TJ/SC: Consumidora terá direito a carro reserva enquanto aguarda recall dos “airbags mortais” do seu Citroen C3

Uma consumidora do Vale do Itajaí terá direito a receber um veículo reserva para circular enquanto a concessionária onde adquiriu automóvel zero-quilômetro promove recall, anunciado pela montadora para substituir sistema de airbag em que se constatou defeito de fábrica. A decisão foi da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento interposto pela proprietária do automóvel e que esteve sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A autora da ação relatou que, logo após notificada sobre o recall, levou seu veículo até a concessionária para promover a troca dos componentes defeituosos. A revenda, entretanto, simplesmente promoveu a desativação temporária do airbag e colocou o nome da cliente em uma lista de espera, sem qualquer previsão sobre a data de substituição do equipamento. Foi por esse motivo que pleiteou a disponibilização de um carro reserva em seu favor até a resolução do problema, diante do risco a que está submetida em trafegar com o carro sem seu principal dispositivo de segurança.

A própria concessionária, em troca de mensagens com a cliente via WhatsApp, admitiu o perigo a que o defeito expõe motorista e passageiros, pois “em caso de colisão com velocidade suficiente para acionamento do dispositivo (airbag), poderia ocorrer o rompimento do insuflador e a projeção de fragmentos metálicos para dentro do veículo, ocasionando danos físicos e materiais aos passageiros”. Como medida paliativa, orientou o reforço na prática do uso dos cintos de segurança. A posição desagradou a dona do carro. Em consulta a sites de automobilismo, aliás, ela ficou ainda mais preocupada ao ver que especialistas batizaram o problema que motivou o recall como o caso dos “airbags mortais”.

Para o desembargador Sartorato, ainda que se compreenda que a substituição dos airbags de todos os veículos chamados para recall possa levar tempo, a situação atual é desfavorável para a consumidora e cômoda para a concessionária, que nem sequer forneceu previsão para sanar o problema no veículo. “O fornecimento de veículo substituto à agravante é a forma de equiparar a situação das partes, garantindo a segurança da consumidora e também induzindo as agravadas a tornar mais célere o processo de substituição dos mecanismos defeituosos”, ponderou. A decisão de prover o agravo foi unânime, com estabelecimento de multa diária de R$ 500 por descumprimento para concessionária e montadora.

Processo n° 50243352320218240000

TJ/ES: Companheira de vítima de latrocínio em transporte coletivo tem pedido de indenização negado

O juiz concluiu que o evento não decorreu de falta de cautela por parte da empresa, no exercício de sua atividade, pois roubo à mão armada configura-se de força maior.


A companheira de uma vítima de latrocínio em um transporte coletivo intermunicipal, ingressou com uma ação contra a viação pedindo danos morais e patrimoniais, consubstanciados em pensão mensal vitalícia. A autora conta que seu companheiro era usuário efetivo da requerida e faleceu por ocasião de uma troca de tiros ocorrida após o anúncio do assalto, entre indivíduos e um policial militar à paisana, estando todos dentro do ônibus. Segundo a requerente, o óbito ocorreu por conta da superlotação do coletivo, já que o homem se encontrava em pé, e, por isso, foi alvejado por quatro tiros.

Diante do caso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari afirmou que em razão do contrato de transporte ser de adesão, em caso de acidente a vítima não está obrigada a provar a culpa da transportadora, basta comprovar o transporte e o dano sofrido, e que, de acordo com o Código Civil, a empresa deve transportar os passageiros com segurança até seu destino. Porém, tal obrigação pode ser afastada em caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva.

Segundo o magistrado, o assalto ao coletivo por indivíduos portando arma branca ou arma de fogo e dispostos a praticar crimes como homicídio e latrocínio excede o risco assumido pela viação para a prestação de seus serviços. Dessa forma, o caso é considerado fortuito ou de força maior, em que os assaltantes são responsáveis pelo dano causado à vítima, restando excludente o dever de indenizar, pois diante do fato exclusivo de terceiro, que não possui relação com o transporte, se torna rompida a responsabilidade da requerida.

