TJ/MG: Companhia de Saneamento deverá indenizar mulher por danos causados em sua casa

Vazamento de água da rede provocou trincas diversas e prejuízos.


Uma mulher deverá ser indenizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), em razão dos danos provocados em sua residência, por causa de um vazamento de água da rede da companhia. O vazamento provocou o rompimento de um cano que passava sob o muro dela e em parte de sua casa, acarretando infiltrações diversas. O juiz Elton Pupo Nogueira, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, estipulou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, com base nas provas produzidas nos autos. E determinou o pagamento de R$7.269,86, pelos danos materiais causados, conforme levantamento do laudo pericial.

“Deve-se destacar, sem muito esforço, que o fato da autora ter suportado diversos danos, em decorrência da negligência da ré, por si, já se afigura suficiente para comprovar que a autora experimentou dissabores bastantes a ensejar a condenação da ré a compensá-la pelo abalo moral experimentado”, afirmou o magistrado.

Quanto ao dano material, afirmou que o orçamento da perícia no qual se embasou considerou tanto os reparos realizados quanto os reparos dos danos ainda existentes.

Alegações

Após consertar o vazamento, a Copasa disse que a autora a procurou novamente, reclamando de trincas em sua casa. Então, a companhia contratou os serviços de uma empresa especializada que afirmou não ter havido relação entre o vazamento e as fissuras. A empresa concluiu que os danos existentes no imóvel eram patologias por vícios construtivos.

No entanto, a perícia comprovou a relação entre os danos nas estruturas físicas do imóvel, como trincas diversas em elementos estruturais e construtivos, e o vazamento que provocou o rompimento do cano.

Processo n° 5110799-86.2018.8.13.0024

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por demora em diagnóstico

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – HOME terá que indenizar uma paciente pela demora no diagnóstico, o que configura acidente de consumo. A decisão é da 17ª Vara Cível de Brasília.

A autora narra que, entre os meses de agosto e outubro de 2018, foi quatro vezes à emergência do hospital. Após apresentar os mesmos sintomas por duas semanas, retornou à unidade, em novembro, e foi internada para realização de exames. Conta que uma semana depois recebeu alta médica sem que houvesse um diagnóstico conclusivo. No entanto, no dia seguinte, buscou outro hospital, onde foi levantada a hipótese de que se tratava de uma doença autoimune. A paciente defende que houve negligência no atendimento prestado pelo réu, o que contribuiu para o agravamento do seu quadro de saúde.

Em sua defesa, o HOME explicou que o Lúpus não é uma doença fácil de ser diagnosticada, uma vez que não há testes específicos para sua identificação e que realizou diversos exames para avaliar o quadro da paciente. O réu assevera ainda que a equipe atuou com a diligência e a técnica exigidas na situação.

Ao julgar, o magistrado destacou que o laudo juntado aos autos concluiu que o serviço prestado à paciente não seguiu os padrões recomendados, o que indica que houve conduta ilícita do réu. De acordo com o juiz, o acidente de consumo provocou danos que devem ser indenizados.

“O que se percebe é que restou consolidado o quadro de que houve erro durante o atendimento médico-hospitalar questionado, na medida em que não foram adotados os procedimentos clínicos investigativos pertinentes, o que culminou por dilatar o quadro de sofrimento da autora e o início do tratamento adequado para sua patologia”, ressaltou.

O julgador destacou ainda que, “em decorrência do acidente de consumo reconhecido, a autora teve acometidas de maneira severa suas funções vitais, encontrando-se em estado delicado de saúde em razão da demora no diagnóstico da patologia autoimune, o que evidencia com clareza a profunda lesão a seus direitos de personalidade”.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0736547-62.2019.8.07.0001

TJ/MS: É indevida cobrança de combo de serviços não contratado por cliente

Sentença proferida na 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por cliente de companhia telefônica para condenar a empresa a devolver os valores cobrados do autor por serviços de identificador de chamadas, franquia de 200 minutos, mudança de endereço e pagamento sem conta em lotérica no período de novembro de 2015 a maio de 2017, bem como outros valores eventualmente verificados nas faturas vincendas durante a tramitação do processo.

