TJ/MA: Cliente que assinou contrato de fidelidade com operadora deve cumprir o prazo

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu ser legal a cobrança de multa de uma operadora de telefonia, aplicada junto a uma cliente que encerrou o contrato de fidelidade antes do prazo. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, movida em face da empresa Tim Celular na qual a autora alega ter recebido uma multa ilegal e suposta falha na prestação de serviços.

A autora da ação afirma ter celebrado contrato com a empresa ré, em setembro de 2018, de plano de telefonia móvel, sendo que, após um ano de vigência do mesmo, fez portabilidade dos dois números para a operadora Claro. A consumidora informou que teria recebido uma cobrança de R$ 1.394,86, relativa a multa pela portabilidade sem cumprimento da fidelidade, sendo que o prazo de fidelidade era de 12 meses e teria sido devidamente cumprido. A empresa contestou, argumentando que, após análise em seu sistema operacional, identificou ter sido gerada uma multa em razão da quebra do contrato, visto que o plano contratado possuía cláusula de permanência por 24 meses, o que era de conhecimento da parte autora.

Dessa forma, a empresa entendeu que a multa cobrada era devida, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora informou que a empresa dela é cliente da Tim Celular há bastante tempo, e que, anualmente, os contratos eram renovados. Destacou, ainda, que como os serviços não estavam satisfazendo a empresa foi solicitado a portabilidade para outra operadora e que, por fim, não ligou para questionar sobre a multa. “Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixa-se de inverter o ônus probatório”, pontua a sentença.

A Justiça observa que, conforme se verificou no processo, a empresa autora firmou contrato com a ré, alegando ter permanecido 12 meses, requerendo, posteriormente a portabilidade para outra operadora. “Sustenta que não poderia ter sido cobrada a multa estipulada, eis que cumpriu a fidelidade que era de 12 meses (…) A requerida, no entanto, em sua peça de defesa, juntou contrato assinado pelo representante da empresa autora, onde, expressamente, foi assinado um termo de permanência de 24 meses, visto que oferece um desconto diferenciado ao cliente no ato da ativação do plano”, constatou a sentença.

CONTRATO EMPRESARIAL DIFERENCIADO

E fundamenta: “A Resolução da ANATEL Nº 614/2013, dispõe que o assinante pode requerer o cancelamento do contrato a qualquer tempo e sem ônus, desde que não esteja vinculado por fidelidade através de benefício recebido da contratada, vinculando o contrato a um prazo mínimo firmado (…) Cumpre destacar que a Resolução 632/2014 da ANATEL prevê que o tempo máximo de fidelização em um plano pós-pago é de 12 (doze) meses, porém, há uma diferença primordial nos contratos empresariais: o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, ou seja, no caso de um contrato empresarial de telefonia móvel, há livre negociação de prazo de duração, ressalvada a garantia da empresa optar pela contratação de 12 (doze) meses”.

Entretanto, foi constatado que a reclamante firmou contrato de 24 meses, não tendo a mesma, em momento algum, comprovado ou noticiado que optou por um contrato com prazo de fidelização menor, ou seja, o instrumento foi assinado por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. “Diante desse quadro, uma vez que houve a rescisão antecipada do contrato pela reclamante, não há ato ilícito e abusivo, muito menos dano moral (…) Assim, a cobrança da multa decorre do exercício regular de um direito por parte da empresa reclamada, não ficando configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito e, por fim, não restou provada qualquer falha na prestação de serviços pela reclamada”, finalizou.

TJ/AC: Idosa consegue indenização por extravio de bagagem

A empresa tem responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço ao consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por empresa de transporte rodoviário, mantendo a obrigação desta em indenizar uma idosa pelo extravio de bagagem.

Assim, a demandada deve pagar R$ 3.780,00, a título de danos materiais. Esse total foi calculado a partir da lista de objetos declarados pela reclamante e mais R$ 2 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.809 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).

Decisão

A autora do processo fez a viagem com seu neto, partindo de Dourados, cidade do Mato Grosso do Sul, com destino à Rio Branco. Nos autos, a passageira apresentou a Declaração de Extravio, documento que foi preenchido em Ponta Porã por funcionário da empresa.

O juiz de Direito Cloves Augusto, relator do processo, enfatizou que a exigência de declaração de bagagem não é uma prática adotada em transporte rodoviário de passageiros, “sendo fato público e notório”. Além disso, afirmou não ser razoável exigir apresentação de nota fiscal para comprovar existência dos pertences na mala.

