TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por demora na instalação de medidor

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a demora na instalação de um medidor de energia gera o dever de indenizar. O caso, oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio, teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em seu pedido inicial, o autor da ação relatou que solicitou a instalação de medidor para fornecimento de energia elétrica, a fim de se mudar para sua casa própria construída no Sítio Malacacheta. Alegou que o seu pedido não foi atendido em tempo razoável, uma vez que o medidor somente foi instalado após seis meses. Informou que a construção de sua casa própria foi concluída, todavia não pode realizar a mudança em face da não realização da ligação do fornecimento da energia elétrica, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa ingressou com a Apelação Cível nº 0800601-82.2017.8.15.0551, alegando que o serviço necessitava de complementação da rede, requerendo, portanto, prazo maior para sua concretização. Asseverou, ainda, que não houve dano moral a ser indenizável, uma vez que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, destacou que a empresa não comprovou a existência de qualquer questão técnica que impedisse o fornecimento imediato do serviço, sendo certo que não foi cumprido o prazo estabelecido pela Resolução da ANEEL, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço. “Assim, é perfeitamente cabível o pleito indenizatório, uma vez que se trata de dano in re ipsa, presumindo-se a sua existência pela simples ocorrência do fato”, frisou.

O desembargador-relator entendeu como adequado o quantum indenizatório fixado na sentença, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pela qual passou o autor. “Entendo cabível a indenização, a título de danos morais, determinada pelo Juízo sentenciante no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800601-82.2017.8.15.0551

TJ/MG obriga Unimed a restabelecer contrato

Associação deixou de pagar duas mensalidades e teve serviço cancelado.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou, em caráter liminar, que a Unimed-BH restabeleça o plano de saúde da Associação dos Servidores do Instituto Federal de Minas Gerais, que havia sido cancelado por falta de pagamento. Foi determinado ainda que o documento volte a vigorar nas mesmas condições do contrato suspenso pela empresa.

O plano de saúde contratado envolve beneficiários internados em hospitais e, até então, sem cobertura de pagamento de procedimentos médicos. A Unimed alegou que duas mensalidades estavam pendentes de pagamento e que, por questões contratuais, não seria possível reativar o serviço.

A associação disse que entrou em contato com a empresa e foi informada de que, mesmo com o pagamento do valor atrasado, o convênio não seria reativado. A Unimed propôs um novo plano com valor aproximadamente três vezes mais caro e com abrangência geográfica inferior.

O juiz Sebastião Santos Neto ressaltou que não consta no processo informação ou indício de que a associação tenha sido efetivamente comunicada previamente sobre a suspensão do plano de saúde por inadimplência das mensalidades.

O magistrado, ao conceder a liminar, disse que há risco de dano aos associados em caso de demora no restabelecimento do plano de saúde. A medida de urgência deve vigorar até o julgamento do mérito do processo.

Processo nº: 5001214-94.2021.8.13.0024

TJ/MS: Comprador de carro agredido por vendedor será indenizado em R$ 15 mil

Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, foi confirmado o direito à indenização por danos morais ao comprador de carro agredido pelo vendedor após reclamar dos defeitos no veículo. O antigo proprietário do automóvel é lutador profissional e avançou com socos e chutes contra o adquirente depois que este foi até sua casa pedir que consertasse o carro. Os desembargadores votaram pela manutenção do quantum de R$ 15 mil fixado na sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2018, o apelado comprou o veículo usado de um comerciante de 32 anos. Passados dois dias do negócio, porém, o carro começou a apresentar defeitos, tendo que ficar 30 dias na oficina para conserto. Logo depois, contudo, o automóvel voltou a apresentar defeito, de forma que o comprador começou a ligar para o antigo proprietário para resolver a situação. Apenas em abril ele foi atendido, mas o vendedor teria apenas o xingado e desligado o telefone aos gritos.

O comprador, então, foi com seu pai até a residência do alienante para buscar uma solução, mas ambos foram recebidos pelo lutador extremamente alterado, dizendo que não arcaria com o conserto do carro e partindo para agressão física. Ele teria dado golpes no rapaz de 28 anos, derrubando-o ao chão e só teria cessado após o pai do jovem apartá-lo.

Depois de registrar boletim de ocorrência, a vítima ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais por conta de toda a humilhação e ferimentos sofridos. O rapaz salientou que já fazia tratamento de coluna, inclusive com afastamento do serviço, e que seu quadro de dor agravou-se após as lesões praticadas pelo lutador. Diante da situação, o magistrado de 1º Grau condenou o requerido ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

Descontente com a sentença, a parte requerida apresentou recurso de apelação. O apelante alegou que o valor fixado na sentença é excessivo, considerando a condição econômica de ambas as partes. Ele também sustentou que o valor é quase o mesmo do negócio de venda do veículo e que o requerente não fez prova da extensão do dano sofrido, de forma a justificar o valor elevado a que foi condenado.

