TJ/AC: Passageiro com necessidades especiais deve ser indenizado em R$ 4 mil por atraso do voo

A obrigação reparatória decorre da constatação de conduta ilícita e dano moral causado ao consumidor.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido para condenar uma companhia aérea a pagar indenização de R$4 mil, a título de indenização por danos morais, à um passageiro com necessidade especiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.759 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), de segunda-feira, 25.

De acordo com os autos, o autor do processo estava em tratamento médico em São Paulo, por isso informou sua condição de portador de necessidades especiais, pela neoplasia maligna nos olhos. O destino era o retorno à capital acreana.

O voo inicial teve atraso de duas horas, em decorrência disso, na conexão em Brasília ele teve de esperar por mais de 12h para embarcar. Deste modo, sentiu seus direitos de consumidor foram violados.

A demandada confirmou que o atraso impactou o check in no trecho seguinte, mas esclareceu que os impedimentos operacionais para nova acomodação não ultrapassam a barreira de mero aborrecimento, portanto, afastando o dever indenizatório.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thaís Khalil destacou a obrigação da empresa de transporte aéreo em prestar serviço adequado aos clientes, conforme contratado, ou seja, de acordo com os bilhetes aéreos.

“Obviamente, o atraso, mesmo justificado, não tem o condão de eximir as empresas de prestarem todas as informações e assistências aos seus clientes. No caso concreto, a empresa não agiu de acordo com o lhe era dado fazer, já que não há nenhuma demonstração de que tenha prestado auxílio ao passageiro”, afirmou a magistrada.

Conforme as obrigações estabelecidas pela Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se o passageiro aguardar quatro horas ou mais tem direito a serviços de hospedagem e translado, de ida e volta. Assim, sendo clara a obrigação reparatória.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve pagar danos morais a consumidor por corte ilegal de energia

Em decisão monocrática, o desembargador José Aurélio da Cruz entendeu que houve ilegalidade no corte de energia e manteve sentença contra a Energisa Paraíba, na qual a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800808-96.2019.8.15.0491, oriunda da 4ª Vara Mista de Sousa.

A parte autora ingressou com ação contra a Energisa, alegando que, no mês de junho de 2019, foi surpreendida com a cobrança no importe de R$ 7.566,29 referente à recuperação de consumo do período correspondente a 03/2016 a 02/2019, em decorrência de uma suposta fraude no medidor. Mencionou, ainda, que, tal fato culminou no corte do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 dias, o que acarretou diversos prejuízos materiais.

No recurso, a Energisa alega, em síntese, que “não existe qualquer irregularidade na recuperação de consumo recebida pela autora, visto que ela foi aplicada de forma legal, com base na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)”. Ressalta que “demonstrada a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, logo se conclui que o corte no fornecimento de energia elétrica, por inadimplência de tal valor, se afigura exercício regular de um direito”. No que se refere aos danos morais, aduz que “não há nos autos nenhuma prova do constrangimento alegado ou dos danos psíquicos sofridos”.

A empresa pediu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e majorar a indenização por danos morais, por entender que foi fixada em valor ínfimo.

Na análise do caso, o desembargador José Aurélio observou que o cerne da questão consiste em verificar a legalidade ou não do corte de energia elétrica relacionado a débitos pretéritos de recuperação de consumo. Ele lembrou que no REsp nº 1.412.433/RS, sob o rito do recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na hipótese de débito de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, segundo alguns requisitos, dentre os quais que o inadimplemento do consumo recuperado corresponda ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude. “No caso dos autos, a irregularidade no medidor de energia foi referente ao período de 03/2016 a 02/2019, ou seja, tempo muito superior aos 90 dias estipulados no Tema nº 699 do STJ, motivo pelo qual o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica foi ilegal”, pontuou.

O relator entendeu que o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. Já quanto ao dano material, ele disse não haver nos autos prova do efetivo prejuízo, sendo caso de improcedência do pedido.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800808-96.2019.8.15.0491

TJ/ES: Marceneiro deve indenizar cliente em R$ 7 mil por não concluir serviço parcialmente pago

Segundo a sentença, ficou comprovado, por meio de fotos, que alguns móveis foram instalados sem estarem finalizados e outros nem sequer foram entregues.


