TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em benefício previdenciário de cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, conforme sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A parte autora alegou ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados originados de fraude perpetrada perante a instituição. Na sentença, o banco foi condenado a restituir, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0824249-24.2019.8.15.0001. A Instituição alegou no recurso que o contrato foi regularmente formalizado com a cliente, sob a modalidade de empréstimo consignado, sem nenhum indício de fraude. Aduz ter a instituição financeira agido no exercício regular de um direito, não existindo qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

O relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, entendeu que cabia ao banco trazer provas de que a autora foi responsável pela contratação do empréstimo. “Ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.

Em outro trecho do acórdão, o relator observa que a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. “É indiscutível a responsabilidade do apelado que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços”, ressaltou.

Por fim, o relator disse que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Condomínio terá que desligar chafariz infantil para evitar perturbação do sossego

Os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiram decisão em agravo de instrumento determinando ao condomínio Living Superquadra Park Sul o desligamento de chafariz infantil em formato de cogumelo (chuveirão) ou a adoção medidas para diminuir os ruídos decorrentes do brinquedo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20 mil.

Na ação ajuizada, os autores narram que após terem adquirido o imóvel situado no mencionado condomínio, foi instalado o brinquedo aquático, em frente ao seu apartamento, cujo som do jato d’água emitido produz ruídos ininterruptos durante 10 horas ao dia. Diante do constante transtorno e incômodo sofrido, bem como da negligência do réu em resolver a situação, requereram judicialmente a urgente suspensão do funcionamento do brinquedo.

Após o pedido ter sido negado em decisão liminar proferida pela 1a. instância, os autores recorreram. O pedido de urgência (antecipação de tutela recursal) foi analisado agora pelo desembargador relator, que, na oportunidade, entendeu que “deve ser mantida a r. decisão agravada até que o órgão colegiado, melhor e mais informado pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito em contrarrazões, possa decidir com segurança sobre o mérito do recurso”.

O recurso de agravo seguiu então para apreciação do colegiado – no caso, a 6a Turma Cível -, tendo os desembargadores concluído que “havendo evidências de privação do bem estar e de esgotamento de todas as tentativas de solução amigável, com abalo anímico e perturbação do sossego dos agravantes, e em tese o pouco caso do condomínio em relação ao problema, tenho que a liminar deve ser deferida”.

Apesar do desligamento do chafariz, a decisão não impede nem inviabiliza o uso da piscina infantil.

O mérito do causa ainda será apreciado pelo juiz original.

Pje2: 0752766-22.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa é condenada por descaso e despreparo no cumprimento da lei consumerista

A Boutique Nespresso da Nestle Brasil foi condenada a indenizar por danos morais um cliente que adquiriu produtos no estabelecimento da ré e não teve a compra entregue no endereço residencial informado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que os itens foram comprados no intuito de presentear os pais dele, que moram em Juiz de Fora/MG. Narra que o primeiro prazo de entrega foi descumprido pela ré, assim como os demais informados posteriormente. Diz, ainda, que fez diversos contatos na tentativa de solucionar a questão, todas sem sucesso. Assim, acionou o Judiciário para que os produtos fossem entregues ou, subsidiariamente, fosse ressarcido pelo valor pago, bem como indenizado pelo transtorno sofrido.

A ré afirma que o estorno foi realizado. Quanto ao atraso na entrega, informa que houve uma falha sistêmica, porém os produtos não foram entregues numa segunda tentativa por conta do pedido de cancelamento feito pelo autor. Assim, considera que não há dano moral a ser indenizado.

Tendo em vista que o estorno do valor pago pela mercadoria foi feito, a juíza declarou o processo extinto, sem resolução do mérito, uma vez que houve a perda do interesse processual. Por outro lado, a magistrada avaliou que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como o descumprimento do prazo de entrega pela ré. “Embora a ré tenha afirmado que o autor solicitou o cancelamento do pedido, não há prova desse fato nos autos, descumprindo a ré assim seu ônus probatório”, observou.

De acordo com a julgadora, consta nos autos e-mails nos quais a própria ré informou que o pedido foi remetido para entrega novamente, já estando em poder da transportadora. A correspondência é datada do mesmo dia que a ré alega ter sido pedido o cancelamento. Além disso, nessa segunda oportunidade, o prazo de entrega prometido também não foi cumprido.

“Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável. Na hipótese dos autos, foram inúmeros contatos e e-mails da parte autora tentando solucionar a contenda, o que, infelizmente, somente ocorreu com o ajuizamento da ação”, destacou a juíza.

A magistrada considerou que o despreparo da empresa com a Política Nacional de Defesa dos Consumidores restou evidente no caso. Dessa maneira, o autor faz jus a indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 700.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704165-97.2021.8.07.0016

TJ/PB não reconhece dano moral em demora de fila de Banco do Brasil

“O descumprimento do tempo razoável de espera para atendimento nas agências bancárias, por si só, não gera dano moral, sobretudo, quando não demonstrado que a espera além do prazo razoável se encontra vinculada a outros constrangimentos, o que não ocorreu na hipótese”. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso oriundo da Comarca de Campina Grande.

A parte autora pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que permaneceu quase três horas na fila do Banco do Brasil, para levantamento de um alvará judicial, tendo chegado na agência às 10h24 e sendo atendido às 12h29.

O relator do processo nº 0804690-52.2017.815.0001, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, entendeu que a Lei Municipal nº 4.330/2005, do Município de Campina Grande, que regula o tempo de atendimento nas agências bancárias, sujeita o infrator às sanções administrativas, não gerando, automaticamente, direito à indenização.

“Ainda que a espera excessiva tenha causado desconfortos e perda de tempo, tal fato, por si só, não acarreta situação de relevante dor e sofrimento psíquico a abalar suficientemente o autor, de forma a ensejar a reparação moral, tratando-se, em verdade, de mero dissabor e aborrecimento inerentes ao cotidiano”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Empresa que excede ligações e mensagens de ofertas deve indenizar por danos morais

Pretenso cliente alvo de ligações e mensagens excessivas de empresa financeira deve ser compensado pelos danos morais sofridos, uma vez que violaram sua paz e sossego. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou que a empresa ré vem assediando-o com dezenas de ligações de telemarketing e com mensagens diárias referente a ofertas de empréstimo consignado para aposentados. Apresentou a relação de registros telefônicos e mensagens SMS, e requereu que a empresa cesse de importuná-lo, bem como pleiteou compensação por danos morais pelos incômodos causados.

A empresa ré, D&W Credi Correspondentes de Instituições Financeiras, compareceu à audiência designada, mas não apresentou contestação.

De acordo com a magistrada, caberia à ré esclarecer a quem pertencem os registros relacionados ao autor, por se tratar de uma empresa com amplo acesso aos cadastros telefônicos, bem como afastar a existência de abuso na oferta de serviços. Afirmou que, embora o Juízo não possa determinar que as ligações e mensagens de celular cessem, julgou que “não se questiona o fato de que ligações reiteradas e insistentes, referente a empréstimos consignados que o autor não tem interesse em contratar, ultrapassam o mero aborrecimento”.

A julgadora verificou, ainda, que a ré insiste na publicidade de serviços, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo. Assim, com base no artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que é cabível indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, e condenou a empresa a efetuar reparação no valor de R$ 1.500,00.

Cabe recurso.

PJe: 0701636-08.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Mercado Pago deve ressarcir valores transferidos a golpista

O MercadoPago foi condenado a restituir a consumidores quantia paga pela compra de um carro, por meio do aplicativo. Constatada a fraude, a autora afirma que comunicou o réu, porém, ainda assim, a empresa transferiu o valor ao suposto vendedor do veículo. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

Consta dos autos que a autora e o esposo tentaram adquirir um automóvel anunciado no site da OLX. Após escolherem o produto, efetuaram o pagamento, por meio de transferência bancária, na conta que o golpista mantinha na plataforma. Narram que, ao perceber que se tratava de um golpe, contataram imediatamente a empresa para pedir o cancelamento da operação, quando foram informados que, caso a fraude fosse confirmada, o valor seria estornado. Apesar do comunicado dos interessados, no entanto, o valor foi repassado ao golpista.

De sua parte, a ré alega que a autora teria transferido a quantia diretamente para conta MercadoPago do vendedor. Além disso, pontua que a empresa atua apenas como facilitador de pagamentos, de forma que não se responsabiliza pela entrega ou condições do produto ofertado. Assim, requereu a improcedência do pedido.

De acordo com a julgadora, a autora e o marido juntaram aos autos comprovantes das transferências de valores realizadas, bem como arquivos de áudio em que os colaboradores da ré informaram que a referida quantia estava sob mediação e, no caso de fraude efetiva, seria devolvida.

“Conclui-se que os valores transferidos ficaram na posse da parte ré e uma vez advertida sobre a fraude deveria ter providenciado a restituição à credora, conforme solicitado em conversa telefônica”, observou a juíza. Ademais, segundo a magistrada, cabia à empresa “fazer prova inequívoca de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, ônus do qual não logrou êxito”.

Diante dos serviços ofertados pela ré, a magistrada ressaltou que era de sua responsabilidade precaver-se de medidas para impedir que o dinheiro dos clientes fosse desviado para golpistas, “ainda mais quando informados acerca do golpe”, frisou. Dessa maneira, restou determinado que a ré deve devolver, a título de reparação material, a quantia de R$ 22.700, paga pela vítima, por meio do aplicativo.

Cabe recurso.

PJe: 0706209-38.2020.8.07.0012

TJ/AC: Unimed é responsabilizada por falta de equipe para realização de cirurgia ortopédica

Foram 15 horas para ocorrer a cirurgia no paciente, impondo dor na criança e abalo aos pais.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou um plano de saúde a pagar indenização aos pais de um paciente em R$ 20 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.819 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 31).

Os pais explicaram que a fratura do seu filho era visível no braço esquerdo, no qual o osso poderia facilmente perfurar a pele. No atendimento, receberam como explicação que como era sexta-feira à noite não conseguiram equipe para cirurgia e era necessário que a criança estivesse em jejum para a interferência.

Deste modo, eles reclamaram do atendimento recebido, porque a criança foi para casa apenas com a prescrição de remédio para dor e, no dia seguinte, não foram atendidos imediatamente. Mesmo com a criança chorando aos gritos de dor, foi exigido o preenchimento de vários papéis e finalmente a cirurgia acabou ocorrendo em hospital público, ainda pela falta de equipe. Lá, foram informados que o procedimento não foi simples, devido ao inchaço local decorrente da demora no atendimento nos primeiros socorros.

Em resposta, o demandado destacou que o atendimento não foi negado, pelo contrário, as coberturas que lhe cabiam foram prestadas, com a aplicação de medicação e devido encaminhamento para o pronto-atendimento, assim, quando o especialista foi convocado, ocorreu o procedimento da única maneira disponível.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho entendeu estarem ausentes os indícios de omissão médica, “mesmo o estabelecimento vinculado não possuindo especialista no local é razoável admitir a existência do profissional em sobreaviso para atender o caso da especialidade, desde que em tempo breve”.

No entanto, o magistrado considerou que a cirurgia no dia seguinte fez com que o paciente passasse muitas horas seguidas sem supervisão de um especialista, importando em agravamento do quadro, com a necessidade de intervenção cirúrgica mais complexa, que deixou sequela estética mais expressiva, resultando em uma cicatriz de 10 centímetros.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora lesionada em supermercado deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Comercial de Alimentos Superbom a indenizar uma cliente que sofreu um corte enquanto fazia compras no estabelecimento. Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que, ao abrir o freezer de bebidas, sentiu uma beliscão e que, no caixa do supermercado, percebeu que havia sangue entre os dedos. A consumidora relata que ela e o operador de caixa perceberam que havia caco de vidro em uma das compras. Ela afirma ainda que foi ao balcão do estabelecimento, onde recebeu de uma das funcionárias gases para conter o sangramento. A autora alega que houve falha na prestação dos serviços e pede indenização pelos danos morais e materiais.

Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o supermercado a indenizar a consumidora pelos danos morais e materiais. O réu recorreu sob a alegação de que não houve falha na prestação de serviço e que a autora não demonstrou o fato constitutivo de direito. Pede reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas mostram que a autora sofreu dano na mão esquerda no dia em que esteve no estabelecimento. Além disso, segundo os magistrados, o supermercado não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço ou que houve culpa exclusiva da autora ou de terceiro.

“Como bem assinalou o Juízo de origem, a apelante estranhamente deixou de juntar aos autos as imagens de um dos pontos mais sensíveis de qualquer supermercado: o caixa. É ali que vários produtos tramitam e vão para as diversas sacolas, sem contar que é o local onde há movimentação expressiva de dinheiro. E foi ali, segundo a autora, que o corte em sua mão esquerda teria sido evidenciado, e testemunhado pelo operador do caixa que trabalhava no local”, registraram.

Os desembargadores destacaram ainda que, no caso, resta comprovada a necessidade do supermercado de reparar o dano sofrido pela consumidora. “Com efeito, demonstrados a conduta ilícita, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado restará configurada a responsabilidade civil objetiva e, consequentemente, a obrigação de indenizar”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 152,48 pelos danos materiais.

PJe2: 0705888-13.2019.8.07.0020

TJ/AC: Dentista deve indenizar paciente por não concluir tratamento

Durante o período de recuperação, o odontólogo rompeu seu vínculo com a clínica e, assim, não seguiu o atendimento.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou um dentista a devolver para sua cliente o valor investido em tratamento com implantes dentários, R$ 6.816,00 e reparar os danos morais, indenizando-a em R$ 2 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.818 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 73), da última terça-feira, dia 27.

De acordo com os autos, a paciente iniciou o tratamento extraindo dois dentes sisos e instalando dois pinos, para o recebimento do implante. No entanto, durante o período de recuperação, o odontólogo rompeu seu vínculo com a clínica e, assim, não seguiu o atendimento.

Ao analisar a reclamação, a juíza de Direito Zenice Cardozo assinalou que cabia ao profissional comprovar fato impeditivo ou modificativo sobre a promessa de finalização do serviço e isso não ocorreu. Em contrapartida, a autora do processo demonstrou a angústia evidenciada em várias mensagens pedindo a continuidade do procedimento.

Desta forma, há clara frustração da expectativa gerada pela inércia do réu. “Houve dispêndio de tempo e dinheiro, sendo claro que a consumidora desejava ver o procedimento não só iniciado, mas, principalmente, finalizado, não só por questões estéticas, mas também de saúde”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Silimed Indústria de Implantes deve indenizar consumidora por ruptura precoce de prótese mamária

A Silimed – Indústria de Implantes foi condenada a indenizar uma consumidora por conta do rompimento prematuro de uma prótese mamária. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que comprou junto à ré duas próteses mamárias para cirurgia de aumento de seios, o que ocorreu sem problemas. Quatro anos após o procedimento, no entanto, a autora começou a sentir dores que a obrigaram a buscar auxílio médico. Ela conta que foi constatado rompimento intracapsular do lado esquerdo e que, por recomendação médica, precisou ser submetida a nova cirurgia para correção e substituição das próteses. Pede indenização pelos danos materiais, referentes aos gastos com o segundo procedimento, e danos morais.

A empresa não apresentou defesa.

Ao julgar o caso, a magistrada pontuou: “Não é razoável que apenas quatro anos após a realização do implante das próteses, estas tenham apresentado ruptura intracapsular, pois, com base em ensaios e observações das autoridades da área específica, embora a ruptura seja um risco inerente a este tipo de produto, tais materiais apresentam durabilidade indeterminada, sendo, a rigor, superior a dez anos”. A julgadora lembrou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelo produto e que este é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

No caso, a magistrada concluiu que a autora tem direito às indenizações por danos materiais, comprovadas pelas despesas realizadas em virtude da necessidade de substituição das próteses, e morais. “O implante de prótese mamária que venha a apresentar riscos à saúde do consumidor, impondo sua posterior remoção para colocação de outra prótese adequada, além dos transtornos evidentes decorrentes dos procedimentos necessários, causa angústia e sofrimento, não só em face da nova cirurgia, pós-operatório e tempo de recuperação, mas também por sua repercussão estética e por atingir a esfera psíquica da consumidora”, afirmou.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 10.598,57 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700593-75.2021.8.07.0003


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