TJ/DFT: Pagamento não efetuado em cobrança indevida afasta dever de indenizar

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de aluna para condenar a Editora e Distribuidora Educacional S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por cobrança de dívida indevida.

A autora alega ter sido cobrada da empresa de forma vexatória por dívida indevida. Afirma que, em 31/07/2019, houve o cancelamento unilateral do curso de nutrição em que estava matriculada e, apesar disso, recebeu cobrança no valor de R$ 1.268,14, com vencimento em 17/01/2020. Ressalta que vem recebendo ligações e e-mails referentes ao valor que não reconhece como devido.

A empresa ré sustenta que o curso de nutrição iniciado pela autora nunca foi cancelado e que a turma continua ativa. Afirma que a autora solicitou transferência para outra instituição, em 31/07/2019, e que nunca foi cobrada pela empresa. Argumenta a falta de provas, pedindo, ao final, pela improcedência dos pedidos.

A juíza, na análise dos autos, verificou que as partes assinaram contrato de prestação de serviços educacionais, que houve pagamento das mensalidades referentes aos meses de 01/2019 a 07/2019, bem como pedido de transferência externa concluído em 31/07/2019. Apesar de não ter recebido nenhuma cobrança referente ao segundo semestre de 2019, a autora recebeu o boleto no valor de R$ 1.268,14, com vencimento em janeiro de 2020.

Na análise do documento, a magistrada observou que “não é possível concluir que (o boleto) se refere ao contrato de serviços educacionais do curso de nutrição firmado outrora pelas partes, bastando comparar com os boletos efetivamente pagos pela consumidora. A referência descrita no boleto não possui nenhum respaldo nas provas juntadas aos autos. Ou seja, há uma grande possibilidade do boleto encaminhado se tratar de documento fraudulento. Mas, ainda que constate eventual legitimidade do boleto, é certo que a autora não efetuou nenhum pagamento, o que afasta a existência de dano material decorrente da cobrança”.

Quanto ao pedido de reparação por danos morais em razão de cobrança vexatória e indevida, a julgadora verificou que a autora juntou aos autos cinco e-mails encaminhados pela empresa ré sobre a existência de eventual dívida e possibilidade de negociação do valor em aberto. Para a juíza, neste caso, “ainda que se trate de dívida inexistente, é certo que o encaminhamento dos e-mails não pode ser considerado grave falha na prestação dos serviços”. Portanto, segundo a magistrada, “o mero envio de poucos e-mails à autora não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável”.

Cabe recurso.

PJe: 0711797-14.2020.8.07.0016

TJ/MT: Investidor em ações não tem direito garantido de receber dividendos

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou seguimento a Recurso Especial, interposto nos autos da Apelação Cível 1002528-25.2019.8.11.0007, em relação à decisão da Terceira Câmara de Direito Privado que determinara a manutenção de sentença que havia julgado improcedentes os pedidos postos numa ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por um acionista em face de uma empresa siderúrgica.

Conforme a magistrada, no caso em questão não restou demonstrado, de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Essa súmula estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Consta dos autos que, em Primeira Instância, a parte ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando ter sido vítima de calote por parte da empresa, que teria veiculado propaganda de pagar dividendos de R$ 0,6415 reais por cada ação investida, que era o lucro do negócio e que não teria cumprido o acordado. Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos postos na ação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Insatisfeito, ele interpôs recurso de apelação, aduzindo que não teria sido analisada a questão dos dividendos por ele cobrados, conforme compactuado entre as partes, bem como que não se confundiria os riscos do negócio com o fato de ser enganado e induzido a erro. Alegou, ainda, que teria restado demonstrada a má prestação dos serviços prestados pela empresa e, por isso, ela deveria ser responsabilizada pelos danos que lhe foram causados.

Contudo, a Terceira Câmara de Direito Privado entendeu que o recurso não comportava provimento, visto que, além de não ter restado demonstrado o ato ilícito por parte da empresa, o negócio firmado pelo autor/apelante seria de risco. Segundo acórdão dessa decisão, o mercado de ações é um mercado de risco, no qual a mera expectativa de lucro, frustrada por atos alheios à sociedade anônima de capital aberto, não é suficiente para ensejar a indenização pretendida, principalmente diante da ausência de falha nas informações do risco do negócio.

Ao o pedido de admissibilidade do Recurso Especial, a vice-presidente explicou que não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do Código de Processo Civil.

Em relação à necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF), a magistrada destacou que sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, “o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”, observou.

