TJ/SC: Supermercado e banco indenizarão cliente que não comprou mas teve nome negativado

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente que mesmo sem realizar compras naquele estabelecimento teve seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito. Na data da suposta aquisição, a autora da ação se recuperava de um procedimento cirúrgico recolhida em casa e estava impossibilitada de assinar documento que autorizasse a compra. A decisão que julgou procedente o pedido é da 4ª Vara Cível da comarca de Lages.

O fato ocorreu no começo deste ano. Em junho, a consumidora ingressou na Justiça. Admitiu possuir um cartão de crédito mas, por não ter senha, disse que sua assinatura é exigida no momento das compras. Ela garantiu não ter autorizado a terceiros qualquer negociação. Ao contestar a fatura no banco, foi surpreendida com a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, a pedido do supermercado, com base na dívida. O banco reconheceu que não havia encontrado comprovante de compra assinado, mas informou que não promoveria a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.

“Competia aos réus o ônus de comprovar a inadimplência da autora mediante juntada do comprovante de venda devidamente assinado, especialmente porque a utilização do cartão de crédito foi alegada como fato impeditivo do direito da autora. Frente a esse quadro, tenho que os réus não demonstraram a persistência do débito”, anotou o julgador na sentença. Em casos de inscrição indevida, acrescentou, não há necessidade de prova do dano moral, mas sim a prova de fato suficientemente apto a trazer abalo ao conceito e bom nome da autora.

Além do reparo pelo dano moral, a decisão determina a retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração da inexistência do débito e o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

Processo n° 5011402-95.2021.8.24.0039

TJ/GO: Panificadora é condenada a restituir mulher que encontrou lâmina de barbear em salgado durante festa de aniversário da filha

O juiz Élcio Vicente da Silva, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou uma panificadora a realizar a restituição a uma cliente, em decorrência dela ter encontrado uma lâmina de barbear quebrada ao meio em um dos salgadinhos adquiridos no estabelecimento. O objeto no salgado foi localizado durante a festa de aniversário de sua filha, onde outras crianças menores de idade também consumiam o produto. O magistrado entendeu que os fornecedores dos produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios e inadequados ao consumo.

Narra aos autos que, no dia 11 de setembro de 2020, uma mulher comprou 310 peças de salgados variados junto à panificadora, tendo por objetivo a realização de uma festa de aniversário para sua filha. Consta que, após consumir parte do produto, a mulher foi surpreendida com um objeto estranho em um dos salgadinhos. Ao verificar com mais atenção, avistou uma lâmina de barbear quebrada ao meio. Segundo ela, no dia, essa situação causou repulsa e indignação, por se tratar de um fato ocorrido durante a festa de aniversário de sua filha. No local tinham várias crianças consumindo o produto.

O magistrado analisou o processo, e, na ocasião, entendeu que o fornecedor e o fabricante possuem o dever de qualidade, o qual se encontra ligado à necessidade de se conferir com segurança o produto repassado ao consumidor final. Ressaltou que a condenação da mesma se encontra inserida na conjuntura consumerista, uma vez que as partes se qualificam nos conceitos de consumidor e fornecedor, cujos fatos estão descritos na inicial.

Para o juiz, a panificadora responde pelos defeitos de fabricação, quando não oferecia a segurança que dele legitimamente se espera, assim como pelos vícios que eventualmente ostenta o produto. “Aqui se trata de responsabilidade civil conectada no risco-proveito, ou seja, aquele que aufere proveito da atividade econômica que desenvolve arca com o dever de garantir a incolumidade de seu cliente e do consumidor, ou equiparado a ele, dos produtos que coloca no mercado”, explicou.

Ainda, de acordo com o magistrado, a aquisição de um conjunto de salgados junto à promovida, na qual um deles veio contendo um corpo estranho, consistente em uma lâmina, veio demonstrada pelo recibo, pela fotografia e pelas mensagens de áudio, que acompanharam a inicial, estando, pois, comprovada a ocorrência dos fatos.

STJ: É abusiva a inclusão de novos serviços no plano de celular sem o consentimento do consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma consumidora e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na ação, a consumidora requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da operadora em danos morais, por ter sido transferida para um plano que, sem ela pedir, adicionou o fornecimento de aplicativos e serviços de terceiros, inclusive jogos eletrônicos, que aumentaram o valor da conta.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que a restituição em dobro deveria se limitar ao aplicativo de jogos, pois os demais serviços não teriam influenciado na mensalidade, e aplicou ao caso a prescrição trienal, relativa ao enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil). Com isso, o pedido foi considerado prescrito em relação às faturas pagas anteriormente aos três anos que antecederam o início do processo.

Prática flagrantemente abusiva da operadora
Relator do recurso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que, conforme o artigo 51, incisos X e XIII, do CDC, são nulas as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato.

O ministro explicou que o cuidado do legislador em separar a alteração do preço da alteração da qualidade do contrato, em diferentes incisos no CDC, teve o objetivo de realçar que a proteção do consumidor contra uma delas independe da outra. De acordo com o relator, a prática contratual adotada pela operadora foi abusiva, pois não cabe a ela decidir qual o melhor plano para o consumidor.

“É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize”, afirmou.

Sanseverino também indicou que a jurisprudência do STJ, da mesma forma, considera nula qualquer alteração unilateral realizada em contrato de plano de saúde (REsp 418.572) e de financiamento bancário (REsp 274.264).

Aplicação da prescrição decenal e inexistência de dano moral
Ao analisar a prescrição reconhecida pelo TJRS, o ministro assinalou que a cobrança indevida em fatura de telefonia não se enquadra no prazo prescricional de três anos, pois o pedido de restituição é decorrente da relação contratual entre as partes, ainda que tenha havido uma indevida alteração do contrato.

Segundo o relator, a pretensão de devolução relativa à cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados tem prazo de dez anos (EAREsp 749.198).

No entanto, ele observou que o ressarcimento deve retroagir apenas ao período de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, já que este foi o limite temporal estabelecido pela autora na petição inicial.

Sanseverino, por fim, manteve a decisão do TJRS que negou a indenização por danos morais, uma vez que os danos suportados se restringiram ao plano patrimonial, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora ou desvio produtivo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1817576 – RS (2019/0145471-6)

TRF3 nega indenização a investidor que adquiriu ações da Varig Companhia aérea

Comissão de Valores Mobiliários emitiu alerta sobre problemas no balanço da empresa.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou ação indenizatória que tinha como objetivo condenar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por omissão na fiscalização de papéis da companhia aérea Varig S/A na bolsa de valores. Para os magistrados, não houve falhas da autarquia federal, que observou os dispositivos legais e emitiu relatórios de notificação aos investidores.

O autor da ação, que adquiriu mais de R$ 4.5 milhões em ações da empresa, ingressou com a ação na Justiça Federal alegando que a CVM foi omissa em fiscalizar o mercado. Um dia após o último investimento feito por ele, a negociação de ações da companhia foi suspensa pelo descumprimento de obrigações pela companhia.

Após a 24ª Vara Federal Cível de São Paulo julgar improcedente o pedido, o investidor ingressou com recurso no TRF3. Ele alegou que a autarquia deveria ter suspendido a Varig S/A antes, pois a empresa já estaria em atraso na entrega de balanços. Em sua defesa, a CVM apresentou provas de fiscalização da companhia aérea e juntou extratos de multas aplicadas à empresa de 1996 a 2010.

Inexistência de ato ilícito

Ao analisar o caso no TRF3, relator do processo, juiz federal convocado Erik Frederico Gramstrup, confirmou a decisão de primeira instância. O magistrado destacou editais de notificação publicados pela CVM que alertaram investidores e o público em geral sobre o atraso da companhia na entrega de balanços, em diferentes datas, nos anos de 2007, 2008 e 2009. Para o magistrado, como não houve omissão da autarquia, inexiste ato ilícito.

“A ausência de prestação da informação pela empresa se deu a partir do quarto trimestre de 2009. Ocorre que a Instrução nº 287 foi revogada, em 07 de dezembro de 2009, pela Instrução nº 480, que passou a prever a suspensão do emissor com o descumprimento por período de 12 meses. O processo administrativo 2010-32 foi instaurado em 04 de janeiro de 2010, com a suspensão da Varig, entre outras empresas, com fundamento no artigo 52 da Instrução nº 480”, pontuou.

O relator acrescentou que, nos termos do artigo 9º, inciso V e §1º, inciso I, da Lei Federal nº 6.385/76, a suspensão da negociação de valores é faculdade da CVM.

“A autarquia observou estritamente os dispositivos legais e normativos aplicáveis”, concluiu.

Processo n° 0006981-73.2011.4.03.6100

TJ/GO: Empresa não pode mais cobrar taxa de religação do fornecimento de água e esgoto, nos casos de interrupção por inadimplência

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Jataí, conferiu liminar determinando à Saneago – Saneamento de Goiás S.A, que se abstenha de cobrar dos usuários do Município de Perolândia a taxa de religação do fornecimento de água e esgoto sanitário, nos casos de interrupção por inadimplência. O magistrado fixou, em caso de descumprimento da decisão, multa no valor de R$ 2 mil por cada taxa cobrada.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) alegou, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que o Município de Perolândia possui lei que disciplina a cobrança de taxa de religação, decorrente de interrupção por inadimplência, mas que a Saneago tem descumprido a legislação municipal “à medida que permanece cobrando referida taxa dos consumidores”.

Conforme os autos, em 27 de dezembro de 2017, o prefeito de Perolândia sancionou a Lei nº 398, aprovada pela Câmara de Vereadores, proibindo a cobrança de taxa de religação e esgotamento sanitário, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento das respectivas faturas. Ficou ressaltado no texto que esta “proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor”.

Sobre a constitucionalidade dessa legislação, o juiz Thiago Castelliano ressaltou que “neste momento sumário de cognição, cumpre destacar que toda legislação que surge no ordenamento jurídico se presume editada conforme a Constituição Federal, até que se demonstre o contrário, por força do princípio da presunção da constitucionalidade das leis”. Também observou que há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) pelo reconhecimento da constitucionalidade de lei municipal que veda a taxa de religação em caso de corte por inadimplência.“Logo, a vedação legal ao comportamento da ré existe e se presume válida”, ponderou o magistrado.

Para ele, a violação à legislação municipal que visou proteger o consumidor da conduta lesiva da ré foi admitida pela própria ré “no Ofício 4.668/2020 inserida no procedimento extrajudicial instaurado pelo órgão ministerial, sendo repetida no Ofício nº 241/2020, em que afirmou: “a cobrança de taxa pelo serviço de religação de água ocorre regularmente no Município de Perolândia, assim como nos demais municípios em toda a área de concessão da Saneago”.

Ao final, o juiz de Jataí ponderou que preenchido o requisito da probabilidade do direito, o perigo de dano se revela na manutenção da cobrança da taxa que, além de aparentemente abusiva e violadora dos direitos dos consumidores, é manifestamente ilegal, tendo em vista que afronta a legislação do Município de Perolândia.

Processo nº 5382581-65.2021.8.09.0093

TJ/MA: Concessionária de automóvel não é responsável por acidente seis meses após venda de veículo

A responsabilidade sobre um acidente ocorrido seis meses após a venda de um veículo não pode ser atribuída a uma concessionária de automóveis. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida na 10a Vara Cível de São Luís, em ação que teve como parte demandada a Saga Nice Comércio de Veículos Ltda. Conforme o autor, ele teria adquirido em julho de 2014, um automóvel na concessionária ré, e que ‘após seis meses de uso moderado na capital’, resolveu viajar com sua família até a cidade de Parauapebas, no Pará. Contudo, durante a viagem o pneu dianteiro esquerdo estourou, resultando na perda do controle do veículo e sua descida em um barranco, restando inutilizável para seguir a viagem.

Segue narrando que, ao verificar os pneus, o autor constatou que todos estavam com bolhas, o que não é razoável em um veículo com apenas dez mil quilômetros rodados. Aduz que em razão do acidente, precisou ficar com sua família por horas na estrada. Após acionar a segunda requerida, no caso a Continental, que foi excluída do processo, o autor recebeu a informação de que não foram detectados defeitos de fabricação, o que afastaria a cobertura da garantia. Por tudo isso, pugnou pela condenação das rés na obrigação de fazer de reparar integralmente o veículo ou, alternativamente, entregar um veículo novo ao autor, de mesmo valor. Pediu ainda indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Saga alegou, inicialmente, que apenas efetuou a venda do veículo ao autor, mas não participou de nenhum dos eventos relacionados ao acidente, haja vista que o carro foi levado a outra concessionária. Afirmou que os pneus passaram por perícia, não sendo constatado nenhum defeito de fabricação, e que o acidente ocorrido foi causado por mau uso do veículo pelo consumidor. A sentença cita que, durante o processo, o autor informou que os pneus que seriam objeto da perícia ficaram na cidade de Marabá, no Pará, eis que o autor não tinha possibilidade de trazê-los para a cidade de São Luís. “Versa o processo sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de vício do produto que o teria tornado impróprio para uso, além de ter causado danos morais e materiais ao autor (…) Assim, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor bem como a teor de artigos do Código Civil, há que se apurar se os fatos trazidos a juízo se enquadram nos dispositivos legais indicados”, analisa a sentença.

MAU USO DO VEÍCULO

A Justiça explica que o problema relatado pelo autor como vício de fabricação diz respeito ao surgimento de bolhas ou buchos nos pneus do veículo, além do estouro de um dos pneus, que teria causado um acidente na estrada. “Ocorre que, ao contrário do que alega o autor, a origem de tal defeito não pode ser automaticamente atribuída a um problema de fabricação (…) Não é necessário conhecimento técnico sobre o assunto para saber que o mau uso do veículo e dos pneus, como por exemplo, impactos constantes ou trafegar em vias esburacadas pode resultar no surgimento de bolhas nos pneus, não importando se o veículo é novo ou se possui poucos quilômetros rodados (…) Assim, no caso em espécie, a prova pericial se revelava imprescindível para a solução do ponto controvertido da demanda”.

Durante o processo, ficou constatado que as provas constantes dos autos direcionam-se contra a pretensão do autor, já que a única análise técnica realizada, perícia na loja onde o autor levou os pneus, não detectou qualquer vício. “Em suma, apenas uma perícia no veículo poderia demonstrar se o problema relatado pelo autor decorria de um vício de fabricação ou de problemas externos causados pelo próprio autor (…) Importante frisar que o evento se deu justamente enquanto o autor viajava pela primeira vez, segundo alega, na estrada entre o Maranhão e o Pará, locais que notoriamente apresentam vias de péssimas condições e que certamente podem danificar o veículo (…) Assim, seja porque a parte autora não provou fato constitutivo de seu direito, ou porque a empresa ré não pode ser prejudicada pela impossibilidade de produção da prova, entendo que não restou configurado o vício do produto, inexistindo, portanto, qualquer dever de indenizar”, finalizou a sentença, decidindo pela improcedência do pedido autoral.

TJ/DFT: Queda em brinquedoteca sem lesões graves não gera danos morais

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a sentença proferida pelo juiz titular da 23ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização por danos morais contra estabelecimento comercial, em razão de a consumidora ter batido a cabeça no chão, após queda na brinquedoteca da parte ré.

A autora narra que foi com a família jantar no restaurante Potiguar Caldos, oportunidade em que utilizou da brinquedoteca disponível no local, serviço que é cobrado à parte. Contou que depois de um tempo brincando, devido ao piso inadequado, que não era emborrachado, escorregou e bateu sua cabeça contra o chão. Como no estabelecimento não havia pessoa habilitada a prestar os primeiros socorros à criança, seus pais tiveram que levá-la ao hospital. Diante do ocorrido, requereu indenização pelos danos morais sofridos.

O restaurante apresentou contestação e defendeu que a causa da queda foi a autora ter esbarrado em outra criança, enquanto brincavam de correr. Alegou que a monitora responsável prestou socorro imediato e encaminhou a autora à mesa de seus pais, que dispensaram a necessidade de atendimento médico pelo SAMU ou bombeiros, como foi oferecido pelo restaurante. Também argumentou que o piso da brinquedoteca é comum, não estava molhado nem escorregadio, não havendo motivos para ser responsabilizada pelo evento.

Ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que não vislumbrou falha na prestação do serviço capaz de gerar a responsabilização da ré “eis que não se pode confundir o acesso ao espaço com a conduta das crianças no mesmo ambiente”.

Inconformada, a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram “ao contrário do que alega, as provas juntadas nos autos denotam a inexistência de irregularidade no espaço disponível às crianças, tampouco há provas de que inexistia monitor”. Assim, concluíram que “na hipótese, a queda da menor se trata de acidente corriqueiro, situação normal em ambientes com várias crianças, sem a existência de nexo causal entre o fato e a lesão sofrida pela Apelante”.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0710386-78.2020.8.07.0001

TJ/ES: Editora Abril que teria efetuado cobranças mas não enviado revistas deve indenizar assinante

O autor da ação deve receber R$ 3.000,00 a título de danos morais.


Um assinante ingressou com uma ação contra uma editora alegando que, mesmo efetuando os descontos da assinatura, nunca teria procedido com os envios das revistas. Conforme o autor, o pagamento mensal no período contratado de 12 meses foi de R$ 25,50, totalizando R$ 306,00. Posteriormente, a requerida cancelou o contrato de forma unilateral.

A editora sustentou que as cobranças foram devidas, já que houve a prévia contratação entre as partes. Além disso, aponta que procedeu com a devolução dos valores pagos pelo autor.

Entretanto, o juiz da Vara Única de Vargem Alta observou que, na contestação, a requerida não comprova ter entregue os produtos contratados pelo autor e que somente após o ajuizamento da presente ação realizou o estorno e o cancelamento da assinatura. Portanto, considerou de merecida atenção o pedido de reparação por danos morais:

“Neste sentido, é imperioso considerar que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.”, destacou o magistrado, condenando, assim, a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0001561-81.2017.8.08.0061

TJ/ES: Unimed deve indenizar paciente por negar procedimentos de urgência

Conforme sentença, o convênio não liberou os procedimentos em razão do período de carência, embora houvesse atestado médico alegando que a autora poderia sofrer embolia pulmonar e óbito.


Uma paciente, portadora das doenças lupus erimatoso sistêmico, síndromes e distúrbio psiquiátrico, deve ser indenizada por cooperativa de saúde que, por conta do período de carência, negou a liberação de procedimentos de urgência. A autora relata que deu entrada no pronto socorro em um hospital da Serra, onde foi diagnosticada com trombose venosa, e permaneceu no respectivo local, mesmo tendo a médica indicado que fosse internada na enfermaria para anticoagulação plena e início de varfarina. Porém, estes procedimentos foram indeferidos pelo plano de saúde, o qual alegou que ainda não havia sido superado o prazo de carência. Posteriormente, outro pedido de internação foi realizado, todavia foi novamente negado, através de contato telefônico. Vale destacar, conforma a sentença, que o estado de saúde da beneficiária era grave, sendo ressaltado pela médica uma possível embolia pulmonar e óbito.

Ainda na contestação a parte requerida aduziu a necessidade de cumprimento de carência, sobretudo em razão da ausência de caracterização de urgência do procedimento.

Entretanto, para o juiz da 5º Vara Cível da Serra isso não se aplica. Pois, segundo ele, trata-se de uma situação excepcional, que caso não fosse tratada, a autora correria risco de vida, fato confirmado pela médica. Considerando que o contrato de seguro firmado corresponde a vínculo de natureza existencial e não de lucro, como os contratos empresariais, por exemplo, os princípios de boa-fé e da função social do contrato transparecem de forma mais acentuada, prevalecendo a necessária proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica. Portanto, mesmo que seja constatada eventual limitação no contrato, este pode e deve ser relativizado quando a restrição compromete a preservação da dignidade da pessoa humana.

O magistrado complementa, ainda, que o plano de saúde, ao negar a cobertura, não só descumpriu com suas obrigações contratuais, como também submeteu a requerente a sofrimento e aflições desnecessários, principalmente, com a gravidade do quadro clínico em que se encontrava, quando precisou dispor de alta quantia para salvar a própria vida. Em razão disso, a cooperativa de saúde deve pagar R$ 7.000,00 à beneficiária, por danos morais.

Processo nº 0021111-67.2018.8.08.0048

TRF4 aumenta indenização para mãe e filha por demora na entrega do laudo de exame de DNA

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma mulher de 37 anos e sua filha, menor de idade, residentes em Foz de Iguaçu (PR), devem receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela demora na realização de um exame de DNA que investiga a paternidade da menina. Elas interpuseram um recurso junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que havia inicialmente definido a quantia indenizatória em R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (3/8) em sessão virtual de julgamento.

As autoras do processo afirmaram que haviam ingressado com uma ação de reconhecimento de paternidade, na qual não conseguiram acrescentar aos autos o exame de DNA, pelo atraso na entrega do laudo por parte da clínica contratada. Elas declararam que fizeram o pagamento do boleto para a realização do exame no final de setembro de 2017. Em dezembro do mesmo ano, a Caixa Econômica Federal informou que o ofício foi entregue à clínica que iria realizar o exame. Em fevereiro do ano seguinte, ao ser questionada pela demora para a entrega do laudo, a clínica argumentou que o pagamento se encontrava pendente. Mesmo com a comprovação do pagamento, a clínica afirmava que a situação não se alterava.

A ação contra a Caixa e a clínica, requerendo a indenização por danos materiais e morais, foi ajuizada em outubro de 2018, quando o laudo ainda não havia sido apresentado. No decorrer do processo, a clínica juntou aos autos o resultado do teste.

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu considerou improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira, mas condenou a clínica ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

As autoras interpuseram recurso junto ao TRF4. Elas solicitaram que fosse julgado procedente o pedido de indenização por dano material, referente aos alimentos devidos no período em que houve o atraso na entrega do laudo. Pediram ainda que fosse majorada a indenização por danos morais, defendendo que deveriam ser levados em consideração a capacidade econômica da clínica e o descaso praticado.

O relator do caso na Corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que o dano material alegado é improcedente. Segundo ele, o dever de prestar alimentos é do genitor e não se pode transferir esta responsabilidade ao réu.

Por fim, o magistrado votou por aumentar o valor da indenização de danos morais para R$ 20 mil. “Mesmo que não exista um vínculo socioafetivo entre a investigante e o suposto pai, a busca pela identidade biológica gera expectativas que vão além das questões econômicas e sucessórias e se manifestam das mais variadas formas, conforme as circunstâncias de cada pessoa. Desse modo, como regra, não pode ser indevidamente obstaculizada a livre investigação do vínculo parental. A vítima deve ser compensada em razão da lesão sofrida e a intolerável conduta lesiva deve ser devidamente reprimida para que não se repita, o que se faz mediante a elevação da indenização devida”, concluiu Favreto.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat