TJ/MT: Unimed é obrigada a custear procedimento para retirada de excesso de pele

A Terceira Câmara e Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, proveu o recurso de uma paciente que buscava fazer cirurgia reparadora pós-bariátrica, mas que havia sido negada pelo plano de saúde. O colegiado entendeu que a retirada de pele é ato contínuo cirúrgico e não procedimento meramente estético. A empresa foi condenada a fazer o procedimento no prazo de 48h para realizar o procedimento, caso contrário terá que pagar multa de R$500 por dia até o total de R$30 mil.

De acordo com o processo, a paciente tinha obesidade mórbida e para garantir qualidade de vida se submeteu a cirurgia bariátrica. Em seguida, teve acentuada perda de peso, excesso de pele, bem como danos em sua saúde física. Conta ainda que também foi afetada psicologicamente por conta das frustrações acometidas, diante da demora da autorização dos procedimentos e da negativa do plano de saúde, necessitando de cuidados psicológicos e também psiquiátricos.

O procedimento de retirada de pele foi demonstrado como imprescindível e urgente por profissional médico, a fim de garantir a saúde da paciente. De acordo com o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, a cirurgia de retirada de excesso de pele apresenta natureza complementar, que vincula aos resultados da cirurgia anterior, sendo indispensável para garantir a qualidade de vida da paciente.

“No caso, restou evidenciada a plausibilidade do direito, uma vez que a agravante demonstra o esgotamento dos meios ao seu alcance para ter acesso à cirurgia reparadora. Verifica-se, ainda, a nítida a ligação entre o problema atualmente apresentado e o que fora anteriormente autorizado, sendo que o procedimento atual decorre do anterior, qual seja, o tratamento da cirurgia plástica corretiva.”

Ainda segundo o magistrado, também ficou configurado no processo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da paciente, “uma vez que o procedimento sub judice não possui caráter meramente estético, mas visa solucionar um problema de saúde que certamente causa danos de ordem física e psicológica à beneficiária.”

O plano de saúde, mesmo intimado, não se manifestou no recurso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha e Guiomar Teodoro Borges.

Veja a decisão.
Processo n° 1021311-52.2020.8.11.0000

TJ/DFT: Unimed é condenada por nagar cobertura de exame para detectar covid-19

A Central Nacional Unimed terá que indenizar uma beneficiária que teve o pedido de realização do exame RT-PCR, necessário para a detecção do novo coronavírus, negado. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que a recusa foi indevida.

Consta nos autos que, após apresentar sintomas característicos do novo coronavírus, o médico indicou a realização do exame RT-PCR. A autora relata que não conseguiu ser atendida no laboratório porque o plano de saúde negou a cobertura do procedimento. Ela relata ainda que entrou em contato com a ré mais uma vez para pedir a autorização, o que foi negado. Diante disso, pede indenização por danos morais.

O plano de saúde defende que não houve irregularidade na sua conduta. Argumenta que os exames para a detecção da Covid-19 são classificados como especiais e que o pedido médico apresentado não possuía caráter emergencial que justificasse o afastamento da carência de 180 dias.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a recusa de cobertura foi indevida, uma vez que a autora possuía pedido médico válido para realização do exame. A juíza lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, acrescentou o exame denominado “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR no rol de procedimentos de cobertura obrigatória.

“A cobertura é obrigatória quando houver indicação médica e enquadrar-se o beneficiário na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo coronavírus (COVID-19), de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde”, destacou.

No entendimento da julgadora, a situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia. “A recusa de cobertura do exame RT-PCR para detecção do novo coronavírus (COVID-19), durante a declarada situação de pandemia e cuja contaminação poderia trazer complicações que colocariam em risco a vida da demandante ou das pessoas da convivência familiar dela, somada à incerteza dos desdobramento da doença e a obrigatoriedade de amparo que já havia sido reconhecida pela agência reguladora correspondente, foram suficientes para ocasionar a autora sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento, aptos a justificar os danos imateriais pretendidos”, explicou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0722254-47.2020.8.07.0003

TJ/GO: Construtora tem de reparar danos e defeitos em imóvel conforme indicado no laudo judicial

Uma construtora foi condenada a reparar os danos e defeitos apresentados numa casa, de acordo com o procedimento indicado por um profissional da área no laudo judicial apresentado no processo. Também terá de pagar R$ 12 mil por danos morais que, segundo a sentença proferida pela juíza Sthella de Carvalho Melo, da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões da comarca de Jataí, em 15 de janeiro de 2021, possui fim pedagógico, devendo prevenir litígios futuros, através da satisfação de obras que atendam a todas as recomendações técnicas.