Posto isso, assinalou que a relação de objetos descritos tratam-se de itens normais e com valores dentro da média da sociedade brasileira, adequados às características da pessoa transportada. Portanto, não foi acolhida a apelação da empresa, consolidando a garantia dos direitos da consumidora.

TJ/DFT: Hospital é condenado por falha na guarda de informação de paciente

O Hospital Santa Helena terá que indenizar uma paciente e um dos seus familiares que foram vítimas de golpe durante o período de internação na unidade. A decisão é da juíza do 4o. Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu que houve falha na prestação do serviço por quebra de sigilo.

Consta nos autos que a mãe do autor esteve internada no hospital da ré em janeiro do ano passado. Nesse período, um suposto funcionário do réu teria entrado em contato com o filho da paciente para informar sobre a necessidade da realização de exame extra de transferência do valor correspondente ao procedimento. Os autores relatam que, somente depois, perceberam que se tratava de uma fraude. Eles defendem que os estelionatários tiveram acesso aos dados sigilosos da paciente durante sua internação no hospital, o que demonstra falha na prestação do serviço. Pedem indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar, a magistrada destacou que o hospital falhou na prestação do serviço por quebra de sigilo e que, por isso, deve indenizar os autores pelos prejuízos causados. “Não tenho dúvida, diante de tal cenário, que os meliantes obtiveram tais informações junto ao hospital, o que revela uma falha na prestação do serviço por quebra de sigilo por parte do nosocômio. Por consequência, impõe-se que o segundo autor seja reparado de seu prejuízo material”, afirmou a julgadora, referindo-se ao filho da autora.

O dano moral, de acordo com a juíza, também está caracterizado, uma vez que houve falha na guarda da informação tanto da paciente quanto dos seus familiares. “As informações pessoais dos autores foram utilizados para a prática de crime por terceiros, o que revela uma crassa falha na guarda das informações dos pacientes e de seus familiares por parte do Hospital réu e, por consequência, autêntica violação aos atributos de personalidade dos autores, especialmente no que se refere à vida privada e à intimidade, em autêntica situação de dano moral”.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar ao filho da paciente o valor de R$ 3 mil referente à reparação do prejuízo material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702262-27.2021.8.07.0016

TJ/AC: Consumidor que recebeu televisão trincada deve ser indenizado pela loja online e fabricante

As empresas rés atuaram de forma completamente ineficaz para restituir os valores pagos pelo consumidor, mesmo tendo recebido de volta o produto.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro responsabilizou uma loja online e o fabricante pela venda de uma televisão com defeito. A decisão foi publicada na edição n° 6.804 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 154).

Deste modo, as demandadas devem devolver o valor pago, ou seja R$ 1.477,52, bem como indenizar o consumidor pelos danos morais, arbitrado em R$ 3 mil.

Entenda o caso

Assim que recebeu o produto, o reclamante percebeu que a televisão estava danificada, então registrou com fotos a situação da tela trincada. Após inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, conseguiu devolver o aparelho para a empresa autorizada.

Contudo, o produto não foi consertado, nem trocado por outro semelhante, muito menos ocorreu o estorno do investimento. Por isso, o autor do processo registrou o transtorno vivido, já que ocorreu significativa redução da sua renda, tendo em vista que foi obrigado a comprar o produto em outra empresa e então suportar parcelas de dois televisores.

Em contestação, o site responsável pela venda esclareceu que apenas divulga os produtos na Internet, logo o estorno deveria ser realizado pelo o fornecedor. Por sua vez, o fornecedor reconheceu o defeito do produto, mas enfatizou que o estorno deveria ter sido realizado pela empresa vendedora, visto que não possui acesso às informações do cliente.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento esclareceu que o fato de não ter havido reembolso – mesmo depois da inequívoca devolução do produto – configura falha na prestação do serviço e violação da legislação consumerista.

Além disso, a magistrada esclareceu para a loja demandada a sua responsabilidade: “frise-se que a reclamada aufere lucro com a disponibilização do serviço, garantindo aparente segurança aos clientes, além de servir como responsável por intermediar a relação entre o lojista e o comprador. Logo, é certo sua composição na cadeia de consumo e, portanto, está sujeita à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena o Bradesco por cobrar tarifas bancárias em conta salário

“Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0801336-55.2019.8.15.0031 interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por um cliente. A relatoria do processo foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na decisão de 1º Grau, o banco foi condenado ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O caso discutido nos autos diz respeito à cobrança indevida, no valor de R$ 12,45, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, efetivada pelo Banco Bradesco S.A., a título de manutenção da conta bancária do cliente.

