano de telefonia fixa, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Segundo o Ministério Público, embora a empresa de telefonia estivesse obrigada a fornecer o plano de baixo custo, as ofertas não constavam em nenhum lugar nas lojas, especialmente durante o período investigado a partir de 2008, com ênfase em 2015.

A Telemar alegou que cumpre todas as medidas que lhe são exigidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e que não há provas confirmando a necessidade de adotar novas obrigações contratuais.

Segundo o juiz Sérgio Henrique Fernandes, as prestadoras de serviço de telefonia são beneficiadas com a exploração dos serviços de telecomunicações e são obrigadas a cumprir contrapartidas, como o amparo financeiro na linha Aice.

Para ele, as diligências realizadas por agentes administrativos demonstraram a ausência de informações, sendo que os próprios funcionários da Telemar tiveram dificuldades para apresentar o referido serviço aos fiscais. Em vários casos, não havia sequer um aviso ou publicidade nos estabelecimentos da empresa.

“A conduta omissiva afetou desfavoravelmente o acesso de um sem número de famílias vulneráveis a um meio possível de comunicação por telefonia, bem como não cumpriu os preceitos coletivos a que a empresa estava vinculada de auxiliar no processo de universalização de serviços de telecomunicações, de interesse de toda a sociedade”, concluiu o magistrado.

A empresa pode recorrer da decisão, por ser esta de primeira instância.

Processo nº 5008760-79.2016.8.13.0024

TJ/AC: Empresas de aplicações em mercado financeiro devem restituir R$ 140 mil de investidor

Consumidor realizou negócio com as empresas ré, mas alegou não ter recebido os lucros do investimento, nem ter sido restituído do valor aplicado.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou empresas de investimento em mercado financeiro a restituírem os R$ 140 mil aplicados por consumidor. A sentença está publicada na edição n.° 6.807 do Diário da Justiça Eletrônico, sexta-feira, 9.

O caso iniciou quando o autor procurou à Justiça, relatando ter recebido proposta de investimento. Ele alegou que pesquisou sobre a veracidade do negócio e resolveu aplicar seu dinheiro, depositando valores e também tendo entregue uma quantia em mãos. Contudo, não recebeu os lucros do investimento, nem foi restituído do valor aplicado.

Na sentença, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, narrou que as empresas não responderam as acusações, tendo sido declarado à revelia deles. “Em contrapartida, os requeridos não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao direito dos autores, em razão da revelia, bem como da contestação por negativa geral do requerido citado por edital”, registrou o magistrado.

Analisando os elementos contidos no processo, o juiz constatou que foram depositados R$ 140 mil em favor das empresas, por isso, julgou procedente o pagamento dos danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi negado. Conforme explicou o magistrado o autor não apresentou provas que demonstrassem ter ocorrido prejuízo dessa natureza.

“(…) em que pese alegar o autor conhecimento sobre este tipo de investimento, não há comprovação nos autos de que, de fato, teria buscado coletar a veracidade das informações prestadas pela empresa, se estava apta à efetivar este tipo de negócio, ou mesmo, a formalização por meio de contrato escrito, enfim, o risco foi assumido pelos autores, em não certificar a idoneidade das informações que foram dispostas pelos requeridos, sobretudo, pelo retorno deveras vantajoso que aparentava trazer”, comentou o juiz.

TJ/MA: Mercado Pago deve reembolsar consumidor que se arrependeu da compra

O consumidor pode exercer o direito do arrependimento toda vez que a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora de estabelecimento comercial, independentemente do meio ou da forma de abordagem. Foi assim que entendeu uma sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que tem como parte requerida a empresa MercadoPago.com Representações Ltda, a consumidora alega que, em julho do ano passado, efetuou uma compra de roupas femininas em site encontrado em rede social denominado “Bella Roman”, efetuando o pagamento de R$ 994.