O autor da ação relata que em 28 de maio de 2013 firmou com a construtora contrato de compra e venda de imóvel, garantido por alienação fiduciária, com última parcela definida para 10 de junho de 2018, devidamente quitada. Contudo, assim que mudou para o imóvel, dois dias depois de fechar o negócio, passou a vivenciar inúmeros transtornos, em razão das infiltrações decorrentes da fragilidade do material utilizado na construção da viga baldrame. Diz que contratou um engenheiro para a elaboração de laudo, tendo a construtora refeito os defeitos indicados, porém, não de forma adequada, ocasionando novas infiltrações.

Para a juíza, é fato inconteste a existência de defeitos na construção, conforme apurado pelo expert nomeado em juízo no laudo pericial. “Pela análise das provas juntadas aos autos, vê-se que o imóvel apresenta infiltrações, sendo confirmado pelo perito que a patologia foi causada por anomalias endógenas (originárias da falha construtiva). Essas infiltrações, segundo os autos, têm origem na ausência de impermeabilização na base das paredes e que ficou claro que as ampliações e alterações realizadas pelo comprador na casa não tem correlação com a patologia encontrada no imóvel, conforme alegou a empresa.

A magistrada destacou que o artigo 972 do Código Civil (CC) dispõe que “aquele que, por ato ilícito causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. De igual modo ressaltou que o artigo 618, caput, também do CC, observa que “nos contratos de empreitada de edifícios ou de outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Prosseguindo, a juíza ressaltou que “conforme constatado pelo laudo pericial, os defeitos na estrutura do imóvel não tiveram origem na ação do tempo, mas nos vícios da construção, ensejando o dever de reparar”. Para ela, embora a empresa ré já tenha efetuado um primeiro reparo quando acionada no Procon, fato incontroverso, restou evidenciado que tal serviço não foi eficaz na solução dos vícios.

Processo nº 5488586-19.2018.8.09.0093.

TJ/DFT: China in Box deve indenizar consumidores que encontraram vidro na comida

O China in Box foi condenado a indenizar dois consumidores que encontraram pedaços de vidro em comida. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Os autores narram que pediram, por sistema de delivery, dois pratos preparados pelo restaurante pelo custo de R$ 80,25. Eles contam que, ao começar a refeição, foram surpreendidos com fragmentos de vidros que estavam no meio do alimento. Um dos autores mastigou o alimento que continha o objeto, o que provocou lesões na boca. Eles afirmam ainda que entraram em contato com o restaurante, mas que não foi dado suporte ou atenção. Pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o restaurante afirma que, pelas fotos apresentadas pelos autores, não é possível identificar o suposto fragmento de vidro. Assevera ainda que adota normas de qualidade e higiene rigorosas para evitar a contaminação dos alimentos antes que cheguem ao consumidor. Sustenta a inexistência de dano moral.

Ao julgar, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a segurança dos produtos postos no mercado de consumo impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva, o que assegura ao consumidor a reparação por eventuais danos sofridos. No caso, as provas demonstram que o produto comprado pelos autores continha objeto estranho em seu interior.

“Na hipótese, verifico que a autora ingeriu o produto, vindo inclusive a se lesionar, ao passo em que o segundo autor, embora não tenha ingerido o alimento, foi exposto ao risco. Assim, em face da existência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido”, pontuou.

A magistrada ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O restaurante terá ainda que reembolsar o valor de R$ 80,25, uma vez que, quando verificada a prática de ilícito pelo fornecedor, a reparação deve ocorrer de forma integral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712415-78.2019.8.07.0020

TJ/MG: Gol deve indenizar passageira por se negar a despachar mala

Consumidora foi obrigada a colocar seus pertences em saco plástico.


A Gol Linhas Aéreas terá que pagar R$ 8 mil a uma cliente que foi impedida de despachar sua mala e precisou levar roupas e outros objetos pessoais em um saco plástico. Além disso, a empresa deverá ressarcir danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

A indenização por danos morais fixada em 1ª instância, de R$ 10 mil, foi reduzida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O recurso foi ajuizado pela companhia aérea, que alegou que a quantia inicial era excessiva.

A cliente afirma que ia ministrar uma palestra em um evento em João Pessoa, em novembro de 2018. Quando se apresentou para o embarque, ela foi informada que não poderia despachar a bagagem do modo como estava, devido ao tipo de mala.

