TJ/PB: Concessionária de energia deve indenizar cliente por atraso na religação

A Primeira Câmara Especializada Cível Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira, que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do atraso de mais de 24 horas no restabelecimento de energia na casa de uma consumidora.

No recurso, a empresa alega que o prazo de restabelecimento de energia elétrica discutido no feito não pode ser considerado para fins de arbitramento de indenização por danos morais, eis que o pagamento da fatura ensejadora da suspensão só fora realizado no dia 10/nov./18 (sábado) e o restabelecimento do serviço ocorreu em 11/11/2018 (domingo), ou seja, dentro das 24 horas indicadas pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

No exame do caso, o relator do processo nº 0809269-17.2018.8.15.2003, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, observou que como o referido prazo é contado de forma ininterrupta, o restabelecimento deveria ter ocorrido até às 17h09 do dia 10/11/2018, uma vez que a solicitação de religação da autora se deu antes das 18h do dia 09/11/2018 (sexta-feira, dia útil). “Além disso, em que pese a alegação de que o pagamento somente foi efetivado no dia 12/11/2018, aponto que o seu pagamento se deu ainda no dia 10/11/2018, dia em que a religação havia de ter sido efetivada e o pagamento comprovado, ainda que sua compensação tenha sido postergada para o dia 12/11/2018 em função do expediente bancário”, pontuou.

O relator acrescentou que tendo em vista que a religação fora solicitada no dia 09/11/2018, às 17h09, um dia útil e antes das 18h, o restabelecimento haveria de ser realizado nas 24 horas subsequentes, não podendo se falar em cumprimento do prazo apenas no dia útil subsequente. “Desse modo, realmente houve falha na prestação do serviço e violação ao que determina o artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado

​​Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

“Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação”, disse a ministra.

Boa-fé
Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

“A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva”, declarou a ministra. Segundo ela, “não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação” quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJRS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.048 – RS (2019/0301210-9)

TJ/PB mantém decisão que condenou Energisa a indenizar consumidora por falha na apuração de fraude

“Se a recuperação de consumo de energia elétrica é indevida, houve falha na prestação de serviços”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S.A, que na Comarca de Sousa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A relatoria da Apelação Cível nº 0805600-65.2019.8.15.0371 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

De acordo com os autos, a Energisa teria realizado inspeção em medidor pertencente a uma consumidora, havendo detectado suposta fraude, o que resultou na cobrança da importância de R$ 2.227,73, decorrente de um suposto desvio de energia. Como não houve o pagamento da aludida fatura, foi realizado o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora.

Em seu recurso, a Energisa afirma ter agido no exercício regular de direito, ao proceder o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte apelada, o que afasta o alegado dano moral. Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum indenizatório, uma vez que não guardou a devida razoabilidade e proporcionalidade.

Para o relator do processo, a cobrança de suposta recuperação de consumo, baseada em simples perícia unilateral no medidor, sem prova pericial ou acompanhamento da ocorrência por parte do consumidor, gera para este o direito ao reconhecimento da inexistência do débito. “Embora tenha a concessionária de energia elétrica afirmado que houve perícia no medidor e que foi garantido ao promovente o devido processo legal, tais fatos não foram devidamente comprovados, sobretudo em razão da ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, das fotografias da vistoria no medidor de energia elétrica e o histórico de consumo do cliente, violando, assim, o artigo 129 da Resolução, que dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade e, em segunda fase, a apuração do consumo a ser recuperado, com fundamento no artigo 130 da aludida Resolução”, pontuou.

O juiz-relator destacou, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença (R$ 4 mil) é suficiente para reparar o dano, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte autora, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Bradesco Saúde deve indenizar negativa de reembolso de cirurgia em recém-nascida

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Saúde a reembolsar consumidora por procedimento cirúrgico realizado em recém-nascida. A seguradora ainda foi condenada a indenizar a mãe pelos danos morais sofridos.

A autora é mãe de criança nascida prematuramente e alegou que, por isso, a bebê necessita de vários tratamentos e procedimentos médicos. Informou que dias após o nascimento, a recém-nascida foi submetida à cirurgia cardíaca no Hospital Brasília, cujo procedimento foi autorizado pelo Bradesco Saúde. Entretanto, logo após a operação, a criança foi submetida a uma segunda cirurgia e a mãe foi informada pelo setor financeiro do hospital que teria uma dívida de R$12.867,16 referente a procedimentos não reembolsados pelo plano de saúde. Apesar de ter enviado toda documentação necessária para a empresa, solicitando o ressarcimento devido, a autora não obteve resposta. Assim, pleiteou a condenação do Bradesco Saúde ao pagamento do valor cobrado pelo hospital referente à cirurgia realizada, bem como a condenação do hospital e do plano de saúde ao pagamento de indenizações por danos morais.

O Hospital Brasília, ao contestar, alegou ausência de ato ilícito e defendeu que os danos morais e materiais não são devidos. O Bradesco Saúde, por sua vez, afirmou que o valor dos procedimentos a serem reembolsados extrapola o limite imposto no contrato celebrado entre as partes. Negou, ainda, a existência de danos materiais e morais, pois o procedimento não é previsto no rol da ANS.

Com base nas regras de proteção do consumidor e em análise dos documentos anexados, a magistrada verificou que o Hospital Brasília apresentou documento assinado pela autora no ato da internação de sua filha, no qual consta anuência da mãe em relação à possibilidade de arcar com custos de procedimentos em caso de negativa de autorização por parte do plano de saúde. Concluiu, portanto, que não houve falha na prestação do dever de informar.

De outro lado, a juíza afirmou que razão não assiste ao Bradesco Saúde, visto que o réu limitou-se a apresentar uma “fórmula” para cálculo constante do contrato, sem, entretanto, comprovar objetivamente que o limite tenha sido ultrapassado. Ademais, reiterou que é indevida a recusa de tratamento por não constar o tratamento indicado em rol da ANS, eis que se trata de rol meramente exemplificativo, devendo a ré cobrir o tratamento indicado. “A recusa ou mesmo o atraso injustificado da Ré ultrapassa os meros dissabores do simples inadimplemento contratual. Tal fato gera aflição e angústia à Autora, que conta com a assistência da Ré em momento de intensa necessidade, restando desamparada por sua recusa”, concluiu.

Assim, a julgadora condenou o Bradesco Saúde à reparação do dano moral no valor de R$ 5 mil, bem como a reembolsar a importância de R$ 12.867,16 pelos serviços hospitalares prestados.

Cabe recurso.

PJe: 0753942-85.2020.8.07.0016

TJ/MA: Cliente que assinou contrato de fidelidade com operadora deve cumprir o prazo

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu ser legal a cobrança de multa de uma operadora de telefonia, aplicada junto a uma cliente que encerrou o contrato de fidelidade antes do prazo. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, movida em face da empresa Tim Celular na qual a autora alega ter recebido uma multa ilegal e suposta falha na prestação de serviços.

A autora da ação afirma ter celebrado contrato com a empresa ré, em setembro de 2018, de plano de telefonia móvel, sendo que, após um ano de vigência do mesmo, fez portabilidade dos dois números para a operadora Claro. A consumidora informou que teria recebido uma cobrança de R$ 1.394,86, relativa a multa pela portabilidade sem cumprimento da fidelidade, sendo que o prazo de fidelidade era de 12 meses e teria sido devidamente cumprido. A empresa contestou, argumentando que, após análise em seu sistema operacional, identificou ter sido gerada uma multa em razão da quebra do contrato, visto que o plano contratado possuía cláusula de permanência por 24 meses, o que era de conhecimento da parte autora.

Dessa forma, a empresa entendeu que a multa cobrada era devida, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora informou que a empresa dela é cliente da Tim Celular há bastante tempo, e que, anualmente, os contratos eram renovados. Destacou, ainda, que como os serviços não estavam satisfazendo a empresa foi solicitado a portabilidade para outra operadora e que, por fim, não ligou para questionar sobre a multa. “Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixa-se de inverter o ônus probatório”, pontua a sentença.

A Justiça observa que, conforme se verificou no processo, a empresa autora firmou contrato com a ré, alegando ter permanecido 12 meses, requerendo, posteriormente a portabilidade para outra operadora. “Sustenta que não poderia ter sido cobrada a multa estipulada, eis que cumpriu a fidelidade que era de 12 meses (…) A requerida, no entanto, em sua peça de defesa, juntou contrato assinado pelo representante da empresa autora, onde, expressamente, foi assinado um termo de permanência de 24 meses, visto que oferece um desconto diferenciado ao cliente no ato da ativação do plano”, constatou a sentença.

CONTRATO EMPRESARIAL DIFERENCIADO

E fundamenta: “A Resolução da ANATEL Nº 614/2013, dispõe que o assinante pode requerer o cancelamento do contrato a qualquer tempo e sem ônus, desde que não esteja vinculado por fidelidade através de benefício recebido da contratada, vinculando o contrato a um prazo mínimo firmado (…) Cumpre destacar que a Resolução 632/2014 da ANATEL prevê que o tempo máximo de fidelização em um plano pós-pago é de 12 (doze) meses, porém, há uma diferença primordial nos contratos empresariais: o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, ou seja, no caso de um contrato empresarial de telefonia móvel, há livre negociação de prazo de duração, ressalvada a garantia da empresa optar pela contratação de 12 (doze) meses”.

Entretanto, foi constatado que a reclamante firmou contrato de 24 meses, não tendo a mesma, em momento algum, comprovado ou noticiado que optou por um contrato com prazo de fidelização menor, ou seja, o instrumento foi assinado por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. “Diante desse quadro, uma vez que houve a rescisão antecipada do contrato pela reclamante, não há ato ilícito e abusivo, muito menos dano moral (…) Assim, a cobrança da multa decorre do exercício regular de um direito por parte da empresa reclamada, não ficando configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito e, por fim, não restou provada qualquer falha na prestação de serviços pela reclamada”, finalizou.

TJ/AC: Idosa consegue indenização por extravio de bagagem

A empresa tem responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço ao consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por empresa de transporte rodoviário, mantendo a obrigação desta em indenizar uma idosa pelo extravio de bagagem.

Assim, a demandada deve pagar R$ 3.780,00, a título de danos materiais. Esse total foi calculado a partir da lista de objetos declarados pela reclamante e mais R$ 2 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.809 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).

Decisão

A autora do processo fez a viagem com seu neto, partindo de Dourados, cidade do Mato Grosso do Sul, com destino à Rio Branco. Nos autos, a passageira apresentou a Declaração de Extravio, documento que foi preenchido em Ponta Porã por funcionário da empresa.

O juiz de Direito Cloves Augusto, relator do processo, enfatizou que a exigência de declaração de bagagem não é uma prática adotada em transporte rodoviário de passageiros, “sendo fato público e notório”. Além disso, afirmou não ser razoável exigir apresentação de nota fiscal para comprovar existência dos pertences na mala.

Posto isso, assinalou que a relação de objetos descritos tratam-se de itens normais e com valores dentro da média da sociedade brasileira, adequados às características da pessoa transportada. Portanto, não foi acolhida a apelação da empresa, consolidando a garantia dos direitos da consumidora.

TJ/DFT: Hospital é condenado por falha na guarda de informação de paciente

O Hospital Santa Helena terá que indenizar uma paciente e um dos seus familiares que foram vítimas de golpe durante o período de internação na unidade. A decisão é da juíza do 4o. Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu que houve falha na prestação do serviço por quebra de sigilo.

Consta nos autos que a mãe do autor esteve internada no hospital da ré em janeiro do ano passado. Nesse período, um suposto funcionário do réu teria entrado em contato com o filho da paciente para informar sobre a necessidade da realização de exame extra de transferência do valor correspondente ao procedimento. Os autores relatam que, somente depois, perceberam que se tratava de uma fraude. Eles defendem que os estelionatários tiveram acesso aos dados sigilosos da paciente durante sua internação no hospital, o que demonstra falha na prestação do serviço. Pedem indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar, a magistrada destacou que o hospital falhou na prestação do serviço por quebra de sigilo e que, por isso, deve indenizar os autores pelos prejuízos causados. “Não tenho dúvida, diante de tal cenário, que os meliantes obtiveram tais informações junto ao hospital, o que revela uma falha na prestação do serviço por quebra de sigilo por parte do nosocômio. Por consequência, impõe-se que o segundo autor seja reparado de seu prejuízo material”, afirmou a julgadora, referindo-se ao filho da autora.

O dano moral, de acordo com a juíza, também está caracterizado, uma vez que houve falha na guarda da informação tanto da paciente quanto dos seus familiares. “As informações pessoais dos autores foram utilizados para a prática de crime por terceiros, o que revela uma crassa falha na guarda das informações dos pacientes e de seus familiares por parte do Hospital réu e, por consequência, autêntica violação aos atributos de personalidade dos autores, especialmente no que se refere à vida privada e à intimidade, em autêntica situação de dano moral”.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar ao filho da paciente o valor de R$ 3 mil referente à reparação do prejuízo material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702262-27.2021.8.07.0016

TJ/AC: Consumidor que recebeu televisão trincada deve ser indenizado pela loja online e fabricante

As empresas rés atuaram de forma completamente ineficaz para restituir os valores pagos pelo consumidor, mesmo tendo recebido de volta o produto.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro responsabilizou uma loja online e o fabricante pela venda de uma televisão com defeito. A decisão foi publicada na edição n° 6.804 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 154).

Deste modo, as demandadas devem devolver o valor pago, ou seja R$ 1.477,52, bem como indenizar o consumidor pelos danos morais, arbitrado em R$ 3 mil.

Entenda o caso

Assim que recebeu o produto, o reclamante percebeu que a televisão estava danificada, então registrou com fotos a situação da tela trincada. Após inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, conseguiu devolver o aparelho para a empresa autorizada.

Contudo, o produto não foi consertado, nem trocado por outro semelhante, muito menos ocorreu o estorno do investimento. Por isso, o autor do processo registrou o transtorno vivido, já que ocorreu significativa redução da sua renda, tendo em vista que foi obrigado a comprar o produto em outra empresa e então suportar parcelas de dois televisores.

Em contestação, o site responsável pela venda esclareceu que apenas divulga os produtos na Internet, logo o estorno deveria ser realizado pelo o fornecedor. Por sua vez, o fornecedor reconheceu o defeito do produto, mas enfatizou que o estorno deveria ter sido realizado pela empresa vendedora, visto que não possui acesso às informações do cliente.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento esclareceu que o fato de não ter havido reembolso – mesmo depois da inequívoca devolução do produto – configura falha na prestação do serviço e violação da legislação consumerista.

Além disso, a magistrada esclareceu para a loja demandada a sua responsabilidade: “frise-se que a reclamada aufere lucro com a disponibilização do serviço, garantindo aparente segurança aos clientes, além de servir como responsável por intermediar a relação entre o lojista e o comprador. Logo, é certo sua composição na cadeia de consumo e, portanto, está sujeita à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena o Bradesco por cobrar tarifas bancárias em conta salário

“Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0801336-55.2019.8.15.0031 interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por um cliente. A relatoria do processo foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na decisão de 1º Grau, o banco foi condenado ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O caso discutido nos autos diz respeito à cobrança indevida, no valor de R$ 12,45, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, efetivada pelo Banco Bradesco S.A., a título de manutenção da conta bancária do cliente.

O relator do processo disse que em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta. “Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta salário da parte recorrida, a tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, no valor de R$ 12,45, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário”, frisou.

Já sobre o montante indenizatório, o relator disse que considerando que se trata de instituição financeira, o valor de R$ 5.500,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso e aos fins do instituto da indenização por danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Empresa de ônibus Contijo deve indenizar vítima de acidente

Uma passageira sofreu ferimentos durante acidente ocorrido no percurso de BH a João Monlevade.


Um acidente de ônibus em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade, causou na passageira L.H.C.S. traumatismos craniano e na coluna, além de sequelas de natureza psicológica. Por isso, a mulher deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e outros R$ 117,00 por danos materiais.

Na decisão o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento. “É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.

A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.

Para o magistrado Pedro Cândido Neto, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa”.

Processo nº 5667220-25.2007.8.13.0024


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