TJ/MG: Supermercado deve indenizar idosa por acidente com empilhadeira

Uma idosa que foi atingida por uma empilhadeira dentro de um supermercado da rede Mart Minas Distribuição Ltda. receberá R$ 15 mil por danos morais e R$ 740,80 por danos materiais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A dona de casa, que tinha 85 anos à época, fazia compras com a filha quando teve o pé atingido pelo equipamento no interior do estabelecimento. A vítima afirma que os funcionários lhe ofereceram somente água e gelo. No hospital, ficou constatada uma fratura óssea, escoriação e luxação do pé esquerdo.

Segundo a idosa, o ferimento infeccionou, obrigando-a a passar mais de dois meses acamada e a submeter-se a cirurgias. Além das dores, ela teve de abandonar o cuidado do marido e precisou da ajuda de outras pessoas para se locomover.

A mulher alegou que, apesar da idade, vivia de forma independente, mas teve a rotina alterada e a recuperação tem sido árdua, demandando deslocamentos complicados para realização de exames e consultas, uso de medicamentos, muletas, cadeira de banho e sessões de fisioterapia. Diante da falta de assistência da empresa, ela solicitou o pagamento de danos morais e materiais.

O Mart Minas argumentou que a empilhadeira não estava em movimento e o local onde se encontrava estava devidamente sinalizado e isolado, mas a cliente ignorou as medidas de proteção instaladas. Segundo a empresa, a colisão ocorreu por culpa da idosa. O supermercado sustentou ainda que não poderia fornecer a filmagem da data dos fatos, pois as gravações ficam armazenadas por apenas 15 dias.

A juíza Ivanete Jota de Almeida considerou que a vítima forneceu provas suficientes para evidenciar a responsabilidade exclusiva da empresa, que não demonstrou suas alegações. “Restou comprovado o ato ilícito, a própria responsabilidade da requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, pelo que merece acolhimento o pedido indenizatório”, afirmou.

A magistrada citou o Estatuto do Idoso, observando que os direitos da vítima foram desrespeitados, pois ela “sofreu inúmeros transtornos e constrangimentos por conta do ato de negligência perpetrado pelo preposto da parte ré”.

Ela arbitrou a quantia de R$15 mil para compensar a insatisfação e intranquilidade na vida da consumidora, para assegurar o papel pedagógico de coibir novas práticas abusivas, e o ressarcimento de despesas médicas e outros gastos, totalizando R$ 740,80.

O Mart Minas recorreu. O relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. Ele avaliou que a prova dos autos indica que o acidente decorreu da imprudência do empregado que operava a máquina. O magistrado destacou que a dona de casa precisou fazer um enxerto de pele e teve sua vida cotidiana alterada, experimentando grande sofrimento.

Ele entendeu estar caracterizado dano à esfera moral da consumidora, pois houve ofensa à sua integridade física e ao direito de personalidade, especialmente pela limitação de suas atividades habituais, acrescido do abalo emocional. Os desembargadores Mariangela Meyer e Claret de Moraes acompanharam o voto.

TJ/RO: Paciente com câncer obtém direito a medicamento para dar continuidade ao tratamento

No plantão cível da comarca de Porto Velho, o juiz plantonista, Dalmo Antônio de Castro Bezerra determinou, em caráter liminar, que a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central – forneça medicamento a uma paciente que faz tratamento de câncer e está em estado gravíssimo de saúde, com risco de morte. No prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de um mil reais até o limite de R$30 mil reais, a Unimed deverá fornecer o medicamento “Bloqueador Checkpoint Nivolumab”, na dose de 3mg/kg, sendo necessárias seis doses para três meses.