O relator do processo disse que em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta. “Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta salário da parte recorrida, a tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, no valor de R$ 12,45, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário”, frisou.

Já sobre o montante indenizatório, o relator disse que considerando que se trata de instituição financeira, o valor de R$ 5.500,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso e aos fins do instituto da indenização por danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Empresa de ônibus Contijo deve indenizar vítima de acidente

Uma passageira sofreu ferimentos durante acidente ocorrido no percurso de BH a João Monlevade.


Um acidente de ônibus em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade, causou na passageira L.H.C.S. traumatismos craniano e na coluna, além de sequelas de natureza psicológica. Por isso, a mulher deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e outros R$ 117,00 por danos materiais.

Na decisão o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento. “É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.

A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.

Para o magistrado Pedro Cândido Neto, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa”.

Processo nº 5667220-25.2007.8.13.0024

TJ/PB nega pedido de indenização contra empresa aérea

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca para julgar improcedente o pedido de indenização contra a empresa VRG Linhas Aéreas S/A. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar o valor de R$ 3.500,0, a título de danos morais, bem como a quantia de R$ 1.223,15, de danos materiais.

No processo, a parte autora alega ter comprado passagem aérea para deslocamento do Rio de Janeiro/RJ à Campina Grande/PB, com decolagem prevista para às 21h do dia 27.09.2019. Aduz que estava acompanhada de seu filho de apenas 10 meses e de três malas para despacho. Afirma, contudo, ter perdido o voo em razão da má prestação do serviço por parte da companhia promovida, cujos funcionários não lhe teriam ofertado as informações precisas para encontrar o portão de embarque.

Para o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, a parte autora não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. “No caso dos autos, inexiste qualquer fato que revele falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, haja vista que a suposta causa do atraso se deu em razão da demora para ingresso na área de embarque e perda do bilhete de voo durante diligência fiscalizatória que não cabe à empresa aérea”, frisou.

Em outra parte do voto, o relator afirmou não haver “nenhum indício probatório que indique o mau tratamento recebido pela parte autora, até porque não se sabe sequer com quanta antecedência ela iniciou a procura pelo portão de embarque, ou com quantos minutos de atraso chegou ao referido local”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Fabricante, concessionária e transportadora devem indenizar clientes por carro com defeito

Veículo apresentou defeitos logo após a compra e quando retornou da primeira assistência técnica estavam em condições piores. Por isso, as empresas devem pagar R$ 10 mil de danos morais ao consumidor.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou fabricante, concessionária e transportadoras a pagarem de forma solidaria R$ 10 mil para clientes, por carro com defeitos. Conforme os autos, o carro novo apresentou defeito após a compra e quando retornou da primeira assistência técnica estava em condições piores.

Os autores relataram que adquiriram o veículo em fevereiro de 2017 e em dezembro o carro apresentou vários defeitos: barulho no porta malas e no painel, infiltração de água da chuva pela porta do motorista. Assim, o veículo foi encaminhado para assistência, mas, conforme as alegações dos autores, o carro foi devolvido sem condições de uso, com capô batido, pinças dos freios soltos, arranhados, defeito de vazamento e 62 mil quilômetros rodados a mais.

Dessa forma, as empresas foram condenadas. A sentença foi assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária. Para a magistrada, houve dano moral, pois os autores ficaram sem poder utilizar o bem.

“O dano moral dos autores também é evidente, visto que tiveram de ficar um tempo sem utilizar um veículo para suas atividades diárias, somado ao abalo de ter recebido e visto o veículo em condição deteriorada quando tinha a expectativa de receber o bem pronto para o uso”, anotou a juíza.

Defeitos reparados

Entretanto, ao julgar o pedido por danos materiais, a magistrada registrou que eles não faziam jus a essa indenização, pois não apresentaram nenhum orçamento ou comprovação dos prejuízos sofridos. Além disso, durante a audiência, um dos proprietários do carro afirmou que os defeitos foram reparados.

“(…) o demandante (…) afirmou em audiência que atribuiu o valor de R$20 mil a título de danos materiais por mera liberalidade, sem apresentar qualquer orçamento ou critério para fixação do referido patamar. Ademais, disse que o veículo chegou a ser plenamente reparado e que alienou o mesmo há cerca de um ano”, escreveu a juíza.

TJ/PB: Banco do Brasil deverá pagar indenização por danos morais a cliente por apropriação indébita.