Um prestador de serviços de marcenaria foi condenado, a indenizar em R$ 7.325,00 uma consumidora. Segundo a requerente, foram firmados três contratos de marcenaria, por meio do qual o réu teria se comprometido a revestir portais, mesas, cadeiras, rodapés de madeira, fixar alizares e fabricar guarda-roupas, armários e prateleiras, tendo sido pactuado o pagamento total de R$ 11.150,00.

Ocorre que, segundo a autora, mesmo tendo sido pagos R$ 8.650,00, o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois, não teria entregue, até o ajuizamento da ação, 04 portas; finalizado dois guarda-roupas, armário de madeira para varanda, cadeiras e armários de banheiro. Os demais itens teriam sido entregues, porém sem acabamento e envernização.

A autora, então, entrou com pedido de restituição de 50% do valor pago, no montante de R$ 4.325, além da condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 904, e, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vitória, que entendeu que ficou comprovado que existia uma relação contratual e que o requerido não cumpriu com os prazos de entrega.

Além disso, foram anexadas fotografias aos autos que, segundo a sentença, comprovam “a falha na prestação dos serviços indicada na ausência de conclusão destes, tanto pela não entrega de móveis específicos, como guarda-roupas e armário (fls.17), quanto por ausência de conclusão nos móveis instalados”, destacou o magistrado, considerando justo o abatimento de 50% do valor pago pela requerente.

O juiz entendeu, por outro lado, que não ficaram comprovadas despesas de frete e montagem por parte da autora, indeferindo, assim o pedido de indenização por danos materiais.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu devidos, no entanto, fixou a indenização em R$ 3 mil.

“Nesta senda, tratando-se de produto de natureza essencial, certo é que a privação dos móveis planejados para o imóvel da Autora enseja violação aos direitos da personalidade que transcende os dissabores cotidianos. Contudo, o arbitramento do dano moral deve buscar a composição equânime entre a gravidade do fato e a condição financeira das partes em litígio, mas, com especial relevo, atentar ao postulado do devido processo legal em seu aspecto material, dentro dos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, na hipótese, em atenção aos aspectos pertinentes ao fato e às partes do litígio, entendo que o valor de R$ 3.000 (três mil reais) se coaduna com a lógica do razoável, o qual fixo como indenização devida na espécie a título de danos morais”, concluiu o juiz.

Processo nº 0038784-82.2017.8.08.0024

TJ/MS: Cerimônia de formatura realizada na calçada de auditório gera indenização

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um estabelecimento, condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 a uma escola e R$ 3.000,00 para a dona do escola, por falha na contratação do auditório do estabelecimento, que resultou na realização da cerimônia de formatura dos alunos da escola na calçada do local.

A defesa da escola e da proprietária apontou que os valores indenizatórios fixados são irrisórios, fazendo com que a função deste instituto deixe de ser atingida, uma vez que em decorrência da confusão causada por funcionários do estabelecimento, os autores tivessem que realizar a cerimônia de formatura na calçada, diante da presença de diversos convidados.

A defesa do local contratado para a realização do evento fundamentou que a não realização da solenidade se deu por culpa exclusiva da escola e sua dona, que negligenciaram as cautelas mínimas na locação do espaço, deixando de firmar o contrato que garantiria a utilização do local para a realização da formatura.

Esclareceu ainda que o fato dos autores terem deixado um cheque no valor da locação com uma funcionária do espaço locado, não supre a necessidade da formalização do contrato, pois apenas por este instrumento as partes se obrigam e reconhecem todos os seus direitos, não devendo, portanto, transferir a responsabilidade pelo frustrado evento de formatura.

De acordo com o processo, a proprietária da escola de idiomas reservou o salão da entidade com dois meses de antecedência, via contato telefônico, a fim de realizar uma cerimônia de formatura de 59 alunos, com idades entre 2 e 5 anos.

