TJ/DFT: Plano de saúde GEAP deve indenizar paciente por negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos

Uma mulher que arcou com despesas cirúrgicas enquanto aguardava revisão de negativa de plano de saúde deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, usuária de plano de saúde GEAP, alegou que foi diagnosticada com artrose interapofisária e lesão infiltrativa associada a fratura no corpo vertebral, o que exigia intervenção cirúrgica, conforme indicação de seu médico assistente. Afirmou que, apesar da GEAP ter autorizado a realização do procedimento, o serviço não contemplava os materiais cirúrgicos discriminados na guia de internação: agulhas para biópsia e vertebroplastia com cimento e pinça bipolar.

Em face de tal negativa, a consumidora solicitou a reapreciação do pedido, o que levou alguns dias para ser analisado. Nesse intervalo de tempo, devido a dores e alteração de percepção da realidade, foi obrigada a se deslocar de ambulância para um hospital, tendo que arcar com os custos do procedimento, no valor de R$ 430,00. Não obstante, o pedido de reconsideração não foi acatado, o que obrigou a paciente a custear os referidos materiais com recursos próprios, o que lhe custou R$ 11.000,00.

Após a cirurgia, foi necessária a realização de exames para confirmar a existência de metástase, a partir do resultado da biopsia anteriormente realizada, que detectara quadro de câncer. No entanto, tal procedimento também não foi coberto pelo plano de saúde, o que exigiu novos dispêndios, desta vez no importe de R$ 3.950,00.

A autora, ao entender que tais despesas deveriam ter sido arcadas pelo seu plano de saúde, pleiteou a reparação do seu prejuízo material, no valor total de R$ 15.736,44, e dos danos morais, pois a conduta do plano de saúde, além de prejuízo material, imputou-lhe severo sofrimento e abalo psicológico, o que configura danos morais.

Em sua defesa, a ré afirmou que não houve negativa de cobertura arbitrária ou demora na autorização, pois a demora no atendimento aos pleitos da autora foi causada pelo fato de o hospital não ter apontado situação de urgência no caso concreto, mas indicado tratar-se de cirurgia eletiva. Ressaltou que a negativa do conjunto de vertebroplastia com cimento se deu porque o código utilizado pelo hospital estava incorreto, o que ocasionou a negativa noticiada. Alegou que cabia à autora procurar o Hospital para correção do pedido, o que não ocorreu. Em relação ao exame pós-cirúrgico, alegou que o pedido também foi autorizado, porém a senha foi cancelada pela prestadora do serviço.

Segundo a magistrada, tal situação, além de não ter sido demonstrada, revela-se “absolutamente absurda e comprova tão somente o descaso da ré com seus clientes, eis que a ré se apega a questões meramente burocráticas e que podem ser facilmente corrigidas, mas que ganham contornos malévolos em face da negativa perpetrada por tal motivo fútil, quando alguém do outro lado está sofrendo com intensas dores e com uma doença potencialmente fatal”.

A juíza observou que o plano de saúde gerido pela ré possui cobertura para os procedimentos que foram arcados pela autora e que incumbe à GEAP o ressarcimento do valor despendido pela autora em seu lugar, eis que o custeio de tais procedimentos desde o início deveriam ter sido assumidos pelo próprio plano de saúde.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza julgou que “o excesso de burocracia por parte da Empresa ré e a negativa descabida de cobertura dos procedimentos demonstra que o sofrimento imputado à autora por suas doenças foi desnecessariamente ampliado, aumentando sua dor e todos os seus desgastes”.

A julgadora, portanto, condenou a ré a indenizar a autora em R$ 14.950,00, a título de reparação de danos materiais, e em R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0732674-72.2020.8.07.0016

TJ/ES nega indenização a consumidor que alegou ferrugem em geladeira após 5 anos de uso

Geladeira foi adquirida em 2013, apresentou sinais de ferrugem em 2018 e o autor somente teria ingressado com ação em 2019.


A 1ª Vara de Ibiraçu negou indenização a um consumidor que entrou com uma ação contra um fabricante e uma loja varejista, requerendo indenização por danos materiais e morais, alegando defeito em geladeira adquirida em 2013.

