TJ/PB condena companhia aérea Gol por cancelamento de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0877488-54.2019.815.2001, interposta pela Gol Linhas Aéreas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O relator do processo foi o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em suas razões recursais, a companhia aérea afirma que o cancelamento do voo objeto da demanda se deu por problemas técnicos verificados na aeronave, e que, portanto, o cancelamento foi necessário para preservar a segurança dos passageiros. Afirma que o infortúnio não gerou prejuízos à parte apelada, razão pela qual não haveria que se falar em danos morais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

O relator do processo entendeu que a alegação da empresa não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea. “É que o motivo apresentado se insere no campo do fortuito interno e, portanto, nos riscos inerentes ao serviço prestado. Contudo, é preciso salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumida (in re ipsa), demandando prova de fato extraordinário por parte do consumidor”, afirmou.

Ainda em seu voto, o relator destacou o abalo emocional sofrido pelo autor, restando evidenciada a má prestação do serviço. “Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso superior a 11 horas no seu trajeto, o que lhe gerou insatisfação e constrangimento”, frisou.

De acordo com o desembargador-relator, o valor da indenização fixado na sentença é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Unimed tem obrigação de atender prescrições médicas para portador de microcefalia

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, obrigação imposta à Unimed Natal para a garantia de tratamento de um paciente portador de microcefalia. A decisão alterou a determinação inicial que obrigava o fornecimento de itens como andador e cadeira de rodas adaptados, além de estabilizador postural.

As outras prescrições médicas, que vão desde Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit; Terapia com método Bobath pediátrico; Fisioterapia Respiratória; passando pela Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Fonoaudiologia Especializada e Intensiva, dentre outros, foram mantidas após o julgamento do recurso.

O entendimento do órgão julgador destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

Por outro lado, a Câmara definiu que, no tocante à disponibilização, pela empresa, de cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho adaptada, andador adaptado e estabilizador postural adaptado não há, pelo menos neste momento processual, a obrigação da operadora do plano de saúde de fornecê-los.

“É que, embora os equipamentos solicitados sejam relevantes no tratamento de que necessita o recorrido, não se cuida aqui de órteses utilizadas em procedimento cirúrgico, ou mesmo de home care, em que há o deslocamento do aparato hospitalar à residência do paciente”, explica e define o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Processo nº 0810021-72.2020.8.20.0000

TJ/TO: Idosa deve receber medicamentos não disponibilizados pelo SUS

A juíza Renata do Nascimento e Silva julgou procedente a solicitação de medicamento feita por Maria da Silva Aires, que sofre de uma patologia crônica e não tem condições financeiras de adquirir o remédio. “A repartição de competência no Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão por que, tanto o Município quanto o Estado do Tocantins devem fornecer o medicamento pleiteado, a despeito do valor do custeio”, destacou a magistrada, titular da comarca de Paraíso do Tocantins, em sua decisão proferida no último dia 24 de agosto (terça-feira), na Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Segundo os autos, ficou provado, através de laudos médicos, que a autora sofre de uma enfermidade crônica e que precisa de acesso ao medicamento Omalizumabe 300mg, que não faz parte da lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). A juíza ainda destacou o dever do Estado de assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a autora, o direito à vida.

“É de ser reconhecida a solidariedade passiva dos entes públicos no que se refere à responsabilidade pelas ações da Administração Pública visando à proteção e conservação da saúde, que inclui o fornecimento dos medicamentos necessários para o controle das enfermidades sofridas pela autora, porquanto deve prevalecer a tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse econômico do ente público”, frisou a juíza.

Renata do Nascimento determinou ainda que o réu, o Estado do Tocantins, assegure à idosa Maria da Silva Aires o fornecimento do medicamento necessário ao adequado tratamento das doenças da qual é portadora.

Veja a decisão.
Processo nº 0000692-36.2019.8.27.2740

STJ admite denunciação da lide em ação de consumidor contra hospital por suposto erro médico

Nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de um hospital em ação indenizatória movida por uma menor – representada por sua mãe – que teria sido vítima de erro médico em cirurgias cardíacas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, por entender que, para a consumidora, o vínculo entre os médicos que fizeram as cirurgias e o hospital não é relevante, importando tão somente a satisfação do seu direito de reparação.

No recurso ao STJ, o hospital afirmou que não foram apontadas falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria; por isso, a responsabilidade pelos danos à paciente só poderia ser imputada aos médicos, que utilizam suas instalações para operar, mas não têm vínculo com o estabelecimento.

Responsabilidade do hospital diante do erro médico
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os fatos narrados na ação, a princípio, não permitem afastar a legitimidade passiva do hospital, pois os procedimentos foram realizados em suas dependências, “sendo possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso”.

A ministra esclareceu que, segundo a jurisprudência do STJ, o hospital responde objetivamente pelas falhas nos seus próprios serviços auxiliares, mas não tem responsabilidade por danos decorrentes do trabalho do médico que com ele não tenha nenhum vínculo – hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional.

Por outro lado, havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, o hospital responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição”, comentou a relatora.

Investigação indispensável sobre a culpa do médico
Como a ação imputou ao hospital a responsabilidade por atos dos médicos que atuaram em suas dependências – eles próprios não foram incluídos no processo –, Nancy Andrighi destacou a necessidade de se apurar a existência de vínculo entre a instituição e os profissionais, bem como se houve negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica.

Segundo a magistrada, a discussão sobre a culpa dos médicos não serve apenas para que o hospital possa ajuizar ação de regresso contra eles (para se ressarcir de uma condenação na ação indenizatória), mas, principalmente, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, pois é uma condição indispensável para que o estabelecimento responda solidariamente pelos danos apontados.

A ministra ressaltou que, para a jurisprudência, “a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14)”. O que se pretende com esse entendimento, segundo a magistrada, é evitar que o consumidor seja prejudicado com a demora e a ampliação desnecessária do objeto do processo.

No entanto, ela mencionou precedente no qual a Terceira Turma já admitiu a denunciação da lide, em caso semelhante ao do recurso em julgamento (REsp 1.216.424).

“Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, cuja comprovação é exigida para a satisfação da pretensão deduzida pela consumidora”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.832.371 – MG (2019/0239132-8)

TJ/MA: Instituição de ensino que cancelou curso é condenada a indenizar aluna

Uma instituição de ensino foi condenada na Comarca de Anajatuba a indenizar uma aluna no valor de 3 mil reais, a título de dano moral. Conforme sentença proferida pelo juiz titular Bruno Chaves de Oliveira, o motivo foi o cancelamento de um curso contratado pela autora. A ação teve como parte requerida o Instituto de Desenvolvimento Múltiplo de Educação e Cultura – IDMEC. Quanto aos danos materiais, a instituição deve restituir à autora, de forma simples, já que não houve má-fé nas cobranças, das quantias cumpridas durante o período, tendo em vista que não houve a conclusão do curso.

Narra a autora na ação que contratou a ré para a prestação de serviços educacionais, no curso técnico de radiologia. Porém, a demandada cancelou o curso sob a alegação de quantitativo insuficiente de alunos para a manutenção da turma, e que as aulas ministradas foram na turma de técnico em enfermagem, que tem carga horária distinta das disciplinas ministradas pelo curso de técnico em radiologia. A instituição sustentou em sua defesa a inadimplência dos alunos, a inviabilidade da continuidade do curso de técnico em radiologia e que ofertou a transferência dos seus alunos para outra instituição de ensino, de nome ETECBA, que ministrava aulas na mesma localidade onde a autora já frequentava, com o aproveitamento dos créditos de todas as matérias até então lecionadas.

Ressaltou, ainda, que o curso de técnico em enfermagem tem a mesma grade curricular do curso de técnico em radiologia, não havendo impedimento para a união das turmas no início do curso. “Considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”, esclarece a sentença.

CONSUMIDORA NÃO FOI INFORMADA

Ao analisar o conjunto de provas anexado ao processo, a Justiça verificou que a parte promovida não comprovou que a consumidora, ao contratar o curso, teria sido previamente informada de que o curso de técnico em radiologia poderia ser encerrado por falta de quórum suficiente de alunos para sua continuidade, o que evidencia manifesto descaso da ré para com seus clientes e falha na prestação de serviços. “Como agravante dessa situação da autora e dos demais alunos, observa-se que a promovida sequer comprovou que possuía autorização do Conselho Estadual de Educação para unir turmas de cursos técnicos distintos, no caso o curso de técnico em enfermagem e o curso de técnico em radiologia, com a finalidade de aproveitamento das aulas ministradas”, pontuou.

E continua: “É importante frisar ainda que consta a transferência de alunos do curso de técnico em enfermagem, e não do curso de técnico em radiologia, como indutivamente quer fazer crer a reclamada (…) Além disso, percebe-se que nos módulos curriculares há apenas uma correlação parcial entre os dois cursos, o que certamente coloca em desvantagem e causa prejuízo aos alunos do curso de técnico em radiologia, ainda que eles tenham frequentado às aulas iniciais do curso de técnico em enfermagem (…) Da mesma forma, destaca-se que é sabido que a suposta inadimplência das mensalidades não é justificativa para o encerramento unilateral do curso de técnico em radiologia, considerando até mesmo que é para isso existem as vias ordinárias de cobrança, administrativa e judicial”.

O magistrado entendeu que ficou demonstrado no processo a falha na prestação dos serviços. “Em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, explicou a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora em R$ 6 mil por acusá-la de fraude sem provas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de dano moral, a uma consumidora. em razão de não ter sido comprovada a sua responsabilidade pela suposta fraude em medidor de energia elétrica.

“A perícia realizada em medidor de energia elétrica não é suficiente para, isoladamente, justificar a recuperação de consumo, mormente por não ter a autora sido comunicada a respeito de sua realização, bem como por não haver prova de que a suposta irregularidade foi causada por esta”, afirmou o relator do processo nº 0000887-14.2013.8.15.0461, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Alega a consumidora que no dia 18/01/2012 foi feita uma inspeção na instalação elétrica da sua residência e, em maio do mesmo ano, recebeu uma carta de que foi apurada uma “anormalidade que provocou faturamento inferior ao correto”, durante um período de 27 meses, impondo-lhe o pagamento de valores por suposto consumo não registrado. Afirmou que não tinha conhecimento da irregularidade e, se realmente havia distorção no aparelho, não foi causada pela autora. Relatou, ainda, que por receio à ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, firmou acordo para parcelar o débito, já que não tinha condições de pagá-lo à vista.

Na Primeira Instância, foi julgado em parte o pedido inicial, para declarar a desconstituição do débito e condenar a Energisa ao pagamento em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente relativos à referida cobrança, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes.

Ao examinar o caso, o relator entendeu que não havendo elementos que demonstrem a suposta fraude por parte da consumidora, resta caracterizado o dano moral. “Deveras, não comprovada a conduta fraudulenta atribuída à usuária do serviço, resta caracterizada a responsabilidade extrapatrimonial da concessionária, já que a conduta abusiva em tela configura dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação, cujo valor arbitro em R$ 6.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa, bem como para o caráter pedagógico/punitivo da medida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Empresa proprietária de veículo responsável por acidente de trânsito deve pagar reparos

Sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a reclamada a pagar os R$ 2.380 necessários para consertar o veículo danificado na batida.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa proprietária de caminhão a pagar os R$ 2.380 para reparar os danos causados em veículo de terceiro, por causa de acidente de trânsito. Caso a reclamada não cumpra a ordem judicial em 15 dias, será penalizada com multa.

O autor relatou que estava em seu carro estava em uma rotatória na capital, quando o caminhão de propriedade da empresa reclamada bateu nele. Segundo declarou, ele tentou resolver diretamente com o motorista e a empresa, mas não conseguiu. Por isso, buscou seus direitos na Justiça.

Os pedidos do autor foram acolhidos, de acordo com a sentença homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. A magistrada constatou que o motorista do caminhão não apresentou sua versão dos fatos e foi imprudente em relação as regras de trânsito.

“Pois, bem, verificado que o condutor do caminhão, que sequer compareceu aos autos para contar sua versão dos fatos, agiu culposamente na modalidade de imprudência e falta de atenção sem atentar-se as condições de tráfego existentes (…)”, anotou a juíza.

Processo n.° 0605121-42.2020.8.01.0070

TJ/DFT: Posto de gasolina é condenado por erro em abastecimento de caminhão

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Auto Posto JP e manteve a sentença do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que o condenou a indenizar proprietário de caminhão por erro em abastecimento, que gerou prejuízo ao funcionamento do veículo.

Em sua inicial, o autor narrou que foi ao estabelecimento do réu, Auto Posto JP, para abastecer seu caminhão. Contou que após iniciado o abastecimento, percebeu que o frentista estava inserindo combustível no tanque errado, pois estava colocando óleo disel no subtanque de arla ( adequado para combustível antipoluente). Apesar de o ter alertado, o funcionário já havia inserido alguns litros. O autor então se dirigiu ao responsável pelo posto, que se prontificou a resolver a questão caso houvesse algum problema no veiculo. Após ter constatado que o equivoco resultou em avaria ao sistema de arla, o autor procurou novamente os responsáveis pelo posto para ser ressarcido pelos custos do conserto, mas foi informado de que se quisesse indenização teria que procurar a justiça.

O réu apresentou defesa, na qual argumentou que a quantidade de combustível inserida era irrisória e incapaz de causar danos ao desempenho do caminhão, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. No entanto, ao sentenciar, o juiz explicou que restou comprovado que dias após o abastecimento efetuado no tanque errado, o veículo do autor foi diagnosticado com falha no sistema de Arla. Também acrescentou que, o mecânico que avaliou o caminhão confirmou que “retirou cerca de 20 litros de Arla misturado com óleo diesel do tanque de Arla, e que a quantidade encontrada era suficiente para causar os problemas verificados no veículo; relatou que prestou serviços para o autor anteriormente e não verificou defeitos semelhantes no automóvel em data anterior aos fatos”. Assim, condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.076,82, a titulo de reparação de danos materiais.

O réu recorreu, contudo os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida. “No caso em apreço, caberia à recorrente demonstrar que a quantidade ínfima de combustível (0,78 litros) inserida no tanque arla, em 23/09/2018, não ocasionou os danos ao veículo do autor. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (falha no abastecimento do veículo F350, placa PAA-7335) ”.

Processo n° 0716296-63.2019.8.07.0020

TJ/DFT aumenta indenização de usuária do Bradesco Saúde que teve parto negado

Os desembargadores da 8ª Turma Cível aceitaram recurso apresentado por beneficiária da Bradesco Saúde e aumentaram o valor da indenização por danos morais, a que faz jus, uma vez que o plano de saúde negou-lhe autorização e custeio de parto cesáreo de emergência.

A autora conta que a cirurgia foi realizada com urgência, devido à ruptura prematura de membranas, no entanto, a operadora não autorizou o pedido médico, sob a justificativa de não esgotamento do prazo de carência de 300 dias. Na decisão inicial, o plano foi condenado a ressarcir as despesas decorrentes do procedimento negado, bem como realizar os tratamentos e exames, com os materiais e medicamentos prescritos. Contudo, a autora recorreu, pois considerou que o valor arbitrado ficou muito aquém de compensar os constrangimentos, aborrecimentos, humilhações e o abalo psíquico sofridos com a negativa.

A ré, por sua vez, requereu a manutenção da sentença, visto que a seguradora agiu regularmente e amparada no contrato entre as partes, ao passo que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada não geram, só por si, o dever de indenizar dano moral.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, embora por força de decisão judicial, a autora obteve o atendimento médico-hospitalar pleiteado. Além disso, não constam consequências lesivas a ela e ao recém-nascido, em virtude da negativa do convênio. “Todavia, por prisma da adequação, não se afigura razoável o arbitramento adotado. No que concerne ao quantum reparatório, a jurisprudência aponta alguns critérios, tais como as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação. […] Noutro giro, além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade”, explicou.

Na visão do magistrado, a quantia de R$ 5 mil (diante dos R$ 3mil arbitrados anteriormente) melhor observa a finalidade compensatória do caso: “O valor nem tão significativo em face do ofensor, embora satisfatório em razão das condições da vítima, favorece ainda as finalidades pedagógica e preventiva, procurando evitar a reiteração do comportamento lesivo”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703825-89.2021.8.07.0005

TJ/DFT: Locadora Unidas é condenada a indenizar passageiros por falha mecânica em veículo

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, sentença que condenou a Unidas Locadora de Veículos por alugar um carro que apresentou falha mecânica durante viagem. O colegiado entendeu que os passageiros do veículo foram expostos aos risco de um acidente “em patamares acima do ordinário”.

Os autores contam que alugaram carro para viagem entre Brasília e Búzios, no Rio de Janeiro. Durante o percurso, o veículo começou a apresentar ruído, que ficou mais estridente ao chegar ao local de destino. Eles relatam que entraram em contato com a locadora e que foram orientados a buscar a oficina mais próxima. Contam que, na análise técnica, foi constatado que o veículo estava com danos nas pastilhas do freio e nos discos e não tinha condições de trafegar.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Unidas recorreu sob o argumento de que houve mero dissabor por descumprimento contratual e que não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que as provas dos autos mostram que o veículo alugado apresentou defeito mecânico que colocou em risco a vida dos passageiros. O magistrado lembrou que “caberia à locadora, no mínimo, entregar aos clientes, um veículo em condições satisfatórias de uso, devidamente revisado, o que não ocorreu”.

“É evidente que os apelados foram indevidamente expostos aos riscos de um acidente automotivo, em patamares acima do ordinário, em razão de conduta imputável à apelante”, registrou, pontuando que o fato de a locadora ter custeado os reparos quando acionada “não a exime de responsabilidade pelo ocorrido, nem exclui os danos derivados da insegurança experimentada”.

O desembargador salientou ainda que, no caso, houve prejuízo à viagem, uma vez que os autores deixaram de aproveitar um dia à espera da execução do conserto na oficina mecânica. “A frustração experimentada pelos consumidores e a angústia de receber um automóvel em condições diferentes do que foi avençado extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, razão pela qual entendo correta a condenação a título de danos morais”, afirmou.

Dessa forma, por maioria, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, a cada um dos sete passageiros, totalizando R$ 21 mil.

Processo: 0708129-56.2020.8.07.0009


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat