TJ/ES: Empresa aérea deve indenizar aluna separada de professor ao voltar de intercâmbio

A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


Uma aluna que foi separada de seu professor em voo de volta, após fazer um intercâmbio de 15 dias, deve receber indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

A autora da ação, à época menor de idade, que foi representada por sua mãe, alegou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Saint Louis, nos Estados Unidos, para participar de um intercâmbio estudantil com outros alunos de sua escola e um professor.

Contudo, a empresa aérea cancelou o voo de volta, realocando parte do grupo para três dias depois da data agendada e outra parte para o dia seguinte. Dessa forma, a requerente contou que ficou sem o acompanhamento de seu professor, que não conseguiu vaga no voo.

Já a empresa aérea contestou que o voo foi cancelado por problema técnico decorrente de falha mecânica, alegando ausência de responsabilidade por força maior e ausência de danos morais, entretanto, concordando com o pedido de danos materiais.

O magistrado que analisou o caso observou que a logística de segurança deve seguir os protocolos internacionais, para não colocar em risco a segurança e integridade física dos passageiros, porém, a empresa não apresentou nenhuma prova do suposto problema.

Portanto, diante das circunstâncias e por se tratar de passageira menor de idade, em país estrangeiro, desacompanhada de seus pais, e, que teve que permanecer aguardando a solução de continuidade da viagem, o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 10 mil. A empresa também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 638,04 pelos danos materiais.

TJ/RN: AMIL deve custear tratamento de transtorno da fala em criança

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve sentença de primeiro grau que condenou a AMIL – Assistência Médica Internacional S/A a custear os tratamentos prescritos pelo médico de uma criança que foi diagnosticada como portadora de transtorno específico da articulação da fala e transtornos hipercinéticos, bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais equivalentes a R$ 5 mil.

Nos autos, o menino foi representado pelos pais, que afirmaram que o filho é conveniado do plano de saúde fornecido pela Amil Assistência Técnica e que, no ano de 2014, foi diagnosticado como portador de transtorno específico da articulação da fala e transtornos hipercinéticos, razão pela qual necessita de acompanhamento com profissionais especializados para o seu tratamento.

No entanto, alegaram que não foram encontrados os profissionais indicados pela sua médica assistente na rede credenciada da AMIL, quais sejam: fonoaudióloga especializada e terapia ocupacional especializada em questões sensoriais. Por tais motivos, os pais do autor, seus representantes, teriam buscado atendimento particular com os profissionais mencionados nos autos.

Diante do ônus suportado, o autor reclamou, liminarmente, pelo imediato fornecimento de todos os procedimentos necessários para o seu tratamento médico, incluindo o tratamento com Terapeuta Ocupacional com especialização em Neuroreabiltação – Formação em Integração Sensorial e Fonoaudióloga com aprofundamento em questões comportamentais, preferencialmente as profissionais que já vêm acompanhado o menor em razão da tutela do melhor interesse.

Pediu também que o plano suporte todos os procedimentos que sejam considerados necessários ao desenvolvimento amplo da sua saúde, tais como: os tratamentos e exames por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicoterapia, pedagogos, musicoterapeutas, neurologistas, laboratoriais e outros, que se fizerem necessários e determinados pelos médicos assistentes do requerente até efetiva alta médica. A Justiça concedeu o pedido.

Defesa

A AMIL – Assistência Médica Internacional S/A recorreu da sentença da 1ª Vara Cível de Natal, que condenou a empresa a autorizar e custear todos os tratamentos subscritos pelo médico assistente de um menor de idade, e através de profissionais especializados, de modo que, caso o plano de saúde não tenha profissionais habilitados na necessidade e disponibilidade do demandante, que seja, o réu obrigado a custear o tratamento com os profissionais indicados pelo autor, na medida de disponibilidade do profissional apontado.

Apreciação do caso

O relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr., esclareceu que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ.

Para ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

“Assim, a existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário do plano de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da sua saúde”, comentou.

No caso, entendeu que a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, como pretende a AMIL, porque se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.

