TJ/GO determina que Ipasgo realize o imediato desbloqueio do plano de saúde de servidora aposentada e seus dependentes

Uma servidora aposentada do Município de Uruaçu, conseguiu na Justiça local liminar para que o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) realize o imediato desbloqueio do seu plano de saúde e de seus dependentes, mediante a devida contraprestação até então efetuada pela segurada na modalidade percentual, até julgamento da demanda. A decisão foi assinada na quinta-feira (28) pelo juiz Leonardo Naciff Bezerra, da 2ª Vara (Cível, Criminal – crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri- das Fazendas Públicas e de Registro Público) e diretor do Foro da comarca de Uruaçu.

A servidora aposentada estava inscrita no plano de saúde desde 2003 e foi excluída sob a alegação de que não pode mais contribuir na modalidade percentual, já que o instituto defende que sua contribuição deve ocorrer na modalidade atuarial. Em seu parecer, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) foi favorável ao deferimento da liminar, sob o argumento de que “o impetrado tem o dever de observar a matriz constitucional, instaurando processo administrativo e viabilizando um devido processo legal, na qual o impetrante teria o direito de contraditório e ampla defesa antes de ser surpreendida com o bloqueio, que esvazia o direito de tratamento de saúde”.

De início, o juiz Leonardo Naciff Bezerra ressaltou a necessidade de concessão da liminar, sobretudo porque se trata de cobertura de plano de saúde. “Com efeito, o direito reflexo da vida e da saúde estão acima de qualquer burocracia estatal. Também como o MPGO, reforça que a exclusão da impetrante deve ser precedida do devido processo administrativo em que lhe sejam assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Conforme enfatizou o magistrado, “a ausência de cobertura até que se julgue o mérito da demanda, poderá, eventualmente, causar sérios riscos à saúde da impetrante, caso necessite de algum procedimento médico, sobretudo levando em consideração os documentos apresentados que demonstram que a impetrante é portadora de artrose grave no joelho e quadril esquerdos”.

TJ/MG: Morte de animal em clínica é considerada fatalidade

Veterinário demonstrou ter adotado todas as medias recomendadas para evitar incidente.


A clínica veterinária Agropecuária Nunes e Ribeiro Ltda venceu disputa judicial contra um casal, proprietário de uma cadela, da raça pinscher, que morreu após uma cirurgia. O casal pedia indenização por danos morais, mas não ficou provado que os profissionais do estabelecimento foram responsáveis pela morte do animal.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Walney Alves Diniz, da 1ª Vara Cível da comarca de Patrocínio.

Segundo o casal, em 16 de fevereiro de 2016, a cadela faleceu devido a uma parada cardíaca, depois de ter sido submetida a castração. Os proprietários alegaram que a morte resultou de negligência dos médicos veterinários, pois eles poderiam ter pedido um eletrocardiograma antes do procedimento.

O veterinário argumentou que todos os protocolos e cautelas para evitar a morte do animal foram tomados, portanto se tratava de uma fatalidade.

O profissional informou ainda que, após a cirurgia, a cadela apresentou queda nos batimentos cardíacos, então ele a colocou no oxigênio, aplicou-lhe medicação emergencial e fez massagem cardíaca, porém, em pouco tempo, ela deixou de responder a essas medidas.

A tese foi acolhida em 1ª Instância, mas os proprietários buscaram modificar a decisão.

Na análise do recurso ao tribunal, a turma julgadora se dividiu. Prevaleceu o entendimento da desembargadora Mônica Libânio, que foi seguida pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz.

Segundo a magistrada não há indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte do veterinário. Ela enfatizou que todos os cuidados foram observados, com exames prévios e a aplicação de procedimentos corretos para tentar reverter o quadro que evoluiu para óbito.

Além disso, ela destacou depoimento de médica veterinária presente nos autos em que se afirma que o eletrocardiograma usualmente é feito apenas para animais acima de 4 anos, e a cadela tinha 1 ano e meio. Segundo a magistrada, esse documento não foi contestado pelos donos da cachorra.