A 2ª Turma Recursal da Capital majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil S.A em favor de um cliente, por apropriação indébita de vencimentos de caráter alimentar, configurada por sucessivos descontos das prestações de empréstimo bancário (CDC) contratado pelo cliente para ser debitado em sua conta corrente, porém efetuados através de consignações ao salário do autor e antes da data pactuada no contrato de empréstimo. A relatora do Recurso Inominado nº 0806170-39.2018.8.15.2003 foi a Juíza Tulia Gomes de Souza Neves.

Conforme os autos, o autor afirmou que no ano de 2015 fez um empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) junto ao Banco do Brasil em parcelas a serem debitadas em sua conta corrente e que, em 2017, optou por receber os seus vencimentos através da Cooperativa de Crédito SICRED. Disse, ainda, que o Banco do Brasil passou a transferir os vencimentos já com o valor relativo ao empréstimo descontado e que fazia tais descontos cerca de 5 a 9 dias antes dos vencimentos das parcelas pactuadas, deduzindo-as do salário do autor.

O cliente alegou que a instituição bancária agiu de má-fé ao reter indevidamente e antecipadamente verbas alimentares sem sua expressa anuência, mediante descumprimento contratual, razão pela qual interpôs a Ação, pleiteando a declaração de ilegalidade da cobrança antecipada das prestações, através da retenção do seu salário, bem como uma composição pelos danos morais que afirmou ter sofrido.

Por sua vez, o Banco do Brasil expôs que não cometeu ato ilícito civil e que estava no exercício de um direito de legítimo credor, sendo os descontos realizados em conta corrente e não em folha de pagamento. Afirmou que, após a portabilidade, o procedimento continuou o mesmo: havendo saldo na conta corrente do autor junto à instituição bancária, o desconto referente à parcela do empréstimo celebrado era realizado e o salário, repassado ao novo banco, não ultrapassando 30% da renda mensal do cliente.

No 1º Grau, a Ação de Indenização por Danos Morais foi julgada procedente em parte, determinando que o banco demandado efetuasse os descontos nas respectivas datas dos vencimentos, conforme estipulado em contrato, bem como, condenando a instituição bancária ao pagamento de R$ 3 mil. Ambas as partes recorreram para modificar a sentença.

O autor requereu a majoração do valor dos danos morais, vez que a vinculação ao vencimento do recorrente não havia sido pactuada. Além disso, o contrato celebrado entre o autor e o banco não seria de consignação em pagamento, mas de empréstimo CDC, escolhido pelo correntista justamente pela não vinculação a seus proventos.

Já o Banco do Brasil, no recurso, pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos fossem julgados improcedentes, pois teria agido dentro do exercício regular do direito e de acordo com as normas do Banco Central, não havendo que se falar no dever de indenizar. Solicitou afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista não haver ilicitude comprovada nos autos, apenas meros aborrecimentos. Alternativamente, pediu minoração do valor dos danos morais.

Ao emitir o voto, a Juíza Tulia declarou que o autor da Ação ficou, de forma indevida, privado de boa parte da sua remuneração antes mesmo do vencimento da prestação do empréstimo, em razão de “conduta ilícita, abusiva e arbitrária, tanto ao antecipar o vencimento da prestação quanto ao consignar o seu pagamento ao salário do autor”, ante a ausência de permissão contratual para a consignação.

Assentou ainda que “o banco demandado, flagrantemente realizou apropriação indébita diante do seu poder de gerenciamento bancário, que necessita de forte repreensão pelo Judiciário”.

Para a relatora, a indenização fixada na sentença não observou a gravidade e extensão dos danos, assim como a capacidade financeira de ambas as partes. “Inclusive, é sabido que a reparação deve ser capaz de representar compensação à vítima pelo ocorrido e punição ao infrator por causar-lhe dano”, salientou a magistrada.

A relatora entendeu, ainda, que a quantia fixada inicialmente, não inibe a continuidade da prática descrita nos autos. “Manter tal valor, seria estimular a indevida apropriação de valores em benefício do sistema bancário. Além disso, não é justo fomentar o enriquecimento ilícito do banco sob o frágil argumento da existência do descumprimento contratual para cobrança antecipada e redução de verba de natureza, essencialmente, alimentar”, argumentou, ao acolher o recurso do autor, majorando o valor indenizatório, e desprovendo o recurso do Banco.