Alega o autor que contratou os serviços de telefonia fixa da empresa ré, no entanto, esta cadastrou em seu nome linha diversa da mencionada. Relata que, em decorrência do fato, teve prejuízos, pois utilizava a linha para vender pizzas e logo percebeu que os clientes reclamavam da ausência de atendimento por telefone.

Cita também que contratou o serviço apenas para receber chamadas, no valor de R$ 30,00, contudo, as faturas cobravam por serviços não pactuados; que tentou solucionar o problema diversas vezes. Ao final, pediu a condenação da telefônica para corrigir a linha, utilizando o número contratado; cancelar os serviços não contratados, restituir em dobro os valores pagos indevidamente, no total de R$ 2.227,40, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 44.000,00.

Em contestação, a telefônica defendeu que o autor não comprovou o desconhecimento dos serviços contratados e usufruídos e que todos os planos cobrados tratam-se de serviços contratados pelo autor, sendo que tais serviços integram os planos de internet e telefonia fixa.

Alegou que são concedidos descontos pela contratação do plano de franquia de telefonia fixo e internet e que esses serviços são comercializados na modalidade de adesão “combo”, o que implica os serviços que constam no contrato firmado com o autor, habilitados em 16 de maio de 2013. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, por cumpriu sua obrigação de fornecedora de serviços telefônicos.

A juíza Mariel Cavalin dos Santos analisou primeiro a alegação do autor sobre a instalação de um número de telefone diverso do contratado e neste ponto, destaca que não houve qualquer equívoco da empresa nesse particular, pois o número apontado pelo autor é o mesmo que aparece nas faturas de serviços de telefonia juntadas aos autos.

Sobre o fato de que o autor teria contratado um pacote/combo de serviços, não sendo possível o desmembramento do serviços dele constantes, no entender da juíza, não ficou provada nos autos a alegação, na medida em que não se juntou o contrato assinado aderindo ao combo referido e aos serviços que impugna, ou qualquer meio de prova idôneo que comprovasse o alegado.

Além disso, acrescenta a juíza que se a empresa alegou que a contratação foi realizada por meio de contato de seus funcionários com o autor, é praxe que guarde a gravação da ligação telefônica, para comprová-la em eventuais demandas futuras, a fim de salvaguardar seus direitos, entretanto, nada juntou aos autos nesse sentido. A magistrada apontou ainda que a empresa tampouco comprovou que o autor fez uso dos serviços.

Assim, a juíza considerou indevida a cobrança de valores por serviços cuja contratação não se comprovou, determinando a devolução simples dos valores pagos, uma vez que não ficou comprovada a má-fé para ensejar restituição em dobro. “Nego o pedido de danos morais, uma vez que a mera cobrança de dívida indevida simboliza dissabor, não representando lesão a direitos de personalidade, previstos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal”.

TJ/MG: Companhia aérea TAP deve indenizar passageiros por cancelamento de voo

Retorno foi cancelado automaticamente diante de “no show” em um trecho, o que fere Direito do Consumidor.


“A conduta de cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas com fundamento no ‘no show’ causa ofensas aos direitos da personalidade do consumidor.” Esse foi o entendimento do juiz Igor Queiroz, da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar a companhia Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a indenizar cinco passageiros, individualmente, em R$ 5 mil, por danos morais.

A companhia deve indenizá-los, ainda, em R$ 36.294,60 por danos materiais, referentes às despesas totais com a aquisição de novas passagens e hospedagem para todos.

O juiz se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Histórico

Em 8 de julho de 2018, cinco passageiros saíram de Belo Horizonte com destino a Lisboa. No dia 10, embarcariam para Londres, no entanto, em razão de congestionamento na cidade portuguesa, chegaram ao aeroporto após o encerramento do embarque. Eles adquiriram novos bilhetes para continuar o roteiro de viagem.

No dia da volta, foram informados de que os bilhetes haviam sido cancelados, por conta do não comparecimento na ida. Eles precisariam pernoitar mais um dia em Londres e adquirir novas passagens para voltar.

A empresa aérea alegou que os autores perderam o voo de ida e não a informaram que realizariam o voo de volta, que foi cancelado automaticamente, por causa do “no show”, ou seja, não confirmação do retorno. A empresa ainda disse que a situação ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores.

Para o juiz, a responsabilidade da empresa foi comprovada, assim como os danos materiais sofridos, mediante a apresentação da fatura do cartão de crédito.

Processo n° 5018828-49.2020.8.13.0024

TJ/PB majora indenização a ser paga pela Oi por negativação indevida de nome

“O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir”. Assim decidiu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento parcial ao recurso apelatório nº 0800569-04.2016.8.15.0231 para majorar a condenação da operadora Oi Móvel S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A parte autora ajuizou ação contra a empresa, relatando que, em razão de débito que não contraiu, teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Na 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, foi julgado procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito, devendo a empresa providenciar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Houve, ainda, a condenação por dano moral no valor de R$ 2 mil.

Insatisfeita, a promovente interpôs recurso apelatório, pugnando pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 15 mil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele avaliou que, diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória pelo que passou a apelante, o quantum fixado deve ser majorado para R$ 5 mil, acrescentando que “quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800569-04.2016.8.15.0231

TJ/MS: Viajar em ônibus com péssimas condições de higiene gera indenização

Um estudante recebeu da justiça o direito à indenização por danos morais a ser paga por empresa de transporte interestadual. O jovem viajou em ônibus infestado de baratas e teias de aranha. A decisão é da 2ª Câmara Cível que confirmou a condenação do juízo de 1º grau de R$ 8 mil.

Segundo o processo, em fevereiro de 2018, um estudante de 18 anos viajou de Campo Grande (MS) a São Paulo (SP) em ônibus de empresa de transporte interestadual. Embora tenha adquirido as passagens com itinerário no período noturno, a fim de que pudesse dormir tranquilamente durante a viagem, o jovem passou a viagem inteira acordado, pois o veículo estava infestado de baratas e de teias de aranha, conforme filmagens feitas por ele mesmo.

O estudante então ingressou com ação de indenização por danos morais por toda a situação vivenciada, tendo o magistrado de 1º grau concedido o direito ao recebimento de R$ 8 mil.

Condenada em primeiro grau, no entanto, a empresa ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça e alegou falta de prova da situação supostamente vivida pelo passageiro. De acordo com a empresa de transporte, não ficaram comprovados os danos morais, e o valor fixado a título de indenização não foi razoável, devendo ser reduzido.

Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, apesar dos argumentos da empresa, os vídeos e fotos anexados pelo estudante autora demonstraram, de forma substancial, a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa de transporte.

“É possível observar a existência de condições precárias de higiene, com teias e aranhas na parte inferior dos bancos, bem como baratas percorrendo o interior do veículo, o que demonstra falha na prestação do serviço, sendo obrigação da empresa de transporte oferecer ambiente limpo e asseado”, assentou.

Para o desembargador, o estado em que se encontrava o veículo impediu o passageiro de desfrutar de uma viagem tranquila e confortável, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando hipótese de dano moral indenizável.

“No que tange à pretendida minoração do quantum indenizatório, tenho que não se mostra plausível, porque o valor arbitrado para indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, julgou.

Os demais magistrados da 2ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso da empresa de transporte, por unanimidade.

TJ/MS: Site não ressarciu cliente por extravio de produto e é condenado

Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Três Lagoas acolheu os pedidos de uma consumidora que, por meio de um site de compras, adquiriu um celular e teve o produto extraviado, não havendo o ressarcimento pela empresa.

Na decisão, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves condenou o site a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e determinou que a empresa faça o reembolso à autora do valor de R$ 618,49, acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora, cujos valores deverão ser disponibilizados diretamente em outra conta bancária da autora, ou mesmo na subconta dos autos, ficando, contudo, ressalvado o direito da empresa de debitar da conta de da autora no site, os valores lá depositados, sob pena enriquecimento sem causa.

De acordo com os autos, alega a consumidora que comprou na plataforma da empresa um aparelho celular, que custou à época o equivalente a R$ 618,49, com previsão de entrega até o dia 9 de abril de 2018. No entanto, no dia 13 de abril de 2018, a empresa entrou em contato via e-mail informando o atraso no recebimento e a nova data de entrega que deveria ocorrer no dia 23 de abril.

Assim, aguardou incansavelmente a consumidora até confirmar, por meio do código de rastreamento, que no dia 30 de abril de 2018 a situação de sua mercadoria era de “objeto extraviado”. Após a data prevista de entrega, a autora entrou em contato com o vendedor, também via e-mail, relatando que não recebeu o produto e foi informada por este que a empresa estaria aguardando a confirmação de extravio da mercadoria por parte dos correios, para que os valores devidos fossem devolvidos.

Conta ainda que procurou o Procon e este designou audiência de conciliação para o dia 7 de fevereiro de 2020, ocasião em que a empresa compareceu e solicitou uma nova data para tentativa de conciliação e para melhor análise nos documentos, no que foi prontamente atendida, ficando a audiência designada para o dia 11 de março de 2020.

Afirma que a consumidora que no dia da audiência a empresa informou que a demanda já havia sido solucionada, visto que o valor pago pelo produto já estava disponível na plataforma da mulher no site, porém foi verificado que o valor não permitia transferência bancária e que o dinheiro somente poderia ser usado em outros serviços da plataforma, ou seja, em vez devolver o valor conforme o acordo, a empresa apenas disponibilizou crédito, obrigando a consumidora a adquirir algum produto no site, caracterizando venda forçada, o que é vedado pelo Direito do Consumidor.

Desta forma, requereu na justiça a total procedência dos pedidos para que a empresa faça a restituição dos valores despendidos com a compra frustrada, devidamente atualizada, bem como, ao pagamento dos danos morais experimentados.

Devidamente citada, a empresa apresentou contestação alegando que os fatos alegados pela autora não foram provados, uma vez que a responsabilidade pela entrega era exclusiva do vendedor e a parte autora não obteve a restituição do valor pago em razão da ausência de reclamação no prazo estabelecido.

Alegou ainda o site que a autora não procurou a empresa para sanar dúvidas e obter ajuda para acessar sua conta, que foi enviado e-mail com os devidos esclarecimentos e informações claras e objetivas sobre o procedimento a ser adotado para realização de transferência bancária do valor existente na conta da empresa, e que jamais existiu “venda forçada” ou “venda casada” por parte do site.

Ao decidir, a juíza destacou que o e-mail indicado pela empresa foi bastante genérico e não trouxe informações específicas em relação ao impasse da autora, que era justamente a transferência dos valores para outra conta bancária, de modo que, a consumidora não concordava com tal forma de restituição porque não conseguia ter acesso diretamente aos valores que lhe eram devidos.

Para a juíza, é indiscutível que a perda de tempo da autora com a tentativa de solucionar a questão, ou seja, o efetivo reembolso dos valores pagos desde março de 2018, é causa de danos morais.

“Portanto, havendo o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da ação injurídica praticada pela empresa, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré,” finalizou.

TJ/MS: Passageiros serão indenizados por atraso de 14 horas em embarque

O juiz Jessé Cruciol Jr, da comarca de Nova Alvorada do Sul, condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a uma família que estava com uma gestante. Os familiares precisavam ir para Curitiba fazer um procedimento, pois a grávida tentaria colher material para tratar o filho mais velho, contudo, só conseguiram embarcar, com muito custo, 14 horas depois do horário marcado.