Para a desembargadora, a obrigação do médico veterinário, no caso, era de meio e não de resultado, e a morte do animal, “embora lamentável, constituiu um fortuito externo, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada a clínica”.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, ficou vencido no julgamento. Ele entendeu que a clínica tinha responsabilidade objetiva perante os proprietários do animal e não demonstrou a isenção de sua culpa no acontecido.

De acordo com o relator, o depoimento da testemunha não poderia ser levado em conta, pois a profissional era estagiária da clínica à época, o que demonstra interesses na causa que comprometiam a idoneidade do que foi narrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0481.16.010197-0/001

TJ/DFT: Danos sofridos por animal durante procedimento em pet shop geram dever de indenizar

Dono de cachorro que retornou de banho em pet shop com ferimentos e lesões deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é do juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alegou ter contratado um pacote de quatro banhos ao mês para seu cachorro de estimação no estabelecimento réu. Narrou que o animal tem 7 anos de idade e que foi deixado em perfeitas condições de saúde para o serviço contratado, porém foi devolvido com diversos ferimentos no pelo e pele. O autor aduziu que as lesões causaram sofrimento ao cão e a ele, e pugnou pelo ressarcimento das despesas médicas veterinárias, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a parte ré afirmou que as lesões não têm qualquer relação com o banho realizado e defendeu a improcedência dos pedidos.

Em análise dos autos, o magistrado evidenciou, com base no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo réu. Além disso, ressaltou que o estabelecimento infringiu a Lei Distrital n. 5.711/2016, a qual determina que estabelecimentos responsáveis por animais domésticos instalem, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores. Acrescentou ainda que “mesmo sem o sistema de monitoramento de vídeo caberia ao réu, ao receber o animal, verificar suas condições de saúde e eventuais lesões na pele, o que não ocorreu na espécie”.

Uma vez que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, o julgador impôs a reparação pelas despesas comprovadas, gastas com remédios e veterinário para tratamento das lesões, no valor de R$6.350,78.

Quanto aos danos morais suportados, o juiz afirmou que “são inegáveis a dor e o sofrimento suportados em razão das lesões em seu animal de estimação, mormente pela sua gravidade e diversos procedimentos para o tratamento”. Assim, fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0757181-34.2019.8.07.0016

TJ/ES: Transportadora deve indenizar gráfica por atrasos na entrega e negativação indevida

Após a entrega ser cancelada porque a equipe de transporte não estava utilizando os equipamentos de proteção exigidos, a empresa passou a cobrar novo frete e taxas de permanência.


Uma indústria gráfica deverá ser indenizada por uma transportadora em R$ 10 mil reais, a título de danos morais, após atraso na entrega de mercadorias e inclusão indevida no cadastro de pessoas inadimplentes. A decisão é da 1ª Vara de Ibiraçu.

De acordo com o processo, a gráfica teria contratado a transportadora para entregar materiais na sede de uma empresa estatal do ramo de energia, em Macaé-RJ. Entretanto, o serviço não foi feito no tempo e da forma combinada, pois os funcionários da transportadora não estavam utilizando os Equipamentos de Proteção (EPIs) exigidos para entrar no local.

Por esse motivo, a estatal teria cancelado o recebimento das mercadorias, e a transportadora passou a cobrar novo frete e taxas de permanência. Como os valores não foram pagos, o nome da requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

Analisando as provas processuais, o juiz concluiu que a parte autora não foi responsável pelo retardo na entrega, e que, portanto, as cobranças e a negativação eram indevidas. Assim, condenou a transportadora a indenizar a gráfica por dano moral, baseado no entendimento do STJ e de Tribunais Brasileiros.
“No caso específico, não é possível deixar de reconhecer o abalo ao bom nome e a tradição da empresa autora no mercado, decorrente da negativação indevida de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Assim, cabe indenização por danos morais, servindo essa para punir o infrator e proporcionar à vítima uma compensação pelo dano”.

Processo nº 0000667-28.2017.8.08.0022

TJ/PB condena Bradesco a pagar indenização por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira para condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, como, também, declarar a nulidade da relação contratual firmada entre a parte autora da ação e a instituição com relação aos serviços de empréstimos pessoais. Decidiu, ainda, condenar o banco a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados. A relatoria da Apelação Cível nº 0800035-25.2018.8.15.0511 foi do desembargador Fred Coutinho.

Na Primeira Instância, a correntista ajuizou ação, alegando, em síntese, que o Banco Bradesco Financiamentos S/A passou a efetivar em seu benefício previdenciário descontos mensais que retém quase 100% dos seus proventos, inobstante não tenha celebrado qualquer operação financeira a justificar os respectivos débitos. Ao decidir a questão, o Juízo da 2ª Vara de Guarabira julgou improcedente o pedido inicial, dando ensejo a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça.

No recurso, a parte autora informa que, além de não comprovar a celebração do contrato, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que a mesma efetivamente recebeu os valores das supostas avenças, sob a justificativa que não trouxe nenhum documento a comprovar a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da promovente. Alegou, ainda, que o negócio jurídico não possui validade, pois celebrado em inobservância às condições estipuladas no caso de contratação com pessoa analfabeta.

No exame do caso, o relator do processo esclareceu que a condição de analfabeta não torna a promovente incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar, tanto que o artigo 595 do Código Civil prevê a possibilidade da pessoa iletrada formalizar contrato de prestação de serviços, hipótese dos autos, mediante assinatura a rogo em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas. Contudo, ele disse que o contrato particular pactuado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, por procurador, cujo mandato deve se constituir por instrumento público, nos termos do que dispõe o artigo 215 do Código Civil, de modo que, a não observância a qualquer um destes elementos resulta na invalidade da relação jurídica contratual. “Não observadas as formalidades prescritas na norma regente para contratação com a pessoa analfabeta, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado”, afirmou.

Fred Coutinho destacou, ainda, que, diante da nulidade apontada e da falha na prestação de serviço, torna-se imperioso o dever de restituir à requerente o valor indevidamente retido, na forma dobrada, dada a má-fé da instituição financeira em autorizar a realização do empréstimo, e, portanto, dos descontos gerados nos proventos da demandante, com base em um contrato nulo, sem qualquer respaldo legal. “Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, o desequilíbrio emocional que a conduta da instituição financeira ocasionou na vida da requerente, a indenização por danos morais deve ser arbitrada no montante de R$ 5.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras do agente e das vítimas, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada. O montante estipulado é, ao meu sentir, suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800035-25.2018.8.15.0511

TJ/DFT: Passageiro em estado vegetativo com autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial

Passageiro em estado vegetativo que possua autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial. Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT entenderam que, ao impedir o embarque do passageiro, a Gol Linhas Aéreas feriu a autonomia e a independência do passageiro.

Consta nos autos que um dos passageiros está em estado vegetativo com respiração por meio de cânula traqueal e em uso de sonda abdominal como via de alimentação. Em janeiro de 2020, o paciente recebeu alta médica e, por não ter residência em Brasília, adquiriu passagem na Gol para retornar a Recife (PE), onde reside seus familiares. A empresa, no entanto, não autorizou o embarque por conta da condição de saúde do passageiro.

Os passageiros embarcaram no voo comercial após decisão liminar. No mérito, no entanto, o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília entendeu que o transporte deveria ter sido realizado na modalidade inter-hospitalar, não por meio de voo regular e julgou improcedente o pedido. A família recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que é desnecessário o transporte inter-hospitalar de paciente que recebeu autorização médica para ser removido em voo regular. Para os julgadores, o paciente se enquadra “no conceito jurídico de passageiro com necessidade de assistência especial, tendo em vista a limitação em sua autonomia decorrente do estado crônico de disfunção cerebral”.

“Percebe-se que o estado de saúde do apelante exige cuidados específicos, mas não o impede de viajar em voo comercial, desde que haja adaptação razoável e o uso intensivo das tecnologias próprias”, afirmaram, lembrando que “o médico responsável pelo apelante atestou a inexistência de risco para a segurança do paciente durante o deslocamento aéreo” em duas ocasiões.