Dois dias antes do evento, a autora foi até o local, ocasião em que um funcionário do setor financeiro conversou com a mulher, deixando programado o pagamento para o dia seguinte. Além disso, foi verificada a disponibilidade das cadeiras e o som para o dia da cerimônia, recebendo a contratante um “ok” de que estava tudo certo.

No dia seguinte, a representante da escola voltou ao local para efetuar o pagamento, mas o responsável pelo financeiro estava em reunião. Dessa forma, outra funcionária recebeu o pagamento devido, informando que entregaria o recibo no dia seguinte, data do evento.

No dia da formatura, ao chegar no local às 17h45, a proprietária verificou que não havia ninguém no salão e que o local estava fechado. Ela tentou entrar em contato com a funcionária diversas vezes, mas não teve sucesso. Assim, com o passar do tempo, as famílias e convidados dos formandos começaram a chegar no espaço, mas o salão continuava fechado.

Sem saber como resolver o problema, decidiu seguir em frente com a formalidade e realizou o evento na calçada em frente ao prédio do do estabelecimento, com todas as 180 pessoas em pé, sem estrutura nenhuma.

Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, com as informações dos autos, é possível verificar que, de fato, a autora realizou a pré-reserva do espaço com dois meses de antecedência, bem como compareceu ao local dois dias antes.

No entendimento do magistrado, embora tenha ocorrido certa negligência das partes em não formalizar o contrato ou comparecer no local com antecedência para evitar os infortúnios, ficou demonstrado que ocorreu negligência dos funcionários do estabelecimento em receber o valor da locação e não disponibilizá-lo para o evento.

“A autora comprovou que esteve no local em duas oportunidades, inclusive, com intuito de assinar o contrato, mas em decorrência de alguma desinformação ou confusão entre os funcionários da empresa, não houve a abertura do salão para a realização do evento de formatura, sendo inconteste a caracterização do ilícito e o dever de reparação moral”, afirmou.

Quanto ao valor indenizatório, para o relator, a situação fática, em concorrência de culpa e condição socioeconômica das partes, bem como os prejuízos suportados pelos autores, a quantia fixada inicialmente pelo juiz de primeiro grau mostra-se suficiente e consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução ou majoração dos valores.

“Assim, é o caso de manter a sentença proferida na origem. É como voto”.

TJ/GO: Construtora deverá pagar aluguéis a comprador por atraso na entrega de imóvel

O juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9o Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou procedente o pedido de um comprador e condenou uma construtora a pagar lucros cessantes relativos aos aluguéis por causa do atraso de 12 meses na entrega do apartamento. Além disso, a construtora pagará R$ 5 mil de indenização de danos morais.

O autor alegou que ao comprar o apartamento da construtora ficou estabelecido que a obra seria concluída no prazo de 27 meses a partir de janeiro de 2013, havendo a possibilidade de prolongamento do prazo pelo tempo que fosse comprovadamente necessário, em decorrência de motivos de força maior ou de caso fortuito. Portanto, a princípio, o empreendimento deveria ser finalizado até abril de 2015, o que não ocorreu.

No entanto, o imóvel só lhe foi entregue em abril de 2016, isto é, um ano após o término do prazo contratualmente previsto. Além disso, o empreendimento não concluiu a infraestrutura prometida, como a piscina para crianças, que não foi construída, a sauna e a academia, que não foram entregues.

De acordo com o magistrado, a empresa afirmou que o empreendimento foi finalizado em dezembro de 2015, todavia, não trouxe ao processo nenhum documento capaz de comprovar essa alegação. “Aliás, a certidão de conclusão da obra é datada de 20/01/2017, o que informa categoricamente a alegação da construtora. Portanto, deve prevalecer o mês de abril de 2016 como data de recebimento do apartamento pelo autor”, frisou.

Segundo o juiz, certidão apresentada se refere a toda obra – composta por 20 (vinte) pavimentos mais 14 (quatorze) pavimentos -, sendo possível que a ré apresentasse as certidões de conclusão parcial para comprovar a data em que cada etapa da obra foi concluída. Além disso, a construtora não apresentou o termo de entrega das chaves – documento usualmente confeccionado quando um imóvel é entregue ao comprador -, não havendo, segundo ele, nenhum elemento apto a informar a data indicada pelo autor.

“Impõe-se, assim, reconhecer a existência de um atraso de doze meses na entrega do apartamento adquirido pelo autor. Ressalte-se que não merece respaldo a alegação da construtora no sentido de que o atraso ocorreu por culpa da empresa responsável pelos elevadores, porque no próprio e-mail apresentado pela ré, a referida empresa informa que a fábrica não havia iniciado a produção do segundo elevador em razão de existirem duas parcelas atrasadas. Assim, está devidamente demonstrado que o atraso ocorreu exclusivamente pelo inadimplemento da construtora em relação à empresa dos elevadores”, destacou.

Dano Moral

O pedido de indenização por dano moral, para o juiz Antônio Meneses, merece respaldo. Segundo ele, além do atraso de um ano na entrega do imóvel, o autor comprovou que a sauna e a academia não haviam sido entregues até 15 de setembro de 2017. “Além disso, não obstante a construtora tenha alegado que foi pactuada a substituição da piscina para crianças pelo aquecimento da piscina para adultos, mas não apresentou nenhum documento idôneo a comprovar essa alegação”, acrescentou.

Diante dessa conjuntura, não restou outra conclusão ao magistrado senão a de que todos esses fatos foram capazes de superar a esfera do mero aborrecimento, o que, para ele, se impõe a condenação da ré à respectiva reparação.

TJ/DFT condena instituição de ensino a distância por atraso na expedição de diploma

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Instituição Brasileira de Educação a Distância do Distrito Federal LTDA – IBEADF e a Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz – FACIBRA, a reparar aluna pelos danos morais causados, em razão do atraso na expedição de diploma, que quase a impediu de tomar posse em cargo decorrente de concurso público.

Na inicial, a autora narrou que concluiu o curso à distância, disponibilizado pela IBEADF, e a colação de grau ocorreu em 08/12/2018. Contou que, para tomar posse do cargo de pedagoga, em concurso público da Secretaria de Educação do DF, apresentou o documento provisório de conclusão do curso, expedido pela ré. Todavia, foi intimada a apresentar seu diploma, sob pena de exoneração. Como a ré não lhe entregou o documento definitivo, foi obrigada a ajuizar ação judicial contra a Secretaria de Educação do DF para impedir que fosse exonerada. Diante dos transtornos sofridos, requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a IBEADF argumentou que não pode ser responsabilizada por eventual erro cometido por outra instituição, pois atuou apenas como intermediária na venda do curso. A FACIBRA alegou que entregou o diploma em 04/05/2020, assim, não há dano a ser indenizado.

Ao sentenciar, o juiz afastou as teses das defesas, explicando que restou configurado o dano, diante da falha na prestação do serviço, pois, conforme norma do Ministério da Educação, o prazo para expedição do diploma é de 60 dias, com mais 60 para o registro. “Portanto, por ocasião da posse da autora, já deveria ter sido emitido, registrado e entregue o documento, posto que decorridos praticamente seis meses da colação de grau, que ocorreu em 08/12/2018, sendo que a omissão da parte requerida impôs à autora o risco de ser exonerada do cargo público, ante a falta de apresentação do diploma, o que somente foi obstado em razão do ajuizamento da ação judicial. Nota-se que a angústia vivenciada pela autora desborda do mero aborrecimento.”

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0723564-49.2020.8.07.0016

TJ/ES: Paciente com Alzheimer será indenizada pela Unimed que demorou a trocar sonda gástrica

2ª Câmara Cível do TJES fixou o valor a ser recebido a título de danos morais em 10 mil reais.


A Justiça do Espírito Santo condenou um plano de saúde a indenizar por danos morais uma paciente com alzheimer, pela demora na troca da sonda gástrica indispensável para sua alimentação. A 2ª Câmara Cível do TJES majorou para R$ 10 mil o valor que havia sido estabelecido pela 1ª Vara de Anchieta, em primeira instância.

De acordo com o processo, a beneficiária do plano recebia atendimento domiciliar, prestado por uma equipe de médicos e enfermeiros de empresa terceirizada. Os profissionais observaram que a sonda gástrica encontrava-se deteriorada, entupida e quebradiça, dificultando a passagem de alimentos. E informaram ao filho da paciente que a troca deveria ser solicitada junto ao plano.

No entanto, o relatório de atendimento, anexado aos autos pela empresa terceirizada, e as trocas de e-mails com a operadora de saúde, demonstraram que, de fato, houve demora para que o plano autorizasse o procedimento.

Ainda segundo o processo, a nova sonda gástrica da requerente havia furado e parte do que estava em seu estômago ficou vazando. Em decorrência da falta de sonda de urgência, foi necessário que a nora da requerente comprasse outra.

Os desembargadores entenderam que a situação vivenciada pela requerente não pode ser enquadrada como um mero aborrecimento e destacaram: “o TJES já definiu anteriormente que a indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor”.

E assim, analisando o caso específico, as condições do plano e da requerente, majoraram a indenização por danos morais para o importe de 10 mil reais.

Processo nº 0000338-07.2016.8.08.0004

TJ/DFT: Cliente que teve linha telefônica cancelada pela Tim deve ser indenizada

A Tim Celular foi condenada a indenizar uma consumidora cuja linha telefônica foi cancelada sem sua anuência, o que a fez ficar mais de cinco dias sem comunicação. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Cliente da ré desde 2006, a autora conta que, mesmo sem ter realizado contato, recebeu mensagem de texto com número de protocolo de atendimento. Ela relata que, horas depois, percebeu que seu telefone estava sem serviço. Ao entrar em contato com a operadora, foi informada que a linha havia sido cancelada. A autora afirma ainda que a linha não foi reestabelecida no prazo estipulado, o que a fez contratar um novo plano. Defende que houve falha na prestação do serviço e requer indenização pelos danos suportados.

Ao julgar, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo a juíza, “foi efetuado o cancelamento da linha da autora, sem solicitação nem anuência da consumidora, que estava adimplente com as faturas emitidas pela ré”.

A julgadora lembrou ainda que “o simples cancelamento da linha da autora não pode ser caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais”. No caso, no entanto, a consumidora permaneceu mais de cinco dias sem comunicação e a solução somente ocorreu por atitude da própria autora que decidiu contratar um novo plano de telefonia. Logo, de acordo com a magistrada, a operadora tem a obrigação de indenizar a consumidora.

Dessa forma, a Tim foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0740483-16.2020.8.07.0016

TJ/GO: Empresa terá de indenizar cliente pela demora na troca de pares de sapatos

O juiz Rinaldo Aparecido Barros, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Catalão, condenou uma empresa de calçados a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, um cliente que comprou cinco pares de sapatos, sendo que dois deles apresentaram defeito. As mercadorias, embora tenham sido encaminhadas para a fabricante, só foram trocadas e entregues ao cliente depois de cinco meses.

No processo, o consumidor alegou que comprou os pares de sapatos, mas, como dois deles estavam com defeito, foi à loja para efetuar a troca, quando lhe informaram que somente seria possível pelo site. Diante disso, ele entrou em contato via e-mail e, após as tratativas, mediante código de envio, encaminhou os produtos para serem trocados. Contudo, em janeiro do ano passado, a empresa enviou novo e-mail confirmando o recebimento dos sapatos, e que outros seriam entregues em 30 dias. Entretanto, só foram entregues depois de cinco meses.

Ao analisar a sentença, o juiz entendeu que ficou demonstrada a abusividade do ato praticado pela empresa, uma vez que fez com que o autor ajuizasse ação para que obtivesse a solução definitiva para o seu problema. “O fornecedor de serviço responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, frisou.

O magistrado observou ainda que o autor produziu provas quanto aos fatos constitutos do seu direito, enquanto a ré deixou de se manifestar. “Em relação aos danos morais, entendo que os transtornos experimentados pelo requerente em razão da demora na troca dos sapatos ensejam reparação. Nota-se no processo que mesmo o autor tendo solicitado a troca via e-mail, em dezembro de 2019, só recebeu os produtos em sua casa cinco meses depois, fazendo jus à indenização”, explicou.

TJ/GO condena clube a indenizar, em R$ 263 mil, mulher que ficou paraplégica após sofrer acidente no toboágua

A juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da 3ª Vara Cível e de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás, condenou um clube de turismo e lazer a indenizar uma mulher que ficou paraplégica devido o impacto da descida de um toboágua numa de suas piscinas de seu parque aquático. Ela receberá R$ 263 mil, assim distribuídos: danos morais, R$ 150 mil; danos estéticos, R$ 100 mil; danos materiais, R$ 6.454,68 gastos com materiais e produtos para seus cuidados, e ao pagamento de R$ 6.770 referente ao valor necessário para custeio de cadeiras de roda e de banho.

A mulher receberá, ainda, pensão no valor de R$ 1.215 reais, a partir da data do acidente ocorrido, até a data de seu óbito, acrescido anualmente do décimo terceiro salário, valor a ser apurado em liquidação, devendo ser a quantia atualizada de acordo com o índice de reajuste anual do salário-mínimo, determinou a magistrada.

Conforme os autos da Ação de Reparação Civil, a mulher sofreu o acidente nas dependências do parque da empresa ao utilizar o toboágua denominado “Anaconda”, que em razão da queda ficou paraplégica e com disfunção no sistema intestinal e urinário. Ela sustentou que a piscina tinha tamanho desproporcional para suportar o impacto da descida do toboágua e que ao cair de joelhos dentro dela, sentiu fortes dores nas pernas, sendo socorrida por terceiros.

Por causa do acidente ela perdeu os movimentos das pernas e está paraplégica, o que a deixou impossibilitada de trabalhar como auxiliar de produção. Disse que sofre com os transtornos psicológicos em decorrência de sua atual condição física.

A juíza Renata Farias Costa ponderou que as provas existentes nos autos demonstram ser incontroverso que a requerente se acidentou ao utilizar o toboágua no Parque Aquático da requerida, não havendo o que se falar em culpa exclusiva da autora, e nem em inexistência de defeito na prestação dos serviços, pois os vídeos comprovam as legações da mulher quanto à desproporção de tamanho da piscina diante do toboágua, que possui queda livre.

“Assim, resta evidente que a responsabilidade da requerida pela prestação precária de serviços, tanto em relação à estrutura do toboágua posto à disposição dos banhistas (consumidores), quanto ao atendimento de primeiros socorros”, vez que a acidentada foi socorrida por terceiros desconhecidos que se encontravam no local, bem como por ter sido encaminha ao hospital sem os devidos cuidados. Ela foi colocada numa prancha, acomodada na traseira de um Fiat Fiorino para ser transportada até a Unidade de Pronto Atendimento – UPAde Caldas Novas.

Dever de indenizar

A magistrada ponderou que o dever de indenizar está disposto no artigo 14, do Código de Direito do Consumidor (CDC), bem como no artigo 186 do Código Civil, que prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“No caso dos autos, verifico a devida comprovação da conduta perpetrada pela requerida, pois colocou à disposição dos consumidores atração com estrutura insuficiente e desproporcional, levando em conta o seu modo de funcionamento e o risco razoavelmente esperado dele, sendo o caso do toboágua, um impacto de descida maior do que o tamanho da piscina poderia suportar”.

No laudo de avaliação do Corpo de Bombeiros consta uma lista com diversas melhorias e reparos que deveriam ser efetuadas pelo parque a exemplo da disponibilização de guarda-vidas suficientes para visualização de todas as piscinas e a restrição e monitoramento de acesso e áreas circundantes de toboáguas e demais brinquedos.

O dano também restou comprovado em relatório médico informando que em consequência do acidente, a mulher perdeu os movimentos das pernas (está paraplégica), necessitando de cuidados básicos e diretos, além de gastos médicos despendidos e o uso de cadeira de rodas. Processo nº 5394538-89.2017.8.09.0162.


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