Tal pagamento dos produtos foi efetuado mediante boleto bancário que contava com favorecido a parte requerida Mercado Pago. Alegou que ao receber os produtos, em agosto, constatou tratar-se de produtos de baixa qualidade, razão pela qual utilizou o seu direito de arrependimento previsto no CDC, porém, não obteve êxito no ressarcimento dos valores pagos. Diante disso, entrou na Justiça, objetivando a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais sofridos em razão da conduta dos fornecedores.

O Mercado Pago contestou, argumentando que os produtos foram adquiridos em site de terceira empresa, destacando que não possui qualquer interferência ou responsabilidade sobre a venda e, ao final, pediu pela improcedência do pedido da autora. “O caso em tela versa sobre a comprovação do dever da empresa requerida em devolver os valores pagos pela requerente para aquisição de mercadorias pela internet e pagas diretamente à requerida (…) Logo, uma vez que a parte requerida faz parte da cadeia de consumo e, atuando no processamento do pagamento, torna-se responsável pela comercialização e responde solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, vide artigo 7º do CDC, aplicável ao caso”, analisa a sentença.

A Justiça ressalta que, quanto ao mérito da questão, o pedido de ressarcimento é procedente, haja vista que a autora comprovou que comunicou à vendedora o arrependimento da compra realizada, exatamente conforme autoriza o CDC. “Com efeito, o art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, traz norma que, rompendo com a lógica contratual clássica, confere ao consumidor o direito de arrependimento dos contratos firmados fora do estabelecimento comercial. Em linhas gerais, toda vez que a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, independentemente do meio ou da forma de abordagem, o direito de arrependimento poderá ser exercitado”, fundamenta.

VONTADE DO CONSUMIDOR

O Judiciário complementa que o prazo de reflexão é de 7 dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. “Note-se que o exercício desse direito é incondicionado, isto é, depende única e exclusivamente da manifestação de vontade do consumidor, sem que se exija a declinação dos motivos que o levaram a arrepender-se do negócio (…) O objetivo do Código é proteger o consumidor das compras por impulso. O consumidor que desistir da compra terá direito ao reembolso de todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, sendo a devolução imediata e monetariamente atualizada”, enfatiza.

“Desta forma, a requerente faz jus à restituição de R$ 994 (novecentos e noventa e quatro reais) referente ao valor pago para aquisição das peças de roupas”, finaliza a sentença, decidindo, também, por acatar o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, a ser pago à autora.

TJ/DFT: Empresa de cupons digitais é condenada por não repassar valores pactuados

Proprietário de restaurante que contratou os serviços da Peixe Urbano Web Serviços Digitais e não obteve os repasses previstos deverá ter o contrato rescindido, além de receber os devidos pagamentos. Decisão é da juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, proprietário de restaurante, alegou que contratou os serviços da empresa ré em março de 2020, a fim de realizar divulgação e venda de produtos do gênero alimentício em seu estabelecimento. Entretanto, alega que desde abril de 2020 a ré não efetua os repasses previstos em contrato, no montante de R$ 7.154,16. Afirma que buscou solucionar a pendência junto à ré, sem sucesso, de modo que não conseguiu suspender o serviço de vendas de cupom, haja vista a falta de contato da empresa. Pleiteou, assim, a rescisão contratual entre as partes e o bloqueio judicial na quantia de R$7.154,16 nas contas bancárias da ré.

A empresa ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, de maneira que foram incididos os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Consequentemente, os fatos narrados na inicial foram tidos como verdadeiros.

Após avaliar os documentos juntados aos autos, a julgadora concluiu que “diante do inadimplemento contratual, é devida a rescisão do contrato entre as partes, e o pagamento na quantia de R$ 7.154,16, bem como os valores que o réu tenha recebido no decorrer do processo”. Assim, a empresa foi condenada a rescindir o contrato entre as partes e a não efetuar novas vendas de cupom do restaurante autor, sob pena de multa de R$ 100,00 por venda efetuada em caso de descumprimento.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0753148-64.2020.8.07.0016

TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado por não cancelarem compra de equipamento

Autor do processo não recebeu o produto. Na sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é estipulado que a empresa ré deve pagar R$ 7 mil pelos danos morais e ainda devolver a parcela que tinha sido quitada pelo autor.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa de venda de equipamentos médicos a pagar R$ 7 mil pelos danos morais causados a um consumidor, quando não cancelou compra de equipamento, que não foi entregue. Além disso, a ré deve devolver a parcela que tinha sido quitada pelo autor de R$ 240.

