TJ/PB: Empresa deve indenizar cliente por produto adquirido na internet e não entregue

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter, no patamar de R$ 2 mil, a indenização a ser paga pela empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A em favor de um cliente, em razão de não ter feito a entrega de um produto adquirido via internet, mesmo estando disponibilizado para venda em seu site. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com a parte autora, por duas vezes o produto foi agendado para entrega, contudo em nenhuma das vezes foi entregue, mesmo tendo efetuado o pagamento. Somente em terceira tentativa de solucionar o problema foi que a empresa relatou que não tinha o produto, mesmo tendo disponível para venda na internet.

Nas razões recursais, a empresa alegou a inexistência de dano moral, sob o argumento de que o erro foi ocasionado pela própria parte autora. Informou que procedeu da melhor maneira possível na prestação dos seus serviços, não podendo ser responsabilizada em virtude de falhas causadas por terceiros, sendo culpa exclusiva do consumidor.

A relatoria do processo nº 0830025-58.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, para quem houve falha na prestação do serviço. “Entendo por presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal na conduta da empresa, pois falhou na prestação do serviço, deixando de entregar o produto, assim como permanecendo em erro nas demais tratativas. Assim, não há o que modificar na sentença quanto a ocorrência do dever de indenizar em relação aos danos materiais e morais sofridos”, ressaltou.

O desembargador Marcos Cavalcanti disse que a indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil se mostra bastante simplória, proporcional e razoável ao caso, não havendo o que modificar. “A indenização deve não somente reparar o dano, como também atua de forma educativo-pedagógica para o ofensor e a sociedade e de forma intimidativa também, a fim de evitar perdas e danos futuros. Daí porque o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir a empresa ré infratora de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante tal que o faça inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe, desde que, mantenha seu valor proporcional ao dano causado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0830025-58.2015.8.15.2001

TJ/AC: Empresas devem restituir consumidora por valor pago em celular defeituoso ou substituir por novo aparelho

A consumidora relatou que desde as primeiras vezes que carregou o celular percebeu o superaquecimento. O aparelho explodiu.


O Juizado Especial Cível de Capixaba julgou procedente o pedido de uma consumidora para condenar, solidariamente, a loja e o fabricante de um celular. Então, elas devem restituir o valor pago no produto ou substituir o aparelho por outro com especificações equivalentes ou superiores.

A reclamante contou que o celular apresentou problemas de superaquecimento. Então, um dia a bateria explodiu, danificando o carregador que pegou fogo e derreteu, inutilizando o telefone.

Por sua vez, a loja enviou o aparelho para assistência técnica sem os acessórios e a fornecedora recusou a receber o aparelho. Assim, a defesa do empreendimento explicou na contestação que a orientação recebida era sobre o envio sem os acessórios, logo procederam de forma adequada.

Mas para a juíza de Direito Louise Kristina a única prejudicada foi a consumidora. “Não é necessário ser um técnico para afastar a culpa da reclamante sobre o superaquecimento do telefone, uma vez que os esses acessórios são de dupla voltagem devem ser preparados para oscilações de energia. Logo, o maior interessado em fazer verificações devia ser justamente o fabricante, para adequar seus produtos com a segurança necessária evitando que fatos dessa natureza não se repitam mais”, disse a magistrada.

Portanto, houve falha na prestação do serviço de ambos os demandados, que não conduziram o problema de acordo com a boa fé, nos termos do dever de ética, transparência, zelo e cuidado que devem ter os participantes de uma relação jurídica.

TJ/PB: Concessionária de água deverá indenizar consumidora por entupimento e retorno da rede de esgoto

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em razão do entupimento e retorno da rede de esgoto no entorno da residência de uma consumidora, fato que ocasionou diversos danos à sua saúde e a de seus familiares. A relatoria da Apelação Cível nº 0800208-97.2019.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em sua defesa, a Cagepa alegou que os valores arbitrados na sentença são injustos. Disse que não pode ser responsabilizada por eventos imprevisíveis, que se afastam da normalidade, porquanto a manutenção preventiva estava em dia e não apresentava indícios de problemas. Acrescentou que as supostas falhas no sistema de esgotamento sanitário muitas vezes são provocadas pela própria apelada. De acordo com a empresa, não houve dano moral a ser indenizável, uma vez que se trata de mero dissabor e aborrecimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Analisando o caso, o relator do processo observou que cabia à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário, não merecendo acolhimento as alegações de que não era de sua responsabilidade a culpa pelas obstruções na rede de esgotamento sanitário.

