TJ/ES: Homem que teria sido roubado em estacionamento de supermercado tem pedido de indenização negado

O juiz entendeu que o autor utilizou o estacionamento de forma irregular.


Um homem que teve cordão de ouro e moto roubados no estacionamento de um supermercado ingressou com uma ação contra o estabelecimento comercial em que pedia o pagamento de R$ 7.600,00, além de indenização por danos morais. O autor contou que foi até a empresa requerida para lanchar e, enquanto aguardava sua esposa no estacionamento, foi abordado por uma pessoa armada que roubou o objeto e o veículo.

O supermercado, por sua vez, alegou que de acordo com as imagens das câmeras de segurança não houve falha na prestação do serviço, mas sim uso irregular do estacionamento, que foi utilizado com a finalidade de negociar um cordão de ouro.

O juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, após analisar as imagens, verificou que o requerente aguardava alguém no estacionamento, quando um homem se aproximou e apertou sua mão, momento em que o autor tirou do bolso um objeto e o rapaz colocou o cordão no pescoço, olhou no retrovisor e, em seguida, subiu na moto.

Dessa forma, o magistrado entendeu que o requerente utilizou o estacionamento como ponto de encontro para venda de um produto, ou seja, de forma irregular, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos do autor da ação.

Processo n° 0021712-89.2015.8.08.0012

TJ/DFT: Paciente que ficou com sequelas por má prestação de serviço deve ser indenizada

O Hospital Anchieta foi condenado a indenizar uma paciente que ficou com a mobilidade da mão direita reduzida por conta da má prestação do serviço. Ao majorar o valor da condenação, a 6ª Turma Cível do TJDFT concluiu que a atitude do réu influenciou no agravamento das sequelas sofridas pela autora.

Narra a autora que, após sofrer acidente doméstico, foi ao hospital, onde foi informada que havia sofrido um corte superficial na mão direita. Relata que o ferimento não foi explorado e que foram feitos apenas a sutura e o curativo. A autora conta que, como não sentia os dedos e não conseguia flexioná-los, buscou outro profissional que a encaminhou à cirurgia de emergência, uma vez que foi constatado que houve ruptura completa dos tendões. Ela relata que precisou passar por nova intervenção cirúrgica e por processo de reabilitação. Defende que a má prestação do serviço gerou sequelas irreversíveis, como dor à extensão, imobilidade de dedo e perda da força. Pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor fixado a título de dano moral. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que o serviço foi prestado de forma negligente, o que fez com que a autora fosse submetida a cirurgia de urgência e tivesse sequelas irreversíveis. No entendimento dos magistrados, no caso, houve afronta aos direitos de personalidade da paciente.

“Os efeitos negativos possuem como agravante a má prestação de serviço do réu, na medida em que não foi realizado exame devido, tampouco identificou-se ruptura total dos tendões e lesão dos nervos. A autora recebeu atendimento negligente e só conseguiu fazer cirurgia de urgência dias depois, o que possui o condão de influenciar o resultado danoso do agravamento das sequelas irreversíveis. Portanto, correta a condenação do réu à reparação por dano moral, diante da afronta aos direitos da personalidade de idoneidade física, saúde e dignidade da autora”, registraram.

Quanto ao valor da condenação por danos morais, os magistrados entenderam que deve ser majorado. “Isso porque as consequências do mal atendimento pelo hospital réu foram graves e de duas ordens, imediata, perpetuando a dor e a imobilidade do membro por dois dias, com posteriores cirurgias de emergência, e protraídas no tempo, como a redução da mobilidade, força e dores nos movimentos da mão direita”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma aumentou R$ 15 mil para R$ 25 mil o valor fixado a título de danos morais. O hospital terá ainda que pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos materiais.

Processo n° 0702024-47.2021.8.07.0003

TJ/PB: Concessionária de água deve indenizar consumidora por vazamento de esgoto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0801351-87.2020.8.15.0031 para condenar a Cagepa ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Conforme consta nos autos, no período entre os dias 10 e 25 de março de 2020, o esgoto ficou a céu aberto na frente da residência da apelante, exalando odor insuportável e atraindo ratos e baratas para sua residência, causando-lhe transtornos.

