TJ/MA: Operadora de telefonia móvel não pode cobrar multa por rescisão de contrato

Uma sentença do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que uma operadora que descumpriu normas contratuais não pode cobrar multa pela rescisão do contrato junto ao cliente. Trata-se de ação de rescisão com pedido de dano moral, ajuizada por um homem em face da OI Móvel S/A. Narra o autor que possui vínculo contratual com a parte requerida, contudo, que os serviços de telefonia e internet nunca funcionaram no município de Humberto de Campos, por isso, decidiu ingressar com a ação na Justiça.

Segue afirmando que, em razão do pedido de cancelamento feito na via administrativa, foi-lhe cobrado uma multa no valor R$ 718,00, tendo se recusado a pagá-la. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento na qual as partes compareceram e foi feita a proposta de acordo. Porém, demandante e demandada permaneceram intransigentes e não houve acordo. A OI Móvel apresentou contestações e documentos. “Há de se observar que a presente demanda configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que determina-se a inversão do ônus da prova”.

A Justiça entendeu que, da análise do conjunto de provas anexadas ao processo, constata-se que assiste razão ao demandante, fazendo jus ao cancelamento do contrato sem a incidência da multa constante na cláusula de fidelidade e à compensação pelos danos morais auferidos. “Neste caso, vislumbra-se que a conduta da empresa de telefonia não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou apurado processual que firmou com o promovente um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet”, enfatiza.

E prossegue: “No contrato, ficou pactuado que o município de Humberto de Campos, se encontrava na área de cobertura, sendo assim, cabia à demandada cumprir o pacto na sua integralidade, o que não o fez, visto que segundo afirmou o autor, esses serviços nunca funcionaram na área de abrangência desse município, sendo assim, assiste razão ao postulante em pugnar pela rescisão contratual sem o pagamento da multa, haja vista que a demandada deu causa a essa situação vivenciada pelo demandante, por isso, é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato”.

RESOLUÇÃO DA ANATEL

A sentença esclarece que o pedido de rescisão contratual motivado pela falta ou falha na prestação de serviços, afasta a incidência da multa rescisória, conforme termo da Resolução nº 477/2007 da Anatel, que diz que: “No caso de desistência dos benefícios por parte do usuário antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora cabendo à ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo usuário”.

Por fim, observa que, por se tratar de questão meramente patrimonial, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, reconhecendo-se o descumprimento do contrato pela requerida e a ilegalidade da multa aplicada, com as consequências daí decorrentes, com sua inexigibilidade, sendo devidos também os danos morais suportados.

“Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet firmado entre demandante e demandada, sem incidência da multa em virtude de ser descabida e desprovida de amparo jurídico”, finalizou a Justiça, condenando a operadora OI Móvel ao pagamento de indenização por dano moral.

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a embarcar autista e cão de assistência emocional em voo

Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras do TJDFT determinou que a Gol Linhas Aérea autorize um autista a embarcar com seu cão de suporte emocional, com destino a São Paulo e posterior retorno à Brasília. Em caso de descumprimento, a empresa aérea será penalizada com multa, no valor de R$ 5 mil.

O passageiro informa que a companhia aérea não autorizou o embarque do cão de assistência, sob o argumento de que o embarque de animais estaria restrito a cães guia conduzidos por passageiros com deficiência visual. Conta que tem transtorno de espectro autista, disforia sensível à rejeição e transtorno de processamento sensorial e, por indicação médica, iniciou terapia com cão de assistência, que lhe propicia melhoras no seu quadro de saúde, como tranquilidade para desempenhar atividades rotineiras, redução da ansiedade, melhora do sono e menor impulsividade.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que “é certo que não há regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC a respeito dos animais de suporte emocional, de modo que cada companhia aérea possui regramento próprio a respeito do tema”. No entanto, lembrou que “tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3759/2020, que visa assegurar aos passageiros com transtornos psiquiátricos o direito de transportar consigo animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras”.

No caso, para a magistrada, não há razões, aparentemente, que justifique a negativa da companhia aérea, uma vez que a proibição de embarque do cão de assistência do autor não está fundamentada em razões de segurança ou em motivos de ordem técnica, e sim a recusa ter sido embasada apenas no fato de o embarque ser restrito a cães guia.

Segundo a julgadora, “não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro deficiente visual, que precisa viajar com seu cão guia, em relação ao passageiro com transtorno psíquico, que necessita viajar com seu animal de assistência emocional”.

Cabe recurso.

Processo: 0700266-45.2022.8.07.0020

TJ/PB: Bradesco é condenado por fraude na contratação de empréstimo para aposentada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco a indenizar em danos morais uma aposentada do INSS, em razão dos descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de um contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado supostamente contratado, com parcelas mensais de R$ 52,25. Na sentença, foi determinado o pagamento da quantia de R$ 6 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados.

A aposentada afirma que nunca firmou contrato com o banco, protocolando inclusive reclamação por meio do sítio eletrônico da instituição, que não foi capaz de suspender os referidos descontos em seus proventos mensais. O banco, por sua vez, alegou ser legítima a contratação de cartão de crédito consignado. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido

O relator do processo, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, destacou, em seu voto, que o banco apelante não juntou o contrato firmado entre as partes aos autos, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva contratação apenas a apresentação do regulamento de utilização de cartão de crédito consignado INSS, sem que houvesse a juntada do respectivo contrato devidamente assinado pela cliente, pois a autora nega ter procurado o banco para firmar qualquer tipo de contrato de empréstimo.

“A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. Assim, houve defeito na prestação do serviço, uma vez que o contrato, ensejador das cobranças, teria sido pactuado à míngua do conhecimento da parte autora, restando configurada a ocorrência de fraude na celebração do negócio, sendo tal fato suficiente a ensejar a reparação do dano”, afirmou o relator, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802837-10.2020.8.15.0031

TJ/SC: Família de SC conquista na Justiça direito de levar animal de estimação para Europa

Eles marcaram a viagem para o dia 21 de novembro de 2021. Moradores de Florianópolis – mãe, pai, filha e um animal de estimação –, iriam viver na Bélgica. No aeroporto, porém, a companhia aérea informou que a Ivy, uma hamster de apenas 10 cm e 40 gramas, não poderia ir junto, mesmo estando tranquilamente acomodada – e trancada – numa caixa específica para o translado. A família tinha feito todos os trâmites sanitários entre os dois países para regularizar a ida do animal.

A empresa informou que para viajar na cabine seria necessário provar que Ivy era de fato um “animal de apoio emocional”. Ou seja, um animal que proporciona conforto e auxilia no controle de doenças psiquiátricas de seus tutores, como depressão e ansiedade – animais assim podem viajar na cabine, no transporte público e entrar em locais restritos para outros pets.

De acordo com os autos, a família já havia comprovado que Ivy cumpre esta função. A filha do casal tem TDAH e sua psicóloga recomendou, para auxiliar no tratamento, a adoção de um pet. A permissão de animais de apoio emocional na cabine foi instituída nos Estados Unidos em 1986 e, desde então, as legislações vêm se aperfeiçoando para a efetivação do direito sem descuidar das regras sanitárias internacionais.

Diante do impasse no aeroporto, a família foi obrigada a remarcar a viagem, mas dois dias depois, com tudo esclarecido, embarcaram todos para São Paulo. Acontece que em Campinas a empresa aérea – outra vez – decidiu que o animal não poderia seguir viagem.

Um dos funcionários, conforme o processo, justificou que houve um equívoco e sugeriu para a família se livrar de Ivy. Após horas de tensão e discussão, a família retornou a Florianópolis, deixou a hamster com uma pessoa de confiança e, então, refez o trecho até Campinas e de lá para a Europa.

Conforme o advogado da família, a filha encontra-se em desespero por estar sem seu animal de suporte emocional, imprescindível para o tratamento. A solução, conclui o defensor, é o pai retornar para o Brasil, pegar a Ivy e levá-la para a Bélgica. Por isso, a família ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência. Neste primeiro momento, ela quer que a ré pague a passagem de retorno do pai ao Brasil e permita que ele embarque de volta com a Ivy.

A empresa, por sua vez, argumenta que não há norma específica a respeito da questão pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e diz que disponibiliza outros meios para o embarque de animais. Está escrito no site da ré: “Cada cliente tem o direito de levar apenas um animal doméstico (cão ou gato) durante o seu voo. A bordo, são permitidos até três por voo nos destinos nacionais e até cinco em voos internacionais, desde que tenham mais de quatro meses de idade e sejam transportados com segurança e em embalagem apropriada.”

A juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca da Capital, ao analisar o caso, lembrou que em cada relação de consumo há uma grande discricionariedade das partes envolvidas, em especial a liberdade da companhia aérea em oferecer alguns serviços em detrimento de outros, mas a interferência do Judiciário nessas relações deve ocorrer quando há manifesto abuso ou ilegalidade na prática consumerista.

