TJ/DFT: Riachuelo e empresa de cobrança devem indenizar cliente por excesso de cobrança em local e hora indevidos

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que a empresa de cobrança Systemcred terá que indenizar uma cliente das lojas Riachuelo, após ter efetuado cobranças de dívida prescrita da autora em horários e locais indevidos, além de fazê-lo de forma excessiva.

Narra a autora que tem sido cobrada de forma insistente por suposto débito com a referida loja, datado de 27/8/2009. Conta que algumas ligações foram recebidas em seu local de trabalho e outras em momento de lazer, o que teria importunado seus períodos de trabalho e descanso. Ademais, alega que, ao informar à ré que as ligações estavam extrapolando o normal, a atendente respondeu que elas continuariam enquanto não fosse pago o que devia. Diante do fato, a autora bloqueou os números de cobrança.

A autora garante que inicialmente não tinha ciência do débito, pois há anos não recebia tais cobranças e não mais se recordava da dívida. Assim, procurou a empresa, por meio do aplicativo WhatsApp, para obter informações sobre a cobrança. Apesar de reconhecer os débitos, verificou que se trata de dívida prescrita, devido ao lapso temporal desde a efetuação da compra. Assim, não concorda com as cobranças que estão sendo realizadas, por entender que a empresa hoje lhe cobra de forma irregular e excessiva.

A magistrada verificou que, de fato, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a prescrição da dívida, tendo em vista que o vencimento se deu em 2009. A julgadora explicou que a perda pelo credor do seu direito de propor a ação judicial contra o devedor não impede a cobrança extrajudicial da quantia devida. “Assim, não há que se falar em reconhecimento da inexigibilidade do débito, uma vez que a dívida efetivamente existe e pode ser cobrada extrajudicialmente, cabendo ao credor buscar o seu crédito em observância aos ditames da legislação consumerista”, esclareceu.

A juíza, porém, explicou que as cobranças direcionadas à autora estão em desacordo com a legislação, pois foram realizadas em seu local de trabalho e direcionadas a terceiros, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que a colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico. “O abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrado por serviço de telemarketing, como evidenciado nos presentes autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, já que o consumidor não pode ser submetido a constrangimento”.

Assim, a magistrada considerou que a situação ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna procedente a indenização por danos morais pleiteada. Dessa forma, a empresa ré foi condenada a cancelar as cobranças no horário de expediente da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100. Além disso, terá, ainda, que pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0728822-40.2020.8.07.0016

TJ/MG: Mulher cai em estacionamento de shopping e será indenizada

Vítima escorregou em uma poça de óleo e, em razão da queda, fraturou o fêmur.


O Condomínio do Shopping Center de Belo Horizonte e a Chubb Seguros Brasil S/A terão que indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais, materiais e estéticos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher escorregou em uma poça de óleo no estacionamento do shopping, fraturou o fêmur e precisou ser submetida a diversas cirurgias. Além disso, ela ficou impossibilitada de trabalhar por quatro meses. Por causa disso, solicitou, na Justiça, a compensação do prêmio de produtividade que deixou de receber.
A primeira instância da Comarca de Belo Horizonte condenou as empresas a pagarem indenização de R$ 3 mil. Todas as partes recorreram. A mulher alegou que o valor era muito baixo e não cobria nem o que ela deixou de receber de prêmio de produtividade.

As duas empresas, por sua vez, recorreram, com a alegação de que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, portanto, que não há que se falar em falha na prestação de serviços e, que não há porque pagar indenização por danos materiais e morais, bem como pelos danos estéticos.

O relator do caso, desembargador Ramom Tácio, apontou que a relação entre as partes é de consumo, logo a responsabilidade das duas companhias é objetiva, como define o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: ‘’O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos’’.