“Destarte, era da apelante o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, haja vista ser indiscutível o seu dever de manutenção da rede coletora, do qual não se desincumbiu, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço e de conservação da rede, exsurgindo o dever de indenizar”, destacou.

O relator considerou adequado o valor da indenização fixado na sentença, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a autora. “Entendo cabível a indenização determinada pelo Juízo sentenciante, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800208-97.2019.8.15.0031

TJ/PB: Perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral

Em decisão monocrática, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa entendeu que a perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0828313-33.2015.8.15.2001. O autor/apelante, cliente do serviço de telefonia móvel prestado pela Oi Móvel Celular Ltda., alegou que, nos dias 24 de setembro e 27 de novembro de 2012, 28 de fevereiro de 2013, 25 de abril de 2013 e 14 de junho de 2013, houve a paralisação dos serviços de maneira inadvertida e injustificável. Alegou, ainda, a existência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

O relator do processo explicou que para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento e a aflição exacerbada, conforme tem entendido a jurisprudência. “Na hipótese, o promovente descreveu cinco datas específicas, com intervalos de dois meses ou mais, nos quais houve isolada perda de sinal da operadora. Ou seja, o lapso temporal descrito entre uma falha e outra é aceitável frente a quantidade de dias em que não há reclamação de perda de sinal. Em verdade, extrai-se dos autos que o caso em comento configura mero dissabor em virtude da perda momentânea de sinal, inexistindo sequer a indicação a respeito do tempo em que houve comprometimento do serviço ou de maiores consequências em desfavor do apelante”, ressaltou.

Ainda de acordo com o magistrado, não há nos autos elementos de que a falha do serviço seja passível de indenização por danos morais, caracterizando-se, apenas, como mero aborrecimento. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° : 0828313-33.2015.8.15.2001

TJ/SP: Restaurante indenizará cliente por comentário homofóbico de proprietário em site de avaliações

Proprietário contestou avaliação com ofensas.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba julgou procedente pedido de indenização de um cliente que sofreu ofensas homofóbicas na internet por parte do dono de um restaurante. O estabelecimento e o proprietário deverão pagar R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação foi ao restaurante acompanhado de seu namorado e de uma amiga. Após, avaliou o estabelecimento em site de viagens, apresentando pontos positivos e negativos. O dono respondeu às considerações do cliente com comentários homofóbicos, escrevendo que “estava mais do que na cara que vocês não iriam gostar” e que “nossa proposta é romântica, nada a ver com trinca LGBT”.

O juiz Gustavo Scaf de Molon afirmou que os réus “expuseram a orientação sexual do requerente, de forma inadequada, desnecessária e imprópria, publicamente”. Além disso, declararam que a proposta do estabelecimento não se destina ao público LBGT, distinção que não se justifica. “Em momento algum o requerente havia reclamado que o ambiente não era adequado a homossexuais, aliás, sequer mencionou em sua postagem que é homossexual, o que demonstra que alguém do restaurante realmente ficou reparando no requerente, seu namorado e sua amiga, a ponto de identificar sua orientação sexual e lembrar disso dias depois, quando foram responder a postagem do requerente.”

“Vale destacar que comentários homofóbicos, em situações semelhantes à dos autos, vêm sendo altamente reprovados pela jurisprudência, demonstrando a gravidade e contrariedade desses atos à vida em sociedade”, completou o magistrado. Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1047197-10.2019.8.26.0602

TJ/PB mantém decisão que condenou uma concessionária Ford a indenizar cliente por problemas apresentados em veículo novo

A empresa Cavalcanti Primo Veículos Ltda deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de um cliente, devido aos inúmeros problemas apresentados no veículo novo por ele adquirido. A decisão, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Foi ainda decidido que a concessionária deverá restituir ao autor o valor integral desembolsado pelo veículo, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme o voto do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator da Apelação Cível nº 0002390-81.2013.8.15.0231.

Conforme a parte autora, o veículo da marca Ford, modelo Ranger, no valor de R$ 101.900,00, foi adquirido em 08/11/2010. Segundo relata, com apenas 14 dias de uso, apresentou diversos problemas, tendo sido levado à concessionária para a realização dos reparos. Em 31/10/2011, novamente apresentou problemas, sendo substituídos o “conjunto do kit do farol, coroa e pinha, caixa do diferencial e engrenagem”. Alegou, no entanto, que o veículo continuou apresentando problemas, até que na data de 22/03/2013, foi removido mais uma vez para a assistência técnica, tendo ficado até a data de 19/04/2013, sendo necessário a realização de vários serviços. Aduziu que os defeitos persistiram, o que lhe obrigou a retornar à concessionária, em 26/04/2013, desta vez, para resolver problemas no motor do veículo.

