TJ/PB: Consumidor deve ser indenizado por defeito em colchão

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas e condenou as empresas N. Claudino & Cia Ltda. (Armazém Paraíba) e Plumatex Colchões Industrial Ltda a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil, por danos morais, em favor de um consumidor que comprou um colchão com defeito. Também foram condenadas a devolver o valor pago pelo produto. O relator Apelação Cível nº 0003080-91.2013.8.15.0981 foi o desembargador João Alves da Silva.

O consumidor alega que adquiriu em uma das lojas do Armazém Paraíba, sediada no Município de Queimadas, um colchão da marca Plumatex, no valor de R$ 400,00. Ocorre que, após aproximadamente três meses de uso do produto, ainda dentro do prazo de validade, o mesmo apresentou defeito, cedendo a espuma de parte do colchão, momento em que procurou a empresa vendedora (Armazém Paraíba) para sanar o vício, tendo esta enviado um funcionário, que, ao analisar a situação, reconheceu o defeito do produto. Afirma, também, que a empresa apelada em nenhum momento mostrou interesse em trocar o produto defeituoso ou restituir o valor pago pelo bem.

No voto, o relator do processo observou que o fornecedor, não reparando o vício no produto no prazo legal e não agindo de acordo com o Código do Consumidor para solucionar o problema, fere o princípio da boa-fé, ensejando o dever de indenizar, tanto pelo valor do produto pago como a título de dano moral.

Ele entendeu que o valor de R$ 4 mil mostra-se razoável, assegurando o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Para fixar o valor da indenização por dano moral o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da razoabilidade, razão pela qual entendo que o valor arbitrado se mostra justo e proporcional ao caso”, pontuou.

STJ: Beneficiária de plano de saúde que contratou hospital deve arcar com despesa após negativa da operadora

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um hospital para julgar procedente ação de cobrança por dívida contraída pela mãe de um paciente, após o plano de saúde negar a cobertura da internação. Para o colegiado, a cobrança do hospital respeitou o contrato firmado pelas partes – o que não impede a cliente do plano de discutir, em outra ação, a legalidade da recusa pela operadora.

Em primeira instância, o juiz acolheu a ação promovida pelo hospital para cobrar a despesa da titular do plano de saúde. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação improcedente, sob o argumento de que, como o procedimento médico constava da lista de cobertura mínima obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano deveria custear o valor da internação.

Ainda segundo o TJSP, o hospital deveria ter ajuizado a ação de cobrança diretamente contra a operadora de saúde, e não contra a beneficiária do plano.

Responsabilidade
Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que, no contrato firmado, a beneficiária do plano se responsabilizou perante o hospital pelo pagamento da internação, em caso de eventual recusa da operadora. O ministro salientou que a internação não foi autorizada pela operadora, mas sim pelo próprio hospital que atendeu o paciente em situação de urgência.

“Considerando que não houve qualquer vício na prestação do serviço médico-hospitalar contratado, levando-se em conta, ainda, que a operadora do plano de saúde não autorizou, em nenhum momento, a cobertura da internação do paciente, não há como afastar a responsabilidade da ré (contratante) pela dívida contraída junto ao hospital”, afirmou o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, Bellizze ressalvou que eventual abuso da negativa de cobertura da internação pelo plano poderá ser discutido em ação própria, mas essa possibilidade não afasta a validade do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.842.594 – SP (2019/0303865-6)

TJ/DFT: Cliente atingida por disparos durante assalto em loja deve ser indenizada

Cliente de loja de informática será indenizada por danos materiais, morais e estéticos, após ser atingida por disparos, durante assalto à loja de informática. O autor dos tiros foi um dos proprietários do estabelecimento, que, em legítima defesa, disparou contra o assaltante, mas acabou atingindo a autora. A decisão é da 7ª Turma Cível do TJDFT.