Além disso, o relator observou que ficou provado pelo prontuário médico que a mulher sofreu uma queda no interior do estabelecimento do réu, caracterizando, então, a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar. ‘’Essas circunstâncias, aliadas ao trauma psicológico, gerado pela ofensa à sua integridade física, foi hábil a lhe causar sofrimento, angústia, e, via de consequência, dano moral’’, completou o desembargador.

Além disso, o relator acatou as alegações da mulher em relação ao valor da indenização e determinou o valor de R$ 10 mil que, segundo ele, se adequa às peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas pelo Tribunal. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.10.106338-6/002

TJ/MG: Médico terá que indenizar paciente por dano estético

Vítima passou por cirurgia para melhorar aparência do abdômen.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência do abdômen, mas o excesso de gordura não foi retirado e a cicatriz ficou assimétrica. Por causa disso, ela buscou ajuda judicial. Em primeira instância, o cirurgião e o Hospital Santa Isabel, onde a cirurgia foi realizada, foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou dos serviços auxiliares prestados à paciente pelo hospital, portanto, não existe a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Pediu pela diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a mulher pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta seu dever de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que, em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0145.12.076496-7/001

TJ/AC: Hospital é responsabilizado pela morte de criança devido à demora no parto

A mãe passou por nove horas de parto e o filho morreu três dias depois.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, aos pais de um recém-nascido, que faleceu após o parto. A decisão responsabilizou a unidade hospitalar por negligência médica e foi publicada na edição n° 6.739 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35).

A mãe disse que chegou ao hospital pela madrugada com contrações, passou horas aguardando a dilatação adequada, até que houve troca de enfermeiros no plantão. A bolsa estourou às 10h da manhã, mas o parto foi realizado apenas ao meio dia, quando foi constatada a lentidão dos batimentos do bebê, sendo necessário forçar o trabalho de parto.

Assim, a criança nasceu e foi prontamente encaminhada à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas faleceu três dias depois. A mãe conta que seu filho nasceu e não chorou, sendo informada que devido à demora no parto, faltou oxigênio à criança, por isso precisou ser encaminhada para UTI.

Em contestação, o hospital afirmou que não houve erro médico, no caso ocorreram complicações que independem do atendimento prestado. Desta forma, alegou não haver ato ilícito, nem culpa pelo resultado dos fatos.

Contudo, o laudo pericial assinalou que a causa do óbito foi a demora no parto que levou ao quadro cardiogênico, insuficiência renal aguda, sepse neonatal, asfixia perinatal e convulsão neonatal. A asfixia sendo causada pela falta de oxigenação no momento do nascimento. Por fim, o perito apontou a falta da realização do exame eco-doppler nos vasos do feto e placenta para o devido acompanhamento cronológico dos acontecimentos.

Assim, a juíza de Direito Zenice Cardozo afirmou que o erro médico se consubstanciou na não realização do exame médico indicado no laudo, no qual essa omissão revelou grave falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os pais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Proprietário de veículo importado que aguardou conserto por mais de um ano deve ser indenizado

O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria condenou a BRN Distribuidora de Veículos e a Azul Companhia de Seguros Gerais a indenizar os proprietários de um veículo que aguardam há mais de um ano pelo conserto. O magistrado entendeu que a demora foi desproporcional.

Os autores contam que, após se envolverem em um acidente em novembro de 2019, acionaram a seguradora e levaram o carro para a oficina autorizada. Eles afirmam que, no dia 22 de novembro, a seguradora autorizou que os serviços fossem realizados. O prazo era que o veículo fosse entregue entre 30 e 40 dias, o que não ocorreu. Os autores afirmam a oficina estabeleceu novos prazos que também não foram cumpridos, o que os obrigou a acionar a justiça. Eles contam que até o dia 21 de novembro, um ano depois do acidente, o carro ainda não havia sido entregue. Assim, pediram indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a seguradora argumenta que é responsável pela autorização dos reparos e que não executa os serviços. Enquanto isso, a concessionária alega que a demora na entrega das peças ocorreu tanto por conta de procedimentos burocráticos de importação quanto pela pandemia provocada pelo coronavírus, o que trouxe dificuldades para as importações. As duas rés requerem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que os autores esperaram pelo conserto do veículo por mais de um ano. Para o julgador, a demora é desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço. “É evidente que a demora de mais de um ano desborda o mero dissabor e atinge, de forma direta, os direitos da personalidade. A demora na solução do problema gerou para os autores não apenas uma sensação de inadimplemento dos fornecedores, mas verdadeira angústia e sensação de impotência, notadamente porque não obtiveram informação clara e precisa sobre o tempo de conserto e a data de entrega”, pontuou.