No exame do caso, o relator entendeu que restou claro o vício apresentado pelo automóvel, posto que não é normal que um veículo novo, com pouca quilometragem, apresente diversos problemas, desde a infiltração nos faróis a problemas na suspensão e no motor do veículo. “Sendo o comerciante responsável pelo produto que repõe no mercado, somente na circunstância de haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por defeitos apresentados no produto, essa responsabilidade ficaria eximida. Contudo, no caso vertente, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, não restando comprovado mau uso que pudesse ser imputado ao autor, ônus que era da requerida, nos termos do artigo 333, II, CPC. Desse modo, tenho que a promovida deverá ressarcir o autor do valor integralmente desembolsado pelo veículo”, pontuou.

O desembargador-relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. “De fato, as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste do autor, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas, configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 9252433

TJ/MS: Supermercado que acusou consumidores de aplicar golpe deverá indenizá-los

Ao final do julgamento de recurso de apelação apresentado por um supermercado que sofreu sentença condenatória determinando o pagamento de indenização por danos morais a consumidores acusados injustamente de golpe, a 3ª Câmara Cível confirmou o pronunciamento do juízo de 1º Grau.

Depreende-se dos autos que, em maio de 2016, um casal de idosos realizou compras em um supermercado localizado na região central da Capital. Depois de pagarem pelos produtos em dinheiro, os consumidores receberam no troco uma cédula de R$ 5 em péssimas condições. Sem se atentar ao fato, porém, os dois dirigiram-se à lotérica inserida no mesmo prédio que o mercado e tentaram pagar pelo serviço com a nota recém-recebida. A atendente, contudo, recusou-se a pegá-la.

O casal, então, retornou ao supermercado e foi conversar diretamente com a caixa que os repassara a cédula danificada, a fim de pedir a troca. A funcionária, no entanto, recusou-se, afirmando que não os atendera, e se exaltou, passando a acusá-los em alta voz de estarem tentando aplicar um golpe no estabelecimento, de serem golpistas e pessoas de má índole, o que chamou a atenção de vários consumidores ao redor. Envergonhados, os idosos retiraram-se do supermercado.

Ambos, todavia, apresentaram ação de indenização por danos morais, devido a toda a indignação, dor e medo a que foram submetidos. O homem de 62 anos, inclusive, ressaltou que estava sob tratamento oncológico à época e que a situação levou ao aumento de sua pressão arterial, prejudicando-o nas sessões de quimioterapia.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela procedência do pedido dos autores e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a cada um dos consumidores.

Insatisfeito com a decisão final da primeira instância, o supermercado apelou. Em seu recurso, a empresa alegou que seus colaboradores são treinados e capacitados para jamais se indisporem com os clientes, a fim de evitar perdê-los para a concorrência, de forma que a situação não teria ocorrido conforme narrado pelos autores. O apelante também argumentou que a recusa na troca não caracteriza ato ilícito e se constitui, na verdade, em mero dissabor. Por fim, aduziu que os autores não teriam conseguido provar suas alegações e que lhe exigir para defesa a filmagem do dia após tanto tempo transcorrido, configura prova diabólica. Assim, pugnou pela improcedência do pedido ou redução do quantum indenizatório

O Des. Amaury da Silva Kuklinski, atuando como relator do processo, votou pela manutenção da condenação, mas reduziu o valor apenas em relação à esposa. Para o julgador, independente da inversão do ônus da prova, os consumidores demonstraram as circunstâncias que comprovam o fato por eles narrados por meio do testemunho da supervisora do próprio requerido e do depoimento de um consumidor que estava presente no dia e confirmou ter ouvido as acusações de golpe.

“À vista disso, conclui-se que a empresa recorrente não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário, a única testemunha arrolada pela parte ratificou a ocorrência de um desentendimento entre a operadora de caixa e os consumidores, tendo em vista que chegou ao local momentos depois”, asseverou.

Em relação ao valor da indenização, porém, o magistrado decidiu pela manutenção da quantia apenas para o homem, tendo em vista sua condição pessoal de paciente quimioterápico à época dos fatos.

