TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por atraso injustificado na ligação de energia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o atraso injustificado na ligação de energia elétrica é passível de indenização por danos morais. Com isso, o órgão colegiado majorou a indenização por danos morais contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A para o importe de R$ 5 mil. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800346-75.2018.8.15.0071, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, a solicitação de ligação de energia elétrica no imóvel do autor foi formulada no dia 23/10/2015 e a efetivação do serviço se deu apenas em julho de 2018, quando já ultrapassado prazo superior a dois anos. A empresa alegou, em sua defesa, que houve impedimentos de ordem regulamentar que limitaram sua atuação, visto que dependia da confirmação do cliente quanto ao interesse na demanda.

O relator do processo afirmou que “o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço”. Segundo ele, a concessionária de energia não apresentou nenhuma prova no sentido de que havia algum impedimento para o atendimento da demanda, tampouco que o autor fora efetivamente comunicado desta circunstância.

Ao majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 5 mil, o relator destacou que o montante se revela mais apropriado para amenizar o infortúnio do consumidor e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas, a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Concessionária de água deve indenizar consumidora por cobrança indevida

“A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença em que a Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora na quantia de R$ 5 mil, em virtude da cobrança indevida no fornecimento de água.

“Restando evidenciada a cobrança das faturas de forma excessiva, pois discrepantes com o histórico de consumo dos meses anteriores, e uma vez contestadas, a concessionária não conseguiu comprovar a real causa do aumento do consumo, devido é o refaturamento do custo dos serviços. Afinal, a cobrança mensal deve corresponder ao efetivo consumo local”, afirmou o relator do processo nº 0855240-65.2017.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva.

A empresa recorreu buscando minorar o valor da indenização. No apelo, aduziu que não houve má-fé em sua conduta, afirmando que foram enviadas notificações acerca da anormalidade da cobrança diante de seu valor reconhecidamente incomum e excepcional, e que a autora não buscou solucionar o problema pela via administrativa.

O relator do processo explicou que a alegação de que a consumidora não protocolou ou solicitou nenhuma vistoria, análise ou outro atendimento de viés administrativo, não interfere, em momento algum, no julgamento do caso. “O posicionamento reiterado dessa Corte é de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo”, pontuou.

Analisando o caso, o desembargador-relator observou que o comportamento da concessionária fez com que o autor experimentasse situação suficientemente desconfortável e vexatória, fato este reconhecido pela própria empresa, tanto que apenas recorre no sentido de que seja minorado o quantun indenizatório. “Não, há, assim, motivos para a minoração da condenação por danos morais, considerando que o valor arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado à solução da controvérsia, bem como reflete a extensão do dano experimentado pelo promovente e a condição financeira da ré”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RJ: Universidade é condenada a indenizar aluna por atraso em diploma

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Universidade Estadual do Tocantins (Unitins) a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma aluna de ensino a distância. A instituição demorou sete anos para entregar o Boletim de Graduação em Serviço Social e o seu diploma após a colação de grau, sem justificativa.

Na ação, a aluna alegou que foi aprovada em todas as matérias com notas exemplares e que estava com o pagamento das mensalidades em dia. Os desembargadores, por unanimidade, negaram o recurso da universidade.

“Por tais razões, entende-se que a indenização foi fixada em patamar razoável, compensando o dano sofrido pela apelada sem, contudo, transmudar em enriquecimento sem causa desta”, afirmou na decisão o desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, relator do processo.

Processo nº 0004032-82.2016.8.19.0034

TRT/MG: Azul terá que permitir que passageira embarque com coelho de estimação

Animal de estimação não pode ser tratado de forma diferente de cães e gatos.


O juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo, concedeu liminar a uma consumidora para que ela consiga viajar com o coelho Blu, seu animal de estimação. A decisão determina que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras embarque o pet na cabine da aeronave mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000.

“Estamos vivendo um momento em que os animais estão deixando de ser considerados coisas para serem reconhecidos como sujeitos de direito. Além disso, muitas famílias são formadas por humanos e seus animais de estimação. Não dá mais para ignorar isso no cenário do Judiciário brasileiro”, afirmou o magistrado.