O incidente ocorreu em junho de 2019, em estabelecimento localizado na cidade de Samambaia-DF. De acordo com os autos, dos cinco disparos efetuados pelo comerciante, dois atingiram a vítima, que trabalha como motorista de aplicativo e, por conta dos danos sofridos, ficou impossibilitada de exercer suas atividades. O juízo de 1ª instância entendeu não ser possível atribuir ao proprietário e ao estabelecimento a responsabilidade pelo evento e ressaltou o exercício da legitima defesa.

A autora sustenta que houve imprudência e negligência do réu, a partir do momento em que não alvejou o assaltante, mas a atingiu com quase metade dos tiros. Tal fato demonstraria que o acusado não detinha o conhecimento necessário para manusear a arma.

Ao analisar o caso, o desembargador relator ponderou que, embora os quatro a cinco disparos tenham sido proporcionais à agressão do assaltante, que estava armado e ameaçava a vida de outras pessoas presentes, conforme registrado no boletim de ocorrência, tais circunstâncias, ainda que possam ser hábeis para excluir a ilicitude da conduta do comerciante, não são aptas para demonstrar que este agiu com a cautela necessária no manuseio da arma de fogo. De acordo com o magistrado, a culpa do réu pode decorrer de imperícia, negligência ou imprudência em face de terceiros, sobretudo considerando que no local não se encontravam apenas o meliante e o proprietário, mas outras pessoas, como a cliente da loja, que foi exposta ao risco.

“Ainda que os fatos tenham tido origem em na ação dos assaltantes, os danos sofridos pela apelante, que se encontrava no interior da loja […], foram causados diretamente pelo proprietário do estabelecimento, que reagiu ao assalto”, concluiu o julgador. Na visão do relator, as lesões sofridas pela autora não tiveram como causa direta o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar danos, mas o tiroteio provocado pelo representante da loja, o que afasta a caracterização de fortuito externo, mormente quando não consta nos autos haver o meliante efetuado disparos.

Assim, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e uma vez que a integridade física da cliente foi violada pelo dono do comércio, a Turma considerou que cabe ao fornecedor do serviço, bem como ao autor dos disparos, o dever de indenizar, solidariamente, a autora.

A condenação foi arbitrada em R$ 5.973,48, referente aos danos materiais, pelos dias que a autora não pode trabalhar; R$ 5 mil, pelos danos estéticos e R$ 15 mil, pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0707264-67.2019.8.07.0009

TJ/PB: Energisa deverá indenizar em R$ 10 mil consumidora que teve nome negativado

A Terceira Câmara Cível manteve a decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou a Energisa ao pagamento de R$ 10 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito, em virtude de um débito, no valor de R$ 1.557,71, cuja apuração não teria ocorrido corretamente. A relatoria da Apelação Cível nº 0802910-97.2018.8.15.0371 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que desproveu o recurso, argumentando que não houve participação da cliente na perícia que aferiu a irregularidade no medidor de energia, não havendo, assim, garantia de direito ao contraditório e à ampla defesa.

Na decisão ocorrida no 1º Grau de jurisdição, foi declarado inexistente o débito proveniente de recuperação de consumo oriunda da unidade consumidora da residência da consumidora. A Energisa também foi condenada ao pagamento dos danos morais.

No recurso, a Energisa alegou que a cobrança empreendida pela empresa está amparada na lei, e foi referente à diferença de consumo de energia elétrica, resultante de violação de medidor, bem como multa por tal violação. Ambos os procedimentos teriam seguido criteriosamente o que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL.

Conforme os autos, a Energisa realizou uma inspeção na residência da apelada onde foi constatado que o medidor de energia estava com os lacres rompidos, conforme constatado na cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção, sem assinatura da apelada. No entanto, não consta nos documentos a comprovação de que a consumidora tenha sido de alguma forma notificada para comparecer à realização da avaliação técnica no medidor de energia. Mesmo assim, a avaliação foi realizada e, logo após, foi imputado o débito no valor de R$ 1.557,71.

