TJ/DFT: Walmart e Hot Mega são condenados por venderem pneus defeituosos que causaram acidente ao consumidor

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Hot Mega Produtos Automotivos e a Walmart.com pela venda de pneu defeituoso. Durante viagem, as autoras sofreram um acidente por conta do defeito no pneu . Os desembargadores destacaram que as empresas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo e devem ser responsabilizadas pelos danos causados.

Narram as autoras que compraram, no site do supermercado, dois kits pneu aro 16 vendidos pela Hot Mega. Relatam que o produto foi entregue com defeito, fato constatado pelo técnico que fez a montagem dos pneus. Elas contam que, ao entrar em contato com a Hot Mega para avisar sobre o defeito, foram informadas que os produtos estavam em perfeitas condições. Relatam que, numa viagem, um dos pneus estourou, o que colocou a vida em risco. Pedem a condenação das rés.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelos pneus. A Walmart.com recorreu sob o argumento de que não restou caracterizado o dano moral e que não há provas de que tenha praticado ato ilícito. A Hot Mega não se manifestou na ação.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que as autoras foram expostas a grave risco ao sofrerem um acidente por conta do defeito no pneu. “O produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a “estourar” durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família”, afirmaram.

Os desembargadores lembraram ainda que, nas relações de consumo,todos os integrantes da cadeia de fornecedores têm responsabilidade solidária nos casos de fato ou vício do serviço. No caso, as duas rés atuam como vendedoras e devem ser responsabilizadas.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a cada uma das duas autoras, pelos danos morais sofridos. As empresas terão ainda que ressarcir a autora que realizou a compra as quantias de R$ R$ 674,00, referente ao que foi pago pelos produtos, e R$ 99,00, referente à taxa de entrega.

PJe2: 0700746-39.2020.8.07.0005

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por emitir faturas baseadas em estimativa de consumo

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada por efetuar cobranças baseadas em estimativa de consumo, sem a leitura do medidor. Conforme sentença proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária Equatorial Maranhão foi condenada a devolver os valores pagos pela unidade consumidora, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais da ordem de 5 mil reais. Na ação, o reclamante afirma ser proprietário do imóvel situado no Bairro Ipase, em São Luís, sendo que utiliza o referido imóvel para complementar a sua renda.

Relata o autor que em janeiro de 2020, houve a alteração da titularidade da unidade consumidora tirando o nome da antiga locatária. Ocorre que, após a troca da titularidade e do número contrato, a primeira fatura recebida pelo requerente foi relativa a competência de fevereiro de /2020, com consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA), e, trazia leitura inicial/final de 38.489/39.357. Assim, acreditando que a medição estava correta, pagou a fatura. Entretanto, ao receber as três faturas seguintes observou que todas elas trazem o mesmo consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA) fato que chamou a atenção, ou seja, a requerida estava fazendo cobrança por média, com o agravante de que seria uma média inexistente, pois não consume tanta energia.

Acrescenta que a diferença entre a suposta leitura feita pela requerida e a que constava no medidor era grande. Dessa forma, a concessionária, além de não fazer a leitura, ainda fixou um média de consumo exorbitante. Acrescenta que desde a saída do antigo inquilino, o requerente não havia locado o imóvel de forma que o imóvel está fechado e o uso da eletricidade acontece de forma esporádica quando ele comparecia para fazer limpeza. Quando celebrou um novo contrato de locação, o requerente compareceu na sede da Equatorial e teria sido informado que a alteração da titularidade para o locatário novo somente poderia ocorrer com o pagamento das faturas em aberto.

Na ação, o demandante pede que empresa ré seja obrigada a realizar a cobranças das faturas com a leitura no medidor do consumo efetivo da unidade do requerente, deixando de emitir fatura por média, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos pelas faturas citadas acima e, ainda, indenização pelos danos morais causados. A demandada, em sede de contestação, argumentou que as faturas ora questionadas foram geradas com base na média de consumo dos últimos 12 meses do cliente, ou seja, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas cobranças já que tal procedimento está autorizado pela resolução 414 da Agencia nacional de Energia Elétrica, diante da situação de calamidade que é a pandemia da COVID-19.

COBRANÇAS ILEGAIS

Para o Judiciário, o caso em questão trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. “Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que não restou demonstrada a legalidade das cobranças feitas pela ré, as quais ensejam reparação por danos morais e materiais (…) Primeiramente, toda a argumentação da ré em sua defesa, seria de que tem respaldo em Resolução da ANEEL para realizar a cobrança por média em período de calamidade pública (…) Ocorre que, ainda que a demandada tenha razão nesta argumentação, ficou evidente de que a cobrança imposta ao demandante foi em patamar muito superior ao seu consumo mensal médio”, observa a sentença.

A Justiça explica que caberia à empresa reclamada trazer as doze últimas faturas do autor, comprovando que sua média de consumo seria de 868 KWH. “Entretanto, o histórico de consumo trazido, nos doze meses anteriores a fevereiro/2020, mostram uma média de cerca de 189KWH, ou seja, quatro vezes a menos do que foi imposto pela ré (…) Portanto, tem-se que o reclamante, de fato, foi alvo de cobranças indevidas, devendo receber, em dobro, as que pagou indevidamente, conforme dispõe o artigo do CDC”, ressalta.

A sentença versa que os danos morais decorrem tanto da falha quanto à cobrança indevida quanto à falha de atendimento, já que houve corte do fornecimento de energia, serviço essencial, em decorrência das cobranças indevidas. “Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa (…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, finaliza, ao julgar procedentes os pedidos do autor.

TJ/AC garante direitos de consumidora que trocou picape por veículo com defeitos ocultos

Juíza de Direito sentenciante entendeu que foi comprovado vício no negócio jurídico; autora havia trocado picape por carro mais barato.


O 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca da Capital condenou uma empresa de revenda de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora riobranquense.

A decisão, homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 6.841 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 61), desta sexta-feira, 28, considerou a comprovação de vício no negócio jurídica, além da responsabilidade objetiva da demandada, na venda de um automóvel com defeitos não aparentes e taxas vencidas e não pagas.

Entenda o caso

A consumidora realizou a permuta de uma picape Nissan Frontier, pelo valor de R$ 45 mil, por um veículo Hyundai HB20, avaliado em R$ 35 mil, devendo ter recebido R$ 10 mil reais de volta, tipo de negócio conhecido como ‘troca com troco’.

No entanto, o veículo HB20 passou a apresentar falhas até então ocultas, em itens como: luz do ABS, vazamento de tampa, válvulas e corrente, injeção eletrônica, entre outros, o que levou a consumidora a buscar a Justiça para exigir o cumprimento do contrato nos termos acordados, com o pagamento da quantia de R$ 2,9 mil, a título de danos materiais (realização dos reparos necessários), além do pagamento do IPVA do veículo, como acordado.

Sentença

Ao decidir o caso, a juíza de Direito sentenciante lembrou que os itens apontados pela consumidora integram a parte não visível do veículo e “são essenciais, assim, considerados bens (as peças com defeito) que integram o bom funcionamento do bem (automóvel), os quais devem, pelo período de 90 dias, prazo da garantia dos defeitos aparentes, estar em pleno funcionamento”.

A magistrada considerou para isso as previsões do Código do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e o fato da empresa não ter conseguido provar que o defeito não existe (em razão da chamada ‘inversão do ônus da prova’, mecanismo previsto em lei para proteção dos direitos dos consumidores).

Dessa forma, foi determinado que a empresa pague a quantia de R$ 2,9 mil à autora, como reparação pelos danos materiais, bem como lhe entregue o IPVA 2020 pago, como acertado por ocasião da permuta, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

TJ/DFT: Cancelamento unilateral de passagem de volta configura prática abusiva

A Tam Linhas Aéreas foi condenada por cancelar o bilhete de volta de um passageiro que não compareceu no embarque no trecho de ida. A juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve prática abusiva por parte da ré.