“Note-se que não se trata de problema que ocorreu meses após a compra, mas de anos após…” – Trecho da sentença

Segundo os autos, o autor alega que adquiriu um refrigerador inox de fabricação da primeira requerida, na loja da segunda requerida em 2013. “Ocorre que, em meados do mês de Julho de 2018, o referido refrigerador INOX desencadeou sinais de enferrujamento. Entretanto, ao conduzi-lo à assistência técnica da primeira requerida, o autor foi informado que o bem se encontrava fora do prazo de garantia. E, por não conseguir a solução na via administrativa, o autor ingressou judicialmente, requerendo a restituição do valor pago no refrigerador, ou a substituição do objeto por outro similar em perfeitas condições de uso, além de danos morais”.

Segundo a sentença, o autor ingressou com a ação mais de cinco anos após a aquisição do produto. “Note-se que não se trata de problema que ocorreu meses após a compra, mas de anos após, podendo ser decorrente do próprio uso ou do desgaste natural, inclusive”, destacou o magistrado.

Além disso, a sentença destaca que, embora tenha observado os sinais de ferrugem em julho de 2018 e encaminhado a geladeira à assistência técnica em agosto de 2018, o requerente só ingressou com a ação em maio de 2019.

“Logo, por ter sido a ação proposta apenas em 14.05.2019, restou implementado o prazo decadencial de 90 dias incidente à espécie. Neste sentido, reconheço a decadência do direito do autor, devendo o feito ser extinto”, concluiu o magistrado, julgando extinto o processo.

Processo nº 5000069-18.2019.8.08.0022

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

A empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. A sentença, proveniente do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0822799-02.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, a empresa alegou que o atraso na entrega decorreu de vários atos atrelados à Caixa Econômica Federal. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda, com previsão de entrega para agosto de 2014, com tolerância de 180 dias, consoante a cláusula 2, item 2.3 do referido contrato. Contudo, ultrapassado o prazo limite (março de 2015), o imóvel não foi entregue.

A empresa argumentou que no contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal constava, em seus termos, a data de entrega do imóvel como sendo de 24 meses, tendo o imóvel sido entregue dentro do prazo fixado no contrato.

Para o relator do processo, a construtora não logrou êxito em afastar sua responsabilidade pelo atraso, limitando-se a dizer que o imóvel foi entregue dentro do prazo (24 meses), ou ainda, que a entrega não ocorreu anteriormente por fatos alheios à sua vontade, atribuídos exclusivamente à CEF. “A cláusula que prevê novo prazo para entrega do imóvel, se mostra nitidamente abusiva, vez que deixa a critério exclusivo do réu/apelante e do agente financeiro a previsão de nova data para entrega do imóvel, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o princípio da boa-fé previsto expressamente no artigo 51, IV, da Lei 8.078/90”, frisou o relator.

Marcos Cavalcanti destacou, ainda, que o prazo máximo para entrega do imóvel em questão deve mesmo ser aquele previsto no contrato de compromisso de compra e venda que, considerado o prazo de tolerância de 180 dias, findou-se inexoravelmente em março/2015, restando clara a responsabilidade da empresa no atraso da entrega do imóvel. “No que se refere ao pedido da não incidência do dano moral, noto que o descumprimento do contrato pela apelante em não entregar o imóvel na data, mesmo com a prorrogação do prazo por 180 dias, causou transtornos e abalo moral à apelada que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, afetando o seu direito à moradia e frustrando o sonho da casa própria, surgindo assim o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0822799-02.2015.8.15.2001

TJ/MS: Compressa cirúrgica esquecida dentro de paciente gera indenização

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um hospital e um Município, condenados a pagar indenização por dano moral e estético no valor de R$ 30.000,00 a uma paciente que teve esquecida dentro de si uma compressa de algodão.

A defesa do hospital sustentou que, por meio do acervo fático-probatório, não se vislumbrou falha na prestação de serviço da apelante, muito menos que ficou demonstrada a existência de dano moral.