O julgador salientou ainda que a tese de que a demora ocorreu pelo fato de as peças serem importadas e da pandemia da Covid-19 não deve prosperar. Isso porque “não há nos autos qualquer elemento que demonstre que essa foi a causa do atraso na chegada das peças. (…) É preciso rememorar que no momento em que o fornecedor vende produtos importados, especialmente veículos automotores, gera no consumidor a legítima expectativa de que há peças de reposição para o caso de eventual dano no produto, e, ainda que se trate de peças importadas, também se espera que o fabricante promova a reposição em tempo razoável”, explicou.

Dessa forma, as rés foram condenadas na obrigação de consertar e devolver o veículo dos autores no prazo de 30 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. As empresas foram condenadas ainda, de forma solidária, a pagar aos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 553,28, referente aos gastos com aluguel de carro.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702588-39.2020.8.07.0010

TJ/DFT: Streamer deverá ser indenizado por falha no serviço de internet

Profissional que teve atividades laborais afetadas por falha na prestação de serviço de internet deverá receber indenização por danos morais. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

O autor relata que exerce atividades de streamer – profissional responsável por transmitir vídeos ao vivo na Internet – e, devido a falhas no serviço da empresa Claro em sua região de domicílio, não conseguiu acesso adequado à internet com o pacote contratado, sofrendo prejuízos na execução da sua atividade e consequente diminuição dos ganhos mensais. Conta que abriu mais de 20 protocolos junto à central de atendimento da empresa ré, entre março e junho de 2019, e realizou inúmeros chamados junto à ANATEL, porém todas as reclamações foram encerradas com a suposta resolução do problema. Contudo, restou aferido que mesmo após o encerramento dos chamados, a velocidade ofertada pela operadora destoava daquela contratada.

A empresa de telefonia assumiu as falhas ocorridas na região de domicílio do consumidor, mas sustentou que seriam decorrentes de problemas externos como tempestades, caracterizando excludente de responsabilidade por tratar-se de causa fortuita ou de força maior.

Entretanto, não foi encontrado respaldo da alegação apresentada em nenhum documento anexado aos autos. Assim, uma vez que a velocidade de upload esperada pelo consumidor não foi entregue, o Colegiado entendeu configurada falha na prestação dos serviços. A Turma também concluiu que houve desídia na solução do problema, diante dos vários acionamentos feitos pelo consumidor junto à operadora, bem como os diversos chamados sem sucesso junto à ANATEL.

Para os julgadores, os fatos vivenciados acarretaram significativo abalo psicológico ao autor, sendo cabível a reparação pelos danos morais, fixada no valor de R$ 3 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0705108-39.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Azul e CVC devem indenizar passageira que perdeu voo por erro em voucher

A Azul Linhas Aéreas e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens foram condenadas a indenizar uma passageira que perdeu o voo por erro no voucher, que apresentava horário diferente do embarque. A decisão é da 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A autora relata que comprou junto à agência de viagem passagem para o trecho Brasília – Campinas, em voo operado pela Azul, com embarque previsto para as 8h55. Ao chegar ao aeroporto, foi informada que o voo adquirido havia decolado às 5h55. A passageira afirma que não foi informada sobre alteração no voo e que precisou realizar a viagem por via terrestre, o que a fez chegar ao local de destino 15 horas após o previsto. Requereu indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Azul defende que a passagem comprada pela autora tinha o horário de embarque previsto para 05h55 e que não houve falha na prestação de serviço. A CVC, por sua vez, esclarece que os voos são disponibilizados em sua plataforma de acordo com os dias e horários fornecidos pelas empresas aéreas e que não há possibilidade de venda sem a existência de voo. As duas rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