“Conquanto a ocorrência não tenha interferido nas sessões de quimioterapia do autor, claramente qualquer conduta ultrajante à sua honra influencia no quadro oncológico em que se encontra”, assinalou.

Deste modo, o desembargador manteve o valor de R$ 10 mil de indenização ao esposo, mas reduziu para R$ 5 mil a condenação em relação à mulher, por entender suficiente para reparar o sofrimento experimentado.

TJ/RS: Pet shop condenada por problemas em banho e tosa de cachorro

Os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível do RS condenaram a pet shop ao pagamento de indenização por danos materiais para autora que teve o seu cachorro lesionado durante banho e tosa. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

A autora da ação afirmou que levou o seu animal de estimação para banho e tosa no estabelecimento Toka dos Pets e que após o serviço, o seu cachorro de raça Yorkshire passou a manifestar lesões e feridas na pele, necessitando arcar com custos de remédios e consultas em veterinário. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 700,00 a título de danos materiais e de R$ 7.000,00 a título de danos morais.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 214,50 a título de danos materiais. A autora recorreu da sentença.

Decisão

De acordo com o relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, houve culpa concorrente da autora da ação que optou por utilizar fraldas no animal, agravando a situação pela retenção da umidade, bem como a funcionária da empresa ré que utilizou de forma inadequada a rasqueadeira após o banho, machucando o cachorro.

“Independentemente da discussão se as fraldas seriam para humanos ou para cachorros, fato é que ambas têm a capacidade de retenção de umidade, o que deixa a região de contato propícia para o aparecimento de lesões. Cuidou-se de opção por parte da autora que acabou contribuindo para o evento danoso, ainda que a principal causa tenha sido a utilização inadequada da rasqueadeira após o banho, circunstância que pode ser atribuída aos prepostos da ré, conforme se extrai da conversa de whatsapp acostada aos autos”, afirmou o Juiz.

Em razão da concorrência de culpas, o magistrado manteve a decisão do 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização de 75% dos danos materiais efetivamente comprovados pela autora (R$ 286,00), totalizando a importância de R$ 214,50.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito José Vinícius Andrade Japur e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71009779034

TJ/MS mantém indenização a consumidor que teve linha telefônica fraudada

A 4ª Câmara Cível do TJMS decidiu, em acórdão publicado nesta semana, pela manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o número de sua linha telefônica transferido para terceiros golpistas se passando por ele em aplicativo de mensagens.

Em dezembro de 2019, um consumidor percebeu que estava sem rede telefônica disponível em seu aparelho de telefone celular. Ele então entrou em contato com sua operadora, a qual lhe informou que o número dito como seu estava em nome de outra pessoa e que, portanto, não poderia ajudá-lo. Assim, decidiu ir até uma loja da empresa com seu contrato em mãos. No local, foi orientado a contatar por telefone a ouvidoria da operadora, a qual, por sua vez, pediu um prazo de cinco dias para analisar a situação.

Nesse ínterim, conhecidos do consumidor começaram a avisá-lo que alguém estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens, relatando uma história emergencial e pedindo dinheiro emprestado. O homem descobriu, inclusive, que um de seus contatos chegou a dar mais de R$ 2 mil ao golpista.

Somente depois de todos esses fatos, a operadora informou-o que, realmente, alguém havia transferido a titularidade de sua linha telefônica em operações realizadas pessoalmente em lojas da empresa, mas que estava desfazendo a mudança e retornando-lhe a titularidade do número em questão.

Assim, naquele mesmo mês, o consumidor buscou o Judiciário pedindo indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de 1º Grau. O magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil a ser feito pela operadora.

Inconformada com a resolução dada pelo juízo, a requerida intentou recurso de apelação. A operadora de telefonia insistiu na tese de inexistência de responsabilidade por não possuir relação com a fraude praticada por terceiros por meio de aplicativo de mensagens, não ter praticado qualquer ato ilícito, e considerar o próprio consumidor como culpado do golpe ao não adotar os devidos procedimentos de segurança para uso do aplicativo em questão. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por considerá-lo exagerado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, corroborou os fundamentos do juízo de 1º Grau. O magistrado ressaltou que a fraude ocorrida no presente caso foi a conhecida por “SIM SWAP”, em que o golpista obtém um chip de celular com o número da vítima, o que pode ser feito enganando um atendente da operadora ou simplesmente o subornando, de forma que o próprio titular da linha não tem culpa alguma no golpe.

