TJ/MA: Concessionária deve proceder ao refaturamento de contas e indenizar moradora por cobranças abusivas

Uma concessionária de serviços de água e esgoto não pode produzir laudo de vistoria em residência de forma unilateral, sem assinatura de técnico e sem acompanhamento de algum morador da casa. Por causa de cobranças consideradas abusivas, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão deverá proceder ao refaturamento de contas, bem como ao pagamento de dano moral no valor de 4 mil reais a uma moradora. A sentença é da 2a Vara Cível de Açailândia. Conforme a autora da ação, as faturas expedidas pela requerida, referentes aos meses de outubro de 2017 a maio de 2019 retratam cobrança excessiva.

Ressalta que, após audiência realizada no PROCON, somente foi proposto o parcelamento da dívida. Daí, entrou na Justiça pleiteando a suspensão da cobrança das faturas questionadas, bem como determinado o depósito em juízo do valor correspondente à media mensal de consumo anterior ao período contestado, bem como impedir a suspensão no fornecimento de água. No mérito, requereu que sejam declaradas nulas as cobranças, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não fizeram acordo. A requerida presentou contestação, na qual afirma da regularidade da cobrança, uma vez que constatado, em vistoria, a existência de vazamento interno (na cisterna da casa), que é de exclusiva responsabilidade do consumidor.

“Nesse sentido, vale destacar, logo de início, que razão assiste, ainda que em parte, ao pleito da autora (…) No contexto dos autos, é preciso pontuar que não se trata de vício na prestação de serviço, mas da incidência da vedação prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o requerente está sendo cobrado indevidamente. No que se refere aos meses em que retratado valor supostamente excessivo, não parece haver dúvida que o montante cobrado está muito distante da média regularmente utilizada pelo autor”, observa a sentença, frisando que a vistoria realizada pela demandada não tem a indicação ou assinatura do técnico responsável pela sua elaboração, bem como não conta com registro de que o proprietário ou algum morador acompanhou todo o procedimento.

LAUDOS CONTRADITÓRIOS

A Justiça entendeu que, para que fosse atestado o vazamento no interior da residência, seria necessário que o preposto da ré ingressasse no imóvel, o que somente seria possível com a anuência do morador, neste caso aparentemente inexistente, já que não há nem mesmo indicação no laudo. “Ademais disso, é preciso pontuar que referido laudo, datado de janeiro de 2018, contradiz outra vistoria realizada pelo próprio requerido em maio de 2019 (…) Esta ordem de serviço, ao contrário daquele que instruí a contestação, conta com a assinatura do técnico responsável e do morador que acompanhou os procedimentos e a conclusão do profissional é de que houve erro na de leitura e que não há vazamento”, destacou.

“Os danos morais, nessa perspectiva, se encontram evidenciados no processo (…) São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente (…) Assim, imperativo reconhecer que deve ser indenização pelos danos morais sofridos. E neste particular não se pode olvidar que, além da função compensatória do dano moral, o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa”, justificou a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.

TJ/PB: Banco do Nordeste deverá pagar multa de 30 mil por descumprir lei da fila

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que reduziu para R$ 30 mil a multa que o Banco do Nordeste S/A deverá pagar por descumprir a lei da fila no município de Campina Grande. O estabelecimento foi autuado pelo Procon local, que aplicou multa de R$ 300 mil. No entanto, o valor foi reduzido pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.

Quando o banco foi autuado seis pessoas aguardavam atendimento para além do prazo admitido pela lei. As duas partes apelaram da decisão de 1º Grau.

O relator do processo nº 0800787-38.2019.8.15.0001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, considerou correta a decisão de reduzir para R$ 30 mil o valor da multa.

“De fato, andou bem o juízo a quo, ao reduzir o valor da penalidade para R$ 30 mil, em função da desproporcionalidade da punição estabelecida em seu patamar inicial. A rigor, na dosimetria, o juízo singular ajustou a penalidade à gravidade da infração (seis pessoas esperando tempo bem superior ao máximo tolerado pela lei), a vantagem econômica (inexistente) e a condição econômica do fornecedor (sociedade de economia mista federal, de capital aberto). Por isso, a sanção atendeu aos contornos legais”, destacou o relator.

TJ/GO: Fábrica de cerâmica Cecrisa tem de devolver o valor pago por piso de porcelanato que apresentou manchas d’água assim que foi instalado

A Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A foi condenada a indenizar uma cliente porque o piso de porcelanato que ela comprou para sua casa sofreu alteração tão logo foi colocado, apresentando manchas d’água. Na sentença, o juiz Alessandro Manso e Silva, do Juizado Especial Cível da comarca de Ceres, arbitrou os danos morais em R$ 4 mil, e o ressarcimento do valor pago pelos pisos no montante de R$ 17.291,52.

Consta do processo que a mulher adquiriu a cerâmica do modelo Crema Cadiz Polido, 80X80, em setembro de 2019, e somente no início de 2020 os pisos foram instalados na casa seguindo todas as recomendações do fabricante. Contudo, quando ela mudou para a residência nova, em maio, verificou a presença de manchas d’água, que não desapareceram, mesmo após todos os procedimentos de limpeza.

Sustenta que entrou em contato com a requerida sobre o problema apresentado, tendo a empresa enviado um técnico à sua casa, que relatou que o porcelanato apresentava patologia decorrente, provavelmente, de reação com o rejunte, causando um processo de corrosão e formando manchas. Conta que o técnico levou um dos pisos, que não foi instalado, para análise em laboratório, não tendo ainda recebido uma solução ao problema pelo fabricante.

Por sua vez, a empresa sustentou que todas as orientações para a correta instalação do piso adquirido foram fornecidas, bem como para a sua manutenção, afirmando que a má utilização do produto, como a limpeza inadequada e a instalação em área externa, onde há exposição constante ao sol ou demasiadamente úmido também geram danos ao piso.

O juiz Alessandro Manso e Silva observou que a mulher apresentou nos autos os e-mails trocados com a requerida informando os mencionados defeitos e, esta, em contrapartida, se limitou a afirmar que ela não seguiu as ordens para a instalação do produto, sem contudo demonstrar, de forma eficaz, a culpa do consumidor. “Em análise aos documentos probatórios presentes nos autos, denoto que eles evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido da má prestação dos serviços”, pontuou o magistrado, ressaltando que “a conduta da ré foi ilícita, por deixar de promover a troca dos pisos defeituosos ou até mesmo a restituição do valor pago por eles”.

O juiz destacou a responsabilidade do fornecedor pelo produto expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18: “O fornecedor de produto de consumo duráveis ou não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Para o magistrado, “a mulher sofreu considerável abalo moral, tanto por se ver privada de ter sua casa com pisos novos, inviabilizando a boa estética do local, frustrando suas expectativas quanto ao gozo e projeção de um lar próprio e novo (o que se constitui em sonho de todo o ser humano); quanto pelo desgaste de, por inúmeras vezes, tentar a solução do problema na via administrativa, tendo como resposta apenas o descaso, postura essa, daquela, bem diferente de quando das negociações e fechamento da compra do produto”.

Veja a decisão.
Processo nº 5574188-90.2020.8.09.0033

TJ/DFT: Plano de saúde Samedil é condenado a indenizar paciente após negar internação em UTI

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A a indenizar paciente com Covid-19 que teve pedido de internação em UTI negado. O magistrado concluiu que a conduta contrária à legislação e deve ser considerada ilícita.

Narra o autor que, em março deste ano, foi diagnosticado com Covid-19 e que foi levado ao hospital particular com quadro de dessaturação. Relata que foi solicitada internação em UTI para tratamento da doença, mas que o pedido foi negado pelo plano de saúde sob argumento de que ainda estaria no período de carência. Pede, além de liminar para que seja disponibilizado um leito de UTI, indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que a negativa do atendimento está de acordo com a cláusula contratual que prevê prazo de carência de 180 dias para internações. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao julgar, o magistrado observou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para casos de emergência e urgência sem limitar o período de atendimento. No caso, de acordo com o juiz, a ré agiu de forma ilícita, uma vez que confrontou a legislação.

“Evidenciado risco e a recomendação de tratamento urgente não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento. (…) Assim, considera-se abusiva a cláusula que nega cobertura ao procedimento solicitado pelo consumidor, razão pela qual deve ser declarada nula, quanto ao prazo de carência do procedimento em questão”, afirmou.

O magistrado salientou ainda que a conduta da ré foi capaz de causar dor ao paciente, que deve ser indenizado pelos danos morais. “A conduta da ré ensejou violação da dignidade da pessoa humana, porquanto prejudicara de forma substancial a parte requerente, a qual teve que se submeter à penúria de ingressar com demanda judicial para preservar a continuidade da prestação dos serviços contratados e plenitude da vida, pilar de qualquer direito da personalidade”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao beneficiário a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A sentença confirmou ainda decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a internação do autor em UTI.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702940-30.2021.8.07.0020

TJ/MA: Loja é condenada por não cumprir contrato de seguro com cliente

Uma loja de telecomunicações foi condenada a indenizar um homem, vítima de assalto. O motivo é o fato de a loja não cumprir com os termos do contrato de seguro, firmado entre as partes, deixando o consumidor sem resposta e sem celular. Conforme sentença do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, a B&F Telecomunicações tem o dever de ressarcir o homem em R$ 1.200,00. Já a outra ré na ação, a Seguros Sura, firmou acordo com o demandante, restituindo o cliente com a indenização securitária e por danos materiais.

O autor relata que no dia 10 de dezembro de 2017 comprou um aparelho Galaxy Samsung, bem como aderiu um seguro, através da segunda demandada. Ocorre que, no dia 16 de maio de 2018, ele teria sido vítima de assalto, o que resultou no roubo do referido celular. Em razão desse fato, afirma que se dirigiu à loja da Samsung, onde adquiriu o aparelho (primeira requerida), para que fosse acionada a seguradora, ocasião na qual o atendente recebeu a documentação exigida para envia-la à seguradora e lhe informou que no prazo de 05 dias úteis seria feita a análise do sinistro.

Segue alegando que não houve resposta, motivo pelo qual entrou em contato com a central de atendimento da seguradora, que informou não ter recebido os documentos e lhe orientou fazer novo envio através da loja. Acrescenta ainda que, a despeito das tentativas de entrega e envio dos documentos, não obteve êxito, pois a seguradora sempre colocava a responsabilidade na outra empresa. O acordo firmado entre o autor e a requerida Seguros Sura foi homologado por sentença, extinguindo o processo com julgamento de mérito apenas em relação à parte mencionada.

REVELIA

Quanto ao primeiro requerido, de não comparecer à audiência realizada, o demandante requereu a declaração de sua revelia, o que foi feito. “De início, constata-se que o prosseguimento da presente demanda em relação à reclamada B&F Telecomunicações engloba tão somente o pedido de indenização por danos morais, visto que os demais pedidos (indenização securitária e indenização por danos materiais) já foram satisfeitos através do acordo firmado entre o autor e a empresa SEGUROS SURA S.A”, observa a sentença.

A Justiça entendeu que a demandada não prestou um serviço eficiente, uma vez que os documentos fornecidos pelo autor não foram enviados para a seguradora, impedindo a análise e concessão do reembolso do valor do aparelho celular. “Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado ao patrimônio moral do autor, ensejando o enquadramento em dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (…) Daí, fica claro o dano moral objetivo e presumido do requerente.”, destaca a sentença, decidindo por acatar parcialmente os pedidos do autor.

TJ/DFT: Hotel Vila Galé Fortaleza é condenado a indenizar hóspede que teve dedo amputado após acidente

O Hotel Vila Galé Fortaleza terá que indenizar hóspede que sofreu acidente na calçada do estabelecimento por conta de defeito na tampa do esgoto e precisou amputar um dos dedos do pé esquerdo. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

O autor afirma que se hospedou no hotel por uma semana em setembro de 2019. Durante a hospedagem, pisou na tampa de metal que dá acesso ao esgoto, a qual se moveu para cima, caiu sobre o seu pé e provocou umafratura exposta. Por conta do acidente, precisou se submeter a duas cirurgias, sendo uma delas para a amputação de um dos dedos do pé esquerdo. Segundo o autor, o encaixe da tampa estava prejudicado em razão da má conservação do piso.

Em sua defesa, o hotel afirma que a tampa pertence à companhia de esgoto do estado do Ceará, a CAGECE, e que não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor. Defende ainda que houve culpa exclusiva da vítima em razão da desatenção.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos mostram que houve acidente de consumo, “em razão da negligência do réu em adotar as providências necessárias para evitar o fato”, o que o responsabiliza pelos danos sofridos pelo autor. Além disso, no caso, segundo a julgadora, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que “não é exigível dos pedestres que andem pelas calçadas desviando de todas as tampas de esgoto”.

“A tampa se encontra na calçada do réu, logo na saída da recepção, com a mesma decoração das partes comuns do hotel. Não há que se falar, assim, em imputação do fato exclusivamente ao Poder Público. Em verdade, acaso não fosse possível ao réu prestar manutenção na tampa através de sua própria equipe, seria de sua responsabilidade acionar o Poder Público para a devida manutenção de modo a zelar pela segurança de seus hóspedes”, afirmou.

Para a julgadora, o autor faz jus à indenização por danos morais e estéticos, por conta da amputação de seu dedo do pé em razão do acidente. “O acidente que vitimou o autor, colocando em risco a sua integridade física, por óbvio violou seus direitos de personalidade, conduzindo ao dever de reparação pela dor moral sofrida.”, registrou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 40 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704980-64.2020.8.07.0005

TJ/ES: Cliente da Havan surpreendida com negativação indevida deve ser indenizada

Segundo o processo, a mulher foi vítima de fraude.


Uma consumidora, que ao realizar compras em um estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que não poderia realizar compra no crédito, em virtude de restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, ingressou com uma ação contra a loja de departamentos responsável pela negativação.

A autora da ação afirmou não conhecer tal dívida, razão pela qual pediu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, alegou ausência de danos indenizáveis e que a requerente pode ter nome homônimo, o que poderia gerar um conflito no sistema da Receita Federal.

Em análise do caos, a juíza leiga observou que a documentação apresentada nos autos comprova que a requerente foi vítima de fraude, principalmente diante da divergência entre as assinaturas e os documentos pessoais apresentados.

Portanto, tendo ficado configurada a responsabilidade da loja de departamentos e a ocorrência do dano moral, a indenização foi fixada em R$ 6 mil reais, valor considerado suficiente para reparar os danos causados à consumidora e inibir a repetição de fatos semelhantes, de acordo com a sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Processo nº 5001090-43.2020.8.08.0006

TJ/RO: Consumidor é indenizado por cancelamento de voo

Nesta quarta-feira, 9, a Turma Recursal reformou a sentença do juízo que havia negado a um consumidor o pedido inicial de indenização pelo cancelamento injustificado de seu voo. Na sessão de julgamento, a empresa aérea foi condenada a pagar por danos morais o valor de 10 mil reais, considerando que o consumidor não teve assistência necessária por parte da companhia aérea, e chegou ao destino com um atraso de aproximadamente dezoito horas.

O consumidor adquiriu o voo com saída de Porto Velho-RO, às 5h30min, do dia 22 de novembro de 2019, com destino à cidade de Boa Vista-RR, com previsão de chegada às 13h, devendo realizar conexão na cidade de Manaus-AM. Contudo, ao chegar na capital amazonense, o seu voo foi cancelado, tendo conseguido chegar em Boa Vista-RR apenas às 6h, do dia 23.

Para o relator do processo, juiz José Torres Ferreira, verificou-se a quebra contratual entre a companhia aérea e o consumidor, com transtornos que vão muito além do dissabor, pois em vez de cumprir o serviço ofertado e contratado houve a informação de cancelamento do voo.

A companhia aérea não negou o cancelamento e a justificativa apresentada não foi capaz de elidir a responsabilidade da empresa, por não se tratar de caso fortuito ou força maior, ficou evidenciado a falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 14, Código de Defesa do Consumidor.

Participaram da sessão de julgamento os juízes Glodner Luiz Pauletto, Arlen Jose Silva De Souza e José Torres Ferreira.

TJ/RN: Defeito em Citroen zero quilômetro adquirido de concessionária gera direito à indenização

A concessionária Citroen Victoire Automóveis Ltda. e a montadora Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda. foram condenadas, solidariamente, a repararem um veículo de uma consumidora de Mossoró, bem como a pagarem o valor de R$ 8 mil, como indenização por danos morais e mais a quantia de R$ 228,60 como restituição, a título de danos materiais por gastos em virtude de defeito em veículo zero quilômetro adquirido dessas empresas. A decisão é da 4ª Vara Cível da comarca de Mossoró.

Na ação, a autora alegou que em 22 de fevereiro de 2016 adquiriu um automóvel da marca Citroen modelo C3 1.6 Tendance Aut Select, álcool/gasolina, pelo valor de R$ 56 mil e que o veículo possuía três anos de garantia, sendo utilizado pela consumidora para o desempenho de suas atividades cotidianas.

A cliente afirmou que após alguns dias de uso, em março de 2016, o câmbio automático do veículo parou de funcionar, respondendo somente no modo manual, tendo que levar o carro para reparo na concessionária, ocasião em que foi informada que o problema seria solucionado com uma simples reinicialização no câmbio.

Contou que o carro chegou na concessionária no dia 14 de março de 2017, tendo sido informada que o veículo seria entregue em 30 dias. Contudo, alegou que passaram-se três meses da data da entrega do automóvel e nada foi solucionado, tampouco lhe foi fornecido um veículo reserva. Relatou que recebeu a informação de que por ser um carro novo, os problemas apresentados possivelmente seriam defeito de fabricação.

Informou que durante o período que seu veículo ficou na concessionária, passou por diversos transtornos, em virtude dos gastos despendidos com locomoção, tendo em vista que não foi disponibilizado pela empresa nenhum carro reserva. Afirmou que no dia 02 de maio de 2017, a concessionária entrou em contato com a autora informando acerca da disponibilidade de um carro reserva, cuja entrega seria realizada no município de Natal.

Disse que informou a concessionária que morava em Mossoró e que não teria como deslocar-se para Natal, solicitando a entrega do veículo em Mossoró. Argumentou que a concessionária lhe ofereceu a opção de locação de um veículo em Mossoró, com a pré-autorização de cartão de crédito e apresentação de CNH da autora, o que foi recusado por esta, já que, como ela disse, a responsabilidade pelo aluguel do veículo seria transferida para si, e não para a empresa.

Em razão da incerteza acerca da data de conclusão do serviço automotivo, bem como pelos transtornos e gastos extraordinários sofridos, requereu à justiça, que a empresa seja obrigada a promover a substituição do veículo por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, sem quaisquer ônus, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.

Alternativamente, requereu a devolução do valor pago pelo bem, no montante de R$ 56 mil, devidamente atualizado, com o pagamento de indenização das despesas que a autora teve com o IPVA, bem como pagamento do prêmio do seguro.

Decisão

Ao analisar as provas dos autos, sobretudo o laudo pericial anexado aos autos, o juiz Manoel Padre Neto destacou ser possível concluir pela existência de vício de fabricação no automóvel da autora, não havendo, contudo, necessidade de substituição do automóvel, tendo em vista que os procedimentos adotados para reparação do bem, que no dizer do perito do processo, foram adequados, apesar da demora excessiva para realização da manutenção.

Para o magistrado, os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo da autora encontrava-se no prazo de garantia quando foi levado à concessionária. Ou seja, explicou que, diante da ocorrência de vício do produto, o consumidor tem, no primeiro momento, a prerrogativa de exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas com o objetivo de solucionar o vício. Não sendo o vício sanado, o que deve ocorrer no prazo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor uma entre as alternativas elencadas nos incisos do § 1º do CDC.

“No caso dos autos, demonstrada a culpa das demandadas no vício identificado no automóvel da autora, cabível a condenação das rés na obrigação de fazer consistente no reparo do veículo, considerando a conclusão do perito pela desnecessidade de substituição do automóvel, bem como tendo em conta que a devolução do veículo reparado à autora já foi realizada desde 21/06/2017, (…)”, concluiu.

Processo nº 0809828-70.2017.8.20.5106

TJ/RN determina que plano de saúde Hapvida preste serviço de home care e indenize paciente por danos morais

Decisão de segundo grau, proveniente da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, manteve condenação ao Plano de Saúde Hapvida, determinado que a empresa preste serviços de cuidado domiciliar (home care) para uma paciente associada, além de indenização no valor de R$ 7000,00 pelos danos morais causados.

Conforme consta no processo, originário da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró, a paciente demandante é portadora de paralisia cerebral, encefalopatia crônica não progressiva e epilepsia. E necessita, de acordo com laudo médico expedido, de cuidados multidisciplinares composta por profissionais de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta, médico e fonoaudiólogo, bem como, a prestação de medicamentos e insumos de natureza hospitalar.

Ao analisar o processo, o desembargador Virgílio Macêdo Jr. relator do acórdão em segunda instância, esclareceu que apesar de a assistência domiciliar não se encontrar contemplada no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde ANS como “cobertura mínima obrigatória, tal situação não impede a sua imposição em ação judicial”.

Nesse sentido, o magistrado frisou a elaboração pelo STJ da súmula 469, considerando que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. E acrescentou que tal aplicação permite “a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana”, sendo vedado ao plano de saúde “limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente”.

O desembargador concluiu em seguida que o direito da demandante à assistência médica domiciliar no caso em tela deve ser resguardado, “a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo Órgão regulador” e ainda de não estar assegurada por previsão contratual específica.

O magistrado ainda juntou ao processo julgados do STJ indicando que “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto” que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. E por fim apontou como “inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude da impossibilidade de prestação do serviço domiciliar”, que deveria ser integralmente custeado pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável.

Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106


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