TJ/DFT: Compradora deve ser ressarcida por imóvel entregue fora do prazo e sem área de lazer

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Rossi Residencial, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários e São Maurício Empreendimentos Imobiliários e empresas, e manteve sentença que as condenou a devolver o valor das prestações pagas como “juros de obra”, bem como a descontar do valor do imóvel, o montante proporcional à área não entregue.

A autora conta que teria sido vítima de propaganda enganosa por parte das rés, que prometeram entregar-lhe a unidade adquirida no imóvel Rossi Parque Nova Cidade I com garagem privativa e quadra de esportes e não o fizeram. Também alegou que as rés atrasaram a entrega do imóvel e expedição do habite-se, fato que lhe causou prejuízo financeiro, pois teve que arcar com os juros de obra, cobrados pelo agente financiador, Caixa Econômica Federal. Em razão do ocorrido requereu reparação por danos morais e materiais, com o ressarcimento dos juros decorrentes do atraso promovido pelas rés.

As rés apresentaram contestação e defenderam que as propagandas juntadas pela autora seriam anteriores à data de aquisição, referentes a condomínio diverso e que não teriam praticado nenhum ato ilícito que configure dano moral.

A juíza originária esclareceu que os pedidos quanto a inexistência da quadra poliesportiva e devolução dos juros pelo atraso da obra deveriam prosperar. Entendeu que a falta da área de esportes gerou desvalorização do imóvel e, quanto ao juros, registrou: “Concernente aos juros de obra, no momento da contratação de empréstimo imobiliário, o cálculo dos juros é realizado tendo em vista a data de entrega do imóvel. Contudo, quando ocorre atraso na entrega, o requerente continua a pagar pelos juros inerentes a construção da obra, e não pelo imóvel, per si. Entendo que o requerente não deve arcar com essa despesa, se a ela não deu causa”.

Inconformada as requeridas interpuseram recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Na espécie, a Il. magistrada, acertadamente deferiu o ressarcimento, de forma simples, dos valores despendidos a título de juros de obra, porquanto tais encargos somente foram pagos pela compradora em razão da demora atribuída à construtora. Dessa forma, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor despendido a título de juros de obra a partir da data prevista para a entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, até o efetivo recebimento do bem, tendo em vista que, fosse o contrato cumprido sem atrasos, a apelada não suportaria tal encargo”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0000987-71.2017.8.07.0001

TJ/PR: Estudante processa universidade privada após enfrentar problemas durante vestibular online

 Candidata ao curso de Medicina não conseguiu concluir o teste por suposta falha na plataforma digital.


Após enfrentar problemas durante a realização de uma prova de vestibular online, uma estudante que concorria a uma vaga no curso de Medicina processou a universidade privada responsável pela avaliação. De acordo com informações do feito, a autora pagou R$ 390 para participar do processo seletivo realizado no dia 6 de dezembro e dividido em três provas.

Segundo a estudante, a primeira avaliação foi realizada sem intercorrências. Porém, o sistema apresentou falhas durante a “Prova 2” e o teste foi subitamente interrompido. Seguindo as instruções do edital, a vestibulanda reiniciou o computador, mas a plataforma de monitoramento informou que a prova da candidata já estava completa. Apesar das diversas tentativas de contato com a universidade, a autora da ação não obteve respostas da instituição.

Na Justiça, a estudante pleiteou a suspensão da divulgação do resultado do vestibular, bem como da matrícula dos eventuais aprovados. Além disso, pediu a oportunidade de realizar as provas 2 e 3.

Na segunda-feira (14/12), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara Cível de Londrina ordenou que a universidade não divulgue o resultado do vestibular e que, caso já tenha feito a divulgação, suspenda os efeitos de tal publicação e da matrícula até nova deliberação da Justiça. Além disso, o magistrado ordenou que, no prazo de 48 horas, a instituição de ensino tome as providências necessárias para que a estudante conclua as provas interrompidas pela alegada falha na plataforma digital. A multa por eventual descumprimento da decisão foi fixada em R$ 50 mil.

“O anúncio do resultado do vestibular sem que a autora tenha concluído suas provas revela a possibilidade de vício à regra do próprio edital, que afinal estabelece igualdade entre os candidatos. (…) De outro lado, a perspectiva de dano irreparável ou de difícil reparação à autora revela-se na possibilidade de matrícula dos aprovados sem a aferição das notas desta última, em razão da impossibilidade de conclusão de suas provas pela possível falha na plataforma digital em questão”, ponderou o Juiz.

