TJ/RN: Plano de saúde deve seguir indicações médicas em tratamento de usuária com perda auditiva

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN voltaram a destacar que, em uma demanda sobre necessidade de tratamento médico, o parecer do profissional deve prevalecer, acima do argumento de que a prescrição recomendada não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A demanda é relacionada a uma Apelação Cível movida pela HapVida Assistência Médica, a qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adotar, de imediato, as providências necessárias à manutenção/troca dos dois processadores – de um implante coclear, utilizados por uma então usuária do plano, que sofre de perda auditiva ou “Disacusia sensoriuneural bilateral profunda”.

No recurso, a empresa alegou que não se negou a realizar a manutenção do aparelho, mas sim, recomendou, após a conclusão da junta médica, pela manutenção do processador Sonnet “por ser mais resistente e ter bateria de maior durabilidade, “não existindo nos autos qualquer comprovação de que o fornecimento do modelo SONNET em detrimento do modelo RONDO traria prejuízos a usuária”. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

De acordo com a decisão, a usuária dos serviços apresentou Relatório médico capaz de amparar a necessidade da manutenção do aparelho processador da fala e que os componentes dos implantes cocleares que passaram a apresentar defeitos foram fornecidos pela própria empresa Recorrente. “Entretanto, depreende-se dos autos, que a assistência médica ré até o ingresso da presente ação não havia autorizado a troca solicitada”, destaca.

Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, “fere a boa-fé do consumidor” a cláusula que restrinja tratamento para eficácia terapêutica, pois o processo de cura não obedece à vontade e hipóteses previstas pela seguradora, não sendo admissível que os planos substituam os médicos na escolha do procedimento que melhor se adeque ao caso.

“Ora, o tratamento foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o material mais correto e adequado para o caso do paciente, não se podendo questionar a necessidade da manutenção do material especificado, o qual, repita-se, foi fornecido pela própria recorrente”, enfatiza a relatoria do voto.

Processo nº 0800332-75.2021.8.20.5106

TJ/AC: Empresas são condenadas por deixarem consumidora pagar débito sobre rescisão do contrato

Consumidora tinha comprado bilhetes para viajar, mas foi impedida de embarcar, por isso, agências de viagem devem pagar R$ 3 mil de danos morais e ainda ressarcir o valor pago pelos bilhetes.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou duas agências de viagens responsáveis por vender passagens aéreas, pois elas deixaram cliente pagar bilhetes, sem avisar sobre rescisão contratual. Por isso, devem pagar solidariamente R$ 3 mil de danos morais e devolver o valor pago nas passagens, R$ 1.549,16.

Conforme os autos, a consumidora comprou passagens para viajar até João Pessoa, mas com a pandemia parou de pagar as parcelas dos bilhetes. Contudo, 25 dias antes da data do embarque quitou o débito e ainda assim foi impedida de viajar, em razão dos bilhetes terem sidos cancelados. Por isso, ela recorreu à Justiça.

O responsável por julgar o caso foi o juiz de Direito Gustavo Sirena. Para o magistrado, as empresas reclamadas deveriam ter informado a consumidora sobre as cláusulas contratuais. Além disso, o juiz observou que as agências de viagens receberam o pagamento atrasado e não fizeram nada. Dessa forma, violaram o dever de informar.

“Nesse ponto, destaco, que em verdade, havido o adimplemento total do contrato pela reclamante, deveria a empresa comunicar previamente ao consumidor quanto a vigência das cláusulas contratuais, não podendo receber os valores objeto do contrato e manter-se inerte quanto aos seus efeitos, sob pena de violar, sobretudo, o dever de informação estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu Sirena.

Portanto, o juiz ainda concluiu que “Assim, havendo a quitação das parcelas e não comunicada a rescisão contratual com o consequente cancelamento das passagens, as cláusulas do contrato permanecem válidas, já que a quitação das parcelas ocorreu há mais de vinte e cinco dias da data prevista para o embarque, lapso temporal mais que suficiente para a empresa regularizara situação das passagens, situação que por si só configurara a má prestação do serviço das reclamadas, devendo haver o ressarcimento dos valores pagos atinente ao bilhete adquirido e não utilizado”.

Processo n.°0700383-89.2021.8.01.0003.

TJ/PB: Atraso expressivo na entrega de imóvel gera indenização por dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil o valor da indenização que o Loteamento Altiplano Bella Vista Empreendimentos deverá pagar, a título de dano moral, pela demora na entrega de dois lotes de terrenos. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Guarabira.

De acordo com o processo, os contratos de compra e venda estabeleciam a data de 09/04/2014 para conclusão das obras. No entanto, consta dos autos um laudo de inspeção da obra atestando a entrega do empreendimento, datado do ano de 2017, como também foi acostado um outro laudo datado de 2016, atestando que o referido loteamento ainda se encontrava em obras.