A paciente é portadora de Linfoma Hodgkin Clássico Escleronodular e foi diagnosticada em maio de 2019. Há cerca de dois meses começou a apresentar febre alta e anorexia, além de outras complicações. Conforme relatório médico, a paciente regrediu após nove meses do término do protocolo ABD+Brentuximab (cumprindo 6 ciclos), sendo recomendado o uso do bloqueador de checkpoint Nivolumab, com necessidade absoluta de realização de tomografia computadorizada para avaliação de resposta visando um provável transplante autólogo. A paciente ingressou na justiça após a operadora do plano de saúde negar o pedido de fornecimento do medicamento.

Para o magistrado de plantão que concedeu a liminar, o perigo de dano foi demonstrado pela urgência na utilização do medicamento indicado, que caso não seja viabilizado pela operadora de saúde, pode colocar a vida da paciente em risco. Por isso, não pode aguardar os trâmites normais para obtenção da tutela pretendida diante do iminente risco de dano. “Como o médico é o especialista capacitado para indicar o melhor tratamento para a requerente, o seu entendimento deve ser seguido para salvaguardar a vida dela”, ressaltou o magistrado.

A liminar foi deferida no dia 15 de janeiro de 2022.

TJ/ES: Usuária do aplicativo de pagamentos Picpay deve ser indenizada por bloqueio indevido de conta

O juiz considerou que houve má prestação de serviço e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.


Uma empresa de aplicativo de pagamentos digitais que bloqueou conta de usuária de forma indevida deve indenizá-la por danos morais. A requerente contou que fazia uso da ferramenta para recebimento de valores relacionados a seus serviços de manicure e de uso pessoal. E que quando ingressou com a ação, já estava há aproximadamente 45 dias sem conseguir usar o aplicativo e tentando resolver o problema com a empresa.

A requerida, por sua vez, alegou que a autora havia descumprido normas, mas sua conta já teria sido desbloqueada.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública considerou que houve má prestação de serviço por parte da empresa.

Afirmou, ainda, que a requerida alegou que a autora fez uso incorreto do aplicativo e por essa prática violadora ocorreu a restrição de sua conta, porém sequer explicou tais fatos, nem demonstrou argumento ou prova que comprovasse o descumprimento da relação contratual.

Sendo assim, considerando que a má prestação de serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de determinar que seja feito o restabelecimento da conta da autora.

Processo nº 5004125-74.2021.8.08.0006

TJ/SC: Turista tem direito à restituição em crédito de valor pago por viagem cancelada na pandemia

O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis, em sentença do juiz Marcelo Carlin, determinou que uma empresa de viagens e uma instituição financeira façam a restituição, em forma de crédito, do valor pago por uma consumidora por um pacote de viagem para a Itália. O contrato de prestação de serviço foi firmado em janeiro de 2020, com previsão de embarque para agosto do mesmo ano – parte da viagem foi sub-rogada para a instituição financeira, mediante pagamento de boleto.

Em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a autora ingressou com ação própria para suspender o pagamento das parcelas futuras relativa ao contrato firmado, tendo em vista que seria impossível realizar a viagem contratada. Naquele processo, o juízo julgou procedente os pleitos formulados e decretou a rescisão contratual. Assim, a consumidora sustentou que também é devida a restituição dos valores pagos e não devolvidos pelas rés, os quais somam cerca de R$ 1,7 mil, sem correção.

Ao analisar o conflito, o magistrado apontou que os fatos devem ser analisados conforme os critérios previstos na Lei n. 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Na sentença, o juiz considera incontroverso que a autora adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Veneza e, em razão da ausência de previsão sobre quando a situação iria se normalizar, requereu a rescisão do contrato firmado com a ré e a suspensão das cobranças das vincendas e dos débitos em aberto. O pleito foi julgado procedente em ação anterior.

No caso em análise, o magistrado observou que a agência de viagem já havia restituído parte dos valores pleiteados pela autora em forma de crédito para utilização junto à empresa (R$ 952,59). A requerente, no entanto, ainda postulava a restituição do restante do valor do pacote adquirido (R$ 838,61). “Entendo que o dever de restituição do restante dos valores pagos pela autora é evidente, uma vez que se trata de compra de pacote de viagem completo junto a ré, ou seja, tanto o serviço de hospedagem como o de transporte aéreo, sendo a responsabilidade solidária”, concluiu Marcelo Carlin.