Asseverou que o laudo pericial atestou que a paciente foi submetida à cirurgia cesárea por uma equipe médica qualificada e que o procedimento ocorreu dentro da normalidade. Enfatizou que as sequelas de queloide no abdômen da apelada são oriundas do próprio organismo dela, decorrentes de fatores genéticos e raciais.

Alegou, por fim, que o valor indenizatório não condiz com a realidade financeira do hospital, visto que o balanço operacional de junho de 2020 revelou que o mês foi encerrado com saldo negativo, destacando que a indenização resultará em dano patrimonial à recorrente.

A defesa do Município, por sua vez, acentuou a ausência de nexo causal, visto que o atestado concluiu que não houve defeito na estrutura hospitalar ou qualquer outro tipo de intercorrência cirúrgica. Foi reiterado também os apontamentos apresentados pelo hospital quanto às cicatrizes existentes no corpo da autora.

Subsidiariamente, a defesa do Município pediu a minoração do valor reparatório, a fim de que sejam atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo assim, enriquecimento sem causa.

Narra o processo que no dia 16 de outubro de 2013, a autora passou uma cirurgia cesariana no referido hospital. Seis meses após o procedimento, a mulher começou a sentir dores e notou que seu abdômen estava distendido. Por ter um histórico de miomas uterinos, procurou uma Unidade Básica de Saúde para averiguar o ocorrido.

Na UBS foi diagnosticado um mioma subseroso, tendo o processo de remoção sido realizado somente 18 meses depois. Em março de 2015, a paciente foi diagnosticada erroneamente com um mioma no útero. Cinco meses mais tarde, uma ressonância magnética constatou uma volumosa formação cística intraperitoneal.

Apenas em janeiro de 2016, a mulher passou por uma cirurgia exploratória para retirada de um possível tumor ovariano, sendo detectada e retirada para análise de malignidade, uma tumoração retroperitoneal vascularizada, aderida ao mesocólon.

Por meio do exame, constatou-se que o material recolhido era heterólogo, compatível com compressa cirúrgica de algodão, não existindo evidências de malignidade e que a tumoração surgiu de uma reação tecidual reparativa e inflamatória à substância estranha.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, quando há a prestação de serviço médico-hospitalar pelo SUS em hospital privado, tanto o Município quanto o hospital são responsáveis pelos erros médicos cometidos no estabelecimento.

Ressaltou o magistrado que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o hospital tem responsabilidade por erro profissional de saúde integrante de seu corpo clínico, assim como é legitimado ao Município responder por demanda que visa indenização por erro médico cometido em hospital particular credenciado ao SUS.

No caso em análise, no entender do relator, ficou devidamente comprovado que após ser submetida a uma cesariana, foi esquecida uma compressa de algodão no interior da paciente, sendo retirado quase três anos depois, em um novo procedimento cirúrgico.

No laudo pericial, um especialista certificou que existe comunicação anatômica entre a região da cesariana e o local onde o corpo estranho causou tumoração, além de que não havia evidências de outros procedimentos invasivos entre as duas cirurgias em questão.

Em seu voto, o desembargador apontou que os recorrentes jamais deveriam culpar os traços biológicos da paciente por sequelas provocadas, em razão de erros de outros, marcas essas que ocasionaram ofensa à integridade física, imagem e honra da paciente.

“É incontestável a ocorrência de abalo à moral da autora que, a princípio, procurou o hospital para realizar o parto da filha, mas obteve infortúnios devido ao esquecimento de uma compressa de algodão em seu organismo. Por óbvio que este acontecimento extrapola a esfera do dissabor ou mero aborrecimento, configurando autêntico dano moral, passível de ser indenizado, sobretudo pela extensão do dano que necessitou de reparos médicos até o ano de 2016, no mínimo”, afirmou.

Assim, ficou evidente que o serviço médico oferecido à mulher foi deficiente, fato que, para o magistrado, não pode ser classificado como mero aborrecimento que o ser humano deve tolerar cotidianamente.