“Não obstante o voucher constar o horário de voo para às 08h55, verifica-se que o horário do voo adquirido pela requerente, em verdade, era para às 05h55, (…) motivo pelo qual o horário divergente apresentado no voucher fez com que a autora chegasse tardiamente ao aeroporto e perdesse o voo”, destacou a juíza. A magistrada afirmou que a situação “ultrapassa os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, haja vista os transtornos gerados devido ao atraso da chegada ao destino final, acarretando em danos extrapatrimoniais”.

A julgadora salientou ainda que, embora a companhia aérea atribua a culpa à agência de viagem, as duas empresas respondem de forma solidária pelos prejuízos causados. “Tem-se que as requeridas são parceiras e possuem participação direta na cadeia de consumo, auferindo lucro de referida atividade, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora (autora), nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir a quantia de R$ 49,24, referente à passagem de ônibus de São Paulo ao local de destino.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708679-18.2020.8.07.0020

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar consumidor em danos materiais e morais por descarga elétrica

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital para também condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da forte descarga elétrica que danificou inúmeros aparelhos eletrodomésticos na residência de um consumidor. A relatoria do processo nº 0819803-31.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, a Energisa foi condenada apenas em danos materiais, no valor de R$ 7.603,93. A parte autora recorreu, pleiteando os danos morais, uma vez que, com a queima dos inúmeros aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de segurança, internet e iluminação da casa, teve muitos transtornos. Relata, também, que, a forte descarga elétrica danificou 87 lâmpadas, 1 porteiro eletrônico, o sistema de monitoramento do alarme, 2 câmeras, 2 fontes de roteadores, 1 carregador de celular, 1 central da placa do portão eletrônico, o motor da coifa e 4 placas de ar-condicionados. Com isso, teve que ficar dois dias esperando vistoria da Energisa; ficar com a maior parte da casa sem iluminação; portão eletrônico no manual, sistemas de segurança desativados, sem internet; teve que ir atrás de cotação de preços em diversas lojas dos aparelhos queimados, enfim, providências que causaram-lhe abalo psíquico e emocional.

A concessionária de energia também interpôs recurso apelatório, aduzindo que a parte autora deu entrada em processo administrativo junto à concessionária, solicitando a verificação da causa de queima de 1 carregador de celular Samsung, 1 coifa, 1 fonte, 1 interfone, 1 portão eletrônico, 1 sistema de alarme, 4 ar-condicionados e 62 lâmpadas fluorescentes eletrônicas, afirmando, ainda, que até 10/08/2014, data da ocorrência da descarga elétrica, os equipamentos estavam em perfeito estado de funcionamento. Salientou que o pedido de ressarcimento administrativo teria sido indeferido ante a falta de apresentação da documentação necessária para a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta avaria tida por apresentada pelos aparelhos eletrônicos discutidos nos autos e a prestação de serviço atinente ao fornecimento de energia.

Para o relator do processo, em que pese a argumentação da Energisa, no sentido de se escusar de responsabilidade, o fato é que a conduta da empresa se enquadra no viés da responsabilidade objetiva, na condição de prestador de serviços aos consumidores, por ser uma empresa concessionária de serviço público, e, também, diante do fato de não garantir a segurança das instalações da rede elétrica, tornando-a vulnerável a quaisquer fatores que venham a causar instabilidades na rede elétrica, como ocorreu nos fatos narrados pelo autor e conforme a vistoria da Energisa realizada.