“Cabe à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário, não merecendo acolhimento, portanto, as alegações de que inexiste ato ou conduta ilícita da Cagepa, que agiu no exercício regular de direitos reconhecidos, como também pela ausência do nexo causal entre a conduta e o fictício resultado lesivo”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ainda segundo o relator, era da apelada – Cagepa, o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, haja vista ser indiscutível o seu dever de manutenção da rede coletora, do qual não se desincumbiu, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço e de conservação da rede, configurando o dever de indenizar. “O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Consumidor que desistiu de compra de imóvel, por entrega no atraso, não é obrigado a arcar com cotas condominiais

Decisão teve como relatora a decana do TJAC, desembargadora Eva Evangelista, que aplicou jurisprudência para garantir o direito ao não pagamento das taxas; entendimento foi acompanhado à unanimidade.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu prover o recurso de um consumidor, determinando a vedação de protestos e inclusão no cadastro de inadimplentes, em função de dívida referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista (membro permanente), publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 10, considerou que o autor da ação comprovou, nos autos, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência.

Entenda o caso

Segundo os autos, o consumidor teria assumido contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um imóvel, mas pediu a rescisão do negócio, em razão de atraso na entrega do bem.

Em ação judicial, o autor conseguiu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, indenização, bem como a abstenção da parte contrária em realizar qualquer cobrança relacionada ao imóvel.

Porém, a associação do condomínio não foi incluída no polo demandado e passou a realizar cobranças de cotas, pedindo a inclusão do nome do, à época, adquirente nos cadastros SPC/Serasa, em caso de não pagamento, o que motivou o pedido de tutela provisória de urgência.

Decisão

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora e decana do TJAC, Eva Evangelista, considerou que assiste razão ao recorrente, uma vez que as cotas condominiais representam “obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, com responsabilidade atribuída ao proprietário”.

A relatora Eva Evangelista também destacou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) quanto ao tema, elencando vários julgados, nesse sentido, no voto perante o Colegiado da 1ª Câmara Cível.

“Ademais, o pagamento de referidas taxas ocorre unicamente após a imissão na posse do imóvel, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível, até então de obrigação atribuída à construtora”, lê-se no voto da desembargadora relatora.

Processo n° 1000606-75.2021.8.01.0000.

TJ/SC: Consumidor aciona Justiça para fazer valer preço de oferta em gôndola de loja

Um consumidor do Vale do Itajaí será ressarcido do valor que lhe foi cobrado em demasia após adquirir um produto em loja de departamentos daquela região. Segundo contou nos autos, ele avistou um ventilador na prateleira com etiqueta que informava o preço de R$ 99. Interessado, pegou o produto e se dirigiu até o caixa do estabelecimento. Neste momento, contudo, o funcionário da loja cobrou R$ 159,90 pela mercadoria, ao informar que esse era o valor atualizado da peça. De imediato, trocou a placa que identificava o preço do eletrodoméstico.

O caso foi parar na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau. Além de pleitear a restituição da diferença, o consumidor buscava também indenização por danos morais, sob a alegação de ter passado vexame e constrangimento perante demais clientes no momento em que cruzava com o produto escolhido pelos caixas do estabelecimento. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da loja ao pagamento de R$ 60,90 em favor do consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso. O dano moral foi negado.

Em apelação apreciada pelo desembargador Osmar Nunes Júnior, na 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a sentença foi confirmada em sua integralidade. “Embora seja incontroverso que o estabelecimento negou a venda de um ventilador ao apelante pelo preço anunciado em placa de identificação, convém ponderar não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que nem sequer gera prejuízo imaterial”, explicou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n° 0320267-57.2017.8.24.0008.

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada por demora de 10 anos na expedição de diploma

A União Pioneira de Integração Social foi condenada a indenizar uma ex-aluna pela demora de dez anos na expedição do diploma de graduação. A decisão é da juíza substituta da 10ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora concluiu o curso de Turismo na instituição de ensino em junho de 2010 e colou grau em junho de 2011. Ela conta que solicitou a expedição do diploma, o que foi negado sob a justificativa de que não havia entregue o certificado de conclusão do ensino médio. A autora afirma que apresentou o documento quando ingressou na graduação. Relata que não possui mais o certificado, uma vez que o perdeu em 2008, e que a escola onde concluiu o ensino médio não funciona mais. Conta que, por conta disso, apresentou novamente a declaração de escolaridade e o histórico escolar, mas teve o pedido de expedição do diploma mais uma vez negado. Assevera que a apresentação do diploma está sendo exigida para a obtenção de um emprego e que a conduta da ré vem causando abalo emocional.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que a matrícula foi realizada de forma condicionada, uma vez que a autora não entregou o diploma de conclusão do ensino médio. Assevera que o registro dos diplomas é feito pela Universidade de Brasília, que exige o preenchimento de formulário próprio e cópia dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, incluído o certificado de conclusão do ensino médio. Defende que não praticou ato ilícito e que não pode ser responsabilizada.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos mostram que a matrícula da autora foi feita de forma condicionada e que o documento pendente foi entregue antes do fim do prazo estipulado pela instituição. Além disso, segundo a julgadora, o histórico escolar e a declaração de escolaridade demonstram que a autora concluiu o ensino médio.

“Não houve comprovação de que a declaração de conclusão do ensino médio tenha sido exigida pela faculdade reiteradamente, o que se contrapõe à alegação de não apresentação do documento, indicando, em tese, que não havia irregularidades a serem sanadas”, afirmou. Para a magistrada, no caso, “a autora atendeu aos requisitos necessários para a emissão do seu diploma de conclusão em curso de ensino superior, porquanto cursou as matérias sem empecilhos, teve reconhecida a aprovação e efetuou a colação de grau”.

Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que, em regra, o ilícito contratual não viola os atributos de personalidade, mas que, no caso, a conduta da ré gerou danos que devem ser reparados. “A espera indefinida pela emissão do seu diploma de conclusão do curso de Turismo superou os transtornos do cotidiano, pois a expedição pela instituição de ensino ocorreu após dez anos desde a colação de grau. Outrossim, a ausência do diploma prejudicou a obtenção de cargos que exigiam a certificação, tal como no processo seletivo promovido pelo SESC, em que a autora deve demonstrar o seu curso de graduação para atuação na área de Turismo social”, registrou.

Dessa forma, a União Pioneira foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A instituição de ensino terá ainda que emitir o diploma de conclusão de curso de Turismo e o encaminhar à Universidade de Brasília – UnB para o devido registro.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0708033-31.2021.8.07.0001

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar aposentada por realizar descontos indevidos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma apelação manejada pelo Banco Bradesco S/A, que na 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha foi condenado a indenizar, em danos morais, uma aposentada em decorrência de descontos mensais de R$ 29,00, a título de “Cesta B. Expresso 1”, realizados em conta bancária, na qual a autora afirma desconhecer. A relatoria do processo nº 0804259-78.2020.8.15.0141 foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

“No caso concreto, a incidência da tarifa de mensalidade de pacote de serviços constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como legais as cobranças por serviços não usufruídos pela autora/apelada. Por isso, os pedidos dispostos na apelação não devem ser acolhidos, dada a presença de conduta indevida da instituição apelada, totalmente dissociada do exercício regular de direito”, destacou a relatora em seu voto ao negar provimento ao recurso.

Com a decisão, o banco deverá pagar a aposentada a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, conforme foi determinado na sentença.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RJ: Bradesco Saúde é condenada a pagar indenização por transporte aéreo negado

A empresa Bradesco Saúde foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de um reembolso de R$ 67 mil, para os herdeiros de um paciente que morreu por doença grave após ter o transporte aéreo para outro hospital negado pelo plano de saúde. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Em fevereiro de 2019, Celso Eduardo Fernandez da Costa estava de férias em Salvador, quando passou mal e precisou ser encaminhado para a emergência do Hospital Português, na capital baiana. O quadro do paciente se agravou após um acidente vascular encefálico, motivo pelo qual precisou ser transferido para o CTI. Diante da situação, os médicos optaram pela transferência de Celso para o Rio de Janeiro, cidade em que residia. Devido à gravidade do caso, o translado somente poderia ser realizado pela UTI aérea móvel, o que o plano de saúde negou, ocasionando o custo particular do deslocamento, mas com a esperança de futuro reembolso, já que o plano previa o reembolso de despesas aéreas de regresso ao domicílio.

Mesmo depois de apresentar os comprovantes referentes às despesas com remoção aérea, realizada pelo beneficiário, a Bradesco Saúde continuou negando o pedido, pagando apenas o transporte de ambulância do Aeroporto Santos Dummont até o Hospital Copa Star.

Para a desembargadora Mônica Maria Costa, relatora do processo, o ato tem dano moral configurado, cabendo, assim, a indenização. “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”, explicou na decisão.

Processo nº 0080419-04.2020.8.19.0001

TJ/ES: Paciente que perdeu o útero e o umbigo após parto com laqueadura deve ser indenizada

As partes requeridas devem indenizar a autora em R$ 10 mil a título de danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, além do custeio de cirurgia plástica para reconstrução.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória condenou uma maternidade e um médico a indenizarem uma paciente que perdeu o útero e o umbigo em decorrência do procedimento de parto com laqueadura. Segundo a sentença, a autora recebeu a alta médica após a internação para a realização dos procedimentos citados, e logo começou a apresentar um quadro de dor abdominal intensa e vômito. Ela retornou ao hospital, onde lhe foi receitada apenas medicação para vômito, sem que fosse realizado qualquer tipo de exame, sendo logo liberada.

A paciente continuou a apresentar os mesmos sintomas, juntamente com inflamações nos pontos da cesariana, sendo, desta vez, internada novamente nas dependências da requerida. Posteriormente, foi encaminhada para outro hospital da Grande Vitória, pois teria sido acometida de infecção generalizada, ficando em coma induzido por vários dias, o que ocasionou a perda do útero e do umbigo, gerando uma cicatriz em forma de âncora em seu abdômen.

A maternidade se manifestou afirmando que a cirurgia cesariana com laqueadura ocorreu dentro da normalidade, e que após a alta, a autora retornou devido a uma infecção puerperal, tendo sido devidamente internada e tratada, por isso não há qualquer ato culposo pela maternidade. Bem como alegou o citado médico, acrescentando que a transferência da paciente para o outro hospital não foi por ordem dele, não tendo, portanto, contribuído para os danos morais e estéticos alegados.

Contudo, de acordo com o juiz, a perita que analisou o caso informou que em todo o momento da internação no hospital para o qual a autora foi transferida, há descrição de uma sutura do intestino, o que leva a crer que já existia o trauma no órgão antes dela chegar nesta instituição. Por essa razão, avaliou que os eventos adversos não estão relacionados à evolução natural da doença base, mas sim em decorrência do cuidado prestado à paciente. Dessa forma, o magistrado entendeu que a autora experimentou graves consequências no âmbito físico, estético e psicológico, com muitos dias de internação, em decorrência da negligência dos requeridos.

O magistrado condenou, então, a maternidade e o médico, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 5 mil por danos estéticos, já que a cicatriz é de grande extensão e bem perceptível ao simples olhar, marca esta que lhe acompanhará por toda a vida. Também considerou devida a condenação ao custeio da realização de cirurgia plástica de reconstrução do umbigo e correção das cicatrizes, a ser realizada por profissional capacitado, incluindo todos os gastos com acompanhamento médico e medicamentos necessários.

Processo nº 0039061-79-2009.8.08.0024

TJ/ES: Passageira que teve voo cancelado deve ser indenizada

O juiz da 1º Vara de Conceição da Barra afirmou que a situação poderia ter sido facilmente solucionada caso a empresa aceitasse o pedido da autora de arcar com os custos da passagem de ônibus.


Uma companhia aérea deve indenizar cliente que teve seu voo cancelado, fato que quase lhe causou a perda de um compromisso profissional no Paraná. A autora conta que adquiriu a passagem de Vitória para Maringá, com o objetivo de participar de um Workshop, que seria realizado no dia seguinte. Porém, a requerida cancelou a última conexão de São Paulo para Maringá, alegando a existência de problemas climáticos, oferecendo, então, um outro voo, somente com a partida no dia do seu compromisso, no final da tarde.

Diante desse ocorrido, a requerente solicitou que a empresa custeasse uma passagem de ônibus, mas o pedido lhe foi negado. Assim, adquiriu, por conta própria, o bilhete da passagem do transporte para chegar ao seu destino, além de gastar com táxi para o deslocamento do hotel até a rodoviária.

A companhia, por sua vez, alegou a inexistência de danos no caso, por conta das condições climáticas adversas. Contudo, o juiz da 1º Vara de Conceição da Barra afirmou que mesmo que a requerida tenha afirmado que os atrasos ocorreram por conta de condições climáticas adversas, esta não apresentou qualquer prova. Além disso, o magistrado entende que, hoje em dia, é possível prever tais fenômenos com segurança de várias horas, o que possibilita que empresa se reestruture, a fim de melhor atender ao consumidor, ao contrário do que ocorreu no presente caso.

Vale ressaltar que ao contratar o transporte aéreo, paga-se um preço mais elevado por maior conforto e rapidez, portanto, o atraso ocorrido desfaz todas essas vantagens. Por isso, quanto aos danos morais, o juiz considera inegável, sustentando que a situação poderia ter sido facilmente solucionada caso a empresa aceitasse o pedido de arcar com os custos da passagem de ônibus, no valor de R$ 126,24. Em vista disso, levando em conta o período de angústia e natureza da lesão, notadamente pelo fato da empresa não ter prestado devida assistência, a condenou ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além dos danos materiais no valor de R$ 176 referentes ao ressarcimento da nova passagem e do trecho de táxi.

Processo nº 0001588-42.2016.8.08.0015


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