A passageira afirma que teve que abandonar a bolsa, de qualidade e preço altos, e ensacar seus pertences. Os objetos foram levados para o interior da aeronave e colocados no compartimento de bagagens. Diante disso, a contadora solicitou uma reparação pelos danos morais e a restituição do valor do bem perdido.

A empresa se defendeu sob o argumento de que não houve comprovação de danos. A Gol também afirmou que a bagagem da mulher estava fora dos padrões permitidos, e que a cliente chegou em cima da hora do embarque. Segundo a companhia, o transporte dos objetos em saco plástico foi oferecido para atender a consumidora.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 8 mil. Ela reconheceu que houve falha na prestação de serviços, configurada pela exposição da cliente a situação constrangedora e humilhante.

A magistrada ponderou que não há conexão entre o atraso na apresentação de passageira e a impossibilidade de despachar a bagagem. Se a motivação para a conduta da empresa fosse o embarque com pouco tempo, o correto seria não despachar nada, já que os procedimentos de etiquetamento foram feitos para a embalagem plástica.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que solicitar de volta o valor da mala é cabível, pois o item ainda se encontra em poder da companhia aérea até o momento. O desembargador Saldanha da Fonseca e o juiz convocado Habib Felippe Jabour votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.563505-5/001

TJ/RS: Renault e concessionária são condenadas por atraso em entrega de veículo

A 20ª Câmara Cível do TJRS condenou a Renault do Brasil Ltda. e a concessionária Sulbra Veículos Ltda. pelo atraso na entrega de um carro. O autor necessitou locar um automóvel até receber a sua encomenda. O caso aconteceu na Comarca de Novo Hamburgo.

Caso

O autor da ação afirmou que adquiriu da concessionária Sulbra um veículo Logan, 0Km, no valor de R$ 34.800,00, o qual foi pago com uma entrada R$ 10.700,00 e, do saldo, foi realizado financiamento bancário. Afirmou ter ressaltado sua necessidade de utilização do veículo adquirido, razão pela qual lhe foi prometida a entrega no dia 26 de dezembro de 2008. No entanto, a entrega não foi realizada e a concessionária propôs a troca por outro, o que foi aceito pelo autor, considerando que já havia concretizado o negócio, assinando os contratos e quitado a entrada.

O segundo veículo custou R$ 2 mil a mais e foi entregue somente em fevereiro de 2009. Com o atraso de quase dois meses para receber o carro, o autor teve que cancelar suas férias e uma reserva que havia realizado em um hotel de Santa Catarina. Destacou ainda ter sofrido prejuízos em sua profissão, considerando que, na condição de corretor de imóveis, diversos compromissos foram cancelados. Afirmou que necessitou alugar um veículo para realizar suas atividades habituais, pelo qual pagou R$ 2.900,00 a título de diárias.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e reembolso das diárias de locação do carro.

A Sulbra Veículos afirmou que não havia promessa de entrega do carro no prazo anunciado pelo autor e que não foi responsável pela demora na entrega. Argumentou que o atraso no cumprimento da obrigação se caracterizaria como mero dissabor, não passível de provocação de danos de ordem moral.

Já a fabricante Renault afirmou que não era responsável pela promessa realizada pela concessionária, alegando que o prazo de entrega do veículo é de 60 a 90 dias.

Em 1º grau, tanto a concessionária quanto a fabricante foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e ressarcimento dos gastos com o veículo locado. Houve recurso da sentença.

Apelação

No TJRS, o relator do apelo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que manteve parcialmente a sentença.

Conforme o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade passiva do fabricante com seu representante autônomo, no caso a concessionária. Também ressaltou os direitos básicos do consumidor estabelecidos na legislação com o fornecimento de informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços (art. 6°, III, CDC) e proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (art. 6°, IV, CDC).

“No caso em tela, cabia ao fornecedor o dever de informar corretamente o consumidor acerca do prazo de entrega do veículo adquirido. Ainda que se discuta a data efetiva da compra, restou estampado no feito que o contrato entre as partes não estabelecia data para entrega do bem. E diante da assertiva do autor de que necessitava do veículo para trabalho, o que não foi desmentido pelas rés, a presunção que decorre é de uma certa urgência para o recebimento do produto, caso contrário, o consumidor procuraria outra concessionária”, afirmou o relator.

O magistrado destacou também que a informação da Renault de que a venda direta do bem ao consumidor costuma levar entre 60 a 90 dias a contar da integralização do preço não constava nos documentos contratuais da venda e que não há qualquer prova de que o consumidor tivesse ciência quanto a este prazo.