No entendimento dos magistrados, o tratamento dado pela Gol feriu “a autonomia e a independência do passageiro com necessidade de assistência especial”, uma vez que criou obstáculo para o pleno exercício da locomoção. “Além disso, a conduta perpetrada pela recorrida consubstancia abordagem discriminatória, vedada pela Lei n° 13.146/2015”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso dos autores para julgar procedente o pedido e confirmar a liminar que determinou o fornecimento de transporte aéreo em voo comercial aos demandantes

PJe2: 0704769-40.2020.8.07.0001

TJ/PB mantém condenação a Unimed que não autorizou exame de endoscopia digestiva por cápsula

Sob a relatoria do juiz convocado Antônio do Amaral, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou que a empresa Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico autorize a realização de exame denominado “endoscopia digestiva por cápsula”, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de reparação pelos danos morais provocados. A decisão foi proferida nos autos do Agravo Interno nº 0808023-83.2018.8.15.2003.

Conforme o processo, a autora assinou contrato de prestação de serviço médico com a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, a qual se negou a autorizar o procedimento médico solicitado, sob o argumento de que este não se encontra previsto no referido contrato, bem assim, não consta do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

De acordo com o relator do processo, não se mostra razoável que a empresa negue a realização do procedimento requerido pelo médico, sob o pretexto de não estar previsto nas cláusulas contratuais, nem no rol definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS). “Essa negativa causa angústia e sofrimento aos contratantes que, diante de uma situação de necessidade, veem-se impedidos de usufruir do serviço contratado”, ressaltou.

O juiz Antônio do Amaral salientou, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preconiza o artigo 47 do Código de Defesa do Consumir (CDC). “Em que pese a alegação da promovida de não cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pela promovente, tal fato não afasta a obrigação de custeio da mesma. Logo, revela-se descabida a negativa de cobertura de procedimento médico eleito pelo médico como essencial para o tratamento das consequências da enfermidade apresentada”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808023-83.2018.8.15.2003

TJ/AC determina que operadora de saúde cubra procedimentos para cirurgia reparadora

A avaliação médica da paciente atestou a necessidade de realização de novas cirurgias de caráter reparador depois de bariátrica.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência para determinar que um plano de saúde particular realize a cobertura dos procedimentos blefaroplastia superior e mamoplastia para paciente que foi submetida a cirurgia bariátrica. A decisão foi publicada na edição n° 6.759 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 38).

De acordo com a reclamação, a autora do processo possuía um quadro de obesidade mórbida e perdeu 37 quilos depois da bariátrica, mas em decorrência disso apresentou quadro de peso nas pálpebras, associado à diminuição do campo visual, além de ptose mamária.

Ambas as enfermidades foram causadas pela redução drástica de peso, assim houve prescrição médica para novas cirurgias, afim de corrigir essas duas questões, no entanto, o plano de saúde negou a cobertura aos procedimentos, por possuírem caráter estético. A paciente sentiu que seus direitos foram violados, pois o tratamento complementar tem objetivo funcional: resolver o problema de excesso de pele existente.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho afirmou que a partir da indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual. “A terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde da paciente, inclusive para a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético”, ponderou.

Para o deferimento, considerou que os requisitos foram atendidos, na qual a probabilidade do direito autoral decorre da prescrição médica e o perigo de dano, decorre do constante desconforto físico e emocional causado à mulher, além de possíveis complicações advindas deste estado.

Portanto, a decisão estabeleceu prazo de 15 dias para autorização das cirurgias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada sua incidência a 30 ocorrências.

TJ/SP: Plano de saúde não pode limitar número de sessões de tratamento de criança autista

Decisão da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes.


O juiz Eduardo Calvert, da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, decidiu que operadora de plano de saúde não pode impor limite no número de sessões de tratamento de criança autista. O autor também pretendia que o plano custeasse tratamento alternativo, denominado Terapia ABA, mas o pedido foi negado, com base em informações técnicas.