O relator do recurso, Des. João Maria Lós, votou pela manutenção da condenação ao entender como justo o valor arbitrado na sentença de 1º Grau, pois, a despeito das considerações do apelante, a indenização por danos morais possui independência em relação ao dano material sofrido.

“Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral, não se pretende refazer o patrimônio da vítima, mas lhe conferir um importe razoável considerando a situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, conferindo, assim, um caráter repressivo e pedagógico ao instituto”, ressaltou.

Assim, ao considerar o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, além da potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, o relator manteve o valor da condenação em R$ 15 mil, pois “apresenta-se mais adequado à realidade dos fatos e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

TJ/ES: Empresa de ônibus deve indenizar passageiros que tiveram mala furtada

A sentença é da Vara Única de Muniz Freire.


Uma empresa de transporte deve indenizar dois passageiros que tiveram furtada uma mala, que estaria guardada no compartimento de cargas do ônibus. Os autores da ação devem receber R$ 1.257,79 a título de danos materiais, e R$ 2 mil de indenização pelos danos morais.

O Juízo de Muniz Freire, que analisou o caso, observou que ficou comprovado o despacho da bagagem, bem como a ocorrência do furto da mala dos requerentes, tendo em vista a ausência de alegações contrárias.

Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, o julgador fixou a quantia em R$ 1.257,79, ao decidir que, embora os autores não tenham apresentado provas dos valores dos objetos que estavam no interior da mala furtada, a palavra do consumidor possui maior relevância e credibilidade, quando inexistente contraprova acerca do fato.

Já em relação ao dano moral, o juiz também entendeu haver falha na prestação dos serviços e assistência pela empresa requerida, bem como a existência do dano sofrido pelos requerentes, que nunca receberam de volta sua bagagem e seus pertences.

Processo nº 5000544-26.2019.8.08.0037

TJ/ES: Loja online deve indenizar cliente que adquiriu celulares e teve pedido cancelado

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento.


Um consumidor que adquiriu dois aparelhos celulares por meio de loja online, mas teve o pedido cancelado por falta de pagamento, deve ser ressarcido em R$ 1.002,67 e indenizado em R$ 1 mil, a título de danos morais.

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento. Contudo, ao entrar em contato com a empresa, o cliente foi informado que foi vítima de uma fraude e que teria que procurar o banco.

Já a empresa sustentou ausência de responsabilidade, pois não poderia responder por ato de terceiro. O site de comércio eletrônico, por sua vez, afirmou que o caso em questão é fruto de fraude, pois a linha digitável paga pelo cliente não corresponde ao número gerado pelo sistema da requerida.

O juiz da Vara Única de Alto Rio Novo, ao analisar o caso, entendeu ser evidente a falha na prestação do serviço, e levou em consideração a Teoria do Risco do Empreendimento:

“Não há como se impor ao consumidor o prejuízo por uma fraude perpetrada por terceiros em boletos que deveriam ter sido emitidos pelo site da empresa ré. Não há prova de que o autor tenha efetuado a compra em site diverso, sendo responsabilidade da empresa ré manter a segurança de entrada e saída de dados de seu domínio virtual. E caso não alcance a eficiência para tanto, que evite a venda de produtos pela internet por boleto bancário a fim de obstar prejuízos de maior calibre para própria empresa”, diz a sentença.

Nesse sentido, as duas requeridas foram condenadas a devolverem ao cliente, solidariamente, o valor de R$ 1.002,67, e a indenizá-lo em R$ 1 mil pelos danos morais.

TJ/DFT: Estabelecimento é condenado por vender produto vencido e causar intoxicação alimentar

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que apresentou quadro de intoxicação alimentar após consumir um alimento fora do prazo de validade. A decisão é da juíza substituta da 2ª Vara Cível de Ceilândia.

O autor conta que, no dia 29 de março, comprou no estabelecimento da ré quatro unidades de muffins. Após comer uma das unidades, o consumidor passou mal, sendo diagnosticado com infecção alimentar. Ele afirma que o produto foi vendido pela ré fora do prazo de validade, que era de 25 de março. Pede indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado alega que não há provas de que o muffin teria causado danos ao autor. Defende a inexistência de dano e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada destacou que os elementos apresentados pelo autor demonstram que houve defeito no serviço prestado pela ré e que há nexo de causalidade entre o dano e a venda do produto fora do prazo de validade. O relatório médico juntado aos autos informa “quadro clínico sugestivo de intoxicação alimentar após a ingestão do muffin com data vencida”.