Dano moral

Para o Desembargador relator, a situação não caracterizou dano moral. Segundo ele, a prova dos autos mostrou que o autor teve aborrecimentos, mas não abalo moral. Também afirmou que a demora com a entrega do bem fez com que o autor se reprogramasse acerca de suas necessidades. “Logo, não só obteve o empréstimo de veículo para o trabalho junto a seus colegas, como também resolveu locar veículo que, se quisesse, o levaria à Santa Catarina, para usufruir da reserva feita em hotel”.

“A lesão de cunho moral, absolutamente, não ocorreu. Houve frustração, incomodação com o atraso ou, por assim dizer, com o descumprimento contratual temporário, mas não a ponto de gerar dano”, decidiu o Desembargador Hekman.

Assim, as empresas foram condenadas ao pagamento solidário da quantia de R$ 2.900,00, corrigida pelo IGP-M, desde o seu desembolso (06/02/2009), e acrescida de juros legais a partir da citação. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Dilso Domingos Pereira e Walda Maria Melo Pierro.

Processo nº 70081991598

TJ/DFT: Cancelamento de caravana para evento gera obrigação de indenizar

Consumidor que contratou pacote de empresa para transporte e acomodação durante evento, mas que foi surpreendido com cancelamento repentino do serviço, deverá ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relatou que idealizava participar do evento CCXP – Comic Com Experience, no espaço São Paulo Expo. Informou que no próprio site da CCXP constava informação sobre uma caravana promovida pela Aliança Nerd, parceira dos promotores do evento, na qual estavam inclusos passagem de avião trechos Brasília-São Paulo-Brasília, traslados aeroporto-hotel, além de hospedagem durante todos os dias do evento e kit viagem. Firmou contrato com a empresa para fornecimento do mencionado serviço, porém cinco dias antes do evento, com os valores já quitados, o contratante recebeu e-mail de cancelamento. Sustentou que a atitude da empresa impossibilitou que ele e outros clientes procurassem caravana ou serviço de transporte diverso, de modo que a viagem não foi realizada. Além de não ter comparecido ao evento, o consumidor não foi ressarcido conforme contrato. Pediu a devolução dos gastos com o serviço e condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.

A ré SPE GL Events negou a ocorrência de quaisquer danos, e a ré CCXP, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação. Desse modo, foi configurada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.

Em análise dos documentos anexados pelo autor, a magistrada verificou que foi efetuado o pagamento completo do pacote e que o cancelamento repentino e sem ressarcimento configurou falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, julgou evidente que o cancelamento abrupto da viagem frustrou a legítima expectativa do consumidor de usufruir dos serviços previamente contratados. “Houve comprometimento da legítima expectativa do autor, que viajaria para participar de evento que almejava há mais de 1 ano, e de usufruir com serenidade de todo o pacote contratado”, afirmou a juíza.

Assim, concluiu que os fatos narrados geram a obrigação de indenizar e condenou as rés SPE GL Events e CCXP Eventos ao pagamento de R$ 2.150,00, a título de danos materiais, e R$ 4mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0740364-55.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Transportadora de veículos é condenada por entregar bem danificado

Uma transportadora de veículos foi condenada a pagar à proprietária do automóvel indenização por danos materiais e morais por entregar o veículo da cliente danificado. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A proprietária alega que contratou os serviços da ré para transporte de seu veículo da cidade do Rio de Janeiro para Brasília. O valor acordado pelo serviço foi de R$ 1.200,00. Narra que em 27\08\2020 o veículo foi retirado de sua residência no Rio de Janeiro com destino à Capital Federal, fato que comprova com a nota de serviço. Foi-lhe dada a informação de que o prazo para a realização do transporte era de 10 a 20 dias. Após várias tratativas com a ré, comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos, o veículo foi-lhe entregue por outra transportadora e com avarias que não existiam no momento da entrega, conforme laudo de vistoria do bem.

Sendo assim, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 238,28, equivalente às quantias gastas com transporte no período em que esteve sem o seu veículo, e a compensação por danos morais sofridos em razão da situação apresentada, no valor de R$ 1 mil.

Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, ocorrendo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Logo, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Para a juíza, as alegações da autora estão comprovadas documentalmente, impondo-se, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materias devidamente comprovados pelos documentos apresentados.

Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a magistrada afirma que “merecem prosperar as alegações da autora, pois do vício na prestação de serviços, consistente na mora em realizar o transporte de seu veículo e, ainda, entregá-lo danificado, advieram transtornos a que extrapolam os meros aborrecimentos, vez que hábeis a atingir psicologicamente a autora”.