Como é possível a disponibilização de crédito para utilização dos serviços, anotou o juiz, as rés ficam desobrigadas de realizarem o reembolso do valores. Assim, ambas terão de disponibilizar o montante de R$ 838,61 em forma de crédito à autora até 31 de dezembro de 2022. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 5003385-38.2021.8.24.0082

TJ/DFT: Banco do Brasil deve indenizar consumidor que teve cartões cancelados de forma indevida

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar um consumidor que teve os cartões de crédito cancelados de forma unilateral e indevida. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, que observou que a forma como o cancelamento foi feito ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que possui, entre os diversos serviços contratados com o réu, dois cartões de crédito. Relata que, ao tentar fazer uma compra online, foi surpreendido com a recusa dos dois cartões. Ao entrar em contato com a instituição, foi informado que os cartões foram cancelados por conta de dívida referente à mensalidade de um terceiro cartão não solicitado pelo autor. Conta que o banco reconheceu o erro e restabeleceu os serviços contratados. Assevera que sofreu diversos transtornos com o cancelamento unilateral e indevido dos seus cartões de crédito e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o banco reconhece que os cartões foram bloqueados no dia 24 de julho e desbloqueados em 17 de agosto por conta de um débito vinculado a terceiro produto. Afirma que as instituições financeiras possuem liberdade contratual e que, nos casos de desinteresse negocial, pode deixar de fornecer crédito. Defende que não há demonstração de prática de ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que as provas mostram tanto a falha na prestação de serviço da instituição financeira quanto os transtornos sofridos pelo autor. No entendimento do juiz, o cancelamento unilateral e de forma indevida de todos os cartões de crédito do autor ultrapassa os transtornos do dia a dia.

“O autor é cliente do réu desde o ano de 2003, estando em dia com suas obrigações perante a instituição, não obstante foi surpreendido com o cancelamento de dois cartões de crédito, o que ocasionou o cancelamento de diversos serviços debitados mensalmente em tais cartões, necessitando, inclusive, pedir crédito emprestado a amigo para efetuar compras necessárias, no mais, é conhecida a importância do crédito nos dias atuais, de forma que a falha bancária extrapolou o mero aborrecimento, ocasionando danos morais passíveis de indenização”, registrou.

Dessa forma, o magistrado condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729701-58.2021.8.07.0001

TJ/MG: Criança será indenizada por sofrer queimadura com lâmpada mal instalada

Lâmpada se desprendeu e caiu sobre a cama da menina.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou a SQI Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma criança em R$26,79 por danos materiais e em R$12 mil por danos morais. A menina se queimou gravemente devido à queda de uma peça de luminária com uma lâmpada acoplada.

A ação contra a empresa foi ajuizada pela mãe, em nome da filha, pedindo o ressarcimento de quantia gasta com medicamentos e uma reparação pelo evento traumático. A mulher afirmou que, em 17 de agosto de 2013, dirigiu-se a uma loja de materiais elétricos, onde adquiriu um plafonnier (luminária fixada próximo ao teto) da marca 01 Tecnologia, fabricada pela SQI.

Dois meses após a instalação, a lâmpada e parte da soquete se desprenderam do dispositivo, caindo na cama da criança, que tinha 7 anos, causando-lhe queimaduras de segundo grau. Uma vistoria técnica confirmou que não houve erro na instalação do equipamento e que o problema se deveu a falhas de fabricação.

Em sua defesa, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso e que não havia prova de supostos defeitos de fabricação. Segundo a SQI, não havia comprovação de que qualquer vício do produto teria produzido as queimaduras.