A professora e advogada, residente em Belo Horizonte, afirma que pretendia ir a Florianópolis na próxima semana. Porém, foi impedida de adquirir a passagem para levar seu pet nos voos desejados.

De acordo com a consumidora, a interpretação restritiva de “animal doméstico” não é razoável e traz um impedimento injustificável ao transporte de seu coelhinho.

Segundo a passageira, a empresa aérea negou o pedido, alegando que apenas cães e gatos são animais domésticos. Isso embora tenham sido atendidos todos os requisitos para embarque de pet na cabine da aeronave — peso total do animal até 7kg, atestado de saúde emitido por médica veterinária e uso de caixa de transporte adequada.

O juiz Leonardo Moreira afirmou que o coelho pode ser compreendido no âmbito do conceito de família multiespécie, que abrange humanos em convivência compartilhada com seus animais de estimação. Isso ficou demonstrado por fotos tiradas em diversos momentos e datas festivas, “caracterizando convívio duradouro e um laço de amor e afeto entre o pet, a autora e seus familiares”.

Equiparação com cães e gatos

Segundo o magistrado, coelhos são silenciosos e dóceis e menores que a maioria dos cachorros e gatos.

“Essa interpretação restritiva de animais de estimação feita pela companhia aérea não pode impedir que animais domésticos de pequeno porte sejam considerados aptos a embarcar na aeronave, pois se enquadram no mesmo perfil de cães e gatos nos quesitos tamanho, higiene, saúde, comportamento e companhia aos seus tutores”, disse.

Para o juiz, a conduta da Azul “fere o princípio da universalidade, o qual visa promover a erradicação das formas de preconceito e de discriminação pela espécie”. Diante da probabilidade do direito e da urgência de uma resposta, em razão da proximidade do voo contratado, ele deferiu a tutela antecipada.

A decisão está sujeita a recurso. As partes deverão participar de audiência de conciliação, agendada para fevereiro de 2022, por videoconferência.

Processo eletrônico 5002773-13.2021.8.13.0210

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar aposentado em R$ 5 mil por descontos indevidos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em desfavor do Banco Bradesco S.A, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, relacionados a contrato bancário que não foi contratado. O caso, oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Guarabira, foi julgado na Apelação Cível nº 0800273-73.2020.8.15.0511.

Na sentença foi fixada uma indenização no valor de R$ 1.000,00, tendo a parte autora recorrido da decisão, alegando a necessidade de majoração do valor arbitrado, tendo em vista que deixou de perceber a integralidade da verba de natureza alimentar em razão da atitude ilícita do banco.

O relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, disse que o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem dos débito. “O apelado não apresentou o contrato no qual originou os descontos combatidos nos presentes autos pela parte autora, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos. Dessa forma, emerge a conclusão de que os descontos são indevidos e, possivelmente, decorreram de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização, o relator observou que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados por este julgador em casos semelhantes, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora que alegou dano capilar mas não comprovou fato não será indenizada

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de reparação por danos materiais e morais a consumidora que narrou ter sofrido prejuízo capilar, após aplicação de produtos cosméticos vendidos de forma online. Na decisão, a magistrada afirmou não ter havido provas do dano sofrido, além de não ter sido pleiteada devolução ou substituição da mercadoria no prazo devido.

A consumidora relatou ter adquirido produtos da fabricante de cosméticos, por meio do site da primeira ré, com a confiança de que produzissem o resultado esperado, ou seja, tornassem seus cabelos mais sedosos. Informou que ocorreu justamente o contrário, pois seus cabelos passaram a ter, segundo ela, um aspecto “parecido com o de palha de milho”, com textura adstringente e volume longe do adequado, mesmo tendo seguido fielmente as instruções da embalagem. Afirma que contatou o site onde adquiriu os produtos, mas foi informada que já havia passado o prazo para desistência. Tentou contato com a empresa fabricante, também em vão.

A primeira ré, Época Cosméticos, alega ter informado que o prazo de arrependimento era de sete dias, nos termos do art. 49 do CDC, e que ultrapassado tal período, a consumidora deveria entrar em contato direto com a fabricante. Sustenta que cumpriu seus deveres como comerciante e que o ocorrido trata-se de mera insatisfação, não havendo quaisquer provas do dano alegado.