“Deve ser mantida, portanto, a sentença, na parte em que condenou a ré, ora apelante, ao custeio dos tratamentos prescritos pelo médico”, concluiu.

TJ/DFT: Claro terá que indenizar cliente por cobrança de serviço não contratado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Claro S.A. a indenizar por danos morais uma assinante da operadora que afirmanão ter contratado o serviço adicional da Netflix. A empresa terá ainda que cancelar o referido serviço e devolver o valor cobrado pela contratação.

A autora não reconhece a adesão ao produto, bem como a origem das cobranças recebidas. Assim sendo, registrou diversas reclamações perante o atendimento e a ouvidoria da ré e na própria Anatel. Com isso, conseguiu a devolução da cobrança indevida somente do mês de agosto/2019. No entanto, apesar do reconhecimento da improcedência das cobranças, os valores não foram devolvidos e tampouco o serviço cancelado.

Para a juíza relatora, “a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se do atendimento ao consumidor, impondo a este, de forma abusiva, extremo desgaste para a reconhecimento do seu direito, desborda do mero dissabor cotidiano, ensejando indenização por dano moral”, concluiu a magistrada.

No que se refere ao valor da reparação, o colegiado consignou que deve o juiz sopesar as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, de modo que o valor não seja irrisório nem represente enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, os magistrados decidiram manter a condenação de R$ 1 mil, pelo dano moral. A empresa deve ainda pagar a quantia de R$ 367,20, a título de repetição de indébito pelos valores cobrados indevidamente da autora.

A decisão foi unânime.

PJe: 0713686-03.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por falhas na filmagem do casamento

O consumidor possui direito à restituição do valor pago e à indenização pelos danos morais quando ficar constatada a existência de vício de qualidade do serviço de filmagem. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao dar provimento ao recurso e condenar a empresa a Zeitfilmes e Produções por falhas no vídeo de casamento.

A autora conta que contratou o serviço da ré para que filmasse seu casamento, mas que o serviço prestado foi de péssima qualidade. Relata que as gravações apresentaram defeitos, como tremores de imagem, mudança brusca de cenário, corte dos convidados, ausência de foco, além de alteração da ordem cronológica da cerimônia. A autora requer, além do ressarcimento do valor pago pelo serviço, indenização por dano moral.

Decisão do juízo da 16ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e a autora recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o exame do vídeo da gravação do casamento “não deixa dúvida quanto às falhas e às inconsistências”, o que revela vício de qualidade do serviço. Para os julgadores, “os lapsos técnicos e a baixa qualidade do serviço prestados” não podem ser considerados normais ou aceitáveis.

Os magistrados explicaram ainda que, diante da presença do vício de qualidade, o consumidor tem como alternativa legal a restituição do valor pago e a indenização pelo dano moral sofrido. “Dada a representatividade da cerimônia de casamento para a apelante, não há dúvida de que o vício de qualidade do registro audiovisual provoca dano moral passível de compensação pecuniária, à luz do que prescrevem os artigos 12, 186 e 389 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por maioria, condenou a Zeitfilmes e Produções a devolver a quantia de R$ 1.200,00 e a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0703453-26.2019.8.07.0001

TJ/ES: Paciente que teve negada cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.


Uma paciente que teve negada a realização de cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada, em R$ 12 mil a título de danos morais, por uma operadora de saúde e por uma administradora de benefícios. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica.

A autora da ação explicou que, ao sentir fortes dores e apresentar vômito, procurou atendimento em um hospital da rede credenciada. Entretanto, mesmo após realizar vários exames e os médicos indicarem uma cirurgia de urgência para retirada do apêndice, por estar em grave risco, a cobertura foi negada pelas empresas rés.

A mulher contou, então, que buscou atendimento público no mesmo dia, tendo sido atendida e o apêndice retirado com urgência. Contudo, a requerente alegou que foi maltratada pelos funcionários do hospital e teve recuperação ruim por falta de cuidados e esclarecimento. Portanto, diante do abalo sofrido pela negativa das requeridas no procedimento de urgência, a autora pediu indenização pelos danos morais.