Alegam os autores que compraram as passagens junto à empresa para viajar no itinerário de Nova Alvorada do Sul (MS) a Curitiba (PR), com embarque previsto para o dia 14 de fevereiro de 2018, às 06h10min. Assinalam que, na data e horário indicados, não conseguiram embarcar, pois o ônibus não teria passado em Nova Alvorada do Sul.

Frisam que o motivo da viagem seria para realização de parto e coleta de material do cordão umbilical do recém-nascido para aplicação no filho mais velho, que é portador de uma doença chamada Anemia de Fanconi.

Informam que somente conseguiram respaldo da empresa de ônibus após acionar a polícia militar, tendo sido realocados em outro ônibus da empresa. Destacam que, em razão disso, a gestante chegou em Curitiba às 04h10min, do dia 15/02/2018, já em trabalho de parto, o que teria prejudicado a coleta do sangue do cordão umbilical, que foi realizada em volume inferior ao que teria sido se o parto fosse realizado sem nenhuma intercorrência.

Salientam ainda que todos os autores sofreram danos morais em razão do suposto impedimento indevido ao embarque da autora e sua mãe. Diante de tais afirmativas, buscaram a justiça, requerendo a condenação da viação ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a empresa apresentou contestação buscando o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de que o atraso no embarque tratou-se de mero aborrecimento/dissabor, bem como de que não houve comprovação de dano efetivo ao procedimento realizado, tampouco em desfavor dos autores, seja de ordem moral ou material.

Na sentença, o juiz apontou que as dificuldades enfrentadas pela gestante não podem ser consideradas como mero aborrecimento, em razão do longo tempo de espera – quase 14 horas, aliado à condição de grávida prestes a entrar em trabalho de parto, e com submissão a procedimento de coleta de material biológico, o que confere relativa gravidade à falha na prestação do serviço dispensado pela empresa.

“A ausência da parada obrigatória e consequente atraso em embarque de gestante prestes a entrar em trabalho de parto, para fins de coleta de material biológico a ser utilizado em tratamento da prole, gera danos morais em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pela gestante e sua família, tendo em vista que além do atraso em si, diversos outros fatores devem ser considerados permitindo concluir pela real ocorrência do dano moral, ante a ocorrência de efetivas lesões extrapatrimoniais sofridas (angustia, nervosismo, apreensão), bem como a potencialidade de diversas outras lesões materiais, tais como problemas no próprio parto e insucessos no tratamento da prole,” completou o juiz.

Desse modo, ele acolheu o pedido dos autores e condenou a empresa ao pagamento de danos morais em favor dos requerentes no valor total de R$ 35 mil, sendo R$ 10.000,00 em favor de cada um dos requerentes, ou seja, a esposa, o marido e o filho mais velho, posto que foram os mais atingidos pelos danos decorrentes do atraso (potencial perda da qualidade do tratamento a ser dispensado à prole) e R$ 5.000,00 em favor do recém nascido, por ter tido risco de eventuais complicações em seu próprio parto.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SP: Falta de assistência pós-cancelamento de voo em meio à pandemia gera dever de indenizar

Fixada reparação por danos morais e materiais.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um passageiro em ação reparatória de danos morais e materiais contra uma companhia aérea. A empresa foi condenada a pagar R$4 mil por danos morais e ressarcir o cliente em R$5,2 mil.

De acordo com os autos, o autor estava em Bangkok, quando adquiriu da empresa-ré passagem para retornar ao Brasil. A companhia cancelou o vôo devido à pandemia de Covid-19 e realocou o autor em outro voo. No dia da viagem, foi impedido de embarcar em razão de overbooking e, apesar de haver voos de outras empresas com destino ao Brasil no mesmo dia, a ré se negou a inclui-lo em qualquer deles, deixando-o sem assistência. O autor teve que comprar passagem de outra empresa para poder viajar.