“Sopesados tais elementos e atento às peculiaridades da situação, observa-se que o montante de R$ 30.000,00 fixado na sentença referente ao dano moral e estético é quantia razoável. Desta forma, ratifica-se o quantum indenizatório estipulado pelo juízo singular. É como voto”, concluiu.

TJ/DFT: Gol é condenada a pagar danos morais por não oferecer auxílio adequado a consumidor contra a COVID-19

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor por diversas falhas na prestação do serviço contratado. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Na ação, o autor pede indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido aos aborrecimentos sofridos junto à companhia aérea. Ele conta que no dia 21/03/2020 adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília – João Pessoa com data prevista para 29/08/2020. Em 21/07, foi surpreendido com um e-mail da ré, informando que seu voo fora cancelado por motivos de ajustes da malha aérea, e por esse motivo o autor deveria entrar em contato com a central de atendimento. O autor tentou contato telefônico, porém não obteve sucesso. Diante desse fato, se dirigiu ao aeroporto, sendo informado pela funcionária da ré que seu voo não havia sido cancelado, tal como informado no e-mail, tendo sido apenas antecipado em 10 minutos. Contudo, no dia 30/07/2020, o autor recebeu novo e-mail, desta vez confirmando o cancelamento do voo. Novamente se dirigiu ao aeroporto e, a despeito do pedido para ser alocado em voo direto oferecido pela Latam, acomodado em voo com conexão em São Paulo e espera de quase 6 horas para o seu destino. Informa, ainda, que a ré lhe ofereceu acomodação em poltrona “Mais conforto”, porém ao embarcar no avião, constatou que o local estava ocupado, sendo assim foi reacomodado em uma poltrona comum. Ademais, uma de suas bagagens foi extraviada.

Em contestação, a Gol alega que a pandemia do coronavírus (COVID-19) ensejou a readequação dos voos e pede pela improcedência dos pedidos autorais.

Na análise dos autos, a juíza afirma que, apesar da necessidade de readequação da malha aérea, é dever da empresa, além de reacomodar o consumidor em voo mais próximo, oferecer todo o auxílio necessário durante o período de espera até o novo voo.

A magistrada adverte que as empresa aéreas, bem como o resto do país, está convivendo com o vírus da Covid-19, desde março de 2020, ou seja, meses antes da viagem do autor, o que por sua vez possibilitaria à ré que previamente realizasse alteração do voo. “Destaco que os problemas de intensidade do tráfego ou a necessidade de reestruturação da malha aérea não afastam a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo autor, uma vez que são hipóteses de fortuito interno e, portanto, se relacionam à organização dos serviços e aos riscos da atividade, resultando assim em falha na prestação de serviços contratados”, analisou a julgadora.

Sendo assim, a magistrada entendeu por devido o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 4 mil, o qual, segundo ela, “atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0731206-73.2020.8.07.0016

TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar danos morais por bloqueio de conta e de cartão de crédito sem aviso prévio

A juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil, que bloqueou a conta bancária de um correntista, bem como seu cartão de crédito, sem nenhuma comunicação prévia, motivo pelo qual deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A sentença foi prolatada nos autos da ação nº 0820690-44.2017.8.15.2001.

No processo, a parte autora alega que viajou de férias para o Rio de Janeiro no período de 10 à 18 de janeiro de 2017, levando o cartão de crédito de sua conta no Banco do Brasil para adimplemento de suas despesas durante a viagem. Ocorre que, quando lá chegou, tentou sacar dinheiro no caixa eletrônico e não conseguiu, porque acusava a mensagem “Conta com CPF irregular. Procure a agência”. Logo, não conseguiu sacar valores, fazer ou receber transferências e, nem mesmo, pagar suas contas agendadas. Assevera que não ordenou a suspensão das atividades de sua conta bancária e nem tampouco foi comunicado do bloqueio da movimentação dos rendimentos financeiros de sua titularidade. Diante do ocorrido, se viu obrigado a pegar dinheiro emprestado para adimplir as despesas referentes às necessidades básicas de alimentação, higiene até finda a viagem.