A fabricante Henkel defendeu inexistir defeito nos seus produtos; alega culpa exclusiva da compradora, que não respeitou as recomendações de uso e omitiu informações relevantes a respeito de seus cabelos; e suscitou a possibilidade de a consumidora ter realizado combinação química dos produtos com cosméticos de outras marcas, o que teria gerado a insatisfação com os resultados.

A juíza constatou que a consumidora deixou de juntar documentos que comprovassem o efetivo dano mencionado e registrou: “Ao relatar que seus cabelos passaram a ter um aspecto parecido com o de ‘palha de milho’, com textura adstringente e volume longe do adequado; que foram várias as tentativas; que ficou inconformada com a situação ‘vendo uma bruxa no espelho’; a autora poderia ter tirado fotos e feito vídeos demonstrando o mencionado aspecto com textura adstringente”. Tal prova só poderia ter sido produzida pela consumidora, capaz de comprovar cabalmente o dano sofrido. Assim, a julgadora concluiu que não há como inverter o ônus da prova.

Quanto à devolução, ressaltou que o CDC prevê que o prazo para desistência de produtos comprados pela internet é de sete dias, conforme seu art. 49. Tendo a autora experimentado o produto assim que recebeu e verificado, no primeiro uso, a incompatibilidade com seus cabelos ou os danos que esse gerou, deveria ter realizado a devolução imediatamente, dentro do prazo legal. Assim, concluiu que a consumidora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, deixando de provar o dano alegado, e julgou improcedentes os pedidos.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0733634-91.2021.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde deve seguir indicação médica para tratamento em Home Care

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN voltou a destacar que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é “meramente exemplificativo” e não taxativo, quando se trata de efetivar o tratamento médico de um usuário de plano de saúde. Desta vez, o órgão julgador apreciou um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Hapvida Assistência Médica, a qual foi obrigada a autorizar, em caráter imediato, o tratamento domiciliar (Home Care), em favor de uma idosa, diagnosticada com Alzheimer e outras comorbidades. A sentença inicial, mantida em segunda instância, foi da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

A empresa sustentou a ausência de urgência da internação domiciliar, bem como que o procedimento pleiteado pela paciente (Home Care) não está contemplado no rol da ANS e não tem cobertura contratual. Alegou ainda que a regulamentação da ANS é no sentido de que não é obrigação das operadoras de planos de saúde custear profissional cuidador ou assistência domiciliar.

Contudo, para o órgão julgador, a conduta da operadora em recusar é “abusiva”, especialmente porque não é dada à Cooperativa Médica a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, já que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

“Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente (cliente/paciente)”, explica o relator, desembargador Amaury Moura.

De acordo com a atual decisão, o objetivo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito.

Ainda de acordo com o julgamento da 3ª Câmara Cível, com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar”, visto que, da natureza do negócio firmado (artigos 423 e 424 do Código do Consumidor), há situações em que tal procedimento é indispensável para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.

Processo nº 0805407-87.2021.8.20.0000

TJ/ES nega indenização a consumidora que teria sido vítima de fraude ao realizar compra online

A autora contou que, no dia seguinte à compra, recebeu uma mensagem por aplicativo, que solicitava código de validação de segurança.


Uma cliente que adquiriu, em plataforma de compras online, uma máquina de fazer salgado e não recebeu o produto teve o pedido de indenização negado. Segundo sentença do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, ficou caracterizado, no caso, culpa exclusiva da autora.

A mulher contou que, no dia seguinte à compra, recebeu uma mensagem por aplicativo supostamente enviada pela empresa, que agradecia e solicitava um código de validação de segurança enviado por SMS e também por e-mail. Após o envio dos códigos solicitados, a requerente contou que não conseguiu mais acessar suas contas para verificar informações sobre a entrega do produto.

Diante dos fatos, a plataforma de compras e a empresa de pagamento alegaram, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva; e no mérito, ausência de responsabilidade. A juíza leiga que analisou o caso observou que a parte autora realizou transação fora da plataforma das requeridas, “assumindo o risco pelo seu ato, em ter repassado os códigos de acesso para que terceiros mal-intencionados acessassem sua conta junto à plataforma da empresa requerida”.

Nesse sentido, a ação foi julgada improcedente na sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial de Aracruz, que entendeu demonstrada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a consumidora não tomou os cuidados necessárias no momento em que repassou, fora da plataforma, informações de acesso a terceiros.

Processo nº 5000673-56.2021.8.08.0006

TJ/MG condena farmacêutica a indenizar coletividade em R$ 4 milhões por comercializar medicamento em desacordo com a regulamentação

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a empresa Hipolabor Farmacêutica Ltda. a indenizar a população, por danos morais, em R$4 milhões. O valor será repassado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).

A indenização é resultado da comercialização de medicamentos manipulados em desacordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, a certidão que autorizava o procedimento estava vencida.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública pleiteando reparação financeira por dano moral difuso ao mercado consumidor de medicamentos do Brasil, com depósito no FNS.

O MPMG argumentou que a empresa comercializava o hipertensivo Lapritec em desacordo com a formulação aprovada no registro concedido pela Anvisa e, ainda, desobedeceu à determinação que proibia a fabricação do remédio.

A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves fixou o valor da indenização por danos morais em R$4 milhões.

O relator do recurso impetrado no Tribunal, desembargador Claret de Moraes, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Essa responsabilidade se refere a defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

De acordo com o relator, existe dano moral coletivo quando uma situação fere a esfera moral de uma comunidade — isto é, violação de direito transindividual de ordem coletiva, de valores de uma sociedade, atingidos sob o ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade.

O desembargador se baseou em laudos oficiais elaborados pela Anvisa, constatando que a empresa fabricou e comercializou os medicamentos sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização e, ainda, com redução de eficácia terapêutica.

O magistrado ressaltou que, além de a fórmula estar em desacordo com as determinações da agência competente, a autorização para comercialização já havia expirado.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.276904-1/001

 

TJ/DFT: Faculdade terá que devolver em dobro valor excessivo cobrado de aluno que aderiu ao FIES

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenaram a ré, Faculdades Projeção, a devolver em dobro, os valores cobrados a mais de aluno participante do programa de financiamento estudantil – FIES, por entenderem que houve tratamento discriminatório.

O autor conta que foi aluno do curso de Direito na instituição ré e pagou todas as mensalidades por meio do programa de financiamento estudantil – FIES. Contudo, verificou que suas mensalidades foram cobradas em valores acima daqueles estabelecidos para os demais alunos. Apontou que a diferença entre as mensalidades chegava a R$ 740, pois o aluno normal pagava, pelo mesmo curso, a quantia de R$ 1.129,00, enquanto do aluno do FIES era cobrado o montante de R$ 1.869,65. Diante da abusividade praticada pela ré, requereu a restituição, em dobro, dos valores cobrados em excesso, bem como indenização por danos morais.

A faculdade apresentou contestação defendendo que não houve qualquer irregularidade nos valores cobrados, pois são calculados de acordo com a grade escolar e só podem ser comparados entre alunos com grades iguais. Também alegou que o desconto por pontualidade não foi concedido ao autor, pois o FNDE não repassa os valores dentro do prazo estipulado.

Na 1a instancia, o juiz entendeu que não houve ilegalidade nas cobranças, pois “o FNDE não realizava os repasses à parte requerida antes do vencimento da mensalidade, o que impedia o desconto de pontualidade ao requerente, não podendo esse fato ser imputado à instituição de ensino”.

O autor interpôs recurso, que foi parcialmente acatado pela Turma, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de mensalidade em patamar diferenciado em relação a alunos não vinculados ao FIES, bem como entender que o desconto de pontualidade deveria ter sido aplicado. O colegiado explicou que “as declarações e documentos apresentados pela própria ré/apelada corroboram a tese de tratamento discriminatório defendida pelo autor, em decorrência da cobrança de valores diferenciados entre os alunos vinculados ao FIES e os alunos que custeavam as mensalidades do curso superior com recursos próprios”. O colegiado também ressaltou que a ilegalidade cometida pela instituição resta comprovada diante da violação do § 4º do artigo 4º, da Lei n. 10.260/2001, que prevê: “Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária”.

Assim, os julgadores concluíram que “não se tratando de engano justificável, deve a instituição de ensino ré restituir em dobro o montante cobrado em excesso a título de mensalidades do curso superior frequentado pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703369-70.2020.8.07.0007


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