TJ/MA: Uber é condenada a indenizar mulher que teve cartão de crédito usado ilegalmente em corridas

Uma empresa prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano, através de um aplicativo de celular, foi condenada a indenizar uma mulher que teve o cartão de crédito utilizado indevidamente por quase um ano. Conforme sentença, resultado de ação que tramitou no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa UBER do Brasil Tecnologia Ltda deverá ressarcir e compensar moralmente uma mulher que teve mais de 8 mil reais subtraídos em corridas feitas no aplicativo. A ação teve ainda como parte requerida o Banco do Brasil, que foi excluído da ação.

Narra a autora que em julho de 2021 percebeu o lançamento de diversos descontos em sua conta bancária, correspondentes aos serviços de transporte e delivery da requerida UBER, cuja utilização afirma desconhecer. Acrescenta que foi subtraído o valor total de R$ 8.087,90 por operações realizadas entre 9 de agosto de 2020 e 21 de julho de 2021. Por causa de tal situação, entrou na Justiça, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em sua conta, além de indenização por danos morais. O requerido Banco do Brasil S/A contestou os pedidos, argumentando que a parte requerente não teve o devido cuidado com seu cartão de crédito/débito e a respectiva senha, possibilitando sua utilização por terceiros, afirmando não ter responsabilidade no caso.

A requerida UBER do Brasil também apresentou sua contestação, onde aduz preliminarmente que não lhe é possível cancelar, suspender ou estornar as cobranças lançadas nas faturas, providência esta que somente poderia ser realizada pelo banco administrador, de modo que entende ser ilegítima para responder à presente causa. No mérito afirmou que o cartão da requerente foi vinculado ao perfil de usuário de Maria Olívia, ativo desde 7 de fevereiro de 2020, tendo esta utilizado-o até o dia 08 de março de 2021. Concluiu alegando que os serviços foram regularmente prestados, pelo que a cobranças correspondentes não se revestem de qualquer ilegalidade que sustente os pedidos da autora.

DESCONTOS EM CONTA CORRENTE

“Ao analisar os documentos trazidos ao processo, somados ao histórico de serviços, tem-se como incontroverso que as cobranças concernentes aos serviços da requerida UBER do Brasil foram lançadas na conta corrente da parte demandante, não tendo a demandada, por outro lado, comprovado que estes foram efetivamente utilizados pela autora, ou mesmo que minimamente procedera aos cuidados necessários a evitar eventuais fraudes, conforme narram artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Ao contrário, vê-se que o perfil de usuário onde os dados de pagamento da requerente foram inseridos pertence inegavelmente a terceira pessoa de nome Maria Olívia”, esclarece a sentença.

E segue: “Inclusive, foi constatado pelos depoimentos prestados em audiência que a requerente possui carro próprio, não necessitando do serviço de transporte de forma tão costumeira como utilizado naquela plataforma, evidenciando, em contrapartida, a inobservância da requerida UBER ao seu dever de vigília, face aos riscos de sua atividade comercial, conforme narra o Código de Processo Civil (…) A requerida deveria tomar como parâmetro de segurança a prévia e necessária confirmação da titular do cartão no momento do cadastro (art. 14, § 1º do CDC)”.

Para a Justiça, não restaram dúvidas de a parte autora foi exposta a situação angustiante e causadora de grande perplexidade ao ser cobrada por débitos que não foram por si contraídos, dada a falha na segurança, situações estas que se mostram suficientes para gerar o dano moral indenizável, nos termos do CDC e Código Civil. “Há de se julgar procedentes os pedidos e condenar a UBER do Brasil a ressarcir a requerente em R$ 8.087,90, valor correspondente aos descontados sobre a conta da demandante, bem como proceder ao pagamento de 2 mil reais à autora, a título de danos morais”, decidiu.

TJ/AC garante direitos de consumidora que comprou apartamento e não recebeu

Autora da ação pagou mais de R$ 80 mil e realizou financiamento bancário; somente após atraso na entrega do imóvel ela foi informada de que construção não seria mais realizada.


A Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma construtora e uma imobiliária pela não entrega de apartamento em condomínio fechado, adquirido por uma consumidora mediante pagamento de entrada e financiamento bancário.

A sentença, da juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.897 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que as demandadas cometeram falha na prestação do serviço, impondo-se sua responsabilização civil pelo ocorrido.

