TJ/MS: Banco deverá indenizar cliente por se recusar a descontar cheque

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um banco, condenado inicialmente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por se negar a descontar o cheque de um homem que foi até a agência para sacar a quantia.

A defesa da instituição argumentou que a suposta falha no atendimento ocorreu no dia 22 de outubro de 2010, e o ajuizamento da ação foi realizado apenas em 21 de dezembro de 2013, após o decurso de período superior a três anos.

Alegou ainda que a situação não configura dano moral indenizável, pois o valor do cheque que o autor pretendia descontar, sendo R$ 8.641,50, trazia a necessidade de apresentação de documento pessoal para o desconto. Em casos como esse, de acordo com a defesa, seria exigido tempo de, no mínimo, dois dias de antecedência para o pagamento, por se tratar de valor elevado.

Ponderou que não consta nos autos qualquer prova de que o ocorrido teria ocasionado ao autor abalo de ordem psicológica, como consequência da conduta da funcionária do agente financeiro. Subsidiariamente, requereu que o arbitramento da indenização considere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontando como excessivo o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

A defesa do autor alegou que o homem foi alvo de falha na prestação do serviço pelo estabelecimento bancário, tendo inclusive realizado o registro da ocorrência em razão da ausência do pagamento do valor do cheque.

Asseverou que a instituição deve ser severamente punida para que a situação não se repita com outros clientes, visto que deve capacitar seus funcionários para que saibam lidar com pessoas humildes e não somente com quem possua boa aparência e esteja bem trajado. Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização por dano moral seja majorado em R$ 15.000,00.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o tempo passado entre a data do ocorrido e a data em que foi ajuizada está no prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e destacou que, na ocasião, o atendente e o gerente se recusaram de forma injustificada a descontar o cheque, expondo o autor à situação vexatória e constrangedora, havendo a necessidade, inclusive, de comparecer a uma delegacia de polícia para fazer um registro de ocorrência.

Com o ocorrido, ressaltou o magistrado, em seu voto, o homem não pôde pagar seus funcionários, sendo necessário entrar em contato com diversas pessoas, em especial os empregadores, para que estes entrassem contatassem o gerente do banco e autorizassem o pagamento do valor.

“É fácil constatar que os dissabores enfrentados pelo autor ultrapassaram o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, causando-lhe a situação dor, aborrecimento, humilhação e vergonha, aptos a demonstrar o dano de ordem moral”, afirmou o relator.

Quanto ao valor indenizatório fixado na sentença singular, o desembargador apontou que inexiste parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, principalmente em relação à situação ao qual o autor foi exposto. “Considerando tais critérios, há de se majorar a reparação para R$ 10.000,00, valor que atende satisfatoriamente o caso concreto, exercendo caráter compensador e sancionador. É como voto”.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar correntista por descontos indevidos nos proventos de sua aposentadoria

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Branca, na qual o Banco Bradesco foi condenado a pagar a uma correntista uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por realizar descontos nos seus proventos de aposentadoria, bem como em sua conta corrente, sem a sua autorização, relativos a dois empréstimos. A relatoria da Apelação Cível nº 0800586-73.2018.8.15.0941 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A Instituição financeira recorreu da sentença, alegando que se tratam de contratos de empréstimos válidos, formalizados corretamente pela promovente, sendo um consignado e outro firmado no caixa eletrônico, pessoalmente pela autora, mediante o uso do cartão e senha eletrônica. Afirmou, ainda, que agiu o banco dentro do exercício legal de um direito ao descontar as parcelas dos empréstimos contratados, uma vez que houve prova do crédito em conta. Pugnou, por fim, pela redução da indenização por dano moral, entendendo que o valor fixado foi exacerbado.

Analisando o caso, o relator do processo entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço. “Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos a recorrente, que ficou privada de seus recursos, o que o torna responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos”, observou.

Sobre o valor da indenização, o desembargador-relator considerou que o montante de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. “No que concerne ao “quantum” indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800586-73.2018.8.15.0941

TJ/MS: Estudante que ficou três anos sem diploma será indenizada

A justiça deu provimento ao pedido de indenização por danos morais feito por estudante que concluiu curso de ensino superior, mas recebeu seu diploma somente três anos depois. A decisão é da 16ª Vara Cível ao entender que o tempo de espera, por si só, já caracterizou dano moral.