“É inquestionável”, disse a magistrada, “que o transporte de animais vivos deve seguir diretrizes rígidas, para que seja evitada a disseminação de doenças e garantida a segurança de todos os passageiros, mas negar um animal de poucos centímetros, transportado em caixa/gaiola adequada, que preenche todos os requisitos de saúde como comprovação de bem-estar e quadro vacinal em dia, dócil, silencioso, sob a guarda de seu tutor, extrapola os limites da liberdade negocial”. Para ela, ao definir que apenas transportará em cabine cães e gatos, sem apresentar nenhuma justificativa, a ré viola nitidamente o direito do autor em poder levar em segurança o animal de assistência emocional de sua filha.

Vânia lembrou ainda que os trabalhos já publicados na área científica mostram a inovação da Terapia Assistida por Animais (TAA) e a contribuição para a melhora na cognição, fala, socialização, autoestima, autocuidados e desenvolvimento físico entre outros. “O direito ao pleno desenvolvimento saudável de qualquer criança e o respeito à vida de todos os seres deste planeta devem ser a base de uma sociedade democraticamente justa”, pontuou. Assim, a juíza fixou multa de R$ 10 mil para a não emissão de cada bilhete (retorno ao Brasil e ida para a Bélgica) e estabeleceu outra de R$ 20 mil, caso a empresa recuse o animal na cabine.

Petição cível nº 5000832-57.2022.8.24.0090

TJ/PB: Apresentação antecipada de cheque não configura dano moral

Seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pós-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte”, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Cível nº 0805324-14.2018.8.15.0001, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que buscava a condenação de um posto de gasolina em danos morais.

A parte autora alegou que o cheque emitido foi apresentado quatro dias antes da data fixada na cártula, gerando-lhe transtornos.

Ao julgar o caso, o magistrado de 1º Grau entendeu pela inexistência de prova de que os fatos tenham extrapolado a subjetividade da parte autora ou que tenham abalado expressivamente a sua personalidade, já que não houve negativação do seu nome e considerando que, na segunda apresentação, desta feita após a data fixada, ocorreu nova devolução do cheque por ausência de fundos.

Em grau de recurso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a parte autora não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado de 1º Grau, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais.

“Logo, não merece reforma a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805324-14.2018.8.15.0001

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado por bloquear salário de cliente

A PagSeguro Internet S/A foi condenada a indenizar uma mulher em 2 mil reais. Motivo? O bloqueio de salário por inadimplência com cartão de crédito mesmo após negociação da dívida. O processo, que correu no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultou em sentença desfavorável à empresa ré, que foi condenada, ainda, à devolução de dinheiro retido junto à conta da demandante. O caso trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com pedido de indenização por danos morais. A PagSeguro é uma empresa brasileira que atua como meio de pagamento eletrônico e instituição bancária.

A autora sustenta, em resumo, que é titular de conta corrente da promovida e teve seu saldo de salário bloqueado, em razão de inadimplência de fatura de cartão de crédito, a qual já havia sido renegociada, sendo inclusive paga a primeira parcela do acordo. Assim sendo, requereu junto à Justiça em caráter de tutela antecipada. Foi designada audiência para conciliação, mas as partes permaneceram intransigentes e não chegaram a um acordo. A empresa demandada apresentou contestação, bem como anexou documentos ao processo.

“No caso presente, vislumbra-se que a conduta da empresa promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto verificou-se que a demandante efetuou o parcelamento da dívida decorrente de seu cartão de crédito, obrigando-se a pagar, em onze vezes, o valor de R$ 253,89, vindo a adimplir a primeira parcela do acordo (…) Dessa forma, ao reter o saldo existente na conta corrente da reclamante em razão de débito já negociado, a reclamada agiu de forma desarrazoada e abusiva, causando lesão à promovente na órbita patrimonial e extrapatrimonial, danos esses que merecem reparo”, analisa a sentença.

A Justiça constatou que não há dúvidas quanto à inadimplência das faturas de consumo pela autora, mas sim quanto à irregularidade do bloqueio da conta após ela efetuar o parcelamento da fatura. “A demandada explica o histórico das faturas de consumo, a aplicação dos encargos de mora e o fundamento contratual para bloqueio da conta, mas nada diz sobre o impedimento ou erro sistêmico havido quando do parcelamento da fatura pela autora, operação que se mostrava disponível à correntista, conforme demonstram as provas documentais acostadas ao processo”.

BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA

E prossegue: “O parcelamento representa meio de adimplemento do débito, de modo que não poderia ensejar o posterior bloqueio da conta (…) Sequer houve impugnação específica ou justificativa para a retenção indevida do saldo da conta corrente da autora, de modo que merece acolhida o pedido de devolução dos valores retidos (…) Assim sendo, ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à requerida que devolva à promovente a quantia de R$ 1.690,82 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), por ser medida de inteira justiça”.

No que diz respeito aos danos morais, o Judiciário ressalta que há a configuração do ato ilícito praticado pela requerida e a prova dos danos suportados pela autora, que teve verba salarial bloqueada. Daí, decide: “A fixação do valor indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa (…) Por fim, entende-se como prejudicado o pedido de parcelamento da dívida pleiteado pela demandante, posto que o contrato de renegociação do débito deve permanecer nos termos em que foi estabelecido, ou seja, o valor a ser adimplido pela reclamante será parcelado em onze vezes de R$ 253,89”.

TJ/PB: Hipercard indenizará consumidora em R$ 6 mil por débitos em cartão roubado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por Hipercard Banco Múltiplo a uma consumidora que teve seu cartão de crédito usado por terceiros após um assalto. Consta nos autos que a vítima ligou para o 0800 da empresa solicitando o cancelamento do cartão, momento em que foi informada que já tinha sido efetuadas compras no valor total de R$ 10.088,80 e que não poderiam resolver o problema.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806987-61.2019.8.15.0001, oriunda da 8ª Vara Cível de Campina Grande.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo caso, tendo em vista que não teve a cautela devida diante dos fortes indícios observados no extrato da fatura do cartão de crédito de que as compras efetuadas poderiam ter ocorrido de forma irregular, pela não utilização do cartão de crédito pela parte promovente. Além disso, a instituição financeira foi cientificada acerca do furto acontecido, o que possibilitaria ao banco o cancelamento das compras e o não lançamento destas na fatura do cartão.

“Nessa senda, observa-se que o nome da autora consta nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, comprovando-se o alegado e, não havendo prova da dívida imputada a autora, caracterizada está a ilicitude da negativação, o que leva às determinações de cancelamento da dívida e de exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes, conforme decidido em primeiro grau”, pontuou o relator .

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Usuário do Paypal que teve dinheiro bloqueado deve ser indenizado

O autor deve receber R$ 4.000,00 por danos morais.


Um morador de Vila Velha ingressou com uma ação judicial contra uma empresa de serviços de pagamentos após ter tido seu dinheiro bloqueado em sua conta digital. O autor contou que sempre que solicitava saque, o site da requerida apresentava erro, fazendo com que ele precisasse ligar para a empresa reclamando sobre a liberação do seu dinheiro, recebendo sempre a mesma justificativa de erro no sistema.

Tempos depois desses problemas, a requerida fez o primeiro bloqueio do seu dinheiro, afirmando precisar das informações das contas e movimentações bancárias do requerente, o qual forneceu o extrato bancário das cinco contas que possui cadastradas na empresa.

Aproximadamente um ano depois, a requerida bloqueou novamente sua conta, retendo a quantia de US$ 5.145,60, com a informação de que ele não tinha mais interesse comercial e reteria o dinheiro do autor por 180 dias e, após esse período, enviaria um e-mail a ele para programar a devolução.

O requerente destacou que esse valor corresponde a capital de giro de sua atividade, seu sustento e de sua família, o qual seria transferido pelo requerente para uma outra conta pois seria, também, destinado às despesas de uma viagem com a família que já havia sido marcada.

A requerida, em contestação afirmou que até 7 anos após a criação de sua conta, o autor nunca havia recebido pagamento por lá, enquanto, após isso, no período de aproximadamente um ano ele recebeu 97 pagamentos, o que causou estranheza à empresa pela movimentação fora do padrão anterior. Diante disso, como procedimento de segurança, a conta foi limitada, mas sendo liberada após a constatação dos documentos solicitados.

No entanto, posteriormente, sabendo que o requerente comercializava criptomoedas por meio de sua conta, a requerida solicitou evidências de modelos de negócios, informando que a conta seria bloqueada, como medida de segurança, em razão dos riscos decorrentes do negócio por ele realizado.

Ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha verificou que o contrato celebrado entre as partes prevê a possibilidade de retenção de valores depositados na conta nos casos em que o usuário exercer atividades que possam colocar o gerenciamento de risco e proteção da empresa, porém, apesar de a requerida ter alegado alteração no comportamento padrão do requerente, não foram apresentados elementos capazes de comprovar qualquer atividade fraudulenta ou suspeita.

Sendo assim, o magistrado concluiu que a retenção indevida de tal valor, além de toda dificuldade vivida pelo requerente para recuperá-lo, não pode ser considerada como mero dissabor cotidiano, principalmente levando em conta que o autor buscou a requerida por diversas vezes a fim de resolver o conflito.

Determinou, portanto, que a requerida proceda com a reativação da conta do autor, bem como o imediato desbloqueio do seu valor, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0000713-07.2019.8.08.0035

TJ/AC: Idosa deve ser indenizada por empréstimo realizado com assinatura de outra pessoa

As instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Uma idosa descobriu que foi feito um empréstimo no seu nome por outra pessoa e ela conseguiu na Justiça que o banco restituísse o dobro do valor descontado e mais indenização por danos morais.

A autora do processo explicou que tinha feito um empréstimo consignado em 2014 e que ele foi finalizado em 2018. Mas, quando checou as informações de sua aposentadoria foi informada que havia um novo empréstimo, no valor de R$ 7.956,27 com parcelas de R$ 217,10.

As cobranças do empréstimo tiveram início em outubro de 2018 e o débito só se concluiria em setembro de 2024. No documento consta uma assinatura confirmando a contratação, mas de um nome que não é o seu.

O banco não se responsabilizou pela situação, afirmando que se trata de uma eventual fraude realizada por terceiros. Mas, esse entendimento não foi admitido pela juíza Adamarcia Machado, que salientou a relação de consumo e as obrigações estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a magistrada assinalou que os descontos na aposentadoria geram um constrangimento que configura uma lesão moral. Portanto, ela decidiu que o banco deve restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados e ainda pagar R$ 6 mil, a título de danos morais.

A decisão é proveniente da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.985 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 43), desta quarta-feira, dia 12.

Processo n° 0702218-86.2019.8.01.0002

TJ/MG: Laboratório deve indenizar mulher que teve material biológico extraviado

Paciente retirou amostra de nódulo para diagnóstico.


Uma mulher residente em Belo Horizonte deve receber R$ 15 mil do Laboratório Rojan Ltda. por danos morais e a restituição dos R$ 100 pagos por uma biópsia. O estabelecimento coletou o material biológico para fins de diagnóstico, mas perdeu a amostra. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A paciente afirma que fez o procedimento de reparação de mama, no qual foi retirado parte do tecido do nódulo para averiguar eventual malignidade ou benignidade. Passados 30 dias, diante da demora na entrega do resultado e após duas comunicações por e-mail, o laboratório disse a ela que competia ao hospital realizar o exame.

A autora argumenta que foi vítima de descaso e desorganização do estabelecimento, que foi pago, mas não prestou o serviço, agindo de forma descompromissada e negligente. Disse ainda que a perda do material lhe causou sofrimento, pois ela aguardava o diagnóstico com ansiedade.

A empresa sustentou que a cliente não comprovou a entrega de material. O estabelecimento afirmou ainda que sua equipe não realiza biópsias – tarefa realizada por laboratório parceiro -, e isso consta do seu contrato social, que limita seu escopo de atuação a análises clínicas, escritório de administração e laboratório veterinário.

Decisão

A sentença do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto reconheceu que a não entrega dos resultados em prazo razoável configura ato ilícito, passível de ressarcimento. Para o magistrado, a paciente foi privada de informações médicas importantes, essenciais para sua saúde. “Entendo que ela ficou submetida a situação angustiante capaz de lhe causar dano extrapatrimonial”, destacou.

Ele determinou que o laboratório devolvesse o montante pago pelo exame e indenizasse a cliente em R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu. Segundo o Rojan, a paciente não demonstrou ter sofrido prejuízos que justificassem as indenizações, e a quantia fixada pelos danos morais foi excessiva.

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, deu ganho de causa à consumidora por considerar a falha na prestação de serviços provada. De acordo com o magistrado, a alegação de que não tem capacidade técnica para fazer biópsias não exime a empresa de responsabilidade, pois uma funcionária declarou que a instituição coleta material e o encaminha a laboratórios parceiros.

Segundo o relator, o extravio da amostra de nódulo retirado da mama, por meio do qual se analisaria a presença de câncer ou outras doenças, gerou ansiedade, angústia e desespero, e o valor estipulado era proporcional à amargura vivenciada e assegurava “o componente punitivo e pedagógico da condenação”.

O posicionamento foi seguido pelo desembargador Amorim Siqueira e pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva.


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