“Verifica-se, pela análise das provas, que do ano de 2014 para a data de 15/03/2016, data que atesta que as obras do loteamento ainda estavam em curso, decorrem quase dois anos, sendo considerado um lapso temporal elevado”, frisou o relator do processo nº 0001614-66.2015.8.15.0181, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB suspende lei de município que proíbe negativação de consumidores que não estão em dia com as contas de água e energia

Suspensa a Lei nº 2.727/2018, do município de Cajazeiras, que dispõe sobre a vedação da inscrição nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA) do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica. A decisão foi tomada durante sessão virtual do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810792-25.2019.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A alegação da parte autora é que a competência para legislar sobre águas e energia é privativa da União, conforme prevê o artigo 22, IV, da Constituição Federal, bem como que o município de Cajazeiras extrapolou a sua competência municipal prevista nos artigos 11, I, II e V e artigo 179 da Constituição do Estado da Paraíba. Sustenta, ainda, que a mencionada lei inova, no âmbito do Estado da Paraíba, o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a anotação nos cadastros de inadimplência de consumidores em débito nas contas de água e energia, usurpando a competência legislativa primária da União, para editar norma geral sobre direito do consumidor, bem como a competência concorrente do Estado, em mais uma aberta afronta ao artigo 7° da Constituição do Estado da Paraíba, norma de reprodução do artigo 24, V da Constituição Federal.

O relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, concedeu medida cautelar a fim de suspender os efeitos da Lei, por entender que a norma questionada invade a seara exclusiva da União para legislar acerca de direito Civil e extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município.

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por falha na leitura de aparelho que monitora glicose

A falha na leitura de equipamento destinado à medição de glicose configura vício do produto, que, quando não sanado, gera o dever de indenizar por colocar em risco a saúde e a vida dos usuários. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Abbott Laboratórios do Brasil a indenizar uma consumidora com diabetes gestacional.

Narra a autora que comprou um leitor de monitoramento de glicose da marca FreeStyle para averiguar possível diagnóstico de diabetes gestacional. Relata que, ao usá-lo pela primeira vez, percebeu que o produto apresentou uma leitura incorreta. A autora conta que entrou em contato com a empresa e foi informada que o aparelho se ajustaria ao corpo. Nos 14 dias seguintes, no entanto, o aparelho continuou apresentando falhas. Afirma que entrou novamente em contato com a ré, que avaliou o aparelho e informou que estava funcionando dentro dos padrões. De acordo com a autora, a ré negou o pedido para que houvesse a troca do aparelho.

Decisão do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a restituir o valor pago e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que não colocou nenhum produto com vício no mercado e que as características foram divulgadas de forma clara. A ré defende que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a autora comprovou que o medidor adquirido apresentava falhas. A consumidora comparou os resultados do aparelho com outro de marca diversa e que usa medição convencional de tira sanguínea. No caso, segundo o colegiado, está configurado o vício do produto, que, caso não seja sanado, permite à autora a restituição da quantia paga e a indenização por danos morais.

“O caso extrapola o mero inadimplemento contratual, considerando que a autora/recorrida estava gestante e carecia da aferição regular, e do resultado preciso da leitura para controle do índice glicêmico. A diabetes gestacional é responsável por abortos involuntários, óbito durante o parto, crescimento excessivo dos nascituros, dentre outros males, o que se evita com a constante e adequada aferição dos níveis de glicose no sangue. Decerto, os aborrecimentos vivenciados destoam daqueles dissabores do cotidiano toleráveis a que todos os conviventes em sociedade estão sujeitos, pois manteve em risco a saúde, a gestação e a vida da autora e do nascituro”, registrou.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A empresa deve ainda restituir a quantia de R$ 374,86.

Processo n° 0728408-42.2020.8.07.0016

TJ/RS: Cliente que não recebeu encomenda na porta obtém direito à devolução do valor pago

A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão que determinou a devolução de valor pago por serviço em que não ocorreu a entrega na porta, apesar da opção selecionada pelo cliente. No entanto, a indenização por dano moral foi negada, pois os magistrados consideraram que o caso não envolveu abalo moral capaz de gerar indenização. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor afirmou que realizou um pedido por meio do aplicativo Uber para receber um kit almoço, no valor de R$30,66, por meio da opção “entrega na porta”. Porém, o entregador se recursou a subir até o seu apartamento, mesmo após o autor explicar que havia selecionado a opção quando fez o pedido.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo determinada a restituição do valor gasto com o pedido no cartão de crédito.

O autor recorreu da sentença, requerendo também o pagamento da indenização por dano moral.

Decisão

A Juíza de Direito relatora do recurso, Elaine Maria Canto da Fonseca, afirmou que apesar dos aborrecimentos sofridos pelo autor, a situação não justifica pagamento de indenização por dano moral.

“Embora inegável que a parte demandante tenha enfrentado aborrecimentos diante do fato narrado na inicial – o cancelamento da entrega, sem restituição do valor pago no cartão de crédito – certo é que a situação não ultrapassa os incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal”, destacou a magistrada.

Na decisão, a Juíza afirma também que inexiste comprovação de violação aos direitos de personalidade, pois a situação não implicou em abalo emocional capaz de afetar a normalidade de sua vida. “O cancelamento da solicitação pela ré, que desatendeu ao pedido de entrega na porta do apartamento, e a necessidade de ser realizado novo pedido, sozinhos, não sustentam a indenização por abalo moral, como pretendido, sequer diante da alegação do porte da empresa e seus lucros”, decidiu a Juíza Elaine.

Assim, foi negado recurso do autor, mantendo a sentença que condenou a Uber a restituir o valor de R$ 30,66 referente ao kit almoço.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e José Vinícius Andrade Japur.

Processo nº 71010047850

TJ/DFT: Neoenergia deve indenizar consumidor por demora no restabelecimento de serviço

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um consumidor pela demora de 40 horas no restabelecimento do serviço de energia elétrica. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, por conta do atraso no pagamento das faturas, a empresa efetuou o corte de energia elétrica no dia 30 de junho. Ele relata que, no mesmo dia, quitou os débitos pendentes e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não ocorreu. De acordo com o autor, a energia só foi ligada 40 horas após a solicitação, o que viola o prazo determinado pela ANEEL. Diante disso, pediu para ser indenizado.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não praticou ato ilícito e que o serviço foi suspenso por conta da ausência de pagamento das faturas de março a junho. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que, mesmo com a quitação dos débitos, a ré não restabeleceu o serviço de energia dentro de 24 horas, conforme previsto na Resolução da ANEEL. No caso, a energia só voltou a ser fornecida 40 horas depois da solicitação.

Para a juíza, a ré deve indenizar o consumidor, uma vez que foi comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da ré para sua ocorrência e o dano moral sofrido. “Nota-se, pelos fatos narrados, que se trata de fato que ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista que a falta de fornecimento de energia atinge a dignidade da pessoa”, registrou.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0735442-34.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Paciente que perdeu a visão após esperar dois anos por cirurgia deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um pedreiro que perdeu a visão após esperar dois anos por realização de cirurgia. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado concluiu que a omissão do Estado contribuiu para a cegueira do paciente.

Narra o autor que estava perdendo a visão de forma gradual e que tentava realizar tratamento cirúrgico nos dois olhos pro meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Em abril de 2017, os procedimentos de victretomia e retinografia fluorescente foram inseridos na fila do Sistema Nacional de Regulação com risco vermelho emergência.

Decisão judicial de maio de 2017 determinou que o réu realizasse os procedimentos no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro do valor necessário para realização da cirurgia em hospital particular. O autor conta que os procedimentos foram realizados na rede particular, em junho e setembro de 2019, após a expedição de alvará em seu favor. Assevera que a demora do réu custou sua visão e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o autor vinha recebendo acompanhamento na rede pública e que optou por realizar a cirurgia em hospital particular. Defende que o tratamento adequado estava disponível.

No entanto, ao julgar, o magistrado pontuou que as provas demonstram que a demora de mais de dois anos do Distrito Federal para cumprir decisão judicial contribuiu para a cegueira do autor. No caso, de acordo com o juiz, é evidente a relação entre a omissão do DF e o dano sofrido pelo autor, que deve ser indenizado. “É possível evidenciar que a caracterização do dano moral, considerando que a conduta omissiva do Estado ao menos contribuiu para a cegueira do autor, o que certamente lhe causou um abalo psicológico”, registrou.

O juiz salientou ainda que o autor está incapacitado para o trabalho que exercia antes de perder a visão, motivo pelo qual também faz jus à pensão mensal vitalícia. “Não há dúvidas de que a perda da visão de ambos os olhos impede o autor de continuar exercendo a profissão de pedreiro, razão pela qual faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, observado o grau de redução da capacidade apresentada, bem como a atividade laboral por ele exercida anteriormente ao evento”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá que pagar ao autor pensão mensal vitalícia em valor correspondente ao da categoria profissional do autor, contados a partir da data de quando foi constatada a cegueira permanente (11/2019).

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0712650-51.2019.8.07.0018

TJ/PB: Azul tem condenação por dano moral majorada por cancelamento de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu aumentar a condenação sofrida pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, por danos morais, causados pelo cancelamento de um voo, saindo do Rio de Janeiro com destino a Campina Grande. “Comprovada a falha na prestação dos serviços e não demonstrada a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da demandada diante dos fatos evidenciados na ação”, afirmou a relatora do processo nº 0807765-94.2020.8.15.0001, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu passagem aérea, cujo trecho de retorno, datado de 29/01/2020, seria Rio de Janeiro/ Campina Grande, com conexão em Recife. No entanto, por supostas falhas técnicas na aeronave, o voo foi cancelado, tendo a autora e demais familiares, que também participavam da viagem, sido submetidos a realizar o trajeto Recife/Campina Grande através de transporte terrestre (VAN), sem direito a paradas para utilizar o banheiro. Afirma que o descaso da companhia aérea causou transtornos irreparáveis para si e sua família, já que não houve o cumprimento do serviço contratado, tampouco o compromisso da empresa aérea em minorar os prejuízos narrados, considerando que foram largados no aeroporto de Campina Grande, onde ainda tiveram que aguardar parentes para que fossem buscá-los.

A relatora entendeu que restou comprovado o ilícito e o dever de indenizar. “Não se pode ignorar que, embora o demandante tenha chegado ao seu destino, os abalos psíquicos por eles suportados, em virtude do cancelamento do voo de volta, tendo que retornar ao destino contratado mediante transporte terrestre, ultrapassaram meros aborrecimentos e dissabores, referindo-se, a bem da verdade, à frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, passíveis de indenização”. A desembargadora-relatora deu provimento parcial ao recurso, para majorar o valor dos danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 4.000,00.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO: Esposa e filha obtém direito a pensão alimentícia após morte de marido vítima de acidente automobilístico

Nesta quarta-feira, 15, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da empresa JBS/SA ao pagamento de dano moral e pensão alimentícia à esposa e filha de um motociclista. A vítima faleceu em um acidente que envolveu uma carreta da empresa condenada.

No dia 21 de fevereiro de 2018, um caminhão da empresa JBS/SA efetuou conversão à esquerda para entrar no pátio do frigorífico, quando atingiu um motociclista que estava trafegando na via. O motociclista faleceu, era casado e tinha uma filha. A esposa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, além de pensão alimentícia em seu nome e de sua filha. No primeiro grau, o Juízo julgou procedente o pedido.

A empresa apelou da decisão. Dentre os argumentos alegou que o caminhão trafegava em velocidade compatível, realizou a manobra para entrar nas dependências da JBS com atenção e não havia qualquer sinalização que o proibisse. Afirmou, também, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em razão do excesso de velocidade.

Ao julgar a apelação, o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Grangeia, destacou que o perito criminal que realizou o laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi o desvio direcional à esquerda realizado pelo condutor da carreta quando as condições de tráfego não eram apropriadas, resultando, daí, a colisão na motocicleta.

O relator ressaltou, também, que no próprio parecer técnico-pericial da empresa informa que a orientação da empresa aos motoristas é que façam o contorno mais à frente para retornar e entrar nas dependências da JBS, em razão do perigo revelado na pista e, não obstante não haver sinalização que impeça a manobra, o motorista não observou a orientação superior.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, a responsabilidade civil ficou configurada, devendo a empresa JBS/SA reparar os danos causados. O argumento de culpa exclusiva da vítima não se sustentou, assim como também o de culpa concorrente, em razão da ausência de prova quanto à alta velocidade empregada pela vítima em sua moto.

Dano moral

Os desembargadores mantiveram a condenação determinando à empresa o pagamento de indenização por dano moral à esposa e filha no valor de 40 mil reais. “No caso em questão, estamos diante da perda do marido e pai, provedor e presença masculina na vida da filha, perda essa que certamente afeta o emocional da pessoa por longo tempo”, destacou o relator.

Pensão alimentícia

Em relação à pensão alimentícia, os desembargadores também mantiveram a condenação. Conforme o consoante Código Civil é devida a pensão aos dependentes da vítima como forma de alimentos. Além disso, o pensionamento mensal exige a demonstração de relação de dependência econômica do beneficiário com o falecido, o que no caso restou comprovado por ser família com apenas a vítima como provedor.

Em relação à pensão da filha, a sentença foi mantida, devendo cessar na idade em que se presume ter concluído a formação escolar e universitária, ou seja, até 24 anos.

Em relação à pensão da viúva, a sentença foi reformada apenas quanto ao tempo de pagamento da pensão alimentícia. O Juízo de primeiro grau havia fixado o pagamento integralmente à autora viúva até seu falecimento. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial adotado pela Corte, a pensão da viúva é devida até a data em que o de cujus completaria 72 anos de idade, que é a expectativa de vida adotada pela jurisprudência.


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