O consumidor relatou que comprou um aparelho para uso profissional no valor de R$ 5.760 a ser pago em 24 parcelas. Para poder adquirir o produto realizou um financiamento. Contudo, o consumidor informou não ter recebido o equipamento. Por isso, tentou cancelar a compra, mas não conseguiu e ainda teve seu nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, foi a responsável por julgar este processo. Para a magistrada ocorreu falha na prestação do serviço tanto por descumprir o prazo de entrega do produto, quanto por não cancelar a compra.

“Como se vê, além de a parte demandada não produzir a prova que lhe incumbia, o conjunto probatório ampara a versão apresentada na exordial pelo autor e, de outro modo, evidencia a negligência da parte ré, decorrente da falha na prestação do serviço, por ter ultrapassado, de forma exígua, o prazo acordado para entrega do equipamento adquirido pelo autor e por não ter efetuado o cancelamento da compra”, escreveu a juíza.

Na sentença, a magistrada também discorreu que a empresa reclamada apesar de apresentar defesa não trouxe comprovações de suas alegações e o consumidor anexou as documentos onde expõem as conversas feitas para tentar receber o produto. “(…) as conversas via WhatsApp (…) comprovam as tratativas entre as partes, durante meses, para que pelo menos fosse realizado o envio da mercadoria, o que nunca chegou a acontecer”, registrou Ribeiro.

TJ/PB: Banco BMG é condenado por cobrar empréstimo indevido no benefício de aposentada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº 0861228-96.2019.8.15.200 e reformou a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa, proferida nos autos de uma Ação Declaratória, ajuizada por uma aposentada contra o Banco BMG S/A, por cobrar, indevidamente, empréstimo no seu benefício.

Conforme a decisão, a instituição financeira terá que devolver em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Em seu pedido inicial, a autora relatou ser aposentada, recebendo um benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela alegou que está sendo descontado, mensalmente, do seu benefício, o valor de R$ 13,62, referente ao contrato de empréstimo, registrado sob o nº 205202969, supostamente realizado junto ao Banco.

No Primeiro Grau, o magistrado julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que não restou demonstrada a fraude alegada pela autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Em grau de recurso, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, afirmou que o banco não juntou prova da contratação, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva contratação, a juntada do extrato de transferência de valor, sem a juntada do respectivo contrato devidamente assinado pela recorrente. “A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor”, pontuou.

TJ/SC condena loja que fecha as portas mas esquece de tirar restrição ao crédito de cliente

Uma consumidora de Balneário Piçarras, norte do Estado, será indenizada por danos morais em R$ 10 mil por ter seu nome mantido em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar dívida contraída em estabelecimento daquela cidade. Segundo a mulher, o atraso no pagamento nem foi sua culpa. Ela diz ter sido surpreendida com o fechamento da loja de departamentos onde adquiriu seus produtos, e que por isso ficou sem opção de honrar o débito. Resolveu a situação ao negociar a dívida com uma empresa recuperadora de crédito, que comunicou tal fato ao estabelecimento credor. Este, contudo, não solicitou a “baixa” do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

Indignada, a mulher ingressou na Justiça com ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, julgada procedente pelo juiz Rodrigo Dadalt, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras. Ele condenou tanto a loja como a recuperadora de crédito ao pagamento solidário de R$ 10 mil – acrescidos de juros – em favor da consumidora, assim como a obrigação de ambas providenciarem a retirada do nome da cliente do SPC. “Na responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela e o nexo entre ele e o prejuízo que foi gerado, independentemente de ter a parte ré agido com dolo ou culpa para tanto”, destaca o juiz.