O relator do recurso, desembargador Gil Coelho, afirmou que os ajustes no transporte aéreo por força da pandemia podem justificar atrasos e cancelamentos nos voos, mas não eximem as empresas de prestar a devida assistência aos seus clientes. O magistrado pontuou que “a realidade é que a requerida não comprovou que ofereceu ao autor qualquer outra alternativa de retorno ao Brasil, fato que o obrigou a adquirir passagem de outra companhia aérea”, devendo a ré ressarcir o apelante pelas despesas que teve.

Gil Coelho ressaltou que o caso é, também, de indenização por danos morais, pela comprovada falta de assistência ao passageiro. “Ressalte-se que o fato de o autor ter viajado durante a pandemia não afasta a responsabilidade da ré pelas falhas ocorridas na prestação dos seus serviços, mormente porque ela continuou operando e oferecendo seus serviços no mercado”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Renato Rangel Desinano e Marino Neto.

Processo nº 1019762-81.2020.8.26.0002

TJ/PB condena empresa a pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos após propaganda enganosa

A empresa Delguima Indústria e Comércio Eirelli-ME foi condenada em danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil em virtude de irregularidades comprovadas na venda de conjunto de panelas de aço cirúrgico por meio de vendedor de rua. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0842042-58.2017.8.15.2001 ajuizada pelo Ministério Público estadual.

De acordo com os autos, o MPPB instaurou Inquérito Civil após receber denúncias da prática de propaganda enganosa e venda de produto defeituoso na compra de panelas antiaderentes da empresa. Vários consumidores foram abordados por um casal em um carro Hilux, cor escura, oferecendo-lhe um conjunto de panelas de aço inoxidável cirúrgico, no valor de R$ 1.800,00 e, na ocasião, foi exibido vídeo, mostrando que as panelas são antiaderentes, não precisando utilizar nenhum tipo de óleo para o preparo das refeições, além de que a água fervida nesse material continuaria sem gosto e sem cheiro por serem material de aço inoxidável cirúrgico.

Relata o MPPB que os reclamantes, após efetuarem o pagamento e já em seus domicílios, ao utilizar as panelas, constataram que se tratava de propaganda enganosa, já que nada do que foi ofertado era verídico. Aduz, ainda, que a compra no valor de R$ 1.800,00 está sendo paga no cartão de crédito em 12 parcelas, sendo descontadas no nome da empresa Fenatec Cobranças e após pesquisas na internet verificou que outros consumidores foram lesados pelo mesmo golpe em diversos estados do Brasil. Ademais, a empresa Fenatec apresenta CNPJ de outra empresa denominada como Delguima. Alega, por fim, que a empresa Delguima foi notificada para oferecer defesa em audiência, contudo não compareceu e nem se pronunciou, comprovando assim, o descaso e má-fé para com os consumidores.

Ao julgar o caso, a juíza Adriana Lossio observou que as ilicitudes praticadas pela empresa promovida e apontadas no Inquérito Civil como sendo a apuração de propaganda enganosa e venda de produto defeituoso restaram comprovadas. “Na hipótese vertente, foi constatada a existência de irregularidade na venda das panelas, eis que induziram as consumidoras a erro através de propaganda enganosa”.

Segundo a magistrada, os danos causados atingem uma massa de consumidores, estando presente a indenização em danos morais coletivos. “Pela análise dos documentos e do Inquérito Civil acostado verifica-se a notória violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, restando comprovadas as irregularidades mencionadas pelo órgão ministerial e acarretando na necessidade de indenizar os danos sofridos”, pontuou. Ela explicou que quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos individuais, atingindo um grupo ou uma coletividade, tem-se o dano moral coletivo, instituto que vem sendo reconhecido cada vez mais pela justiça brasileira.

Na sentença, a juíza determinou que a empresa se abstenha de efetuar por qualquer meio publicidade ou propaganda que veicule informações que não correspondam exatamente às características dos produtos vendidos. Determinou, ainda, que desenvolva um canal de comunicação para que os consumidores lesados possam ser atendidos, bem como efetue o recolhimento dos produtos defeituosos, no prazo de 30 dias.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° (65) 0842042-58.2017.8.15.2001


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