A julgadora ainda ressaltou que houve comprometimento da legítima expectativa da autora, que esperava receber seu veículo intacto em no máximo 20 dias e recebeu-o após 32 dias e com várias avarias. “Tal frustração supera os meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo se for considerada a “via Crucis” que a autora percorreu para ter seu veículo entregue”, observou a magistrada. Sendo assim, segundo a juíza, restou configurado o dano moral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0742533-15.2020.8.07.0016

TJ/RN: Casal que teve atendimento negado em bar será indenizado

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim, condenou o Cotovelo Bar Ltda (Falésias Restaurante) ao pagamento individual de R$ 3 mil por danos morais a um casal que teve seu atendimento negado pelo estabelecimento, em situação que julgou ter causado indignação e transtorno aos autores.

O caso

Os autores sustentaram que foram ao estabelecimento no dia 9 de fevereiro de 2020, acompanhados dos filhos menores, e que após se instalarem em barracas de praia ofertadas pelo estabelecimento, formularam pedidos de consumação, que vieram a ser cancelados pelo restaurante, de forma unilateral, sob o argumento de que havia cláusula proibitiva de consumo de produtos externos.

Os clientes defenderam que embora tenham sido abordados por ambulantes de praia, não houve aquisição de produtos externos e, ainda que tivessem sido adquiridos, seria abusiva a conduta do restaurante em negar-lhe o atendimento sob tal pretexto.

Já a empresa, em sua contestação, alegou que os clientes se instalaram nas mesas disponibilizadas e passaram a consumir unicamente produtos externos. Disse que os clientes foram comunicados da cobrança de R$ 50,00 pelo consumo externo, o que ensejou discussão entre as partes, bem como a formulação de pedido de produtos da casa, o qual fora posteriormente cancelado em razão da animosidade já configurada.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado afirma que os áudios anexados ao processo demonstram com clareza a conduta da empresa ré em interromper, de forma unilateral e sem justificativa idônea, a prestação do serviço em curso, “causando inegável violação ao art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor que veda ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos consumidores”.

O juiz Flávio Pires de Amorim considerou ainda que embora a cláusula fixadora da cobrança por consumo externo apresente duvidosa legalidade, o próprio estabelecimento deixou de executá-la, optando por adotar conduta ainda mais gravosa, ao negar a continuidade da execução do serviço, “criando situação vexatória e humilhante em desfavor da honra dos demandantes”.

Sobre a ocorrência de dano moral, o julgador observou que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, gerando grande transtorno, “visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar que os autores fossem expulsos de maneira constrangedora do local, gerando, por consequência, intranquilidade aos autores que foram humilhados publicamente na praia a vista dos outros frequentadores”, destaca.

Processo nº 0801910-53.2020.8.20.5124.

TJ/DFT: TAM é condenada por impedir embarque de criança sem amparo legal

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas por impedir o embarque de uma criança por ausência de autorização de viagem em língua inglesa. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque não possui respaldo legal.

Os autores narram que compraram passagem para o trecho Brasília – Johanesburgo, na África do Sul, com escala em São Paulo. Eles relatam que, na capital paulista, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de necessidade de tradução juramentada em língua inglesa da autorização do pai da menor. A autorização que constava no passaporte estava apenas em português. Os autores relatam que sanaram a exigência e que a ré realizou a remarcação das passagens para o dia seguinte. Eles sustentam que houve falha na prestação dos serviços contratados, já que não foi prestada informação adequada quanto aos documentos exigidos para a viagem internacional dos menores.

Decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a companhia aérea a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ R$2.007,88. A Tam recorreu, argumentando que o embarque dos autores não ocorreu na data prevista por conta de irregularidades na documentação de uma das crianças. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que houve culpa exclusiva do consumidor.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, no caso, está configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque da passageira não encontra respaldo legal. Os magistrados lembraram que a Resolução 131/11 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ não prevê a necessidade de tradução juramentada da autorização dos pais. É necessário apenas que haja a firma reconhecida.

Os julgadores destacaram que a autorização estava de acordo com o previsto e a falha na prestação causou constrangimento moral passível de indenização. “Há de se considerar que os autores estavam em viagem com duas crianças, uma delas com apenas 1 (um) ano de idade, o que demanda atenção e cuidados especiais em qualquer viagem, tendo a atitude da ré causado aos autores angústias desnecessárias e em momento que deveria ser de lazer. O fato ocorrido não se trata de mero aborrecimento, logo, há de se reconhecer a responsabilidade da empresa ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados em decorrência dos transtornos ocorrido”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada. A condenação a título de danos morais e materiais foi mantida.

PJe2: 0700439-40.2020.8.07.0020


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