Entenda o caso

A autora alegou que adquiriu o imóvel em um condomínio fechado, em Rio Branco, “na planta”, tendo pago uma parte em dinheiro e realizado financiamento bancário para arcar com o restante do valor, mas que, no entanto, houve atraso na entrega do apartamento, o qual foi seguido da informação, pela construtora, de que, em razão da demora, “não iria mais construir o condomínio e que seria efetivada a devolução dos valores em 05 (cinco) parcelas”.

Apesar de inúmeras tratativas para devolução dos valores, a autora alegou ainda que não foi ressarcida, tendo deixado de auferir lucro, pois o apartamento seria alugado para complementar a renda familiar, sendo que a não devolução dos valores a impediu ainda de adquirir outro imóvel.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Adamarcia Machado entendeu que a autora comprovou de forma satisfatória, nos autos do processo, as alegações. Assim, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com base na relação de consumo estabelecida entre as partes.

“Da análise das provas e documentos juntados aos autos, bem como das oitivas, verifico que é fato incontroverso que a autora sofreu danos morais. No que concerne aos danos sofridos, inquestionável que os prejuízos de ordem não patrimonial sofridos pelo autor devem ser reconhecidos in re ipsa (da própria coisa, do próprio fato, em latim), sendo presumível o trauma e sofrimento”, destacou a magistrada.

As demandadas foram condenadas ao pagamento solidário (conjunto) de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como ao ressarcimento atualizado dos R$ 82 mil reais pagos pela autora.

TJ/PB mantém condenação de Bradesco por irregularidades em contratos de empréstimo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco Financiamentos S.A ao pagamento da quantia de R$ 16 mil, a título de danos morais, além da devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente cobrados na aposentadoria de uma cliente no tocante à contratação de empréstimos consignados. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800379-20.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.

A parte autora alega nos autos que quando foi receber seus proventos descobriu que tinha empréstimos não solicitados. Ao todo foram seis contratos celebrados com o banco, sendo que quatro deles foram declarados nulos pelo magistrado de 1º Grau (805473110, 803665201, 778670376 e 778671100).

No recurso, a instituição argumenta, em síntese, que a parte apelada não teria demonstrado, através de seus extratos, que não recepcionou o valor contratado, o que demonstraria ter sido beneficiária dos valores; que o juízo fixou danos morais sem comprovação, ante inexistência de dano e necessidade de compensação; e, subsidiariamente, que o valor indenizatório teria sido fixado em patamar irrazoável. Requereu, portanto, a reforma da sentença e completo desprovimento dos pleitos autorais.

Examinando o caso, o relator observou que o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que os contratos de empréstimos consignados de nºs 805473110, 803665201, 778670376 e 778671100 tenham sido realmente realizados pela demandante. “Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sequer trazendo os contratos respectivos aos autos, tampouco prova de contratação regular, há de serem julgados procedentes os pedidos autorais referentes aos quatro contratos acima especificados, não merecendo reforma a sentença vestargada neste aspecto”, pontuou.

Já quanto aos argumentos de que os danos morais devem ser minorados, o relator destacou que o patamar determinado na sentença foi arbitrado de forma justa e razoável, devendo-se, pois, manter a condenação de 1º Grau, até porque não se trata apenas de um contrato de empréstimo declarado nulo, mas quatro, o que causou abalo maior para a autora, afetando a sua subsistência.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Cliente que ficou sem internet durante meses deve ser indenizada por empresa

A consumidora contou que chegou a receber mensagem da operadora para regularização de débitos referentes aos meses em que o serviço estava indisponível.


Uma cliente ingressou com uma ação judicial contra uma empresa de internet após ter ficado 4 meses sem o serviço. A autora contou que, primeiramente, a qualidade da internet estava péssima e sem estabilidade, motivo pelo qual entrou em contato por diversas vezes para fazer reclamações.

Mesmo assim, a cliente continuou pagando e utilizando a conexão ainda que de forma precária. Porém, logo depois, a internet parou de funcionar totalmente, completando 4 meses, quando então resolveu ajuizar a ação.

A consumidora ressaltou, que chegou a receber mensagem da operadora para regularização de débitos referentes aos meses em que o serviço não estava disponível.

Em sua defesa, a requerida alegou que a autora nunca reclamou administrativamente para tratar dos problemas técnicos de sua conexão e solicitar reparo, não havendo falha na prestação do serviço contratado. Além disso, confirmou a pendência referente às faturas dos dois meses citados.

Por outro lado, o juiz da Vara Única de Muniz Freire afirmou que, apesar de a requerida ter alegado normalidade dos serviços, não apresentou nenhum indício que comprovasse tal fato, chegando à conclusão de que o serviço efetivamente não estava sendo prestado. Portanto, considerou ilegal a cobrança dos valores após a referida data e afirmou ser de direito do consumidor a rescisão do contrato.

Sendo assim, o julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos, rescindir o contrato entre as partes e condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Além de condenar a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, visto que foram notórias as frustrações vivenciadas pela consumidora.

Processo nº 5000194-04.2020.8.08.0037

TJ/MA: Azul Linhas Aéreas é condenada por impedir passageiro de transportar peixe vivo

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar. Isso porque ele transportava peixes vivos, acomodados em embalagem própria, em sua bagagem de mão, o que, segundo a demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras, somente seria possível mediante pagamento de tarifa específica e prévia autorização da companhia. Afirma o requerente que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida com trecho de Bauru/SP para São Luís/MA, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, sendo, somente na conexão, obrigado a desembarcar da aeronave porque transportava peixes vivos consigo acomodados em embalagem própria.

Acrescenta que ele teria sido reacomodado em outro voo, por necessidade de manutenção de aeronave, causando considerável atraso na viagem. Diante de tal situação, requereu na Justiça a indenização por danos morais. A companhia demandada, por sua vez, contestou os pedidos da parte autora, sustentando que o desembarque do requerente se deu em decorrência do transporte de animais vivos em sua bagagem de mão, que é condicionado à prévia autorização da Azul, mediante o pagamento de tarifa específica, somente sendo aceito para transporte de um animal (cão e gato) por passageiro.

Complementa que o voo ‘AD4474’ necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave. Por tudo isso, desconsidera a prática de quaisquer ilegalidades e requer a total improcedência dos pedidos. “Por certo, apesar de inexistir regramento específico, porquanto a Resolução 400/2016 da ANAC mencionar apenas que o transporte de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios, a requerida, ao negar a permissão em questão, interfere no direito dos consumidores de livremente transitarem com seus peixes de coleção que, por serem de pequeno porte, em nada colocaria em risco ou prejudicaria de alguma forma o voo e/ou os demais passageiros”, observa a sentença.

ESPÉCIE MINÚSCULA

E prossegue: “Com efeito, partindo também do pressuposto de que outros animais de pequeno porte, desde que acompanhados pelos respectivos documentos destinados a atestar a saúde e a legalidade da sua criação, são autorizados a embarcar, já que a Portaria 676/2000 da ANAC, igualmente não traz restrições para o embarque de animais dessa espécie na cabine de passageiros, mesmo por se tratar de espécie aquática minúscula e de caráter colecionável, tendo o requerente observado as condições de segurança, embalagem apropriada e evitado desconforto aos demais passageiros”.

A Justiça interpretou que a menção a cães e gatos feita pela ANAC seja meramente exemplificativa, e não taxativa, pois há animais domésticos que não se restringem àquelas espécies. “É de se notar, nesse particular, que inexiste impedimentos legais para o livre trânsito dos peixes no território nacional, desde que, por óbvio, cuidados básicos no sentido de preservar a sua vida e a suas acomodações durante a viagem sejam providenciados pelo seu proprietário, residindo neste ponto o motivo da negativa de autorização promovida pela requerida, demonstrando a sua boa-fé na condução do caso”, pontua, frisando que ficou claro o direito do autor de livremente circular com seus animais de estimação, inclusive em traslados aéreos, e que a supressão da autorização de embarque mostrou-se arbitrária e ilegal.

“Quanto ao atraso do voo, a necessidade de manutenção da aeronave não tem o condão de tirar a responsabilidade da empresa, por configurar clássico exemplo caso fortuito interno, a respeito do qual a prestadora de serviço deve ser responsabilizada, porquanto guarda estreita relação com o risco inerente à atividade comercial explorada, que não pode ser transferida ao consumidor”, finalizou, decidindo por condenar a demandada ao pagamento de 5 mil reais a título de dano moral. A sentença é do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/MG: Azul deve indenizar dano moral a passageiro por atraso no voo

Ele perdeu velório e sepultamento do pai


Um operador de empilhadeira que, pelo atraso na saída de um voo, perdeu a conexão e ficou impossibilitado de acompanhar o velório e o sepultamento do pai, na terra natal, deverá ser indenizado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em R$ 10 mil. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou em parte decisão da Comarca de Uberlândia.

O passageiro reivindicou o pagamento de danos morais devido ao sofrimento experimentado na ocasião, em que ele foi impedido de despedir-se do pai e de dar suporte à mãe e aos irmãos. Nascido em Belém do Pará, o operador de empilhadeira reside em Uberlândia. Na noite de 19 de setembro de 2016, ele foi comunicado da morte do pai e do sepultamento, às 16h do dia seguinte.

O consumidor sustenta que pediu dinheiro emprestado para comprar os bilhetes para a capital paraense, saindo de Uberlândia às 6h50 do dia 20/09, fazendo uma conexão em Belo Horizonte e com chegada prevista para 12h37. Contudo, a decolagem não ocorreu no horário programado, e os passageiros tiveram de sair, pois foi constatada pane no sistema.

Feita a verificação, o grupo embarcou novamente e seguiu para Belo Horizonte, mas, ao aterrissar, o operador soube que seu segundo avião já havia partido. Como a companhia não disponibilizou voo capaz de garantir a ida ao destino a tempo de participar dos eventos que motivaram sua viagem, ele preferiu voltar para casa.

O juiz José Márcio Pereira, da 8ª Vara Cível de Uberlândia, aceitou o pedido do consumidor e condenou a companhia aérea a pagar R$ 15 mil a título de indenização por dano moral.

A Azul questionou a sentença, alegando que o consumidor demorou quase três anos para ajuizar a ação, o que demonstrava que ele nem sequer se sentiu prejudicado na época. Segundo a empresa, o atraso na saída do voo se deveu a uma manutenção da linha, um procedimento de segurança para checagem de aeronaves entre um voo e outro.

A companhia afirmou que se dispôs a realocar o passageiro, mas ele desistiu de embarcar, pois não havia horário anterior disponível àquele inicialmente ofertado. Assim, ela restituiu integralmente a soma paga pelo deslocamento cancelado e ele optou por voltar para casa num voo da Azul.

A empresa defendeu que o ocorrido não justificava o pagamento de indenização por danos morais, e que, caso a condenação fosse mantida, a quantia a pagar deveria ser menor. O passageiro também recorreu, defendendo o aumento da quantia reparatória.

O relator, desembargador Saldanha da Fonseca, ponderou que, como a manutenção da aeronave era urgente e inadiável, o atraso do voo inicial não constituía falha na prestação de serviços, mas ilícito indenizável. O magistrado destacou que, ao deixar de executar o deslocamento segundo os horários marcados, a companhia incorre em fortuito interno, pois a necessidade de reparos não programados é um risco inerente à sua atividade.

O relator disse que havia provas do dano e dos prejuízos causados, e salientou a peculiaridade da situação, pois o passageiro não pôde comparecer ao ritual de despedida do pai, falecido na véspera. Contudo, ele considerou o montante inicialmente fixado excessivo e reduziu a indenização para R$ 10 mil. O desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado Marcelo Pereira da Silva acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.177477-3/001

TJ/MA: Loja que vendeu relógio defeituoso deve substituir bem ou devolver valor pago

Uma loja de componentes eletrônicos que vendeu um relógio com defeito de fabricação ou deve trocar por outro ou deve restituir o valor junto ao comprador, bem como indenizar moralmente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por um homem, tendo como parte demandada a Synap Comércio Eletrônico S/A, na qual o autor alega ter comprado um relógio Galaxy Watch Active, pelo valor de R$937,44.

Conforme o autor, o relógio teria apresentado vício e sendo levado várias vezes a assistência técnica sem o devido reparo. Não tendo o problema resolvido, optou por entrar com a ação judicial, pedindo pela substituição do bem ou a devolução do valor correspondente, além de indenização por danos morais. Devidamente citado, a loja requerida sequer compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não tendo apresentado contestação, razão pela qual, de acordo com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais, há de se decretar a revelia da parte demandada.

“Os elementos trazidos pelo autor, especialmente as ordens de serviço, corroborados com o silêncio do requerido, evidenciam que o bem apresentou problemas técnicos e, embora submetido à assistência autorizada por diversas vezes, não foi devidamente reparado no prazo estabelecido em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Não cumprindo com a essa obrigação legal, o remanesce à requerida o dever de substituir o produto por outro da mesma espécie, ou restituir o valor pago devidamente atualizado ou abatimento proporcional do produto”, relata a sentença.

DANO MORAL CABÍVEL

A Justiça esclarece que, no caso em debate, sob o prisma do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais, mostra-se mais eficaz a restituição do valor pago pelo relógio. “Por sua vez, o requerido não cumpriu qualquer um dos deveres acima, mesmo recebendo reclamação do autor, tomando-lhe o tempo útil, o que, na ótica da Teoria do Desvio produtivo, conforme o Superior Tribunal de Justiça, implica em dano moral indenizável”, ponderou.

Por fim, decidiu o Judiciário: “Há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar a empresa requerida a restituir ao autor o valor de R$ 937,44, bem como deverá proceder ao pagamento de indenização por dano moral da ordem de 3 mil reais”.

TJ/ES: Aposentado que teve descontos indevidos no seu pagamento deve ser indenizado

O  Banco Daycoval deverá restituir os valores em dobro, além de indenizar o autor em R$ 4 mil pelos danos morais.


Um aposentado deve ser indenizado pelo banco que descontou valores indevidos em seu pagamento, alegando que seriam para cobrir supostos empréstimos efetuados pelo autor da ação.

O juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou que o requerido não apresentou provas de que os descontos efetuados eram decorrentes de um crédito ao qual o autor aderiu. Além disso, ficou comprovado que as assinaturas nos contratos não eram do aposentado, entendendo, assim, que o requerido efetuou descontos indevidos.

Dessa forma, o banco deve restituir em dobro os referidos valores e indenizar o aposentado no valor de R$ 4 mil considerando que a falha na prestação de serviço foi grave, pois resultou em desconto indevido na conta bancária do autor, restringindo seu poder de compra e o impedindo de honrar com seus compromissos financeiros.

Processo nº 0001998-39.2021.8.08.0011

TJ/PB considera ilegal cobrança relativa à recuperação de consumo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, que foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. A relatoria do processo nº 0803546-09.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

O caso envolve uma cobrança imposta pela Energisa, no valor de R$ 1.441,70, após ter realizado uma inspeção na unidade consumidora da parte autora, constatando que o medidor de energia elétrica encontrava-se com ligações irregulares, provocando prejuízos à concessionária. A fiscalização não contou com a participação da consumidora, conforme exige a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica.

“Com efeito, a Resolução n° 414/2010, da ANEEL autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária”, destacou a relatora.

Segundo ela, o exame de aferição do medidor realizado unilateralmente pela concessionária para apuração do débito é insuficiente para respaldar a cobrança realizada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, “Enfim, dada à evidente ausência da autora no procedimento administrativo para averiguação do suposto desvio de energia elétrica que causaria a recuperação de consumo, verifico que as razões recursais são insuficientes para respaldar a legalidade da aplicação das sanções à autora/apelada, precisamente de fraude ao medidor (desvio de energia) e imputação de valores a serem pagos pela diferença de energia paga e consumida”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Telefonica Brasil S.A. deve indenizar cliente que foi vítima de golpe

O juiz afirmou que o aplicativo por onde ocorreu o golpe depende de uma linha telefônica e rede de internet para que haja o efetivo funcionamento, por isso se pode afirmar que houve contribuição da requerida para a conclusão da fraude.


Uma mulher que foi vítima de golpe em sua linha telefônica deve ser indenizada pela operadora. Segundo a sentença, a autora descobriu que vários de seus contatos receberam mensagens enviadas por terceiros que estavam utilizando sua linha, solicitando depósito de dinheiro.

A requerente teve sua linha bloqueada, o que a impossibilitou de fazer ou receber ligações. E mesmo notificando a operadora imediatamente sobre o ocorrido, a situação demorou mais de 24 horas para ser normalizada.

Além disso, foi comprovado que um dos contatos da autora chegou a efetivar uma transferência ao fraudador.

Em contestação, a requerida afirmou que o golpe narrado foi praticado por terceiros e por meio de aplicativo que não foi desenvolvido e não é operado por ela.

Contudo, o juiz da Vara Única de Águia Branca afirmou que o aplicativo depende de uma linha telefônica e rede de internet para que haja o efetivo funcionamento, por isso se pode afirmar que houve contribuição da requerida para a conclusão da fraude. Não sendo possível impor à requerente o ônus de demonstrar que ela não adotou medidas que fragilizaram a segurança de seu aparelho, de sua linha e do aplicativo.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 3 mil pelos danos morais, visto que restou comprovado a evidência da ocorrência de ato ilícito indenizável. Primeiramente pela situação constrangedora passada perante aos amigos e, ainda, por conta da suspensão do serviço de telefonia em razão da fraude.

Processo nº 5000130-31.2020.8.08.0057


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