O autor conta que comprou duas passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São Paulo. Ele relata que, por motivos pessoais, não embarcou para a capital paulista no voo inicialmente previsto. Afirma que acreditou que os bilhetes de retorno estavam mantidos e, por isso, adquiriu novas passagens para Guarulhos. O trecho de volta, no entanto, foi cancelado, motivo pelo qual teve que arcar com os custos de mais uma passagem. Defende que o cancelamento foi indevido e pede a restituição das passagens bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não justificou o motivo de não ter embarcado no voo de ida e também não manifestou interesse em manter o trecho de volta.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o TJDFT possui entendimento de que o cancelamento unilateral do bilhete diante do não comparecimento do passageiro para embarque na viagem de ida, conhecido como “no show”, configura prática abusiva da companhia aérea.

“Tal conduta acarreta vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, de modo que obriga o consumidor à aquisição de novo bilhete, para efetuar a viagem no mesmo trecho (e muitas vezes na mesma aeronave do voo primitivo), apesar do pagamento já efetuado”, explicou.

No caso, de acordo com a juíza, além de restituir o valor pago da quantia relativa à aquisição de nova passagem aérea, a companhia deve indenizar o autor pelos danos morais. “No mais, a situação vivenciada pelo autor, que foi surpreendido com o cancelamento unilateral da passagem aérea de retorno sem prévia e ostensiva informação, é apta a configurar dano moral”, afirmou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 2.644,72 pelos danos materiais. Este valor é referente ao que foi desembolsado pelo passageiro para retornar a Brasília.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705989-91.2021.8.07.0016

TJ/MA: Empresa não é obrigada a indenizar quando devolve o dinheiro ao consumidor

Uma empresa que aceitou a devolução de uma mercadoria vendida e estornou o valor pago pelo consumidor não tem o dever de indenizar. Dessa forma entendeu uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como partes requeridas as empresas Mercado Livre.Com e Tuka’s Motos Comércio Ltda. No processo, o autor relata que adquiriu um pneu para sua motocicleta, por meio do site do Mercado Livre, e junto à empresa Tuka’s Motos, em março de 2020.

Afirma ter optado pelo pneu original, por questão de segurança, e que, antes de comprar, perguntou o ano de fabricação do pneu e o vendedor informou que era 2018. Então, efetuou compra do pneu traseiro, que custou R$ 1.429,01, pagos em quatro prestações no cartão de crédito. Segue narrando que, quando o produto chegou, constatou que tinha sido fabricado em 2016, e não em 2018, como constava na oferta dos requeridos, e pelo fato de os pneus perderem sua aderência em cinco anos, entrou em contato com os réus e comunicou o erro na data de fabricação, com intuito de que o produto pudesse ser substituído por outro que atendesse a oferta.

Com não houve resposta, teve que devolver o pneu e, após a devolução, recebeu estorno integral do valor da compra, mas teve que passar mais três meses pagando as parcelas do cartão para poder ter crédito novamente disponível para comprar outro pneu que fosse fabricado em data mais recente. Diante disso, pleiteou a condenação da demandada em indenização por danos morais no importe de 5 mil reais. Em contestação, o primeiro requerido alega que toda a negociação foi realizada com a loja Tuka’s Motos, devendo esta ser responsabilizada por eventual falha.

Já a loja de motos sustentou que o dano moral alegado pelo autor teria se concretizado pela espera por três meses para aquisição de novo pneu, já que teve de aguardar o fim de todas as parcelas anteriormente assumidas. Entretanto, tendo recebido integralmente e à vista o estorno pelas rés do integral valor anteriormente assumido, poderia o autor, então, ter comprado o novo produto que almejava à vista, ou, em segunda hipótese, quitado à vista as parcelas vincendas do seu cartão através de antecipação.

AUTOR SEM RAZÃO

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem. Após análise detida do conjunto de provas, entende-se que o pedido do autor não merece acolhimento (…) Primeiramente, verifica-se que, embora tenha havido uma informação errada pelo vendedor, quanto à data de fabricação do produto, trata-se de erro corriqueiro, comum às relações comerciais, que não significa falha grave na prestação de serviço”, pondera a sentença.

Continua narrando que, após constatado o equívoco, o autor pôde devolver o produto e teve estornado o valor pago. “Significa dizer, portanto, que o autor não teve diminuição de seu patrimônio, e que a situação foi resolvida com presteza (…) Já a alegação de que teve que esperar três meses para comprar um novo pneu é completamente descabida, pois se o próprio autor confirma que recebeu o estorno integral, poderia ter adquirido um novo pneu à vista, caso não tivesse limite para fazer a compra parcelada”, destaca.

A Justiça verificou que o demandante sequer demonstrou a suposta ausência de limite para compra em seu cartão. “Que seja esclarecido então que não é qualquer descumprimento contratual que gera o dever de indeniza (…) Cabe ao alegante demonstrar minimamente a situação excepcional, de abalo a sua honra, moral, etc., o que não ocorreu neste caso”, finalizou a sentença, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

TJ/ES: Mulher vítima de golpe aplicado por suposto médico deve ser indenizada por hospital

A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


Uma mulher, que ingressou com uma ação contra o hospital em que a enteada estava internada, após depositar R$ 1.500,00 para terceiro que se identificou como médico da instituição, deve ser ressarcida pelo valor pago ao falsário e indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A requerente contou que recebeu ligação e mensagens por aplicativo de uma pessoa que se identificou como médico do hospital e informou que o quadro de saúde de sua enteada havia se agravado e que ela necessitava de um exame que somente poderia ser liberado após o pagamento da quantia.

A mulher disse que fez o depósito e, em seguida, procurou o hospital para saber sobre o procedimento, quando foi informada de que não havia sido solicitado nenhum pagamento em dinheiro. A requerida, por sua vez, alegou que não praticou qualquer ato ilícito.

O desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, relator do processo, observou a existência de vício na prestação de serviço, pois é dever do hospital resguardar as informações de seus pacientes.

“Destarte, resta demonstrada a falha de segurança nos procedimentos do nosocômio demandado, uma vez que o ato criminoso foi praticado com base em informações privilegiadas do prontuário da paciente, considerando que, segundo relata a autora, o suposto médico apresentou informações que correspondiam ao quadro clínico de sua enteada”, diz o voto do desembargador.

O relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível, também entendeu que a situação experimentada pela autora extrapola o mero aborrecimento, visto que vivenciou apreensão e preocupação, tanto quanto ao alegado agravamento do quadro clínico da enteada como ao descobrir que foi vítima de um golpe.

Processo: 0000628-74.2018.8.08.0061

TJ/GO: Empresa de telefonia Vivo é condenada à indenizar por cancelar linha utilizada para contatos com clientes

O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou a operadora Vivo Telefônica Brasil S/A a pagar mais de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, à proprietária de uma empresa de contabilidade que teve sua linha corporativa indevidamente cancelada. Determinou, ainda, que a operadora reative e inicie o processo de portabilidade perante outra empresa, no prazo de 15 dias. O magistrado entendeu que a autora demonstrou o dano moral caracterizado pela perda do temo produtivo, uma vez que a linha é utilizada para contato com os clientes.

A autora narrou no processo que solicitou a portabilidade de duas linhas para a operadora Tim. Porém, depois do início do processo de migração, constatou que a segunda linha não estava funcionando. Relatou que a empresa receptora informou que a ré havia cancelado a linha. Ela, então, buscou uma solução através do Procon, momento em que foi informada sobre o cancelamento da linha. Para ela, a ré assumiu o compromisso de reativar, no entanto, não cumpriu com a obrigação.

Diante da negativa, a titular das linhas entrou com processo contra a empresa. A ré, por sua vez, confirmou que a linha foi cancelada, e para sua reativação seria necessário a quitação dos débitos. Acrescentou que não foi feito um novo pedido de portabilidade. Como provas apresentou telas sistêmicas dos pedidos. Ao analisar o processo, o juiz Fernando Moreira Gonçalves argumentou que a autora não solicitou o cancelamento, como havia afirmado a operadora, mas sim a portabilidade para outra empresa.

De acordo com o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço pela empresa, já que a autora havia solicitado a portabilidade, e não o cancelamento. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor”, afirmou.

Para o juiz, o dano moral ficou caracterizado pela perda do tempo produtivo, visto que a linha cancelada era utilizada para contato com os clientes da autora. “Ficou evidente os transtornos decorrentes de uma linha amplamente divulgada que deixa de operar”, pontuou.

Processo n° 5424051-42

MP/DFT: Seguradora Sul América terá que permitir mudança em plano de saúde para categorias inferiores

A Sul América deverá fazer as alterações necessárias para que os consumidores possam alterar o plano de saúde para categorias inferiores, A decisão vale para consumidores de todo o país.


A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve sentença favorável em ação civil pública ajuizada contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, que estava proibindo os segurados de realizarem mudança para categoria inferior, o denominado downgrade. A decisão desta segunda-feira, 31 de maio, da 21ª Vara Cível do DF, determina o afastamento dos efeitos da cláusula dos contratos de adesão da Sul América que veda ao segurado a transferência para plano inferior, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada ato de negativa aos consumidores que desejarem fazer essa alteração. A decisão é válida para consumidores de todo o país.

O juiz Hilmar Castelo Branco Filho destaca que “é evidente o desequilíbrio decorrente da condição contratual. O consumidor pode alterar a relação original para adquirir um pacote de serviços maior e, evidentemente, mais caro, mas não pode fazer o contrário e alcançar a redução de seus custos”. A sentença ressalta ainda que “se existe a possibilidade de alterar o contrato original, esta precisa ser para todas as partes do contrato, independentemente de regra da agência controladora permitir, ou não, a operação”.

Atuação

A ação civil pública da Prodecon, ajuizada no dia 19 de janeiro deste ano, questionava as informações de que a empresa por expressa proibição contratual, somente possibilitava aos segurados de plano de saúde a mudança para categoria superior à vigente, o chamado upgrade. Sendo vedada, no entanto, a mesma condição para os beneficiários segurados que almejam a mudança para categoria inferior. A Promotoria obteve liminar favorável no dia 20 de janeiro.

Para o Ministério Público, a negativa é um tipo de cláusula abusiva e, neste momento de pandemia, os impactos na saúde são notórios, de maneira que tanto as operadoras de plano de saúde, quanto os consumidores foram afetados pela situação de reflexos indiscutíveis na relação contratual, mas isso não abre brechas para que os direitos dos consumidores sejam desrespeitados.

Processo n° 0701345-53.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Descumprimento de regras por consumidor isenta Mercado Livre de indenização

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou o pedido de indenização feito por um consumidor que foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro. Os desembargadores concluíram que o consumidor desrespeitou as orientações da plataforma “Mercado Livre”, que realiza a intermediação entre vendedor e comprador.

Narra o autor que anunciou no site da ré um aparelho de som. Conta que, após negociar com suposto comprador por meio do whatsapp, recebeu e-mail que informava tanto a venda do bem quanto os procedimentos a serem seguidos. Relata que enviou o produto e que somente percebeu que havia sido vítima de um golpe depois que não recebeu o pagamento pela compra. Pede a condenação da ré pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, o Mercado Livre sustenta que o autor não seguiu os procedimentos de segurança antes da conclusão da venda. Afirma ainda que não foi demonstrada que a venda ocorreu por meio da plataforma e que não há dano a ser indenizado.

Decisão da 1ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. O autor recorreu sob o argumento de que confiou na autenticidade das correspondências eletrônicas recebidas. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as mensagens trocadas mostram que o autor não só “confiou inteiramente no suposto comprador” como contrariou as instruções disponibilizadas pela ré no aplicativo de vendas. As provas mostram ainda, segundo os magistrados, que a negociação ocorreu exclusivamente por meio de outro aplicativo.

“Sem ter exigido a necessária prova de pagamento pelo pretenso comprador ou verificado a existência de registro da compra na plataforma “Mercado Livre”, ou mesmo confirmado a existência do efetivo pagamento no sistema do “Mercado Pago”, o demandante promoveu a remessa do produto pelos correios para o suposto adquirente”, registraram. O colegiado destacou ainda que o autor não utilizou o serviço disponibilizado pela intermediadora como garantia da entrega do bem, o que “possibilitaria ao demandante aferir ter havido, ou não, a efetiva concretização da venda aludida”.

Por fim, os julgadores pontuaram que o dano sofrido pelo o autor não pode ser atribuído a eventual falha na segurança da plataforma. “Diante dos elementos probatórios ora analisados, é incontestável a existência do dano experimentado pelo demandante. Constata-se, no entanto, que, em virtude da conduta do ora apelante, o evento danoso não pode ser atribuído a eventual falha na segurança do sistema digital mantido pela recorrida. Assim, afigura-se ausente a relação causal entre o dano sofrido pelo recorrente e o serviço prestado pela plataforma Mercado Livre”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

PJe2: 0737637-08.2019.8.07.0001

TJ/GO: Aluno que teve pálpebra rasgada em fio de arame instalado no pátio de uma escola será indenizado em R$ 25 mil

O Município de Anápolis foi condenado a pagar indenização de 25 mil reais a um aluno que se acidentou no interior de uma escola de sua responsabilidade, porque não viu um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou sua pálpebra. A sentença é do juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Anápolis, que arbitrou os danos estéticos em R$ 15 mil, e os danos morais fixados em R$ 10 mil.

O menino, que na época do acidente tinha 11 anos e cursava o 7º ano, sustentou que no dia 28 de janeiro de 2015, brincava com os colegas no pátio do colégio no horário de recreio e, ao passar correndo pelo espaço que havia entre uma árvore e o muro da escola, foi surpreendido pela presença de um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou sua pálpebra. Com isso, teve de se submeter a uma cirurgia para reconstrução da pálpebra, tendo o procedimento conseguido apenas corrigir a laceração, deixando cicatriz permanente que modificou a fisionomia de sua face com suficiência para caracterizar dano estético.

Segundo ele, após o acidente, era ridicularizado pelos colegas da escola e alvo de apelidos. Diz que o acidente lhe gerou prejuízo moral e imputa ao réu a responsabilidade pela conservação deficitária do pátio da escola.

Conforme o juiz, a dinâmica do sinistro é incontroversa e terminou esclarecida pelo próprio Município requerido que abriu apuração interna para averiguar o acidente chegando à seguinte conclusão: uma empresa, contratada para instalar a cobertura na quadra de esportes e reformar os banheiros, optou por abrir uma fenda no muro da escola para permitir a passagem do maquinário que ia utilizar na construção, mas como a estrutura de placa era frágil, foi necessário escorá-la esticando um arame liso que foi amarrado numa árvore próxima.

Gambiarra x Armadilha

“A frágil “gambiarra” propiciou a abertura do muro de placa para passagem das máquinas e evitou que a estrutura colapsasse durante o tempo que durou a execução da obra, mas, após terminado o serviço, a firma fechou a abertura, se retirou do canteiro e deixou no local a “armadilha” de arame liso esticado, que, meses depois, vitimou o estudante durante as brincadeiras do recreio”, salientou o magistrado. Conforme os autos, o departamento de Fiscalização Municipal era o responsável por vistoriar o canteiro e receber a obra da empresa, mas, admitiu que não percebeu a permanência do arame esticado perigosamente.

Para o juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, a responsabilidade pela conservação da escola, por óbvio recai sobre os ombros do município e, a partir do instante em que o próprio réu confessa administrativamente sua omissão e paga voluntariamente as despesas médicas do aluno vitimado, surge a obrigação de reparar, também, os danos morais e estéticos causados, conforme teoria do risco administrativo previsto no artigo, 37, § 6º, da Constituição Federal.

O magistrado ressaltou que “é fato claro que o autor experimentou sofrimento pessoal exacerbado por ser lesionado em parte sensível do corpo, ter de ficar afastado de sua rotina por longo período de tempo, terminar confrontando com a modificação permanente de sua antiga aparência e vivenciar insegurança quanto à recuperação”. Devido ao bullying praticado pelos colegas em razão de sua aparência, o estudante teve de mudar de escola.

“A gravidade da lesão, aliada ao largo doloroso período de recuperação e, coroada pela debilidade facial permanente marcada por mudança da linha do rosto e cicatriz perpétua na pálpebra direita, confirmadas em juízo pelo médico que assistiu o autor, provocou para ele grande sofrimento e prejuízo emocional severo que devem ser objeto de reparação moral e estética”, pontuou o juiz. Processo nº 5031448-32.2018.8.09.0006


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