A operadora de saúde alegou inexistência de falha na prestação de serviço, pois a previsão de carência do contrato firmado era de 120 dias para realização de cirurgia, que poderia ser descumprida caso caracterizado estado de urgência ou de emergência da autora, o que não teria ocorrido. Já a administradora de benefícios não apresentou defesa no prazo previsto e foi julgada à revelia.

A juíza leiga do 4º JEC de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, que analisou o caso, observou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os prazos de carência em contrato de plano de saúde, inclusive o prazo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Nesse sentido, diz a decisão:

“Os documentos médicos dão conta que a autora necessitava sim de procedimento cirúrgico de urgência e, de certo que o atendimento fora negado pela ré em sua rede credenciada, o que é incontroverso, já que confirma que isto aconteceu em razão de não ter a autora cumprido o prazo de carência de 120 dias contratualmente previsto”.

Drª Laís Bastos Nogueira, juíza leiga (4º JEC/Cariacica)

Portanto, ao entender haver desrespeito ao direito da consumidora e abusividade na conduta da ré ao negar a realização do procedimento, o pedido da paciente foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizá-la, solidariamente, em R$ 12 mil, a título de danos morais. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Adriano Corrêa de Mello.

Processo nº 00115384720208080173

TJ/SC: Acusado de enganar formandos é condenado a pagar R$ 260 mil em indenizações

Quatro turmas de acadêmicos foram impedidas de comemorar a tão sonhada formatura no ano de 2019, em Itapiranga. Tudo isso por conta de crimes de estelionato que ultrapassam a soma de R$ 260 mil em todas as acusações. O réu, atualmente com 30 anos, esteve em prisão preventiva desde o dia 7 de novembro de 2019 e deverá pagar indenização para 62 vítimas.

No primeiro dos quatro casos de estelionato, o réu obteve a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 100 mil, valor do pagamento pela formatura de Medicina Veterinária de 24 acadêmicos. A solenidade de formatura estava marcada para o dia 23 de fevereiro e nas vésperas do evento para o qual a empresa foi contratada para a prestação de serviços que compreendiam toda a idealização da solenidade e festa de formatura, o denunciado desapareceu, tornando-se incomunicável, omitindo-se de realizar os preparativos, excluindo das redes sociais quaisquer páginas próprias ou da empresa, bem como retirando da sede desta todos os bens e placas de identificação.

Ainda na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, o acusado, obteve novamente a vantagem de R$ 100 mil reais também para formatura de outros 24 acadêmicos do curso de Medicina Veterinária, datada para 2 de março de 2019. Assim como no primeiro caso, 10 dias antes do evento, o acusado deixou de cumprir o contrato de prestação de serviços firmado com os formandos, ficou novamente incomunicável e deixou de prestar o serviço para o qual foi contratado, sem qualquer notificação ou comunicação prévia, ainda que informal, aos contratantes.

No terceiro caso, outros cinco acadêmicos do curso de Agronomia que realizariam a formatura no dia 2 de março de 2019 também perderiam todo o valor investido. O acusado recebeu a quantia de R$ 17.813, também desapareceu e excluiu as redes sociais 10 dias antes do evento. No quarto caso, também na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, mais nove acadêmicos do curso de Arquitetura e Urbanismo pagaram a quantia de R$ 43 mil para um evento que nunca aconteceu. A solenidade de formatura estava agendada para o dia 16 de março de 2019 e cerca de 20 dias antes do evento para o qual a empresa foi contratada, o acusado deixou de cumprir o contrato e desapareceu novamente.