Consta nos autos que a operadora cobre tratamento convencional, mas busca limitar o número de sessões. Segundo o juiz, a limitação é abusiva, pois “impacta no cumprimento do próprio objeto do contrato celebrado entre as partes”. “Não se trata de opção do autor pela realização do número de sessões, mas de condição para a eficácia do tratamento prescrito”, escreveu ele.

Quanto ao custeio de terapia alternativa, o magistrado destacou que o NAT-Jus, órgão técnico de apoio ao Poder Judiciário para ações que envolvam temas da área de saúde, apontou a inexistência de evidências científicas que demonstrem a maior eficácia dos tratamentos propostos em relação àqueles constantes no rol da ANS e oferecidos pela ré. Estudo técnico solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça alcançou conclusão semelhante.

“Em tempos atuais de pandemia, em que diversos tratamentos não-convencionais são utilizados por milhares de pessoas na esperança de encontrarem uma cura para a doença que acomete milhões, mostrou-se cada vez mais premente a necessidade de se ouvir àqueles que detém o conhecimento técnico especializado sobre a questão. Impor à ré a obrigação de custear tratamentos alternativos de eficácia não demonstrada, enquanto há alternativas comprovadamente eficazes disponíveis, mostra-se arbitrário e atenta contra o necessário equilíbrio contratual”, ponderou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1011611-19.2020.8.26.0361

TJ/RN: Casal será indenizado por construtor que entregou imóvel com inúmeros defeitos de construção

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, atendeu pedido feito por um casal em recurso interposto contra um profissional contratado para construir a residência deles e que empregou na obra material que apresentou defeito. Os cônjuges conseguiram, em segunda instância, a majoração do valor da condenação pelos danos morais experimentados.

Na primeira instância, o casal já havia conseguido a condenação do construtor para fazer a reparação dos problemas relatados nos autos do processo, em um prazo improrrogável de 60 dias, a contar da sua intimação da decisão, sob pena de pagamento de multa única no valor de R$ 30 mil. O construtor também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 5 mil, corrigidos com juros legais.

Com o julgamento favorável do recurso, o casal teve aumentado o valor da reparação moral para o montante de R$ 10 mil, dividido igualmente entre os dois, com correção monetária. Também houve majoração do percentual dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Apreciação do caso

Ao analisar a demanda, o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, observou que a relação negocial é de consumo cuja responsabilidade do construtor é objetiva, respondendo por danos causados aos consumidores por defeitos de construção.

No caso, a queixa dos autores é a de que, em agosto de 2014, foram residir no imóvel e, com o passar dos dias, depararam-se com inúmeros defeitos, tais como: janelas sem vedação e que escorre água durante as chuvas; cozinha e varanda sem ralo, impossibilitando o morador de escorrer a água da chuva; extintores do condomínio vencidos; imóvel sem encanamento de gás; laje não impermeável; portas com cupim e infiltrações nas paredes.

Apontaram também os defeitos: piso da sala, cozinha e quartos quebrados e fofos; muro da varanda do apartamento com 80 cm de altura; tomadas com infiltração; muro da varanda faltando gesso; no quadro de luz do apartamento falta o terminal de fechamento, o dispositivo DR, a barra de acoplamento de disjuntores, o barramento de neutro, a malha de terra, disjuntores fora da especificação, classe C onde deveria ser classe A ou B, material de plástico, onde deveria ser de aço e corrente nominal de desarme inadequado.

Os autores argumentam que até os dias atuais tentam solucionar os problemas sem obter êxito e, por isto, buscaram a Justiça pedindo, então, para que lhes seja concedida uma compensação moral.

Para o relator, a quantia fixada pelo julgador para reparar o casal na soma total de R$ 5 mil não compensa o dano moral experimentado, devendo ser majorada para o montante de R$ 10 mil reais, sendo R$ 5 mil para cada um dos cônjuges, com acréscimo da correção monetária.

Amílcar Maia seguiu, em sua decisão, precedentes em casos análogos da 3ª Câmara Cível, inclusive, de sua relatoria, compensando dano moral individual na quantia de cinco mil reais, decorrente de lesão subjetiva proveniente de defeito em material de construção empregado na obra.

Processo nº 0812242-21.2016.8.20.5124.


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