Consta nos autos que, ao longo do processo de incorporação por outra empresa, o grupo mercantil a que pertencia a loja de departamentos fechou várias unidades de atendimento sem oferecer aos consumidores meios de pagar suas dívidas, e inobstante promoveu a inscrição da parte autora no rol de devedores. O juiz entendeu que a cliente ficou impossibilitada de adimplir a obrigação, mesmo assim foi prejudicada com a inscrição e manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, arrematou o magistrado, “não há dúvidas da atuação ilícita”.

Processo n° 5005206-19.2020.8.24.0048

TJ/DFT: Dona de animal lesionado em pet shop deve ser indenizada

Dona de cachorro que foi ferido durante procedimentos em pet shop deverá ser restituída devido à falha na prestação de serviço e despesas posteriores em clínica veterinária. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora alegou ter contratado os serviços do pet shop réu para banho, tosa e desembaraço de pelos de seu cachorro. Logo após a realização do banho, porém, notou a presença de feridas em ambas as orelhas do cão, que o deixavam incomodado. Notou também que ele aparentemente sentia dores, de modo que recusava comida e água, bem como passou a apresentar comportamento apático. Ao procurar o estabelecimento e indagar sobre os ferimentos, alegou ter sido recebida com descaso, tendo-lhe sido negada qualquer relação das feridas com o procedimento realizado. Orientada a procurar um veterinário para examinar o cão, pleiteou indenização pelos danos materiais referentes ao reembolso do valor pago pelos serviços do réu e pelo desembolso com a consulta e a emissão do laudo médico, no total de R$ 240,90. Requereu, também, indenização por danos morais pelos supostos hematomas decorrentes do serviço defeituoso.

Em contestação, o estabelecimento alegou necessidade de prova pericial, bem como culpa exclusiva da autora, pois o animal estava há oito meses sem tomar banho, devido à pandemia. Negou a existência de danos morais e de materiais a serem indenizados.

A prova documental produzida, “em especial o laudo veterinário, demonstra que a tosa realizada arrancou pelos e causou a irritação demonstrada na pele do animal, tratando-se de procedimento diverso do alegado do Réu”. Dessa forma, a julgadora concluiu ser devida a restituição dos valores despendidos junto à clínica veterinária. Quanto ao valor gasto no serviço de banho e tosa, afirmou ser cabível também o ressarcimento, pois foi constatada falha na prestação de serviço, segundo o Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Já no que tange aos danos morais pleiteados, ainda que demonstrado que foram arrancados pelos, a magistrada concluiu não haver dano permanente ao animal, nem ter ocorrido sofrimento severo a ele. De tal forma que, apesar do laço afetivo que a autora possui com o cachorro, não entendeu ter havido danos à personalidade, afastando-se assim, a indenização a esse título.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0751195-65.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidor não pode ser penalizado por rescisão de contrato na pandemia

O consumidor não pode ser penalizado pelos contratos cancelados decorrentes de caso fortuito ou força maior. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a UP Festas e Evento a restituir a consumidora o valor referente a multa de 30% retido pela quebra do contrato.

A autora narra que contratou os serviços da ré para realização da festa de aniversário de um ano da filha, marcada para abril de 2020. Ela afirma que a pandemia e o Estado de Calamidade Pública inviabilizaram a realização do evento e, por isso, solicitou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago. A ré, no entanto, reteve 30% da quantia, referente a título de cláusula penal.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a ré a restituir à autora o percentual retido de forma indevida. A empresa recorreu sob o argumento de que o pedido de cancelamento ocorreu com menos de 30 dias para a realização do evento e que não houve ilegalidade na cobrança da multa.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o pedido de rescisão contratual ocorreu em contexto de pandemia e a retenção de 30% do valor do contrato celebrado é indevida. Isso porque, segundo os julgadores, a consumidora não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.

“Ainda que exista previsão de multa no contrato, para o caso de rescisão, o contexto em que se operou o pedido da rescisão configura caso fortuito ou de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (…). Por isso, não pode a autora ser penalizada pela quebra do contrato, já que não se responsabilizou por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré a restituir a quantia de 30% do contrato, retida indevidamente.

PJe2: 0704485-17.2020.8.07.0006


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat