TJ/DFT: Academia é condenada a reparar dano moral por queda de aluna

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de uma aluna e condenou a Academia Fit One Ltda, a indenizá-la pelos danos morais sofridos em razão de acidente sofrido nas dependências do estabelecimento réu.

A autora ajuizou ação na qual narrou que sofreu uma queda na escadaria da academia, enquanto tentava chegar à sala de Muay Tai. A aluna conta que escorregou devido à existência de água empoçada no trajeto, fato que lhe resultou na fratura de 2 costelas e dores que lhe impediram de continuar com a prática de suas atividades.

Devido ao descaso dos responsáveis pela falta de prestação de socorro, bem como abuso na cobrança de multa pela rescisão contratual, além de cobranças indevidas por meses que não utilizou os serviços em razão da impossibilidade causada pela queda, a autora requereu que a ré fosse condenada a lhe indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.

A academia apresentou contestação, defendendo que não praticou ato ilícito passível de configuração de dano moral, pois tentou de várias formas atender à demanda da autora após a queda, lhe concedendo 3 meses de frequências sem custo. Quanto à multa rescisória, apenas defendeu o cumprimento de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes.

Ao sentenciar, a juíza entendeu que “a situação descrita na inicial em muito supera os meros aborrecimentos do cotidiano, porquanto a consumidora teve a integridade exposta a risco”. Quanto à responsabilidade da ré, registrou que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e informações do serviço prestado”. Ressaltando que a existência de corrimão e friso antiderrapante não eximem a responsabilidade da ré, condenou-a ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, pois a autora não juntou provas de eventual dano material.

Cabe recurso.

PJe:0737685-64.2019.8.07.0001

MP/DFT: Médicos são condenados por deixar compressas cirúrgicas no abdômen de gestante

A Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-vida) obteve a condenação de três médicos do Hospital Regional da Asa Norte (Hran) pela morte de Michele da Silva Pereira. Segundo a sentença da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, os médicos agiram de forma imprudente e imperita ao deixarem duas compressas cirúrgicas no abdômen da vítima durante um parto cesariano.

Entenda o caso

Em 1º março de 2013, Michele, com 18 anos e grávida do seu primeiro filho, foi submetida a um parto cesariano no Hran. Após receber alta no dia 4 de março de 2013, passou a sentir dores na região lombar bilateral, associada a febre, náuseas e vômitos, sendo internada no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) onde, após uma tomografia de abdômen, em 7 de março de 2013, passou por uma cirurgia de emergência na qual foram encontradas duas compressas esquecidas pelos médicos do Hran quando da realização da cesariana.

Michele evoluiu a óbito, apesar dos esforços da equipe do HRC, em decorrência da ruptura de artéria causada pelo atrito das compressas em seu abdômen.

Veja a decisão.
Processo n° 0014587-04.2013.8.07.0001

TJ/SP: Operadora de plano de saúde deve custear cirurgia para mudança de sexo

Procedimento tem indicação médica.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que plano de saúde arque integralmente com os custos de cirurgia de neofaloplastia com implante de prótese, bem como com os custos de internação e anestesia. De acordo com a decisão, o autor é transexual e já alterou registro em Cartório de Registro Civil, possui prescrição médica para a realização do procedimento e faz acompanhamento médico e psicológico. Ele alegou que a operadora do plano recusou a cobertura da cirurgia por classificá-la como estética e por não estar prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Na decisão, o desembargador Luis Mario Galbetti destacou jurisprudência da Corte em casos semelhantes. “O Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que a ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente para fundamentar a exclusão e também sobre a necessidade de ser seguida a indicação médica para realização de tratamento”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo.

TJ/AC: Indenização por cartão de crédito não ter sido desbloqueado para uso internacional é reduzida

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou que o prejuízo sofrido pelo consumidor foi amenizado, já que ele levou dinheiro em espécie e outro cartão para utilizar.


Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco reformaram sentença para reduzir valor indenizatório fixado para consumidor, que não pode usar cartão de crédito em viagem internacional. Dessa forma, a empresa ao invés de pagar R$ 8 mil, deve pagar R$ 4 mil de danos morais para a cliente.

Mas, mesmo adequando o valor, foi mantida a condenação da empresa bancária. Afinal, como está escrito na decisão do Colegiado o “consumidor foi exposto a maior vulnerabilidade em país diverso daquele de origem”.

A redução da indenização fixada pelo Juízo de 1º ocorreu, pois, como é explicado na decisão, o “prejuízo foi mitigado”, tendo em vista que o consumidor “reconheceu ter levado, também, quantia em espécie e outro cartão, justamente para evitar contratempos”.

A relatoria do caso foi do juiz de Direito Cloves Augusto e também participaram do julgamento as magistradas: Maha Manasfi e Thais Khalil. A decisão está publicada na edição n.° 6.761 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 27.

TJ/SC manda indenizar consumidor que foi ludibriado ao comprar carro por aplicativo

Um consumidor de Joinville que adquiriu um carro através de um aplicativo de conversa que tratava de repasse de veículos, depositou o dinheiro mas nunca recebeu o automóvel, será indenizado por danos materiais e morais. A decisão é do juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação com o 1º Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Joinville.

O rapaz receberá os R$ 10.900 que pagou pelo veículo de ano 2009, mais R$ 2 mil por danos morais. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês.

Como o veículo nunca foi entregue, o autor resolveu efetuar uma consulta em um site de defesa do consumidor e descobriu diversas reclamações formuladas contra a mesma empresa que operava o aplicativo. O homem então concluiu que caíra em um golpe. O processo envolveu tanto a pessoa jurídica como a pessoa física da parte ré. Vale ressaltar que o réu não apresentou defesa.

“A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, pois estão presentes os requisitos contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, competia à empresa ré comprovar que os fatos relatados na exordial não correspondem à verdade, que não vendeu referido veículo, que entregou o bem ou que não recebeu os valores”, relatou o magistrado.

Na ação, o autor comprovou que adquiriu o veículo, com pagamento via depósito em conta bancária do réu, mas não o recebeu, tendo a parte ré visivelmente envolvido o autor em engodo, a fim de mantê-lo o maior tempo possível acreditando na veracidade do negócio, com extensas desculpas para a demora na entrega. “Esta atitude da empresa ré caracteriza ruptura da normalidade das relações comerciais, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu o juiz Danilo Silva Bittar.

Processo n° 5037044-10.2020.8.24.0038.

TJ/MT: Empresa é condenada por usar ônibus em precárias condições para transportar passageiros

A empresa de transporte deve garantir a segurança e condições mínimas a seus passageiros transportando-os com adequação e segurança até o seu desembarque. Entretanto não foi o que ocorreu com mãe e filho durante viagem de Cuiabá a Ilhéus/BA. Por conta disso, a Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da companhia processada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por conta de falhas na prestação de serviços.

Conforme os passageiros relatam no processo, durante o trajeto eles pararam em Goiânia/GO para trocar de ônibus, mas foram acomodados em veículo com precárias condições. Durante as longas horas de viagem, o ar-condicionado estava defeituoso, liberando uma espécie de poeira, o bebedouro instalado não funcionava e o ambiente estava sujo.

Também a porta do banheiro apresentava defeito, de forma que sempre que alguém precisava usar o espaço precisava de ajuda para mantê-lo fechado. Isso porque a porta estava amarrada com um saco plástico e uma espécie de fio preto. Ainda, o banheiro exalava mau cheiro que se espalhava pelo ônibus em razão do defeito da porta.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, nos autos existem provas suficientes a comprovar as assertivas dos consumidores, por meio de fotografias. Ressaltou que não existem dúvidas de que os danos morais são devidos, tendo em vista que “situações como a falta de privacidade e de higiene, diante da porta estragada do sanitário do coletivo, constituem fatos que ultrapassam o dissabor ou incômodo, gerando ofensa a direito de personalidade.”

A desembargadora destacou ainda que não são necessárias “digressões” sobre os transtornos experimentado pelos consumidores, que sofreram com as péssimas condições de viagem fornecidas pela empresa transportadora. “O acontecimento noticiado e provado no feito revela grave descaso da demandada [empresa de transporte], porquanto, além de oferecer um serviço de péssima qualidade, ciente da precariedade, não providenciou a substituição do ônibus, completando a extensa viagem naquela detestável condição, o que gera o dever de indenização.

Em defesa, a empresa sustentou a ausência de irregularidade no ônibus, bem como a inexistência de dano moral.

A decisão foi julgada à unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Faria.

Veja a decisão.
Processo n° 1034487-09.2019.8.11.0041

TRF3 confirma multa de R$ 15 mil aplicada a Unimed por não informar reajuste

Empresa não enviou à ANS informações sobre reajustes de mensalidades.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e manteve multa de R$ 15 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Barretos (SP) por implantação de reajuste em plano coletivo sem o prévio envio de documentos ao órgão regulador.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora. Além disso, os magistrados consideraram indevida a substituição da pena de multa por advertência determinada pela primeira instância.

A cooperativa de trabalho médico foi autuada em razão de deixar de enviar à ANS, no prazo legal, os percentuais de reajustes das contraprestações pecuniárias de pelo menos um contrato do plano coletivo, no período de maio de 2007 à abril de 2008. Com a irregularidade constatada, a agência reguladora aplicou a multa de R$ 15 mil.

A Unimed ingressou com ação na 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e teve o pedido julgado procedente para a substituição da penalidade. No recurso ao TRF3, a ANS solicitou a reforma da sentença e alegou a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho afirmou que a legislação prevê a competência da ANS para autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde. “A Resolução Normativa 99/2005, vigente à época dos fatos, também dispunha acerca da referida autorização. A não observância desta norma, enseja a aplicação da penalidade cabível”, ressaltou.

O magistrado acrescentou que não constava do processo nenhuma autorização da ANS, ainda que posterior ao auto de infração, a legitimar o reajuste efetuado pela Unimed. Além disso, o relator disse que o caso não merecia a judicialização.

“A atuação do Poder Judiciário no âmbito do poder discricionário da Administração somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atuação administrativa, o que não ocorre no caso dos autos”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença. Para o colegiado, não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão regulador, que atuou no rigor do desempenho da sua atividade-fim.

Processo n° 5002759-58.2017.4.03.6102

MP/DFT: Bradesco terá de pagar R$ 2,6 milhões por lesar consumidores com tarifas indevidas

Consumidores tinham de pagar até R$3 mil de tarifa de liquidação antecipada quando desejavam antecipar o pagamento do contrato. Os valores foram cobrados irregularmente entre os anos de 2003 a 2006

Em ação ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), a Justiça do Distrito Federal reconheceu a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, anteriormente Banco Finasa, ao pagamento de R$ 2.604.607,07. O valor corresponde à tarifa de liquidação antecipada (TLA) cobrada indevida de consumidores do Distrito Federal entre 2003 e 2006, atualizado até setembro de 2020. A quantia será destinada ao Fundo Distrital de Defesa dos Consumidores.

O banco também deverá abster-se da cobrança da TLA ou tarifa de rescisão contratual ou outra que vier a substituí-las com a mesma natureza, sob quaisquer produtos ou serviços que envolvam concessão de financiamento ou crédito ao consumidor. A pena será de multa correspondente a 100% do valor do contrato firmado, que será pago em favor do consumidor prejudicado.

Entenda o caso

O banco cobrava a TLA ou tarifa de rescisão contratual quando os consumidores desejavam efetuar o pagamento antecipado do contrato. O valor cobrado era de até R$ 3 mil. A Prodecon entende que “a conduta da empresa frusta o Código de Defesa do Consumidor que prevê o abatimento proporcional dos juros quando da antecipação do pagamento de dívidas contratadas”.

A legislação assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito de forma total ou parcial. O fornecedor do serviço deve reduzir todos os acréscimos de forma proporcional, inclusive juros de empréstimos. Não há de ser cobrada nenhuma tarifa, pois os custos do contrato firmado já foram ressarcidos pelas tarifas de abertura de crédito.

A partir da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, passou a ser expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Antes dessa resolução era permitido a cobrança, desde que prevista no contrato, mas o MPDFT demostrou que nos contratos do banco não estava respaldado essa cobrança.

Veja a decisão.
Processo n° 0051806-27.2008.8.07.0001

TJ/PB: Bradescard deve pagar danos morais a uma correntista após empréstimo fraudulento

O juiz Onaldo Queiroga, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou o Banco Bradescard S/A ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da realização de descontos indevidos na conta de uma correntista no valor de R$ 696,50 decorrentes de um empréstimo não autorizado. Condenou, ainda, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a serem corrigidos monetariamente e apurados, no momento da liquidação. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0861757-18.2019.8.15.2001.

“Do que consta dos autos, é incontroverso o fato de que realmente foi contratado empréstimo por terceiro, utilizando-se dos dados do autor, sem qualquer observância advinda pelo promovido”, destacou o juiz na sentença.

O magistrado pontuou, ainda, que as alegações expostas pela parte autora encontram-se respaldadas em provas, especificamente, pela ausência de contrato ou outro meio de prova que poderia comprovar a contratação. “Na hipótese, há de reconhecer a responsabilidade do banco requerido e, em consequência, arbitrar uma indenização devida ao consumidor, vez que está evidenciado no caso, o liame causal”, ressaltou.

Onaldo Queiroga destacou, ainda, que a indenização pelo prejuízo moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressivo. “Assim, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, a ser pago à parte promovente, considerando ser suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita da promovida”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0861757-18.2019.8.15.2001

TJ/ES: Unimed deve custear cirurgia para implante de dreno em criança que nasceu com hidrocefalia

A mãe da menina precisou fazer o tratamento com uma médica não credenciada já que o plano não tinha especialistas na área.


A 1ª Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde a custear uma cirurgia neurológica no valor de R$ 12 mil reais, necessária para implantar um sistema interno de drenagem em uma criança nascida com hidrocefalia.

De acordo com o processo, ainda na gestação, o bebê foi diagnosticado com uma má formação do tubo neural, denominada espinha bífida. Como consequência, houve o desenvolvimento de hidrocefalia e a necessidade de realizar a cirurgia para instalar o sistema de derivação ventricular interna (DVI), que drena o líquido cerebral.

No processo, a mãe da paciente alegou que o plano de saúde não possuía neurocirurgiões pediátricos dentre os profissionais cadastrados e precisou realizar o tratamento com uma especialista não cooperada.

Por outro lado, a operadora argumentou que possuía sim médicos habilitados e que o procedimento já havia sido autorizado, desde que fosse feito por profissionais de seu quadro de cooperados.

Em sua decisão, a juíza ressaltou que o plano de saúde não apresentou em sua lista a especialidade dos médicos, indicando apenas que já haviam realizado aquele tipo de cirurgia em recém-nascidos.

“A tabela nos parece genérica e unilateral. A princípio, esse fato não é essencialmente um problema, mas a mera indicação de nomes de médicos acompanhada da quantidade de cirurgias feitas não nos denota uma compreensão completa da formação e especialidade dos profissionais”.

Trecho da decisão

A magistrada destacou que, em casos como esse, os custos médico-hospitalares devem ser reembolsados integralmente pelo plano, determinando o ressarcimento no valor de R$ 12 mil reais. Além disso, fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais, tendo em vista a demora, o constrangimento e o abalo psíquico causado à família.

Processo nº 0026307-61.2016.8.08.0024


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