Por essa razão, julgou improcedente a pretensão autoral, concluindo que o evento não decorreu de falta de cautela por parte da empresa, no exercício de sua atividade, pois roubo à mão armada configura-se de força maior, em casos de transporte, por ser inevitável. Além disso, o fato da vítima se encontrar em pé dentro do coletivo também não atrai a responsabilidade da requerida, visto que foram disparados vários tiros no interior do ônibus que acertaram, também, as poltronas.

Processo nº 0004108-83.2018.8.08.0021

TJ/PB: Cliente que teve nome negativado pelo Bradesco será indenizada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso apelatório nº 0803421-55.2017.8.15.0261 para majorar de R$ 2 mil para R$ 7 mil a quantia, a título de dano moral, que o Banco Bradesco deverá pagar a uma cliente que teve seu nome negativado. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a parte autora requereu a majoração do valor arbitrado a título de dano moral no valor de R$ 10 mil, ante o arbitramento em valor ínfimo

Para o relator do processo, o quantum indenizatório dos danos morais deve ser majorado, em atenção aos parâmetros utilizados pela Primeira Câmara e atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório para R$ 7.000,00”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Taxas cobradas pela construtora MRV Engenharia são alvo de nova decisão

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN anulou uma sentença que havia extinguido uma Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a MRV Engenharia e Participações e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelos autores. A empresa foi condenada a devolução do valor de R$ 4.239 pago pelos compradores a título de comissão de corretagem, montante que deverá ser atualizado com juros e correção. Também foi admitida a incidência de cláusula contratual que prevê multa em caso de inadimplemento/mora no contrato, em favor dos consumidores.

O caso

Um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa, o Ministério Público e os compradores por um suposto atraso na entrega de um imóvel, levou o julgamento em primeira instância a entender pela inexistência de interesse processual dos autores, por carência superveniente da ação, já que o TAC gerou o repasse de pouco mais de R$ 10 mil para as partes. Contudo, a Apelação pleiteou o reconhecimento dos demais pedidos, que não teriam sido apreciados em primeira instância.

No recurso de Apelação Cível, os autores alegaram que não haveria “ausência de interesse processual”, pois o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes não abrangeu todos os pedidos da ação original, tendo se restringido ao pagamento de aluguel e juros de obra, diante do aguardo pela entrega do imóvel.

Voto

“Da simples leitura dos trechos do Acordo e do Pedido, percebe-se que assiste razão aos apelantes quando afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta fixou obrigações aquém do objeto da Ação Revisional de Contrato, e do pedido formulado na exordial”, destaca o voto do relator, desembargador Claudio Santos.

Segundo a decisão da 1ª Câmara Cível, os autores pleitearam a nulidade da cláusula contratual 4.2, que exonera a empresa de responsabilidade pela mora, a restituição da taxa de corretagem e indenização por danos morais, questões que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta e que, por conseguinte, deveriam ter sido analisadas na sentença.

Os desembargadores também destacaram, ao citarem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela própria Corte potiguar, que o valor cobrado dos autores/apelantes a título de comissão de corretagem é abusivo, pois contraria o dever de informação adequada e clara ao consumidor quanto aos serviços contratados e preços cobrados, sendo devida a sua devolução pela construtora.

Processo nº 0803567-73.2012.8.20.0124

TJ/DFT: Programa de fidelidade Livelo é condenado por falha na emissão de passagem aérea

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Livelo S.A a indenizar uma consumidora que deixou de viajar por falha na emissão de passagem aérea. O colegiado observou que a atitude da empresa gerou confiança de que a viagem seria realizada.

A autora conta que, em novembro de 2020, solicitou à ré o resgate de pontos em troca de passagem para o trecho Brasília – Fortaleza. Afirma que a empresa se comprometeu a emitir e enviar o bilhete de viagem, o que não ocorreu. Ela relata que só foi informada de que o bilhete não seria emitido na véspera da viagem, após entrar em contato com a ré. A autora afirma que, por conta da atitude da ré, deixou de realizar a viagem com a família. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Livelo reconheceu que houve problema na transação e conclusão do resgate. Defende que não praticou nenhum ato ilícito e que há dano a ser indenizado.

Decisão do 3ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor, além da condenação da ré pelos danos materiais. Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve falha na prestação do serviço na emissão da passagem. O colegiado lembrou que as provas mostram que a ré confirmou a emissão, mas não emitiu o bilhete correspondente, o que impediu que a passageira realizasse o embarque.

“O comportamento da ré foi suficiente para gerar, no consumidor, a confiança de que o contrato seria concluído e por isso contratou hospedagem, que, não utilizada, gerou dano”, registrou ao pontuar que a autora deve ser ressarcida pelo que foi pago pela hospedagem diante da impossibilidade de cancelamento.

Para a Turma, a autora também deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “A frustração de viagem de férias por falha operacional da empresa responsável pela emissão dos bilhetes causa frustração pela privação de momentos de lazer e convívio com a família, decepção que ultrapassa o mero dissabor para atingir violação a direitos da personalidade”, explicou.

Dessa forma, a Turma condenou a Livelo a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais e a ressarcir o valor correspondente a R$ 1.253,00.

Processo n° 0705726-59.2021.8.07.0016

TJ/ES: Homem que teria sido roubado em estacionamento de supermercado tem pedido de indenização negado

O juiz entendeu que o autor utilizou o estacionamento de forma irregular.


Um homem que teve cordão de ouro e moto roubados no estacionamento de um supermercado ingressou com uma ação contra o estabelecimento comercial em que pedia o pagamento de R$ 7.600,00, além de indenização por danos morais. O autor contou que foi até a empresa requerida para lanchar e, enquanto aguardava sua esposa no estacionamento, foi abordado por uma pessoa armada que roubou o objeto e o veículo.

O supermercado, por sua vez, alegou que de acordo com as imagens das câmeras de segurança não houve falha na prestação do serviço, mas sim uso irregular do estacionamento, que foi utilizado com a finalidade de negociar um cordão de ouro.

O juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, após analisar as imagens, verificou que o requerente aguardava alguém no estacionamento, quando um homem se aproximou e apertou sua mão, momento em que o autor tirou do bolso um objeto e o rapaz colocou o cordão no pescoço, olhou no retrovisor e, em seguida, subiu na moto.

Dessa forma, o magistrado entendeu que o requerente utilizou o estacionamento como ponto de encontro para venda de um produto, ou seja, de forma irregular, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos do autor da ação.

Processo n° 0021712-89.2015.8.08.0012

TJ/DFT: Paciente que ficou com sequelas por má prestação de serviço deve ser indenizada

O Hospital Anchieta foi condenado a indenizar uma paciente que ficou com a mobilidade da mão direita reduzida por conta da má prestação do serviço. Ao majorar o valor da condenação, a 6ª Turma Cível do TJDFT concluiu que a atitude do réu influenciou no agravamento das sequelas sofridas pela autora.

Narra a autora que, após sofrer acidente doméstico, foi ao hospital, onde foi informada que havia sofrido um corte superficial na mão direita. Relata que o ferimento não foi explorado e que foram feitos apenas a sutura e o curativo. A autora conta que, como não sentia os dedos e não conseguia flexioná-los, buscou outro profissional que a encaminhou à cirurgia de emergência, uma vez que foi constatado que houve ruptura completa dos tendões. Ela relata que precisou passar por nova intervenção cirúrgica e por processo de reabilitação. Defende que a má prestação do serviço gerou sequelas irreversíveis, como dor à extensão, imobilidade de dedo e perda da força. Pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor fixado a título de dano moral. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que o serviço foi prestado de forma negligente, o que fez com que a autora fosse submetida a cirurgia de urgência e tivesse sequelas irreversíveis. No entendimento dos magistrados, no caso, houve afronta aos direitos de personalidade da paciente.

“Os efeitos negativos possuem como agravante a má prestação de serviço do réu, na medida em que não foi realizado exame devido, tampouco identificou-se ruptura total dos tendões e lesão dos nervos. A autora recebeu atendimento negligente e só conseguiu fazer cirurgia de urgência dias depois, o que possui o condão de influenciar o resultado danoso do agravamento das sequelas irreversíveis. Portanto, correta a condenação do réu à reparação por dano moral, diante da afronta aos direitos da personalidade de idoneidade física, saúde e dignidade da autora”, registraram.

Quanto ao valor da condenação por danos morais, os magistrados entenderam que deve ser majorado. “Isso porque as consequências do mal atendimento pelo hospital réu foram graves e de duas ordens, imediata, perpetuando a dor e a imobilidade do membro por dois dias, com posteriores cirurgias de emergência, e protraídas no tempo, como a redução da mobilidade, força e dores nos movimentos da mão direita”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma aumentou R$ 15 mil para R$ 25 mil o valor fixado a título de danos morais. O hospital terá ainda que pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos materiais.

Processo n° 0702024-47.2021.8.07.0003

TJ/PB: Concessionária de água deve indenizar consumidora por vazamento de esgoto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0801351-87.2020.8.15.0031 para condenar a Cagepa ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Conforme consta nos autos, no período entre os dias 10 e 25 de março de 2020, o esgoto ficou a céu aberto na frente da residência da apelante, exalando odor insuportável e atraindo ratos e baratas para sua residência, causando-lhe transtornos.

“Cabe à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário, não merecendo acolhimento, portanto, as alegações de que inexiste ato ou conduta ilícita da Cagepa, que agiu no exercício regular de direitos reconhecidos, como também pela ausência do nexo causal entre a conduta e o fictício resultado lesivo”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ainda segundo o relator, era da apelada – Cagepa, o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, haja vista ser indiscutível o seu dever de manutenção da rede coletora, do qual não se desincumbiu, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço e de conservação da rede, configurando o dever de indenizar. “O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Consumidor que desistiu de compra de imóvel, por entrega no atraso, não é obrigado a arcar com cotas condominiais

Decisão teve como relatora a decana do TJAC, desembargadora Eva Evangelista, que aplicou jurisprudência para garantir o direito ao não pagamento das taxas; entendimento foi acompanhado à unanimidade.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu prover o recurso de um consumidor, determinando a vedação de protestos e inclusão no cadastro de inadimplentes, em função de dívida referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista (membro permanente), publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 10, considerou que o autor da ação comprovou, nos autos, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência.

Entenda o caso

Segundo os autos, o consumidor teria assumido contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um imóvel, mas pediu a rescisão do negócio, em razão de atraso na entrega do bem.

Em ação judicial, o autor conseguiu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, indenização, bem como a abstenção da parte contrária em realizar qualquer cobrança relacionada ao imóvel.

Porém, a associação do condomínio não foi incluída no polo demandado e passou a realizar cobranças de cotas, pedindo a inclusão do nome do, à época, adquirente nos cadastros SPC/Serasa, em caso de não pagamento, o que motivou o pedido de tutela provisória de urgência.

Decisão

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora e decana do TJAC, Eva Evangelista, considerou que assiste razão ao recorrente, uma vez que as cotas condominiais representam “obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, com responsabilidade atribuída ao proprietário”.

A relatora Eva Evangelista também destacou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) quanto ao tema, elencando vários julgados, nesse sentido, no voto perante o Colegiado da 1ª Câmara Cível.

“Ademais, o pagamento de referidas taxas ocorre unicamente após a imissão na posse do imóvel, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível, até então de obrigação atribuída à construtora”, lê-se no voto da desembargadora relatora.

Processo n° 1000606-75.2021.8.01.0000.

TJ/SC: Consumidor aciona Justiça para fazer valer preço de oferta em gôndola de loja

Um consumidor do Vale do Itajaí será ressarcido do valor que lhe foi cobrado em demasia após adquirir um produto em loja de departamentos daquela região. Segundo contou nos autos, ele avistou um ventilador na prateleira com etiqueta que informava o preço de R$ 99. Interessado, pegou o produto e se dirigiu até o caixa do estabelecimento. Neste momento, contudo, o funcionário da loja cobrou R$ 159,90 pela mercadoria, ao informar que esse era o valor atualizado da peça. De imediato, trocou a placa que identificava o preço do eletrodoméstico.

O caso foi parar na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau. Além de pleitear a restituição da diferença, o consumidor buscava também indenização por danos morais, sob a alegação de ter passado vexame e constrangimento perante demais clientes no momento em que cruzava com o produto escolhido pelos caixas do estabelecimento. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da loja ao pagamento de R$ 60,90 em favor do consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso. O dano moral foi negado.

Em apelação apreciada pelo desembargador Osmar Nunes Júnior, na 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a sentença foi confirmada em sua integralidade. “Embora seja incontroverso que o estabelecimento negou a venda de um ventilador ao apelante pelo preço anunciado em placa de identificação, convém ponderar não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que nem sequer gera prejuízo imaterial”, explicou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n° 0320267-57.2017.8.24.0008.


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