“Em tal circunstância, é de se acolher a conclusão de que a fraude ocorreu na segunda hipótese descrita (SIM SWAP), através da linha de telefonia contratada, revelando a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da comodidade contratada, marcada dentre outros aspectos, pela exclusividade da titularidade, através da qual se forma a identidade do usuário no aplicativo de mensagens utilizado para a fraude”, assegurou.

Para o desembargador, portanto, ocorreu uma falha na prestação do serviço e um dano presumido pelo abalo pessoal dele decorrente e pelo constrangimento perante terceiros com o uso da imagem-identidade. Presente, assim, o dever de indenizar.

“Ante todas as peculiaridades da situação, depois de consideradas todas as circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pela parte apelada”, concluiu.

TJ/MS: Vítima de fraude pela internet será ressarcida por empresa utilizada pelos golpistas

A Justiça concedeu a uma empresa vítima de estelionatários que fraudaram boleto de compra de produtos o direito de ser ressarcida por um site de vendas pela internet. A decisão da 6ª Vara Cível responsabilizou a empresa que recebeu o pagamento indevido feito pela vítima do golpe.

Segundo os autos do processo, em 2017, uma cooperativa de plano de saúde estava adquirindo produtos de engenharia diretamente de uma empresa especializada, no valor de R$ 18.300,03. Nesse contexto, a vendedora enviou e-mail indicando que o pagamento deveria se dar por depósito em conta. Todavia, pouco tempo depois, a cooperativa recebeu outro e-mail, de pessoa que se identificou como representante da empresa de engenharia, determinando que pagasse por meio de boleto bancário enviado em anexo. A cooperativa, então, quitou o documento expedido por instituição financeira. No dia seguinte, porém, recebeu ligação da empresa de engenharia perguntando se não pagaria pelos produtos, momento em que percebeu ter sido vítima de estelionatários.

Após investigar o que teria ocorrido, a cooperativa descobriu que os golpistas haviam realizado uma compra pelo site de uma grande loja de departamentos e, se passando por preposto da empresa de engenharia, enviado-lhe o boleto para que pagasse por eles a aquisição dos produtos.

A cooperativa então ingressou com ação na justiça em face do banco que emitiu o boleto e da loja que recebeu o pagamento, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica com ambas, bem como o ressarcimento do valor pago indevidamente.

Em contestação, os requeridos aduziram não terem praticado qualquer ilícito, pois a requerente foi vítima de estelionatários alheios a eles, não se podendo falar em falha na prestação de serviço. Alegaram igualmente que a própria parte autora teria concorrido culposamente para ser vítima do golpe, de forma que pediram a total improcedência do pedido.

O juiz titular da 6ª Vara Cível, Daniel Della Mea Ribeiro, ao proferir sentença, entendeu que, de fato, a instituição financeira que gerou o documento utilizado pelos golpistas não poderia ser responsabilizada, pois apenas emitiu um boleto bancário em mero cumprimento de um pedido formulado por um de seus clientes, tratando-se de atividade ordinária de seu ramo de atuação.

“Ora, em assim sendo, o banco não cometeu qualquer ato ilícito, tendo em vista que não há qualquer notícia nos autos de que o estelionatário fosse funcionário ou estivesse, de alguma forma, ligado à instituição financeira requerida”, asseverou.

Quanto à responsabilização da loja que recebeu o pagamento, no entanto, o magistrado considerou cabível no caso, tendo em vista a vedação existente no direito nacional ao enriquecimento sem causa.

“Vê-se que, em inexistindo relação entre a parte autora e o réu, não deveria este receber valores originários daquela para a compra que foi efetuada por terceira pessoa (possivelmente um estelionatário), visto que nada adquiriu e nada deve ao réu – e nem ao originário devedor na relação com o réu – o que ocasiona o seu enriquecimento sem causa, visto que a compra não foi realizada pela parte autora, mas sim por terceiro alheio à lide”, assinalou.

O juiz também ressaltou que o próprio réu em sua defesa confirmou a realização da compra, o pagamento pela parte autora e a entrega dos produtos aos golpistas, recusando-se a identificá-los por suposta impossibilidade de quebra do sigilo das informações realizadas à compra.

“Dessa forma, reconhecendo-se a inexistência de relação negocial entre a parte autora e a ré e atentando-se à vedação ao enriquecimento sem causa, é de se condenar esta a ressarcir à autora o valor por ela pago, na monta de R$ 18.300,03, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) a partir da citação”, julgou.


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