O processo continua em andamento.

TJ/MT: Embriaguez de motorista isenta seguradora de pagar indenização de caminhão tombado em rodovia

Ao se contratar um seguro, seja de automóvel ou de vida, é importante saber que há cláusulas que devem ser seguidas para o recebimento da indenização acordada. Com esse entendimento a Segunda Câmara de Direito Privado de Mato Grosso julgou improcedente o pedido de uma transportadora contra uma instituição financeira. No caso o motorista preposto pela transportadora estava alcoolizado e foi preso pela polícia ao fazer o teste do bafômetro e ter os níveis de álcool acima do permitido por lei.

De acordo com o processo, a Polícia Rodoviária Federal fez o boletim de ocorrência narrando que o caminhão conduzido pelo preposto da empresa tombou sozinho no KM 45 da BR 364, no município de Alto Garças. A empresa ingressou na Justiça e requereu a nulidade da clausula contratual que veda o pagamento do prêmio do seguro em caso de embriaguez.

Todavia, o juiz de primeira instância não considerou esse entendimento e no grau de recurso o desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, reforçou sua decisão ao dizer que: “Não há como desqualificar a sentença prolatada, eis que há prova da falta de cuidado do condutor, em face ao veículo segurado/sinistrado, ou seja, não se cercou de todos os cuidados necessários, a fim de evitar o resultado do sinistro, que provocou a perda total do veículo segurado.

Desta forma, os magistrados da Câmara julgadora votaram pelo indeferimento do pedido e consideraram a clausula da seguradora legal. Além disso, colacionaram jurisprudências que reforçaram a tese. “Tendo sido evidenciado que o sinistro que ocasionou a perda do veículo segurado teve como causa determinante a embriaguez do condutor, é legitimo o reconhecimento da eficácia da cláusula que exclui o dever da requerida em efetuar o pagamento da indenização securitária”, disse em seu voto o relator.

Processo n° 10057277220168110003

TJ/DFT: CVC deve indenizar passageira por não conseguir retornar ao Brasil em virtude da pandemia

A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e a Transportes Aéreos Portugueses – TAP terão que indenizar uma passageira que não teve a volta garantida ao Brasil dentro do prazo contratado. A consumidora teve que custear a passagem de retorno. A decisão é da juíza do Juizado Cível do Recanto das Emas, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que comprou junto à CVC pacote de viagem para a Espanha para o período de março a junho de 2020. O pacote incluía serviço de assistência ao viajante e transporte aéreo operado pela TAP. A consumidora relata que, por conta da pandemia da Covid-19, a agência de viagem informou que o voo de volta para o Brasil havia sido cancelado. A remarcação, segundo a autora, só poderia ser feita para data posterior a inicialmente contratada, o que ultrapassaria o período de permanência sem visto no local. Ela conta que, como não foi garantido seu retorno dentro do prazo contratado, custeou a passagem de volta para o Brasil. Requer indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a CVC afirma que não houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pelo cancelamento do voo deve ser atribuída à companhia aérea. A TAP, por sua vez, argumenta que o cancelamento ocorreu devido a uma necessidade de readequação da malha aérea em razão da pandemia provocada pelo coronavírus. Alega ainda que dá aos passageiros a possibilidade de reembolso dos voos cancelados.

Ao julgar, a magistrada observou que houve falha na prestação de serviço, o que fez com que a autora custeasse sua passagem de volta para o Brasil. A juíza ressaltou que a CVC não provou nos autos que prestou o serviço de forma regular à autora, que estava em outro país sem suporte sobre seu retorno, e que a TAP não a informou sobre os trâmites para ressarcimento nem que ofereceu reacomodação em outro voo.

“A imprevisibilidade da pandemia não justifica a falha na prestação dos serviços por ambas as requeridas. (…) Considerando a falha na prestação de serviços por ambas as requeridas, o dever de indenizar à autora pelos prejuízos sofridos, que teve que adquirir as passagens necessárias para retornar ao país dentro do período de estadia sem necessidade de visto, é medida que se impõe”, explicou, destacando que é cabível tanto a indenização por danos materiais quanto morais.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que restituir o valor de R$ R$ 3.737,71, referente ao valor pago pela consumidora para retornar ao Brasil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704056-11.2020.8.07.0019

TJ/DFT: Itaú deve indenizar empresa de factoring por emissão de cheques fraudados

A Câmara de Uniformização do TJDFT determinou que o Itaú Unibanco Holding S/A deve pagar a Solvecred Fomento Mercantil, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.500, que foi repassada por meio de cheques emitidos de forma fraudulenta, em uma das unidades da instituição bancária. De acordo com a maioria dos desembargadores, a decisão recursal cumpre súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual estipula a responsabilidade objetiva do banco em razão de fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias.