O Banco, por sua vez, alegou não existir nenhum defeito ou vício na prestação de serviço, eis que o CPF da parte autora consta em situação irregular perante a Receita Federal, logo, diante da suspensão do CPF como medida de segurança do próprio autor, o sistema automaticamente procede o bloqueio e solicita o comparecimento do titular em agência. Alegou, também, não haver o que responsabilizar a instituição bancária, ante a ausência de comprovação de dano moral e responsabilidade civil, pois se trata de um mero aborrecimento.

Na sentença, a juíza afirma que cabia ao banco, enquanto fornecedor de serviços, especificar os motivos que levaram ao respectivo bloqueio, o que não o fez, apenas comunicando após o devido bloqueio ter sido realizado, inclusive depois que o promovente retornou de sua viagem. A magistrada acrescentou que restou devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela parte promovente devido à falha na prestação do serviço.

“Desta forma, merece prosperar a presente demanda em relação aos danos morais, haja vista a ocorrência do grande abalo psicológico que sofreu a parte promovente que estando em viagem de férias com sua esposa, deixou de efetuar suas transações bancárias ao ponto de ter que pedir dinheiro emprestado para suprir suas necessidades básicas, tais como alimentação e higiene até o fim da estadia no Rio de Janeiro”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0820690-44.2017.8.15.2001

TJ/ES: Supermercado é condenado por danos morais coletivos após venda de produtos vencidos

Empresa deve destinar R$ 5 mil ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.


Um supermercado da região noroeste do Espírito Santo foi condenado a indenizar o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor em R$ 5 mil. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPES) que, após constatar a venda de produtos impróprios para consumo humano pelo comércio, requereu a compensação por danos morais coletivos.

A empresa requerida alegou não ser a situação, caso de danos morais coletivos, por não haver ofensa extrapatrimonial à coletividade, e que, com base na eventualidade, o valor pedido pelo MPES seria desproporcional.

O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia observou a existência de prova documental no processo, que comprova a venda de alimentos vencidos pela demandada. Dessa forma, o julgador entendeu que: “a exposição de produtos vencidos, além de crime contra as relações de consumo, acaba por violar o direito da coletividade em receber produtos próprios para o consumo, passível de compensação moral”.

Nesse sentido, o magistrado fixou a condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 5 mil, por não haver notícias de novas condutas parecidas depois da fiscalização, ocorrida em 2013, o que evidencia o comportamento adequado da demandada após os fatos que ocasionaram o processo.

Processo nº 0002993-73.2018.8.08.0038

TJ/ES: Site deve restituir usuário que não recebeu produto comprado de terceiro

Como o requerente não recebeu produto pelo qual pagou, o magistrado condenou a empresa a restituí-lo em R$ 3.750,00.


O juiz da 1ª Vara de Domingos Martins condenou uma empresa de intermediação de comércio eletrônico a restituir um usuário em R$ 3.750,00 por produto adquirido e não recebido. Já o pedido de indenização pelos danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado.

Em sua defesa, a empresa alegou que apenas aproxima os usuários, oferecendo um site na internet destinado a qualquer pessoa interessada em vender e ou comprar bens de outros usuários e que a compra teria sido realizada forma de sua plataforma.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o autor da ação afirmou que a negociação aconteceu pela plataforma e que a requerida não comprovou o contrário, tendo sido o pagamento feito por meio de ferramenta oferecida pela empresa.

Nesse sentido, diz a sentença: “Embora alegue o réu que é somente intermediário, apenas repassando os valores do comprador ao vendedor, e que não há qualquer vínculo com o produto adquirido, necessário destacar que a responsabilidade da cadeia de fornecedores é solidária, vez que, ao receber o dinheiro do cliente, estabelece com ele relação negocial, cabendo então ao consumidor escolher contra quem quer demandar, ressalvada a ação regressiva contra o fornecedor do produto”.

Dessa forma, o juiz considerou que, no caso, mesmo tendo o autor informado a não concretização da compra e tendo aberto reclamação junto ao réu, o valor foi liberado ao vendedor, contrariando termos e condições de uso do próprio site. Portanto, como o requerente não recebeu produto pelo qual pagou, o magistrado condenou a empresa a restituí-lo em R$ 3.750,00.