“Não há que se falar, portanto, em inexistência de defeito em relação ao muffin adquirido no estabelecimento da ré, sobretudo porque feriu a incolumidade física do consumidor e representou acidente de consumo, restando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com prazo de validade vencido”, pontuou, lembrando que é ônus do fornecedor adotar mecanismo de controle para evitar a venda de produtos vencidos.

A julgadora explicou ainda que, no caso, houve violação aos direitos de personalidade do autor, o que enseja a indenização por danos morais. “Ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, a ré colocou em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento”, frisou.

Dessa forma, a Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que reembolsar R$ 5,40, referente ao valor pago pelo muffin vencido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714738-73.2020.8.07.0003

TJ/PB: Empresa aérea American Airlines deve pagar R$ 15 mil de dano moral por cancelamento de voo

Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho manteve a sentença oriunda do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa American Airlines Inc foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, valor de R$ 15 mil, em virtude do cancelamento de um voo no trecho Miami/Recife. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0839203-60.2017.8.15.2001.

A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Recife/Miami/Recife, com embarque no trecho da volta previsto para o dia 26/07/2015, às 23h54. No dia programado para o retorno, em razão de inúmeros acontecimentos, o embarque não ocorreu, só conseguindo retornar para o Brasil no dia 28/07/2015 às 10h15, chegando ao seu destino final, qual seja, a cidade do Recife, às 3h40 do dia 29/07/2015.

Em suas razões, a empresa aérea alega inexistir dano moral passível de indenização, uma vez que a autora chegou ao destino apenas com algumas horas de atraso, o que ocasiona, na sua ótica, mero aborrecimento do cotidiano. Pleiteou o provimento do recurso, e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Julgando o caso, o relator disse que restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela apelante, razão pela qual se encontra configurada sua responsabilidade civil objetiva. “O cancelamento de voo causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, máxime ante a ausência de demonstração da excludente de responsabilidade”, destacou.

Para o desembargador Fred Coutinho o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no montante de R$ 15 mil, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0839203-60.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Cobrança de franquia em contrato de seguro não constitui prática abusiva

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido para condenar uma empresa de seguros a efetuar o pagamento de percentual abatido da franquia contratada pela empresa autora, que aderiu a contrato de seguro empresarial contra roubo ou furto qualificado de bens e mercadorias.

Narra a empresa autora que contratou seguro empresarial da ré, de cobertura total, com vigência de 12/10/2018 a 11/10/2019, para proteção de seu estabelecimento comercial, limitada ao valor de R$ 50 mil. Relata ter sido furtada, em 10/04/2019, e comunicado o fato à ré junto com a lista das mercadorias furtadas.

No entanto, diz que, apesar de a ré ter apurado um prejuízo de R$ 21.755,00, apenas efetuou o pagamento da quantia de R$ 17.404,26 , fato que o autor julga ser indevido por se tratar de cobertura total. Requer, então, que a ré seja condenada a efetuar o pagamento da diferença de R$ 4.350,74, corrigida e acrescida de juros desde o dia do furto.

Em sua defesa, a ré milita pela ausência de qualquer vício capaz de gerar a nulidade contratual, sendo devido o abatimento de 20% sobre o valor do prejuízo na franquia contratada, que alcançou a quantia de R$ 4.350,74, conforme previsão contratual.

Sustenta, ainda, pela ausência de dano a ser reparado, pois teria agido de acordo com as prerrogativas contratuais, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada pela ré. Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Na análise dos autos, a juíza afirma que, apesar das alegações do autor, “não se mostra abusiva a cobrança de franquia em contrato de seguro, quando os limites financeiros ou o percentual estão contratualmente previstos no contrato”. A magistrada ainda destacou que a ré demonstrou que a franquia de 20% sobre o valor do prejuízo estava expressamente pactuada entre as partes nos termos da apólice.

Logo, para a julgadora, a ré agiu no exercício regular de direito ao abater do prejuízo apurado o valor da franquia, o que, segundo a juíza, impõe o não acolhimento da pretensão indenizatória autoral. Sendo assim, julgou improcedente o pedido autoral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714674-63.2020.8.07.0003

TJ/MS: Concessionária deve indenizar cliente que comprou veículo com restrição

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente que adquiriu de uma concessionária um veículo com restrição e não pode usufruir do bem, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais.

Conta o autor que no dia 13 de maio de 2016 pactuou com a concessionária a compra de uma caminhonete usada pelo valor de R$ 65 mil, sendo R$ 51.350,00 pagos por meio de carta de crédito e R$13.650,00 em dinheiro. Explica que, para adquirir o bem, se desfez de seu único meio de locomoção para pagar o veículo à vista.