Na decisão original, o banco réu foi condenado ao pagamento da indenização pela falha na prestação de serviços, relativa à fraude na emissão de dois cheques, que foram posteriormente endossados à autora. Em sede de recurso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais entendeu que a entidade não era responsável pela falha e a inocentou. A Solvecred, então, recorreu, alegando que a decisão diverge de entendimento do STJ, uma vez que restou demonstrado que os cheques foram emitidos numa das unidades do banco, com assinatura diversa da correntista.

“No caso em exame, os cheques foram emitidos em fraude, cometida por terceiros, o que foi comprovado por boletim de ocorrência e extratos do titular da conta do cheque, tendo a d. magistrada sentenciante destacado ‘que a titular da conta não a utiliza há muito tempo, constando apenas os cheques devolvidos em seu extrato’. Conclui-se, portanto, que a titular nunca teve os cheques em mão, decorrendo a emissão por falha interna”, analisou a relatora.

Ainda segundo a desembargadora, a própria Turma Recursal reconheceu a ocorrência de fraude, ao assinalar que “ficou provado que os cheques foram furtados dentro de uma agência do recorrente [o banco Itaú], circularam com assinatura falsa da correntista e foram endossados a favor da recorrida [a Solvecred], quem efetivamente sofreu prejuízo, na qualidade de empresa de fomento mercantil”.

A magistrada acrescentou que os cheques foram devolvidos por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura e estão vinculadas à conta corrente sem movimentação, encerrada desde 2015 (informações da correntista em Boletim de Ocorrência).

Desse modo, uma vez que o réu não demonstrou a não emissão de talonário, após o cancelamento da conta pela correntista, ou mesmo que o desbloqueio tenha sido realizado pela titular, os magistrados, em sua maioria, consideraram inquestionável que os danos sofridos pela reclamante foram gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, no âmbito da instituição bancária, o que atrai ao banco réu a responsabilidade a que se refere a referida súmula 479, do STJ.

Sendo assim, o colegiado entendeu devida a condenação do autor ao pagamento de R$ 4.500, a título de danos materiais, à empresa autora.

PJe2: 0720951-41.2019.8.07.0000

TJ/SP: Mãe não pagará energia de aparelhos necessários para tratamento doméstico de filho

Eletricidade da casa não poderá ser cortada.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Diadema e companhia de energia custeiem a eletricidade gasta por aparelhos em residência que vive jovem que necessita dos aparatos por motivos de saúde. Além disso, a energia da casa não poderá ser cortada.

De acordo com os autos, o filho da autora da ação é acometido de neuropatia genética, desfagia e hipotonia congênita, necessitando de diversos aparelhos para se manter vivo. A mãe alegou não possuir condições financeiras para arcar com o custo da conta de luz, que é alto por conta do uso ininterrupto das máquinas.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Dip, afirmou que a necessidade do custeio da energia elétrica “encontra amparo nas normas constitucionais que estabelecem o dever da administração pública de prestar efetiva assistência à saúde dos particulares”. Segundo o magistrado o Município é responsável pelo fornecimento dos aparelhos e, portanto, deve arcar com os custos de energia elétrica, “pois, o fornecimento dos aparelhos sem que se propiciem condições para seu uso equivale à falta de atuação administrativa na área da saúde”. “Por mais razoáveis se mostrem as diretrizes administrativas e a invocação de óbices orçamentários, não podem eles, à conta de reserva do possível, impor restrições à larga fundamentalização do bem da saúde pela Constituição federal brasileira de 1988”, destacou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

Processo nº 1016518-89.2019.8.26.0161

TJ/DFT: Empresa de telefonia deve indenizar consumidor que recebeu mais de 100 ligações de cobrança

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A a indenizar um consumidor que recebeu mais de 100 ligações de cobranças no período de três meses. No entendimento da magistrada, a cobrança foi feita de forma excessiva.