De acordo com a fabricante, pela análise das fotos juntadas aos autos, não era crível que uma lâmpada pudesse provocar aqueles danos, ou mesmo que pudesse ter sido lançada do teto sem ter se quebrado, tendo em vista a fragilidade do objeto.

O argumento não foi aceito em primeira instância. O juiz Geraldo David Camargo condenou a empresa e fixou o valor das reparações, mas a companhia recorreu.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão. Segundo o magistrado, diante da comprovação de que as queimaduras de segundo grau que acometeram a menor decorreram do defeito de fabricação do produto, a fabricante deve ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados.

Ele ponderou que o evento causou sofrimento físico e psicológico à menina e angústia e dor também à mãe, que teve que se deslocar com sua filha para o hospital a fim de tratar das queimaduras sofridas. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão seguiram o voto do relator.

TJ/MA: Concessionária de águas deve suspender cobranças indevidas a um consumidor

A 1ª Vara de Codó determinou que o SAAE, Serviço Autônomo de Água e Esgoto, se abstenha de efetuar cobranças indevidas a um consumidor, bem como incluir o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, em caráter de tutela antecipada, visa a resguardar o nome do autor, que comprovou as irregularidades praticadas pela concessionária. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que tem como parte demandada o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó.

No processo, o autor alega que comprou um terreno no loteamento localizado na Rua Santa Lucia, S/N, Bairro Codó Novo, no ano de 2020. Nessa época, ele teria solicitado junto à concessionária uma ligação nova do serviço essencial de água encanada disponibilizado pela autarquia ré. Relata que seu pedido foi atendido e, junto com a instalação do serviço, foi colocado um hidrômetro, aparelho utilizado para mensurar a quantidade de água utilizada, sendo efetivamente usado apenas cinco meses, aproximadamente.

Por fim, narra que, depois desse período, ele compareceu junto a empresa ré e solicitou o desligamento do serviço de água e esgoto, pagando, inclusive, as quatro faturas pendentes que dispunha à época, junto com o pedido de desligamento. Ele confirma que realizou todos os procedimentos no sentido de efetivar o desligamento. Porém, acentuou que em novembro de 2021, ao ir ao SAAE, o autor foi surpreendido com seis talões em aberto, referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021e mais um pedido de religação. Porém, afirma que nunca realizou nenhum pedido de religação.

COBRANÇA AVULSA

Enfatiza que sofreu uma cobrança avulsa, e que consta no sistema interno da autarquia municipal uma dívida de aproximadamente R$ 232,91, a qual afirma desconhecer. Ao final, requereu o pedido de ‘Tutela Antecipada Urgente’ para fins de evitar as cobranças por parte da autarquia referentes aos meses citados no processo, até a sentença judicial final da ação. “Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme o Código de Processo civil”, pontua a Justiça.

E segue: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…) Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do perigo, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula”.

“Há de se deferir o pedido de concessão de tutela de urgência, na forma antecipada, na qual determina-se que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, para que se abstenha de proceder qualquer cobrança e/ou a inclusão do nome da parte reclamante, em razão do débito discutido no processo, mais a citada cobrança avulsa, a contar da ciência da decisão, enquanto a questão estiver sendo julgada, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00”, finalizou a decisão, frisando que as partes não acenaram para um acordo e que, por isso, não foi designada audiência de conciliação.

TJ/PB mantém decisão que determinou realização de procedimento cirúrgico por plano de saúde

O Desembargador Leandro dos Santos manteve a decisão de 1º Grau que determinou que a Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda realize procedimento cirúrgico (artrodese lombar via anterior) pleiteado por uma paciente. O caso foi examinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800044-26.2022.8.15.0000.

No recurso, o plano de saúde alegou que a patologia que acomete a paciente pode ser tratada com método conservador, sendo esta a conclusão da auditoria médica.

Já o médico da consumidora esclareceu que não é possível continuar com o tratamento conservador, utilizado há mais de um ano sem contudo lograr a paciente êxito. Descreveu que a paciente apresenta falha no tratamento conservador, qual seja, fisioterapia, tratamento medicamentoso e infiltrações, bloqueio teste e rizotomia, apresentando piora na dor e precisando de “entradas frequentes em pronto-socorro para analgesia. Portanto, fundamentou as razões pelas quais o tratamento conservador não é mais viável.

O desembargador Leandro dos Santos considerou abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença da paciente, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. “O STJ já firmou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Tendo a doença cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Itapemirim Transportes Aéreos deve indenizar casal por atraso de 14 horas na chegada ao local de destino

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros por atraso de 14 horas na chegada ao local de destino. O casal estava acompanhado da filha de dois anos. O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que o atraso causou desdobramentos aptos a configurar dano moral.

Os autores contam que compraram passagens para o trecho Brasília – Salvador, sem escala, com embarque previsto para as 10h05 do dia 08 de agosto de 2021. Relatam que o voo foi alterado e que saíram de Brasília às 18h30. O novo voo incluía escalas em Guarulhos e Porto Seguro e tinha previsão de chegada ao destino final na madrugada do dia seguinte, às 2h. Afirmam ainda que estavam acompanhados da filha de dois anos e que o atraso de 14 horas fez com que perdessem um dia de viagem. Pedem para ser indenizados pelos danos sofridos

Em sua defesa, a ré afirma que a alteração no voo ocorreu por conta de problemas operacionais. Assevera que não há dano a ser indenizado. No entanto, ao julgar, o magistrado destacou que “Não há dúvida de que o atraso do voo, alteração da rota com acréscimo de duas escalas e chegada ao destino após 14 (quatorze) horas do originalmente contrato causaram transtornos aos autores que ultrapassam o mero aborrecimento, ainda mais por estarem acompanhados de uma criança com apenas dois anos de idade”.

Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que indenizar o casal pelos danos materiais, no montante de R$ 161,64.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0724314-56.2021.8.07.0003

TJ/AM: Empresa deverá indenizar consumidor por envio de produto não solicitado

Situação é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa ao Consumidor.


Sentença da Comarca de Autazes condenou empresa ao pagamento de dano moral a consumidor por prática abusiva devido ao envio de produto sem solicitação prévia e determinou a inexigibilidade de valores, além da cessação das ligações de cobrança.

A decisão foi proferida pela juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto, no processo n.º 0600262-47.2021.8.04.2500, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/01/2022.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com declaração de inexistência de débito, combinada com danos morais, sendo reconhecida a relação consumerista, com amparo do Código de Defesa ao Consumidor, e aplicadas a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada.

No caso, o autor afirmou que vinha recebendo cobranças no valor de R$890,00 de forma indevida, por livros enviados pela empresa, sem ter solicitado ou autorizado tal contratação.

Com a inversão do ônus da prova, a empresa deveria demonstrar que a contratação seguiu a forma legal e que o autor teria de fato solicitado os produtos ou autorizado o envio à sua residência. Mas a contestação apresentada não trouxe documentos comprobatórios que levassem a uma situação fática diferente da narrada pelo autor, segundo consta em trecho da decisão.

A empresa não comprovou o pedido e tentou fazer a cobrança de forma constrangedora. “Os documentos juntados (…) demonstram as cobranças de forma ameaçadora, haja vista dispor que o não pagamento pelo Autor acarretaria em processo de penhora de imóveis e/ou bens, constando ainda artigos específicos de execução forçada, em claro e manifesto intuito de aproveitar-se da idade e pouca instrução do Autor que certamente sentiu-se assustado e constrangido”, afirma a magistrada na decisão.

Na sentença, a juíza observa ser “inegável a configuração de danos morais pela cobrança indevida ao consumidor e a prática abusiva em enviar produtos não solicitados”, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização, considerando a “gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente e a condição socioeconômica das partes, de tal forma que possa ressarcir o consumidor pelo dano sofrido, bem como possa evitar nova conduta danosa”.


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