Segundo o processo, uma estudante do curso de engenharia de uma universidade da Capital concluiu o curso em agosto de 2016 e solicitou a confecção de seu diploma logo em seguida. A despeito deste e de vários outros requerimentos feitos pela aluna, passados três anos da formatura ela ainda não havia recebido o documento. Assim, em maio de 2019 a jovem ingressou com ação na justiça requerendo tanto a entrega do diploma quanto a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a universidade alegou que um mês antes da propositura da ação, o diploma já estava disponível para retirada e argumentou ainda que não o confeccionou antes em razão da falta documentos a serem apresentados pela estudante e que, inclusive, esta já havia sido cientificada da necessidade de apresentá-los desde o início.

A juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, ressaltou a universidade deveria ter apresentado provas documentais que evidenciassem ou o cumprimento do prazo para emissão e assinatura do diploma ou que a demora se deu por culpa da estudante na entrega de eventuais documentos, o que não fez.

“Incumbe à parte requerida comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da demandante, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, e sua inércia só faz enfatizar a conclusão anterior deste juízo de que os fatos ocorreram tal como foram mencionados pela aluna na peça inaugural”, salientou.

Para a juíza, comprovada a mora da instituição de ensino por três anos, já está caracterizada a ofensa à respeitabilidade e à dignidade da autora que se viu privada de desenvolver as potencialidades que a carreira lhe permite.

“Não bastasse isso, embora se saiba que não seja documento essencial, nos termos da lei, para o exercício da profissão, não se pode negar o forte valor social atribuído ao diploma a ponto de ser prática comum emoldurá-los, exigir sua impressão em papel ou material especial, ou ainda apresentá-los aos familiares e conhecidos próximos como sinal de agradecimento ou como motivo de comemoração”, frisou.

Assim, a julgadora determinou o pagamento de R$ 5 mil à universidade a título de indenização por danos morais.

TJ/AC: Médico deve ser indenizado por lucros cessantes em decorrência de cancelamento de linha telefônica

Os valores arbitrados para a indenização foi condizente com o objetivo reparador e pedagógico da sanção.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação determinada a empresa de telefonia em indenizar um médico, que teve a linha telefônica do seu consultório cancelada. A decisão foi publicada na edição n° 6758 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), do último dia 21.

Segundo a reclamação, o cancelamento ocorreu de forma unilateral e estando em adimplência. O consumidor buscou pela solução do problema e apresentou nos autos três protocolos de atendimento.

Deste modo, o ortopedista disse ter deixado de realizar uma média de 15 consultas diariamente, gerando um prejuízo em torno de 60 consultas perdidas até o momento da propositura da ação, além dos retornos médicos que não foram realizados por falta de confirmação.

Por sua vez, a operadora pediu a redução da indenização imposta, mas ao analisar o mérito, a juíza de Direito Maha Manasfi, relatora do processo, assinalou a ocorrência de nítida falha na prestação de serviços: não houve aviso prévio, nem oferta de portabilidade do número, logo foram causados prejuízos notáveis decorrentes da abrupta suspensão.

“Forçoso reconhecer, ainda, que resta presente a prova necessária de que o ato ilícito impediu a ocorrência do ganho patrimonial já previsto, vez que demonstrada a interrupção da regularidade do agendamento de consultas médicas e diminuição significativa da quantidade de pacientes, o que, por consequência lógica, resultou na redução significativa de seu ganhos nos meses seguintes, sendo de lídima justiça a reparação pelos lucros cessantes correspondente à importância de R$ 16.800,00, como bem determinado na sentença”, ratificou a magistrada.

O Colegiado considerou também que a linha telefônica era utilizada para fins profissionais e o corte implicou em constrangimento do médico perante seus pacientes e instabilidade em suas relações profissionais. Portanto, mantida a obrigação de indenizar moralmente, estipulada em R$ 5 mil.

TJ/ES condena vendedores de carro que não foi entregue a indenizar comprador

Além do ressarcimento dos R$ 20.700 pagos pelo veículo, requeridos devem pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.


O juiz da 1ª Vara de Ibiraçu condenou três pessoas a indenizarem o comprador de um carro, que pagou mas não recebeu o veículo.

Segundo o autor da ação, após encontrar um veículo de seu interesse em um site de comércio eletrônico, formalizou um contrato com a primeira requerida na ação e realizou um depósito de R$ 20.700,00 na conta do segundo requerido, sendo tal valor posteriormente transferido para as contas do segundo e terceiro réus no processo. Alega que, como o veículo não foi entregue, percebeu que tinha sido vítima de um golpe.

Diante do acontecido, o requerente entrou, então, com a ação indenizatória contra as três pessoas envolvidas, requerendo o pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.700,00 e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o juiz, ficou comprovado que o autor foi vítima de um golpe aplicado pelos requeridos, conforme comprovante de depósito no valor de R$ 20.700,00, efetuado na conta bancária da primeira ré, conforme indicado pelo terceiro réu, intitulado vendedor do veículo, que afirmou ser a primeira requerida a diretora administrativa da empresa vendedora.

Além disso, o magistrado destaca que o banco em que foi depositado a quantia informou nos autos que parte do valor depositado foi transferido para o segundo réu na ação.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que também são devidos:

“No tocante aos danos morais, entendo que os mesmos se mostram cabíveis em decorrência do verdadeiro calvário enfrentado pelo autor, que além de perder um valor considerável, teve a ruptura de seu cotidiano, tendo que se deslocar rapidamente para a cidade de Alegre/ES, localizada há mais de 270 km de distância (onde constatou que de fato se tratava de um golpe), além de ter que comparecer a delegacia, contratar advogado, ir ao banco, etc, não tratando de mero aborrecimento, mas sim de um dano psíquico, passível de indenização”, destacou o juiz, fixando a indenização em R$ 10.000,00.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar os requeridos de forma solidária a ressarcirem o autor a título de danos morais no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), com correção desde o desembolso e juros legais desde a citação. Condeno os requeridos, de maneira solidária, ainda, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com os consectários a partir do presente comando”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000566-88.2017.8.08.0022

MP/DFT: Plano de Saúde Sul América terá que permitir alteração de plano para categorias inferiores

A Sul América deverá fazer as alterações necessárias para que os consumidores possam alterar o plano para categorias inferiores, no prazo de 15 dias.


A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve liminar favorável em ação civil pública ajuizada contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, que estaria proibindo os segurados de realizarem mudança para categoria inferior, o denominado downgrade. A decisão desta quarta-feira, 20 de janeiro, da 21ª Vara Cível do DF, determina o afastamento dos efeitos da cláusula dos contratos de adesão da Sul América que veda ao segurado a transferência para plano inferior, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada ato de negativa ao consumidor de fazer alteração do plano para categoria inferior. A liminar estabelece, ainda, o prazo de 15 dias para que sejam feitas as alterações técnicas necessárias para que os consumidores possam alterar seu plano ou categoria de serviços de seguro-saúde para uma modalidade inferior.

A ação civil pública da Prodecon, ajuizada na terça-feira, 19 de janeiro, questiona na Justiça informações de que a empresa por expressa proibição contratual, somente possibilita aos segurados de plano de saúde a mudança para categoria superior à vigente, o chamado upgrade. Sendo vedada, no entanto, a mesma condição para os beneficiários segurados que almejam a mudança para categoria inferior. Para o Ministério Público, tal condição seria uma cláusula abusiva.

A liminar destaca que “observa-se que os impactos da pandemia de Covid-19 na saúde são notórios, de maneira que tanto as operadoras de plano de saúde, quanto os consumidores foram afetados pela situação de reflexos indiscutíveis na relação contratual, de maneira que, frente eventual dificuldade econômica do consumidor em arcar com plano de saúde contratado, é razoável que se possibilite a mudança para categoria de plano de saúde inferior, o denominado downgrade”.

TJ/MS: Atraso em voo por embarque de cadeirante não exclui responsabilidade de empresa aérea

Uma passageira de avião será indenizada pela companhia aérea depois de ter perdido sua conexão por culpa da empresa e ter seu voo remarcado para quatro dias depois.

A mulher, que viajava com o filho de cinco anos, teve que permanecer na cidade de São Paulo sem qualquer assistência por parte da companhia aérea por todo o período. A decisão é da juíza Gabriela Muller Junqueira, da 7ª Vara Cível, que estipulou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Segundo narrado no processo, em julho de 2019, uma mãe e seu filho retornavam de uma viagem para Florianópolis quando, no momento do embarque, souberam que seu voo estava atrasado e, por isso, perderiam a conexão no aeroporto de São Paulo (SP). Como solução, a companhia informou que a remanejaria para o voo de outra empresa, a fim de que pudesse chegar o mais rápido possível a seu destino final, Campo Grande (MS).

Ao chegar na cidade de São Paulo, contudo, a consumidora tomou conhecimento de que não estava na lista de passageiros do voo indicado pela companhia aérea, de forma que precisou buscá-la para resolver a questão. A empresa então a realocou para um voo com saída marcada apenas para quatro dias depois, fazendo com que ela perdesse um compromisso profissional que possuía.

Na contestação, a empresa aérea alegou que o atraso do voo se deu em decorrência de procedimentos de embarque e desembarque de um passageiro cadeirante, de forma que inexistiu ato ilícito e que, portanto, não haveria o dever de indenizar. Garantiu ainda ter prestado toda a assistência necessária à passageira em razão do atraso no voo.

Para a juíza, apesar das afirmações da companhia aérea de ter dado assistência a autora em sua permanência em São Paulo, não apresentou qualquer documento a comprovar referido suporte, ao passo que a autora impugnou estes argumentos da companhia aérea.

“Tratando-se de relação de consumo é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente em se tratando de afirmação negativa da autora, de que não recebeu qualquer assistência financeira no período de quatro dias em que permaneceu em outra cidade aguardando novo voo”, assentou.

Sobre a alegação de que o atraso do voo se deu por culpa do embarque de um passageiro cadeirante, a juíza ressaltou que, além de também não ter apresentado provas sobre tal fato, o embarque e desembarque de pessoas com necessidades especiais não configura fato fortuito ou força maior.

“De fato, as empresas aéreas lidam diariamente com embarque e desembarque de pessoas com os mais variados tipos de necessidades especiais, não podendo escusar-se da responsabilidade de cumprir todos os termos do contrato de transporte, entre eles, a pontualidade. Ao contrário, as companhias aéreas devem estar equipadas, aparelhadas e preparadas para resolver eventuais contratempos decorrentes da limitação de movimento de qualquer um de seus passageiros”, asseverou.

Assim, a julgadora determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à passageira.

TJ/PB mantém condenação da Gol por danos morais devido a atraso de voo

“Devidamente provado o evento danoso e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro”. Assim entendeu o desembargador José Ricardo Porto, que, em decisão monocrática, manteve a condenação da empresa Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de um voo no trecho Recife-São Luiz, que se prolongou por quase sete horas. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da comarca da Capital.

Na Apelação Cível nº 0807576-09.2015.815.2001, a empresa aduziu a excludente de responsabilidade em razão da necessidade de reestruturação da malha aérea, diante do alto índice de tráfego, não tendo culpa pelo fato. Continuando, afirma que “a parte apelada contou com toda assistência necessária prestada pela Companhia Aérea, uma vez que lhe foi disponibilizada alimentação e reacomodação em voo mais próximo disponível, se tratando de um atraso ínfimo, em conformidade com o disposto na Resolução 141 da ANAC”, razão pela qual não há que se falar em indenização.

Julgando o caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou que, na hipótese de atraso de voo, a prestadora do serviço tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, como ainda prestar ao consumidor todas as atenções necessárias, o que não ocorreu no caso dos autos. “As aflições e transtornos enfrentados pelo apelado, o qual teve que ser relocado para outro voo, com quase sete horas de atraso, fogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável e questão relevante a fim de caracterizar o dever de indenizar da empresa recorrente”, ressaltou.

O relator considerou, ainda, que o valor de R$ 5 mil fixado na sentença encontra-se adequado e proporcional, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade. ” A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807576-09.2015.815.2001

TJ/RN determina restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a consumidor

O desembargador Ibanez Monteiro determinou o imediato restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade residencial de um consumidor que teve o serviço suspenso pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) sob o argumento de inadimplemento de uma fatura de outubro de 2020.

O autor fez o pedido de urgência incidental, por meio do qual informou que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência promovido pela Concessionária e destacou a impossibilidade da empresa suspender o fornecimento de energia elétrica de sua unidade. Ele discute, na Justiça, os valores cobrados pela empresa, considerados elevados para sua média de consumo. Porém, a empresa suspendeu o serviço com base em fatura recente.

Assim, o consumidor afirmou que, apesar de determinação judicial, a empresa concessionária promoveu a suspensão dos serviços em sua unidade de consumo, sendo imperativo restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Pediu, assim, pela determinação judicial para restabelecer os serviços.

Empresa

Por sua vez, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte afirmou que não houve descumprimento de qualquer determinação judicial e justificou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica seria decorrente de inadimplemento atual, relativo à fatura de consumo com vencimento em 13 de outubro de 2020.

Assegurou que promoveu a expressa notificação do consumidor quanto à possibilidade de suspensão dos serviços, sendo regular seu procedimento. Registrou que não houve formalização de acordo para pagamento do débito registrado em seus sistemas e, por tudo isso, requereu o indeferimento do pedido para restabelecimento dos serviços.

Decisão

Na nova apreciação pela Justiça, o desembargador Ibanez Monteiro observou ser evidente que a determinação judicial proferida no processo apenas se projeta sobre pretensa dívida pretérita, na medida em que o exame dos autos principais revela que ao consumidor foi autorizado, por decisão judicial liminar, a consignação dos valores de seu consumo segundo forma de cálculo particular e específica.

“Nessa ordem, tratando-se de referencial de cálculo que ainda pende de solução definitiva nesta Corte de Justiça, seria inviável o reconhecimento da liquidez da dívida imputada pela empresa concessionária, não se justificando a interrupção do fornecimento de energia elétrica com lastro na cobrança de referidos montantes anteriores”, comentou.

Ele mencionou também que a pretensão recursal ainda incide sobre os valores atuais de registro de consumo, tendo em vista o consumidor afirmar que são inseridos padrões de utilização do serviço de forma indevida, de sorte a reputar excessivas as cobranças anteriores e atuais.

Com base na situação atual, esclareceu que o caso trata de serviço reconhecidamente essencial no ambiente de pandemia da Covid-19. E mencionou resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que proíbe a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelas prestadoras e concessionárias, no período compreendido entre 23 de março de 2020 ate o dia 1º de agosto de 2020, mesmo diante do inadimplemento pelo consumidor das respectivas tarifas.

“Não se trata de assegurar ao requerente a utilização de serviço público sem a correspondente contraprestação, mas apenas resguardar suas situações pessoal e familiar, especialmente no momento em que as autoridades sanitárias recomendam a restrição de deslocamento de pessoas idosas e com comorbidades patogênicas”, concluiu.

Processo nº 0101188-50.2013.8.20.0001.

TJ/MS: Mulher que recebeu equipamentos de segurança usados será ressarcida

Os magistrados da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, deram provimento ao recurso interposto por uma mulher contra sentença que condenou uma empresa de monitoramento a pagar R$ 1.260,00 por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, por entregar equipamentos de segurança usados à apelante.

Consta no processo que a mulher, buscando segurança para seu imóvel residencial, comprou da empresa vários equipamentos como um gravador de vídeo, quatro câmeras blindadas, dois controles para portão e outros e, de acordo com ela, no momento da compra dos equipamentos a empresa sequer queria entregar a nota fiscal das mercadorias.

Ao receber os aparelhos, a mulher visualizou que alguns destes tinham marca de uso, por isso, foi até o estabelecimento, relatou o ocorrido e pediu a troca dos equipamentos ou o seu dinheiro de volta. No entanto, o gerente disse que não faria a troca e nem a devolução do dinheiro, elevando o tom de voz e partindo para cima da cliente.

A defesa da mulher argumentou que a entrega de produtos usados como se fossem novos gerou a rescisão do contrato, não se justificando a devolução parcial do valor gasto, como determinado na sentença de primeiro grau. Requereu que a empresa restituísse integralmente o valor pago, no montante de R$ 3.700,00.

Para o relator da apelação, Des. Julizar Barbosa Trindade, o recurso merece provimento. Ele apontou que a perícia técnica constatou que parte dos equipamentos era novo, motivo pelo qual o magistrado sentenciante determinou a restituição parcial, contudo, a mulher adquiriu todos os apetrechos de segurança que entendeu necessários à instalação em sua residência, e mesmo que alguns aparelhos fossem novos, o objetivo da compra não foi atendido.

“Noutras palavras, a culpa e a responsabilidade pelo fato são do vendedor, que disponibilizou mercadoria inadequada, sendo certo que de nada adiantará à apelante ficar com parte dos equipamentos novos, pois precisará adquirir o restante a fim de instalá-los, podendo haver divergência de marcas e modelos, comprometendo o resultado final”, escreveu em seu voto o relator.

O desembargador ressaltou ainda que a rescisão do contrato celebrado entre as partes implica na devolução de toda aparelhagem adquirida e, consequentemente, na restituição integral do montante gasto, como está disposto nos artigos 182 do Código Civil e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

“Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo justificável a devolução integral e imediata do valor, tendo em vista que não se cuida aqui de caso de mera desistência imotivada do consumidor, mas, ao revés, de desfazimento do negócio em virtude da entrega de material usado. Diante do exposto, determino que a empresa restitua integralmente o valor pago pela autora, qual seja, R$ 3.700,00 por danos materiais, com correção monetária e juros de mora. É como voto”, concluiu.


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