“Ademais, no que pese seus reclames, a Energisa, parte técnica no caso, não relata o motivo que levou a tantos aparelhos queimarem de uma só vez. Assim, não impugnando o fato em si, apenas se apegando a questão a qual o autor não teria entregue as documentações no prazo indicado. Desse modo, entendo que a Energisa falhou com seu dever contido no artigo 373, II, do CPC, em desconstituir o direito do autor”, pontuou.

O relator observou, ainda, que com a queima dos aparelhos, a Energisa tolheu o consumidor de serviços essenciais como Internet, segurança, assim como o próprio serviço de iluminação que restou precário, até que houvesse o reparo das 87 lâmpadas que queimara. “Desse modo, no meu entender, tal conduta extrapolou por demais o mero aborrecimento, trazendo incômodos ao consumidor aos quais o homem médio não costuma vivenciar”, frisou. Ele entendeu que a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil mostra-se proporcional e razoável ao caso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0819803-31.2015.8.15.2001

TJ/AC julga procedente pedido de indenização por danos morais em desfavor de operadoras de telefonia

Empresas terão que pagar de R$ 2 mil a cada reclamante.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, formulada por dois consumidores, em desfavor de duas as operadoras de telefonia.

Os clientes tiveram problemas ao solicitarem a portabilidade de uma operadora para a outra. Nos autos, eles afirmam a ocorrência de prejuízos, tanto profissionalmente quanto pessoalmente, já que faziam uso de um terminal que pensavam estar ativo quando, na verdade, não estava.

Alegaram ainda que não foram avisados pelas empresas demandadas quanto a inatividade das linhas para que utilizassem os números provisórios, fazendo com que o serviço ficasse indisponível por demasiado período de tempo de forma totalmente desnecessária. As operadoras alegaram ausência de culpa.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Romário Divino, entendeu ser comprovada a falha na prestação do serviço e não há como afastar a obrigação de reparar os prejuízos causados.

Levando em conta o período de suspensão do serviço, o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar as duas operadoras, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização pelos danos morais, para cada reclamante, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

TJ/DFT: Atraso na entrega de decoração de casamento gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve sentença que condenou uma empresa de organização de festas a indenizar um casal pelo atraso na entrega dos objetos de decoração, o que retardou o início da cerimônia de casamento. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação de serviço.

Os autores contam que contrataram, junto à ré, serviço de decoração para seu casamento. Eles relatam que na data da cerimônia a prestadora de serviço não compareceu à igreja no horário marcado e afirmam que, além do atraso, os objetos de decoração não foram entregues conforme o contratado. Alegam que o fato gerou atraso na cerimônia e causou transtornos e aborrecimento, e pedem indenização.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou que a ré restituísse a quantia de R$ 3 mil – valor pago pelo serviço contratado -, bem como pagasse R$ 1 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. O casal recorreu pedindo a majoração da quantia fixada.

Ao analisar o recurso, os magistrados salientaram que houve falha na prestação do serviço, o que ensejou a condenação por danos morais. Os julgadores lembraram que a indenização pecuniária tem o objetivo de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações vividos, de punição para o prestador de serviço e de prevenção futura quanto a fatos semelhantes. “Constata-se que o fato ensejador da condenação por danos morais foi a má-prestação de serviço de decoração para cerimônia de casamento, que, além de ter ocorrido com atraso de meia hora, não atendeu ao contratado. (…) In casu, o casamento foi realizado, ainda que de forma atrasada e que o fora determinado o ressarcimento de todo o valor despendido na contratação, em que pese ter sido parcialmente cumprido”, pontuaram.

Os magistrados explicaram ainda que o valor da reparação deve guardar correspondência com o dano sofrido, e entenderam que a quantia fixada a título de danos morais é “suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao casal a quantia de R$ 2 mil, sendo R$ 1 mil para cada, a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor pago pela contratação do serviço.

PJe2: 0701146-26.2020.8.07.0014


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