Conforme descrito na sentença, o réu adotou um modus operandi similar em todos os crimes apurados. Segundo consta nos autos, ele efetivou negociações junto às turmas de formandos com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, ludibriando-as para que contratassem os seus serviços de organizador de eventos, sem, contudo, prestá-los posteriormente. “A vantagem indevida, assim como o induzimento em erro das vítimas que acreditavam estar contratando uma empresa séria, que realizaria os eventos da forma e na data acordada, restou comprovada, pois demonstrado o prejuízo sofrido por todos os formandos em favor do réu, o qual percebeu os valores conforme comprovantes anexados, sem, contudo, cumprir com as contratações efetivadas pelas turmas”, escreveu o juiz. A decisão destaca que o réu fez as vítimas acreditarem, até as vésperas das celebrações, que os eventos de formatura seriam efetivamente realizados, quando na verdade se apropriou dos valores pagos pelos formandos sem prestar qualquer serviço.

A pena para o acusado foi de dois anos e sete dias de reclusão em regime aberto a partir dessa sexta-feira (29), restando cumprir 11 meses e 14 dias em razão de detração, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. O acusado também deverá pagar dois salários mínimos ao Conselho da Comunidade da Comarca de Itapiranga, mais pena de multa de 330 dias/multa, à razão unitária de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Para fins de reparação pelos danos materiais, o réu foi condenado ao pagamento mínimo de R$ 260.813 a todas as 62 vítimas envolvidas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde as datas dos delitos em fevereiro de 2019. Cabe recurso da decisão proferida.

TJ/DFT: Passageiro da TAM separado de pai idoso por suspeita de transportar explosivos deve ser indenizado

A Tam Linha Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que foi constrangido a sair da aeronave por transportar bagagem considerada suspeita, o que o impediu de viajar com o pai, um idoso de mais de 80 anos. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília.

O autor narra que estava no voo de volta para Brasília quando saiu da aeronave após ser acusado de transportar conteúdo explosivo, o que o separou de seu pai, que, por recomendação médica, não pode viajar desacompanhado. O passageiro afirma que os dois retornavam de uma viagem internacional e a mala já havia passado por inspeções em voos anteriores. Ele relata ainda que, após longa espera, foi realocado em outro voo e que teve a mala extraviada. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não foi constrangido de forma ilegal ao ser abordado para dar explicações sobre a bagagem, e assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a companhia aérea tem responsabilidade tanto pelo fato de que o autor foi impedido de viajar com seu pai quanto pelo extravio da bagagem. De acordo com o julgador, houve falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por dano moral.

“No que diz respeito ao alegado dano moral, tem-se que este é evidente, haja vista que o extravio de bagagem, associado ao impedimento de embarcar junto com seu pai idoso, em retorno de uma longa viagem internacional, não é mero aborrecimento da vida moderna, ainda que a abordagem para conferência das bagagens tenha seguido os protocolos regulares. O ato ilícito praticado pela parte ré tem o condão de causar danos aos direitos da personalidade da parte autora, a legitimar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, explicou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0728340-40.2020.8.07.0001

TJ/RN mantém determinação para que Unimed forneça material cirúrgico a paciente

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão para que o plano de saúde Unimed-RN forneça material de procedimento cirúrgico a um cliente, junto com uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00.

Conforme consta no processo, o cliente demandante é portador de lombociatalgia, uma espécie de estreitamento da coluna lombar, também conhecida como “dor ciática”. Essa dor implica em “risco de sequela permanente”, tendo o médico do demandante prescrito procedimento cirúrgico “menos invasivo para evitar que o paciente tenha complicações, a exemplo de infecção e dor crônica”.

Ao analisar os autos, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, frisou inicialmente que o caso deve ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. E fez referência à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a aplicação do CDC “aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Em seguida, o desembargador ressaltou que o plano de saúde demandado autorizou a realização do procedimento solicitado, “contudo negou o fornecimento do material a ser utilizado nesse procedimento”. E que tal conduta se mostra como uma contradição, “à medida que de nada adianta autorizar o procedimento, se não for fornecido o material necessário para realizá-lo, nos termos da prescrição médica”.

Além disso, foram juntados ao acórdão diversos julgados do TJRN e de tribunais superiores, como o STJ, indicando que é “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde”, especialmente quando o demandante juntou farta documentação indicando seu estado clínico. E, assim, considerou “evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura por parte do plano de saúde”.

Em relação aos danos morais, o desembargador avaliou, em conformidade com os “princípios da razoabilidade e proporcionalidade necessárias”, que nesse tipo de indenização “não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte”. E, dessa maneira, manteve a condenação no valor de R$ 5000,00, conforme havia sido anteriormente decidido em primeira instância pela 12ª Vara Cível de Natal.

Processo n° 0846100-19.2019.8.20.5001.

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 10 mil de dano moral por negar cobertura a tratamento domiciliar

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização, a título de danos morais, que a Unimed João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar por ter negado o fornecimento do serviço de acompanhamento domiciliar, na modalidade Home Care, a uma paciente de 87 anos. O relator das Apelações Cíveis nº 0829985-08.2017.8.15.2001 foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Em seu recurso, a Unimed alegou a inexistência de obrigatoriedade do custeio do Home Care ante a ausência de previsão contratual. Aduziu, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por votação unânime, considerou o rol de procedimentos da ANS como taxativo, razão pela qual os procedimentos que não constam na referida lista não têm cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Já a parte autora pleiteou, no seu recurso, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Julgando o caso, o relator observou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante (Resp 1.378.707-RJ5), reconheceu que na hipótese em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora, ainda assim, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos. “Pois bem, resta inconteste no caderno processual a necessidade que possuía o demandante no fornecimento do tratamento na modalidade home care, eis que o mesmo tratava-se de pessoa idosa, que padecia de múltiplas e complexas enfermidades, possuindo um estado de saúde fragilíssimo, a contraindicar o simples atendimento domiciliar, inclusive tendo falecido no decorrer da demanda”, ressaltou.

O juiz Inácio Jário entendeu que a negativa do custeio do procedimento solicitado foi um ato ilegal e abusivo, porquanto tal prestação do serviço está vinculada a tratamentos médicos essenciais, que não deve possuir qualquer vedação. Quanto aos danos morais, o relator disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa do home care devidamente prescrito por médico configura abusividade e, portanto, o dever indenizatório. “Quanto ao valor da indenização, o Colendo Tribunal Superior entende que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional para reparar casos como o dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0829985-08.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Empresa especializada na construção de piscinas deve indenizar serviço defeituoso

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de instalação de piscinas a pagar aos autores indenização por danos materiais e morais devido a problemas gerados após a construção de piscina na residência dos contratantes.

Os autores narram que, em 19/12/2018, firmaram contrato com a empresa ré para construção de uma piscina multiestruturada aquecida em sua residência. Todavia, na primeira chuva após a entrega, a casa de máquinas alagou, tendo os equipamentos ficados totalmente submersos, causando danos na bomba hidráulica e risco às instalações elétricas da residência. Após reparo, os problemas voltaram a aparecer e não foram solucionados pela ré. Somente após contratarem outra empresa especializada, o problema foi sanado.

Assim, alegam que houve falha na prestação de serviços e pedem indenização estipulada no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.253,92, referentes aos danos materiais sofridos.

De outro lado, a empresa requereu a improcedência dos pedidos, argumentando que o problema de alagamento da caixa de máquinas foi ocasionado em face do terreno rochoso em que as instalações foram edificadas e, portanto, não teria responsabilidade diante da previsão contratual.

Na análise dos autos, a juíza verificou que “houve crassa falha na prestação de serviços da ré, porquanto se trata de empresa que se diz especializada na construção de piscinas com expertise suficiente para evitar que os autores suportassem os prejuízos comprovados nos autos”.

“Acrescento que diante de tantos problemas não solucionados pela ré, era razoável que os autores procurassem outra empresa especializada para a conclusão da casa de máquinas e reparos das placas de aquecimento solar. Aliás, a própria empresa ré sugeriu ao autor que procurasse outro pessoal para solucionar o problema, fragilizando a confiança que o autor nutria em relação à ré”, destacou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada entende que a empresa deve reparar os danos materiais suportados pelos autores, no valor de R$ 2.253,92, bem como pagar aos autores o valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0731609-42.2020.8.07.0016


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