TJ/SC nega pedido de farmácia que queria “carta branca” para vender emagrecedores

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou o pleito de uma farmácia de manipulação, com sede na capital, que queria comprar, manipular e vender, sob prescrição médica, remédios para inibir o apetite, com a presença dos chamados “anorexígenos” em sua fórmula. O representante da farmácia impetrou mandado de segurança para que a Vigilância Sanitária do Estado se abstivesse de efetuar qualquer tipo de sanção com relação a isso. Em outras palavras, pedia carta branca para produzir e comercializar os produtos. O pleito, entretanto, foi negado pelo juiz de 1º grau e por isso o advogado recorreu ao TJ. Seu principal argumento foi o seguinte: a autorização já existe e está na Lei n. 13.454/17.

De fato, a lei federal autoriza a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, da sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. Acontece que a Vigilância Sanitária, à qual ficam sujeitos todos os medicamentos no país, é regulada pela Lei n. 6.360/76, cujo artigo 12 prevê que nenhum dos produtos, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde, representado pela Anvisa. É feito dessa forma para proteger a população de produtos ineficazes ou nocivos à saúde e à vida.

A Lei n. 6.360/76 estabelece que um novo medicamento só é registrado pela Anvisa depois de concluídas todas as etapas dos testes clínicos, ao longo do que são colhidas informações detalhadas sobre diversas características da substância, especialmente a análise da eficácia e da segurança, com base em estudos pré-clínicos e clínicos.

Em 2015, a Anvisa criou um regulamento técnico para o controle de medicamentos que contêm as substâncias referidas. Trata-se da RDC n. 50/2014, que estabeleceu, entre outras coisas, o seguinte: “A manipulação de fórmulas que contenham tais substâncias está vedada, com exceção daquelas presentes em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança.”

Dois anos depois veio a lei que permitiu a distribuição dos tais anorexígenos. “Esta lei deve ser vislumbrada no contexto do correspondente marco legal do setor; afinal, o direito deve ser compreendido enquanto sistema”, explicou o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator de apelação em outra ação sobre o mesmo assunto. Para ele, “as restrições consignadas na RDC 50/2014 devem ser prestigiadas, tomando o teor da lei federal como uma simples autorização abstrata do uso (no sentido de que, em princípio, não está vedado), mas submetido ao regramento ordinário das demais normas de regência”. E é exatamente esse o entendimento do relator deste caso, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Na Corte catarinense, sublinhou o magistrado, prevalece o entendimento de complementaridade entre a RDC n. 50/2014 da Anvisa e a Lei n. 13.454/17. “É indubitável que a produção, a comercialização, o consumo e a manipulação dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporx e mazindol são hoje permitidos no Brasil, desde que sob prescrição médica no modelo B2, como bem ressalta a Lei n. 13.454/2017”, anotou o relator. “Contudo, isso não basta para o cumprimento do mandamento constitucional exposto no art. 196 da Constituição Federal, uma vez que a autorização conferida pela referida lei não impede o controle e a regulamentação realizados por órgãos que detêm competência técnica para tanto, como é o caso das agências reguladoras, cuja atribuição também advém de norma legal.”

Ele reconheceu, assim como o juiz de 1º grau, a falta de interesse de agir em relação à substância sibutramina, por não estar contida nas proibições emanadas pela Anvisa, extinguindo o feito neste ponto, sem resolução do mérito. Em relação às substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, julgou improcedente o pedido da farmácia. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Cid Goulart e Carlos Adilson Silva.

Apelação n. 0312746-79.2018.8.24.0023/SC

TJ/SC: Consumidora sufocada com juros anuais exorbitantes terá limitação dessas taxas e será ressarcida pelos valores abusivos pagos

Uma consumidora do Planalto Norte que contraiu e pagava regularmente seis contratos de empréstimo pessoal, com juros anuais entre 132% e 837%, vai ter limitação dessas taxas e também será ressarcida pelos valores abusivos pagos anteriormente nessas transações financeiras. A decisão é da juíza substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, em cooperação na 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas.

Após solicitar ajuda profissional, a mulher verificou a existência de cláusulas abusivas. Nos autos, ficou comprovado que as taxas de juros remuneratórios dos contratos firmados pela consumidora estão excessivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações na seara dos empréstimos pessoais. Além disso, as financiadoras vão ter que devolver os valores pagos anteriormente pela mulher, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que poderá ser usado para saldar débitos.

Na decisão, a juíza determina a limitação do percentual de juros remuneratórios às taxas médias de mercado informadas pelo Bacen para operações de crédito, que não podem ultrapassar 132,08% ao ano. “As financiadoras também não poderão inscrever o nome da mulher nos cadastros de inadimplentes em relação aos contratos”, decidiu a magistrada.

Nos autos, a juíza menciona o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. “A desproporcionalidade nas prestações pactuadas permite a intervenção do Poder Judiciário, mediante o uso do direito de ação pela parte prejudicada, a fim de se restaurar o equilíbrio contratual, analisando-se sempre cada caso concreto”, explica a juíza.

Autos n. 5001487-65.2019.8.24.0015

TJ/DFT: Faculdade Anhanguera é condenada por oferecer curso de pós-graduação a distância defasado

A Anhanguera Educacional Participações terá que indenizar uma aluna por não disponibilizar as atualizações legislativas no curso de pós-graduação contratado. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que entendeu que houve vício no serviço prestado.

Narra a autora que firmou contrato com a ré para curso de pós-graduação em direito penal e processo penal, na modalidade de ensino a distância, com início previsto para outubro de 2019. Relata que o curso estava desatualizado, uma vez que não ofertava a legislação do Pacote Anticrime e as alterações no CTB, ECA e Lei de Drogas. Conta que pediu a rescisão do contrato, o que foi negado pela ré. Agora, requer, além da indenização por dano moral, a restituição em dobro do valor pago.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que o Pacote Anticrime, por exemplo, entrou em vigor em janeiro de 2020 e que os materiais da pós-graduação foram atualizados no mês de fevereiro. Assevera que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as reclamações acerca da desatualização começaram em janeiro de 2020 e se estenderam até agosto e não há provas que indiquem que as aulas atualizadas foram disponibilizadas. Para o juiz, no caso, houve vício no serviço e está configurado o dano moral, uma vez que a “contratação de prestação de serviço de educação de pós-graduação, sobretudo na seara do direito, imbui a legítima expectativa de que seu conteúdo esteja atualizado com inovações legislativas, quando menos das leis dos anos de 2016 e 2017”, pontuou.

O magistrado lembrou também que, mesmo diante dos pedidos da autora, a faculdade agiu com negligência para solucionar o problema. Além disso, segundo o juiz: “A parte teve de despender tempo estudando o conteúdo desatualizado, já que as provas e avaliações virtuais eram elaboradas conforme o material disponibilizado”. Nessa caso, surge a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou ainda da perda do tempo útil, caracterizada na jurisprudência, quando “a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, represente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor”, explicou.

Quanto ao pedido de repetição de indébito, o magistrado entendeu que não deve ser acolhido, uma vez que não houve cobrança indevida. “Ainda que se argumente pela deficiência do serviço – algumas aulas/materiais desatualizados –, não se enquadra como pagamento indevido, na medida em que a parte requerente cursou todas as disciplinas e obteve aprovação no curso”, ressaltou.

Dessa forma, a Anhanguera Educacional foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. Já o pedido de repetição de indébito em dobro foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728123-94.2020.8.07.0001

TJ/PB: Seguradora é condenada a pagar indenização do DPVAT

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Primeira Instância que condenou a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A a pagar indenização de R$ 13.500,00 por morte em acidente de trânsito.

A parte autora ingressou com ação contra a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, objetivando o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude do falecimento do filho, em acidente de trânsito ocorrido no dia 03/04/2016.

A seguradora recorreu da sentença, alegando não ser cabível o pagamento da indenização. Na Segunda Câmara Cível, o relator do processo n° 0838151-29.2017.8.15.2001, desembargador José Ricardo Porto, considerou que o sinistro restou demonstrado nos autos, como também que a morte do filho dos autores ocorreu em razão do acidente de trânsito.

“Sendo assim, está satisfatoriamente provada a existência do acidente automobilístico, como também o óbito dele decorrente, razão pela qual não há que se falar em ausência de nexo causal, devendo a seguradora quitar o respectivo seguro DPVAT, nos termos do que prescreve a Lei nº 6.194/74”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0838151-29.2017.8.15.2001

TJ/RS: Unimed cancela plano de saúde por inadimplência e liminar obriga a reativação

Uma decisão provisória da Justiça determina a manutenção de contrato de plano de saúde cancelado pela operadora por falta de pagamento de mensalidade. Assinada pela Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a ordem dá cinco dias para a reativação do compromisso.

A parte autora da ação admitiu a inadimplência em algum momento do ano passado, mas disse que um acordo foi feito com a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico para a regularização. Depois de realizar o pagamento em 18/12, conforme combinado em troca de e-mails com a empresa, soube que o contrato fora desfeito dias antes do vencimento do boleto.

“Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se abusivo o cancelamento do plano datado de 14/12, sete dias antes do prazo concedido”, diz a magistrada no despacho.

Ainda justifica a decisão pela condição delicada de saúde de uma das seguradas. “Uma vez que a parte postula seguir com os pagamentos usuais das mensalidades, afastando risco de dano ao demandado, ao passo que o cancelamento acarreta dano à autora”.

Processo nº 50064792720218210001

TJ/DFT: Unimed e administradora são condenadas por cancelamento de plano sem aviso prévio

A Unimed Norte-Nordeste e a Union Life Administradora terão que indenizar um beneficiário que teve o plano de saúde cancelado de forma unilateral e sem aviso prévio de 60 dias. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

O autor relata que soube do cancelamento do plano de saúde quando o pedido de realização de exame foi negado em razão do desligamento. A rescisão do contrato, segundo ele, teria ocorrido dois dias antes, em 19 de agosto de 2020. O beneficiário afirma que pagou a mensalidade referente ao mês de agosto e que não foi informado sobre o cancelamento.

Em sua defesa, a Unimed assevera que notificou o usuário acerca da rescisão. Já a Union defende que não agiu com má fé ao enviar o boleto de cobrança, uma vez que não tinha conhecimento da rescisão unilateral praticada pelo plano de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não há comprovação de que o beneficiário tenha sido notificado com a antecedência mínima de 60 dias, como prevê o contrato e a Resolução da Agência Nacional de Saúde – ANS. De acordo com o julgador, a operadora e a administradora agiram de forma abusiva.

“Ao rescindir o contrato unilateralmente, sem observar a exigência contratual e legal relativa à prévia notificação do autor com a antecedência mínima de sessenta dias, as rés agiram de forma ilícita, abusiva e indevida, gerando danos ao requerente que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual,mormente pelo fato de que este só descobriu que seu plano havia sido cancelado ao ter o atendimento negado em exame médico”, pontuou.

O julgador pontuou ainda que as duas rés são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos provocados aos consumidores, uma vez que integram a cadeia de prestação de serviço. “Dada a relação consumerista, as rés respondem de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados aos consumidores, decorrentes de falha ou defeitos dos seus serviços e de seus parceiros comerciais, pois ambas integram a cadeia de fornecedores”, explicou.

Dessa forma, a Unimed e a Union foram condenadas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver em dobro o valor pago indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716387-61.2020.8.07.0007

TJ/SP: Morador não é obrigado a pagar encargos a associação de loteamento

Cobrança viola direito constitucional de livre associação.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de cobrança de parcelas e encargos feita por associação de loteamento contra morador que não faz parte da entidade. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a associação de moradores ajuizou ação de cobrança contra um proprietário por inadimplemento de parcelas de encargos que seriam para manutenção do loteamento. Após sentença de 1º grau decidir em favor da associação, o morador apelou alegando que nunca se associou à entidade.

Para o relator da apelação, desembargador Álvaro Passos, a associação “não apresentou consentimento para a cobrança dos serviços colocados à disposição do morador, não podendo, desta forma, cobrar daquele que não é associado, sob pena de violação ao direito de livre associação, garantido constitucionalmente. Só há vínculo de associação formalizado, e juridicamente válido, com expressa manifestação de vontade do interessado, sendo descabido o seu reconhecimento de forma tácita”.

Concluiu o magistrado que, “para que seja possível a cobrança de tais valores, há de estar expressamente prevista, no compromisso de compra e venda, tal possibilidade, ou, ao menos, deve contar com a anuência ou atual e efetiva associação do morador ou proprietário do bem, o que não ocorreu na hipótese”, sendo imperioso, portanto, a reforma da decisão.

Os desembargadores Giffoni Ferreira e Rezende Silveira completaram a turma julgadora.

Apelação nº 1005294-50.2020.8.26.0152

TJ/RN: Planos de saúde não podem limitar terapias multidisciplinares para o beneficiário

Decisão da 3a Câmara Cível do TJ potiguar, ressaltou, mais uma vez, que os planos de saúde podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, mas não lhes cabe o ato de limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. A decisão se refere à apelação cível, movida pela Hapvida Assistência Médica, a qual terá que autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito para uma criança, que, na demanda judicial, foi representada pela mãe. O plano chegou a alegar que os tratamentos pleiteados extrapolam os termos do contrato, do previsto no Rol de Procedimentos da ANS e Lei 9.656/98, razão pela qual não estaria obrigado ao fornecimento.

Contudo, esse não foi o entendimento do órgão julgador, o qual também destacou que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.

“Igualmente, o artigo 35-C, da Lei n° 9.656/98, determina a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses de emergência. Portanto, a luz do Estatuto Consumerista e da Lei n° 9.656/98, mostra-se abusiva a cláusula contratual que embasou a negativa da cobertura do tratamento prescrito”, enfatiza a relatoria do voto.

No caso dos autos, o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (Autismo Infantil, com CID 10 = F 84.0) e, em consequência, necessita de tratamento de terapias multidisciplinares de forma a obter melhor desenvolvimento, em cujo quadro clínico se encontra a criança, fato que fez o médico prescrever a realização de terapias multidisciplinares, com a adoção do método ABA, tais como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e com a integração sensorial, por 30 horas semanais e três vezes na semana.

“Todavia, esse tratamento foi negado pela ré, sob a justificativa de constituir “home care”, a qual não é coberta pelo plano. Mas, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 469, do STJ, devem ser as cláusulas contratuais interpretadas de modo mais favorável ao beneficiário do Plano de Saúde”, esclarece.


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