O autor juntou registros comprovando que recebeu ligações da ré cobrando o débito de cartão de crédito junto à Caixa Econômica. Ele conta que foram feitas mais de 100 ligações entre os meses de setembro e novembro deste ano, sendo algumas delas repetidas no mesmo dia. Pede que a ré seja condenada a cessar a cobrança abusiva, além de indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a ré argumenta que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC veda a cobrança abusiva, inclusive nos casos em que o cliente esteja inadimplente. “A realização de diversas ligações ao celular do autor referente ao débito configura excesso, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor. Caso deseje perseguir o adimplemento do débito, a Ré possui meios legais de exercer tal direito, como a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança, não cabendo o exercício da cobrança de forma abusiva”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. A empresa foi condenada ainda na obrigação de não realizar mais do que uma ligação ou envio de SMS diário, apenas em horário comercial, sob pena de multa de R$ 50,00 por contato excedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0737272-69.2020.8.07.0016

TJ/SC: Covid-19 não é desculpa para consumidora decidir quando vai honrar seus compromissos

A pandemia da Covid-19 não assegura a consumidora o direito de adimplir sua obrigação quando lhe for conveniente. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jânio Machado, para negar a suspensão das parcelas de financiamento e a posse de veículo durante a vigência do decreto estadual que reconheceu o estado de calamidade pública.

Na Grande Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de revisão contratual com obrigação de fazer e requereu tutela de urgência contra um banco em função da pandemia do novo coronavírus. Devido à redução da sua renda, ela pleiteia a suspensão das parcelas e a garantia da posse do automóvel. Com a negativa da tutela de urgência pelo juízo de 1º grau, a consumidora recorreu ao TJSC.

Defendeu que a teoria da imprevisão permite a revisão do contrato de financiamento ao se considerar a redução da sua renda em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19. Também apontou a Resolução n. 4.782/2020, do Banco Central, que autoriza a renegociação de dívidas e a prorrogação do seu vencimento por 60 dias ou mais. Para o colegiado, a prorrogação do prazo de vencimento das parcelas do contrato de financiamento não se reveste de amparo legal, pelo menos para autorizar a suspensão da exigibilidade da obrigação nesta fase processual, em que ainda não houve a instauração do contraditório.

A consumidora não demonstrou a resistência da instituição financeira em atender ao pedido de prorrogação. “Não se ignora que as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 tenham limitado ou impedido o exercício de atividades econômicas com redução da renda e, por consequência, da capacidade de pagamento. Contudo, tal evento não assegura à agravante o direito de adimplir sua obrigação quando lhe for conveniente, tampouco se presta para impor à agravada a renegociação do contrato ao arrepio do disposto no artigo 314 do Código Civil”, anotou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n° 5036822-59.2020.8.24.0000/SC.

TJ/MS: Cliente será indenizado por inadimplência no repasse de aplicações

Sentença proferida na 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por cliente de instituições financeiras, decretando a rescisão de três contratos de crédito, e condenando os réus a restituição dos valores descontados da remuneração mensal do autor, deduzindo os montantes que foram creditados ao autor nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 16.000,00, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

Alega o autor que é militar da aeronáutica e no dia 31 de janeiro de 2.011 foi procurado pelo presidente de uma financeira, que é correspondente bancária do banco réu, e propôs operação de crédito. A proposta mostrou-se vantajosa, eis que tomaria em empréstimo o valor de R$ 30.000,00, sendo que desta soma a quantia de R$ 14.000,00 permaneceria em conta bancária da primeira ré, a título de “aplicação financeira”, proporcionando rendimentos que se prestariam a abater o valor das parcelas.

Destacou que passados alguns meses, a Polícia Federal passou a investigar as atividades da financeira, na denominada “Operação Gizé”, sendo revelado que a empresa estaria envolvida na prática de “pirâmide financeira”, uma vez que as operações por ela realizadas não tinham autorização do Banco Central e nem da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Disse o autor que perdeu o contato com os réus e não mais recebeu os frutos da aplicação sobre o valor de R$ 14.000,00, temendo por prejuízos, já que os descontos na folha de pagamento persistiram até a concessão da liminar nos autos de medida cautelar.

Discorreu sobre a responsabilidade do banco réu em relação aos atos praticados por seus correspondentes bancários, bem como do direito à rescisão pelo inadimplemento contratual, e sobre os danos materiais e morais sofridos.

Citado, o banco réu sustentou, em síntese, a existência de três negócios jurídicos distintos com o autor. Defendeu que em nenhum momento o banco ou qualquer de seus prepostos foi relacionado ou indiciado no esquema de “pirâmide financeira”, alvo de investigação pela Polícia Federal, e que apenas se limitou a fornecer dinheiro para o mutuário, nas mesmas condições e circunstâncias que faria com qualquer outro cliente, sem conhecimento dos negócios jurídicos posteriores ao mútuo.

A financeira e seu presidente foram citados, mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia.

No entender do juiz Maurício Petrauski, em relação ao vínculo entre os contratos, diferentemente do apontado pelo banco réu, a ausência de vinculação entre os empréstimos bancários e os eventuais atos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários, não comportam acolhimento.

Apesar de o autor nunca ter tratado diretamente com o banco réu, analisou o juiz, é incontestável que a contratação das cédulas de crédito bancário se deu por intermédio dos correspondentes réus, sendo inegável a existência de uma cadeia de consumo entre os três demandados.

Para o juiz, ainda que o banco alegue que os demais réus praticaram ato ilícitos que extrapolam as atribuições de correspondentes bancárias, por força da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, o banco réu não cumpriu seu dever de verificar a idoneidade dos correspondentes antes de tê-los contratado. Assim, o magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus.

Sobre o pedido de rescisão contratual, o juiz observou que, diante do inadimplemento contratual dos réus, consistente na interrupção dos repasses de rendimentos ao autor, deve o contrato entre as partes ser rescindido, com a devolução das parcelas dos empréstimos descontadas na folha de pagamento do autor, descontando os valores creditados.

A final, o juiz acatou também o pedido de dano moral, diante das ilicitudes praticadas pelos réus.

TJ/ES determina que escola de informática entregue apostilas impressas a ex-aluno

Material teria sido pago no ato da matrícula e não entregue em sua totalidade ao estudante.


Uma escola que oferece cursos profissionalizantes de informática em Aracruz deve fornecer a um ex-aluno todo o material impresso do curso de operador de computador. A decisão é da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.

De acordo com o autor da ação, representado pela sua mãe, foi cliente da empresa por quase dois anos e contratou o curso de “operador de computador”, pagando a quantia de R$ 1.957, 20, dividido em 14 parcelas de R$ 139,80. Além disso, foi necessário o pagamento de R$ 100,00 de taxa de matrícula e R$ 30,00 por apostila, sendo um total de 15 apostilas, as quais deveriam ser entregues impressas.

Ainda segundo o requerente, foram entregues apenas seis apostilas impressas. “Informa que após contato com o requerido o mesmo informou que as apostilas poderiam ser acessadas de modo virtual, porém a parte autora não possui internet. Por fim, alega que a requerida não lhe custeou acesso aos computadores de lan-houses a fim de que pudesse desenvolver suas atividades escolares e colocar em prática o aprendizado do curso, ressaltando que no início esse direito era assegurado.”

A empresa requerida, por sua vez, afirma que não houve falha na prestação de serviços e que as apostilas impressas teriam sido substituídas por material digital, visando uma melhor didática. Afirma ainda que o autor concluiu o curso obtendo o certificado e que, durante o curso, não houve reclamação quanto ao fato da substituição das apostilas. Assim, alega que não “há o que ser indenizado, nem de forma material ou moral, porquanto o serviço foi prestado e não houve prejuízo ao autor”.

Por fim, de acordo com a sentença, ficou comprovado nos autos que no contrato de prestação de serviços, há previsão da entrega das apostilas de forma impressa, num total de 15 apostilas, sendo uma por módulo, pelo valor de R$ 30 cada, com desconto de 50%, parcelado em 14 vezes.

“Por essa razão, considerando que foram entregues ao autor apenas 6 (seis) apostilas do total de 15 (quinze), ainda restam pendentes de entrega 9 (nove) apostilas impressas, referentes aos módulos cursados, devendo a requerida cumprir com o contrato.”, destacou a magistrada, concluindo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, 9 (nove) apostilas impressas, referentes aos módulos cursados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

A indenização por danos morais requerida pelo autor foi negada pela justiça porque não teria sido demonstrado nos autos. “Não houve prova nesse sentido, nem documental ou testemunhal, não restando, portanto, comprovado”, concluiu a sentença.


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