TJ/PB: Correntista tem nome negativado pelo Bradesco e recebe danos morais

O desembargador Fred Coutinho, em decisão monocrática, manteve a indenização por danos morais arbitrada em R$ 4 mil pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux contra o Banco Bradesco S/A e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. De acordo com o processo, o autor da ação foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado por suposta dívida no importe de R$ 5.893,90.

A parte autora ingressou com a Apelação Cível nº 0801891-80.2018.8.15.0751 no Tribunal de Justiça, alegando que os danos morais arbitrados na sentença deveriam ser majorados, por não terem sido fixados em valores razoáveis, devendo, portanto, ser aumentados para R$ 15 mil.

No exame do caso, o relator considerou que restou comprovado que o nome do autor foi inserido no rol dos maus pagadores. No entanto, ele entendeu que a quantia arbitrada em 1º Grau é razoável a reparar o dano causado e, ao mesmo tempo, servir de exemplo, para evitar que eventos como este tornem a ocorrer. “Diante da verificação dos critérios mencionados, a ratificação do valor fixado na origem a título de danos morais é medida que se impõe”, destacou.

Na decisão, o desembargador Fred Coutinho ratificou os honorários advocatícios fixados na sentença, no importe de 15% sobre o valor da condenação, “por ter sido arbitrado com respaldo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801891-80.2018.8.15.0751

TJ/RN: Bradesco deve indenizar consumidora analfabeta em razão de fraude contratual

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve condenação contra o banco Bradesco, que declarou a inexistência de uma dívida atribuída a uma cliente e determinou o pagamento de R$ 3.000,00 de indenização pelos danos morais causados a ela.

Consta no processo, originado na 12ª Vara Cível de Natal, em 2017, que a demandante teve descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que ela alega não ter realizado. O processo aponta também que a cliente não é alfabetizada e por isso o contrato teria sido assinado por meio de digital, e com assinatura de duas testemunhas. Entretanto, a cliente demandante informou que “desconhece as testemunhas que assinaram o contrato, não há identificação do agente de crédito intermediário da realização do contrato e inexiste comprovante de pagamento”.

Ao analisar o processo o desembargador Dilermano Mota, relator do acórdão, destacou inicialmente que “aplica-se ao caso a legislação consumerista”, sendo possível, portanto, a chamada “inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC”.

Em razão disso, o magistrado ressaltou que foi determinado ao banco que disponibilizasse o “comprovante da ordem de depósito do empréstimo ora questionado” e informasse o endereço das testemunhas capazes de esclarecer os fatos, bem como a “realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo banco”. Contudo, o demandado se manteve inerte e não atendeu a essas solicitações.

Em seguida, o magistrado esclareceu que o banco não teve êxito em comprovar que o contrato foi de fato realizado com a demandante. E por tratar-se de participação de pessoa não alfabetizada o banco “deveria ter acostado a cópia da procuração pública, o que de fato, não encontra-se nos autos”, conforme exigem o Código Civil e a Lei de Registros Públicos.

Em relação aos danos morais, o relator frisou que “são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários”. Tudo em razão de um contrato de empréstimo realizado “por terceiro junto ao banco apelado, mediante fraude”.

Por fim, o magistrado concluiu que o banco demandado “não tomou os cuidados necessários” ao exercer sua atividade, tendo deixado de juntar no processo documentos como “a assinatura a rogo e procuração pública, o que constitui falha na prestação do serviço”.

Processo nº 0802109-61.2017.8.20.5001.

TJ/AC reconhece cobrança de mensalidades de aluna que solicitou trancamento de curso por telefone

Colegiado entendeu que universidade agiu em observância dos termos contratuais.


A 2ª Turma Recursal reconheceu cobrança de mensalidade, por parte de instituição de ensino, a uma estudante de graduação em medicina que solicitou o trancamento da atividade acadêmica por telefone, mas continuou sendo cobrada.

A acadêmica sustentou que, logo no início do primeiro semestre de 2019, comunicou à universidade que estava passando por problemas de saúde e não poderia dar continuidade à graduação, solicitando, via contato telefônico, o trancamento de sua matrícula, requerimento formalizado em abril de 2019.