TJ/MA: Erro de impressão em voucher não é passível de indenização

Uma empresa não tem a obrigação de indenizar se a falha do serviço for, comprovadamente, do consumidor que não reparou um equívoco de impressão ao utilizar um voucher. O entendimento é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que proferiu sentença desfavorável a uma mulher. A ação teve como parte demandada a empresa Schel Soluções Criativas e tratava, basicamente sobre a utilização de um ‘voucher’ comercializado pela empresa.

Narra a autora ter feito a aquisição de um Talão Voucher intitulado com o nome “Sair pra Comer”, com atrativo de 100% de desconto no segundo prato/buffet ou café da manhã em vários restaurantes e hotéis de São Luís e que, no entendimento dela o Hotel Praia Mar fazia parte dos parceiros do referido voucher, resolveu ir ao estabelecimento, acompanhada de seu noivo, com o intuito de tomar um café da manhã e consequentemente fazer jus a promoção do voucher “Sair pra Comer”.

Relata que chegando lá, ambos se dirigiram a praça de alimentação do Praia Mar e tomaram café da manhã, sendo que, ao final, a foi ao caixa para realizar o pagamento com o voucher, momento em que obteve a surpresa de que ali naquele local não estavam aceitando tal voucher, nem tampouco havia qualquer promoção ligada ele. Assim, teve que fazer o pagamento integral referente ao consumo dos dois cafés da manhã.

A Schel, em contestação, argumentou que o caso em apreço é referente ao Talão Voucher do ano de 2018, oportunidade na qual foram disponibilizados diversos locais parceiros dos serviços do “Sair pra Comer”, sendo identificados no Talão por seu nome e logomarca, seguidos de seu endereço. Apesar de repetidas vezes ter havido referência ao “hotel” propriamente dito pela autora, o “Sair pra Comer” não tem como parceiros esse tipo de estabelecimento, visto que seu ramo é estritamente ligado à questão gastronômica.

A demandada segue explicando que alguns restaurantes parceiros podem se localizar nas dependências de hotéis, mas não se confundem com os serviços prestados pelos mesmos, pois os parceiros são especificados por seu nome e logomarca, presentes de maneira bem explícita no Talão Voucher. No caso em questão, o voucher questionado pela autora, em verdade, era referente ao estabelecimento intitulado de “Leblon Slz”, conforme logotipo e nome explícitos no Talão e que, por um erro de impressão, o endereço expresso estava equivocado, correspondendo ao Hotel Praia Mar, em vez de Brisamar.

Segue alegando que tal erro foi reparado através do Instagram do “Sair pra Comer”, via Stories, sendo avisado para todos acerca do equívoco, e sempre obteve a compreensão dos clientes, inexistindo qualquer problema do gênero, isto porque o mais importante e essencial estava de maneira correta no Voucher, que era o logotipo e nome do estabelecimento, que não demandava maiores atenções do consumidor. Afirma que nunca recebeu reclamações acerca do pequeno erro, pois este foi devidamente corrigido, embora pudesse ser identificado pelo próprio consumidor, através do nome do estabelecimento. Por fim, ressalta que a questão se deu por culpa exclusiva da autora, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.

Para a Justiça, tal questão deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. “Analisando detidamente os autos, entende-se que o pleito da requerente não merece acolhimento. Note-se que toda a argumentação da autora é no sentido de que a primeira demandada, equivocadamente, informou que o Hotel Praia Mar seria um de seu parceiros comerciais, de maneira que o voucher adquirido não poderia ter sido recusado pelo estabelecimento, o que teria lhe causado danos materiais e morais”, destaca a sentença

E continua: “Entretanto, no voucher utilizado pela própria autora, percebe-se que o restaurante que fazia parte do programa era intitulado ‘leblonslz’, e o nome do hotel em questão aparece tão somente na parte do endereço. Portanto, embora tenha havido um equívoco da ré ao colocar o endereço errado, toda a situação poderia ter sido evitado com atitudes bem simples da autora: observar o nome do restaurante participante do contrato, e ainda, perguntar a qualquer funcionário do hotel se a forma de pagamento era aceita”.

Na sentença, o Judiciário entendeu que houve culpa exclusiva da reclamante no caso, que não observou o nome do restaurante contido no voucher, e nem do nome do restaurante que solicitou o café da manhã. “Por fim, deve ser mencionado que não houve recusa da requerida para a utilização do voucher, pois a autora, após o ocorrido, ainda poderia utilizá-lo, no restaurante correto, mas a própria, em audiência, afirmou que depois não foi mais para o Leblon porque já havia consumido o produto”, finalizou, decidindo pela improcedência do pedido.


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