Contudo, após a vistoria pelo banco, foi identificada a existência de restrição sobre o veículo, o que impediu sua transferência. Narra que o veículo não lhe foi entregue até a propositura da ação, não havendo perspectiva de recebê-lo, ficando, ainda, sem a disponibilidade do dinheiro, o que lhe causou problemas diversos, inclusive de saúde. Assim, alegou que faz jus ao recebimento do bem e indenização por danos morais.

Em emenda à inicial, o autor desistiu de receber o bem, concordando em veículo diverso ao adquirido, solicitando o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de dano moral.

A concessionária alega em contestação que, quando o veículo foi adquirido, tomou todas as cautelas, verificando a inexistência de restrições, as quais somente foram anotadas após a compra. Sustenta que disponibilizou-lhe veículo por prazo indeterminado, para não deixá-lo desamparado, sendo infundadas as alegações de que ficou desamparado e sem locomoção por 100 dias.

Além disso, afirmou que o veículo foi substituído por outro de melhor qualidade e mais novo. Pediu assim a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas sanções de litigância de má-fé.

Todavia, em análise dos autos, o juiz Mauro Nering Karloh observou que o veículo possuía restrição junto ao Detran desde 22 de abril de 2016, bem como a compra e venda foi formalizada em 20 de maio de 2016, ou seja, no ato da venda já havia restrição sobre o veículo.

“Portanto, evidente que, embora a ré afirme que não tinha conhecimento da restrição, esta possuía meios de verificar e tomar conhecimento desta, antes da venda, o que lhe incumbia, não tendo, portanto, tomado as devidas cautelas que se espera quando da compra e venda de um veículo”, discorreu o magistrado.

Assim, entendeu o juiz que a ré praticou ato ilícito, uma vez que formalizou contrato de alienação de um veículo com restrição, da qual possuía condições de ter antecipado conhecimento.

A situação, concluiu o magistrado, caracteriza danos morais, pois “em decorrência do ato ilícito cometido pela ré, o autor, que realizou o pagamento à vista do veículo, foi privado de sua utilização por três meses, tendo que ir à pé ao trabalho e por diversas vezes chegado atrasado, conforme relatado por testemunha. E, embora a ré tenha disponibilizado ao autor veículo emprestado, este não era similar ao veículo adquirido, não conseguindo o requerente usufruir das comodidades do veículo adquirido”.

Além disso, sobre o argumento de que a concessionária tenha efetuado a substituição do veículo previamente negociado por outro de melhor qualidade, de ano e modelo superior, e com quilometragem menor do que a anterior, isto ocorreu quase três meses depois da formalização da compra e venda.

TJ/MT nega recurso e mantém condenação a construtora por atraso de entrega de imóvel

Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém condenação por danos moral e material a uma construtora que atrasou em dois anos a entrega de imóvel. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação Cível inteprosto pela empresa em desfavor de decisão de Primeira Instância.

Em decisão de Primeiro Grau, a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos do consumidor que entrou com ação de repetição de indébito concomitante com indenização por danos morais e materiais em desfavor da construtora, alegando que firmou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de uma unidade autônoma no Residencial Altos do Cerrado, pelo valor de R$ 79 mil, todavia, em decorrência de não ter sido entregue na data pactuada, teve inúmeros transtornos e prejuízos, vez que efetuou o pagamento dos juros da fase de obras que não é abatido no saldo devedor.

Requereu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a restituir o valor pago da taxa de fase de obra de R$ 3.950,13 e da comissão de corretagem de R$ 800, ambas em dobro, bem como ao pagamento de lucros cessantes em R$ 17.600 a título de aluguel, além das verbas de sucumbência.

Em grau de recurso, a construtora não nega o atraso, mas diz que ocorreu por motivos alheios à sua vontade, ou seja, por culpa exclusiva de terceiros, alegando, assim, caso fortuito ou força maior, especialmente em decorrência de problemas de fornecimento de água encanada pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto da Capital.

O Órgão Colegiado entendeu que os fatores alegados pela construtora como motivos de atraso na entrega da obra são na verdade “risco do empreendimento”, não podendo ser dividido com o consumidor, além disso, o atraso passou de um “mero aborrecimento”, como declarado pela empresa.

“O atraso injustificado na entrega do imóvel por quase dois anos invariavelmente gerou ansiedade, sentimento de ludibrio e frustração, especialmente por ver atingindo o sonho da aquisição da casa própria, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial”, diz trecho do voto do relator, desembargador João Ferreira Filho.

A turma julgadora, formada ainda pela desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho e juiz convocado Alexandre Elias Filho, destacou que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.

Com este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado negou recurso e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Processo n° 1014863-76.2016.8.11.0041


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