Processo nº 0002292-78.2018.8.08.0017

TJ/PB: Usuária de plano de saúde Hapvida será indenizada em R$ 15 mil por negativa no atendimento

Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho deu provimento à Apelação Cível nº 0807731-75.2016.8.15.2001 para condenar solidariamente as empresas Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. e Hapvida Assistência Médica Ltda., ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, como indenização moral, por negativa no atendimento a uma usuária que fraturou o maxilar durante um acidente automobilístico. O caso é oriundo da 17ª Vara Cível da Capital.

Alega a parte autora que, após o acidente, solicitou atendimento do seu plano de saúde, o qual, inobstante as suas obrigações contratuais, recusou o tratamento cirúrgico, tendo a mesma de recorrer ao SUS. Acrescentou que dispendeu de seu próprio bolso valores com fisioterapia, medicamentos e outros relacionados ao tratamento paliativo, no montante aproximado de R$ 1.000,00.

Analisando o caso, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que a procura pelo SUS só se deu em decorrência da negativa do atendimento adequado pelo plano de saúde. “Desse modo, a negativa da autorização, perpassa de mero dissabor, sobretudo quando o procedimento é considerado de urgência”, frisou. Ele acrescentou que a ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.

“Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba indenizatória moral deve ser arbitrada em R$ 15.000,00, quantia esta que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, a fim de que a ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807731-75.2016.8.15.2001

TJ/RN: Unimed deve fornecer tratamento para criança com paralisia cerebral

A desembargadora Judite Nunes determinou, em caráter liminar, que a Unimed Natal forneça o tratamento nos exatos termos prescritos pelo médico que assiste uma criança de dois anos de idade portadora de paralisia cerebral e que teve o tratamento negado pelo plano de saúde sob a alegação de que tal serviço não está no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.

O garoto, representado na ação judicial pela sua mãe, recorreu da decisão proferida pela 11ª Vara Cível de Natal que indeferiu a tutela de urgência pretendida. No recurso, a mãe afirmou que a criança foi diagnosticada com “Paralisia Cerebral (CID 10 – G80)”, conforme laudo médico anexado ao processo, apresentando “atrasos motores e cognitivos”.

O paciente representado alegou que a Unimed Natal se abstém do dever contratual de viabilizar as terapias que auxiliarão demasiadamente no desenvolvimento do menino, “inclusive com a possibilidade de vir a caminhar e sustentar o corpo”. Defendeu que “é dever contratual da Unimed fornecer o tratamento indicado pelo profissional de saúde que acompanha o Agravante”.

Além do mais, argumentou que “o plano de saúde não tem condão de dizer qual o tratamento é o melhor indicado”. Assim, pontuou que se mostra necessário o tratamento de “terapia intensivo fisioterapêutico com suas manutenções”. Por isso, pediu pela concessão da liminar para determinar que a empresa efetive o imediato custeio do tratamento de terapia intensivo fisioterapêutico (Pedia/Therasuit), sendo confirmada ao final.

Apreciação do caso

Pela leitura dos documentos que integram o recurso, a magistrada Judite Nunes vislumbrou a presença dos requisitos necessários para o provimento de urgência pretendido. Isso porque explicou que é entendimento pacífico na jurisprudência nacional que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.

Assim, observa a magistrada de segunda instância, compete ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.

No caso dos autos, observou que o neurologista emitiu laudo médico em que atesta que a criança apresenta paralisia cerebral, levando a dificuldades motoras e cognitivas, necessitando de acompanhamento médico, pedagógico e de reabilitação. Verificou, ainda, que o Plano de Saúde indeferiu o pedido por entender que os serviços pleiteados não constam no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.

CDC

Assim, para ela, não resta dúvidas que, em se tratando de contrato consumerista, a cooperativa infringiu a norma encartada no parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.

Ela esclareceu que o deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor da criança acometida de paralisia cerebral, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada.

“Este é o entendimento que vem prevalecendo nesta Corte, adotando uma interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários”, concluiu a desembargadora Judite Nunes.

Processo nº 0811185-72.2020.8.20.0000.


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