Ao analisar o pleito, o relator explicou que existem procedimentos dispostos na Resolução Normativa nº 414/2010 necessários para se chegar ao resultado de comprovação, ou não, de fraude no medidor de energia elétrica, sendo oportunizado ao cliente a participação neste processo. “Todavia, não há nos presentes autos provas de que ocorrera esta ampla defesa, pois não restou comprovada a notificação da apelada para participar da perícia do medidor”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti.

O relator explicou, ainda, que não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido.

Com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPB, o relator concluiu que, não havendo a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório no procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia e do consumo não-faturado, é preciso anular o débito atribuído.

Quanto aos danos morais, Marcos Cavalcanti afirmou que está caracterizado pelo constrangimento e situação vexatória da apelada em ter o seu nome negativado, por uma dívida inexistente. E disse que o valor fixado cumpre a dupla função: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente que teve prótese extraviada

O Hospital Santa Lúcia terá que indenizar um paciente pelo extravio de prótese dentária. A juíza do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o hospital agiu com desídia no dever de guarda.

O autor conta que estava internado na UTI da unidade de saúde sem acompanhante por conta da pandemia da Covid-19. Ele relata que, ao ser submetido a uma endoscopia, foi orientado a retirar e a entregar a prótese a uma enfermeira para a realização do procedimento. Ao acordar da sedação, soube que o bem havia desaparecido. Ele afirma que buscou solucionar o problema, mas que o hospital apenas o encaminhou a um dentista para avaliar o caso. Sem solução, o autor pede que o réu seja condenado a ressarcir o valor pago para a confecção da nova prótese e a indenizá-lo pelos danos morais.

Em sua defesa, o hospital argumenta que não se responsabiliza pela guarda de objetos dos pacientes. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o paciente “é pessoa de idade avançada e não dispunha de acompanhante para guardar a prótese dentária, cuja retirada havia sido solicitada para a realização do exame (…). Desse modo tenho que o dever de guarda sobre esse bem foi transferido ao requerido, o qual agiu com desídia, permitindo o extravio da prótese. E, agindo dessa forma, cometeu ato ilícito”, destacou.

Para a julgadora, o autor deve ser indenizado pelo dano material, uma vez que houve demonstração de decréscimo patrimonial, e moral. “Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores. (…) O autor foi submetido a constrangimento nunca antes experimentado, por ter que permanecer diante de familiares e conhecidos sem a prótese dentária, além da restrição alimentar imposta pela ausência de prótese, que possibilitasse a mastigação dos alimentos”, afirmou.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 4.500,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0751685-87.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Estudante que atrasou conclusão de curso por falha da instituição deve ser indenizada

O Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico terá que indenizar uma estudante que precisou cursar um semestre a mais por conta de erro na elaboração da grade curricular. Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que a falha na prestação do serviço causou prejuízos à aluna.

Narra a autora que, no começo de 2015, matriculou-se no curso de Enfermagem. A previsão era que a graduação fosse concluída no final de 2019, dez semestres após o início das aulas. Ela conta que, por conta da falta de organização técnica na elaboração da grade curricular, estudou disciplinas de outros cursos e, no primeiro semestre de 2020, precisou cursar matérias obrigatórias para concluir o curso. A autora afirma que a falha da instituição de ensino acarretou atraso e prejuízos financeiros, uma vez que precisou fazer um aditamento do contrato do Programa de Financiamento Estudantil – Fies. Requer indenização por danos morais e materiais.

Decisão do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia julgou procedente os pedidos da autora. A faculdade recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que as provas demonstram falha na prestação do serviço. Os julgadores observaram que a falta de organização da faculdade em relação ao curso de Enfermagem fez com que a aluna cursasse disciplinas alheias à graduação e permanecesse mais um semestre devido a existência de disciplinas obrigatórias ainda não cursadas.

“Constata-se, assim, a falha na prestação dos serviços, decorrente de ato próprio, praticado pela recorrente, a retardar a conclusão do curso e a onerar indevidamente a autora, ante a necessidade de realizar aditamento contratual do financiamento estudantil FIES, em patente prejuízo financeiro”. Portanto, os magistrados entenderam que deveria arcar com o dano material suportado pela autora.

Os juízes da Turma ressaltaram ainda que o atraso na conclusão do curso violou os direitos de personalidade da autora. “O atraso da conclusão do curso, que impossibilita as expectativas de realização profissional da recorrida, gerando angústia e frustração, viola os seus direitos de personalidade. Ademais, cabe ponderar que as disciplinas eram obrigatórias, direcionadas à preparação da recorrida para o mercado de trabalho, em área de atuação exponencialmente relevante nos dias atuais, dado o cenário de pandemia causado pela COVID-19”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a instituição de ensino a pagar à autora as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$ 9.160,12 por dano material.

PJe2: 0701381-29.2020.8.07.0002

TRF3: Caixa Econômica Federal é multada em mais de R$ 4 milhões por demora em atendimento telefônico

Tempo máximo de espera ultrapassou limite permitido e infringiu o Código de Defesa do Consumidor.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa de R$ 4 milhões aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP) à Caixa Econômica Federal (Caixa) por infrações ocorridas no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição bancária.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da fundação pública estadual. Além disso, os magistrados consideraram que a sanção foi devidamente fundamentada e o cálculo do valor se baseou em critérios objetivos.

Conforme o processo, o banco público havia sido autuado por falhas no atendimento telefônico do SAC. O tempo máximo de espera ultrapassou o limite permitido e infringiu o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Pela irregularidade constatada, o Procon-SP aplicou multa de R$ 4.324.654,88.

Após a penalidade administrativa, a Caixa ingressou com ação na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A sentença decretou a nulidade do auto de infração, por ausência de fundamentação. No recurso ao TRF3, o órgão de proteção ao consumidor solicitou o restabelecimento da multa aplicada.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nery Júnior acatou as argumentações do Procon-SP. Para o magistrado, não houve irregularidade na aplicação da multa. Ela foi devidamente fundamentada e o cálculo baseado em critérios objetivos definidos na legislação. “O valor da multa aplicada não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a receita bruta da empresa, bem como o caráter punitivo e educativo das sanções administrativas”, ressaltou.

O relator pontuou que a legislação atribuiu certa margem de autonomia ao agente público para estipular limites mínimo e máximo para a penalidade pecuniária. “O aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato”.

Por fim, os magistrados entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão de proteção ao consumidor. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e manteve a multa aplicada pelo Procon/SP à Caixa.

Processo n° 0025093-17.2016.4.03.6100

TJ/ES: Passageira que não conseguiu embarcar após defeito na máquina de ‘check in’ deve ser indenizada

A sentença é do Juizado Especial de Barra de São Francisco.


Uma passageira, que foi impedida de embarcar em voo de São Paulo para Vitória, após falha na máquina de check in da companhia aérea, deve ser indenizada em R$ 325,46 a título de danos materiais, e em R$ 2.000,00 a título de danos morais.

A requerente contou que, como a máquina de check in estava com defeito, se dirigiu ao balcão de atendimento faltando 40 minutos para o voo, entretanto, o funcionário informou que nada poderia fazer, apenas remarcar o voo. Diante da situação, a mulher disse que teve que adquirir passagem rodoviária para retornar a sua residência.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou que a autora se atrasou para realizar o check in, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos causados. Contudo, a juíza leiga que analisou o caso, observou que a requerente comprovou que chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência.

“Na verdade, existem fortes indícios de que foi negada a realização do check in no balcão, o que fez com que a autora e outros passageiros perdessem o voo de retorno para Vitória-ES, tendo que arcar com passagem rodoviária, devido ao alto custo de remarcação do bilhete aéreo”, diz a sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial de Barra de São Francisco.

Dessa forma, ao entender comprovada a falha na prestação dos serviços contratados e caracterizado o dano moral, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes.

Processo nº 5001343-93.2018.8.08.0008

TJ/GO: Maternidade e médico têm de indenizar paciente pela não realização de laqueadura durante seu parto

Uma clínica cirúrgica e maternidade de Goiânia, e um médico da unidade hospitalar foram condenados, solidariamente, a indenizar uma mulher pela não realização de uma laqueadura tubária que deveria ter sido feita durante o parto de seu terceiro filho. Na sentença, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, por entender que houve falha no atendimento médico-hospitalar, salientando que a requerente terá que se submeter a novo procedimento cirúrgico para a realização da laqueadura que poderia ter sido feita quando do parto de seu último filho.

Consta dos autos da ação de indenização por danos morais que a paciente, em sua terceira gestação, manifestou vontade, através do Termo de Consentimento de Cirurgia, ao seu médico de que, no momento do parto, fosse feito em conjunto o procedimento de laqueadura tubária. A mulher afirmou que o parto ocorreu em 11 de março de 2019, através de cesária, e que o procedimento da laqueadura não foi realizado. Disse que só ficou sabendo do ocorrido 38 dias depois, em 22 de abril, no fim de seu resguardo, quando foi ao seu médico para uma consulta.

Em sua defesa, o médico sustentou que na verdade não realizou o procedimento de laqueadura tubária em virtude de complicações durante a cesária, optando pelo adiamento do procedimento, primando pela vida de sua paciente. Contudo, nos documentos apresentados na inicial não consta relatos de complicações durante o parto da requerente. Para o juiz, se tivesse efetivamente ocorrido, certamente deveria ter constado no documento.

Por sua vez, a clínica alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de vínculo com a autora, já que apenas forneceu as dependências para a realização do procedimento cirúrgico. Para o magistrado, referida prefacial não merece acolhida, ressaltando que a unidade não logrou êxito também em comprovar a inexistência de vínculo com o médico. “Assim, comprovada a legitimidade passiva do hospital, caracteriza-se sua responsabilidade objetiva, devendo responder solidariamente com o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico”, sentenciou Liciomar Fernandes.

Conforme salientou o juiz, estando configurada a omissão do médico, não há como afastar a responsabilidade civil do médico/requerido (subjetiva) e do requerido/hospital (objetiva), pelo atendimento ali prestado, razão pela qual inevitável se mostra o dever de indenizar. Portanto, é inafastável a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor

Por último, o juiz Liciomar Fernandes da Silva pontuou que é indiscutível a ocorrência do abalo moral sofrido pela mulher e o risco que ela correu de ter engravidado de forma indesejada, por desconhecer que o procedimento de laqueadura não havia sido feito, uma vez que não foi avisada quando da alta hospitalar.

Processo nº 5171717-12.2020.8.09.0149.

TJ/AC: Indenização por extravio de bagagem é reduzida para atender critério da proporcionalidade

Caso foi julgado em Cruzeiro do Sul e a companhia aérea entrou com recurso contra a sentença, contudo, condenação foi mantida, apenas o valor pelos danos morais foi reduzido para R$ 2.500.


O valor da indenização por danos morais em caso de extravio temporário de bagagem foi reduzido pelos membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A empresa deve pagar R$ 2.500 pelos danos morais causados à consumidora.

Conforme a decisão do Colegiado, foi mantida a condenação da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, mas a indenização foi reduzida de R$ 4 mil para R$ 2.500, atendendo a proporcionalidade diante dos fatos ocorridos.

O caso foi julgado em Cruzeiro do Sul. Após tomar conhecimento da sentença, a empresa entrou com recurso pedindo a reforma. Mas, os membros da 2ª Turma Recursal somente adequaram o valor da indenização por danos morais, a companhia ainda tem que pagar os R$649,46 pelos prejuízos que a consumidora teve ao ter que comprar itens pelo período que ficou sem as bagagens.

Em seu voto, o relator do caso, juiz de Direito Robson Aleixo, discorreu sobre o dano causado com a falha da prestação de serviços. “No momento que o passageiro embarca suas malas na empresa aérea, tem confiança e expectativa de recebê-las nas condições que apresentou anteriormente, sendo que seu extravio ou sua eventual danificação gera dano possível de ser mensurado, não só pelo valor econômico dos bens transportados, mas principalmente, considerando a necessidade imediata de certos bens, independente de seu valor”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat