TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por atraso injustificado na entrega de imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira para condenar a Cirne Construtora Ltda ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso injustificado na entrega de um imóvel. O processo nº 0800214-21.2018.8.15.0361 teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“No caso dos autos, o dano moral restou caracterizado ante o sentimento de frustração do demandante, tendo em vista que, apesar dos seus adimplementos contratuais, teve frustrada as expectativas e esperanças de começar a usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o prolongado martírio na espera pela entrega do empreendimento”, afirmou o relator.

Já quanto ao valor da indenização no patamar de R$ 5 mil, o relator afirmou que o propósito é desestimular a prática desses atos ilícitos, bem como reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo autor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Mulher que ficou com uma broca de furadeira ortopédica após uma cirurgia no braço será indenizada em R$ 12 mil

Uma jovem moradora da cidade de Caldas Novas, que ficou com uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros em seu braço direito, após uma cirurgia para colocação de pinos, receberá indenização por danos morais de 12 mil de um instituto de gestão em saúde. Na sentença, o juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, da 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) da comarca de Caldas Novas, determinou ao Estado de Goiás a obrigação de assumir a condenação em caráter subsidiário, caso o corréu não tenha suporte econômico suficiente à assunção do pagamento.

Conforme os autos da ação de indenização, no dia 2 de junho de 2018, a moça sofreu grave acidente de trânsito em Caldas Novas e, com o impacto, quebrou o cotovelo. Após ser atendida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, foi transferida no dia seguinte para um hospital de urgência de Goiânia (gerido à época pelo instituto de gestão), sendo submetida no dia 11 desse mesmo mês a uma cirurgia ortopédica identificada como “TTC de Fratura de Rádio e Ulna”. Ela recebeu alta três dias depois e com um atestado de 90 dias para repouso.

Dadas as limitações de movimento e dores no braço lesionado, a moça começou a fazer fisioterapia. Com tímida evolução clínica, em outubro ela fez um exame de raio-x quando foi diagnosticada a presença de corpo estranho sob sua pele, precisamente no local da cirurgia (cotovelo direito), tratando-se de uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros. Diante desse quadro, ela foi obrigada a se submeter a novo procedimento cirúrgico para a retirada do corpo metálico, o que redundou, segundo ela, em uma cicatriz de caráter permanente.

O magistrado ponderou que embora a responsabilidade primária recaia sobre o parceiro privado, incumbe ao Poder Público guarnecer eventual falta patrimonial por parte do colaborador quando da satisfação da vítima do evento danoso, daí redundando sua pertinência subjetiva para a causa. Para ele, a situação vivenciada pela autora, por si só, já se mostra capaz de externar o dano de natureza extrapatrimonial por ela retratado.

“O mero esquecimento de sobras de insumo operatório no interior do organismo do paciente já configura, ao meu ver, razão bastante a justificar a pretensão de ordem compensatória. A preocupação surgida a partir da constatação do ocorrido, somada à apreensão pela espera até a data da retirada do material, e o próprio estresse natural pré e pós cirúrgico são fatores que levados em conta deságuam em claro vilipêndio à tranquilidade psíquica e ao sossego da vítima”, salientou o juiz da comarca de Caldas Novas.

Quanto ao pedido de danos estéticos, o juiz observou que “conforme se vê da foto acostada nos autos, a incisão foi realizada em local discreto, tendo dimensão consideravelmente diminuta, não evidenciando elemento suficiente a justificar a pleiteada compensação”. Com relação ao pagamento dos lucros cessantes, também pontuou que a autora não comprovou o exercício profissional, “razão pela qual resta inviável o acolhimento”.

Processo nº 5559039-52.2018.8.09.0024.

TJ/PB: Plano de saúde Geap pagará R$ 15 mil de indenização por negar autorização de tratamento de quimioterapia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma paciente, idosa de 72 anos, portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. A relatoria da Apelação Cível nº 0808972-73.2019.8.15.2003 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

A operadora de saúde se negou a fornecer o tratamento, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente.

Segundo a relatora, restou comprovada a negativa de cobertura assistencial por parte do plano de saúde. “De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados”, pontuou.

A desembargadora Fátima Bezerra destacou, ainda, que consta nos autos laudo emitido pelo médico oncologista, atestando a gravidade do quadro da paciente, bem como a necessidade de submissão ao tratamento pleiteado. “Revela-se abusiva a negativa em autorizar o tratamento, sob o fundamento de “ausência de documentação”, até porque a autora juntou um robusto acervo probatório, contendo requisições, exames, laudos médicos e prontuários de internação”.

Para a relatora, restou caracterizado o dever de indenização por danos morais. “Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Cliente que teve linha telefônica usada para fins comerciais cortada deve ser indenizada

A autora deve ter sua linha reestabelecida pela operadora de telefonia, que deve ainda pagar uma indenização de R$ 10 mil.


Uma operadora de telefonia é condenada a indenizar cliente que teve sua linha cortada. De acordo com a sentença, proferida pelo juiz da 3º Vara Cível de Vitória, a autora afirmou que sua linha, da qual era usuária há 09 anos, foi interrompida sem justificativa plausível, causando prejuízos a ela, já que utilizava para fins comerciais. Também relata que teria tentado solucionar a questão junto à empresa requerida, mas não obteve sucesso.

A operadora defendeu que a cliente teria um débito relativo a outra linha e, por conta do não pagamento das faturas, foi efetivado o cancelamento da linha em questão. Defendendo, assim, a inexistência de falhas na sua prestação de serviço.

Entretanto, o magistrado concluiu que a requerente contratou serviços de telefonia e teve sua linha cortada sem qualquer respaldo, configurando-se o ato ilícito. Em relação à inadimplência da autora, relatada pela parte requerida, o juiz registrou que nas próprias telas do sistema da empresa, que acompanharam a contestação, constam informações de que o cliente teria questionado a cobrança de internet, pois teria cancelado o serviço e a cobrança teria persistido, ou seja, além de haver um débito referente a outro, este era objeto de questionamento pela usuária. Por fim, completou que a requerente estava cumprindo com os pagamentos das faturas da linha objeto da ação de forma regular e periódica até o momento do corte.

Logo, o juiz da 3º Vara Cível de Vitória condenou a prestadora de serviço a indenizar a cliente no valor de R$ 10.000, a título de danos morais, além de determinar que haja o restabelecimento da linha telefônica.

Processo nº 0009429-90.2018.8.08.0024

TJ/SC considera exacerbada multa de R$ 87 mil aplicada em supermercado pelo Procon e reduz sanção

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a readequação de multa imposta pelo Procon em desfavor de um supermercado do litoral norte catarinense, por violação do prazo legal para sanar vício de qualidade apresentado em aparelho celular adquirido naquele estabelecimento por consumidora local.

Com a decisão em embargos a execução fiscal, a multa originalmente aplicada de R$ 87,7 mil restou fixada em R$ 5 mil. O valor foi confirmado pelo TJ, ao negar apelo formulado pela prefeitura do município. Segundo o relator, a quantia original se mostrou “exacerbada” e desproporcional ao caso, conforme já havia se pronunciado o juízo de 1º grau. A decisão foi unânime.

Processo n° 0307062-96.2019.8.24.0005

TJ/DFT: Empresa de engenharia é responsabilizada por alagamento em imóvel residencial

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília Brasília condenou a empresa, Engemil – Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda ao pagamento de danos morais e materiais aos moradores de imóvel no Setor Habitacional Vicente Pires, em decorrência de alagamento de residência, por falha no sistema de drenagem de águas de responsabilidade da ré.

Os autores narram que sofreram diversos prejuízos em decorrência de sua residência ter sido atingida por grande quantidade de águas pluviais, em fevereiro de 2019. Afirmam que após a realização de perícia técnica, restou comprovado que a inundação do imóvel foi causada por falha na obra realizada pela ré, que desviou a calha central do canteiro que separa a EPCL da via Marginal, prejudicando o sistema de drenagem.

A ré apresentou defesa na qual argumentou que a conclusão da perícia a isentou de ser a causadora do ocorrido. Também ponderou que, como o evento de chuvas se trata de fenômeno da natureza, trata-se de motivo de força maior, fato que impede sua responsabilização.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que, conforme foi comprovado pela pericia: “A inundação ocorreu em razão do desvio da água da chuva provocado pela obra feita pela requerida sem a prévia construção de sistema de drenagem na via pública”. Assim, entendeu que a ré foi a responsável pelos prejuízos sofridos pelos autores e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada um, a título de danos morais, bem como ao pagamento do total de R$ 56.500,00, pelos danos materiais.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Pje: 0730418-07.2020.8.07.0001

TJ/ES: Agência LW Eventos e Turismo deve indenizar cliente que não recebeu moedas estrangeiras

A autora precisou recorrer a empréstimos de amigos e familiares para conseguir realizar a viagem, já que a empresa não cumpriu o acordado.


Uma agência de turismo foi condenada a indenizar mulher que comprou moedas estrangeiras para sua viagem, mas não as recebeu, dificultando a viagem que havia programado junto à empresa. De acordo com o processo, em um dos contatos entre as partes, a requerida a ofereceu a possibilidade de aquisição da moeda norte-americana, o dólar, ao custo inferior de mercado, desde que pagasse o valor no ato da aquisição e somente recebesse no final do ano quando fosse realizar a viagem com sua filha para os Estados Unidos.

A autora afirma que a viagem havia sido programada há mais de dois anos e que mensalmente destinava parte dos seus ganhos, justamente para custeio das diversas despesas referentes a esta. Se interessando pela proposta oferecida, no valor de R$ 2,80 para cada dólar americano, a cliente realizou a compra de US$ 4.000 (quatro mil dólares), correspondente ao valor de R$ 11.200, firmando uma data para retirada do valor adquirido.

Quando estava próximo à data estabelecida, a cliente procurou a empresa, com o objetivo de programar uma data para comparecimento. Porém, a encontrou fechada e com avisos de “reformas de reparos” e que o agendamento deveria ser realizado através de e-mail ou telefone. A autora não obteve sucesso nas tentativas de contato e constatou que, nesta mesma data, inúmeros clientes da empresa encontravam-se na mesma situação. Além disso, precisou recorrer a amigos e familiares por empréstimos para que conseguisse realizar a viagem. Visto isso, decidiu ingressar com a ação.

A parte requerida apresentou contestação por negativa geral, defendendo a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória concluiu que foi comprovado que a agência de turismo não cumpriu com suas obrigações. Também entendeu ser inquestionável o transtorno sofrido pela autora, já que ao planejar a viagem, se programou para adquirir os dólares em um valor mais baixo que o de mercado, e não esperava passar por todo este evento conturbador. O magistrado, portanto, condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.098,55 por dano material, e, ainda, a pagar R$ 8.000 a título de danos morais.

Processo nº 0038425-35.2017.8.08.0024

TRT/GO aplica nova tese do STF para negar equiparação de terceirizado a bancário da empresa tomadora de serviços

A Terceira Turma do TRT de Goiás aplicou recente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 635546/MG (tema 383) para negar a um trabalhador terceirizado em Goiânia a equiparação de seu salário ao de um bancário da empresa tomadora dos serviços. O entendimento consolidado na tese do STF, publicada em maio deste ano, é o de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos às mesmas decisões empresariais.

Essa decisão da Terceira Turma ocorreu em juízo de retratação após o presidente do TRT-18, Daniel Viana Júnior, analisar um recurso de revista da empresa terceirizada e remeter os autos ao Colegiado para reanálise, tendo em vista o recente entendimento do STF sobre equiparação salarial de trabalhadores terceirizados.

Enquadramento como bancário

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa prestadora de serviços e o banco tomador dos serviços em novembro de 2016. Ele alegou que foi contratado pela empresa de tecnologia após passar por processo seletivo e, apesar de estar registrado na CTPS na função de técnico administrativo, exercia funções idênticas aos bancários na empresa tomadora dos serviços. Requereu o enquadramento como bancário, diferenças salariais e outras verbas trabalhistas.

Após o ajuizamento da ação, o trabalhador foi demitido pela empresa e ajuizou uma outra ação por dispensa discriminatória. O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou as duas ações na mesma sentença, reconhecendo o enquadramento do técnico administrativo como bancário e determinando à primeira empresa retificar os salários na CTPS, bem como reintegrar o trabalhador ao posto de trabalho e pagar indenização pela dispensa considerada discriminatória. Também condenou o banco de forma solidária ao pagamento das diferenças salariais e reflexos.

Recursos

Inconformada com a decisão, a empresa terceirizada e a tomadora de serviços interpuseram recursos para modificar a decisão de primeiro grau. A 3ª Turma julgou os recursos parcialmente procedentes, diminuindo o valor da indenização pelos danos morais, mantendo, no entanto, o enquadramento do trabalhador como bancário e devidas verbas trabalhistas. Inconformada com essa decisão, a empresa terceirizada interpôs um recurso de revista à presidência do Tribunal, com o objetivo de levar a controvérsia ao Tribunal Superior do Trabalho.

Após analisar o recurso de revista, o presidente do TRT-18, desembargador Daniel Viana Júnior, verificou que o STF havia firmado um novo entendimento sobre esse tema e determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para adequação à nova tese do STF ou para fundamentar a distinção do caso.

Novo acórdão

Na reanálise do caso, o desembargador Elvecio Moura, relator no TRT-18, ressalvou inicialmente seu entendimento pessoal em contrário. Adequou, no entanto, o acórdão da Turma à decisão do STF. O magistrado ampliou o provimento parcial do recurso da empresa terceirizada para afastar a sua condenação ao pagamento dos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria dos bancários, não reconhecendo, portanto, o enquadrando do trabalhador como bancário.

Os demais termos do acórdão de 20 de novembro de 2020 foram mantidos. Assim foi anulada a dispensa por justa causa do trabalhador, por ter ficado comprovado que decorreu de retaliação por ajuizamento de ação trabalhista, e mantida a obrigação de reintegração do funcionário ao posto de trabalho. Além disso, as reclamadas terão de pagar indenização por danos morais, pelo fato de a conduta ilícita atentar contra o direito constitucional de acesso à Justiça. No mesmo acórdão, o Colegiado reduziu a indenização inicialmente arbitrada em R$ 100 mil para R$ 30 mil, valor compatível com aqueles adotados em julgamentos semelhantes e em observância aos limites previstos no art. 223-G, § 1º, III, da CLT.

Tese do STF

Em 19 de maio deste ano, o STF publicou uma nova tese (tema 383) no julgamento do RE 635546/MG, sobre a não equiparação do salário dos funcionários terceirizados ao dos funcionários da empresa tomadora de serviços. Conforme o redator do acórdão, ministro Luís Roberto Barroso, exigir os mesmos valores de remuneração desses empregados significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade). Para o ministro, isso esvazia o instituto da terceirização e limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção.

Barroso também justificou que a decisão proferida na ADPF 324 (decisão que considerou lícita a terceirização em todas as atividades empresariais) ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e
normas de segurança e saúde no trabalho. No entanto, segundo ele, esse não é o caso da remuneração, já que se trata de empresas diferentes com possibilidades econômicas distintas.

Processo n° 0011988-97.2016.5.18.0012

TJ/AC: Unimed deve fornecer quimioterapia para idoso que perdeu 15% da visão

O tratamento ocular prescrito tem o objetivo de evitar que o paciente seja submetido a uma cirurgia oftalmológica.


Após descobrir um câncer em seus olhos e perder 15% da sua visão, um idoso teve o tratamento negado pelo plano de saúde, por isso buscou a Justiça para validar seus direitos enquanto consumidor.

O paciente foi diagnosticado com hemorragia vítrea secundária a oclusão de veia central de retina. Portanto, foi prescrito tratamento ocular quimioterápico, na qual deve ser feita uma sessão ao mês com anti-angiogênico e também ser aplicada uma injeção específica nesta mesma periodicidade.

Na reclamação, ele informou que a negativa da autorização do procedimento foi seguida por uma recomendação de migração de plano: “Em não aceitando a proposta de migração/regulamentação do plano para aumento das coberturas contratuais, a presente correspondência serve de negativa formal da solicitação do tratamento por motivos de ser o plano antigo não regulamentado e tal cobertura estar disponível apenas aos planos novos/regulamentados conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde”.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que no contrato que rege o plano há cobertura do procedimento de quimioterapia, deste modo, ele compreendeu que estão presentes indícios de que a negativa de cobertura é indevida.

Então, ao deferir o pedido de tutela de urgência, o magistrado assinalou que a demora no atendimento da demanda representa um risco a saúde do autor do processo, pois ele possui 74 anos de idade e o tratamento foi prescrito pelo período de 24 meses, com a intenção de evitar uma cirurgia, a vitrectomia.

“Também é possível dizer que há risco de resultado útil ao processo, diante da gravidade da doença, podendo, a ausência do tratamento prescrito, desencadear a piora do quadro ocular”, ponderou com alteridade o titular da unidade judiciária. O fornecimento do tratamento deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária estabelecida em R$ 1 mil.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.879 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 40), desta segunda-feira, dia 26.

TJ/PB: Bradesco indenizará cliente que teve seu nome negativado em razão de empréstimo que não foi contratado

A decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso dos autos, a parte autora alega que teve seu nome negativado em razão de empréstimo que não foi contratado. A relatoria do processo nº 0801793-32.2017.8.15.0751 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A instituição buscou a reforma da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência do dano moral passível de indenização, ante a ausência de pressuposto para responsabilidade objetiva. Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.

Para o relator do processo, o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem dos débitos. “O apelante não demonstrou que o recorrido encontra-se em mora com os contratos que ensejaram a negativação em órgãos de proteção ao crédito, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos. Dessa forma, emerge a conclusão, como bem entendeu a Sentença recorrida, que o contrato foi objeto de fraude com utilização do nome da parte autora, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias”, frisou.

Sobre a redução do quantum indenizatório, o relator observou que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o Autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, entendo que deve ser mantido o valor indenizatório em R$ 5 mil”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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