Ocorre que, apesar de não ter comparecido às aulas durante todo o ano de 2019, estaria sendo cobrada pelas mensalidades dos meses de janeiro, fevereiro e março.

Nos autos, a juíza-relatora Thais Khalil, destacou que, embora a recorrente alegue ter comunicado seu estado de saúde à universidade em momento anterior ao requerimento, não restou comprovada qualquer elemento de prova que ratifique tal assertiva, circunstância que consistiria em prova mínima do direito vindicado e possibilitaria o reconhecimento da inexistência de débito.

A magistrada enfatizou também que o instrumento prevê, de maneira clara, a inexistência de desistência tácita, obrigando-se o aluno ao adimplemento das prestações até o requerimento de desligamento ou deferimento da solicitação de trancamento do curso.

“Dito isso, uma vez que a cobrança diz respeito, tão somente, aos meses anteriores ao pedido de trancamento da matrícula, concluo pela inexistência de falha por parte da ré, que agiu em estrita observância dos termos contratuais”, diz trecho do recurso.

TJ/MS: Curso restituirá em dobro alunos que aderiram oferta enganosa

Sentença proferida na 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um grupo de alunos e declarou rescindido contrato firmado com o curso réu, determinando que a instituição devolva em dobro os valores pagos por cada aluno.

A sentença determinou ainda o pagamento de R$ 3.000,00 a cada um dos alunos por danos morais, em razão de a empresa ré ludibriar os estudantes ao ofertar proposta de curso que não correspondia à realidade das aulas programadas.

Alegam os autores que o curso réu realizou palestra nas dependências de universidade onde oferecia os cursos de socorrista, bombeiro civil e ainda resgate no chão/água/fogo e em prédios, dos quais seriam concedidos a cada aluno matriculado seus respectivos certificados.

O convite enviado aos autores para a palestra citava apenas o curso de socorrista, todavia, durante a palestra foi prometido o curso, com certificado, de bombeiro civil e resgate. Os autores também foram informados que o curso seria gratuito, no entanto, cada aluno matriculado pagaria o valor da locação dos trajes utilizados durante o curso, que variava de R$ 975,00 se pagos à vista ou R$1.950,00 se parcelado em 13 vezes de R$150,00.

De acordo com o processo, nas primeiras aulas o professor ficou espantado com a quantidade de alunos matriculados e, para a surpresa dos alunos, o docente esclareceu que não haveria nenhuma aula prática e que nunca usariam as roupas pelas quais estavam pagando pela locação.

Além disso, foram informados que não seria ministrado o curso de resgates de bombeiro civil, esclarecendo que ele seria responsável apenas pelo curso de socorrista e somente pela parte teórica, não havendo um único momento em que as aulas iriam ser práticas.

Os alunos procuraram a direção do curso e, para a assombro de todos, o responsável pela escola disse apenas que eles que não poderiam acreditar em tudo que uma pessoa fala só por ter um rostinho bonito, referindo-se ao palestrante. Diante dos fatos, os alunos sentiram-se lesados e pediram na justiça a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da empresa por dano moral.

Regularmente citada, a empresa ré não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.

O juiz Mauro Nering Karloh avaliou que os documentos juntados comprovam a anterior relação jurídica entre as partes, bem como a descrição dos valores pagos, não ficando demonstrado pela parte ré, fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa, mister reconhecer o seu inadimplemento.

O magistrado observou ainda que os alunos foram ludibriados para fazer um curso que não correspondia ao que havia sido oferecido em palestra promovida pela empresa. Além disso, muitos foram levados a realizar pagamentos para o suposto aluguel do roupas para as aulas práticas, quando estas jamais iriam ocorrer.

“Ao contatarem a direção, esta demonstrou descaso para a solução do problema, inclusive afirmando que não dava para confiar em tudo que uma pessoa fala, embora essa pessoa fosse o representante da empresa ré que ministrou a palestra com o objetivo de captar alunos. Logo, resta evidente a má-fé da empresa, que utilizou métodos reprováveis e inverídicos para ludibriar os alunos a acreditarem que receberiam um tipo de curso, quando, na verdade, receberiam outro, bem inferior”, escreveu na sentença.

Dessa maneira, o juiz decidiu que o pedido de rescisão contratual deve ser julgado procedente, como também a restituição em dobro dos valores pagos pelos alunos, já que estes foram evidentemente envolvidos em uma situação criada com o objetivo de captação de alunos, sem nenhum conexão com a realidade apresentada.

O magistrado acatou também o pedido de dano moral. “Trata-se de situação que extrapola o simples dissabor, já que a empresa, deliberadamente, apresentou um preposto para ministrar palestra com informações inverídicas, e com o objetivo de ludibriar os alunos sobre o tipo de curso oferecido e recolher valores que não lhe seriam devidos”.

TJ/PB mantém condenação de supermercado por danos morais e materiais devido a furto em estacionamento

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, de acordo com a Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual a empresa Hipermercado Extra – Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.380,00 e por danos morais no valor de 2.000,00, em decorrência do furto de motocicleta no estacionamento do estabelecimento.

A empresa pediu a reforma da sentença, alegando, em resumo: excludente de responsabilidade civil, seja por culpa exclusiva da vítima ou falta de segurança pública; ausência de responsabilidade objetiva; inexistência de danos morais, diante da falta de violação aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. Já os autores da ação interpuseram recurso, pugnando pela majoração da quantia fixada a título de danos morais.

A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800560-87.2015.815.0001 foi do desembargador Fred Coutinho. Ele destacou que não restou comprovada a exclusão de ilicitude prevista no artigo 188, I, do Código Civil, tampouco no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de eximir a empresa de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, bem assim ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No tocante ao dano moral, o desembargador disse que o furto de um veículo dentro do estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, como mencionado, a autora confiou a guarda do veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou.

Ele entendeu que o valor fixado na sentença não merece reparo. “Ao arbitrar o valor referente aos danos morais, a meu sentir, atentou-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer redução e ou majoração a verba indenizatória fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 2.000,00, quantia que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800560-87.2015.815.0001

TJ/DFT: TIM é condenada a ressarcir danos decorrentes de golpe do WhatsApp

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a Tim Celular S/A, pelos danos causados em razão de falha na segurança de dados (clonagem de linha), que permitiu que o autor sofresse o chamado golpe do WhatsApp.

O autor ingressou com ação judicial, na qual narrou que em razão de o chip do celular de sua irmã ter sido clonando, foi enganado por um falsário, que utilizou o perfil dela no mencionado aplicativo de conversa e o levou a depositar R$ 1.800 em conta de terceiros. Em razão da falha de segurança da empresa de telefonia, requereu sua condenação em reparação dos danos materiais e morais.

A ré defendeu que não houve falha na prestação de seus serviços e que não pode ser responsabilizada por ato ilícito praticado por terceiro.

Ao sentenciar a magistrada explicou que, como a relação é de consumo, cabia à ré comprovar que não houve troca de chip ou que não houve suspensão temporária dos serviços. Todavia, a empresa apenas refutou as alegações do autor sem trazer aos autos provas suficientes para excluir sua responsabilidade. Assim, a Tim Celular S/A foi condenada a ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 1.800, bem como pagar danos morais, fixados em R$ 2 mil.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0737651-10.2020.8.07.0016

TJ/RO: Energisa deve ressarcir gastos de sitiante em construção de rede elétrica

“É devida a restituição de valores despendidos (por particular) para a construção de rede de eletrificação rural, de responsabilidade de concessionária de serviço público”.


Com esse entendimento, os julgadores da Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia reformaram a sentença do Juizado Especial Cível e condenaram a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. a ressarcir as despesas custeadas por um trabalhador rural, da zona rural do Município de Machadinho do Oeste, que fez a instalação da rede elétrica até a sua casa. No caso, tal instalação seria dever da Energisa Rondônia.

O voto do relator, juiz José Torres, não quantifica o quanto deverá ser ressarcido ao sitiante, porém relata que os valores monetários serão corrigidos com juros e correção monetária. Os juros de 1% serão corrigidos a partir da citação da Energisa; já a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

Para o relator, a distribuidora de energia, no caso a Energisa, “tem a obrigação de entregar a energia até a parte autora”, isto é, o sitiante. Além disso, seu voto faz uma análise comparativa da distribuição de energia entre zona urbana e rural. “Na zona urbana esse direito é muito claro e ninguém questiona. Basta o consumidor instalar o padrão e requerer a energia. A requerida então usando a rede dela faz a energia chegar até o padrão. Acontece que, na zona rural, muitos sitiantes/proprietários de imóvel rural tiveram que fazer mais: construíram a rede particular para que a energia chegasse até sua morada”.

O voto narra que tanto a Turma Recursal quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia têm firme o entendimento de que as subestações particulares devem ser incorporadas à distribuidora de energia, assim como ressarcir os valores monetários a quem custeou. “O art. 15, da Lei 10.848/2004, fixou o dever das concessionárias de energia elétrica de incorporarem as redes particulares”.

Dentre os tópicos analisados, para o relator, “outro ponto a ser levantado é sobre o ressarcimento de rede que não foi formalmente incorporada. Com a devida vênia (licença ou permissão) aos contrários, exigir instrumento formal de transferência da rede particular como condição para o ressarcimento não me parece razoável, porque se até hoje não aconteceu a incorporação é porque a requerida (Energisa) não fará voluntariamente. Basta lembrar que no processo administrativo punitivo nº 48500001126/2013-10, cujo trâmite se desenvolveu no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária de energia local sofreu sanção com multa no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), justamente por descumprir critérios gerais para a incorporação de redes particulares e a não realização dos pagamentos aos respectivos proprietários”,

Ademais, segundo o voto, o sitiante provou o alegado com projeto da subestação e sua adequação com as normas da Ceron; e Fatura de Energia. Pois “como o gasto para fazer a rede que fornece energia para parte autora (sitiante) deveria ter sido feita pela requerida (art. 14, Lei 10.438/2002), como o autor fez esse gasto, antecipadamente, natural que seja ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida (Energisa) em prejuízo da parte autora.”

A decisão coletiva da Turma Recursal foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 9.

Processo n° 7000659-43.2020.8.22.0019

STJ confirma acórdão que determinou reparação integral pela avaria da carga em transporte aéreo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou​ a indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e reconheceu a uma seguradora o direito de ser ressarcida de forma integral pela avaria da carga segurada durante o transporte aéreo.

Uma empresa de encomendas e uma transportadora aérea recorreram ao STJ contra o acórdão do TJSP. Num primeiro momento, o recurso foi provido, em decisão monocrática, para reconhecer a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para novo pronunciamento.

No agravo interno apresentado à Quarta Turma, a seguradora – que se sub-rogou nos direitos da empresa proprietária da carga – alegou que a controvérsia não diz respeito a extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, mas a avaria em transporte aéreo de carga, e que ficou demonstrada a culpa da transportadora pelo dano às mercadorias.

Declaração especial
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento predominante no STJ está em conformidade com o artigo 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, que limita a 17 Direitos Especiais de Saque por quilo a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da carga – a menos que o expedidor, ao entregar as mercadorias ao transportador, tenha feito uma declaração especial de valor e pago quantia suplementar, quando cabível.

“Com efeito, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por fazer declaração especial – o que envolve, em regra, pagamento de quantia suplementar”, afirmou.

Revisão de provas
Segundo o ministro, o TJSP, ao analisar as provas do processo, concluiu que o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte. Ficou comprovada a reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da seguradora em seus direitos.

“Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu Salomão.

Ao dar provimento, por unanimidade, ao agravo interno para reconsiderar as decisões anteriores, a turma negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa de encomendas e pela companhia aérea.

JF/SP: Uso indevido de cartão magnético não gera danos materiais e morais para correntista

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF), cujo cartão magnético foi utilizado de forma indevida por terceiros, teve o pedido de danos materiais e morais formulado contra o banco julgado improcedente pela juíza federal Letícia Mendes Gonçalves, da 3a Vara Federal de São Bernardo/SP. A decisão é do dia 2/12.

Segundo a autora da ação, após notar a ausência de seu cartão bancário, no mês de janeiro deste ano, entrou em contato com a instituição financeira quando descobriu que, num período de quatro dias, houve um saque de sua conta no valor de R$ 4 mil e foram gastos R$ 21 mil na função débito do cartão. No mês seguinte (fevereiro) registrou um boletim de ocorrência.

A correntista informou que a última vez que teve contato com seu cartão foi em uma loja de sapatos, no dia 13 de dezembro de 2019, onde teve problemas para efetivar a transação e acredita que a funcionária que lhe atendeu memorizou sua senha. Alegou que os gastos contrastam com seu padrão de comportamento enquanto cliente ao longo dos anos e que a instituição bancária deve responder pelos danos sofridos. Por fim, pediu a “inversão do ônus da prova”, com fundamento no art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais e reparação dos danos morais.

Em sua manifestação, a CEF argumentou inexistência de verossimilhança nas alegações da autora ou de sua hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova, bem como ausência de responsabilidade no caso.

No tocante à inversão do ônus da prova, a juíza indeferiu o pedido sob o argumento de que o CDC contempla essa possibilidade entre os direitos básicos do consumidor. “Não há verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que sua própria narrativa dos fatos leva à conclusão jurídica diversa […]. Da mesma forma, considerando que a hipossuficiência é instituto processual, correspondente a dificuldades ou desequilíbrios em prejuízo do consumidor no momento da produção da prova, percebe-se que tampouco esse elemento se encontra presente”.

Segundo Letícia Gonçalves, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, que dispensa a prova de culpa. No entanto, o próprio art. 14, §3º prevê as seguintes hipóteses de exclusão de sua responsabilidade: a) quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e b) quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“É possível concluir que não houve falha nos serviços prestados pela instituição bancária e que os saques e débitos indevidos foram realizados exclusivamente por culpa imputável à autora […]. Reconhece ainda que, muito embora este episódio tenha ocorrido no dia 13 de dezembro, apenas comunicou a instituição financeira do extravio do cartão no final do mês de janeiro do ano seguinte, certo que o boletim de ocorrência só foi aberto em 6 de fevereiro de 2020”, afirma a juíza na decisão.

Letícia Gonçalves acrescenta que “são incontroversos os fatos de que os gastos e saques foram realizados mediante a utilização do cartão e senha pessoal da parte autora, e que a comunicação do extravio do cartão à instituição financeira se deu muito tempo depois, tanto de seu desaparecimento quanto da realização das transações contestadas”.

Nesse sentido, a magistrada ressalta que o entendimento jurisprudencial prevalente é aquele que reconhece ao correntista o dever de cautela quanto ao resguardo de seu cartão magnético e segredo da senha pessoal e, no caso de eventual extravio, deve ser feita comunicação de pronto à instituição financeira. “Assim sendo, ainda que a autora comprove que não foi a responsável pelas transações contestadas, fato é que o dano sofrido decorre exclusivamente de seu comportamento, tanto no que toca à guarda do cartão magnético e senha quanto no que se refere à comunicação tardia do extravio à instituição bancária após mais de um mês do ocorrido”. (RAN)

Processo n° 5003167-08.2020.4.03.6114

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário

“Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800339-23.2020.815.0521 interposta pelo Banco Bradesco S/A, que, na Comarca de Alagoinha, foi condenado a pagar indenização a uma correntista, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, como também cancelar a taxa de serviço e restituir os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro.

No recurso, a instituição financeira alegou não haver nenhuma irregularidade na cobrança da cesta básica de serviços. Consignou que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários e que as movimentações bancárias que ocorrem em sua conta ultrapassam os limites estabelecidos com o de gratuidade pelo Banco Central. Acrescenta que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade, e sim exercício regular de direito. Aduziu, ainda, não existir respaldo para a condenação em danos morais, tendo em vista que a recorrente não foi exposta a qualquer constrangimento.

A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta corrente. O que restou claro nos autos foi que a abertura de conta pela promovente objetivava apenas o recebimento de seus proventos. “É inclusive o que se observa do extrato colacionado aos autos, já que não há movimentações que descaracterizem a abertura de conta-salário”, frisou.

O relator observou que não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Já quanto ao valor da indenização, ele destacou que o montante foi fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. “O valor de R$ 5.500,00 fixado pelo juiz sentenciante, mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução”, pontuou.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800339-23.2020.815.0521.


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